| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Massa Insolvente da P... – Pavimentos e Vias SA e MRG - E&S, SA vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 5 de Outubro, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum interposta contra o Município de Coimbra, e onde solicitado:
que seja o Réu condenado a pagar-lhes a quantia de 449.629,62, correspondente aos seguintes parciais:
a) € 248.297,14, a título de indemnização por mora no pagamento de diversos trabalhos realizados no âmbito da empreitada dos autos, à P..., € 121.198,24 e à MRG € 127.098,90, que inclui também a indemnização por mora no pagamento das revisões de preços;
b) € 59.565,72, a título de juros vencidos por mora no pagamento dos juros referidos na alínea anterior, à P... € 28.149,86 e à MRG € 31.415,85;
c) € 65.324,72 a título de juros pela mora no pagamento dos valores devidos à P... referentes à revisão de preços da empreitada;
d) € 76.442,05, a título de juros pela não libertação, nos termos legais, da garantia bancária prestada pelas Autoras, para caução do adiantamento;
tudo acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
I. Errou o Tribunal a quo ao concluir que “não vislumbramos matéria factual invocada que nos permita concluir pela alegada falta de liberação faseada da caução”, quando ficou provado que o R. não procedeu ao cancelamento da garantia bancária à medida do reembolso do adiantamento, tendo promovido a libertação da mesma apenas em 21.02.2005, ou seja, cerca de 8 meses depois da conclusão dos trabalhos (factos provados B, C, E, F e G).
II. Nos termos do art.º 216º, n.º 3 do RJEOP “à medida que for sendo reembolsado o adiantamento, o dono da obra deverá libertar a parte correspondente da garantia prestada”.
III. Caso a libertação seja extemporânea em mais de 22 dias, o empreiteiro tem direito a exigir juros das respetivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do art.º 213º do referido diploma (cf. art.º 229º, n.º 2 do RJEOP).
IV. Como tal, aplicando o direito (artigos 216º, n.º 3 e 229º, n.º 2 do RJEOP) à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido (factos provados B, C, E, F e G), resulta de forma evidente que a libertação da garantia bancaria ocorreu extemporaneamente em mais de 22 dias e, consequentemente, as AA. têm direito a exigir juros das respetivas importâncias, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do art.º 213º do referido diploma.
V. Questão diversa é o apuramento do valor efetivamente devido e, aparentemente, terá sido esse o ponto determinante para o Tribunal a quo absolver o R, ao referir que não vislumbrou “qualquer correspondência do montante desta (caução) conexa com os pagamentos efetuados”.
VI. Contudo, estando em causa apenas o apuramento da quantidade exata dos juros efetivamente devidos, e não se as AA. têm direito aos mesmos (seja em que montante for), então nesse caso, o Tribunal a quo em vez de absolver o R. deveria tê-lo condenado ao pagamento dos juros de mora que se vierem a liquidar em sede de liquidação de sentença, como decorre do disposto no art.º 609º, n.º 2 do CPC.
VII. Pelo que, a sentença recorrida, na parte em que absolve o R. do pedido de condenação ao pagamento dos juros pela liberação extemporânea da garantia bancária prestada pelas AA., viola o disposto nos artigos 216º, n.º 3 e 229º, n.º 2 do RJEOP e 609º, n.º 2 do CPC, devendo por isso ser alterada nessa parte condenando-se o R. nos juros que se vierem a liquidar em sede de liquidação de sentença.
O Recorrido não contra-alegou
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter concluído que não são devidos juros pela não libertação da garantia bancária.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A – As Autoras dedicam-se à atividade de empreiteiro de obras públicas, nomeadamente, à construção e conservação de estradas.
B – Em 21.05.2001, o Réu adjudicou ao consórcio constituído pelas Autoras a empreitada denominada «Circular Externa – (com inicio ao KM 1+552)» (doc. n.º 1 junto com a p.i.).
C – Em 08.01.2002, as Autoras celebraram com o Réu o contrato para execução da empreitada referida no ponto anterior.
D – Para pagamento dos trabalhos a Autora P... emitiu e enviou ao Réu as seguintes faturas:
 | N.º Fact. | Valor | Aut Med | Data Fact.ª | Data Venctº |
 | 209052 | 57.816,33 | 1 | 30.09.2002 | 29.11.2002 |
 | 309038 | 69.570,26 | TM1 | 30.09.2003 | 29.11.1003 |
 | 210028 | 62.066,11 | 2 | 31.10.2002 | 30.12.2002 |
 | 310055 | 42.403,99 | TM2 | 31.10.2003 | 30.12.2003 |
 | 111190 | 38.422,51 | 3 | 29.11.2002 | 28.01.2003 |
 | 311087 | 334.561,16 | TM3 | 28/11/2003 | 27.01.2004 |
 | 301007 | 47.040,98 | 4 | 02.01.2003 | 03.03.2003 |
 | 312045 | 113.843,25 | TM4 | 31.12.2003 | 29.02.2004 |
 | 301025 | 253.027,16 | 5 | 31.01.2003 | 01.04.2003 |
 | 104038 | 82.867,38 | TM5 | 30.01.2004 | 30.03.2004 |
 | 302031 | 187.111,89 | 6 | 28.02.2003 | 29.04.2003 |
 | 404032 | 161.280,58 | TM6 | 13.04.2004 | 12.06.2004 |
 | 303045 | 189.458,54 | 7 | 31.03.2003 | 30.05.2003 |
 | 409051 | 25.895,67 | TM7 | 01.09.2004 | 31.10.2004 |
 | 304030 | 118.549,10 | 8 | 30.04.2003 | 29.06.2003 |
 | 406051 | 449,67 | TM8 | 30.06.2004 | 29.08.2004 |
 | 306042 | 23.205,47 | 10 | 30.06.2003 | 29.08.2003 |
 | 307075 | 202.777,30 | 11 | 31.07.2003 | 29.09.2003 |
 | 308030 | 265.686,89 | 12 | 29.08.2003 | 28.10.2003 |
 | 309036 | 159.573,23 | 13 | 30.09.2003 | 29.11.2003 |
 | 310054 | 68.801,10 | 14 | 31.10.2003 | 30.12.2003 |
 | 311086 | 109.522.29 | 15 | 28.11.2003 | 27.01.2004 |
 | 312044 | 89.658,50 | 16 | 31.12.2003 | 29.02.2004 |
 | 401037 | 70.145,95 | 17 | 30.01.2004 | 30.03.2004 |
 | 402040 | 320.400,12 | 18 | 27.02.2004 | 27.04.2004 |
 | 404031 | 350.800,24 | 19 | 13.04.2004 | 12.06.2004 |
 | 405036 | 194.129,42 | 20 | 05.05.2004 | 04.07.2004 |
 | 406004 | 582.664,55 | 21 | 03.06.2004 | 02.08.2004 |
 | 406050 | 70.092,73 | 22 | 30.06.2004 | 29.08.2004 |
E – A empreitada foi concluída em 30.06.2004 e a vistoria para efeitos de receção provisória teve lugar no dia 16.09.2004.
F – O Réu não pagou tempestivamente diversos trabalhos objeto do referido contrato, bem como as respetivas revisões de preços, nem procedeu ao cancelamento de uma garantia bancária prestada pelas Autoras, por adiantamento concedido, à medida do respetivo reembolso.
G – Em 21.02.2005, através do ofício n.º 07678, o Réu informou as Autoras que solicitou a libertação da garantia junto da entidade garante.
H – Consta do artigo 10.º da resposta fornecida pelo Réu em sede de tentativa de conciliação extrajudicial: “Apenas aceitando, assim, (…) que as Requerentes tenham direito à quantia de € 245.155,23 a título de juros moratórios (€126.893,19 relativos a facturas da Requerente MRG e € 118.262,94 relativos a facturas da Requerente P...)”.
I – O Réu apenas realizou os seguintes seis cálculos de revisão de preços:
a) Em 21.02.2003, no valor de € 52.223,49, acrescido de IVA;
b) Em data a determinar, no valor de € 132.463,63, acrescido de IVA;
c) Em 03.11.2003, no valor de € 317.661,13, acrescido de IVA;
d) Em 20.02.2004, no valor de € 247.482,16, acrescido de IVA;
e) Em 15.09.2004, no valor de € 324.267,91, acrescido de IVA;
f)Em 21.01.2005, no valor de € 76.804,30, acrescido de IVA.
J – Referente aos juros parcialmente vencidos pela mora nos pagamentos dos valores relativos às revisões de preço, a Autora P... emitiu e enviou ao Réu as notas de débito n.º 40812, em 30.08.2004, de € 3.737,37, e n.º 200506029, em 30.06.2005 de € 788,58, respeitantes ao 4.º cálculo; n.º 20051003, em 22.10.2005, de € 47.236,26, dividido em € 26.774,53, respeitantes ao 5.º cálculo e € 1.524,72, respeitante ao 6.º
K – Até à data da entrada do pedido em juízo, o Réu não pagou às Autoras o valor das notas de débito que lhe foram remetidas, nem quaisquer quantias a título de juros de mora.
L – (resp. quesito 1.º) Provado que as faturas referidas no art.º 23.º da p.i foram pagas nas seguintes datas respetivamente:
| Número | Valor | Auto | Data | Vencimento | Pagamento |
| 209052 | 57.816,33 € | 1 | 30-09-2002 | 29-11-2002 | 19-12-2002 |
| 309038 | 69.570,26 € | TM1 | 30-09-2002 | 29-11-2002 | 11-02-2004 |
| 210028 | 62.066,11 € | 2 | 31-10-2002 | 30-12-2002 | 19-12-2002 |
| 310055 | 42.403,99 € | TM2 | 31-10-2003 | 30-12-2003 | 03-06-2004 |
| 111190 | 38.422,51 € | 3 | 29-11-2002 | 28-01-2003 | 30-12-2002 |
| 311087 | 334.561,16 € | TM3 | 28-11-2003 | 27-01-2004 | 29-09-2004 |
| 301007 | 47.040,98 € | 4 | 02-01-2003 | 03-03-2003 | 19-02-2003 |
| 312045 | 133.843,25 € | TM4 | 31-12-2003 | 29-02-2004 | 21-10-2004 |
| 301025 | 253.027,16 € | 5 | 31-01-2003 | 01-04-2003 | 01-04-2003 |
| 401038 | 82.867,38 € | TM5 | 30-01-2004 | 30-03-2004 | 16-11-2004 |
| 302031 | 187.111,89 € | 6 | 28-02-2003 | 29-04-2003 | 10-04-2003 |
| 404032 | 161.280,58 € | TM6 | 31-03-2004 | 30-05-2004 | 29-07-2005 |
| 303045 | 189.458,54 € | 7 | 31-03-2003 | 30-05-2003 | 29-05-2003 |
| 409051 | 25.895,67 € | TM7 | 30-04-2004 | 29-06-2004 | 13-10-2005 |
| 304030 | 118.549,10 € | 8 | 30-04-2003 | 29-06-2003 | 26-06-2003 |
| 406051 | 449,67 € | TM8 | 30-06-2004 | 29-08-2004 | 22-09-2005 |
| 305041 | 425.217,45 € | 9 | 21-05-2003 | 20-07-2003 | 23-07-2003 |
| 306042 | 23.205,47 € | 10 | 30-06-2003 | 29-08-2003 | 11-09-2003 |
| 307075 | 202.777,30 | 11 | 31-07-2003 | 29-09-2003 | 29-10-2003 |
| 308030 | 265.686,89 € | 12 | 29-08-2003 | 28-10-2003 | 26-11-2003 |
| 309036 | 159.573,23 € | 13 | 30-09-2003 | 29-11-2003 | 23-12-2003 |
| 310054 | 67.801,10 € | 14 | 31-10-2003 | 30-12-2003 | 26-03-2004 |
| 311086 | 109.522,29 € | 15 | 28-11-2003 | 27-01-2004 | 09-03-2004 |
| 312044 | 89.658,50 € | 16 | 31-12-2003 | 29-02-2004 | 09-03-2004 |
| 401037 | 70.145,95 € | 17 | 30-01-2004 | 30-03-2004 | 28-05-2004 |
| 402040 | 320.400,12 € | 18 | 27-02-2004 | 27-04-2004 | 28-05-2004 |
| 404031 | 350.800,24 € | 19 | 31-03-2004 | 30-05-2004 | 23-09-2004 |
| 405036 | 194.129,42 € | 20 | 30-04-2004 | 29-06-2004 | 21-12-2004 |
| 406004 | 582.664,55 € | 21 | 31-05-2004 | 30-07-2004 | 237.000,00 € 21-12-2004
345.664,55 € 23-12-2004 |
| 406050 | 70.092,73 € | 22 | 30-06-2004 | 29-08-2004 | 29-12-2004 |
M – (resp. quesito 2.º) Provados que a fatura n.º 305041 no valor de € 425.217,45 foi paga pelo Réu em 23.07.2003.
N - (resp. quesito 3.º) Provado que a Autora MRG emitiu as faturas discriminadas no quadro que consta do documento n.º 6 junto com a p.i.
O – (resp. quesito 4.º) Provado que a 1.ª Autora enviou ao Réu as notas de débito n.º 406005, em 19-07-2004, de € 1.652,01, n.º 409006, em 21.10.2004, de € 10.293,34, n.º 410004, em 29.11.2004, de 28.395,72 e n.º 20051003, em 14.11.2005, de € 47.236,26.
P – (resp. quesito 5.º) Provado que o cálculo de revisão de preços referido na alínea B.I do ponto J supra referido foi notificada às Autoras em 09.07.2003.
R – (resp. quesito 6.º) Provado que relativamente aos valores das revisões de preços, a Autora P... emitiu e enviou ao Réu as faturas discriminadas no quadro infra, pagas nas datas indicadas:
| Número | Valor | Data | Pagamento |
| 302028 | 12.115,41 | 21-02-2003 | 06-05-2003 |
| 307024 | 54.202,64 | 09-07-2003 | 19-11-2003 |
| 310063 | 128.764,29 | 03-01-2003 | 11-02-2004 |
| 402027 | 123.228,46 | 01-04-2004 | 111.492,43 13-08-2004
11.736,04 13-08-2004 |
| 409028 | 324.665,83 | 15-09-2004 | 13-10-2005 |
| 200504014 | 31.492,14 | 21-05-2005 | 28.492,89 13-10-2005
2.999,25 13-10-2005 |
S – (resp. quesito 7.º) Provado que relativamente aos valores das revisões de preços, a Autora MRG emitiu e enviou ao Réu as faturas discriminadas no quadro infra, pagas nas datas indicadas:
| Número | Valor | Data | Pagamento |
| 172.1.723 | 42.719,25 | 23-03-2003 | 15-05-2003 |
| 172.1.904 | 80.422,15 | 30-08-2003 | 19-11-2003 |
| 172.1.966 | 4.461,73 | 15-10-2003 | 06-02-2004 |
| 172.1.939 | 130.358,70 | 30-09-2003 | 06-02-2004 |
| 172.1.967 | 74.421,20 | 15-10-2003 | 06-02-2004 |
| 172.1.1153 | 136.627,81 | 27-02-2004 | 13-08-2004 |
| 172.1.1516 | 15.815,48 | 15-10-2004 | 13-10-2005 |
| 172.1.1808 | 49.152,38 | 31-01-2005 | 13-10-2005 |
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão em causa nos autos prende-se apenas com a necessidade de saber se deve ou não o Réu ser responsabilizado pelo pagamento de juros pela não libertação da garantia bancária.
Refere a decisão recorrida neste aspecto:
3. Do pedido de pagamento de juros pela alegada não libertação da garantia bancária.
Na perspetiva das Autoras, o Réu deveria ser responsabilizado em sede indemnizatória pela não libertação atempada da caução prestada.
Assim, a propósito desta matéria, as Autoras referem que foi prestada garantia bancaria (tal como se provou), a título de caução por um adiantamento concedido no âmbito da presente empreitada. Ora, segundo as Autoras tal adiantamento, terá sido desembolsado gradualmente por dedução nos diversos pagamentos, tal como estatuído no n.º 1 do art.º 215.º do RJEOP. Só que, na visão das Autoras, à medida que foi reembolsado o adiantamento, o Réu deveria ter procedido à libertação da parte correspondente da garantia que aquelas prestaram, nos termos no n.º 3 do art.º 216.º do RJEOP. Por isso, defendem as Autoras que são credoras de juros de mora por não se ter procedido à libertação gradual da garantia bancária.
No entanto, se compulsarmos a alegação das Autoras vertida nos artigos 37.º, 60.º a 63.º da p.i. não vislumbramos matéria factual invocada que nos permita concluir pela alegada falta de libertação faseada da caução e muito menos qualquer correspondência do montante desta conexa com os pagamentos efetuados. Tão pouco dos autos resultou qualquer prova que consubstanciasse a sobredita alegação das Autoras ou da qual resultassem elementos factuais que permitissem a verificação do apontado e invocado prejuízo.
