Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00745/00 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2006
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:SUPLEMENTO SERVIÇO AÉREO
Sumário:I. O aumento fixado no suplemento de serviço aéreo pelas Portarias n.º 734-A/90 e n.º 189/93, que vigorou até à revisão operada pela Portaria n.º 119/97, não contende com o disposto no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, já que não estamos perante qualquer diminuição ou restrição de um direito retributivo ou remuneratório com o alcance e amplitude enunciado naquele comando constitucional mas apenas face a um diferencial de actualização quanto ao “quantum” dum suplemento remuneratório.
II. Nada se impunha sob o ponto de vista constitucional ao legislador ordinário em 1990 em termos de ter de proceder a uma pura actualização das percentagens referentes ao suplemento de serviço aéreo por forma a respeitar as percentagens antes contempladas, já que as justificações e os critérios aceites ou adoptados na fixação do suplemento do serviço aéreo diferentes dos que vinham a ser seguidos até então se mostram adequados e não arbitrários não ofendendo tal preceito constitucional.
III. De igual modo não foi infringido o comando constitucional inserto no art. 270.º da CRP já que se trata de matéria que está de fora da previsão do preceito constitucional e que com o mesmo nada tem que ver, não envolvendo qualquer restrição ilegítima, ilegal e/ou desrespeitadora da Lei Fundamental nesta matéria.
Data de Entrada:05/18/2006
Recorrente:C.
Recorrido 1:Ministro da Defesa Nacional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção para reconhecimento de direito ou de interesse legalmente protegido (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
C…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 04/06/2003, que julgou improcedente a acção de reconhecimento de direito pelo mesmo instaurado contra S.ª Ex.ª o Sr. MINISTRO DA DEFESA NACIONAL e na qual peticionava, em suma, a condenação do R. a reconhecer-lhe o direito a receber os montantes correspondentes “(…) aos diferenciais entre os valores de Suplemento de Serviço Aéreo que, ao abrigo das Portarias n.ºs 734-A/90, … e 189/93, …, foram mensalmente pagos correspondentemente à percentagem de 25% do escalão 1 do vencimento base de capitão e os valores mensais do mesmo Suplemento que resultariam do cálculo com correspondência à percentagem de 35% dos mesmos escalão e vencimento, reportando-se ao serviço aéreo prestado nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, os quais serão computados em liquidação em execução de sentença e vêm expressamente reconhecidos como infundadamente não liquidados e classificados como prejuízo, …, através da Portaria n.º 119/97, de 21 de Fevereiro. (…).”
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 307 e segs.), as seguintes conclusões:
“(…)
1. O legislador conferiu ao aqui peticionante, enquanto militar integrado nos quadros permanentes da Força Aérea Portuguesa, o direito a perceber um complemento remuneratório, primeiro denominado Gratificação de Serviço Aéreo, depois apelidado de Suplemento de Serviço Aéreo.
2. O direito ao Suplemento de Serviço Aéreo é parte integrante da esfera jurídica do aqui peticionante, enquanto militar dos quadros permanentes das Forças Armadas e, portanto, agente ou funcionário público (latu sensu), sendo um autêntico e efectivo direito remuneratório.
3. Tal direito não pode, sob pena de total ilegitimidade, ser postergado ou diminuído, já que o mesmo, enquanto direito retributivo ou remuneratório, não está contemplado na elencagem de restrições, de natureza totalmente excepcional e restritiva, que, para esta categoria de funcionários - os militares - a lei estabelece ao seu exercício.
4. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), assegura a todos os trabalhadores o direito à retribuição do trabalho, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade.
5. Tal direito é assumido como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que só pode sofrer as restrições taxativamente enunciadas na lei.
6. O artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Restrições ao exercício de direitos”, limita-se a afirmar que apenas os direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, e a capacidade eleitoral passiva de militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo poderão, no seu exercício, ser alvo de restrições (e mesmo assim “na estrita medida das exigências das suas funções próprias”).
7. No caso em apreço, o direito do aqui peticionante à percepção do Suplemento de Serviço Aéreo que lhe havia sido legalmente atribuído e cujos pressupostos o mesmo preencheu integralmente, foi regulamentarmente diminuído.
8. E, conforme a própria entidade aqui demandada o afirma, tal foi promovido de acordo com “critérios de atribuição que se afastam, com prejuízo para esta categoria de militares, dos valores percentuais que vinham a ser praticados para o conjunto do pessoal considerado navegante”.
9. Afirma-se na Portaria n.º 119/97, de 21/2, com efeito, que “Por não terem sido alteradas a natureza e as exigências das funções atribuídas ao pessoal navegante temporário, impõe-se a revisão das percentagens de remuneração abonáveis a este pessoal, com reposição dos critérios anteriormente definidos.”.
10. Constata e reconhece a entidade aqui demandada, o facto, expressa e formalmente: adoptaram-se critérios irregulares (no sentido de não serem regulares, isto é, os normalmente adoptados) e, com isso, provocaram-se prejuízos.
11. O mero reconhecimento, por parte da entidade aqui demandada, sob a forma de lei (em sentido amplo), da existência de um regime jurídico que, não sendo fundamentado, gerou prejuízos, (e que por isso mesmo até é revogado), não pode constituir uma decisão de mero cariz ou natureza política, logo, ajurídica.
12. Tal reconhecimento configura antes, e de per si, na esfera jurídica do lesado pela aplicação daquele, um autêntico direito subjectivo à percepção, agora, dos valores então não pagos. (…).”
Pugna pela revogação da decisão judicial recorrida e reconhecimento do direito nos termos em que haviam sido peticionados no articulado inicial.
O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 316 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos:
“(…)
1.ª- A sentença posta em crise não padece do vício de "errónea interpretação do preceituado na lei", quando julgou improcedente o pedido do A., ora Recorrente, por concluir que a Portaria n.º 119/97, de 21 de Fevereiro, não estabeleceu nas suas normas qualquer eficácia retroactiva, dispondo apenas para o futuro.
2.ª- Com efeito, para que o apontado vício de interpretação de lei se verificasse teria que a sentença ter feito uma interpretação desconforme ao sentido da citada Portaria.
3.ª- Porém, verifica-se, de uma leitura cuidada e atenta deste diploma, que o mesmo não previu a sua aplicação retroactiva, razão pela qual ter-se-á de seguir a regra geral, que é a da aplicação apenas para o futuro, segundo preceitua o artigo 12.° do Código Civil.
4.ª- Pelo que, facilmente se conclui que a sentença do Tribunal, ao considerar que "a Portaria 119/97 não estabeleceu nas suas normas qualquer eficácia retroactiva", fez uma correcta interpretação deste diploma legal, não procedendo, assim, o (único) vício apontado pelo Recorrente à douta decisão jurisdicional.
5.ª- No que respeita ao alegado pelo Recorrente nos pontos 6.° a 35.° e nas conclusões, e apesar de nada ter a ver com a matéria versada na decisão impugnada, sempre se diga que o legislador não fixou efeitos retroactivos à citada Portaria, nem tinha que o fazer.
6.ª- Com a Portaria n.º 119/97 não se está a admitir, ao contrário do que pretende o Recorrente, que tenha havido a "adopção de critérios irregulares" na fixação dos montantes a atribuir a título de "suplemento do serviço aéreo", verifica-se, antes, que estamos perante diferentes opções legislativas que o Estado adoptou, em diferentes momentos, relativamente à mesma matéria.
7.ª- Atenta a sucessão de diplomas aplicáveis ao suplemento do serviço aéreo, verifica-se que o "prejuízo" que o Recorrente reclama se traduz, no fundo, em um aumento inferior ao pretendido da percentagem do suplemento do serviço aéreo que lhe foi abonado a partir da Portaria de 1990 até à revisão operada em 1997.
8.ª - Como tal, nunca estaríamos perante qualquer diminuição ou restrição de um direito retributivo ou remuneratório com o alcance que o Recorrente pretende fazer valer.
9.ª- O Recorrente não consegue demonstrar, exactamente, de onde é que, e em que medida, lhe resultou qualquer prejuízo pelo facto de, durante cinco anos, não ter sido equiparado ao pessoal navegante permanente para efeito de compensação de riscos de voo.
10.ª- Uma vez que, na verdade, aquilo que o Recorrente contesta é que a Portaria n.º 734-A/90, de 24 de Agosto, tenha, na sequência do Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de Agosto, vindo introduzir uma maior clivagem na diferenciação entre pessoal navegante permanente e pessoal navegante temporário.
11.ª- A diferenciação de tratamento entre pessoal navegante permanente e pessoal navegante temporário introduzida, quanto aos referido militares, pela Portaria 734-A/ 90, encontra-se definitivamente esclarecida pelo STA no Acórdão proferido em 2 de Março de 2000 (rec. n.º 38125), que considerou que nada impunha que o legislador, em 1990, tivesse de proceder a uma pura actualização das percentagens referentes ao suplemento de serviço aéreo, de modo a respeitar as percentagens antes contempladas.
12.ª- O mesmo Acórdão entendeu estarem justificados e aceites os critérios adoptados na fixação do suplemento do serviço aéreo, diferentes dos que vinham a ser seguidos até então.
13.ª- As percentagens do suplemento do serviço aéreo são, por natureza, susceptíveis de alteração, uma vez que consubstanciam um complemento ao vencimento que varia com a alteração das circunstâncias que estão subjacentes à sua atribuição, destinando-se a compensar do risco do voo os que a ele estão expostos, e na diferente medida a que a ele se expõem.
14.ª- A Portaria n.º 734-A/90, ao estabelecer uma diferenciação quanto à remuneração a atribuir aos sargentos integrados no pessoal navegante temporário e aquela que era atribuída ao pessoal navegante permanente, mais não fez que retomar o critério que classicamente vinha sendo adoptado nesta matéria.
15.ª- E, a Portaria n.º 119/97 retomou o critério introduzido pelo Decreto-Lei n.º 253-A/79, onde aquela diferenciação havia sido eliminada, não constando das suas normas quaisquer efeitos retroactivos.
16.ª - Não estamos, de facto, perante a "adopção de critérios irregulares", mas tão-só, como já referido, de opções legislativas que, em diferentes momentos, determinaram diferentes critérios sobre a ponderação dos riscos a compensar com a atribuição do suplemento do serviço aéreo.
17.ª- O que se retira do preâmbulo da Portaria 119/97 é, tão-só, que foi entendido haver um critério mais adequado à realidade que se pretendeu então disciplinar, pelo que se procedeu à alteração do anterior critério.
18.ª- Se se pretendesse que a Portaria n.º 119/97 produzisse os seus efeitos a 24 de Agosto de 1990, data em que foi abandonado o critério pelo qual os sargentos do grupo pessoal navegante temporário auferiam o mesmo valor de suplemento de serviço aéreo que os sargentos e outro pessoal navegante permanente, a mesma não deixaria de prever esta significativa alteração.
19.ª- Ora, tal não sucedeu, pois esta Portaria não estipulou quaisquer efeitos retroactivos, pelo que o alegado reconhecimento de adopção de critérios irregulares na fixação dos montantes a atribuir a título de suplemento de serviço, defendido (tão-só) pelo Recorrente, não tem correspondência no articulado do citado diploma legal.
20.ª - E quanto a esta matéria sempre se diga que os preâmbulos dos diplomas não são fonte de direito e, caso houvesse qualquer contradição entre o preâmbulo e o articulado do diploma - o que, como se defendeu, não cremos - certo é que seria sempre este a prevalecer. (…).”
Termina no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 373).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir da impugnação deduzida pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
Ora a questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo recorrente (arts. 59.º e 270.º da CRP) por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou improcedente a acção de reconhecimento de direito interposta pelo mesmo contra o aqui ora recorrido [cfr. conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) O A. é sargento do Quadro Permanente (QP) da Força Aérea Portuguesa (FAP), prestando serviço como pessoal navegante temporário;
II) O A., entre outros, apresentou junto do STA, pedido de Declaração de Ilegalidade, com força obrigatória geral, das Portarias n.º 734-A/90, de 24/08 e n.º 189/93, de 08/09, emitidas pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças;
III) Por acórdão do STA de 02/03/2000 (Rec. n.º 38125) foi julgado improcedente o pedido dito em II);
IV) Entre 1994 e 1997, apenas foi pago ao A. o suplemento de serviço aéreo, decorrente das Portarias n.º 734-A/90, de 24/08 e n.º 189/93, de 08/09, emitidas pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, em percentagem e montante inferior ao que foi pago após a publicação da Portaria n.º 119/97, de 21/02.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
A sentença recorrida decidiu pela improcedência da acção e, por consequência, pela absolvição do ali R., aqui ora recorrido, do pedido formulado, com base na consideração de que e passa-se a reproduzir foi “(…) decidido, com trânsito em julgado – Ac. do STA, de 2/3/2000, in Rec. 38125 - que as Portarias 734-A/90 e 189/93, de 24/8 e 8/9, respectivamente, não eram ilegais – cfr. pontos 2 e 3 da matéria acima dada como provada – resta apreciar a relevância que a Portaria 119/97, de 21/2 pode ter no pedido efectivado nos autos, que se objectiva, concretamente, no direito ao A. auferir os montantes correspondentes às diferenças recebidas entre Janeiro de 1994 e Fevereiro de 1997, quanto ao suplemento de serviço aéreo e que não lhe foi pago.
Ora, o que a Portaria em causa – 119/97 – possibilitou foi que os sargentos da FAP – pessoal navegante temporário - passassem a receber igual montante de subsídio de risco ao atribuído ao pessoal navegante permanente, no valor de 35%, sendo que nos termos das anteriores portarias, o montante era inferior (25%).
Porém, a Portaria 119/97 não estabeleceu, nas suas normas (concretamente, antes se limitou a alterar a alínea c) do nº. 1º), qualquer eficácia retroactiva, sendo que o podia fazer, com eventual apelo a correcção de eventuais injustiças relativas, o que não deixa de ser uma opção do legislador, sem que, como decidiu o STA no acórdão acima referido, se possa daí (ou por outras quaisquer razões) deduzir a ilegalidade das anteriores portarias e que diminuíram a percentagem do subsídio de risco do A. e outros, nas mesmas condições.
Assim, nos termos gerais de direito, nomeadamente no que resulta do art. 12.º, n.º 1 do Cód. Civil, com a epígrafe “Aplicação das leis no tempo - Princípio geral”, dispondo a lei apenas para o futuro, mostra-se juridicamente insustentável o pedido efectivado pelo A. nesta acção, mal grado a nota justificativa que serve de introdução à Portaria 119/97.
Acresce que a aplicação retroactiva das normas legais tem de ser expressa, como se evidencia da 2ª parte do referido art. 12.º., n.º 1 do C. Civil. (…).”
Sustenta o recorrente que a decisão judicial em recurso violou ou fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 59.º e 270.º ambos da CRP.
Segundo a alegação a pretendida aplicação directa do referido art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP justificar-se-ia pela necessidade de «tutela efectiva do direito fundamental à igualdade na remuneração do trabalho», constituindo a sua restrição uma limitação não permitida pelo art. 270.º da Lei Fundamental.
A questão da legalidade das Portarias n.º 734-A/90 e n.º 189/93 em sede de fixação do suplemento de serviço aéreo foi objecto, tal como se mostra documentado nos autos, de apreciação pelo acórdão do STA proferido em 02/03/2000 - Proc. n.º 38125 (in: Ap. DR II Série de 08/11/2002, vol. III, págs. 2105 a 2123 ou in: «www.dre.pt/acordaos»), nele se tendo feita a evolução legislativa do respectivo regime legal, com início no art. 03.º do DL n.º 41511, de 23/01/1958, passando de seguida, sucessivamente, pelo art. 04.º do DL n.º 253-A/79, de 27/07, pelo DL n.º 57/90, de 14/02 (fixou à data o regime remuneratório dos militares e respectiva transição) e culminando no DL n.º 258/90, de 16/08, que veio criar o denominado “suplemento de serviço aéreo” e fixou as regras da sua atribuição, seu processamento e cálculo, sendo que as aludidas portarias foram emitidas em execução do disposto no art. 04.º daquele DL, tal como a agora invocada pelo A., ou seja, a Portaria n.º 119/97, de 21/02.
Referiu-se no aludido acórdão na parte que pode relevar para a apreciação da questão “sub judice” que “(…) por força do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 258/90, o suplemento do serviço aéreo devia ser abonado ao pessoal militar considerado navegante, nos termos da lei, não tendo sido as Portarias n.º 734-A/90 e 189/93, que introduziram inovadoramente a distinção entre pessoal navegante permanente e pessoal navegante temporário e a inclusão num ou noutra dessas categorias da classe dos sargentos.
Tal distinção constava já do Decreto-Lei n.º 41511, (…), bem como do Decreto-Lei n.º 253-A/79, sendo que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 258/90, ao revogar o artigo 4.º deste último diploma criou, em substituição da gratificação do serviço aéreo, o suplemento do serviço aéreo que deveria ser abonado ao pessoal militar considerado navegante, nos termos do Decreto-Lei n.º 41511, que nessa parte se manteve vigente, (…).
A Portaria emitida ao abrigo desse artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/90, não estava impedida, como pretendem os recorrentes, de estabelecer, como fez, uma diferenciação percentual entre pessoal navegante permanente e pessoal navegante temporário, sendo certo que os sargentos, por força dos citados Decretos-Lei já estavam incluídos nas duas categorias de pessoal navegante (permanente e temporário), inclusão reposta pela Portaria n.º 189/93 (…).
O que foi inovador foi a opção por diverso escalonamento do pessoal através das percentagens a atribuir, o que, como já se referiu, era consentido pelo Decreto-Lei n.º 57/90, (…), porque as distinções nas diversas categorias fundam-se material e objectivamente, justificando-se também que o referido suplemento seja progressivamente mais elevado de acordo com a categoria de quem o recebe, já que o nível do trabalho e responsabilidade não são iguais em relação a todas as categorias.
Em suma, (…), nada no Decreto regulamentando impunha que apenas seria admissível um aumento proporcional em todas as categorias de pessoal por referência ao quadro retributivo vigente, (…).
(…), a regulamentação do montante mensal do suplemento não teria que respeitar as percentagens antes contempladas, fazendo a sua pura actualização, sendo certo que já no domínio do Decreto-Lei n.º 253-A/79 a percentagem já não era proporcional ao posto do militar, mas atendia à responsabilidade do pessoal navegante no desempenho do serviço aéreo.
E nem contraria essa conclusão, o argumento que os recorrentes procuram retirar da publicação da Portaria n.º 119/97, (…), que procedeu à revisão das percentagens de montante abonável ao pessoal navegante temporário, concretamente aos sargentos, com reposição dos critérios anteriormente definidos, fixando em 35% a percentagem, em substituição dos 25% fixado na Portaria n.º 734-A/90.
Como resulta do preâmbulo aquela Portaria, tal ficou a dever-se ao reconhecimento de que os anteriores critérios de atribuição dos novos quantitativos mensais de suplemento de serviço aéreo para os sargentos se afastavam, para esta categoria de militares, “dos valores percentuais que vinham a ser praticados para o conjunto do pessoal considerado navegante. (...)”.
Presentes os ensinamentos extraídos desta decisão cumpre, agora, aferir e determinar do âmbito da previsão da al. a) n.º 1 do art. 59.º da CRP.
Como se sustentou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 642/05 de 16/02/2005 (Proc. n.º 497/05 in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos») “(…) «O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa – ao preceituar que ‘todos os trabalhadores [ ...] têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna’ – impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.
Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade (…).
(…) ‘O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de uma igualdade material que exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam – e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (…).
Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna e a trabalho igual – igual em quantidade, natureza e qualidade – deve corresponder salário igual.
O princípio ‘para trabalho igual salário igual’ não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias [...]».
Ora importa notar que o direito fundamental em questão de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e que aí recebe consagração constitucional, a justificar eventual aplicação imediata do preceito, é o próprio direito à remuneração do trabalho (cfr. Profs. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª Edição Revista, pág. 318).
Por outro lado, deverá atentar-se que em sede de estabelecimento e definição do âmbito de suplementos remuneratórios vigora uma ampla margem de discricionariedade legislativa, podendo o legislador infra constitucional, para realização de objectivos práticos e de eficácia dos serviços, optar por diferentes figurinos quanto à configuração de tais remunerações complementares ou acessórias.
Tal como foi entendido a propósito dum suplemento de compensações por produtividade dos funcionários da DGI pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 37/01 de 31/01/2001 (Proc. n.º 539/00 in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos»), decisão esta oportunamente reiterada em sucessivas decisões daquele mesmo Tribunal, “(…) Na sua dimensão material ou substancial, o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário (...). Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
Por outras palavras, o princípio constitucional da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular.
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (…) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (…).
(…) «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º». E, no Acórdão n.º 157/88 (…), escreve-se: «Retomando aqui, uma vez mais, o entendimento que este Tribunal vem perfilhando (…) acerca do sentido e alcance do princípio da igualdade, na sua função 'negativa' de princípio de 'controle'..., tudo estará em saber se, ao estabelecer a desigualdade de tratamento em causa, o legislador respeitou os limites à sua liberdade conformadora ou constitutiva ('discricionariedade' legislativa), que se traduzem na ideia geral de proibição de arbítrio. Ou seja: tudo estará em saber se essa desigualdade se revela como 'discriminatória' e arbitrária, por desprovida de fundamento racional (ou fundamento material bastante), atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista (e logo o objectivo do legislador) e, bem assim, o conjunto dos valores e fins constitucionais (isto é, a desigualdade não há-de buscar-se num 'motivo' constitucionalmente impróprio)»
(…) "em sede de estabelecimento e definição do âmbito de suplementos remuneratórios vigora uma ampla margem de discricionariedade legislativa, podendo o legislador infra constitucional, para realização de objectivos práticos e de eficácia dos serviços, optar por diferentes figurinos quanto à configuração de tais remunerações complementares ou acessórias", pelo que "a ‘discriminação’ operada quanto a determinados funcionários da administração tributária em, afinal, os sujeitar ao regime genericamente estabelecido, para o efeito de suplementos remuneratórios, quanto a todos os funcionários da administração fiscal, ligados funcionalmente à arrecadação de receitas tributários - não constitui solução legislativa arbitrária".
(…) Como se vincou no Acórdão deste Tribunal n.º 663/99, "pretender fazer valer uma igualdade formal em matéria de uma regalia específica ou norma específica, desconsiderando todo o universo de diferenças que a justifica, bem como o sentido da própria regulamentação globalmente considerada que a impõe (diverso, como se disse, perante relações de direito privado e no domínio público), seria desconsiderar o próprio sentido do princípio da igualdade, que exige o tratamento diferenciado do que é diferenciado tanto quanto exige o tratamento igual do que é igual. Sendo certo, aliás, que a igualação de uma circunstância pode, no conjunto, agravar a desigualdade – basta que tal igualização se faça a favor da parte mais favorecida em todas as outras circunstâncias, menos naquela".
Não se pode, efectivamente, dizer que é constitucionalmente imposto ao legislador ordinário, em nome do princípio que se extrai da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, que, relativamente a determinado pessoal, maxime pertencente à Administração Pública, que tenha especificidades funcionais que impliquem o manuseio e arrecadação de quantitativos pecuniários, lhe conceda compensações monetárias com o escopo de compensar eventuais lapsos pelos mesmos cometidos em razão daqueles manuseio e arrecadação. E, consequentemente, também não se pode dizer que a abolição de compensações desse jaez, que porventura tivessem anteriormente sido concedidas no âmbito da liberdade de conformação que se há-de reconhecer ao legislador infra constitucional, constitua uma ofensa àquele mesmo princípio. (…)” (sublinhados nossos).
Revertendo ao caso em presença e tendo em consideração o que atrás se foi coligindo para o adequado enquadramento jurídico da situação em apreciação temos, para nós, que falece a pretensão do recorrente enquanto estribada na alegada infracção ao art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP por parte da decisão judicial em crise, preceito esse que, aliás, a aludida decisão em momento algum invocou ou fez aplicação na e para a economia do segmento decisório da causa.
Com efeito, está em questão, mercê da sucessão legislativa dos diplomas aludidos, um aumento inferior ao pretendido pelo recorrente em termos da percentagem do suplemento do serviço aéreo que lhe foi abonado a partir da Portaria n.º 734-A/90 até à revisão operada em 1997 pela Portaria n.º 119/97.
Nessa medida, não estamos perante qualquer diminuição ou restrição de um direito retributivo ou remuneratório com o alcance e amplitude que o A., aqui ora recorrente, pretende fazer valer mercê duma pretensa infracção da al. a) do n.º 1 do art. 59.º da CRP, já que a situação se reconduz apenas a um diferencial de actualização quanto ao “quantum” dum suplemento remuneratório (suplemento de serviço aéreo), não se vislumbrando estar, pois, em questão situação que integre a previsão e tutela do aludido comando constitucional quanto ao conceito de “retribuição” aí previsto.
É que o que está em discussão prende-se com o facto de o A. ter percebido até à publicação da Portaria n.º 734-A/90 e à luz do DL n.º 253-A/79 um montante de “gratificação de serviço aéreo” calculado com base em 21% do índice 1 do vencimento base de capitão (tal qual os oficiais subalternos auferiam), ter passado com a publicação da aludida Portaria a perceber um montante a título de “suplemento de serviço aéreo” calculado com base em 25% do índice 1 do vencimento base de capitão (quando os oficiais subalternos passaram a auferir entre 35% a 45%) e em 1997 ter passado, com a Portaria n.º 119/97, a auferir um “suplemento de serviço aéreo” comparativamente equilibrado com o dos oficiais subalternos calculado com base em 35% do índice 1 do vencimento de capitão.
Ora o que a Portaria n.º 734-A/90 veio fazer na sequência do DL n.º 258/90 foi introduzir uma maior clivagem na diferenciação entre pessoal navegante permanente e pessoal navegante temporário, quando na vigência do DL n.º 253-A/79 a última categoria de pessoal navegante permanente (oficial subalterno e sargento) era abonada com a mesma percentagem da primeira categoria do pessoal navegante temporário (oficial e sargento), ou seja, com 21% do vencimento base de capitão.
Na aludida Portaria n.º 734-A/90 a última categoria de pessoal navegante permanente (Alferes/guarda-marinha) foi aumentada para 35% do escalão l da remuneração base de capitão enquanto que a primeira categoria do pessoal navegante temporário (oficial e sargento) foi aumentada apenas para 25%.
Foi esta Portaria que estabeleceu uma diferenciação quanto à remuneração a atribuir aos sargentos integrados no pessoal navegante temporário e aquela que era atribuída ao pessoal navegante permanente onde, entretanto, já não se incluíam sargentos, por ter sido extinta a especialidade de sargentos pilotos.
Tal opção legislativa foi sindicada, sob o ponto de vista da legalidade, pelo STA no seu aludido acórdão de 02/03/2000 (Proc. n.º 38125), não tendo merecido qualquer reparo, considerando-se que nada impunha que o legislador ordinário, em 1990, tivesse de proceder a uma pura actualização das percentagens referentes ao suplemento de serviço aéreo por forma a respeitar as percentagens antes contempladas, julgamento esse que permanece válido e conforme uma vez analisado sob o ponto de vista constitucional à luz do comando inserto no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, já que as justificações e os critérios aceites ou adoptados na fixação do suplemento do serviço aéreo diferentes dos que vinham a ser seguidos até então se mostram adequados e não arbitrários.
De facto, a distinção entre a remuneração atribuída aos vários grupos de pessoal navegante justifica-se não só pelas suas diferentes responsabilidades, como também pela maior ou menor probabilidade de ocorrência dos riscos a que estão sujeitos.
Nessa medida e como bem sustenta o aqui recorrido em sede de contra-alegações “(…) as percentagens do suplemento do serviço aéreo são, por isso, naturalmente, susceptíveis de alteração, uma vez que consubstanciam um complemento ao vencimento que varia com a alteração das circunstâncias que estão subjacentes à sua atribuição.
…. ponderadas tais circunstâncias é legítimo, e até aconselhável, que o legislador procure, em cada momento, o critério que se lhe afigure como o mais adequado, porquanto o que se pretende é, efectivamente, compensar do risco do voo os que a ele estão expostos, e na diferente medida a que a ele se expõem.
... Foi por estes motivos que a Portaria n.º 734-A/90, ao estabelecer uma diferenciação quanto à remuneração a atribuir aos sargentos integrados no pessoal navegante temporário e aquela que era atribuída ao pessoal navegante permanente, mais não fez que retomar o critério que classicamente vinha sendo adoptado nesta matéria.
… E, a Portaria n.º 119/97 retomou o critério introduzido pelo Decreto-Lei n.º 253-A/79, onde aquela diferenciação havia sido eliminada, não constando das suas normas quaisquer efeitos retroactivos.
… Não estamos, de facto, perante a "adopção de critérios irregulares", mas tão-só, …, de opções legislativas que, em diferentes momentos, determinaram diferentes critérios sobre a ponderação dos riscos a compensar com a atribuição do suplemento do serviço aéreo.
… O que se retira do preâmbulo da Portaria 119/97 é, tão-só, que foi entendido haver um critério mais adequado à realidade que se pretendeu então disciplinar, pelo que se procedeu à alteração do anterior critério.
… Mas em parte alguma se diz que o critério anterior fosse injusto ou sem fundamento.
… tendo em conta que o legislador terá consagrado as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, certo é que, se algum erro houvesse querido efectivamente reconhecer através da publicação da Portaria 119/97, natural seria que tivesse procedido à correcção dos montantes atribuídos em face da anterior regulamentação.
…, a Portaria n.º 119/97 não deixaria de prever que a alteração por ela introduzida produzisse os seus efeitos a 24 de Agosto de 1990, ….
… Ora, tal não sucedeu, pois esta Portaria não estipulou quaisquer efeitos retroactivos, pelo que o alegado reconhecimento de adopção de critérios irregulares na fixação dos montantes a atribuir a título de suplemento de serviço, defendido (tão-só) pelo Recorrente, não tem correspondência no articulado do citado diploma legal. (…).”
Temos, assim, que os normativos legais que prevêem este suplemento, além de não dizerem respeito directamente ao direito fundamental à remuneração do trabalho consagrado no citado art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, não envolvem, na respectiva previsão normativa, qualquer violação deste preceito constitucional, pelo que não existe fundamento para que este seja objecto de aplicação directa pelo tribunal como pretende o recorrente na respectiva alegação de forma a que lhe seja liquidada a diferença entre os valores percebidos do suplemento de serviço aéreo decorrentes das Portarias n.º 734-A/90 e n.º 189/93 e aqueles que decorreriam da aplicação da Portaria n.º 119/97 durante aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997.
E o mesmo se passa e se pode dizer quanto à pretensa violação do art. 270.º da CRP.
Neste dispositivo, que tem por epígrafe de “Restrições ao exercício de direitos”, prevê-se a possibilidade de, nos termos da lei e “na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções”, haver restrição aos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva, e à capacidade eleitoral passiva de militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.
Ora não se descortina onde e em que é que os sucessivos regimes legais que disciplinaram a “gratificação do serviço aéreo” ou o “suplemento de serviço aéreo” contendam com o art. 270.º da CRP, porquanto, desde logo, se trata de matéria que está de fora da previsão do aludido comando constitucional e que nada tem que ver com os direitos e estatutos ali referenciados, não envolvendo qualquer restrição ilegítima, ilegal e/ou desrespeitadora da Lei Fundamental nesta matéria.
Daí que valendo aqui todos os considerandos supra reproduzidos e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que não poderão assacar-se à decisão recorrida os vícios que lhe são assacados, pelo que não pode subscrever-se ou acolher-se o entendimento invocado pelo recorrente nas suas alegações de recurso.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem “in totum” as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice” com todas as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar total provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
Custas a cargo do aqui ora recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300,00, com 50% de procuradoria.
Notifique-se. D.N..
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º da LPTA).
Porto, 23 de Novembro de 2006