Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00383/07.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/15/2012 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | REVERSÃO CULPA EXCUSSÃO DOS BENS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, é sobre o gerente contra quem reverteu a execução fiscal que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua que não foi efectuado o pagamento das dívidas exequendas. II - À face da LGT, concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário (cf. art. 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT). III - A prescrição das obrigações tributárias está sujeita a regras próprias, quais sejam, actualmente, as dos arts. 48.º e 49.º da LGT, motivo por que não há que recorrer à aplicação subsidiária do art. 498.º do CC.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | C... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO C…, melhor identificado nos autos, na qualidade de revertido, deduziu oposição, ao processo de execução fiscal n.º 3476200101030566 e apenso, instaurados por dívidas de IVA relativas ao 1° Trimestre do ano de 2001 e coimas fiscais no montante de 3.684,64 euros contra a devedora originária “C… & C…, LDA.”. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que declarou a inutilidade superveniente da lide, relativamente à execução de coimas e respectivos encargos (proc. n° 3476200101034340) e julgou improcedente a oposição na parte restante, decisão com que o oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. A lei deriva a responsabilidade dos gerentes de uma presunção de culpa funcional: presume-se que, não pagas as dívidas tributárias, foi tal omissão devida a culpa dos gerentes. 2º. Mas, como acertadamente doutrinou o Acórdão da Relação do Porto de 18/9/1995 in Col. Jur. XX, 4, pág. 180, as presunções de facto são simples meios de prova e não os próprios factos, pelo que os factos, ainda que a sua prova se tenha de presumir, têm de ser alegados. 3º. E como no caso não foram, e como tal alegação cabia à Fazenda Pública, segue-se necessariamente que a execução revertida contra o oponente não tem fundamento. 4º. O oponente é parte ilegítima porque não é o devedor que figura no título e nesse mesmo título não se invoca qualquer facto de onde possa derivar, depois, em sede de prova, a sua culpa efectiva ou funcional; 5º. A execução revertida é ilegal, uma vez que não foi previamente excutido o património da sociedade nem sequer o oponente teve a possibilidade de dispôr dos bens da sociedade no período em que a dívida devia ser paga; 6º. Acresce ao vindo de expôr que (cfr. Seabra de Figueiredo in “A responsabilidade Subsidiária dos Gerentes ou Administradores na Lei Fiscal”, pág. 63 e sgs.) as pretensas dívidas tributárias estão prescritas em relação ao oponente porquanto à responsabilidade dos gerentes é sempre de aplicar o prazo de prescrição trienal previsto pelo artº. 498º do Código Civil, prazo esse iniciado com a data em que a Fazenda Pública teve conhecimento do direito que lhe compete, (quer quanto ao originário devedor, quer quanto ao oponente). 7º. Por tudo o que se vem de expor a decisão recorrida viola as normas dos artigos 23º e 24º da LGT e 498º do Código Civil. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente por provada a presente oposição, para que mais uma vez se faça Justiça! Não houve contra-alegações. A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para decisão. II – Fundamentação 1. De facto 1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância: 1. O processo de execução fiscal (PEF) n.° 3476200101030566 e apenso, foram instaurados por dívidas de IVA relativas ao 1° Trimestre do ano de 2001 e coimas fiscais no montante de 3.684,64 euros. 2. Aqueles PEF têm, como devedora originária, a sociedade “C… & C…, LDA.”, com o NIPC 5…. 3. O ora Oponente, é gerente da sociedade executada desde a sua constituição, em 1969/10/09. 4. Atenta a comprovada insuficiência do património da sociedade devedora originária, para efectuar o pagamento da quantia exequenda, foi o ora oponente notificado do projecto de reversão. 5. O Serviço de Finanças penhorou em 25 de Outubro de 1991 o direito de trespasse e arrendamento e todos os elementos que integravam o estabelecimento e, procedeu à venda em 16 de Junho de 2003, ficando adjudicado à Empresa Lago & Costa - Investimentos Imobiliários, S.A. 6. No Processo de Falência n.° 4217/03.8 TBGMR, que correu termos junto do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, a própria executada declarou não possuir bens e em virtude dessa inexistência de bens o requerente desistiu da instância, encontrando-se aquele arquivado. 7. O ora oponente foi notificado, em 27 de Setembro de 2006, do projecto de reversão das dívidas supra referidas, para exercer o direito de audição, não tendo exercido o mesmo. 8. Em 28 de Novembro de 2006, o Oponente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, do despacho de reversão. 9. Em 29 de Dezembro de 2006 foi apresentada no órgão de execução fiscal a petição inicial dos presentes autos. 10. Por despacho de 27 de Fevereiro de 2007, o Chefe do 2° Serviço de Finanças de Guimarães revogou o despacho de reversão das coimas e dos respectivos encargos (proc. n° 3476200101034340) e, manteve o acto de reversão do IVA (proc. n°3476200101030566). 11. Assim, a dívida exequenda é constituída apenas pelo montante em dívida relativo a IVA do primeiro trimestre do exercício de 2001, no valor de 2.028,15 euros. 12. O oponente foi condenado no processo Comum Colectivo 2891/01.8TAGMR, da 2ª Vara Mista de Guimarães, para além do mais, pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, relativamente a IVA, Junho de 1995 e Junho de 1999, condenação essa transitada em julgado. 1.2. Factos não provados e Fundamentação: “Matéria de facto não provada: 1- O oponente foi administrador honesto, activo, diligente, trabalhador e cuidadoso. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada A matéria de facto dada como provada assenta nos documentos juntos aos autos. O facto dado como não provado deve-se não só à ausência de prova a seu respeito – ambas as testemunhas inquiridas declararam não ter conhecimento directo das actividades de gerência – como ao teor do acórdão condenatório referido no ponto 12 dos factos provados. Inexiste qualquer outra matéria dada como não provada, por nada mais que não seja incompatível com os factos dados como provados ter sido alegado com interesse para a decisão da causa.” 2. Apreciando 2.1. O Recorrente não põe em causa o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1.ª instância, motivo por que a consideramos fixada nos termos em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a enunciou. 2.2.Instaurada execução fiscal contra a sociedade denominada “C… &, Lda.”, a mesma reverteu contra o aqui Recorrente C…, na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. Na sequência da reversão operada o recorrente deduziu oposição à execução fiscal invocando diversos fundamentos, entre os quais a falta de culpa como pressuposto da responsabilidade subsidiária e a ilegalidade da reversão por falta de prévia excussão do património da sociedade originária devedora. As questões suscitadas pelo Recorrente e que cumpre apreciar e decidir, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) do CPPT, são as de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento: Ø Ao não relevar a falta de alegação pela AT de factos que permitissem presumir a culpa do Oponente (cf. conclusões 2ª a 4ª); Ø Ao não acolher a alegada falta do requisito da prévia excussão do património social para que se pudesse operar a reversão da execução fiscal contra o Oponente (cf. conclusão 5ª). Ø Da prescrição das dívidas exequendas, face ao disposto no art. 498.º do CC, que considera ser aplicável à responsabilidade subsidiária dos gerentes (cf. conclusões 6ª). 2.3 Da culpa enquanto requisito da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º da LGT e sobre a respectiva prova O Recorrente continua a sustentar, na senda do por si alegado em sede de petição inicial, que a Fazenda Pública não invocou qualquer facto de onde possa resultar a sua culpa. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, entende que cabia à Fazenda Pública alegar factos «de onde possa derivar, depois, em sede de prova, a sua culpa efectiva ou funcional». Salvo o devido respeito, a essa questão deu o Juiz do Tribunal a quo resposta cabal. Ficou dito na sentença recorrida: “No caso dos autos está em causa uma dívida tributária do ano de 2001. Logo, aplica-se o regime de responsabilidade estabelecido no art. 24.º, da LGT, que na parte que aqui interessa estabelece o seguinte: “1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariam ente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: [Redacção dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro] a) - Pelas dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; [Redacção dada pela Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro] b) - Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” O oponente desempenhou efectivas funções de gerente quer no período de constituição das dívidas exequendas quer no período em que terminou o prazo legal de pagamento, pelo que existe uma presunção legal de culpa na insuficiência do património social para solver os créditos fiscais. A prova produzida pelo o oponente não é minimamente suficiente para afastar essa presunção, sendo certo que aprova documental junta aos autos demonstra exactamente o contrário. Ou seja, há nos autos prova concludente e irrefutável que nos permite concluir que o oponente agiu com culpa na condução dos negócios da sociedade - cf fls. 24/42 e 67/98.”. (…)”. No caso, as dívidas são enquadráveis na alínea b) porquanto o prazo legal de pagamento ou entrega do imposto terminou no período de exercício do cargo do Oponente e, como tal, presume-se a sua culpa. Consequentemente, é ao Oponente que cabe ilidir essa presunção legal. À administração tributária apenas cumpre alegar os pressupostos fácticos de que deriva a presunção: os períodos do imposto e a gerência do responsável subsidiário nesses períodos. Acontece, que os “factos” que o Oponente traz a juízo são, manifestamente, irrelevantes do ponto de vista da avaliação da sua culpa. Invocar que o Oponente foi um administrador honesto, prudente, diligente, cuidadoso, incansável, para além de traduzirem meros juízos de valor e não factos, irrelevam em si mesmos para aquilo que aqui está em causa. A culpa relevante é apenas a que respeita ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores quando desse incumprimento resulte a insuficiência do património da empresa para pagar os impostos. Acresce que, o Recorrente não questiona que, nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, se presume a sua culpa e que lhe incumbe ilidir essa presunção legal. O que sustenta é que, para que a presunção de culpa funcione, deve a Fazenda Pública alegar factos dos quais pudesse resultar a culpa, o que não fez no caso sub júdice. Não assiste razão ao Oponente, a tese que defende é contrária à lei: à Fazenda Pública, basta alegar e fazer a prova de que o Oponente foi gerente de facto da sociedade originária devedora nos períodos em que terminou o prazo legal de pagamento ou de entrega das dívidas tributárias. São esses, e só esses, os factos relevantes cuja alegação e demonstração a lei põe a cargo da AT para que se possa considerar verificados os requisitos substanciais da responsabilidade subsidiária do Oponente. Nos casos, como o sub judice, em que a responsabilidade subsidiária se alicerça na alínea b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT, a lei nenhuma exigência faz à AT quanto à alegação e prova da culpa. Pelo exposto, o recurso não pode ser provido com este fundamento 2.4 Da prévia excussão do património da sociedade executada Sustenta ainda o Recorrente que AT estava impedida de recorrer à figura da reversão antes de excutido o património da sociedade originária devedora. Neste particular, fundamenta-se expressamente na sentença sob recurso que: “ (…) Invoca ainda o oponente que não foi previamente excutido o património da devedora originária. Todavia, resulta dos autos que a Administração Tributária apurou devidamente a insuficiência do património daquela para solver a dívida tributária, não só através da constatação da inexistência de bens para penhora como através da própria declaração da devedora originária, gerida pelo oponente, proferida no processo de falência. De resto, o próprio oponente não é capaz de indicar bens que hajam quedado no património da devedora originária. “. Vejamos. A LGT consagra a possibilidade da reversão contra o responsável subsidiário nos casos de insuficiência do património do devedor originário, mesmo antes de verificada a excussão do património deste, pois, apesar de estabelecer como regra que «a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão» (cf. art. 23.º, n.º 2, da LGT), ela tem ínsito que se possa concluir pela «fundada insuficiência» e decidir a reversão antes da excussão do património do devedor originário, pois só assim se compreende que se ressalve que a reversão não prejudica o benefício da excussão. Por conseguinte, à face da LGT, concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsabilidade subsidiária esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário. O n.º 3 do mesmo artigo confirma a correcção desta interpretação ao admitir que «no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados», situação em que «o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado». Isto é, o processo de execução fiscal fica suspenso, já com a reversão efectuada, em relação ao revertido, pois, obviamente, quanto ao devedor originário o processo prossegue para concretizar a excussão de que depende o prosseguimento contra o revertido (neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Setembro de 2006, proferido no processo n.º 488/06). Na sequência do exposto, nada obsta, à reversão antes de excutido o património da sociedade originária devedora, em conformidade com o que havia sido decidido em 1ª instância. Improcede, pois, o recurso com este fundamento. 2.1.6. Das regras da prescrição das obrigações tributárias Aqui chegados, resta conhecer da prescrição das obrigações tributárias quando ao recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, para o qual invoca aplicação do disposto no art. 498.º do Código Civil, e do prazo de três anos ali consagrado como regra geral de prescrição das obrigações de indemnização. Olvida o Recorrente, que as obrigações tributárias estão sujeitas a regras próprias de prescrição, com previsão legal expressa nos arts. 48.º e 49.º da LGT. E, na existência de regulamentação própria, não tem aplicação as normas do Código Civil respeitantes à prescrição, sendo que o recurso as mesmas apenas poderá ocorrer em sede de aplicação supletiva, nos termos do art. 2.º, alínea d), da LGT, ou seja, naqueles casos em que a lei tributária não regular ou não esgotar a regulamentação jurídica da situação em análise (neste sentido, Diogo Leite De Campos, Benjamim Silva Rodrigues E Jorge Lopes De Sousa, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Vilsis Editores, 3.ª edição, nota 3 ao art. 2.º, pág. 47.) Consequentemente, ao contrário do invocado pelo Recorrente, não tem aplicação o disposto no art. 498.º do Código Civil, à indagação da prescrição das obrigações tributárias que deram origem às dívidas exequendas. Improcedem, deste modo, as alegações da recorrente, estando o seu recurso votado ao insucesso, cumpre confirmar a sentença recorrida. III. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 15 de Fevereiro de 2012 Ass. Irene Isabel Gomes das Neves Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |