Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03118/15.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA; INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS;
FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
Sumário:I – Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e, designadamente, advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., actualmente, o artigo 66º do EOA aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro).
II – Sendo obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos (artigo 11º, nº 1, do CPTA, na redacção anterior ao DL. n.º 214-G/2015, de 02/10), não tendo o advogado recorrente a sua inscrição em vigor para intervir como advogado em causa própria na presente acção administrativa especial, cabia-lhe, na falta de excepção legal que o permitisse, constituir mandatário, sob pena de absolvição da Entidade demandada da instância. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CCM
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

CCM interpôs recurso da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos autos de acção administrativa especial propostos contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, que absolveu a Entidade demandada da instância, por falta de patrocínio judiciário do Autor, no âmbito dos quais foi peticionada a declaração de nulidade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setembro de 1993 (edital n.º 5499/2000 in DR. de 26 de Junho) que suspendeu a sua inscrição como advogado, por incompatibilidade com o exercício da actividade de Revisor oficial de Contas.


*

Em alegações o Recorrente concluiu assim:

i) A acção administrativa sub judice tem por objecto a declaração pelo tribunal territorial, hierárquica e materialmente competente da nulidade ipso jure da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de suspensão da inscrição do advogado signatário;

ii) Essa invalidade do acto administrativo sindicado encontra-se, necessária e efectivamente, irrefutavelmente, demonstrada nos autos, desde a petição inicial. Aliás,

iii) encontra-se tal nulidade aí demonstrada irrefutadamente, já, visto que — conforme o competente Tribunal decidente não pode ter deixado de ver — a de resto douta Contestação, salvo o devido respeito, em nada abala essa demonstração jurídica perfeitamente apodíctica. Por consequência,

iv) resulta nada menos que totalmente irrelevante que a Entidade Ré, à falta de argumentos substanciais, haja invocado naquela sua peça «a excepção da falta de constituição de mandatário, uma vez que o Autor tem a sua inscrição como advogado suspensa pela» própria Ré. Com efeito,

v) o que aquela parte, “excepcionalmente”, pretendia — e o Tribunal a quo, infelizmente, acatou — era conferir eficácia jurídica, ainda que provisoriamente, a um acto nulo,

vi) pretensão essa, como é bom de ver, frontalmente contra o disposto no n.º 1 do artigo 162º do Código do Procedimento Administrativo, que declara que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade;

vii) Consequentemente, a Sentença recorrida viola desde logo este comando legal, o que fere ab ovo de nulidade também esse acto judicial. Em acúmulo

viii) porque tal arguição fora já formalmente deduzida em requerimento autuado na semana anterior à da prolação da decisão em causa, é esta nula, ademais, por omissão de pronúncia,

ix) certo e — obrigatoriamente — sabido sendo que tal pronúncia não podia ser senão a da declaração da nulidade do acto administrativo requerido,

x) na exacta conformidade do n.º 2 do mesmo artigo legal citado: pelo tribunal administrativo competente para a anulação.

9. Fundadas razões por que, fazendo no caso, como é seu apanágio, sã e inteira justiça, o Alto Tribunal ad quem dignar-se-á:

— Revogar liminarmente a infundada Sentença recorrida, com todos os efeitos legais e processuais devidos.”.


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O Recorrido notificado para o efeito apresentou contra-alegações, tendo concluído:

“1. O Recorrente interpôs o presente recurso da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu o Recorrido da instância, na sequência da procedência da exceção dilatória de falta de constituição (obrigatória) de advogado, nos termos dos artigos 11.º número 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e 41.º do Código de Processo Civil.

2. Imputando à douta Sentença erro de julgamento, por entender o Recorrente que, não obstante estar suspenso, pode advogar em causa própria em processos em que é obrigatória a constituição de advogado.

3. Resulta evidente que o presente recurso deverá ser liminarmente rejeitado por manifesta falta de fundamento e, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, por não provado e por falta de fundamento.

4. Ora, o Recorrente encontra-se com a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, por Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, datada de 24 de Setembro de 1993, com fundamento na verificação de uma situação de incompatibilidade em razão do exercício de funções de Revisor Oficial de Contas.

5. A Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 24 de Setembro de 1993 está definitivamente consolidada na ordem jurídica portuguesa, não sendo mais susceptível de qualquer impugnação administrativa ou contenciosa, conforme se extrai, nomeadamente, da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19 de Abril de 2007, proferida no processo número 213/02, que julgou improcedente o recurso contencioso para declaração de nulidade daquela Deliberação do Conselho Geral, e que veio a ser confirmada por douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19 de Novembro de 2008, proferido no recurso número 70/08.

6. A suspensão da eficácia da Deliberação do Conselho Geral de 24 de Setembro de 1993 foi pedida pelo Recorrente em pelo menos mais dois processos, que culminaram com decisões de improcedência, que formaram caso julgado, juntamente com as decisões supra referidas (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 18 de Dezembro de 1997, proferido no recurso número 466/97, que confirma a Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, datada de 15 de Setembro 1997, que tinha indeferido a providência; e Acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 12 de Julho de 2000, proferido no recurso número 4493/00, que confirmou a Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, datada de 21 de Março de 2000, que também indeferiu a providência de suspensão com fundamento em caso julgado).

7. É evidente que a suspensão da inscrição do Recorrente na Ordem dos Advogados, decretada em 24 de Setembro de 1993, por Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, está absolutamente consolidada na ordem jurídica, não podendo mais esta deliberação ser impugnada administrativa ou contenciosamente.

8. Sendo assim, é juridicamente inadmissível a reapreciação, seja a que título for, da legalidade da Deliberação do Conselho Geral e, por outro lado, é ponto assente que o Recorrente tem a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa.

9. O Recorrente estando com a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, desde 24 de Setembro de 1993, significa que lhe está absolutamente vedado o exercício dos actos próprios da advocacia, incluindo a prática de actos em processos judiciais em que a constituição de advogado seja obrigatória, como sucede no presente processo (cfr. artigo 61.º, número 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei número 15/2005, de 26 de janeiro).

10. Em virtude desta suspensão, não pode o Recorrente praticar actos próprios da advocacia e, portanto, não pode concretamente advogar em causa própria, por tal ser legal e deontologicamente inadmissível e proibido (cfr. artigos 11.º número 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e 61.º número 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados).

11. Este entendimento é pacífico na nossa Jurisprudência, conforme se pode constatar da análise do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 28 de Fevereiro de 2002, proferido no processo número 048332, no qual se pode ler o seguinte: “o agora Recorrido, tendo a sua inscrição suspensa, não detém a qualidade de advogado, não podendo, por isso, beneficiar de um estatuto profissional (o de Advogado), para, com base nele, pretender exercer a advocacia, ainda que, apenas, em causa própria e nas do seu cônjuge. É que, convenhamos, ao advogar em causa própria (…) o Recorrido não deixaria de estar a exercer a advocacia”.

12. Enquanto durar a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados, o Recorrente não pode assumir mandatos forenses, não pode praticar quaisquer actos próprios da advocacia e não pode advogar em causa própria em processos em que seja obrigatória a constituição de advogado.

13. Se num determinado processo for obrigatória a constituição de advogado, isto significa, que a parte processual tem o dever de se fazer representar por advogado que tenha a sua inscrição ativa na Ordem dos Advogados, ou seja, por um profissional do foro que tenha o direito e a legitimidade para praticar actos processuais – algo que o Recorrente não tem por virtude da suspensão da sua inscrição.

14. A norma do número 1 do artigo 11.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos contém uma regra especial que não suscita quaisquer dúvidas de interpretação e que, aplicada ao caso concreto, tem o seguinte sentido: nos processos (cautelares e nos recursos) da competência dos Tribunais Administrativos é obrigatória a constituição de advogado.

15. Concretamente, tinha e tem o Recorrente, por ter a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, o dever processual de proceder à constituição de mandatário, que deve ser um advogado com inscrição em vigor e ativa na Ordem dos Advogados – sendo que a constituição de advogado se faz pela junção de procuração aos autos (cfr. artigo 11.º número 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e 61.º número 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados).

16. O Recorrente não constituiu advogado para o representar e não juntou procuração aos autos com a sua petição inicial.

17. O Recorrente foi convidado pelo Tribunal a quo para constituir advogado e a juntar procuração aos autos.

18. Ao invés de suprir a exceção dilatória mediante a simples junção de procuração aos autos, o Recorrente persistiu, sem fundamento, em argumentar que podia advogar em causa própria, bem sabendo que tinha a sua inscrição suspensa e que era obrigatória a constituição de advogado.

19. Logo, em face do exposto, mais não restava ao Tribunal a quo que dar cumprimento ao disposto nos artigos 11.º número 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e 41.º do Código de Processo Civil, ou seja, absolver a Recorrida da instância, dando assim procedência à exceção dilatória de falta de constituição de advogado.

20. Nestas circunstâncias, a douta Sentença recorrida não merece qualquer censura e, em consequência, deve o presente recurso ser rejeitado ou, caso assim não se entenda, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente.

Nestes termos (…) deve o presente recurso não ser admitido ou, caso assim não se entenda, e sem conceder, ser julgado improcedente.”.


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O Digno magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, proferiu Parecer no sentido do não provimento do recurso.

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O Recorrente pronunciou-se sobre o Parecer, nos termos constantes de fls. 121 e ss, requerendo a junção de 2 documentos com data posterior à sentença proferida.

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II – OBJECTO DO RECURSO:

As questões a decidir:

– Junção de 2 documentos ao abrigo do artigo 425.º do CPC;

– Se ocorre erro de julgamento da decisão jurisdicional impugnada, ao julgar procedente a excepção de falta de patrocínio judiciário do Recorrente, uma vez que o mesmo se encontrava impossibilitado de exercer a advocacia, ainda que em causa própria, por ter a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados desde 24/09/1993, cabendo-lhe, em consequência, constituir mandatário judicial, o que não fez, não obstante ter sido interpelado para o efeito.


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III – FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia:

Com a resposta ao Parecer do Ministério Público, o Recorrente juntou 2 documentos ao abrigo do artigo 425.º do CPC:

– Despacho da Bastonária da Ordem dos Advogados, de 12 de Julho de 2016, determinando o levantamento da suspensão da inscrição do advogado Recorrente, determinada pela Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setembro de 1993 (edital n.º 5499/2000 in DR. de 26 de Junho – Rectificação n.º 2503/2000 in DR de 30 de Setembro – Rectificação n.º 2501/2001 in DR de 13 de Setembro), com efeitos reportados a 18 de Abril de 2016, e fixação a partir do dia imediato àquele início, do cumprimento duma pena disciplinar de suspensão de inscrição pelo período de seis meses;

– Requerimento dirigido pelo Recorrente a dois tribunais superiores, alegando a nulidade da sanção disciplinar em causa naquela Deliberação.

Ora, nos termos do disposto nos artigos 523º, 524º, 693º-B do CPC é admitida a junção de documentos em momento posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância e, designadamente, com as alegações (i) quando a mesma se revele subjectiva e/ou objectivamente possível apenas nesse momento ou (ii) no caso de a junção se ter revelado necessária mercê do julgamento proferido em 1º instância.

No caso, tendo os referidos documentos data posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância, a sua apresentação revelou-se possível apenas nesse momento, pelo que se admite a referida junção.

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Dá-se como reproduzido o teor:

1) Da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 24 de Setembro de 1993 (edital n.º 5499/2000 in DR. de 26 de Junho – Rectificação n.º 2503/2000 in DR de 30 de Setembro – Rectificação n.º 2501/2001 in DR de 13 de Setembro).

2) Do Despacho da Bastonária da Ordem dos Advogados, de 12 de Julho de 2016, determinando o levantamento da suspensão da inscrição do advogado Recorrente determinada pela Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setembro de 1993, com efeitos reportados a 18 de Abril de 2016, e fixação a partir do dia imediato àquele início, do cumprimento duma pena disciplinar de suspensão de inscrição pelo período de seis meses;

3) Do Edital datado de 20 de Outubro de 2016, remetido a este Tribunal por ofício n.º D/86812-16 do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem de Advogados Portugueses, relativo ao Proc. Disciplinar n.º 35/94 e Apensos que determina o cumprimento de pena disciplinar de 2 anos com início em 20 de Outubro de 2016 – notificado às partes e junto aos autos.

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Do erro de julgamento de direito

O Recorrente entende que a decisão recorrida incorreu em erro, ao considerar que o mesmo não podia advogar em causa própria, esquecendo que o acto impugnado é um acto nulo, que não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente de declaração de nulidade, como o determina o artigo 162º do CPA, que assim foi violado.

Vejamos, antes do mais, o discurso fundamentador da decisão recorrida:

“CCM, com domicílio profissional na Rua…, intentou a presente acção administrativa especial peticionado a declaração de nulidade da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu sua a inscrição como advogado.

Regularmente citada, a Entidade Demandada invocou a excepção da falta de constituição de mandatário, uma vez que, o Autor tem a sua inscrição como advogado suspensa pela Ordem dos Advogados desde 24/09/1993.

Em 11/05/2016, foi proferido despacho a convidar o Autor a constituir mandatário, no prazo de 5 dias, sob pena de não o fazendo, ser a Entidade Demandada absolvida da instância, nos termos do disposto no art.º 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Decorrido tal prazo, o Autor nada veio dizer aos autos nem juntou qualquer procuração.

Vejamos.

Nos termos do disposto no art.º 11.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA – (na redacção anterior ao D.L.n.º 214-G/2015, de 02/10, aqui aplicável): “Nos processos da competência dos tribunais administrativos, é obrigatória a constituição de advogado.”.

Do exposto neste preceito, decorre que o legislador quis que a condução técnico-jurídica dos processos que correm termos nos tribunais administrativos, fosse entregue a profissionais do foro.

Assim, o patrocínio judiciário é um pressuposto processual que tem de estar verificado desde o início do processo.

Sucede que, só os advogados que se encontrem inscritos na Ordem dos Advogados podem exercer mandato judicial – cfr. art.º 66.º do EOA, e esta entidade detém competência quer para conferir o título profissional de advogado, quer para exercer atribuições públicas em matéria de inscrição, autorização e suspensão do exercício da advocacia.

Como resulta dos documentos juntos aos autos, o Autor tem a sua inscrição suspensa, ou seja, está impossibilitado de exercer a advocacia (sendo aliás o objecto do acto impugnado a decisão que determinou essa suspensão).

Assim, enquanto vigorar a suspensão da sua inscrição, o Autor pode aceder aos tribunais nos mesmos termos em que o pode fazer qualquer outro cidadão (sem inscrição activa na Ordem dos Advogados) para defesa dos seus direitos e interesses.

O mesmo é dizer que, no caso presente, pode aceder ao Tribunal desde que constitua mandatário ou requeira patrocínio oficioso, nos termos da Lei que regula a protecção jurídica.

O entendimento aqui vertido, foi já sufragado, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/02/2016, proc. n.º 02579/15.3BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, do qual se extrai

“Só os advogados com a inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei. (cf. Art.° 53°, n° 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e art.° 1º, n° 1º da Lei n° 49/2004, de 24.08).”

Assim, e não obstante o convite efectuado ao Autor para constituir mandatário no prazo que lhe foi fixado, não foi junta, neste prazo, qualquer procuração forense, apesar da advertência expressa contida no despacho de fls. 82 da paginação electrónica dos autos.

Pelo exposto, e atento que a falta apenas é imputável ao Autor, não resta senão proferir decisão de absolvição da Entidade Demandada da instância.

Decisão:

Nestes termos, absolvo a Entidade Demandada da instância – cfr. art.º 278.º, n.º 1, alínea c) e 41.º do CPC.”.


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O assim decidido não merece censura, tendo o tribunal a quo interpretada e aplicado correctamente a lei, com suporte ainda em jurisprudência que se pronunciou sobre a problemática axial e comum aos presentes autos – a da possibilidade, ou não, de advogado com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados poder defender-se em causa própria – independentemente da espécie do processo ou acto impugnado (e, consequentemente, dos seus fundamentos).

Na verdade, existem já diversos Acórdãos do STA, do STJ, do Tribunal Constitucional e deste TCA que se debruçaram sobre acções cautelares e principais propostas pelo Recorrente, no sentido da decisão impugnada, os quais, sem prejuízo de não vincularem imperativamente o julgador que as acompanha, reforçam a sua convicção, bem como a fundamentação das respectivas decisões. Não sendo decisivo para a convicção do julgador a existência de Acórdãos, de tribunais superiores ou não, em sentido diferente, sem prejuízo, naturalmente, dos Acórdãos de uniformização de jurisprudência e das regras do caso julgado.

Neste contexto, tendo em 9/9/16 sido decidida questão idêntica à dos presentes autos, no Proc. cautelar nº 3118/15.1BEBRG apenso, passamos a transcrever o seu discurso fundamentador, por reporte ao Acórdão proferido no Proc. n.º 00140/16.4BEBRG, de 01/07/16, o qual se acompanha mutatis mutandis:

“Como se viu, a decisão sob censura rejeitou liminarmente o requerimento inicial, devido a manifesta falta de um pressuposto processual - patrocínio judiciário - que o Requerente não supriu, mesmo depois de notificado para o efeito. Entendeu o tribunal a quo que, estando o ora Recorrente com a sua inscrição suspensa, tal facto o impossibilita de exercer a advocacia e como tal não poderá advogar ainda que em causa própria. O objecto do recurso cinge-se a esta questão.
Ora, dispõe o artigo 11.°/1 do CPTA, na redacção introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, que: ”Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil….”.
A falta deste pressuposto processual, previsto no art° 40° do CPC, conduz à absolvição da instância, como decorre do art° 41° do mesmo diploma.
Resulta dos autos que o Recorrente se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa, por motivos resultantes da verificação/declaração de incompatibilidade em razão do exercício de funções de Revisor Oficial de Contas desde 24/09/1993. Por tal motivo o tribunal recorrido formulou-lhe convite no sentido de constituir mandatário, não tendo este anuído. O Recorrente encontra-se com a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, desde 24/09/1993, o que significa que lhe está absolutamente vedado o exercício dos actos próprios da advocacia, incluindo a prática de actos em processos judiciais em que a constituição de advogado seja obrigatória, como sucede no caso vertente (cfr. artº 61°/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro - EOA).
Neste sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28/02/2002, no proc. 048332, do qual ressalta, além do mais, o seguinte: "o agora Recorrido, tendo a sua inscrição suspensa, não detém a qualidade de advogado, não podendo, por isso, beneficiar de um estatuto profissional (o de Advogado), para, com base nele, pretender exercer a advocacia, ainda que, apenas, em causa própria e na do seu cônjuge). No mesmo sentido, cfr. o Acórdão, também, do STA, de 03/­11/2004, no proc. 01424/02, cujo sumário é do seguinte teor:
I- Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cf. Artº 53º, nº1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e artº 1º, nº 1º da Lei nº 49/2004, de 24.08).
II- É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, salvo os casos previstos na lei (Artº 5º da LPTA, aplicável ao caso).
III- Assim, para que o recorrente possa intervir em recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito que imputa ao Provedor de Justiça, como advogado em causa própria, não se verificando excepção legal que o permita, necessário é que o seja de pleno direito, isto é, que a sua inscrição na Ordem dos Advogados esteja válida e em vigor.
IV- Tendo sido junta certidão emitida pela Ordem dos Advogados onde se atesta que o recorrente tem a sua inscrição suspensa, deverá o mesmo ser notificado para constituir advogado, sob pena de absolvição da autoridade recorrida da instância, nos termos dos artº 33º do CPC "ex vi" do artº 1º da LPTA - vide ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 09/04/1997, no proc. 294/97 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/11/2014, no proc. 7/14.0TAVRS.S1.
Dir-se-á ainda que não se mostram violados quaisquer comandos estatutários, constitucionais, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aliás não densificados. Dito de outro modo, no que tange à violação dos citados princípios, não se mostra consubstanciada essa alegação, o que, desde logo, a faz soçobrar.
Em suma: - exigindo a presente Providência Cautelar que o Autor esteja representado por Advogado, nos termos do nº 1 do artº 11º do CPTA, tinha o Tribunal de verificar a existência dessa representação;-só os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da advocacia ou intitular-se como tal - cfr. artº 61º/1, do Estatuto da Ordem dos Advogados; -revelando-se que o Requerente tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados desde 24/09/1993 não pode o mesmo representar-se “em causa própria” como indica na Providência Cautelar, nem está dispensado de constituir mandatário;
- a falta do pressuposto processual de constituição de mandatário determina a absolvição do Réu da Instância, nos termos do artigo 41.º do CPC, ex vi artº 1º do CPTA.”.

Em sentido semelhante, vejam-se ainda os Acórdãos do STA de 03.11-2004, P. n.º 01424/02 e de 02-10-2008, P. n.º 0393/07; o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 11-06-2008, P. n.º 289/08; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-04-2005, P. n.º 1509/2005-9; e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-11-2014, P.º n.º 7/14.0TAVRS.S1; e o Acórdão do TCAN de 19/02/2016, P. n.º 02579/15.3BEBRG, in www.dgsi.pt..

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No caso vertente, o Recorrente, à data da prolação da sentença recorrida encontrava-se com a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados desde 24/09/1993, conforme Edital n.º 449/2000 publicado no DR, II série, de 26 de Junho de 2000, corrigido através da Rectificação n.º 2051/2001, publicada no DR, II série, de 13 de Setembro de 2001, sendo que, não obstante ter sido convidado pelo Tribunal a quo a constituir mandatário, não o veio fazer.

Sublinhando-se que a defesa do Recorrente no sentido de ter impugnado um acto nulo, o qual, não produzindo quaisquer efeitos, vinculava o tribunal a quo a decidir tal questão, declarando de imediato a nulidade, não pode proceder uma vez que, cumprindo ao tribunal decidir questão exceptiva suscitada – aliás, de conhecimento oficioso – cuja procedência impede a apreciação e decisão do mérito da pretensão substantiva do Autor/Recorrente, encontrava-se prejudicada a questão da apreciação da nulidade do acto impugnado.

Por outro lado, a questão da nulidade da deliberação em causa já foi decidida por Acórdão do STA datado de 19 de Novembro de 2008 (Proc. n.º 070/08).

Termos em que, se conclui que na data da decisão recorrida estava vedado ao Recorrente o exercício dos actos próprios da advocacia, incluindo a prática de actos em processos judiciais em que a constituição de advogado era obrigatória, ainda que em causa própria – cfr., entre outros, artigos 61.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, 11.º n.º 1 do CPTA, 40.º n.º 1 do CPC.

Impossibilidade que se mantém nesta data por força do Edital datado de 20 de Outubro de 2016, remetido a este Tribunal por ofício n.º D/86812-16 do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem de Advogados Portugueses, relativo ao Proc. Disciplinar n.º 35/94 e Apensos que determina o cumprimento de pena disciplinar de 2 anos com início em 20 de Outubro de 2016 – notificado às partes e junto aos autos.

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Improcedem assim os fundamentos apresentados pelo Recorrente nas conclusões das respectivas alegações.

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V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Sem custas, por o Recorrente beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento.

Notifique. DN.

Porto, 13 de Janeiro de 2017
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira