| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida por A .. contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de 35 313 458$00 veio o oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1a Dos factos alegados no petitório sob os números 18°, 27° e 34° a 37° devem ser neste recurso julgados provados — ao abrigo do disposto no art° 712°/1/a) do C Proc Civ — os seguintes:
(a) A obra realizada em Oeiras para o Instituto de Investigação Agrária era de valor na ordem das centenas de milhar de contos.
(b) O facto de o IIA não ter pago na forma devida causou dificuldades à executada.
(c) Para a realização da obra que o Ministério do Ambiente adjudicou à executada, esta ligou-se em consórcio com a “Sousa Pedro, SA”, a qual teria a seu cargo a instalação de ar condicionado.
(d) O recurso da executada à “Sousa Pedro, SA” tinha por objectivo a disponibilização por esta de capital que permitisse desbloquear material que se encontrava num porto holandês.
(e) Na sequência disso o acordo inicial entre as duas sociedades foi reformulado numa altura em que parte substancial da obra estava realizada.
(f) Essa alteração veio a traduzir-se num prejuízo para a executada de 50 000 contos, sem contar com o resultante da perda da representação da Waldner.
(g) A falta de pagamento na obra contratada com “Laboratórios Navarra” ocorreu no final desta e deveu-se ao facto de a empresa espanhola ter encerrado devido ao falecimento do seu responsável.
2a Mesmo considerando apenas a matéria assim julgada na sentença recorrida, constata-se, como probabilidade muito forte, que a insuficiência do património da executada para solver os tributos em causa na execução foi consequência directa, adequada e até necessária dos factos julgados provados.
3a Desta forma, foi cumprido pelo oponente à reversão o ónus da prova que lhe incumbia por força do disposto no art° 13° do Código do Processo Tributário — conjugado com o preceito do art° 350º/2 do Código Civil —, sendo certo que não foi produzida qualquer prova que tal contrarie ou ponha em dúvida.
4a Nestes termos, e nos do douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente
recurso, revogar-se a sentença recorrida e julgar o oponente parte ilegítima na reversão, com as legais consequências.
Vão: duas cópias.
Não houve contra alegações .
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º Foi instaurada execução fiscal contra «T.., L.da», por dívidas de IVA (1995 a 1999), de IRS (1995 e 1996), respectivos juros compensatórios e coimas fiscais, no valor total de 35.313.458$00.
2º A execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada, por esta não possuir bens.
3º A partir de 1992, a sociedade executada sofreu uma aceleração de crescimento, tendo havido dificuldade em se dotar de uma organização eficiente que acompanhasse tal desenvolvimento.
4º Os quadros e o pessoal recrutado foram revelando inexperiência e inadaptação ao tipo de trabalho da empresa, onde a polivalência seria a principal fonte de rentabilização.
5º As instalações da executada estavam dispersas por S. Mamede de Infesta, Lordelo e Valongo, o que dificultava a coordenação de meios e a gestão de rentabilidade e dispersão de meios, o que se traduzia em encargos para a empresa.
6º Com o propósito de concentrar a empresa num único espaço, a executada adquiriu à Universidade do Minho um terreno para a construção de novas instalações; no entanto, devido à morosidade da aprovação do projecto, começaram a surgir dificuldades financeiras.
7º Na tentativa de melhorar o seu Know-how, a empresa recorreu à comercialização e montagem de equipamento alemão de marca Waldner, com a margem de comercialização de 10%.
8º O Instituto de Investigação Agrária adjudicou à executada uma obra mas não efectuou os pagamentos nos prazos devidos.
9º Os dois principais encarregados desta obra, que eram os principais responsáveis da empresa, vieram a falecer num acidente de viação, com repercussões nessa obra e na empresa altamente lesivas.
10º À sociedade executada foi adjudicada uma obra para instalação dos laboratórios da Direcção Geral do Ambiente, no valor de centenas de milhar de contos.
11º No decorrer desta obra, o Banco de Fomento e Exterior, que maioritariamente apoiava as operações de crédito da executada, foi vendido ao Banco Português de Investimento, o qual cancelou as operações de crédito pendentes.
12º Essa quebra de contactos com o Banco, forçou a executada a passar a obra à Sousa Pedro, SA, a qual tinha concorrido com ela à obra, em consórcio..
13º A representação da WALDNER em Portugal foi retirada à sociedade executada e atribuida a uma nova empresa, a LABORIAL (com ligação à Sousa Pedro, SA), a qual viria a abrir sede em S. Mamede de Infesta, a cerca de 100 metros da sede da executada e em concorrência directa com esta.
14º Para superar as dificuldades geradas com a perda da representação da WALDNER, a executada encetou um projecto de uma linha própria de mobiliário e equipamento de laboratório; contudo, não foi possível retirar frutos do investimento.
15ºTambém foi adjudicada à executada a montagem dos laboratórios da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto; nesta obra, ocorreu a falência do empreiteiro, com a consequente paragem da obra, o que implicou encargos para a executada decorrentes de esta já ter adquirido algum equipamento e ter afectado pessoal à realização da obra, que não podia mobilizar para outras.
A executada foi ainda contratada pelos “Laboratórios Navarra” para montar um laboratório em Espanha, no valor de 15 milhões de pesetas, obra essa que não foi paga.
A executada aderiu ao Plano Mateus e, nesse âmbito, chegou a pagar algumas prestações.
Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo» julgou a oposição improcedente por entender que recaindo o ónus de demonstrar a ausência de culpa pela insuficiência do património societário aos oponentes estes não tinham demonstrado essa ausência de culpa por nem sequer terem alegado factos donde se pudesse retirar tal conclusão
E face à presunção de culpa que sobre os oponentes recaía «ex vi» do artigo 13 do CPT julgou a oposição improcedente.
Os recorrentes insurgem-se contra esta decisão e sustentam que carrearam para os autos factos mais que suficientes susceptíveis de tal demonstração.
E dizem ainda que o probatório da sentença deveria conter igualmente a factualidade descrita sob os artigos 18 27 e 34 a 37 da petição inicial que a mº juiz diz se não terem provado mas que a recorrente sustenta dever dar-se como provados face ao depoimento das testemunhas T .. a folhas 60 e C .. a folhas 62
Refere-se o artigo 18 da pi à obra adjudicada à TRIEME no valor de 400 000 000$00 onde se discute a pequena margem de lucro acordada a as razões de tal e o facto de o custo não ser pago pelo IA em Oeiras bem como a falta de acordo do contratado por parte da Sousa Pedro SA em relação ao mesmo contrato e ainda o contrato entre a TRIEME e os Laboratórios Navarra
Tais factos poderiam ser levados ao probatório da sentença por a factualidade dever considerar-se provada face aos depoimentos de folhas 60 e 62 não contraditados mas porque consideramos em nada relevarem para o apuramento da culpa dos oponentes já que apenas respeitam à executada não demonstrando um comportamento individualizado dos oponentes acabam por não relevarem para a decisão do recurso, razão porque se desatende nesta parte o recurso.
Como se sabe a responsabilização subsidiária dos gerentes radica na culpa pela insuficiência do património societário que a lei presume resultar da gestão do administrador pela inobservância das normas estatutárias e legais prescritas para defesa dos interesses dos credores da sociedade gerida e executada.
No caso dos autos o oponente limita-se a relatar factos donde derivou por último tal insuficiência patrimonial mas não aponta factos positivos da sua conduta de modo a contrariar e a demonstrar que eles sempre teriam ocorrido e levado àquela situação apesar do envidar de esforços no sentido contrário.
No caso dos autos importava como se depreende do raciocínio do mº juiz expendido na sentença com que se concorda indicar uma conduta precisa do oponente de modo a obstacularizar essa situação designadamente pelo comprovado exercício de acções tutelares ou outras de modo a prevenirem ou remediarem a falta atempada de pagamentos ou a alteração de contratos que se mostravam prejudiciais com a cessação da própria actividade se tal se justificasse aou a tomada de providências recuperatórias
No caso dos autos não há da parte do oponente a alegação sequer de factos donde se infira uma gerência leal, zelosa e prudente.
Não logrou assim ilidir a presunção legal de culpa pela insuficiência do património societário e porque preenchidos todos os restantes pressupostos de responsabilização subsidiária não pode lograr a procedência da oposição.
Face ao exposto acordam os Juizes do TCAN em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo oponente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS.
Notifique e registe
Porto 31 03 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues |