Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00565/16.5BEPRT-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/12/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PROVA POR DOCUMENTOS; INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA; ARTIGO 344º, Nº 2, DO CÓDIGO CIVIL. |
| Sumário: | 1. Se o demandado, intencionalmente, privou ao autor de fazer a prova de determinados factos, relevantes, pois tem em seu poder documentos que os poderiam provar e não os fornece, inverte-se o ónus da prova, face ao disposto no artigo 344º, nº 2, do Código Civil. 2. Para se concluir que o demandado tornou impossível ao autor fazer a prova que lhe cabe, no que diz respeito aos factos a provar pelos documentos em falta, é preciso primeiro que o tribunal notifique o demandado para juntar os documentos. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AJPA |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos para notificação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AJPA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho interlocutório que indeferiu os requerimentos datados de 13.02.2017 e de 22.05.2017 de notificação do Réu Estado Português para que este procedesse à junção das “sucessivas comunicações trocadas entre Ele e a Comissão Europeia”. Invocou para tanto que o Recorrente requereu a notificação do Réu para juntar os documentos que correspondem às sucessivas defesas do Recorrido para com a Comissão Europeia, que culminaram no julgamento realizado por esta, através de um Parecer Fundamentado, que o Réu não juntou, como ainda requereu o desentranhamento do documento nº 28 junto com a petição inicial (que corresponde ao efectivo julgamento da Comissão Europeia – processo de infração nº 2008/4962), violando, desde logo, os artigos 84º, nº 1, e 8º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015. * O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:A. O Recorrente AA interpôs acção administrativa contra o Recorrido Estado Português, fundamentando a sua pretensão no facto de este não ter procedido à emanação de uma norma que promovesse e regulamentasse um imperativo concurso público e na ilegalidade do anexo III do Regulamento do Programa Iniciativa – E, nomeadamente quanto ao subprograma e-escolinha, violando assim a Diretiva Comunitária 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março e o Código dos Contratos Públicos (Cfr. Petição Inicial). B. Concretamente, o programa do Recorrido formou-se através de um ajuste direto e de um concurso público ilegal, no grotesco valor de € 390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de euros) (a esmagadora maioria por ajuste direto), o qual originou duras críticas das mais altas entidades nacionais, incluindo parlamentares, e mesmo interrogações do foro penal, pela clara anormalidade do procedimento (comummente conhecido por projeto da Sociedade de Informação, que englobou o famigerado computador M...). C. O referido programa do Recorrido provocou contínuos prejuízos ao Recorrente durante a sua duração, que culminaram na perda das suas representações para o seu concorrente presenteado pelo procedimento estatal, (JPSC que formou um consórcio com a PL, designado por YT), o qual evoluiu na mesma medida e momento em que recebeu do recorrido (de € 40.000.000,00 / ano para € 350.000.000,00/ ano), causando a inevitável exclusão ad aeternum de um relevantíssimo interveniente naquele mercado (o Recorrente era distribuidor das marcas de equipamentos informáticos mais reputadas, como por exemplo, a ASUS – tendo sido até este que a trouxe para Portugal -, vendendo, antes do programa estatal, largos milhões de euros/ano). D. O Recorrente apresentou queixa do sucedido à Comissão Europeia e descobriu, por esta, que o Recorrido foi mesmo julgado e condenado pela sua conduta, em cristalino sentido favorável à pretensão do Recorrente, o que se vislumbra através do documento n.º 28 junto por este na sua Petição Inicial. E. O Recorrente peticiona uma indemnização que totaliza € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros), a qual pode pecar por insuficiência, se se atender ao grau de ilicitude, aos danos patrimoniais, de facto, sofridos (o Recorrente faturava cerca de € 20.000.000,00/ano, com percentagem de lucro de dois dígitos, antes do inicio do programa), ao brutal aumento do mercado em que atuava e ao tempo decorrido desde a prática ilícita do Recorrido. Do Objeto do Recurso F. O despacho recorrido (Cfr. Despacho SITAF n.º 006834610 de 20/04/2018) contende com a igualdade entre sujeitos processuais e com a aquisição processual de factos, não se conformando o Recorrente, concretamente, com a decisão de indeferimento do Requerimento deste (Cfr. Requerimento SITAF n.º 006614677, de 03/07/2017), sendo que, para efeitos do artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (de ora em diante, CPC), na medida em que não julgou corretamente a conduta do Recorrido Estado Português, para efeitos de aplicação do artigo 84.º, n.º 6 do CPTA, nem, tão-pouco, de aplicação do artigo 344.º, n.º 2 do CC, tendo aceite, como justificação válida do Recorrido, constante do seu Requerimento SITAF n.º 006603924, de 20/06/2017, para a não junção dos documentos que possui da matéria em litigio, as meras referências de que: - “juntou(..) todos os documentos solicitados e em suporte digital (..), conforme o que o A. requereu” ; - “(…) nada mais tem a juntar aos autos, por inexistir documento que possa ser apresentado, após as diligências que ora foram encetadas (…)”, - “o assunto foi dado como encerrado junto da entidade que foi chamada a intervir e dado o lapso de tempo já decorrido”, - a sua junção encontrar-se-ia dependente de uma autorização expressa da Comissão Europeia ou da República Portuguesa (do próprio Recorrido). G. É, pois, o direito de defesa do Recorrente que está aqui em causa, razão pela qual o recurso deverá ser admitido, ser processado como de apelação autónoma, por ser um dos casos previstos na lei que admite essa forma, devendo subir em separado e com efeito suspensivo da decisão (nos termos, respetivamente, dos artigos 142.º, n.º 5 in fine e 7.º- A, n.º 3 in fine, ambos do CPTA, artigos 630, n.º 2 in fine, 644.º, n.º 2, alínea i), 642.º, n.º 2, todos do CPC, e artigo 143.º, n.º 1 do CPTA). H. É absolutamente falsa (para além de sintomática de má – fé) a alegação do Recorrido de que “juntou (..) todos os documentos solicitados e em suporte digital (..), conforme o que o A. requereu” (Cfr. Requerimento SITAF n.º 006603924 de 20/06/2017), sendo falsa qualquer eventual alegação referente à junção pelo Recorrido, de qualquer documento “conforme ao que o A. requereu”, pois, os únicos documentos juntos pelo Recorrido após a sua contestação, foram solicitados, exclusivamente, pelo Tribunal a quo (Cfr. Despacho SITAF n.º 006449978, de 22/11/2016). I. Não tendo que o fazer, por o Recorrido a isso se encontrar legalmente obrigado, nos termos do artigo 84.º, n.º 1 e artigo 8.º, n.º 3 do CPTA, o Recorrente requereu a notificação daquele para a junção dos documentos que correspondem às sucessivas defesas do Recorrido para com a Comissão Europeia, que culminaram no julgamento realizado por esta, através de um Parecer Fundamentado (Requerimentos SITAF n.º 006507447 de 13/02/2017 e n.º 006581928 de 22/05/2017). J. O Recorrido, na sua Contestação (Cfr. artigo 1.º a 17.º da mesma), não só não juntou os referidos documentos, como ainda requereu o desentranhamento do documento n.º 28, junto pelo Recorrente na sua petição inicial (que corresponde ao efetivo julgamento da Comissão Europeia – Processo de Infração N.º 2008/4962), violando, desde logo, ambos os preceitos elencados na conclusão precedente, sendo que voltou a fazê-lo após os Requerimentos do Recorrente referenciados na mesma conclusão e, ainda, após Requerimento do Recorrido para prorrogação do prazo (Cfr. Requerimento SITAF n.º 006593536 de 05/06/2017) e seu deferimento (Despacho SITAF n.