Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00227/04.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | INGRESSO FUNÇÃO PÚBLICA. DL N.º 359/88. ECDU. |
| Sumário: | I. O resultado de um rigoroso cotejo dos diplomas permite-nos concluir que o DL nº359/88, de 13 de Outubro, revogou tacitamente os nºs 4 do artigo 22º e 3 do artigo 25º do ECDU, enquanto o DL nº13/97, de 1 de Janeiro, revogou tacitamente o DL nº359/88, isto na medida em que estes dois diplomas, enquanto lei nova, regularam toda a matéria da lei anterior; II. Destas duas e subsequentes revogações, resulta que a revogação do DL nº359/88 pelo DL nº13/97 não significa o renascimento das referidas normas do ECDU, a não ser que outra fosse a intenção “inequívoca” do legislador; III. A alínea f) do artigo 2º do DL nº13/97, de 17 de Janeiro, tem como destinatários os professores catedráticos, associados e auxiliares que adquiriram o direito de ingresso nos quadros da função pública ao abrigo do regime consagrado no DL nº359/88, de 13 de Outubro – é esta a legislação especial ao abrigo da qual adquiriram esse direito - sendo que esse regime abrangia, unicamente, os professores que viram recusada a sua nomeação definitiva para o quadro universitário, e se encontravam nomeados ou contratados provisoriamente aquando da sua publicação. |
| Data de Entrada: | 10/07/2005 |
| Recorrente: | L. |
| Recorrido 1: | Ministério das Finanças e Administração Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório L… – residente na Avenida Dr. Elísio de Moura, nº …, 1º-A, Coimbra – veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 9 de Maio de 2005 – que - no âmbito de acção administrativa especial por ele intentada – absolveu o Ministério das Finanças do pedido de condenação à prática de acto administrativo que ele entende ser legalmente devido – despacho da sua afectação ao Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), da Direcção Geral da Administração Pública (DGAP). Formula – culminando as suas alegações – as seguintes conclusões que se reproduzem: A) O DL nº13/97 revogou o DL nº359/88, pois a nova lei regula toda a matéria da lei anterior (artigo 7º nº 2 do CC); B) No âmbito pessoal o legislador, na nova lei, usou de uma remissão específica que consagrou a aplicabilidade do diploma, no caso concreto, aos professores auxiliares a quem não tivesse sido concedida a nomeação definitiva; C) Presumindo que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – nº3 do artigo 9º do CC - então diríamos que se o legislador quisesse apenas consagrar a salvaguarda dos direitos adquiridos dos funcionários e agentes, ao momento da vigência dos diplomas referidos no artigo 2º, no caso, o DL nº359/88, então tinha apenas dito que se aplicava a todos os funcionários e agentes que, ao momento do início de vigência do DL nº13/97, tivessem direito a ingresso no QEI; D) Se o recorrente não tivesse concluído o seu doutoramento com sucesso, estava em condições de integrar o QEI, nos termos do DL nº48/85, de 27 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 2º do DL nº13/97, enquanto assistente; E) Por um argumento de identidade de razão este direito deve ser concedido ao recorrente; F) Mas o facto de ter concluído o doutoramento confere-lhe por maioria de razão tal direito; G) O mesmo se diga quanto à aplicação do argumento “a maiori ad minus” porquanto se o legislador permite a integração no DRRCP dos docentes sem doutoramento, terá que aceitar a integração dos que entretanto obtenham o doutoramento; H) Estamos perante uma situação em que deve ser considerada a função social do princípio da igualdade (artigo 13º, nº1 da CRP), que pode configurar a transmutação da igualdade formal em desigualdade, para assegurar a igualdade material, ou seja, o princípio da igualdade pode impor, em certos casos, a obrigação de distinção (de discriminação positiva), por forma a poder compensar-se (juridicamente) a desigualdade (fáctica) de oportunidades; I) Em benefício do princípio da igualdade material, o recorrente deverá ser considerado com direito à integração no DRRCP, porquanto, enquanto assistente, caso não concluísse o doutoramento, de acordo com os pressupostos da alínea a) do nº1 do artigo 2º do DL nº48/85 e alínea g) do artigo 2º do DL nº13/97, de 17 de Janeiro, tal direito ser-lhe-ia reconhecido; J) Ora, a douta sentença recorrida, não apreciou esta questão, não fazendo, portanto, a mais correcta aplicação do direito, nomeadamente, de subordinar a interpretação da lei aplicável ao caso concreto ao princípio da igualdade material consignada no artigo 13º nº1 da CRP, assim incorrendo também na violação do princípio da justiça. Termina pedindo a este Tribunal Central que revogue a sentença recorrida. A entidade recorrida contra-alegou, advogando a total improcedência do recurso jurisdicional. O Ministério Público – notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º nº1 do CPTA – não se pronunciou. A instância continua válida e regular. De Facto São os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido: 1. O autor é licenciado em Engenharia Electrotécnica pela Universidade de Coimbra, e por Despacho de 11.12.1979 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - publicado no Diário da República, II Série, n°266, de 18.1 1.81 - foi contratado como Assistente Estagiário da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, tendo tomado posse em 25.07.80, com efeitos a 29.11.1979 - documento de folhas não numeradas do PA; 2. Por Despacho de 08.02.982 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - publicado no Diário da República, II Série, n°105, de 07.05.82 - o autor foi contratado como Assistente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, por um sexénio, tendo tomado posse, em 24.03.82, com efeitos a 29.11.81; e que foi objecto de três prorrogações efectuadas pelos despachos datados de 25.02,88, 15.05.88 e 26.03.90 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - documento de folhas não numeradas do PA; 3. Por Despacho de 31.10.1992 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - publicado no Diário da República, II Série, n°13, de 16.01.93 - o autor foi contratado como Assistente Convidado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, por um ano, renovável por sucessivos períodos de três anos, com efeitos a 01.11.1992 – documento folhas não numeradas do PA; 4. O autor concluiu no dia 10.09.96 o Doutoramento em Ciências, na especialidade de Investigação Operacional, tendo sido aprovado; 5. Por Despacho de 10.10.1996 do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra - publicado no Diário da República, II Série, n°100, de 30.04.97 - o autor foi contratado provisoriamente, por um quinquénio, como Professor Auxiliar da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, com efeitos a 11.09.96 – documento de folhas não numeradas do PA; 6. Na reunião plenária de 23.07.2003 do Conselho Científico Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra foi votada desfavoravelmente a nomeação definitiva do autor como Professor Auxiliar daquela faculdade - documento de folha não numerada do PA; 7. Datada de 25.07.2003 foi enviada ao Autor comunicação subscrita pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, com o assunto «Processo de nomeação definitiva como professor auxiliar, com o seguinte teor: «Tendo decorrido no passado dia 23 de Julho a reunião plenária do Conselho Científico em que se encontravam presentes 49 Professores Catedráticos e Associados, em exercício efectivo de funções, procedeu-se à votação, por escrutínio secreto. A nomeação definitiva de Vª Exa, como Professor Auxiliar, foi votada desfavoravelmente por 12 votos a favor, 30 votos contra e 7 votos brancos. Informo V. Exa que o vínculo contratual que detém com a FCT será prolongado até ao final do presente ano lectivo (15 de Setembro de 20O3)» - documento de folha 9 dos autos; 8. O autor dirigiu à Senhora Ministra da Ciência e do Ensino Superior, requerimento escrito datado de 14.10.2003 e recebido no Ministério da Ciência e do Ensino Superior em 16.10.2003, do qual se extrai o seguinte: 1-(…) 2-(…) 3 - O requerente não tem outras fontes de rendimento que não seja o seu trabalho, conforme atesta a sua declaração de impostos que protesta juntar caso seja considerado conveniente. Por outro lado, se não tivesse concluído com êxito as suas provas de doutoramento, que se realizaram em Setembro de 1996, teria direito ao ingresso no só posteriormente extinto Quadro de Interdepartamentais (QEI), de acordo com o DL nº48/85, de 27 de Fevereiro. 4 - Nestas condições e julgando-se que por direito acrescido, vem muito respeitosamente requerer a Vossa Excelência, ao abrigo do artigo 2°, alínea f), da Lei nº13/97, de 17 de Janeiro, do artigo 1° do DL nº359/88, de 13 de Outubro, e do artigo 26° do DL n°448/79, de 13 de Novembro (ECDU), a sua afectação ao Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP).» - documento de folha não numerada do PA e de folha 10 dos autos; 9. O único despacho da Ministra da Ciência e do Ensino Superior que recaiu sobre este requerimento de 14.10.2003 do autor, é datado de 03.05.2004 e tem o seguinte teor: «À Secretaria Geral para parecer.” – documento de folha não numerada do PA; 10. 0 requerimento do autor de 14.10.2003 não foi remetido oficiosamente ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, pelo menos até à data da apresentação da contestação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior (24-05-2004), nem foi devolvido ao Autor. De Direito I. Cumpre apreciar agora as questões colocadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 6ª edição, páginas 420 e seguintes. II. O aqui recorrente, enquanto autor da acção administrativa especial, pediu ao TAF de Coimbra a condenação do Ministério das Finanças – que actualmente é “Ministério das Finanças e da Administração Pública” - a ordenar a sua afectação ao DRRCP da DGAP nos termos do DL nº13/97 de 17 de Janeiro – artigo 3º nº1 do DL nº13/97 de 17 de Janeiro. O acórdão impugnado absolveu deste pedido o réu, por entender – fundamentalmente - que por força dos artigos 1º 2º e 9º do DL nº359/88, de 13 de Outubro, as regras de colocação de professores catedráticos, associados e auxiliares, não nomeados definitivamente, contidas no nº3 do artigo 25º e nº4 do artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) – aprovado pelo DL nº448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei nº19/80, de 16 de Julho, sendo que posteriores alterações operadas pelo DL nº381/85, de 27 de Setembro, pelo DL nº370/86, de 4 de Novembro, pelo DL nº392/86, de 22 de Novembro, e pelo DL nº147/88, de 27 de Abril, mantiveram inalteradas tais regras – deixaram de ser aplicáveis àqueles que tinham sido nomeados provisoriamente após 13 de Outubro de 1988 – data da publicação do DL nº359/88 – e que esta restrição temporal não se alterou com a entrada em vigor do DL nº13/97, de 17 de Janeiro, que criou na DGAP o DRRCP. Assim, conclui, uma vez que o autor foi nomeado provisoriamente como professor auxiliar em Outubro de 1996, não reúne o requisito temporal necessário para a afectação ao DRRCP. O recorrente não pôs em causa a matéria de facto dada como provada no acórdão. Nas suas “conclusões”, também não questiona o acerto da primeira parte do entendimento do julgador a quo – segundo o qual as referidas regras de colocação de professores catedráticos, associados e auxiliares, não nomeados definitivamente, deixaram de ser aplicáveis àqueles que tinham sido nomeados provisoriamente após 13 de Outubro de 1988, por força dos citados artigos 1º 2º e 9º – mas defende, primo, que o DL nº13/97 revogou o DL nº359/88, e que, por conseguinte, foi extinta a restrição temporal que fundamentou a improcedência do seu pedido, sendo repristinadas, em toda a sua amplitude, as referidas normas do ECDU – conclusões A B e C. E defende, secundo, que mesmo assim não se entendendo, sempre a sua afectação ao DRRCP seria imposta por argumento de maioria de razão – se ele, sem doutoramento, tinha direito a ingressar no QEI, e