Por isso, terá que improceder este último pedido formulado pelas Autoras.
Os recorrentes vêm sustentar que ocorre erro de julgamento uma vez nos termos do artigo 216º n.º 3 do RJOP, à medida que for sendo reembolsado o adiantamento, o dono da obra deverá libertar a parte correspondente da garantia prestada. Caso a libertação seja extemporânea em mais de 22 dias, haverá direito ao pagamento de juros. No caso dos autos encontra-se provado que a libertação da garantia ocorreu extemporaneamente pelo que os AA. têm direito a exigir juros.
De acordo com o artigo 216º n.º 3 do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, aplicável ao caso dos autos, “ sem prejuízo do disposto no n.º 2 e à medida que for sendo reembolsado o adiantamento, o dono da obra deverá libertar a parte correspondente da garantia bancária”.
Por seu lado, de acordo com o n.º 1 do artigo 213º do mesmo diploma “se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado na lei nos termos do artigo anterior será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho…”.
Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo o pagamento dos juros efectuar-se á até 22 dias após a data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos.
Ou seja, se não for libertada a garantia bancária no tempo devido o empreiteiro terá direito a um montante de juros pelo atraso dessa libertação.
No caso dos autos vêm os recorrentes sustentar que foi prestada garantia bancária e que a mesma foi sendo reembolsada e não ocorreu a libertação faseada da mesma. Assim sendo, deverá a entidade recorrida proceder ao pagamento dos juros devidos e relativos ao atraso dessa libertação.
A decisão recorrida vem sustentar que não há matéria de facto que sustente esta posição das recorrentes.
Na verdade a única matéria de facto provada sobre esta matéria, vem no artigo F) da matéria de facto dada como provada quando refere que: “ o réu não …procedeu ao cancelamento de uma garantia prestada pelas Autoras, por adiantamento concedido, à medida do seu reembolso”. Nada mais vem alegado ou provado.
O recorrente vem na sua conclusão IV referir que da matéria de facto dada como provada poder-se ia ter chegado a outra conclusão. No entanto as alíneas referidas referem-se a outras questões que não ao eventual atraso na libertação da caução.
A alínea B) refere-se ao facto de o Réu ter adjudicado ao consórcio constituído pelas AA a empreitada denominada Circular Externa.
A alínea C) refere-se à celebração da execução do contrato.
A alínea E) à conclusão da empreitada e à vistoria para efeitos de recepção provisória e a alínea G) à informação dada pelo Réu de que tinha solicitado a libertação da garantia.
Não vem alegado, nem se encontra provado qual o montante da garantia, e quando foram prestados os respectivos reembolsos.
Como bem refere a Digna Procuradora-Geral Adjunta na sua pronúncia, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado (artigo 342º do CC).
Por seu lado, de acordo com o princípio do dispositivo ou da disponibilidade das partes (anterior artigo 264º do CPC, hoje artigo 5º), um dos princípios basilares relativo à prossecução processual, recai sobre as partes o dever de formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento e os factos em que estruturam as excepções.
Ora, dos autos não foram alegados nem se encontram provados factos essenciais ao pedido dos AA. ora recorrentes, no que se refere ao juros relativos à falta de libertação da caução, uma vez que não foi alegado, nem foi provado, que caução foi prestada, nem quando se procedeu, ainda que faseadamente ao seu reembolso.
Sustentam os recorrentes que o que está em causa será o montante dos juros, razão pela qual, deveria esse montante, se não se encontra claro ser relegado para execução de sentença. Sobre esta matéria já tomámos posição no Acórdão tirado no Processo nº 1140/04.2BEPR, datado de 22 de Janeiro de 2016, onde se refere:
De acordo com o artigo 661º, n.º 2, do CPC, então em vigor, “ se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja liquida”.
Sobre a questão em apreço têm surgido duas posições na jurisprudência. Uma mais restritiva e que não se afasta muito da posição referida pelo recorrente, ou seja, a de que apenas se poder remeter para execução de sentença o apuramento do valor dos danos quando apenas não for possível conhecer com exactidão a sua extensão e valor. Outra, mais recente e mais permissiva e que conclui que se tiverem sido apurados danos que não puderam ser quantificados nada obsta a que haja uma condenação ilíquida como consequente apuramento do valor dos referidos danos para momento posterior. Torna-se necessário, no entanto, e este é um elemento imprescindível a essa condenação, é que tenham sido apurados danos. O que ficará para apurar são apenas os seus valores. Compreende-se esta solução. Na verdade terem sido apurados danos e não ser dada oportunidade a quem os sofreu de apurar o seu valor, pode ser entendido como violação do princípio da tutela judicial efectiva.
O recente Acórdão do STJ, pro. n.º 593/09.7TTLSB.L1.S1 de 30-04-2014, pronuncia-se de forma clara e exaustiva sobre a questão em apreço, fazendo paralelo sobre as diversas correntes em causa. Transcrevemos parcialmente o referido Acórdão pela sua relevância:
14. Quanto à matéria ora em discussão, não pode deixar de reconhecer-se que qualquer das teses em confronto se encontra suportada em argumentos consistentes. Segundo a tese mais “restritiva”, a falta de elementos a que alude o art. 609.º. nº 2, do NCPC (e, identicamente, no art. 661.º, n.º 2, do anterior CPC), deve resultar não do fracasso da prova, mas do facto de ainda não se conhecerem com exatidão todas as consequências do facto ilícito, nomeadamente por elas ainda não se terem revelado ou em estarem em evolução. Numa primeira abordagem, não são, na verdade, imediatamente atingíveis as razões que explicam que, em caso de fracasso da prova, seja concedida à parte interessada uma segunda oportunidade para procurar e produzir melhor prova. Em sentido contrário, para além de parte significativa da doutrina, vai a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, mormente desta Secção, segundo a qual nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que – como acontece no caso dos autos (uma vez que apenas não se apuraram os custos inerentes a determinadas vertentes da formação do recorrente que se encontram cabalmente identificadas no conjunto dos factos provados) - essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência, não podendo a questão voltar a ser discutida).Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam ab initio um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico. Por outro lado, como se refere no Ac. de 10-12-2013 deste Supremo, “não seria curial que, tendo a [parte em questão] provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano – art. 562.º do CC –, apesar disso, a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida”.
Reafirmamos, pois, esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil).
Ou seja, se está em causa apenas o valor dos danos, mas se provaram esses mesmos danos, então deverá ser relegado para execução de sentença o seu apuramento.
No entanto o caso dos autos não é precisamente a mesma situação.
É que não foram alegados, nem provados, factos essenciais da causa de pedir como seja o montante da garantia bancária prestada e quando foram feitos os reembolsos para que se pudesse proceder ao cálculo dos juros peticionados.
Ou seja, estamos perante insuficiência de alegação de factos essenciais da causa de pedir. Esta insuficiência poderia ter sido suprida através do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, o que não foi efectuado, nem vem alegado, não sendo nulidade de conhecimento oficioso no presente recurso.
Na verdade tratando-se de uma eventual nulidade processual esta teria de ser arguida perante o Tribunal a quo, nos termos do artigo 203º e sgs do CPC.
Ver, neste sentido Acórdão do TRE 1263/10.9TBPTM.E1, de 01-03-2012, quando refere:
2 – As nulidades processuais têm que ser arguidas perante o tribunal “a quo”, nos termos dos arts. 203º e segs. do Código de Processo Civil e não em sede de recurso.
Por seu lado, esta insuficiência de alegações dos factos essenciais leva à improcedência da acção.
Ver, quando às questões ora suscitadas, Acórdão do STJ proc. n.º 6500/07.4TBBRG.G2,S2, de 26-03-2015, quando refere: 1. A ineptidão da petição inicial – nulidade principal que não pode ser oficiosamente suscitada e conhecida na fase de recurso – supõe que o A. não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a acção tenha um objecto inteligível.
2. A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da causa petendi, omite a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidade de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes.
Tendo em atenção todo o exposto tem de se concluir que não foram alegados nem provados factos essenciais ao pedido ora em causa, pelo que não podem proceder as conclusões dos recorrentes, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe vem assacada, que assim se confirma.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Notifique
Porto, 6 de Maio de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Esperança Mealha (em substituição) |