º 006594191 de 06/06/2017). L. Alegou o Recorrido, no referido Requerimento, que “(…) nada mais tem a juntar aos autos, por inexistir documento que possa ser apresentado, após as diligências que ora foram encetadas (…)”, acrescentando ainda a anómala explicação de que “(…)o assunto foi dado como encerrado junto da entidade que foi chamada a intervir e dado o lapso de tempo já decorrido (…) conforme informação veiculada através da Secretaria Geral do Ministério da Economia”, o que se revela falso, indesculpável de per si - até porque se trata de organismo constitutivo do próprio Recorrido - e, como é manifesto, justificação inválida. M. Os aludidos documentos (as sucessivas comunicações/defesas do Recorrido às interpelações da Comissão Europeia) existem e encontram-se elencadas nos autos as suas datas, as suas referências (Cfr. pág. 53, do documento n.º 28 junto pelo Recorrente na sua Petição Inicial, proveniente da Comissão Europeia, que o Recorrido, tristemente e sem sucesso, pretendeu ver desentranhado dos autos), sendo certo que só não se encontram na posse do Recorrente, porque o Recorrido expressamente não consentiu (Cfr. documento n.º 29 junto pelo Recorrente na sua Petição Inicial), o que, se dúvidas restassem, revela a sua recusa ilegítima de colaboração e, bem assim, que a correta decisão do Tribunal a quo seria a condenação do Recorrido, nos termos do artigo 84.º, n.º 6 do CPTA. N. Os referidos documentos datam de, respetivamente, 1 de Abril de 2009 (Ref.: SG/CDC/2009/A/3008), 25 de Maio de 2009 (Ref.: SG/CDC/2009/A/4213), 3 de Junho de 2009 (Ref.:SG/CDC/2009/A/4603), 22 de Julho de 2009 (Ref. SG/CDC/2009/A/7595), 14 de Janeiro de 2010 (Ref.: Ares(2010)19595), 25 de Janeiro de 2010 (Ref.: INF(2010)100207), 25 de Fevereiro de 2010 (Ref.: INF(2010)100273), 5 de Março de 2010 (Ref.: Ares(2010)119693) e 26 de Março de 2010 (Ares(2010)162768), pelo que existem, e estão na posse do Recorrido, não tendo este junto justificação plausível para não os possuir, até porque foi citado pela primeira vez da pretensão do Recorrente em 2013, três anos após a última das comunicações requeridas, sendo certo que, mesmo que se assim não fosse, bastaria diligenciar junto da Comissão Europeia, para a sua imediata obtenção. O. Se o Recorrente tivesse na posição do Recorrido, e atenta a ausência de justificações válidas para a não junção de determinados documentos que teria na sua posse – e que até tinha obrigação legal de ter - teria a cominação da inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2 CC, pelo que, no caso em apreço, a decisão do despacho a quo deveria ter sido no sentido da condenação do Recorrido, nos termos do artigo 84.º, n.º 6 do CPTA (atentas as suas acrescidas obrigações), ou, no limite mínimo, nos termos daquele preceito. P. O Recorrido impediu expressamente a descoberta da verdade material, conduta que se verificava desde a data em que decorria o facto ilícito, o que se afere pelo marcante documento n.º 29, junto pelo Recorrente na sua Petição Inicial, que corresponde a missiva da Comissão Europeia dirigida a este, para remessa do documento n.º 28 (que o Recorrido, mantendo o indevido comportamento, pretendeu, sem sucesso, ver desentranhado), em que refere que contactou o Recorrido Estado Português para o envio ao Recorrente dos documentos transmitidos por aquele (respeitantes à matéria em litigio), e que “(…) a opinião do terceiro recebida (Recorrido Estado Português) não é clara quanto aos documentos que possamos divulgar” (parêntesis, sublinhado e negrito nosso). Q. Conclui-se, sem mácula, que os documentos solicitados só não constam dos autos, porventura, juntos pelo próprio Recorrente, porque o Recorrido expressamente o impediu, pelo que, acrescendo este facto às incongruentes justificações (que não se suportam em qualquer prova ou argumento válido), a aplicação do artigo 84.º, n.º 6 do CPTA revela-se a apropriada decisão. R. Com efeito, o facto de as referências de que os documentos inexistem e/ ou que a secretária do Ministério da Economia deu o assunto como encerrado - a qual corresponde a um órgão constitutivo do próprio Recorrido - terem sido consideradas justificações válidas, pelo Tribunal a quo, para a inaplicabilidade do artigo 84.º, n.º 6 do CPTA ou do artigo 344.º, n.º 2 do CC, representa uma homenagem à completa inutilidade dos aludidos preceitos (até porque os documentos existem e são de fácil acesso para o Recorrido, ainda que, porventura, por outra via). S. A entidade demandada, ora Recorrido, é o Estado Português que, para além de não se encontrar nos autos numa situação de paridade com o Recorrente, atenta a causa de pedir, é o representante máximo das entidades públicas, pelo que tem um compromisso acrescido na colaboração para a descoberta da verdade material e, ainda mais sério, um dever de garante dos direitos de todos os cidadãos, incluindo do aqui Recorrente, ficando claro que, atenta a conduta e autoridade daquele, violou, com particular gravidade, o artigo 266.º, n.º 2, o artigo 268.º, n.º 1, 2 e 4 e o artigo 37.º, n.º 1, todos da CRP, bem como os artigos 7.º e 10.º da DUDH, o que imporia, inevitavelmente, decisão do Tribunal a quo no sentido da aplicação do artigo 84.º, n.º 6 do CPTA ou, no limite, a aplicação do artigo 344.º, n.º 2 do CC. T. No mesmo requerimento do Recorrido (Cfr. Req. SITAF n.º 006603924 de 20/06/2017), alegou justificação contraditória com as anteriores (documentos inexistem, e/ou secretaria encerrou o processo) - o que, de per si, implicaria o desacolhimento de qualquer uma delas - correspondendo à referência de que a disponibilidade dos documentos encontrar-se-ia dependente de uma autorização expressa da Comissão Europeia ou da República Portuguesa (Cfr. artigo 7.º), esquecendo-se de referir que: a) só o Recorrido, expressamente, não autorizou (Cfr. documento n.º 29 junto da Petição Inicial); b) os considerandos do diploma aplicável (Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 2001) estabelecem, como regra, a acessibilidade dos documentos; c) o Recorrido não possui nenhuma razão válida que se subsuma às exceções à regra, previstas nos artigos 4.º e 9.º do referido Regulamento. U. Elucida, com todo o sentido lógico, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª Edição, pág. 630, a propósito do n.º 6 do artigo 84.º do CPTA que, “A cominação corresponde a uma decorrência do princípio da cooperação processual, considerando que o processo administrativo se encontra na posse da entidade administrativa e a recusa da sua apresentação pode impedir ou dificultar a prova a cargo do demandante”. “Esta cominação baseia-se na presunção de que a recusa persistente do envio dos documentos em falta se funda no propósito de sonegar ao tribunal o acesso a elementos de prova que favoreceriam a parte contrária. Trata-se, em todo o caso, de uma sanção mais grave do que a prevista no CPC(…). O diferente tratamento legislativo pode justificar-se pelo especial dever de colaboração que impende sobre a Administração, em decorrência dos princípios gerais que regem a atividade administrativa (artigos 266.º da CRP e 3.º e segs. do CPA), e da circunstância já assinalada de, na generalidade das situações, os factos relevantes para a decisão da causa, serem unicamente passiveis de prova documental.” V. Os documentos que o Recorrido se encontrava obrigado a juntar, e que o Recorrente, sem necessidade para tal, requereu a sua junção pela parte contrária, configuram as defesas do Recorrido às sucessivas interpelações da Comissão Europeia, exclusivamente, relacionadas com os factos ilícitos alegados, pelo que se mostram indispensáveis para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio, nomeadamente quanto à prova do facto ilícito, do nexo de causalidade com os danos criados, e mesmos quanto à prova destes, pelo que, não as tendo junto com integral culpa sua, estamos perante clara recusa ilegítima de colaboração. X. A parte da fundamentação do douto despacho recorrido que refere que, no caso concreto, não há processo administrativo, afigura-se correta, sendo certo, porém, que a cominação prevista no artigo 84.º, n.º 6 do CPTA abrange, também, todos os documentos da matéria em litígio, aliás, como estipula o n.º 1 do mesmo preceito, o sentido da jurisprudência (Cfr. Acórdão deste Venerando Tribunal, no processo 00752/14.0BEPRT-A, de 01/07/2016, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Rogério Paulo da Costa Martins, referente a um contrato), e a opinião da mais respeitada doutrina (“O dever de envio abrange, não apenas o processo administrativo, mas todos os demais documentos que, ainda que não integrados num conjunto ordenado de papéis, digam respeito à matéria em litigio e tenham sido, como tal, produzidos ou requisitados para instruir a decisão a tomar no âmbito do procedimento.” - Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª Edição, pág. 626). Z. A jurisprudência sobre o tema, em sentido favorável ao Recorrente, é abundante e sábia, como o referido Acórdão deste Venerando Tribunal (Cfr. processo 00752/14.0BEPRT-A, de 01/07/2016, em que foi Relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Rogério Paulo da Costa Martins), que doutamente decidiu que “(…)No caso concreto, porém, de uma acção administrativa comum em que o litígio deriva a imposição unilateral, por parte da entidade demandada, de uma determinada solução de execução do contrato, o que, na invocação da autora, lhe trouxe custos acrescidos, não estamos num caso de paridade que justifique tal solução teórica, de não impor a remessa do processo administrativo(…)”, e como o recentíssimo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo 135/17.0BEFUN, de 31/01/2018, em que foi Relator a Exma. Sra. Juíza Desembargadora Sofia David, o qual decidiu que “(…) III – Ainda que inicialmente o ónus da prova seja do A. – nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC - porque invoca um direito fundado num dado facto, se essa prova se tiver tornado “impossível ou de considerável dificuldade” frente à conduta omissiva do R., porque não tenha enviado o PA, provada que esteja aquela conduta do R. e a sua relevância em termos de prova para os autos, invertem-se os ónus e dá-se por provado o facto alegado pelo A., por presunção decorrente da regra do art.º 84.º, n.º 6, do CPTA(…). AA. O Recorrente requereu a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2 do CC, a título subsidiário, porquanto requereu a notificação da parte contrária para a junção de determinados documentos (artigo 429.º do CPC), o que lhe foi deferido, sendo que o Recorrido, após notificação para o efeito, apresentou escusa (artigo 431.º do CPC) e, não tendo conseguido demonstrar que, sem culpa sua, não possui o documento, encontram-se verificados os pressupostos da cominação prevista no artigo 344.º, n.º 2 do CC, aplicável ex vi artigo 431.º, n.º 2 do CPC, pelo que, no limite, sempre deveria o Tribunal a quo ter decidido pela inversão do ónus da prova, sendo certo que o próprio artigo 8.º, n.º 3 do CPTA, que configura um dever genérico, a essa aplicação aponta. (Cfr. a este propósito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª Edição, pág. 85) AB. Deve assim, salvo o máximo respeito por melhor opinião, a decisão de indeferimento do Requerimento do Recorrente (Cfr. Requerimento SITAF n.º 006614677, de 03/07/2017), que decidiu pela inaplicabilidade do artigo 84.º, n.º 6 do CPTA, contida no despacho recorrido, ser revogada e substituída por decisão que, sem mais, o aplique, considerando todos os factos alegados pelo ora Recorrente, como provados, ou, e subsidiariamente, se assim não se entender, ser substituída por decisão que condene o aqui Recorrido na inversão do ónus da prova, tal como o dispõe o artigo 344.º, n.º 2 do CC, sendo que, a aplicação dos referidos preceitos ao caso, constitui a interpretação correta dos mesmos. AC. Verifica-se, assim, que, salvo mais douto entendimento, a decisão de indeferimento do Requerimento do Recorrente para aplicação daqueles preceitos, contida no despacho recorrido, viola os artigos 8.º, n.º 3, 84.º, n.º 1, 5 e 6 do CPTA, artigo 417.º, n.º 2 do CPC, artigo 344.º, n.º 2 do CC, artigos 266.º, n.º 2, artigo 268.º, n.º 1, 2 e 4 e o artigo 37.º, n.º 1, todos da CRP, bem como os artigos 7.º e 10.º da DUDH. * II – Matéria de facto.São os seguintes os factos provados necessários para a decisão do recurso, aceites por ambas as partes: 1. O Autor AA interpôs acção administrativa contra o Demandado Estado Português, fundamentando a sua pretensão no facto de este não ter procedido à emanação de uma norma que promovesse e regulamentasse um concurso público e na ilegalidade do anexo III do Regulamento do Programa Iniciativa – E, nomeadamente quanto ao subprograma e-escolinha. 2. Concretamente, o programa do Demandado englobou o computador M.... 3. Ao referido programa do Demandado acederam a JPSC que formou um consórcio com a PL, designado por YT. 4. O Autor apresentou queixa desse programa do Demandado à Comissão Europeia. 5. O despacho Demandado (cfr. despacho SITAF n.º 006834610 de 20/04/2018) indeferiu o requerimento do Autor (cfr. requerimento SITAF n.º 006614677, de 03.07.2017). 6- No requerimento de 03.07.2017 o Autor pede a notificação do Demandado para junção das sucessivas comunicações trocadas entre o Estado Português e a Comissão Europeia. 7. O Autor, por requerimento de 22.05.2017, procedeu à junção de dois documentos e pugnou pela junção pelo Réu dos aludidos documentos/comunicações estribando tal pedido na violação do disposto no artigo 8º, nº 3, e 84º, nº 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 8. O despacho Demandado, de 20.04.2018, tem o seguinte teor: “Requerimento de 13/02/2017 e de 22/05/2017: Tendo o R. procedido à junção de documentos ordenados pelo Tribunal, veio o A. pronunciar-se sobre o teor dos mesmos através de requerimento de 13/02/2017 e, bem assim, requerer a notificação do R. para que este proceda à junção das “sucessivas comunicações entre este e a Comissão Europeia”. Por requerimento de 22/05/2017, veio o A. proceder à junção de dois documentos e, bem assim, pugnar pela junção - por banda do R. - dos aludidos documentos/comunicações estribando tal pedido na violação do disposto no art.º 8.º, n.º 3 e 84.º, n.º 6 do CPTA. A tal pretensão, respondeu o R., através de requerimento apresentado em 20/06/2017, referindo, entre o mais, que “(…) nada mais tem a juntar aos autos, por inexistir documento que possa ser apresentado, após as diligências que ora foram encetadas (…)”. Cumpre apreciar. O art.º 84.º do CPTA reza o seguinte: “1 - Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder, preferencialmente por via eletrónica, ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, sendo que o sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve garantir a apensação dos mesmos aos autos. 2 - Quando por razões técnicas ou por outros motivos justificados não for possível o envio eletrónico, nos termos do número anterior, a entidade demandada deve remeter ao Tribunal os originais do processo administrativo e dos demais documentos, que são apensados aos autos. 3 - Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere. 4 - O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário. 5 - Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar. 6 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade. 7 - Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.” Na verdade, a junção do processo administrativo serve de suporte à prática ou omissão do ato que constitui objeto do pedido no âmbito da ação administrativa impugnatória (anterior ação administrativa especial) e releva para múltiplos efeitos, como a verificação do caráter impugnável do ato ou da legitimidade das partes e a identificação dos contrainteressados. Assim, e como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA “(…) só em relação a procedimentos administrativos que culminem com a prática de um ato administrativo ou a emissão de uma norma administrativa (ou com o correspondente indeferimento do requerimento do particular ou a recusa da sua apreciação, ou, no caso das normas, com o incumprimento do dever de regulamentar) é que se justificará (…) a elaboração do processo administrativo;” uma vez que “só em relação a ações relativas a atos administrativos ou a normas é que se encontra dispensado o ónus de impugnação especificada por parte da entidade demandada, o que significa que só nesse caso é que a junção do processo administrativo assume um valor probatório autónomo” acrescentando ainda que “(…) só nos processos de impugnação de ato administrativo ou de norma é que cabe ao tribunal apreciar causas de invalidade que não tenham sido alegadas pelo autor, com a consequente necessidade de obter elementos de informação adicionais que constem do processo administrativo.” Destarte, nas ações que tenham por objeto situações jurídicas que não derivem diretamente da prática ou omissão de atos jurídicos unilaterais de autoridade ou não dependam da intermediação de um ato administrativo - como sucede nos presentes autos – poderá não existir sequer um processo administrativo. E ainda que exista, esse processo não tem nem o valor probatório que lhe pode ser atribuído nas ações relativas a atos ou a normas, não sendo aplicável o disposto no n.º 6, do aludido art.º 84.º do CPTA. Ademais, tratando os presentes autos de ação administrativa relativa a responsabilidade civil do R., incumbe ao A. o ónus de alegação e demonstração dos factos que alega (cfr. art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). Acresce que, tendo o R. diligenciado pela obtenção das “sucessivas comunicações entre este e a Comissão Europeia” e delas não dispondo, não se verifica qualquer violação do princípio da cooperação processual (cfr. art.º 8.º do CPTA). Pelo exposto, indefiro o requerido pelo A..” 9. O Demandado pronunciou-se quanto ao requerimento de 22.05.2017, alegando que: “juntou(..) todos os documentos solicitados e em suporte digital (..), conforme o que o Autor requereu”: - “(…) nada mais tem a juntar aos autos, por inexistir documento que possa ser apresentado, após as diligências que ora foram encetadas (…)”, - “o assunto foi dado como encerrado junto da entidade que foi chamada a intervir e dado o lapso de tempo já decorrido”, - a sua junção encontrar-se-ia dependente de uma autorização expressa da Comissão Europeia ou da República Portuguesa (do próprio Demandado). 10. O Demandado, na sua contestação (cfr. artigo 1.º a 17.º da mesma), não só não juntou os referidos documentos, como ainda requereu o desentranhamento do documento n.º 28, junto pelo Autor na sua petição inicial (que corresponde ao efectivo julgamento da Comissão Europeia – Processo de Infração N.º 2008/4962), o que voltou a fazer após requerimentos do Autor no mesmo sentido e, ainda, após requerimento do Demandado para prorrogação do prazo (cfr. requerimento SITAF n.º 006593536 de 05.06.2017) e seu deferimento (despacho SITAF n.º 006594191 de 06.06.2017). 11. Os aludidos documentos (as sucessivas comunicações e defesas do Demandado às interpelações da Comissão Europeia) existem e encontram-se elencadas nos autos as suas datas, as suas referências (cfr. página 53, do documento n.º 28 junto pelo Autor na sua petição inicial, proveniente da Comissão Europeia), sendo certo que só não se encontram na posse do Autor, porque o Demandado expressamente não consentiu (cfr. documento n.º 29 junto pelo Autor na sua petição inicial). 12. Os referidos documentos datam de, respetivamente, 01.04.2009 (Ref.: SG/CDC/2009/A/3008), 25.05.2009 (Ref.: SG/CDC/2009/A/4213), 03.06.2009 (Ref.: SG/CDC/2009/A/4603), 22.07.2009 (Ref. SG/CDC/2009/A/7595), 14.01.2010 (Ref.: Ares(2010)19595), 25.01.2010 (Ref.: INF(2010)100207), 25.02.2010 (Ref.: INF(2010)100273), 05.03.2010 (Ref.: Ares(2010)119693) e 26.03.2010 (Ares(2010)162768), e estão na posse do Demandado. 13. A Comissão Europeia dirigiu ao ora Autor uma missiva, para remessa do documento n.º 28 da petição inicial (que o Demandado, pretendeu, sem sucesso, ver desentranhado), em que refere que contactou o Réu Estado Português para o envio ao Autor dos documentos transmitidos por aquele (respeitantes à matéria em litigio), e que “(…) a opinião do terceiro recebida (Réu Estado Português) não é clara quanto aos documentos que possamos divulgar” - documento n.º 29, junto com a petição inicial. * III – Enquadramento jurídico; a falta de junção dos documentos conforme requerido pelo ora Recorrente.Os factos apurados, aliados ao facto de o Recorrido, nas suas contra-alegações, referir que a Comissão Europeia quando entendeu como pouco clara a resposta da República Portuguesa quanto à aceitação do envio dos documentos em questão ao Recorrente, acrescentou que a República Portuguesa iria ser consultada novamente, a fim de esclarecer a questão. Este facto foi alegado pelo Recorrido, pelo que pode concluir-se com certeza que tais documentos citados no facto 12 só não foram juntos por inércia do Réu ou porque o mesmo terá recusado a sua colaboração no envio pela Comissão Europeia de tais documentos ao Recorrente. Por uma forma ou por outra, o Recorrido impediu expressamente a descoberta da verdade material documentada nesses documentos cuja junção foi requerida. Conclui-se que os documentos solicitados só não constam dos autos, porventura, juntos pelo próprio Recorrente, porque o Recorrido expressamente ou tacitamente o impediu. Com efeito, o facto de as referências de que os documentos inexistem e ou que a Secretária do Ministério da Economia deu o assunto como encerrado - a qual corresponde a um órgão constitutivo do próprio Recorrido – não constituem justificações válidas para a sua falta de junção, já que os documentos existem e são de fácil acesso para o Recorrido. Esses documentos não constituem o processo administrativo que subjaz aos presentes autos e cuja não junção não é objecto do despacho recorrido. O artigo 8º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que as entidades administrativas têm o dever de remeter ao Tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio. Segundo a definição constante do artigo 1º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, “entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo”. O artigo 84º, nº 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe que a falta de envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados. O artigo 84º, nº 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 só contém cominações para a falta de junção do processo administrativo. Os documentos cuja junção foi requerida, segundo os factos alegados pelo Recorrente, contendem com outro processo que não o administrativo. Para a falta de junção desses ditos documentos que não fazem parte do processo administrativo apenso aos presentes autos, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos não prevê cominação, pelo que se aceita como segura que a cominação há-de ser a dos artigos 417º, 430 e 431º do Código de Processo Civil (de 2013), aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015). Determina o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Civil que aqueles que recusem a colaboração devida, se o recusante for parte, o Tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil. Estabelece o artigo 344º, nº 2, do Código Civil, que há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. No caso concreto o que se verifica é que o Demandado, intencionalmente, privou ao Autor de fazer a prova de determinados factos, relevantes, pois tem em seu poder documentos que os poderiam provar e não os fornece. Privou o Autor de fazer prova que lhe cabe fazer, como se reconhece na decisão recorrida. Assim, no caso concreto, há que tirar as consequências da recusa do Demandado em fornecer documentos essenciais no momento de fixar os factos provados, invertendo o ónus da prova que cabia a Autor e passará a caber ao Demandado, no que diz respeito aos factos que, em abstracto, o Autor poderia provar com os documentos em falta - artigo 344º, nº 2, do Código Civil. Mas para se concluir que o Demandado tornou impossível ao Autor fazer a prova que lhe cabe, no que diz respeito aos factos a provar pelos documentos em falta, é preciso primeiro que o Tribunal notifique o Demandado para juntar os documentos. Só perante a inércia ou recusa do Demandante em juntar tais documentos se pode concluir que tornou impossível ao Autor fazer a prova que lhe cabia. O requerimento do Autor, ora Recorrente, deveria, por isso, ter sido deferido em vez de, como foi, indeferido. Procede, pois, o recurso. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO pelo que:1. Revogam o despacho recorrido. 2. Ordenam a baixa do recurso que deverá ser integrado nos autos principais da 1ª Instância, para notificação do Demandado para juntar aos autos os documentos referidos no requerimento do Autor, com as legais consequências. Sem custas. Porto, 12.06.2019 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Conceição Silvestre |