Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00465/08.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2009
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
METRO DO PORTO
Sumário:Pretendendo os AA. com a presente acção a obtenção duma indemnização decorrente do facto da habitação onde viviam, alegadamente enquanto arrendatários, haver sido expropriada e ulteriormente demolida sem que aos mesmos tivesse sido atribuída qualquer compensação em sede expropriativa os tribunais competentes para o julgamento de tal pretensão são os tribunais comuns à luz do disposto nos arts. 212.º, n.º 3 da CRP, 66.º do CPC, 01.º, 02.º, 04.º, n.º 1, als. g) e i) do ETAF, 10.º e 38.º do CE, 10.º, 37.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e g) do CPTA, visto não se discutir a legalidade do acto expropriativo para a qual seria competente a jurisdição administrativa.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/18/2009
Recorrente:A... e M...
Recorrido 1:Metro do Porto, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A… e M…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 27.10.2008, que julgou aquele TAF incompetente em razão da matéria, absolvendo da instância a R. “METRO DO PORTO, SA”.
Formulam os aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 131 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.º Os autores intentaram a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto dado o facto da Ré, se tratar de uma Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem foi atribuída pelo Estado a concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, sendo nos termos do n.º 1 do art. 3.º do DL 558/99 de 17/12 considerada uma Empresa Pública,
2.ºE sendo portanto o Tribunal administrativo e Fiscal do Porto competente para a presente acção.
3.º Dado que os autores residiam na casa n.º 1 da Rua …, na Póvoa de Varzim desde 1984,
4.º Tendo passado posteriormente a aí residir com três filhas que lhes nasceram na em questão, casa n.º 1 da Rua … Póvoa de Varzim, de nomes C… de 18 anos de idade, A… de 15 anos idade e A… de 12 anos de idade.
5.º Casa essa que era constituída por dois quartos, uma cozinha e uma casa de banho exterior, e que se encontrava já em degradação,
6.º Sendo que os AA. haviam feito com o senhorio J… Herdeiros um contrato de arrendamento verbal, pelo que pagavam os AA. então 200$00 por mês.
7.º Tendo passado a pagar 400$00 por mês em 1/1/2000, passando posteriormente a pagar dois euros, resultantes da mudança do escudo para euros,
8.º Renda que era paga em dinheiro ao senhorio e na casa deste sita na Praça do Almada da Póvoa de Varzim, sendo que não passava o senhorio qualquer recibo.
9.º Acrescendo referir que os AA. tinham um contrato de electricidade com a EDP do qual pagavam a luz mensalmente conforme recibos que juntos à P.I.,
10.º Sendo de referir que além da casa n.º 1 onde os autores residiam existiam ainda as casas n.ºs 2, 3, 4 e 5 todas elas habitadas.
11.º Sucede que nos primeiros dias de Março a Ré Metro do Porto SA, na sequência de um processo de expropriação, foi demolir a casa onde residiam os autores, para o efeito de aí passar o Metro do Porto,
12.º Tendo também a Ré procedido à demolição das restantes casas n.ºs 2, 3, 4 e 5,
13.º Tendo então o autor sido informado que a Ré indemnizara todos os moradores das restantes casas n.ºs 2, 3, 4 e 5, por virtude da demolição operada, e designadamente a moradora da casa 2 M….
14.º Sendo que a referida demolição da casa n.º 1, obrigou os AA. a saírem da referida casa em 4/3/2005 e a transportarem os seus haveres para o local onde actualmente residem, passando a pagar € 250,00 mensais, conforme documento junto à P.I..
15.º De salientar que os AA. escreveram através do seu mandatário ao Metro do Porto em 7/4/2006 uma carta registada com aviso de recepção a solicitar uma indemnização pelo facto dos autores terem sido obrigados a deixarem o locado (casa n.º 1 da Rua …), tendo então junto como comprovativo da sua residência um recibo de electricidade, conforme documento junto à P.I..
16.º Ao que a Ré respondeu por carta de 28/11/2007 que apurou o contrato de electricidade havia sido celebrado pelos AA em 14/8/2000 e rescindido por estes em 4.3.2005 e que a parcela em causa não tinha desde 2000/2001 nenhum arrendatário,
17.º Tendo ainda o Metro do Porto SA na referida carta decidido não considerar o A. marido como arrendatário da parcela PE-NM-519.
