Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00948/21.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Cristina da Nova
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL, INUTILIDADE DA RECLAMAÇÃO, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, NOTIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO, CUSTAS DA RECLAMAÇÃO.
Sumário:1-O recorrente é objeto de inúmeras execuções fiscais para cobrança de dívidas de portagens, todavia, ao insurgir-se contra a penhora de imóveis para garantir o pagamento das dívidas não ficou demonstrado que esse ato tenha ocorrido neste processo ou em processo a que esteja apensado.

2-Está claramente demonstrado que o p.e.f.2018-01009451 encontra-se extinto pelo pagamento o que inviabiliza o prosseguimento da sua pretensão para ver analisada o excesso de penhora.

3- Dos autos não resulta que o executado haja sido notificado da extinção do processo de execução e, por via disso, da sua desapensação aos demais processos acima referidos; ato que deveria ter sido levado ao conhecimento do executado pelo que repercute-se nas custas, pois que, não se pode dizer que o recorrente deu causa às mesmas com o presente recurso.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:L.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
L., vem recorrer da decisão do TAF de Braga que rejeitou liminarmente a reclamação por se verificar uma impossibilidade originária da lide.
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Formula o recorrente, L., nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem:
«1) É referido na douta decisão que ainda que tenha sido efetuada penhora no processo principal a que estes autos estão apensos não se pode concluir que não existe impossibilidade superveniente da lide.
2) O recorrente não pode concordar com o douto entendimento do Tribunal a quo, pois os presentes autos estavam e estão apensos com outros processos de execução fiscal em que foram realizadas penhoras de bens imóveis ao recorrente,
3) Conforme se pode verificar da leitura do documento que foi junto aos presentes autos pelo próprio recorrente.
4) A douta interpretação do Tribunal a quo levaria que o recorrente fosse obrigado ir aos Serviços de Finanças investigar quais os processos foram desapensados, pois o recorrente nunca foi notificado que algum processo tenha sido desapensado.
5) Isso deixaria o recorrente em uma situação de grande fragilidade perante a administração que não facilita esses dados aos contribuintes.
6) O referido douto entendimento pode fazer com que a administração desapense processos para que o particular não possa levar a Tribunal as ilegalidades cometidas pelos mesmos.
7) O que geraria uma desproteção ainda maior no caso do recorrente que possui mais de uma dezena de processos de todo semelhantes apensados (e eventualmente desapensados).
8) A decisão recorrida violou os artigos 590, nº 1 e 277, alínea e) do CPC ex vi 2, alínea e do CPPT.
Termos que revogando a decisão proferida e substituindo por outra que leve em consideração os factos referidos, será feita JUSTIÇA.»
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A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se em sentido concordante com o parecer já emitido pelo Ministério Público do Supremo Tribunal Administrativo, este último do seguinte modo:
«O contribuinte L. interpôs o presente recurso, nos termos do art.º. 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do Despacho de indeferimento liminar proferido em 02/06/2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFBRG), que rejeitou liminarmente a Reclamação que apresentara, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2291201801009451 instaurado contra si pelo Serviço de Finanças de Monção, por dívida relativa a taxa de portagem, por alegada penhora de um prédio rústico de sua propriedade, inscrito na matriz sob o artigo 2713, da União de freguesias de Messegães, Valadares e Sá.
Apreciada a matéria sob recurso é manifesto que este terá de improceder e manter-se a decisão judicial de indeferimento liminar da reclamação, porquanto o recorrente não logrou demonstrar i) que a alegada penhora do imóvel sua propriedade ocorreu no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2291201801009451 contra si instaurado; ii) nem, sequer, que a penhora do prédio rústico aqui em causa, com valor superior a € 30.000.01 foi efetuada para pagamento da quantia exequenda de € 32,60.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida que liminarmente indeferiu a reclamação apresentada nestes autos e que julgou verificada a impossibilidade originária da lide, por falta de objeto, porquanto “(...) no processo executivo 2291201801009451, com referência ao qual vem deduzida a Reclamação, não foi efetuada penhora de imóveis e se encontra extinto desde 12.12.2019 [cfr. 17-18 do SITAF].”.»
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Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, [art. 36º, nº2 do CPTA e 657º, n. º4 do CPC] foi o processo à Conferência para julgamento.
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2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:
Saber se a decisão recorrida é ilegal ao não permitir a defesa do excesso de penhora, porquanto não é dado conhecimento ao executado da desapensação dos processos de execução, importando para o recorrente deslocar-se ao serviço de finanças para investigar os processos desapensados.
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3. FUNDAMENTOS DE FACTO

Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:
«1. Em 16.04.2018, foi instaurado contra o Reclamante o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201801009451, para cobrança coerciva da quantia de € 32,60, respeitante a dívidas de portagens.
[cfr. informação e documento de fls. 14-15 SITAF]
2. Em 10.08.2018, o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201801009451 foi apensado ao Processo Principal n.º 2291201701038354.
[cfr. informação e documento de fls. 14-15 SITAF]
3. Em 11.12.2019 foi no mesmo processo de execução fiscal registado o Documento Único de Cobrança (DUC) n.º 19102113847121320001654.
[cfr. informação e documento de fls. 14-15 SITAF]
4. Em 12.12.2019, o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201801009451 foi desapensado do Processo Principal n.º 2291201701038354.
[cfr. informação e documento de fls. 14-15 SITAF]
5. Em 12.12.2019, o Processo de Execução Fiscal n.º 2291201801009451 foi extinto.
[cfr. informação e documento de fls. 14-15 SITAF]
6. A presente Reclamação foi apresentada, no Processo de Execução Fiscal 2291201801009451, em 28.04.2021, junto do Serviço de Finanças de Monção.
[cfr. informação e documento de fls. 14-15 SITAF; PI e documento anexos, de fls. 1-11 SITAF]
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Com relevo para o que aqui importa decidir inexistem outros factos provados.
Os factos provados assentam na alegação do Reclamante integrada na PI e na análise dos documentos concretamente referenciados junto a cada um dos pontos dos factos assentes, que integram a informação prestada pelo órgão de execução e resumo da tramitação do Processo de Execução no qual foi deduzida a Reclamação [cfr. fls. 1 a 15 SITAF]. Sendo que a alegação e documento junto pelo Reclamante [cfr. fls. 21-42 do SITAF], não obsta a que os mesmos sejam dados como provados, por não infirmarem os factos decorrentes dos documentos acima especificados, que ao Reclamante foram remetidos. Porquanto a “certidão de dívidas” junta pelo Reclamante foi emitida em 16.10.2018, pelo chefe do Serviço de Finanças de Monção atestando, de acordo com os dados disponíveis naquela data, no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, as dívidas constantes na mesma data em nome do ora Reclamante.»
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4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO

Se bem interpretamos as conclusões de recurso, o recorrente insurge-se com a decisão de não conhecimento da reclamação por impossibilidade originária da lide pois entende que o processo de execução 2018-0100945 estava apenso a outros processos de execução fiscal (cobrança de portagens) no âmbito das quais foram realizadas penhoras de imóveis do executado/recorrente.
Vejamos,
No processo executivo 2018-0100945 instaurado em 16-04-2018 foi emitida certidão no valor de 53,80€, valor da portagem acrescida dos encargos do processo, este processo veio a ser associado aos processos de execução fiscal n.ºs 2018-09000046 e ao n.º 2018-09000054 e em 26-07-2018 desassociado deste último processo, em 27-07-2018 foi considerado processo principal, tendo sido apensado ao p.e.f. 2017-0103854 em 10-08-2018.
Em 12-12-2019 foi registado documento de pagamento no valor de 145,00€ e foi o processo de execução destes autos desapensado àquele p.e. de 2017 e extinto o processo 2018-1009451 por pagamento.
Na verdade, emerge dos documentos juntos aos autos ser o recorrente objeto de inúmeras execuções fiscais para cobrança de dívidas de portagens, todavia, ao insurgir-se contra a penhora de imóveis para garantir o pagamento das dívidas não resulta que esse ato tenha ocorrido neste processo ou em processo a que esteja apensado.
O que está claramente demonstrado é que o p.e.f. 2018-01009451 encontra-se extinto pelo pagamento o que inviabiliza o prosseguimento da sua pretensão para ver analisada o excesso de penhora.
Aliás, desconhece-se o p.e.f. em que foi realizada a penhora.
Se queria discutir a extensão da penhora ou sua legalidade em face da dívida exequenda deveria ter identificado o ato de penhora e o processo em que ocorreu.

A questão que suscita sobre a não notificação da desapensação exorbita o âmbito da reclamação da penhora, pese embora, poder suscitar essa questão junto do órgão de execução.

Não obstante, dos autos não resulta que o executado haja sido notificado da extinção do processo de execução e, por via disso, da sua desapensação aos demais processos acima referidos; ato que deveria ter sido levado ao conhecimento do executado.

Não tem a situação descrita influência na decisão recorrida, mas repercute-se nas custas, pois que, não se pode dizer que o recorrente deu causa às mesmas com o presente recurso.
Deste modo, a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento pelo que terá de ser confirmada.
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5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
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As custas ficam a cargo da recorrida porquanto a inutilidade advém de uma omissão de notificação da extinção do processo executivo n.º 2018-01009451. [arts. 527.º, n. º1 e n. º3 do art. 536.º do CPC]
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Notifique-se.
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Porto, 30 de setembro de 2021

Cristina da Nova
Cristina Bento
Celeste Oliveira