posteriormente no DRRCP, por maioria de razão lhe deverá assistir tal direito após o doutoramento - e por aplicação substantiva do princípio da igualdade – conclusões D E F G H I J. III. O ECDU – versão da Lei nº19/80 – veio estipular que o professor auxiliar – bem como professores associados e catedráticos - que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na Direcção Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiver a auferir – conjugação dos seus artigos 25º nº3 e 22º nº4. Entretanto, e com este objectivo, foi criado o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, no qual deveriam ser integrados todos os que viessem a ser constituídos como excedentes originários de serviços ou organismos dele dependentes ou por ele tutelados – ver nº2 do artigo 4º do DL nº347/82 de 2 de Setembro. O DL nº359/88 veio regulamentar o ingresso destes excedentes interdepartamentais naquele quadro, à semelhança do que já havia sido feito, quanto aos assistentes, pelo DL nº48/85 de 27 de Fevereiro – alterado pelo DL nº370/86 de 4 de Novembro - e pelo DL nº124/85 de 23 de Abril – este último estendeu aos assistentes de investigação do INIC (Instituto Nacional de Investigação Científica) o regime estabelecido no DL nº48/85 para os demais assistentes. Estes três diplomas começaram por delimitar o universo pessoal da sua aplicação de forma substancialmente idêntica. No nosso caso – DL nº359/88 – seriam integrados no QEI os professores auxiliares a quem não tenha sido concedida a nomeação definitiva nos termos do nº3 do artigo 25º do ECDU – artigo 1º alínea b) do DL nº359/88 – e seriam igualmente integrados no QEI os professores auxiliares que tiverem passado a essa situação – ou seja, a quem não tivesse sido concedida a nomeação definitiva nos termos do nº3 do artigo 25º do ECDU – entre a data da entrada em vigor do ECDU e a data da entrada em vigor do DL nº359/88 – ou seja, 18 de Outubro de 1988 (ver artigo 2º da Lei nº3/76 de 10 de Setembro) - independentemente de os interessados terem mantido ou não a vinculação à função pública – artigo 2º do DL nº359/88. O artigo 9º do DL nº359/88 veio, porém, fazer uma restrição ao universo pessoal da sua aplicação: o disposto nos nºs 4 do artigo 22º e 3 do artigo 25º do ECDU, é aplicável unicamente aos professores catedráticos, associados e auxiliares que à data da publicação do presente diploma – ou seja, 13 de Outubro de 1988 – se encontrem nomeados ou contratados provisoriamente – esta restrição não havia sido feita pelo DL nº48/85 aos assistentes. Ora, tendo presente que o recorrente foi contratado provisoriamente como professor auxiliar em Outubro de 1996 – ponto 5 dos factos provados - e viu negada a sua nomeação definitiva em Julho de 2003 – ponto 6 dos factos provados – resulta evidente que, quer por força do artigo 2º quer por força do artigo 9º do DL nº359/88, não poderia ser integrado no quadro de efectivos interdepartamentais. Esta conclusão, como já deixamos dito, não é posta directamente em causa pelo recorrente na síntese das alegações que produziu junto deste tribunal. IV. Todavia, o QEI veio a ser extinto em 1997 – ver artigo 1º do DL nº14/97 de 17 de Janeiro – e criado na DGAP o DRRCP - como alternativa credível e viável à integração do pessoal no QEI – tendo como atribuições a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central de pessoal que se encontre nas situações taxativamente referidas no artigo 2º do DL nº13/97 de 17 de Janeiro – ver, também, artigo 1º deste diploma. Uma dessas situações é precisamente a dos professores catedráticos, associados e auxiliares abrangidos pelos artigos 1º e 2º do DL nº359/88 de 13 de Outubro – alínea f) do artigo 2º do DL nº13/97. Perante isto, o recorrente, reagindo à improcedência do pedido ditada pelo acórdão impugnado, vem defender que o DL nº13/97 revogou tacitamente o DL nº359/88, motivo pelo qual não lhe pode ser aplicada a interpretação restritiva dos nºs 4 do artigo 22º e 3 do artigo 25º do ECDU - ditada pelo artigo 9º do DL nº359/88 - devendo a sua integração no DRRCP resultar directamente da aplicação da alínea f) do artigo 2º do DL nº13/97, sem qualquer restrição temporal. De facto, o acórdão recorrido, no que tange à revogação tácita do DL nº359/88 pelo DL nº13/97, apesar de constatar que há coincidência entre o âmbito de aplicação pessoal dos dois diplomas, acaba por entender que a restrição temporal ditada pelo artigo 9º daquele primeiro diploma não foi revogada, e que, por isso, restringe o âmbito de aplicação da alínea f) do artigo 2º do DL nº13/97 de 17 de Janeiro. Mas o julgador a quo não toma posição clara quanto à revogação ou não do DL nº359/88 de 13 de Outubro. A revogação, quando não resulta de declaração expressa, pode resultar – tacitamente - da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior – artigo 7º nº2 do Código Civil. Neste ultimo caso, o problema resume-se em apreciar se a lei posterior regulou toda a matéria da lei anterior, sem deixar de ter em conta a finalidade perseguida pelas respectivas disposições – a respeito, ver Vaz Serra, RLJ, nº99, página 334. O DL nº359/88 veio regulamentar o ingresso dos excedentes originários de serviços ou organismos dependentes ou tutelados pelo Ministério da Educação no QEI, sendo pretensão expressa do legislador proceder, através deste diploma, à revogação dos nºs 4 do artigo 22º e 3 do artigo 25º do ECDU, salvaguardando, todavia, a situação dos professores catedráticos, associados e auxiliares que à data da sua publicação se encontrassem nomeados ou contratados provisoriamente – ver preâmbulo do diploma em referência, onde se escreve: “Contudo a manutenção do direito consignado no nº4 do artigo 22º e no nº3 do artigo 25º do DL nº448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei nº19/80, de 16 de Junho, provoca alguns inconvenientes. Por um lado, institucionaliza o princípio, pouco recomendável, de que o não cumprimento das exigências necessárias ao prosseguimento numa carreira pública dá garantia de ingresso noutra carreira pública sem ser pela sua base. Por outro lado, possibilita a ultrapassagem de funcionários que de início optaram por determinada carreira técnica superior, cujas expectativas legítimas de promoção podem, assim, ficar bloqueadas. Finalmente, o estatuto remuneratório dos docentes do ensino superior universitário, aprovado pelo DL nº145/87, de 24 de Março, criou uma situação de manifesta disparidade entre os vencimentos praticados naquela carreira e os previstos para a carreira técnica superior. Afigura-se, nestes termos, conveniente a revogação dos citados preceitos, salvaguardando, todavia, a situação dos professores catedráticos, associados e auxiliares que à data da publicação do presente diploma se encontrem nomeados ou contratados provisoriamente” – realce nosso. Munido desta intenção revogatória, o legislador determinou a integração no QEI dos professores catedráticos e associados a quem tenha sido confirmada a deliberação de negação do provimento definitivo nos termos do nº4 do artigo 22º do ECDU – artigo 1º alínea a) – dos professores auxiliares a quem não tenha sido concedida a nomeação definitiva nos termos do nº3 do artigo 25º do ECDU – artigo 1º alínea b) – e dos professores catedráticos, associados e auxiliares que tivessem passado a alguma das situações anteriores entre a data da entrada em vigor do ECDU e 18 de Outubro de 1988 – data da entrada em vigor do DL nº359/88. Todavia, restringiu a aplicação dos nºs 4 do artigo 22º e 3 do artigo 25º do ECDU unicamente aos professores catedráticos, associados e auxiliares que em 13 de Outubro de 1988 – data da publicação do DL nº359/88- se encontrassem nomeados ou contratados provisoriamente – artigo 9º. Todos os demais artigos do DL nº359/88 têm a ver – fundamentalmente – com a forma como se processa a integração do QEI. O DL nº13/97, com criação do DRRCP junto da DGAP, pretendeu gerar uma alternativa dinâmica e evolutiva ao QEI, cuja extinção pressupõe, e alargou o âmbito pessoal de aplicação deste diploma a outras situações específicas – as constantes das alíneas a) a e) do seu artigo 2º. No artigo 2º fixa taxativamente o âmbito pessoal da sua aplicação, aí integrando a situação dos professores catedráticos, associados e auxiliares abrangidos pelos artigos 1º e 2º do DL nº359/88 de 13 de Outubro – alínea f) do artigo 2º. Todos os demais artigos do DL nº13/97 têm a ver – fundamentalmente – com a forma de colocar em actividade nos serviços e organismos da administração central - incluindo os institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados e de fundos públicos - o pessoal por ele abrangido. O resultado de um rigoroso cotejo aos dois diplomas em causa, permite-nos concluir que o DL nº359/88 revogou tacitamente os nºs 4 do artigo 22º e 3 do artigo 25º do ECDU – como era pretensão expressa do legislador - enquanto o DL nº13/97 revogou tacitamente o DL nº359/88, isto na medida em que estes dois diplomas, enquanto lei nova, regularam toda a matéria da lei anterior – ver artigo 7º nº2 do Código Civil. Destas duas e subsequentes revogações, uma conclusão importa tirar: é que a revogação do DL nº359/88 pelo DL nº13/97 não significa o renascimento das referidas normas do ECDU, a não ser que outra fosse a intenção “inequívoca” do legislador – artigo 7º nº4 do Código Civil, segundo o qual “a revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara”; ver Vaz Serra, RLJ, nº99, página 334. E tal não acontece. O recorrente esteve contratado como assistente entre Fevereiro de 1982 e Outubro de 1996. Em Outubro de 1996 foi contratado provisoriamente como professor auxiliar (tinha concluído o doutoramento no mês anterior). Em Julho de 2003 viu recusada a sua nomeação definitiva como professor auxiliar. A ser aplicável alguma das normas referidas ao caso do recorrente, essa norma teria de ser a da alínea f) do artigo 2º do DL nº13/97, e nisso tem ele razão. De facto, a sua situação não é enquadrável no artigo 2º do DL nº359/88, porque a recusa da sua nomeação definitiva é muito posterior a Outubro de 1988, nem na alínea b) do artigo 1º do mesmo diploma, cuja aplicação está inexoravelmente limitada aos que se encontrassem nomeados ou contratados provisoriamente em 13 de Outubro de 1988 – artigo 9º do DL nº359/88. No preâmbulo do DL nº13/97, diz o legislador que “O novo Departamento, ora criado, tem por atribuição a colocação em actividade dos funcionários e agentes que, ao abrigo de legislação especial, adquirem o direito de ingresso nos quadros da função pública, como é o caso dos funcionários da ex-Administração de Timor, que preenchem os requisitos referidos na Lei nº1/95, de 14 de Janeiro”. Diz ainda que “O pessoal abrangido pelo presente diploma, taxativamente referido no seu artigo 2º, fica afecto à DGAP, através da subunidade orgânica que se cria, devendo passar à actividade no mais curto espaço de tempo…”. E ainda que “Com o presente diploma, o XIII Governo Constitucional está seguro de haver criado uma alternativa credível e viável à integração do pessoal no QEI, que vinha sendo, até agora, a alternativa apresentada a estes funcionários…” – realces nossos. E o texto do seu artigo 2º é o seguinte: “Consideram-se abrangidos pelo presente diploma: a) Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais abrangidos pela Lei nº1/95, de 14 de Janeiro, que exerciam funções no território de Timor Leste em 22 de Janeiro de 1975; b) O pessoal dos serviços públicos do território de Macau que, em 15 de Outubro de 1993, seja cidadão português e esteja vinculado por nomeação ou assalariamento do quadro; c) O pessoal do extinto quadro geral de adidos, nas situações de licença sem vencimento e licença ilimitada, nos termos dos artigos 7º e 8º do DL nº42/84, de 3 de Fevereiro; d) O pessoal que regresse das situações de licença sem vencimento de longa duração e que preencha os pressupostos do nº5 do artigo 82º do DL nº497/88, de 30 de Dezembro; e) Os professores de Educação Moral e Religiosa dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário, nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 18º do DL nº407/89, de 16 de Novembro; f) Os professores catedráticos, associados e auxiliares abrangidos pelos artigos 1º e 2º do DL nº359/88, de 13 de Outubro; g) Os assistentes e assistentes de investigação, nos termos previstos nos artigos 2º e 3º do DL nº48/85, de 27 de Fevereiro, alterado pelo DL nº370/86, de 4 de Novembro, e dos artigos 1º e 2º do DL nº124/85, de 23 de Abril” – sublinhado nosso. A pergunta que se impõe é, pois, a seguinte: dado que a alínea f), deste artigo 2º, apenas refere os artigos 1º e 2º do DL nº359/88, estará o âmbito pessoal da alínea b) do artigo 1º deste último diploma limitada pela restrição do seu artigo 9º? Ou seja, a alínea f) do artigo 2º do DL nº13/97 apenas abrange os professores auxiliares que viram recusada a sua nomeação definitiva, e que em 13 de Outubro de 1988 se encontravam nomeados ou contratados provisoriamente? A consideração do simples texto dessa alínea f) parece, prima facie, induzir uma resposta negativa. É sabido, porém, que a interpretação das normas legais não deve limitar-se à sua letra, mas deve ter em conta, também, a intenção do legislador, aferida, sobretudo, pela unidade do sistema jurídico, circunstâncias em que as normas nasceram e condições específicas em que vão ser aplicadas – artigo 9º do Código Civil. No nosso caso, é manifesto estarmos perante uma sequência de normas legais que prosseguem uma mesma filosofia: privilegiar a passagem de funcionários excedentes ao desempenho efectivo de funções. Basta ler o preâmbulo do DL nº359/88 – ver citação supra, a folhas 10 e 11 deste acórdão - para ficarmos com a exacta noção de que o legislador intentou estancar consideráveis inconvenientes que decorriam da aplicação do amplo direito consignado nos nºs 4 do artigo 22º e 3 do artigo 25º da ECDU. E fê-lo limitando consideravelmente o universo de casos pessoais com direito a integração no QEI, como vimos decorrer dos seus artigos 1º, 2º e 9º. O DL nº13/97 delimita o seu universo de destinatários a funcionários e agentes que, ao abrigo de legislação especial, adquirem o direito de ingresso nos quadros da função pública, sendo que essa legislação especial é referida nas diversas alíneas do seu artigo 2º. E a leitura das diversas alíneas deste artigo, iluminada pela declaração de intenções do preâmbulo do diploma, permite-nos concluir que as situações nelas consideradas reflectem mais situações constituídas do que constituendas – o que é claríssimo relativamente ao artigo 2º. Ou seja, o legislador de 1997 delimitou o âmbito pessoal de aplicação da alínea f) do artigo 2º por referência ao âmbito pessoal de aplicação dos artigos 1º e 2º do DL nº359/88, sendo que este último âmbito estava limitado aos professores que à data da publicação deste diploma se encontravam nomeados ou contratados provisoriamente. A remissão feita na alínea f) para os artigos 1º e 2º do DL nº359/88 não deve ser entendida, assim, como uma remissão estrita para o conteúdo dessas duas normas, mas sim como uma remissão para o universo pessoal por elas abrangido. Cremos, pois, que a alínea f) do artigo 2º do DL nº13/97, de 17 de Janeiro, tem como destinatários os professores catedráticos, associados e auxiliares que adquiriram o direito de ingresso nos quadros da função pública ao abrigo do regime consagrado no DL nº359/88, de 13 de Outubro – é esta a legislação especial ao abrigo da qual adquiriram esse direito - sendo que esse regime abrangia, unicamente, os professores que viram recusada a sua nomeação definitiva para o quadro universitário, e se encontravam nomeados ou contratados provisoriamente aquando da sua publicação. É esta, em nosso entender, a interpretação que resulta de uma leitura da referida alínea f) iluminada pela intenção do legislador, pela unidade do sistema jurídico, pelas circunstâncias em que a norma nasceu e ia ser aplicada. Desta interpretação resulta que não assiste ao recorrente o direito que pretende ver cumprido pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública. V. O recorrente entende que a sua afectação ao DRRCP é imposta por argumento de maioria de razão e por aplicação do princípio da igualdade material na sua vertente social – artigo 13º nº1 da CRP. Tal argumentação consiste, essencialmente, no seguinte: se ele, enquanto assistente, tinha direito à afectação ao DRRCP ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 2º do DL nº48/85, de 27 de Fevereiro – o DL nº370/86, de 4 de Novembro, não alterou esta alínea - e da alínea g) do artigo 2º do DL nº13/97, de 17 de Janeiro, por maioria de razão, e por uma exigência material de igualdade, o deverá ter enquanto professor auxiliar. A referida alínea do DL nº48/85 estipula que são integrados no QEI os assistentes que, após oito anos de exercício de funções – artigo 26º nº1 do ECDU – não tiverem requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não sejam aprovados, e a alínea g) do artigo 2º do DL nº13/97 considerou com direito a ingressar no DRRCP este mesmo universo pessoal. No caso do recorrente, resulta da matéria de facto provada no acórdão que tinha mais de quinze anos como assistente – de 11.12.79 a 08.02.82 como assistente estagiário – quando concluiu o doutoramento, mas desconhecemos a data em que requereu as provas do mesmo, ficando assim impossibilitados de aferir o rigor daquilo que alega, ou seja, que tinha direito à afectação ao DRRCP ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 2º do DL nº48/85 e da alínea g) do artigo 2º do DL nº13/97. Nada consta, também, se o fez ou não dentro do prazo de trinta dias fixado no nº1 do artigo 4º do DL nº48/85 – contado a partir do termo do contrato ou da prorrogação, referidos no artigo 26º nº1 do ECDU. Isto significa que o recorrente invoca um argumento a maiori ad minus cuja premissa menor não está confirmada na factualidade provada, que ele pura e simplesmente aceitou. Naufraga, pois, a base empírica e o potencial lógico com que ele pretendia dotar este argumento em prol da sua tese. Argumento este que, aliás, sempre teria um valor instrumental. Por último. O princípio constitucional da igualdade é estruturante do nosso Estado de Direito Democrático e Social, e é princípio enformador, por conseguinte, de toda a ordem jurídica infraconstitucional. Este princípio, significa igualdade de todos os cidadãos perante a lei, exige explícita proibição de discriminações positivas ou negativas, e impõe a eliminação de desigualdades, nomeadamente sociais. Mas não significa igualitarismo, pois que a igualdade concretiza-se em tratar o igual de modo igual, e o desigual de modo desigual, o que “exige que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proprocionalidade, da justiça, e da solidariedade, e não se baseiem em motivos constitucionalmente impróprios” – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artigo 13º. Ora, no nosso caso, a restrição temporal efectuada pelo artigo 9º do DL nº359/88, e que – como entendemos – delimita a abrangência pessoal da alínea f) do artigo 2º do DL nº13/97, encontra-se justificada pelo legislador nos preâmbulos de tais diplomas – ver folhas 10, 11 e 13, deste acórdão. Trata-se, como daí se conclui, de uma norma que visou salvaguardar, precisamente, exigências impostas pelo princípio da legalidade e pela vertente social do princípio da igualdade, e, enquanto tal, encontra justificação material plausível e aceitável, não impondo qualquer solução que se possa considerar desmesurada ou arbitrária. Cumpre concluir, destarte, que nem o argumento aduzido pelo recorrente, nem a convocação por si feita do princípio da igualdade, exigem a revisão da interpretação da lei que acima fizemos. DECISÃO Nos termos do exposto, os juízes deste tribunal acordam, em conferência, no seguinte: - Negar provimento ao recurso jurisdicional, e confirmar o acórdão recorrido pelas razões ora apresentadas. Custas pelo recorrente, fixando-se em 1Uc a taxa de justiça, e em ¼ dessa verba a respectiva procuradoria – artigo 18º nº2, 73º-E nº1 alínea a), 40º nº1 e 41º nº1 do CCJ. D.N. * Porto, 25.05.2006 |