18.º Sendo que em 14/1/2008 escreveram de novo os AA. à Ré através do seu mandatário, uma carta registada com aviso de recepção, na qual rectificam a data em que foram os AA. desapossados da casa onde residiam na Rua … casa n.º 1, ou seja no início de Março de 2005 e não em Junho de 2005 como por lapso indicaram, sendo que logo nessa data rescindiram o contrato de electricidade em 4/3/2005 face à demolição operada.
19.º Ao que a Ré de novo e por carta datada de 29/1/2008 informou não considerar o A. como arrendatário da parcela PE-NM-519.
20.º Assim resulta evidente que os AA. residiam há mais de 20 anos na casa n.º 1 da Rua … da Póvoa de Varzim, e que essa mesma casa foi demolida pela Ré,
21.º E ainda que, além dessa casa existiam à data da demolição ainda as casas n.ºs 2, 3, 4 e 5 casas essas pelas quais a Ré se responsabilizou pagando as respectivas indemnizações,
22.º Só não o tendo feito aos AA..
23.º Razão porque se impõe que a Ré indemnize os AA. na quantia de € 50.000,00 quantia idêntica à indemnização que a Ré deu a cada um dos restantes moradores das casas 2, 3, 4 e 5.
24.º Sendo que ao ficarem os AA. desapossados da casa onde viviam há mais de 20 anos e sendo obrigados a ir residir para outra casa de renda muito superior ficaram prejudicados na quantia de € 50.000,00 que ora se solicitam.
25.º Para além de que não cumpriu a Ré todas as regras legais que deveria ter cumprido quando da demolição, pois que a Ré disse ao A. marido que não tinha nada a ver com ele.
26.º Ora o Metro do Porto SA trata-se de uma Entidade Pública, pelo que compete aos Tribunais administrativos dirimir o presente litígio e não aos Tribunais civis como a Douta Sentença Recorrida aponta, violando os arts. 2.º, 4.º e 10.º, n.º 2 do CPTA.
27.º Já que o Acto de demolição praticado pelo Metro do Porto SA foi um acto público e não privado, porque praticado enquanto no exercício do poder público.
28.º Sendo os Tribunais Administrativos competentes para dirimir a presente acção e designadamente o Tribunal a quo, conforme arts. 2.º, 4.º e 10.º, n.º 2 do CPTA …”.
Pugna pela revogação da decisão julgando-se competente aquele Tribunal.
A R., aqui ora recorrida, uma vez notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 144 e segs.) nas quais sustenta a improcedência do recurso e manutenção do julgado, sem todavia haver formulado quaisquer conclusões.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 159 e segs.).
Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e ao absolver a R. da instância enferma de erro de julgamento, ofendendo o disposto nos arts. 02.º e 04.º do ETAF (e não do “CPTA” como é referido certamente por lapso pelos AA. nas alegações de recurso) e 10.º, n.º 2 do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a apreciação do objecto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual:
I) Os AA., aqui recorrentes, interpuseram no TAF do Porto acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a R. “METRO DO PORTO, SA”, peticionando a condenação da mesma a “… pagar aos AA. uma indemnização em razão da expropriação, desapossamento e demolição da casa n.º 1 da Rua … da Póvoa de Varzim onde os AA. residiam desde 1984 na quantia de € 50.000,00 …”, pelos fundamentos vertidos no articulado inicial inserto a fls. 03 a 08 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
II) Na contestação apresentada pela R. foi deduzida defesa por excepção (incompetência material do TAF, erro na forma processo, ilegitimidade, prescrição) e por impugnação (cfr. fls. 71 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
III) Conclusos os autos veio nos mesmos a ser proferida a decisão judicial ora objecto de recurso a julgar procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvendo a R. da instância (cfr. fls. 124 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto absolveu a R. da instância por entender que nos termos, nomeadamente, dos arts. 01.º, 04.º, 37.º, n.º 2, al. g) do ETAF, 10.º, n.º 2 do Código das Expropriações, carecia de competência em razão da matéria para o julgamento do litígio “sub judice”.
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3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES
Contra tal entendimento se insurgem os AA., aqui recorrentes, sustentando que o TAF do Porto fez errado julgamento do disposto nos arts. 02.º e 04.º do ETAF e 10.º, n.º 2 do CPTA visto no seu juízo aquele Tribunal se mostrar dotado de competência em razão da matéria.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Como advertia Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91) [no mesmo sentido e entre outros, Ac. STA de 03.05.2005 - Proc. n.º 046218; Acs. do Tribunal de Conflitos de 03.11.2004 - Proc. n.º 07/04, de 18.01.2006 - Proc. n.º 020/03, todos in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Por outro lado e tal como é, aliás, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da acção.
Determina o art. 212.º, n.º 3 da CRP que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …", prevendo-se no n.º 1 do art. 01.º do ETAF, sob a epígrafe de “jurisdição administrativa e fiscal”, que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ...”.
Dispõe-se no art. 04.º, sob a epígrafe “âmbito da jurisdição”, que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: … g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; … i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público …”.
Resulta do art. 37.º do CPTA que seguem “… a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial …” (n.º 1), elencando-se designadamente no seu n.º 2 como litígios objecto desta forma de processo os de “… responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo acções de regresso …” [al. f)] e de “… condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público …” [al. g)].
Por fim, deriva do n.º 1 do art. 38.º do Código das Expropriações (doravante CE) que na “… falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns” (sublinhado nosso), preceito este que se manteve incólume apesar da alteração operada pela Lei n.º 13/02, de 19.02, ao Código das Expropriações (vide art. 05.º daquela Lei que apenas alterou os arts. 74.º e 77.º do CE, e que veio a ser alterado ainda pelo art. 01.º da Lei n.º 4-A/03, de 19.02) e que realizou a reforma do ETAF.
Feito o cotejo dos normativos que relevam para a decisão da matéria de excepção que constitui o objecto de apreciação importa, agora, fazer a sua interpretação conjugada e deles extrair as regras normativas de competência para o caso em presença.
Frise-se que o art. 212.º, n.º 3 da CRP constitui uma regra definidora dum modelo típico do âmbito-regra da jurisdição administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excepcional, ou mesmo facultativa, face aos tribunais judiciais, servindo tal preceito constitucional para consagrar os tribunais administrativos como tribunais comuns em matéria administrativa [cfr. J.M. Sérvulo Correia, in: "A Arbitragem Voluntária no Domínio dos Contratos Administrativos", em "Estudos em Memória do Prof. Dr. J. Castro Mendes", Lisboa 1995, pág. 254, nota 34; J.C. Vieira de Andrade, in: "Direito Administrativo e Fiscal", Lições ao 3.º Ano do Curso de 1995/96, págs. 10 a 12 e in: ob. cit., págs. 99 e segs., em especial, págs. 104 a 106].
Daí que estando aos tribunais administrativos atribuída a jurisdição comum em matéria administrativa a qual é definida nos termos decorrentes do próprio ETAF aos tribunais administrativos pode aplicar-se, devidamente adaptado, o disposto no art. 66.º do CPC, pelo que as causas, em matéria de relações jurídicas administrativas, que não sejam atribuídas por lei a outra jurisdição são da competência dos tribunais administrativos [cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in: "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.ª edição, pág. 214; Ac. Tribunal de Conflitos de 25.10.2005 - Proc. n.º 06/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Refira-se que no actual ETAF a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa passou a ser consagrada numa formulação ou enumeração que é simultaneamente positiva (cfr. arts. 01.º e 04.º, n.º 1) e negativa (cfr. n.ºs 2 e 3 art. 04.º), sendo que tal enumeração é meramente exemplificativa.
Tal como refere, a este propósito, J.C. Vieira de Andrade o “… âmbito da justiça administrativa não se determina, (…), simplesmente no plano substancial e no plano funcional, com base na Constituição, dependendo ainda do recorte orgânico-processual que seja dado à jurisdição administrativa.
(…) entendemos que a enumeração positiva é, em princípio, meramente concretizadora da cláusula geral que deriva da Constituição, mas tem de ser considerada aditiva, quando seja inequívoco que visa atribuir competências que não caberiam no âmbito definido por essa cláusula.
Do mesmo modo, a enumeração negativa é, em parte, meramente concretizadora da cláusula geral e, portanto, delimitadora do âmbito substancial da jurisdição, mas contém igualmente disposições que restringem manifestamente tal âmbito, devendo reconhecer-se-lhes um carácter e um efeito subtractivo …” (in: ob. cit., págs. 109 e 110).
Assente este critério de definição e delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em termos gerais entremos na análise, em particular, das als. g) e i) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF e sua concatenação com os arts. 10.º e 38.º do CE, 10.º, 37.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e g) do CPTA.
E nesta sede, tal como aliás foi invocado na decisão judicial recorrida, o STA teve oportunidade de recentemente emitir pronúncia sobre a questão no seu acórdão de 14.02.2008 (Proc. n.º 0959/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»), cuja jurisprudência aqui se secunda e reitera, podendo ler-se no seu sumário que “… passada a fase da declaração de utilidade pública, para o julgamento de todas as questões e litígios referentes à determinação e fixação da justa indemnização decorrente da expropriação, são materialmente competentes os tribunais comuns …”.
Resulta da fundamentação do aludido acórdão que, ao invés do sustentado pelos recorrentes, colhe plena valia para o caso “sub judice” à luz do quadro normativo atrás invocado, o seguinte: “… A decisão recorrida considerou que estando em causa uma questão conexa com a fixação da indemnização devida pela expropriação, resultando a divergência entre as partes da forma como a mesma foi efectuada pelo tribunal comum, sendo que no processo de expropriação, passada a fase da declaração de utilidade pública que a justifica e fundamenta, sendo a posição da entidade expropriante idêntica à do expropriado, despida de poderes de autoridade nas sua relações com este, a competência para o conhecimento de tal questão insere-se no âmbito dos tribunais comuns, sendo os tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria (artigo 3.º, do ETAF/84, e artigos 66.º, do C.P. Civil, 38.º, n.º1, do CE99, e 18.º, n.º 1, da LOTJ).
Contrapõem os recorrentes que, embora pretendam a actualização da indemnização que o tribunal comum fixou, o que está em causa é uma omissão pela Administração de um acto da sua competência - a liquidação das quantias em dívida aos expropriados indemnização mais cálculo da respectiva actualização, nos termos dos artigos 24.º e 71.º, do CE99 - pelo que se está perante um acto ilícito, gerador de responsabilidade civil da Administração da competência dos tribunais administrativos (artigos 1º e 6º, do DL 48.054, e 3º, do ETAF).
A problemática da competência dos tribunais para dirimir questões relativas à expropriação por utilidade pública tem sido já abordada pela jurisprudência e pela doutrina.
Assim, no Acórdão do Tribunal dos Conflitos n.º 358, de 3/4/2003 escreve-se: “Na nossa tradição legislativa, em matéria de expropriações, são reconhecidas duas fases, uma primeira dominada pela declaração de utilidade pública da expropriação (DUP), em que são individualizados e concretizados os bens necessários à expropriação cujo fim concreto tem de ser indicado e a tomada de posse administrativa, decorrendo de posição unilateral e autoritária da Administração, concretizada por um acto administrativo, tal como definido pelo art. 120.º do CPA, nos termos do art. 10.º/2 do CExp/91, jurisdicionalmente sindicável pelos tribunais administrativos.
Para além disso, na segunda fase, em todas as questões e litígios referentes à determinação e fixação da justa indemnização devida, sempre foi reconhecida a competência dos tribunais judiciais para o julgamento das questões que a tal fim sejam pertinentes (neste sentido, cf. ac. STA de 27.6.00 - rec. 46.212), uma vez que e tal como foi entendido pelo ac. STA de 7.10.99 - rec. 44.320 -, em tal fase do processo expropriativo, “as intervenções da entidade pública beneficiária da expropriação não revestem a natureza de actos de autoridade. Os órgãos dos entes públicos, agindo como entidades expropriantes, não surgem perante os interessados no exercício de um jus imperium, “mas com as mesmas armas de qualquer dos restantes intervenientes, limitando-se a propor a compensação que se dispõe a pagar, cabendo ao tribunal a definição do direito, caso não se logre acordo das partes”.
Por sua vez, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 965/96, de 11 de Julho de 1996, também assim se entende e se avançam com razões por que o conhecimento de tal matéria compete ao tribunais comuns, escrevendo-se: “Segundo parte da doutrina, estar-se-á, então, na presença de uma relação jurídica suscitada por um conflito entre os interesses dos sujeitos envolvidos na fixação do valor global da indemnização. A composição desse conflito (entendido como um verdadeiro conflito de interesses) deverá ser, nessa perspectiva, da competência dos tribunais judiciais, na medida em que estará em causa a determinação do montante da “justa indemnização” pelo sacrifício do direito de propriedade do particular e é vedada à jurisdição administrativa a competência para dirimir litígios relativos a direitos reais de natureza privada [artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, …].
Para quem assim pense, já não estará em causa, neste momento, em primeira linha, o interesse colectivo prosseguido pelo Estado com a expropriação. O Estado não surgirá, na determinação do montante indemnizatório, munido de poderes de autoridade. Tratar-se-á agora da conversão do direito de propriedade, extinto em consequência da expropriação, num valor pecuniário, que conferirá ao litígio emergente um cariz eminentemente privado (cf. Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1982, pp. 154/155).
Mesmo que assim se não entenda, segundo uma outra linha argumentativa sempre se admitirá a competência dos tribunais comuns por ter sido esta a nossa tradição jurídica, desde a entrada em vigor da primeira lei sobre o processo expropriativo (a Lei de 23 de Julho de 1850), intervindo sempre o juiz comum para decidir a matéria da indemnização (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 746/96, de 29 de Maio de 1996, inédito, e na doutrina, Alves Correia, ob. cit., passim, a propósito dos aspectos históricos do conceito de expropriação; e António Pais de Sousa e Manuel Fernandes da Silva, Da Justa Indemnização nas Expropriações de Utilidade Pública, 1980)”.
É também este o entendimento vertido no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Almedina, 2005, pág. 180/181 e que se transcreve: “(...) tanto do artigo 1.º n.º 1 do ETAF, como deste artigo 37.º resulta, portanto, que a jurisdição administrativa é a sede naturalmente competente para atribuir as indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público. É esta regra que o ETAF e o CPTA instituem. Esta regra é, no entanto, derrogada por disposições especiais, como a do Código das Expropriações, que seguindo, de resto, uma velha tradição, confere aos tribunais judiciais a competência para atribuir as indemnizações devidas por expropriação. Este preceito - tal como outros que existam em legislação avulsa e também atribuam competência aos tribunais judiciais para outorgar indemnizações por sacrifício - é uma norma especial, que, como tal, prevalece sobre o regime geral, determinando que o sector das indemnizações por expropriação se mantém excluído do âmbito da jurisdição administrativa, continuando a inscrever-se nas competências dos tribunais judiciais” …”.
Também no sentido de que a nova legislação, que veio operar a Reforma do Contencioso Administrativo, manteve a subtracção à jurisdição administrativa dos litígios relativos à “indemnização por expropriação e requisição por utilidade pública” atribuídas pelo CE permanecendo a competência para o seu julgamento conferida aos tribunais judiciais vide J. C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., pág. 123).
Presente o enquadramento jurídico supra enunciado, a situação fáctica alegada nos autos e cientes dos considerandos tecidos ao longo do acórdão do STA parcialmente reproduzido que, repita-se, aqui secundamos e reiteramos, bem como ainda a doutrina emitida sobre a questão, temos que a decisão judicial recorrida não enferma das ilegalidades que lhe foram assacadas pelos AA. em sede do presente recurso.
Na verdade, os AA. com a presente acção mais não pretendem que obter uma indemnização que julgam ter direito e que computaram em 50.000,00€ decorrente do facto da habitação onde viviam, alegadamente enquanto arrendatários, haver sido expropriada e ulteriormente demolida sem que aos mesmos tivesse sido atribuída qualquer compensação e permitido tutelar seus pretensos direitos.
Ora para o julgamento de tal litígio a competência material mostra-se conferida aos tribunais judiciais à luz do quadro normativo decorrente dos arts. 212.º, n.º 3 da CRP, 66.º do CPC, 01.º, 02.º, 04.º, n.º 1, als. g) e i) do ETAF, 10.º e 38.º do CE, 10.º, 37.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e g) do CPTA, já que, não se discutindo a legalidade do acto expropriativo para a qual seria competente a jurisdição administrativa, então tudo se reconduz à discussão em torno do direito a indemnização decorrente do acto expropriativo por parte dos AA. e à fixação do respectivo montante litígio este que permanece subtraído à jurisdição administrativa.
Note-se, ainda, que também este Tribunal em seu acórdão de 25.09.2008 (Proc. n.º 00923/07.6BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn») considerou que pertence aos tribunais judiciais a competência para conhecer de acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual intentada por um lojista contra a sociedade “Metro do Porto, SA” decorrente de prejuízos causados na sequência de execução de obras directamente relacionadas com a implantação do “Metro”.
Resulta da argumentação motivadora desta decisão, que por nós foi subscrita, o seguinte:
… A questão que aqui é colocada - saber se os Tribunais Administrativos de Círculo são ou não competentes para conhecer dos pedidos indemnizatórios decorrentes de lesões originadas pela actividade, nomeadamente obras, das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, enquanto concessionárias de serviços públicos e no desenvolvimento desta actividade - já foi tratada quer pelo STA, quer pelo STJ, quer ainda pelo Tribunal da Relação do Porto, havendo uma convergência unânime de posições que se inclinam para a incompetência material dos TAC’s para conhecer de tal questão.
Assim, porque não se vê agora que se possa decidir diferentemente, por não se encontrarem razões suficientemente válidas que infirmem a solução acolhida por tal Jurisprudência, seguir-se-ão de perto os acórdãos daqueles Tribunais que tratam de tal questão.
Com muito interesse, e bem esclarecedor, pode-se ler no Ac. do STJ de 10.04.2008, proferido no Proc. n.º 08B845 e que se encontra em www.dgsi.pt:
“Continuemos agora com a análise da sub questão de saber qual é a natureza jurídica do Metro do Porto, SA.
O Decreto-Lei n.º 71/93, …, versou sobre o regime jurídico da exploração de um sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, em termos de atribuição da sua exploração em exclusivo à sociedade anónima de capitais públicos, que foi constituída no dia 6 de Agosto de 1993, sob a firma Metro do Porto, SA, tendo como sócios a Área Metropolitana do Porto, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP e o Metro de Lisboa, EP.
A partir daí, passou o Metro do Porto, SA a promover a organização e orientação do concurso internacional lançado para a concepção e realização do sistema de metro ligeiro do Porto.
Antes do início das actividades e obras concretizadoras do referido sistema de transporte, foi estruturado o quadro jurídico concernente à denominada exploração exclusiva, essencialmente para definir a modalidade da concessão e por razões de ordem institucional e financeira.
Tal estruturação foi implementada por via do Decreto-Lei n.º 394-A/98, …, alterado pela Lei n.º 161/99, …, e pelos Decretos-lei n.ºs 249/2002, …, 33/2003, …, 166/2003, …, 233/2003, …, diploma que alterou os estatutos daquela sociedade, passando o Estado e os Transportes Colectivos do Porto, SA a integrar o seu quadro de sócios.
A realização dos trabalhos e prestações relativas à concepção e realização do projecto e das obras de construção devia ser regulada por um contrato a celebrar entre o Metro do Porto, SA e a entidade escolhida no âmbito de um concurso internacional realizado para o efeito (artigo 3.º).
São seus accionistas actuais a Área Metropolitana do Porto com sessenta por cento do capital, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP com 5% do capital, o Serviço dos Transportes Colectivos do Porto com 25% por cento do capital e o Estado com 10% do capital (Anexo II, artigo 2.º, n.º 1).
É, pois, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo quando no aludido diploma ou disposições legais especiais disponham diferentemente (artigo 2.º, n.º 3).
A concessão em causa teve por objecto a exploração do referido sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, compreendendo a concepção e a realização do projecto, a realização de obras de construção e o fornecimento e montagem de equipamentos (Base I, n.ºs 1 e 3, do Anexo I).
O regime de concessão é de serviço público e de exclusividade, por 50 anos, prorrogáveis por dois períodos sucessivos de dez anos (Bases III e IV, n.ºs 1 e 2, do Anexo I).
A construção ou adaptação de infra-estruturas compreende também a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e constituição das necessárias servidões (Base IX do Anexo I).
O Estado poderá facultar à concessionária o direito de utilização do domínio público abrangido pelo sistema de implantação das infra-estruturas, tal como os municípios cuja área seja abrangida pelo sistema de metro poderão, na qualidade de sócios da concessionária, transferir para esta bens dominiais e outros bens e direitos a título de entradas em espécie, nos termos regulados no acordo parassocial (Base X do Anexo I).
Competia àquela concessionária, como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações e constituir as servidões necessárias à construção do sistema, nos termos deste diploma e do Código das Expropriações (Base XI, n.º 1, do Anexo I).
Sem prejuízo das obrigações do Estado em matéria de segurança pública, à concessionária cabe velar pela segurança dos clientes e dos bens que estes transportem através da celebração de protocolos com a Polícia de Segurança Pública e com a Guarda Republicana (Base XVIII, n.º 1, do Anexo I).
É aplicável à referida sociedade, em tanto quanto for omisso nos seus estatutos o regime das sociedades anónimas e as constantes do diploma legal que institui as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto (artigo 28.º do Anexo III).
Estamos, assim, perante uma concessão sujeita a algumas exigências de carácter imperativo e outras de carácter programático, designadamente o regime do controlo financeiro e a obrigatoriedade da cedência ou subconcessão da exploração da rede a terceiros, caso a exploração feita directamente pela concessionária venha a ser deficitária (Bases XIII e XXI do Anexo I).
Resulta, assim, do mencionado diploma que o Metro do Porto, SA é uma pessoa colectiva de direito privado, concessionária do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto.
Mas dele não resulta algum normativo que sujeite aquela sociedade ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável aos entes públicos, no pretérito Decreto-Lei n.º 48051, …, na actualidade a Lei n.º 67/2007, ….
… Atentemos agora na competência jurisdicional em razão da matéria em geral dos tribunais da ordem judicial e da ordem administrativa.
… Estamos, conforme já se referiu, perante um litígio formal relativo à competência do tribunal em razão da matéria para conhecer de uma acção de indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito imputado pela recorrida a um município, pessoa colectiva de direito público, a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a um agrupamento complementar de empresas privadas exclusivamente regido por normas de direito privado.
A regra da competência dos tribunais da ordem judicial, segundo o chamado princípio do residual, é a de que são da sua competência as causas não legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional (artigos 66.º do Código de Processo Civil e 18.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, …).
Considerando que o confronto é delineado entre a competência dos tribunais da ordem judicial e a dos tribunais da ordem administrativa para conhecimento de questão de responsabilidade civil extracontratual, vejamos qual é o âmbito da competência dos tribunais desta última ordem.
Deixou de vigorar a norma de pretérito, constante do artigo 4.º, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984 que excluía da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público.
Em relação ao regime de pretérito, a lei alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.
Certo é que a distinção entre actividade de gestão privada e de direito público continua a relevar para a determinação do direito substantivo aplicável à relação jurídica controvertida, nos termos do Decreto-Lei n.º 48051, … ou da Lei n.º 67/2007, …, consoante a data em que ocorrerem os factos em apreciação, de harmonia com o regime geral de aplicação de leis no tempo constante do artigo 12.º do Código Civil.
Todavia, isso não releva para determinação da competência jurisdicional, certo que a lei seguiu o critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais da ordem administrativa, independentemente da natureza do direito substantivo aplicável.
Assim, compete aos tribunais da ordem administrativa e fiscal, por um lado, a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto, além do mais, que aqui não releva, as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF).
E, por outro, a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do ETAF).
A referida competência fixa-se no momento da instauração da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, e se no mesmo processo existirem decisões divergentes sobre a questão da competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior (artigo 5.º do ETAF).
… Atentemos agora na definição da competência jurisdicional para conhecimento do objecto do litígio relativamente à sociedade Metro do Porto, SA.
Conforme já se referiu, a única questão que é objecto do recurso, do que se excluem as questões do mérito da causa e da própria legitimidade ad causam das partes, é a relativa à definição da mencionada competência.
A responsabilidade civil em causa é imputada a actuações materiais concorrentes de um ente público e de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, concessionária, e a uma entidade de capitais exclusivamente privados, esta exclusivamente regida pelo direito privado.
Mas a questão da competência jurisdicional em causa apenas se coloca em relação à responsabilidade civil extracontratual imputada pela recorrida a sociedade Metro do Porto, SA.
Não se trata de uma pessoa colectiva de direito público, nem de uma pessoa de direito privado em relação à qual exista norma de lei que a submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público.
Não estamos, por isso, no caso vertente, perante as situações de competência jurisdicional dos tribunais da ordem administrativa a que se reportam as alíneas g) e i) do n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A conclusão é, pelo exposto, no sentido de que são competentes para conhecer do litígio em causa, quanto à recorrente, os tribunais da ordem judicial …”.
… Este acórdão do STJ confirmou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no mesmo processo com data de 26.11.2007, e que também pode ser consultado em www.dgsi.pt por referência ao n.º de processo 0755601 ….
Por último, e com não menos importância, pode ler-se no acórdão do STA de 25.01.2005, proc. n.º 0681/04, também em www.dgsi.pt:
“A A..., SA, é, como a sua própria denominação social indica, uma pessoa colectiva de direito privado. E a circunstância de os detentores do seu capital serem exclusivamente entidades públicas - o Estado e a RAM - não altera essa natureza da sociedade, que é integrável na categoria que Freitas do Amaral (cfr. Curso de Direito Administrativo, ed. de 1990, vol. I, págs. 560 e ss.) apelida de «sociedades de interesse colectivo». Ora, o referido autor assinala que a tais sociedades - e, portanto, também à ora recorrente - enquanto sujeitos de direito privado (cfr. op. cit., págs. 350 e 563) exteriores à Administração, é aplicável o regime da responsabilidade extracontratual regulado no Código Civil (op. cit., pág. 564). Assim, e nesta linha de entendimento, temos que a competência para conhecer da acção dos autos cabia aos tribunais comuns, e não à jurisdição administrativa.
A conclusão anterior reforça-se decisivamente ante o teor do art. 51.º do anterior ETAF, que é o aplicável «in casu», e dos artigos 1.º e 2.º do DL n.º 48.051, …. Com efeito, ao atribuir aos TAC competência para conhecer das «acções sobre responsabilidade civil», esse ETAF dispunha, na al. h) do n.º 1 do seu art. 51.º, que tal responsabilidade era a «do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública»; e o regime previsto no DL n.º 48.051 concerne unicamente à «responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas» - ainda que com extensão a titulares dos seus órgãos e a agentes administrativos (cfr. o art. 3.º do diploma). Por sua vez, o novo ETAF, ao definir o âmbito da jurisdição administrativa, só admite que nesta se aprecie a «responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados» se, relativamente a estes, houver dispositivo que pontualmente lhes estenda «o regime específico da responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público» (cfr. o art. 4.º, n.º 1, al. i). E isto significa que, na ausência de um dispositivo desse género, e ressalvada a ocorrência de quaisquer outras razões extravagantes - que no presente caso nem sequer se figuram - a jurisdição administrativa continua hoje, por regra, a não conhecer da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito privado, ainda que elas sejam de capitais exclusivamente públicos e estejam incumbidas do desempenho de actividades de interesse público.
Em suma: tendo em conta a natureza da recorrente A..., SA, que é um ente de direito privado e não uma pessoa colectiva de direito público, a competência para conhecer da sua responsabilidade civil extracontratual cabe aos tribunais comuns, e não aos tribunais administrativos. E, como esta conclusão é independente do inegável interesse público da actividade prosseguida pela sociedade, mostra-se irrelevante, para efeitos da determinação da competência do tribunal, que a conduta geradora do alegado dever de indemnizar esteja reportada pelos autores da acção àquela mesma actividade.
Deste modo, e ainda que por motivos algo distintos dos invocados pela recorrente - que fundamentalmente se ateve à índole privada do empreiteiro causador dos danos - procede a sua alegação de que os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes para o conhecimento da acção dos autos.”
Da leitura conjugada destes acórdãos, da matéria de facto relevante, e que serve de causa de pedir a esta acção, e bem assim do disposto nos arts. 14.º e 18.º do DL n.º 558/99 …, conjugados com o DL n.º 394-A/98, …, sucessivamente alterado (diploma que contém as BASES DA CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO), com os arts. 1.º e 4.º do ETAF e com o disposto no DL n.º 48051 … [sendo que a Lei n.º 67/07 não é aplicável ao caso vertente], temos que como o R. não é uma pessoa colectiva de direito público, nem de uma pessoa de direito privado em relação à qual existisse norma de lei que o submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público, a competência jurisdicional para conhecer da presente acção não cabe aos tribunais da ordem administrativa [art. 4.º, n.º 1, als. g) e i) do ETAF], mas antes aos tribunais judiciais …”.
Nessa medida e valendo aqui este entendimento também com esta motivação se imporia desatender a pretensão dos AA., aqui recorrentes, e manter o decidido nos autos pelo TAF do Porto.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo dos AA., aqui recorrentes, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA], tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam [cfr. fls. 45/47 e 59/61 dos autos].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 09 de Outubro de 2009
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela