Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00658/16.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA.
Sumário:I) – Não padece da nulidade cominada no art.º 615º, nº 1, c), do CPC, o Acórdão que decide que se o recurso deixa incólume ponderação feita nos termos do art.º 120º, nº 2, do CPTA, que foi desfavorável ao recorrente, determinando a não adopção da providência, o recurso que visa a revogação da decisão recorrida em favor do decretamento de suspensão de eficácia não tem êxito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AAGR
Recorrido 1:Ordem dos Advogados
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
AAGR, notificado do pretérito Acórdão de 10-02-2017, apresenta “RECLAMAÇÃO PARA O PLENÁRIO” e “RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISTA”.
Pronunciou-se a parte contrária.
*
Da reclamação.
A reclamação é admitida como reclamação para a conferência.
Unicamente cabe dar pronúncia quanto à arguida nulidade, que o reclamante assenta na previsão do art.º 615º, nº 1, c), do CPC, pois de entre todo o seu teor apenas esse ponto se presta a ocupar a função da peça.
Tem-se presente o teor da decisão reclamada.
A nulidade ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Ora, com todo o respeito por diferente tese, é maleita de que a decisão reclamada não sofre.
O reclamante desenvolve enquadramento sobre o princípio da legalidade.
Aponta que a decisão reclamada reconhece violação de lei.
A sua revolta dirige-se contra opção que a decisão reclamada terá tido, dando prevalência ao interesse público sobre o interesse privado, não obstante aquele reconhecimento de violação de lei, o que tem como incompreensível.
Acontece que a decisão reclamada não fez tal escolha.
O que assinalou foi que o recorrente deixou incólume o juízo do tribunal de 1ª instância, lembrando o “art.º 120º.º, n.º 2 do CPTA segundo o qual “a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
Assim, firme esse juízo de recusa, não se vê que a decisão reclamada se ofereça ininteligível, seja por oposição, ambiguidade ou obscuridade.

A providência é recusada, possa até o peticionante ter razão nalgum outro ponto.
Custas: pelo reclamante.

Do recurso.
- admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.

Not..

Porto, 28 de Abril de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: Rogério Martins