Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00312/12.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/22/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Sumário: | I-A questão nuclear destes autos prende-se em saber se a aqui Recorrente teve intervenção no procedimento administrativo em causa, tomando conhecimento do acto de demolição, ao ponto de poder reagir contenciosa e atempadamente desta decisão; I.1-como resulta do probatório esta, apesar de não ter sido chamada em nome próprio, acabou por intervir no procedimento, não só recebendo as comunicações dirigidas ao marido, como chegando mesmo a fazer um requerimento, por si assinado, invocando a qualidade de procuradora deste; I.2-assim, pelo menos, desde 26 de janeiro de 2012 (data de entrada do requerimento nos serviços do ora Recorrido), a Recorrente sabia do procedimento e da decisão de demolição do edificado; I.3-logo, ao intentar a presente acção (apenas) em outubro de 2012, já a mesma estava caducada, por esgotado o prazo de três meses contido no art° 58º/2/b) do CPTA; I.4-e, mesmo a admitir-se que o procedimento padece de anulabilidade por violação da audiência de interessados, prevista no art° 121° do CPA, sempre esta irregularidade não produziria o efeito invalidante pretendido pela parte; I.5-é que a preterição de audiência prévia, mesmo a verificar-se, resvalaria para mera irregularidade procedimental incapaz de determinar a anulação do acto. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | GJPPL |
| Recorrido 1: | da Câmara Municipal de Sabrosa |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO GJPPL, N.I.F. …, residente na … Vila Real, intentou acção administrativa especial contra o Município de Vila Real, formulando o seguinte pedido: 1ª O presente recurso foi interposto da Sentença que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito da acção invocada pelo Réu e absolveu o mesmo da instância. 2ª Contudo, a Sentença recorrida, salvo melhor entendimento, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, impondo-se por isso e por esta via julgar a excepção improcedente, como infra demonstraremos, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo ordenando-se ainda que o processo prossiga seus ulteriores termos. 3ª Como se diz na Sentença de que se recorre, a autora terminou a sua petição inicial dizendo: “ Deve a presente ação ser julgada procedente por provada, sendo declarada nula ou, caso assim não se entenda, anulando-se as decisões/atos administrativos do Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, de 17/06/2011, 04/01/2012, 28/03/2012 e 29/03/2012 (docs. 3 a 6), proferida no âmbito dos processos de contraordenação que ali correm termos sob os nºs 1/10 e 2/11, decisões que determinam a demolição do edifício supra descrito, do qual a A. é coproprietária, em virtude da preterição de formalidades essenciais como sejam a audiência dos interessados e a notificação da decisão final. “ – cf. Sentença recorrida pág. 2. 4ª Entendeu o Tribunal a quo apreciar a questão da extemporaneidade da acção, dando como provados os factos supra transcritos, os quais aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais, e, julgando procedente a excepção da caducidade absolveu o Réu da instância, o que se nos afigura ter resultado de uma errada interpretação do direito aplicável, atento os fundamentos infra. 5ª Tal como se diz e bem na Sentença recorrida, “ a Autora, sendo proprietária, em comunhão, com o seu marido, do bem visado na decisão de demolição, sempre deveria ter sido chamada a intervir em tal processo. Na verdade, se tal decisão afeta, como afeta, um bem seu, a Autora tem todo o direito de intervir e poder defender-se, de modo a poder obstar à efetivação de uma decisão que a vai lesar “ – cf. Sentença recorrida pág. 6. Contudo, pese embora tal afirmação, o Tribunal a quo da mesma não retirou qualquer ilação e decidiu absolver o Réu da instância, facto com o qual a recorrente não se conforma. 6ª Só o chamamento da recorrente ao processo poderia fazer com que ela nele interviesse dando-se assim pleno cumprimento ao direito da participação dos interessados em sede da respectiva Audiência, direito consagrado no CPA. A preterição deste direito inquina todo o procedimento de forma irremediável gerando a sua nulidade, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime, citando-se a título de exemplo os seguintes Acórdãos: Acórdão do STA de 31/01/2012, Processo 0927/11 in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7e6ae3613c2c6ae7802579a4005af9bb?OpenDocument, e, Acórdão do STA de 02/06/2004, Processo 01591/03, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ce39e89b5677b17980256eb5003c6ab4?OpenDocument, supra transcritos cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 7ª A própria Sentença recorrida reconhece e confirma que a autora, ora recorrente, nunca foi chamada ao processo de contraordenação em nome próprio – cf. Sentença recorrida pág. 6. 8ª Na verdade, da consulta do PA resulta a absoluta ausência de qualquer notificação à recorrente em qualquer das fases do procedimento administrativo. Isto é, a recorrente nunca foi notificada do início do procedimento administrativo, também nunca foi notificada para exercer o seu direito de audiência prévia, nem tão pouco foi notificada da prática do ato administrativo impugnado. 9ª Ora, tendo em conta que a recorrente e AAGPL casaram em 22.03.1986, sob o regime da comunhão geral de bens – cfr. Facto provado nº 1, esta também é proprietária dos prédios em causa. 10ª Acontece que, enquanto proprietária de tais prédios, a recorrente é interessada no procedimento administrativo em causa, por esse seu direito de propriedade e outros direitos e interesses legalmente protegidos relacionados com os mesmos prédios puderem ser afectados (como efectivamente foram) com a decisão tomada no procedimento. 11ª Aliás, a decisão tomada no PA traduz-se num acto lesivo, diremos no maior acto lesivo que afecta o direito de propriedade da recorrente, pelo que o respectivo procedimento exige a audiência prévia dos interessados, neste caso, a audiência prévia da recorrente. Daí que, a recorrente deveria ter sido notificada quer do início do procedimento administrativo, nos termos do artº 110 do CPA, quer para o exercício do seu direito de audiência prévia nos termos dos artºs 121 nºs 1 e 2, 122 do CPA, quer da prática do ato administrativo – artº 114 do CPA, o que não se verificou, por forma a poder participar na fase da instrução, poder pronunciar-se sobre as questões em causa, e requerer as diligências e a junção dos documentos que considerasse pertinentes. Mas, o que ocorreu foi que a recorrente não pôde participar do procedimento administrativo. 12ª Assim, verifica-se que a ausência absoluta de qualquer notificação da recorrente em qualquer das fases do procedimento administrativo em causa (seja no início do procedimento, seja na fase da audiência dos interessados, seja quanto à decisão), consiste, em relação à sua posição concreta, numa preterição total do procedimento legalmente exigido, implicando, consequentemente, a existência de um vício de procedimento que gera a nulidade do ato administrativo em causa, nos termos do artº 161, nºs 1 e 2, al. l) do CPA, o que se alegou na p.i. 13ª E, assim se não entendendo, o que não concede e apenas se concebe por mero dever de patrocínio, impõe-se dizer que qualquer um dos vícios supra referidos são geradores da anulabilidade do acto administrativo em causa, nos termos do artº 163, nº 1 do CPA. 14ª E, é essa não notificação da recorrente seguida da sua falta de participação em qualquer fase do PA que faz com que quando esta interpõe a presente acção contra um acto lesivo dos seus interesses (patrimoniais), a mesma não seja extemporânea nem tenha caducado o direito à acção. 15ª Face ao que vem de se dizer, impõe-se pois revogar a Sentença recorrida, julgando-se improcedente a excepção da caducidade, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para prosseguimento dos mesmos, como é de JUSTIÇA!! A parte contrária contra-alegou, concluindo: 1ª Vem a recorrente interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pretendendo ver tal decisão revogada, sendo, claramente, outro o entendimento do recorrido, o qual pugna aqui pela manutenção, na íntegra, da decisão proferida, uma vez que a mesma não viola qualquer preceito legal, mormente os invocados pela recorrente em sede de alegações. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS X DE DIREITOEstá posta em causa a decisão que julgou verificada a caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu/Município da instância. Na óptica da Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, esta fez uma errada interpretação e aplicação do direito. Cremos que não lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “A caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória expressamente prevista no artigo 89º, n.º 1, alínea h) do C.P.T.A. (vigente à data de entrada deste processo) que, a ser procedente, determinará a absolvição da instância do Réu. O prazo de impugnação contenciosa encontra-se previsto no artigo 58º, n.º 2, alínea b) do C.P.T.A. e é de três 3 meses desde a notificação do ato, o qual se suspende com a utilização de meios de impugnação graciosa (artigo 59º, n.º 4 do C.P.T.A.). Ora, nos presentes autos, o Réu invoca uma situação de caducidade, uma vez que a Autora apesar de invocar que nunca foi notificada no decurso do processo que levou à decisão de demolição de um bem seu, a verdade é que a mesma tinha tido conhecimento de tal processo e não reagiu quanto ao mesmo em tempo. A Autora invoca que apesar de ter intervindo nunca o fez em nome próprio, até porque agiu por intermédio de um técnico designado pelo seu marido, pelo que a ação foi intentada em tempo. Analisando e decidindo. Para decisão desta matéria importa atentar no teor do acórdão do STA de 01.06.2016, proferido no processo 01636/15, que sumaria do seguinte modo: “I - Interessado no procedimento administrativo é todo aquele que, sendo titular de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido, o pode desencadear podendo, por isso, vir a ser lesado pelos actos que nele vierem a ser praticados. II – Goza, também, dessa qualidade aquele que, não tendo sido interveniente directo nesse procedimento, pode vir a ser afectado, directa e imediatamente, pelas decisões nele proferidas. III – Deste modo, e ainda que a Autora mulher não tenha participado no procedimento, certo é que ela tem interesse directo e imediato no seu desfecho se o mesmo termina com a prolação de uma ordem de demolição de um bem comum do casal. E que, por isso, a mesma tem de ser notificada desse acto. IV – E isto porque a al.ª b) do art.º 66.º do CPA estende a qualidade de interessado para efeitos de notificação a todos aqueles a quem o acto cause prejuízos directos e porque a ordem de demolição prejudicaria a Autora mulher. V - É, assim, seguro que a circunstância de ter sido o Autor marido a desencadear o procedimento da legalização do anexo e dele ter sido o único interveniente nesse processo não é, por si só, motivo de exclusão da qualidade de interessada da Autora mulher nesse procedimento e, portanto, motivo para a mesma não ser notificada da sua decisão final se esta tiver sido uma ordem de demolição de um bem comum do casal. VI - O prazo para a impugnação dos actos que não foram notificados aos interessados e que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do conhecimento do acto ou da sua execução (art.º 59.º/3/c) do CPTA) cabendo ao Réu o ónus da prova dos factos integradores da extemporaneidade da impugnação contenciosa.”. Daqui retira-se que a Autora, sendo proprietária, em comunhão, com o seu marido, do bem visado na decisão de demolição, sempre deveria ter sido chamada a intervir em tal processo. Na verdade, se tal decisão afeta, como afeta, um bem seu, a Autora tem todo o direito de intervir e poder defender-se, de modo a poder obstar à efetivação de uma decisão que a vai lesar. Contudo, não se pode ignorar que, não obstante a Autora não ter sido chamada, em nome próprio, a intervir no procedimento em causa, a verdade é que nele interveio. E interveio, não só recebendo as comunicações dirigidas ao marido, como chega mesmo a fazer um requerimento, por si assinado, invocando a qualidade de procuradora do marido. Quanto a esta situação, a Autora invoca em sede de resposta à exceção que foi um técnico a mando do marido que elaborou o requerimento. Todavia, tal argumento não merece acolhimento porquanto não é crível que a Autora, que se mostra neste processo tão zelosa por um bem seu, no decurso do procedimento e fazendo uso de uma procuração outorgada pelo marido, se limitasse a assinar um requerimento alegadamente elaborado por um terceiro, ainda que designado pelo seu marido, sem saber do que se tratava. Aliás, tal intervenção de terceiro não se mostra provada nem tampouco parece razoável, sendo que se o objetivo do marido da Autora era que fosse um terceiro a representá-lo sempre lhe teria outorgado procuração a ele e não à sua mulher. Daí que é forçoso considerar que a Autora, pelo menos em janeiro de 2012 (cfr. facto 11 supra dado como provado), sabia do procedimento tendente à demolição de um bem seu, pelo que, quando intenta a presente ação em outubro de 2012, tenha que se julgar a mesma como intempestiva – por não ter cumprido o prazo de três meses previsto no artigo 58º, n.º 2, al. b) do C.P.T.A. Assim, procede a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, absolvendo-se o Réu da instância.” X Vejamos:A questão nuclear destes autos prende-se em saber se a aqui Recorrente teve intervenção no procedimento administrativo em causa, tomando conhecimento do acto de demolição, ao ponto de poder reagir contenciosa e atempadamente desta decisão. Como resulta do probatório esta, apesar de não ter sido chamada em nome próprio, acabou por intervir no procedimento, não só recebendo as comunicações dirigidas ao marido, como chegando mesmo a fazer um requerimento, por si assinado, invocando a qualidade de procuradora deste. Assim, como bem concluiu o Tribunal a quo, pelo menos, desde 26 de janeiro de 2012 (data de entrada do requerimento nos serviços do ora Recorrido), a Recorrente sabia do procedimento e da decisão de demolição do edificado. Deste modo, ao intentar a presente acção (apenas) em outubro de 2012, já a mesma estava caducada, por esgotado o prazo de três meses contido no art° 58º/2/b) do CPTA. E, mesmo a admitir-se que o procedimento padece de anulabilidade por violação da audiência de interessados, prevista no art° 121° do CPA, sempre esta irregularidade não produziria o efeito invalidante pretendido pela parte. Com efeito, como bem aduz o Senhor Procurador Geral Adjunto, mesmo sopesando este vício, a ponderação dos argumentos invocados e o exercício de poderes vinculados, a decisão do Município de Sabrosa não poderia ser diferente. Na verdade, no caso em concreto, a construção em causa violou o PDM de Sabrosa, pelo que é ilegal e ilegalizável, facto que a Recorrente nunca pôs em causa, limitando-se a atacar o acto por violação de meras formalidades do procedimento. A preterição de audiência prévia, mesmo a verificar-se, resvalaria para mera irregularidade, já que, face às vinculações legais da entidade demandada e ao teor do acto, é seguro que o sentido deste (acto impugnado) se apresenta, à luz dos factos e do direito, como inevitável e incapaz de ser influenciado com o cumprimento da prévia audição da Recorrente - neste sentido, cfr., entre outros, o Acórdão do Pleno da secção de contencioso administrativo do STA, de 31/3/2004, proferido no âmbito do proc. 035.338, de cujo sumário se retira: “I-O direito de audiência constitui um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, assumindo-se como uma manifestação do princípio do contraditório e uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8.° do CPA e, porque assim, o seu cumprimento constitui uma formalidade essencial cuja violação ou a sua incorrecta realização determina - atenta a interdependência e conexão sequencial entre os diversos actos procedimentais - a ilegalidade do próprio acto final. II-Todavia, nem sempre assim acontece já que tal formalidade pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade procedimental incapaz de determinar a anulação do acto. Tal acontecerá, por exemplo, quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar seja porque, independentemente da sua intervenção e dos elementos que pudesse juntar, a decisão da Administração, porque sujeita ao princípio da vinculação, só pudesse ser aquela que foi tomada.”. Logo, tendo operado a caducidade do direito de acção, bem andou o Tribunal ao declará-la. De realçar que os vícios suscitados pela parte não seriam susceptíveis de determinar a nulidade do acto, pois que se esta se verificasse já não teria ocorrido a declarada caducidade. Improcedem, assim, as conclusões da alegação. DECISÃO Porto, 22/09/2017 |