Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00293/12.0BEMDL |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/18/2021 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
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Descritores: | ARTIGO 220.º, N.ºS 1 E 2, DO ACTUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; NOTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEMAIS DEMANDADOS; NULIDADE DA SENTENÇA; EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE; ALÍNEA A) DO N.º1, E DO N.º2 DO ARTIGO 87.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 9.º DA PORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22.01; LEGALIDADE; DISCRICIONARIEDADE; CONCURSO DE PESSOAL; PROVAS DE CONHECIMENTOS GENÉRICOS; PROVAS DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. |
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Sumário: | 1. Do disposto no artigo 220.º do actual Código de Processo Civil, não resulta um novo prazo para contestar, fixado na própria citação; significa apenas este preceito que na situação excepcional de pluralidade de demandados com diferentes termos do prazo para contestar, não é considerada intempestiva a contestação de um réu se, apesar de excedido o prazo para a sua própria contestação, ainda não decorreu o prazo para a contestação dos demais demandados. 2. Não existe qualquer dever de a secretaria notificar um réu da citação dos demais réus: em primeiro lugar porque essa notificação não está expressamente prevista na lei (parte final do n.º1 do artigo 220º do Código de Processo Civil); em segundo lugar porque a citação de um réu não causa qualquer prejuízo a outro (idem); por último, dado que o próprio n.º 2 do artigo 220º, do Código de Processo Civil, afasta a necessidade desta notificação, pois o direito de contestar depende de prévia citação. 3. Não padece de nulidade a sentença que não conheceu da excepção de caducidade se esta apenas foi suscitada em sede de alegações, depois de proferido o despacho saneador, dado que era que estão que, nesse momento, era vedado conhecer, face ao determinado nas disposições conjugadas da alínea a) do n.º1, e do n.º2 do artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. Não se verifica a nulidade do procedimento de concurso se apenas afecta a sua validade a escolha das provas de selecção, por não estar em causa, neste caso, qualquer direito ou princípio fundamental, incluindo o principio da igualdade ou de acesso à Função Pública, e menos ainda o seu conteúdo essencial. 5. O artigo 9.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, consagra o poder discricionário de escolher, num concurso para colocação de pessoal num município, entre provas de conhecimentos sobre conteúdos de natureza genérica e sobre conteúdos de natureza específica. 6. Mas tendo em conta que a discricionariedade não é arbitrariedade mas apenas um modo diferente de cumprir a legalidade, não se pode perder de vista o fim primeiro dos concursos de pessoal, escolher os melhores para os lugares portos a concurso. 7. Estando no caso concreto, em causa lugares com funções tão distintas como direito, contabilidade, recursos humanos, aprovisionamento, gestão de stocks, engenharia civil, arqueologia, cultura, acção social, organização, projectos, engenharia electrotécnica, arquitectura, veterinária, engenharia ambiental, engenharia química, educação física e desporto, turismo, acção escolar engenharia florestal e geografia, a prestação de provas apenas de carácter genérico, limitadas à organização e procedimento administrativo, com perguntas relativas apenas aos regimes jurídicos do funcionamento dos órgãos autárquicos, contratação pública, estatuto disciplinar, recrutamento de trabalhadores e vínculos e carreiras, procedimento administrativo, avaliação de desempenho, finanças locais, não permite escolher os melhores para cada uma das áreas postas a concurso.* * Sumário elaborado pelo relator |
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Recorrente: | Município (...) |
Recorrido 1: | Ministério Público |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento aos recursos. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | N/A |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município (...) veio recorrer do despacho de 01.10.2019 – que indeferiu a nulidade processual decorrente de não se ter notificado o Município do despacho que ordenara a citação edital dos Contrainteressados – e contra a sentença de 22.05.2020, ambos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferidos na acção que o Ministério Público lhe moveu para a declaração de nulidade do procedimento concursal comum para a entrada de técnicos superiores, sob o n.º CTI/03/09/SP e das deliberações da Câmara Municipal (...) e do seu Presidente, de homologação das listas de classificação final dos candidatos por ilegalidade dos temas das provas de conhecimentos. Invocou para tanto e em síntese que: o despacho recorrido ao indeferir a nulidade processual arguida em consequência da omissão da notificação ao Município do despacho que ordenara a citação edital dos Contrainteressados, incorreu em flagrante erro de julgamento, violando frontalmente os n.ºs 1 e 2 dos artigos 195º e 220.º do Código de Processo Civil; quando à sentença recorrida alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º o Código de Processo Civil, em virtude de não ter conhecido da questão da caducidade do direito de acção que foi suscitada na primeira intervenção processual por parte do Município; incorreu, em todo o caso, defende, em manifesto erro de julgamento ao anular os actos impugnados por a temática das provas de conhecimentos das diversas carreiras ser idêntica, violando frontalmente o disposto no artigo 9.º, n.º3 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01. O Ministério Público em contra-alegações veio defender a improcedência do recurso do Município (…) e, subsidiariamente, deduziu recurso subordinado defendendo no essencial que: o conteúdo das provas do procedimento concursal representa um elemento essencial do acto administrativo complexivo em que se traduz o procedimento concursal, pelo que a violação regras estruturantes daquele determina a nulidade deste; pelo que, defende, a decisão recorrida violou as disposições dos artigos 13º da Constituição da República, e 133º, n.º, 1 do Código de Procedimento Administrativo “velho”; pelo que, no pressuposto da admissão do recurso principal, deve o recurso subordinado ser julgado provido e procedente e, em consequência alterada a decisão proferida, sendo substituída por outra que, mantendo a procedência parcial da acção, julgue, em conformidade, verificado o vício de nulidade dos actos administrativos em causa. Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso subordinado do Ministério Público. O Tribunal recorrido emitiu despacho de sustentação, defendendo que não se verifica qualquer nulidade da sentença recorrida. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I.I. - São estas as conclusões das alegações do recurso do Município (...) que definem o respectivo objecto: 1.ª O presente recurso jurisdicional é interposto contra o despacho de 01.10.2019 – que indeferiu a nulidade processual decorrente de não se ter notificado o Município do despacho que ordenara a citação edital dos Contrainteressados – e contra a sentença de 22.05.2020 – que anulou os actos de homologação das listas de classificação final dos candidatos por ilegalidade dos temas das provas de conhecimentos – proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. 2.ª Ao indeferir a nulidade processual arguida em consequência da omissão da notificação ao Município do despacho que ordenara a citação edital dos Contrainteressados, o despacho exarado pelo Tribunal a quo em 14.11.2019 incorreu em flagrante erro de julgamento, violando frontalmente os n.ºs 1 e 2 do art.º 220.º do CPC e o princípio do contraditório. 3.ª Na verdade, resulta claramente deste normativos que devem ser notificados “todos os que possam causar prejuízo às partes” e ainda aqueles que, “…. por virtude de disposição legal…” lhes permitam “… exercer algum direito processual …”. Ora, 4.ª Para além de o ora Recorrente ter informado o Tribunal que, em virtude de haver vários Contrainteressados, apenas apresentaria a sua contestação dentro do prazo para contestar de que beneficiasse o último Contrainteressado a ser citado, a verdade é que o despacho que ordenava a citação edital dos Contrainteressados era absolutamente determinante para o ora Recorrente exercer os seus poderes processuais, uma vez que só com a citação desses mesmos Contrainteressados começava a correr o prazo para exercer o seu mais importante e fundamental poder processual – o de contestar a acção. 5.ª Consequentemente, no presente processo a notificação ao Município do despacho que ordenava a citação edital dos Contrainteressados era absolutamente determinante para o exercício de um poder processual que lhe assistia, razão pela qual sempre o despacho que ordenara a referida citação edital estava sujeito a notificação, ex vi do n.º 2 do art.º 220º do CPC. 6.ª A omissão desta formalidade prevista na lei influenciou e teve profundos reflexos na boa decisão da causa, seja por ter impedido o Município de contestar a acção, seja por ter levado o próprio Tribunal a quo a nem sequer conhecer da questão da caducidade do direito de acção, pelo que era inquestionável a ocorrência da nulidade processual prevista no art.º 195º/1 do CPC e, e consequência, o erro de julgamento em que incorreu o despacho de 1 de Novembro de 2019 ao não atender a nulidade arguida. Por outro lado, 7.ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º o CPC, em virtude de não ter conhecido da questão da caducidade do direito de acção que foi suscitada na primeira intervenção processual por parte do Município. Para além disso, 8.ª O aresto em julgamento incorreu em manifesto erro de julgamento ao anular os actos impugnados por a temática das provas de conhecimentos das diversas carreiras ser idêntica, violando frontalmente o disposto no art.º 9.º/3 da Portaria n.º 83-A/2009, da qual resulta inequívoco que a aferição da capacidade técnica pode ser feita quer por provas de conhecimentos gerais quer por provas de conhecimentos específicos, pelo que ao optar por uma prova de conhecimentos gerais, que faz apelo a conhecimentos que são transversais a todas as carreiras e que qualquer aspirante a funcionário público tem de saber, a entidade demandada limitou-se a utilizar uma prerrogativa por lei concedida, não podendo o Tribunal a quo substituir-se à Administração e exigir a realização de uma prova de conhecimentos específica. Com efeito, 9.ª Não tem qualquer suporte no texto da lei a tese de que as competências técnicas têm de ser aferidas através de uma prova específica para cada uma das categorias postas a concurso, antes resultando do art.º 9.º/3 da Portaria n.º 83-A/2009 que a prova de conhecimentos podia ter uma natureza genérica, abrangendo, como tal, matérias que são transversais às diversas careiras e que todo e qualquer aspirante a funcionário público tem a obrigação de conhecer para exercer as suas funções profissionais (v. PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública: Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º Vol., 2.ª ed., pág. 154). 10.ª Deste modo, a tese do Tribunal a quo - de que teria de ser feita uma prova de conhecimentos específica para cada carreira posta a concurso e adequada às exigências funcionais de cada uma delas - esbarra e colide com a previsão legal da possibilidade de o empregador público optar, alternadamente, por uma prova de conhecimentos gerais ou por uma prova de conhecimentos específica, pelo que ao anular os actos impugnados por não se ter realizado uma prova específica para cada carreira o aresto em recurso violou o disposto no nº 3 do artº 9º da Portaria nº 83-A/2009 e, sobretudo, o princípio da separação de poderes, procurando o Tribunal substituir-se ao administrador e impor-lhe a realização de várias provas de conhecimentos específicos quando a lei lhe permitia optar por uma prova de conhecimentos genéricos. I.II. - São estas as conclusões das alegações do recurso subordinado do Ministério Público que definem o respectivo objecto: 1 - O conteúdo das provas do procedimento concursal representa um elemento essencial do acto administrativo complexivo em que se traduz o procedimento concursal, pelo que a violação regras estruturantes daquele determina a nulidade deste, à luz da disposição do arts. 33º/1 do CPA velho, e não mera anulabilidade. 2 - O que ocorre quando o procedimento prima pela ausência de relação directa entre os conteúdos avaliantes e as exigências da função relativa ao posto de trabalho a concurso, que acarreta também a violação do princípio da igualdade material (e da justiça), com uma densificação que não seja meramente programática, proclamatória e estática. 3- A decisão recorrida violou as disposições dos arts. 13º da Constituição da República e 133º/1 do CPA, velho. Motivo por que, no pressuposto da admissão do recurso principal, deve o presente ser julgado provido e procedente e, em consequência: Alterada a decisão proferida, sendo substituída por outra que, mantendo a procedência parcial da acção, julgue, em conformidade, verificado o vício de nulidade dos actos administrativos em causa. * II –Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Por despacho de 23.8.2009 do Vereador da Camara Municipal (...) foi aberto “Procedimento Concursal Comum para constituição de relação jurídica de emprego publico em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado” (doravante apenas Concurso) para provimento, além do mais, dos seguintes postos de trabalho, • Ref. A - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções de Jurista: • Ref B2 - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções de Arqueólogo; • Ref. C1 - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Contabilidade; • Ref. C2 - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Recursos Humanos; • Ref. C4 - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Aprovisionamento; • Ref. C5 - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área Cultural; • Ref. D1- Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Acção Social; • Ref. D2 - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Stocks; • Ref. D3 - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área Organizacional; • Ref. E1 - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Engenharia Civil; • Ref. E2 - Dois (2) Postos de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Projectos; • Ref. F - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Engenharia Electrotécnica; • Ref. a G - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções de Arquitecto; • Ref. H - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Veterinária; • Ref. I1 - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Engenharia Ambiental; • Ref. I2 - Dois (2) Postos de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Engenharia Química; • Ref. J - Cinco (5) Postos de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Educação Física e Desporto; • Ref. K - Dois (2) Postos de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Turismo; • Ref. L - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Acção Escolar; • Ref. M - Dois (2) Postos de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções na área de Engenharia Florestal / Geografia; Definindo-se como métodos de seleção a prova de conhecimentos e avaliação psicológica e nomeando-se os membros do júri, constando J. como Presidente ou vogal efetivo. - Folhas 1 e seguintes do processo administrativo. 2. Nos dias 1 e 02.09.2009 os membros dos júris reuniram-se, deliberando, entre o mais, “[…] que os métodos de selecção a utilizar obrigatoriamente são: 1 - Prova de Conhecimentos (PC) de cariz teórico, sob a forma escrita, com consulta de legislação, desde que desprovida de anotações, tendo a duração máxima de 1.30 hrs., sendo valorada na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, e versará sobre as seguintes matérias: - Quadro de Competências e Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro); Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.0 6/96, de 31 de Janeiro); Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro); Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro); Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro); Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública/Local - SIADAP (Decreto Regulamentar n.º 194/2004, de 14 de Maio e Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho); Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção); Organização dos Serviços Municipais (Decreto-Lei n.º 116/84, de 06 de Abril, alterado pela Lei n.0 44/85, de 13 de Setembro); Regime jurídico da Tutela Administrativa (Lei n.0 27/96, de 1 de Agosto), Código da Contratação Pública 18/2008, de 29 de Janeiro. […]” - Folhas 6 e seguintes do processo administrativo. 3. Por despacho de 7.10.2009 do Vereador da CMM foi emitido o Aviso do Concurso, publicitado, além do mais, no Diário da Republica 2.ª Série, n.º 194 de 07.10.2009 e na Bolsa de Emprego Publico, constando do mesmo: “Código - CTI/03/09/SP 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugada com a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna -se público que, por Despacho datado de 23 de Setembro de 2009, do Sr. Vereador a Tempo Inteiro da Câmara Municipal de Mirandela - J., se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos seguintes postos de trabalho previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal do Município aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 5 de Junho de 2009, mediante proposta aprovada em reunião de Câmara de 20 de Maio de 2009: Trinta (30) Postos de Trabalho na Carreira e Categoria de Técnico Superior, para o desenvolvimento das actividades de natureza permanente do Município, conforme disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro: Referência A - Um (1) Técnico Superior - Jurista; Referência B1 - Um (1) Técnico Superior - História (Área de Arquivo); Referência B2 - Um (1) Técnico Superior - História (Área de Arqueologia); Referência C1 - Um (1) Técnico Superior – Gestão (Área de Contabilidade); Referência C2 - Um (1) Técnico Superior - Gestão (Área de Recursos Humanos); Referência C3 - Um (1) Técnico Superior - Gestão (Área de Projectos e Candidaturas); Referência C4 - Um (1) Técnico Superior - Gestão (Área de Aprovisionamento); Referência C5 - Um (1) Técnico Superior - Gestão (Área Cultural) Referência D1 - Um (1) Técnico Superior - Sociologia (Área de Acção Social); Referência D2 - Um (1) Técnico Superior - (Área de Stocks); Referência D3 - Um (1) Técnico Superior - Psicologia (Área Organizacional); Referência E1 - Um (1) Técnico Superior - Eng. Civil; Referência E2 - Dois (2) Técnicos Superiores - Eng. Civil (Área de Projectos); Referência F - Um (1) Técnico Superior - Eng. Electrotécnica; Referência G - Um (1) Técnico Superior - Arquitecto; Referência H - Um (1) Técnico Superior - Veterinária; Referência I1 - Um (1) Técnico Superior - Eng. Ambiental; Referência I2 - Dois (2) Técnicos Superiores - Eng. Química; Referência J - Cinco (5) Técnicos Superiores - (Área de Educação Física e Desporto); Referência K - Dois (2) Técnicos Superiores - Turismo; Referência L - Um (1) Técnico Superior - (Área de Acção Escolar); Referência M - Dois (2) Técnicos Superiores - (Área de Eng.ª Florestal/Geografia); […] 5 - Em conformidade com o estabelecido no Mapa de Pessoal aprovado para 2009, a caracterização e nível habilitacional exigido dos postos de trabalho é a seguinte: Referência A - Um (1) Técnico Superior - Jurista: Nível Habilitacional: Licenciatura em Direito; Caracterização: Exercer funções de estudo, concepção e adaptação de métodos e processos jurídicos, emitindo pareceres, nomeadamente, no domínio dos recursos humanos, ambiente, urbanização e edificação, ordenamento do território e demais matérias de âmbito autárquico; Elaborar projectos de regulamentos, de protocolos de colaboração com entidades terceiras, entre outros. Instruir processos de contra-ordenação, praticando todos os actos até à decisão final. […] Referência B2 - Um (1) Técnico Superior - História (Área de Arqueologia): Nível Habilitacional: Licenciatura em Historia Variante Arqueologia; Caracterização: Planear, programar, dinamizar e desenvolver a actividade arqueológica no Concelho; Efectuar o inventário do património arqueológico existente na região; Promover e acompanhar a elaboração da carta arqueológica do Concelho; Promover a gestão, salvaguarda e conservação, estudo e representação do património museológico local; Promover acções de pesquisa e trabalhos de recuperação e escavações de achados arqueológicos; Propor a realização de acções que permitam aprofundar e divulgar o património histórico-cultural do Município. Referência C1 - Um (1) Técnico Superior - Gestão(Área de Contabilidade): Nível Habilitacional: Licenciatura em Gestão; Caracterização: Assegurar o correcto processamento da documentação necessária ao preenchimento das declarações periódicas de IVA; Proceder ao cabimento, processamento e liquidação da despesa relativa a transportes escolares, bem como de todos os seguros adjudicados pelo Município; Efectuar a liquidação dos encargos com empréstimos, acompanhando a evolução da dívida resultante de empréstimos bancários; Manter actualizada a conta corrente de cada empréstimo, de modo a identificar diariamente a dívida por empréstimo e ou Instituição Bancária; Efectuar as reconciliações de todas as contas bancárias; Organizar o Relatório de Actividades e apoiar na elaboração do Orçamento e Prestação de Contas. Referência C2 - Um (1) Técnico Superior - Gestão (Área de Recursos Humanos): Nível Habilitacional: Licenciatura em Gestão e Administração Pública; Caracterização: Preparar os elementos necessários à previsão orçamental das despesas com pessoal e suas revisões/alterações; Efectuar as diligências e registos necessários, nos casos de constituição, modificação ou extinção da relação jurídica de emprego público; Instruir e manter actualizados os processos referentes a prestações sociais, nomeadamente, prestações familiares, ADSE e Caixa Geral de Aposentações; Processar os vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações a que os trabalhadores tenham direito; Informar superiormente as acções necessárias à legal gestão administrativa do pessoal. […] Referência C4 - Um (1) Técnico Superior - Gestão (Área de Aprovisionamento): Nível Habilitacional: Licenciatura na área de Gestão; Caracterização: desenvolver os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços até à fase da adjudicação, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, colaborando com os serviços competentes na organização dos respectivos processos de concurso; Registar e zelar pelo cumprimento integral dos contratos de aquisição celebrados com a Autarquia; Efectuar a entrada e saída dos bens em armazém mediante os respectivos documentos de suporte. Referência C5 - Um (1) Técnico Superior - Gestão (Área Cultural): Nível Habilitacional: Licenciatura em Gestão Sociocultural; Caracterização: Desenvolver e promover actividades culturais apoiadas pelo Município ou em parceria com outras instituições públicas e privadas, nomeadamente, feiras, festas, certames, teatro, música, artes plásticas, etnografia, artesanato, entre outros; Estudar, informar e propor medidas no âmbito do pedido de apoio de associações que desenvolvam actividades culturais; Publicitar as actividades de acordo com os interesses da Autarquia; Executar as demais funções que se enquadrem nas áreas culturais do Município. Referência D1 - Um (1) Técnico Superior - Sociologia (Área de Acção Social): Nível Habilitacional: Licenciatura em Sociologia das Organizações; Caracterização: Elaborar estudos que detectem carências de habitação, que identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e forneçam dados sociais que determinem as prioridades de actuação; Organizar e planear todas as actividades relacionadas com as competências do Conselho Local de Acção Social; Promover o desenvolvimento social local; Conceber e avaliar as políticas sociais com impacto local; Garantir a realização e eficácia do Diagnóstico Social e Plano de Desenvolvimento Social; Desenvolver um planeamento estratégico, tendo em vista promover e garantir a eficácia das respostas sociais interinstitucionais. Referência D2 - Um (1) Técnico Superior - (Área de Stocks): Nível Habilitacional: Licenciatura na área de Ciências Sociais; Caracterização: Efectuar as actividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades planeadas, assegurando uma gestão económica e financeira de qualidade; Promover a gestão de "stocks", de acordo com os critérios superiormente pré-definidos; Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o Plano Anual de Aprovisionamento, em consonância com as actividades previstas nos documentos previsionais; Manter actualizados os inventários e registos respectivos, efectuando a conferência e verificação física dos bens existentes em armazém. Referência D3 - Um (1) Técnico Superior - Psicologia (Área Organizacional): Nível Habilitacional: Licenciatura em Psicologia Organizacional - Vertente Recursos Humanos; Caracterização: Promover a qualidade no desempenho dos trabalhadores com funções de atendimento ao público; Dinamizar a desburocratização e agilização de procedimentos no tratamento dos processos incluídos na sua esfera de actividade. Obter junto dos vários serviços municipais as informações necessárias ao esclarecimento dos munícipes para que, de uma forma centralizada, se informe da maneira mais completa e célere. Prestar informação ao público em geral, não só nas áreas de intervenção directa da Câmara Municipal, como igualmente outras de carácter mais amplo mas que se revelem de interesse público. Referência E1 - Um (1) Técnico Superior - Eng. Civil: Nível Habilitacional: Licenciatura em Engenharia Civil; Caracterização: Promover, mediante coordenação superior, a construção, beneficiação ou conservação de obras municipais em regime de empreitada; Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo as normas legais em vigor; Executar as funções inerentes à organização dos processos de concurso e respectiva adjudicação; Efectuar a análise e avaliação de projectos de infra-estruturas, e calcular valores e revisão de preços; Operar as necessárias medições e orçamentos e acompanhamento de prazos; Organizar e manter actualizado um ficheiro dos empreiteiros de obras públicas que sejam da sua responsabilidade. Referência E2 - Dois (2) Técnicos Superiores - Eng. Civil (Área de Projectos): Nível Habilitacional: Bacharelato em Engenharia Civil; Caracterização: Fiscalizar mediante coordenação superior empreitadas de construção que lhe estejam adstritas; Elaborar projectos diversos; Efectuar a análise e avaliação de projectos de infra-estruturas e calcular valores e revisão de preços; Efectuar as necessárias medições e orçamentos e acompanhamento de prazos; Organizar e manter actualizado um ficheiro dos empreiteiros de obras públicas que sejam da sua responsabilidade; Preparar, na parte correspondente, os Cadernos de Encargos e acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados. Referência F - Um (1) Técnico Superior - Eng. Electrotécnica: Nível Habilitacional: Bacharelato em Electrotecnia; Caracterização: Orientar, fiscalizar e acompanhar projectos de componente electrotécnica. Analisar, através da planta ou directamente no próprio local, os pormenores de arquitectura e de construção civil do espaço a electrificar, com o objectivo de obter um conhecimento rigoroso e pormenorizado que permita planear o esquema de instalação eléctrica mais adequado. Inspeccionar instalações eléctricas a fim de verificar a sua conformidade com as normas legalmente estabelecidas. Referência G - Um (1) Técnico Superior - Arquitecto: Nível Habilitacional: Licenciatura em Arquitectura; Caracterização: Estudar, planear e propor soluções visando a recuperação ou reconversão urbana de áreas degradadas e a adequação do parque habitacional às necessidades; Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal; Promover e acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território e gerir o seu cumprimento; Estudar as situações de conflito com os planos, procurando soluções e, se for caso disso, propor alterações àquelas. Referência H - Um (1) Técnico Superior - Veterinária: Nível Habilitacional: Licenciatura em Medicina Veterinária; Caracterização: Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados; Assegurar a recolha e encaminhamento de animais errantes e de cadáveres de animais. Dinamizar acções de sensibilização no que respeita à higiene pública; Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização quando se suspeitar de violação às normas de higiene ou salubridade. Referência I1 - Um (1) Técnico Superior - Eng. Ambiental: Nível Habilitacional: Licenciatura em Engenharia Ambiental e dos Recursos Naturais; Caracterização: Elaborar projectos e ou estudos de espaços verdes a construir, reconstruir ou remodelar; Assegurar a ornamentação em iniciativas municipais; Preparar, elaborar e acompanhar projectos ambientais, designadamente, campanhas de sensibilização e educação ambiental, bem como medidas e acções de monitorização, controlo, gestão e protecção ambiental, nomeadamente, no âmbito dos resíduos sólidos, indicadores ambientais, espaços verdes e recursos hídricos. Referência I2 - Dois (2) Técnicos Superiores - Eng. Química: Nível Habilitacional: Licenciatura em Engenharia Química; Caracterização: Efectuar o controlo e tratamento da qualidade da água em equipamentos municipais; Elaborar projectos, informações e assegurar o suporte técnico adequado relativamente a intervenções específicas nos seguintes domínios ambientais: amostragens e tratamentos de dados de poluentes, parâmetros físico-químicos do meio, proceder a estudos e assegurar o acompanhamento de gestão sobre a caracterização físico-química de resíduos sólidos, resíduos industriais e estudar, preparar e implementar medidas de protecção ambiental em matéria de produtos químicos. Referência J - Cinco (5) Técnicos Superiores - (Área de Educação Física e Desporto): Nível Habilitacional: Licenciatura na área de Desporto e Educação Física; Caracterização: Colaborar na organização e coordenação de actividades e utilização das instalações desportivas Municipais; Elaborar relatórios mensais e anuais de funcionamento e zelar por todo o património afecto às instalações, garantindo as condições adequadas à sua utilização pelo público; Elaborar e actualizar anualmente os dados relativos ao desenvolvimento desportivo do Concelho, Instalações Desportivas e Movimento Associativo; Efectuar a vigilância e assistência em piscinas, praias fluviais e outros locais onde decorram práticas aquáticas, possuindo adequado curso de nadador salvador. Referência K - Dois (2) Técnicos Superiores - Turismo: Nível Habilitacional: Licenciatura em Turismo; Caracterização: Executar processos inerentes à produção de material gráfico, informativo e promocional; Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação; Programar e executar acções de promoção e animação dirigidas ao mercado turístico, em articulação com outros organismos com responsabilidades na área da animação turística; Prestar informação de carácter técnico sobre matérias relacionadas com o turismo; Requisitar material turístico e cultural necessário ao bom funcionamento dos serviços. Referência L - Um (1) Técnico Superior - (Área de Acção Escolar): Nível Habilitacional: Licenciatura em Ensino de Português e Francês; Caracterização: Assegurar a adequada prestação de serviços dos transportes, verificando designadamente, o cumprimento dos horários acordados; Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação nas áreas e níveis de responsabilidade municipal, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento; Desenvolver esforços no sentido de apoiar e dinamizar as escolas; Assegurar a execução dos diversos procedimentos inerentes ao serviço de acção social escolar, bem como o cumprimento das respectivas normas legais estabelecidas. Referência M - Dois (2) Técnicos Superiores - (Área de Eng.ª Florestal/Geografia): Nível Habilitacional: Licenciatura em Eng.ª Florestal e Geografia e Planeamento Regional; Caracterização: Organizar os planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou de outras situações de catástrofe local; Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente, fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de águas, condições propiciadoras de incêndios, explosões ou de outras catástrofes; Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos; Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em caso de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco. […] 17. Os candidatos, têm acesso às actas do Júri, de acordo com a alínea t), do n.º 3, do artigo 19, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, desde que o solicitem. 18. - Métodos de Selecção e critérios: Os métodos de selecção a utilizar são os previstos no artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro: 18.1 - Prova de Conhecimentos (PC) - visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função. A Prova de Conhecimentos teórica, sob a forma escrita, com consulta de legislação, desde que desprovida de anotações, terá a duração máxima de 1h30, e versará sobre questões relacionadas com as seguintes matérias: Quadro de Competências e Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro); Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro); Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro); Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro); Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro); Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública/Local - SIADAP (Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio e Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho); Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção); Organização dos Serviços Municipais (Decreto-Lei n.º 116/84, de 06 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro); Regime jurídico da Tutela Administrativa (Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto), Código da Contratação Pública 18/2008, de 29 de Janeiro. Este método será valorado na escala de 0 a 20 valores considerando-se a valoração até às centésimas. […] 19.2 - Entrevista de Avaliação de Competências (EAC), visa avaliar, numa relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião da entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente aos quais correspondem objectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. […] 21 - A classificação final dos métodos de selecção será obtida através da aplicação da seguinte fórmula: CF = (PC ou ACx50 %)+(AP ou EACx50 %) * Os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores em qualquer um dos métodos de selecção consideram-se excluídos do procedimento. 21.1 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos métodos de selecção, que será expressa na escala de 0 a 20 valores considerando-se a valoração até às centésimas, efectuada através da fórmula referida no ponto 21 do presente aviso. 22 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte do presente Aviso, em virtude da urgência do recrutamento para o preenchimento dos postos de trabalho, os métodos de selecção a aplicar deverão ser utilizados de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, e da seguinte forma: a) Aplicação, num primeiro momento, à totalidade dos candidatos, apenas do primeiro método de selecção; b) Aplicação do segundo método, apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, em número a determinar pelo respectivo Júri do procedimento e a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades. […] 25. A lista unitária da ordenação final dos candidatos, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada no Átrio dos Paços do Município e publicitada na página electrónica do Município www.cm-mirandela.pt em data oportuna. 26. Em situação de igualdade de valoração entre candidatos, aplica -se o disposto no artigo 35.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro. 27. Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma politica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação. […]” - Folhas 24 e seguintes do processo administrativo. 4. Apresentaram candidatura ao procedimento concursal: • Referência A - Um (1) Técnico Superior - Jurista: E.; • Referência B2 - Um (1) Técnico Superior - História (Área de Arqueologia): I.; • Referência C1 - Um (1) Técnico Superior – Gestão/Área de Contabilidade): L. • Referência C2 - Um (1) Técnico Superior - Gestão (Área de Recursos Humanos): A.; • Referência C4 - Um (1) Técnico Superior - Gestão (Área de Aprovisionamento): R. • Referência C5 - Um (1) Técnico Superior - Gestão (Área Cultural): S.; • Referência D1 - Um (1) Técnico Superior - Sociologia (Área de Acção Social): S. • Referência D2 - Um (1) Técnico Superior - (Área de Stocks): J. • Referência D3 - Um (1) Técnico Superior - Psicologia (Área Organizacional): M.; • Referência E1 - Um (1) Técnico Superior - Eng. Civil: A.; • Referência E2 - Dois (2) Técnicos Superiores - Eng. Civil (Área de Projectos): R. e C.; • Referência F - Um (1) Técnico Superior - Eng. Electrotécnica: P.; • Referência G - Um (1) Técnico Superior - Arquitecto: M.; • Referência H - Um (1) Técnico Superior - Veterinária: L.; • Referência I1 - Um (1) Técnico Superior - Eng. Ambiental: S.; • Referência I2 - Dois (2) Técnicos Superiores - Eng. Química: A. e F.; • Referência J - Cinco (5) Técnicos Superiores - (Área de Educação Física e Desporto): J., P., P.; R.; L.; • Referência K - Dois (2) Técnicos Superiores - Turismo: J., A.; • Referência L - Um (1) Técnico Superior - (Área de Acção Escolar): B.; • Referência M - Dois (2) Técnicos Superiores - (Área de Eng.ª Florestal/Geografia): S., M.. • - Folhas 1 e seguintes dos pa’s candidaturas. 5. Os candidatos referidos no ponto anterior eram, à data do Concurso, titulares de uma relação jurídica de emprego publico a tempo determinado com o Município (...), encontrando-se no exercício das funções às quais respetivamente se candidataram e na carreira e categoria de técnico superior. – Cf. formulários de candidaturas constantes de folhas 1 e seguintes do processo administrativo de candidaturas. 6. Foram realizadas pelos candidatos as provas escritas de conhecimentos, as quais incidiam sobre as seguintes questões, com a seguinte grelha de correção e cotação: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. processo administrativo de concurso. 7. Em 9.3.2010 os membros dos júris do Concurso reuniram a fim de proceder à classificação dos candidatos admitidos ao método de seleção Prova de Conhecimentos, tendo analisado e corrigido as Provas de Conhecimentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, atribuindo as classificações e emitindo lista de classificação da prova de conhecimentos das quais se extrai, em síntese: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Processo administrativo de concurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Os candidatos foram notificados das classificações obtidas na prova de conhecimentos e os candidatos excluídos da sua exclusão do procedimento não sendo aplicado o método de seleção – Avaliação Psicológica e os admitidos da data e hora para a realização da Avaliação Psicológica e de que a audiência dos interessados seria realizada após a aplicação de todos os métodos de seleção. - Processo administrativo de concurso. 9. Foi realizada a avaliação psicológica aos candidatos, elaborando-se a ficha de avaliação individual. – Processo administrativo de concurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Em 3.5.2010 os membros dos júris do Concurso reuniram a fim de proceder à classificação dos candidatos admitidos ao método de seleção Avaliação Psicológica (AP), tendo apreciado as fichas de avaliação individual, atribuindo as classificações de acordo com o resultado obtido e emitindo projeto de lista unitária de classificação final quais se extrai, em síntese: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Processo administrativo de concurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. Os candidatos foram notificados dos projetos de lista unitária de classificação final e para, em 10 dias uteis, se pronunciarem. – Processo administrativo de concurso. 12. Na sequencia da audiência previa, em reuniões de 26.5.2010 os membros do júri deliberaram submeter as listas unitárias de ordenação final a homologação. - Processo administrativo de concurso 13. Em 26.5.2010 e 27.5.2010 o Vereador da CMM apos despacho de homologo sobre as listas unitárias de ordenação final: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 14. Os candidatos foram notificados do despacho de homologação. – Processo administrativo de concurso. 15. A lista unitária de ordenação final foi publicada no Diário da Republica 2.ª Serie, n.º 131, de 8.7.2010. - Processo administrativo de concurso. * III - Enquadramento jurídico.1. O despacho de 01.10.2019. Faremos referência às normas do actual Código de Processo Civil por facilidade de exposição, dado terem sido as invocadas pelo Recorrente e coincidirem em conteúdo com as normas do anterior Código de Processo Civil. Determina o artigo 220.º do actual Código de Processo Civil, sob a epígrafe notificações oficiosas da secretaria: “1 - A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes. 2 - Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação. (…)”. E o artigo 569.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Prazo para a contestação”. 1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar; no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão. 2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Da conjugação destas normas pretende o Município Recorrente que resulta o direito a ser notificado da citação edital dos Contrainteressados, uma vez que só com a citação destes começava a correr o prazo para exercer o seu mais importante e fundamental poder processual – o de contestar a acção. Mas sem razão. Como resulta claramente do disposto no artigo 219.º do Código de Processo Civil. “A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.” E o artigo 227º do mesmo diploma: 1 - O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. 2 - No acto de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia. O prazo para um Réu se defender é fixado na própria citação e não na citação dos demais Réus. O direito de defesa deve ser exercido nesse prazo. A possibilidade de contestar no prazo, posterior, fixado para outros Réus não cria um novo prazo, sob pena de se esvaziar de conteúdo o prazo fixado na própria citação e a cominação aí prevista para não contestar. Só esta interpretação permite, de resto, dar sentido útil ao próprio n.º 2 do artigo 569.º, em particular à expressão “Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus …”. Significa este preceito que nesta situação excepcional não é considerada intempestiva a contestação de um réu se, apesar de excedido o prazo para a sua própria contestação, ainda não decorreu o prazo para a contestação dos demais demandados. E não existe qualquer dever de a Secretaria notificar um réu da citação dos demais réus. Em primeiro lugar porque essa notificação não está expressamente prevista na lei (parte final do n.º1 do artigo 220º do Código de Processo Civil). Em segundo lugar porque a citação de um réu não causa qualquer prejuízo a outro (idem). Por último, dado que o próprio preceito invocado pelo Recorrente, o n.º 2 do artigo 220º, do Código de Processo Civil, afasta a necessidade desta notificação, pois o direito de contestar depende de prévia citação. Deveria, portanto, ser o próprio a estar atento ao decurso do prazo para os Contrainteressados contestarem. Se o Réu Município não contestou em tempo, não foi, portanto, por falta de notificação da citação edital dos Contrainteressados; foi por não ter contestado no prazo que lhe foi fixado na sua citação nem no prazo mais longo concedido aos demais demandados. Improcede, pois, o recurso deste despacho. 2. A sentença de 22.05.2020. 2.1. A nulidade da sentença. A sentença não se pronunciou sobre a caducidade do direito de acção porque esta não foi suscitada em tempo. Esta excepção apenas foi suscitada em sede de alegações. Tendo sido ultrapassado o momento em que podia ser conhecida, o despacho saneador, por ser matéria que obstava ao conhecimento de mérito da acção, o Tribunal não podia conhecer da mesma, face ao determinado nas disposições conjugadas da alínea a) do n.º1, e do n.º2 do artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A sentença não conheceu, portanto, de matéria de que não podia já conhecer. Pelo que não se verifica qualquer nulidade. 2.2. O acerto da sentença. 2.2.1. A nulidade do procedimento. Defende o Ministério Público que os critérios de avaliação do procedimento de concurso em causa “ofenderam o conteúdo essencial de um direito fundamental dos candidatos, assim como violaram princípio da igualdade e da justiça (cfr, os arts.13º, 47º/2 e 266º/2 da Constituição da República, 53º/1-a) da LVCR e 133º/1 do CPA, velho). Pelo que o procedimento padeceria, todo ele, de nulidade. Determina a alínea d) do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo que são nulos os actos (na parte que aqui poderá ser relevante em termos abstractos) que são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. Não se vê que direito fundamental possa estar aqui em causa, menos ainda o respectivo conteúdo essencial. Desde logo porque se trata apenas do direito a concorrer a determinados lugares ó que não obsta, em absoluto, ao acesso à Função Pública. Depois porque não se trata de fundamentos de exclusão do concurso, mas apenas de critérios de avaliação. Como se diz na decisão recorrida: “Todavia, porque o conteúdo das provas não representa um elemento essencial do ato administrativo, naturalmente que não estamos perante qualquer falta determinante da sua nulidade à luz do n.º 1 do art. 133.º do CPA. E não cremos, também, que a ausência de relação direta entre os conteúdos avaliados e as exigências da função represente a violação do principio da igualdade ou do conteúdo essencial do direito de acesso à função publica. Com efeito, importa notar que a todos os candidatos admitidos à respetiva referencia – e por isso com qualificações académicas e profissionais necessárias à mesma – foi aplicada a mesma prova, pelo que a todos – em igualdade de condições – foram exigidos os mesmos conhecimentos, não existindo a diferenciação de tratamento que a violação da igualdade pressupõe. Diferente seria se a uma referencia a que, por exemplo, se pudessem candidatar licenciados em direito e em engenharia civil se avaliassem apenas aqueles conteúdos de índole manifestamente jurídica. Não sendo esse o caso nenhuma desigualdade ocorreu. Quanto ao direito fundamental de acesso à função pública importa notar que o art. 47.º, n.º 2 da CRP estabelece que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”, ou seja, estabelece-se aqui um reconhecimento constitucional de uma relação de emprego acessível a todos os cidadãos e em condições de igualdade e liberdade que “consiste principalmente em: (a) não ser proibido de aceder à função publica em geral, ou a uma determinada função em particular (liberdade de candidatura); (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária por parte da Administração” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, vol 1, p. 660). Ora, não vislumbramos de que modo a desadequação dos conteúdos avaliados às tarefas a desempenhar num contexto em que todos os candidatos, no âmbito de cada uma das referencias, se encontravam em igualdade de circunstancias, traduza a violação do direito de acesso à função publica”. Improcede, pois, o recurso subordinado. 2.2.2. A violação de lei. Dispõe o artigo 9.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, sob a epígrafe “Provas de conhecimentos”: “1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função. 2 - As competências técnicas traduzem -se na capacidade para aplicar os conhecimentos a situações concretas e à resolução de problemas, no âmbito da actividade profissional. 3 - As provas de conhecimentos incidem sobre conteúdos de natureza genérica e, ou, específica directamente relacionados com as exigências da função, nomeadamente o adequado conhecimento da língua portuguesa. (…)”. É dito na decisão recorrida, neste capítulo: “Alega, ainda, o A. que a prova de conhecimentos não avalia as competências técnicas necessárias ao exercício da especifica função nem é apta a determinar se os candidatos reúnem as qualidades necessárias ao concreto cargo a que se candidatam, porquanto a avaliação, para todos os postos de trabalho, incidiu no conhecimento de seis diplomas legais da área do direito administrativo autárquico, sem qualquer ajuste à concreta área funcional a ocupar. Sustenta que tal determina a falta um elemento essencial ao ato (133.º, n.º 1 do CPA), viola o art. 53.º da LCVR, o principio da igualdade (trata igual o que é desigual) e o núcleo do direito fundamental de acesso ao emprego publico. Nos termos do art. 53.º, n.º 1 al. a) da LVCR e 9.º, n.º 1 e 3 da Portaria 83-A/2009 a prova de conhecimentos destina-se a avaliar os conhecimentos - académicos e/ou profissionais - e as competências técnicas – isto é, a capacidade para aplicar os conhecimentos a situações concretas e à resolução de problemas - dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função. Isto é, as provas de conhecimentos visam avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem dos conhecimentos e competências técnicas necessárias ao exercício da função (sublinhado nosso), incidindo “sobre conteúdos de natureza genérica e, ou, específica diretamente relacionados com as exigências da função”. Daqui resulta que, ainda, independentemente de incidir sobre conteúdos de natureza genérica ou especifica, os conteúdos avaliados na prova de conhecimentos devem ser respeitantes às exigências da função a desempenhar no lugar posto a concurso, pois que o que se está avaliar é a aptidão e capacidade do candidato para o desempenho de uma concreta função. Escreve-se em “O Recrutamento de Trabalhador Publico” (Ana Fernanda Neves, p 89 e ss., Provedor de Justiça – Divisão de Documentação) que “A prova de conhecimentos deve versar sobre os conhecimentos (académicos e/ou profissionais) cuja aplicação importa para o exercício da atividade a que se destina o recrutamento. O que não permite senão o questionamento residual sobre matérias que tenham apenas uma relevância geral para aquele exercício e exclui que o conhecimento da lei seja, para as profissões não jurídicas, erigido a objeto central de tais provas, assim como que à especificação das respetivas normas seja atribuído, na grelha de correção, peso determinante.” Resulta do Aviso em sede de método de seleção obrigatório a prova de conhecimentos abrangia os seguintes temas: “Quadro de Competências e Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro); Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro); Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro); Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro); Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro); Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública/Local - SIADAP (Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio e Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho); Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção); Organização dos Serviços Municipais (Decreto-Lei n.º 116/84, de 06 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro); Regime jurídico da Tutela Administrativa (Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto), Código da Contratação Pública 18/2008, de 29 de Janeiro.” E mais se demonstra que foi aplicada a todos os candidatos às distintas referências do procedimento concursal a mesma prova de conhecimentos, formulando-se questões, no essencial, relativas aos regimes jurídicos do funcionamento dos órgãos autárquicos, contratação pública, estatuto disciplinar, recrutamento de trabalhadores e vínculos e carreiras, procedimento administrativo, avaliação de desempenho, finanças locais, em conformidade com os diplomas legais enunciados no Aviso de Abertura. Considerando a descrição das funções constante do Aviso de Abertura e atendendo às temáticas a avaliar e às questões constantes da prova de conhecimentos, temos que apenas quanto às referências A – Jurista, C1 – Gestão (Área de Contabilidade), C2 - Gestão (Área de Recursos Humanos) se verifica uma relevância direta entre os conteúdos avaliados e as exigências das funções que demandam o conhecimento dos regimes jurídicos em matéria de organização autárquica e procedimento administrativo, regime disciplinar e de funcionalismo publico, avaliação de desempenho e contratação publica e finanças locais. De forma menos expressiva também é de considerar que as referências C4 - Gestão (Área de Aprovisionamento), D2 - (Área de Stocks) e E1 - Eng. Civil, envolvem o conhecimento de matérias, essencialmente, ao nível da contratação pública. Mas salvo quanto estas referencias em que, de forma direta, se consegue associar o desempenho da função a prover às perguntas e conteúdos avaliados, as matérias incluídas na prova escrita de conhecimento por versarem questões transversais a muitos processos de recrutamento e seleção e que se reportam, no essencial, à atividade do poder local, mostrando-se embora, em abstrato, relevantes os conhecimentos exigidos, não cremos que, relativamente a todos os postos de trabalho a ocupar, estes sejam bastantes para se considerar e apurar se determinado candidato reúne dispõe dos conhecimentos e competências técnicas necessárias ao exercício da função. Com efeito, atente-se, nas referências B2 - História (Área de Arqueologia), C5 - Gestão (Área Cultural), D1 - Sociologia (Área de Acção Social), D3 - Psicologia (Área Organizacional), E2 - - Eng. Civil (Área de Projectos), F - Eng. Electrotécnica, G – Arquitecto, H – Veterinária, I1 - Eng. Ambiental e Referência I2 - Eng. Química, J - (Área de Educação Física e Desporto), K – Turismo, L - (Área de Acção Escolar) e M - (Área de Eng.ª Florestal/Geografia), em que só de forma indireta se vislumbra, em abstrato, a necessidade para o exercício das funções dos conteúdos avaliados e, quando muito, limitados à organização e procedimento administrativo. Há que atentar que a ausência de uma ligação direta entre os conteúdos avaliados e as exigências da função conduz à verificação de situações em que os candidatos se viram afastados do concurso sem ter visto as suas capacidades e aptidão para o lugar a que concorreram, sem serem avaliados com uma única pergunta respeitante à sua área de formação académica e profissional. As matérias e linguagem técnica utilizada na prova de conhecimentos revelam uma componente que apenas aqueles com formação em direito estariam aptos a responder adequadamente. Ora, embora se compreenda que os conhecimentos sobre organização e procedimento administrativo seja, em abstrato, relevantes para todas as funções exercidas num ente publico autárquico, a leitura dos arts. 53.º, n.º 1 al. a) da LVCR e 9.º, n.º 1 e 3 da Portaria 83-A/2009 permite afastar uma ligação meramente residual entre os conteúdos, ainda que de natureza genérica, avaliados e as funções a desempenhar. Daí que mesmo optando pela exigência de conhecimentos gerais verifica-se que os mesmos não se revelam ajustados ao exercício das funções próprias da categoria, ou seja, os conhecimentos gerais que foram exigidos aos candidatos não tiveram, relativamente a todas as referencias, em consideração os necessários ao desempenho das funções a desempenhar. Entendemos, pois, que quanto às referências B2 - História (Área de Arqueologia), C5 - Gestão (Área Cultural), D1 - Sociologia (Área de Acção Social), D3 - Psicologia (Área Organizacional), E2 - - Eng. Civil (Área de Projectos), F - Eng. Electrotécnica, G – Arquitecto, H – Veterinária, I1 - Eng. Ambiental e Referência I2 - Eng. Química, J - (Área de Educação Física e Desporto), K – Turismo, L - (Área de Acção Escolar) e M - (Área de Eng.ª Florestal/Geografia) ocorre a violação do art. 53.º, n.º 1 da LVCR e 9.º, n.º 1 e 3 da Portaria 83A/2009. Todavia, porque o conteúdo das provas não representa um elemento essencial do ato administrativo, naturalmente que naos estamos perante qualquer falta determinante da sua nulidade à luz do n.º 1 do art. 133.º do CPA. E não cremos, também, que a ausência de relação direta entre os conteúdos avaliados e as exigências da função represente a violação do principio da igualdade ou do conteúdo essencial do direito de acesso à função publica. Com efeito, importa notar que a todos os candidatos admitidos à respetiva referencia – e por isso com qualificações académicas e profissionais necessárias à mesma – foi aplicada a mesma prova, pelo que a todos – em igualdade de condições – foram exigidos os mesmos conhecimentos, não existindo a diferenciação de tratamento que a violação da igualdade pressupõe. Diferente seria se a uma referencia a que, por exemplo, se pudessem candidatar licenciados em direito e em engenharia civil se avaliassem apenas aqueles conteúdos de índole manifestamente jurídica. Não sendo esse o caso nenhuma desigualdade ocorreu. Quanto ao direito fundamental de acesso à função pública importa notar que o art. 47.º, n.º 2 da CRP estabelece que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”, ou seja, estabelece-se aqui um reconhecimento constitucional de uma relação de emprego acessível a todos os cidadãos e em condições de igualdade e liberdade que “consiste principalmente em: (a) não ser proibido de aceder à função publica em geral, ou a uma determinada função em particular (liberdade de candidatura); (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária por parte da Administração” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, vol 1, p. 660). Ora, não vislumbramos de que modo a desadequação dos conteúdos avaliados às tarefas a desempenhar num contexto em que todos os candidatos, no âmbito de cada uma das referencias, se encontravam em igualdade de circunstancias, traduza a violação do direito de acesso à função publica. Considerando que foi o despacho de 7.10.2009 que, adotando a deliberação do júri de 1 e 2.9.2009, além do mais, fixou as temáticas da prova de conhecimentos e que foram posteriormente vertidas no Aviso de abertura do procedimento concursal, naturalmente que este despacho apenas na parte respeitante às referências B2 - História (Área de Arqueologia), C5 - Gestão (Área Cultural), D1 - Sociologia (Área de Acção Social), D3 - Psicologia (Área Organizacional), E2 - - Eng. Civil (Área de Projectos), F - Eng. Electrotécnica, G – Arquitecto, H – Veterinária, I1 - Eng. Ambiental e Referência I2 - Eng. Química, J - (Área de Educação Física e Desporto), K – Turismo, L - (Área de Acção Escolar) e M - (Área de Eng.ª Florestal/Geografia) é anulável por violação do art. 53.º, n.º 1 da LVCR e 9.º, n.º 1 e 3 da Portaria 83-A/2009. E, nessa medida, porque se tratam de atos consequente, tal vicio inquina também os despachos de homologação das listas unitárias de ordenação final relativamente a essas referencias. Procede, pois, parcialmente quanto a este fundamento a presente ação”. Com acerto. A norma permite, é certo, como pretende o Município Recorrente, discricionariedade na escolha das provas de conhecimento, podendo optar pelas provas sobre conteúdo de natureza genérica ou pelas provas sobre conteúdos de natureza específica. Mas a discricionariedade não significa arbitrariedade. Como nos ensina Freitas do Amaral (com a colaboração de Lino Torgal), no Curso de Direito Administrativo, Almedina, volume II, edição 2001, página 79 “… para haver discricionariedade é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão…”. Embora mais adiante, na página 82, esclareça “…a lei não dá ao órgão administrativo competente liberdade para escolher qualquer solução que respeite o fim da norma, antes o obriga a procurar a melhor solução para satisfação do interesse público de acordo com princípios jurídicos de actuação”. E na página 88, remata com a conclusão de que “…o poder discricionário não é uma excepção ao princípio da legalidade, mas sim uma das suas formas possíveis de estabelecer a subordinação da Administração à lei”. No caso, a discricionariedade encontra-se balizada pelo fim próprio dos concursos de pessoal: escolher os mais habilitados para o exercício de determinadas funções. Estando no caso concreto, em causa lugares com funções tão distintas como direito, contabilidade, recursos humanos, aprovisionamento, gestão de stocks, engenharia civil, arqueologia, cultura, acção social, organização, projectos, engenharia electrotécnica, arquitectura, veterinária, engenharia ambiental, engenharia química, educação física e desporto, turismo, acção escolar engenharia florestal e geografia, a prestação de provas apenas de carácter genérico, limitadas à organização e procedimento administrativo, com perguntas relativas apenas aos regimes jurídicos do funcionamento dos órgãos autárquicos, contratação pública, estatuto disciplinar, recrutamento de trabalhadores e vínculos e carreiras, procedimento administrativo, avaliação de desempenho, finanças locais, não permite escolher os melhores para cada uma das áreas postas a concurso. Termos em que se impõe manter também a sentença recorrida nesta parte. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em: 1. NEGAR PROVIMENTO quanto ao despacho de 01.10.2019, mantendo esta decisão recorrida. * Custas pelo Município Recorrente.* 2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da sentença de 22.05.2020, interposto pelo Município (...).* Custas pelo Município.* 3. NEGAR PROVIMENTO ao recurso subordinado intentado pelo Ministério Público.* Não é devida tributação.* Porto, 18.06.2021 Rogério Martins Luís Garcia Frederico Branco |