Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01158/13.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:ATRASO NA DECISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DANO INDEMNIZÁVEL
Sumário:Num caso de eventual responsabilidade civil por atraso na decisão de um procedimento administrativo (situação absolutamente distinta da violação do direito fundamental a uma decisão judicial em prazo razoável), o interessado não beneficia de uma qualquer “presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação”; antes lhe cabendo alegar e provar que a invocada demora foi causadora de danos na sua esfera jurídica, pois é condição essencial da obrigação de indemnizar a existência de um dano.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JLCMSC
Recorrido 1:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
Na ação administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada por JLCMSC contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, IP (INPI), na qual o autor peticiona a condenação do réu no pagamento de uma indemnização no valor de 30.000€, por danos não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência de demora na decisão de pedido de registo de marca, o TAF do Porto proferiu despacho saneador-sentença no qual decidiu:

a) Julgar improcedente o pedido de indemnização para ressarcimento de danos não patrimoniais, fundado em responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito;

b) Considerar prejudicado o prosseguimento dos autos para aferir da legitimidade do autor, versando a matéria atinente à regularidade da ata datada de 2007;

c) Condenar o autor em custas.

Inconformado, o autor JLCMSC interpõe recurso jurisdicional desta decisão, concluindo como se segue:
A – O Autor funda o seu direito à indemnização no facto de o Réu ter demorado cerca de onze anos para apreciar e decidir da concessão do registo da marca “Global” sustentando que o “prazo razoável” para o fazer era de três anos.

B - A verificação da duração excessiva da decisão da concessão do registo de marca é suficiente para ocasionar um dano moral ressarcível, nada mais tendo que alegar.

C – O atraso de 11 anos na prolação da decisão final constitui um claro caso de funcionamento anormal do serviço, por tal se entendendo aquele que, tendo em conta os padrões médios de funcionamento do serviço considerado e as circunstâncias do caso concreto, fica aquém daquilo que seria razoavelmente exigível.

D - No domínio da Constituição da República Portuguesa, o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável detém um alargado âmbito subjetivo ativo e ainda um extenso âmbito objetivo, dado que, do ponto de vista da sua titularidade ativa, o mesmo é reconhecido a todos os cidadãos em todas as causas em que intervenham, ou seja, em qualquer processo, independentemente da sua concreta natureza, civil, administrativa ou de outra índole.

E – O artigo 496º n.º 1 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18.º n.º 1, 20.º n.º4 e 22.º da CRP.

F - Não há dúvida que a conduta adotada pelo Réu ofendeu os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente.


*
O Recorrido INPI apresentou contra-alegações e requereu a ampliação do objeto do recurso, concluindo nos seguintes termos:

A) Em sede de ampliação do objecto do recurso, não poderá deixar de ser declarada a ilegitimidade do Recorrente para litigar nos presentes autos;

B) Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo CPI, nos casos previstos no n.º 1, 2 e 4 do artigo 29.º (como aqui curamos), e bem assim nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º do CPI atualmente em vigor, a transmissão ou licença só produz efeitos em relação a terceiros depois de averbada no INPI.

C) Pelo que o Recorrente, se desejasse que tal transmissão produzisse efeitos junto do ora Recorrido (ou já agora de qualquer outra pessoa que não a sociedade comercial Comunicus), sempre deveria ter procedido ao pedido de averbamento de tal facto.

D) Ora, tal pedido de averbamento apenas foi formulado em 18 de Dezembro de 2012, tendo a sua decisão sido suspensa, nos termos do disposto no artigo 17.º-A do Código da Propriedade Industrial, por existência de questão prejudicial (cfr. documento comprovativo que ora se junta sob Doc. 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – ato que não foi judicialmente impugnado e que, por isso, se consolidou na ordem jurídica.

E) Termos em que os alegados direitos do Recorrente, a existirem (que não existem) sempre seriam inoponíveis ao Recorrido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do CPI de 95 e do artigo 30.º do CPI atualmente em vigor.

F) Pelo que se verifica uma exceção dilatória de ilegitimidade ativa, que deve determinar a competente absolvição do Réu ora Recorrido da Instância (cfr. alínea e) do artigo 494.º do CPC).

G) Compulsado o teor do documento n.º 4 junto com a PI, concretamente a ata n.º 20, verifica-se (não obstante as fundadas dúvidas relativas à sua veracidade) que a sociedade Comunicus tinha o seu capital social detido por dois sócios.

H) Ora, parece ser patente e evidente que a deliberação consubstanciada em tal ata constitui uma deliberação na qual o ora Recorrente tem interesse próprio e direto (na transmissão para tal autor de todos os registos (mesmo pendentes) de propriedade industrial e sem prejuízo da sua já demonstrada inoponibilidade ao ora Recorrido).

I) Neste sentido, o sócio em causa, único votante na deliberação (e ora Recorrente), estava num patente e flagrante conflito de interesses com a sociedade, estando impedido de votar em tal deliberação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 251.º do Código das Sociedade Comerciais.

J) O que acarreta a nulidade de tal deliberação e, em consequência, a nulidade da alegada transmissão dos direitos (cfr. Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 10-02-2009, no âmbito do processo n.º 9/08.6TBSCD.C1 – disponível em www.dgsi.pt).

K) E consequente ilegitimidade do Recorrente para pleitear nos presentes autos.

L) Por outro lado, não se vislumbra como pode o Tribunal a quo dar como fixada a factualidade constante dos pontos 3 e 4 (existência de uma assembleia geral onde foi deliberado, apenas com a presença do Recorrente, na qualidade de sócio maioritário – isto é, existindo outros sócios -, transferir todos os direitos detidos ou requeridos junto do Réu ora Recorrido) e não decretar, imediatamente, a nulidade do negócio jurídico em causa, porquanto todos os elementos necessários para o efeito foram já dados como provados.

M) O Recorrente confessou, na respectiva PI, que procedia ao registo de nomes de domínio tendo em vista a realização de lucros com a respectiva alienação (cfr. artigo 9.º, 16.º e 17.º), ou seja, que se dedicava à especulação de domínios, registando marcas, sem intenção de assinalar serviços ou produtos, por forma a assegurar o respectivo registo do nome de domínio para posterior alienação.

N) Nos termos do disposto no artigo 9.º do CPI (aplicável aos processos pendentes nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2003), têm legitimidade para praticar atos perante o INPI aqueles que neles tiverem interesse (correspondendo ao artigo 10.º do anterior CPI).

O) De outra sorte, o artigo 225.º do CPI, determina que o direito ao registo de marca cabe a quem nisso tivesse legítimo interesse, designadamente i) Aos industriais e fabricantes, para assinalar produtos do seu fabrico ii) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio iii) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua atividade iv) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão e v) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva atividade.

P) Além disso, importa ainda invocar o artigo 238.º do CPI (correspondendo ao artigo 189.º do CPI de 95), em cujo n.º 1 alínea d) se determina que é recusado o registo das marcas que contrariem o disposto nos artigos 222.º, 225.º, 228.º a 231.º e 235.º de tal código.

Q) Por último, importa ainda invocar a alínea a) do n.º 1 do artigo 268.º do CPI nos termos do qual são nulos os registos de marca que hajam infringido o disposto nos n.ºs 1 e 4 a 6 do artigo 238.º.

R) Assim e considerando que o ora Recorrente, confessadamente, não assinalava, com tal marca, qualquer serviço ou produto, tendo solicitado o respectivo registo com uma finalidade meramente instrumental e de acesso a nomes de domínio, cumpre concluir no sentido de que o direito que havia requerido é nulo, por violar as regras do CPI que vigoravam tanto à data do pedido como da concessão do registo.

S) Termos em que cumpria decretar, com efeitos circunscritos ao caso concreto, a nulidade do registo em apreço nos presentes autos e a consequente ilegitimidade do Autor ora Recorrente;

T) A decisão recorrida, na parte em que determinou a improcedência do pedido, não merece qualquer censura.

U) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito necessário sendo necessário (nos termos do artigo 264.º n.º 1 do antigo CPC e atual artigo 5.º n.º 1 do CPC), que o Recorrido os alegasse, demonstrando a sua existência e respectiva gravidade.

V) Na falta de qualquer alegação nesse sentido, o tribunal a quo, benevolamente, e ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos em sede e audiência de prévia tendo em vista a composição do litígio, ainda facultou ao ora Recorrente a faculdade de identificar em que termos concretizava os danos não patrimoniais, sendo certo que o Recorrente não concretizou, quer na sua PI quer em sede de audiência quais os efetivos danos não patrimoniais sofridos.

W) Neste sentido, censura alguma merece a sentença recorrida quando decidiu no sentido da improcedência do pedido.


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O Recorrente JLCMSC respondeu ao pedido de ampliação do objeto do recurso, concluindo o seguinte:

A – O Recorrente adquiriu a titularidade dos pedidos de registo de marcas pendentes no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, bem como das marcas já registadas. Tal transmissão é válida entre o A. e a sociedade, nos termos do n.º 3 do artigo 30º do Código da Propriedade Industrial.

B - O pedido de averbamento foi devidamente formulado, tendo a sua decisão sido suspensa, pelo que, tal facto não pode ser imputado ao Recorrente.

C - O Recorrente é parte legítima nos presentes autos.

D - As deliberações tomadas são plenamente válidas, tendo o Recorrente adquirido a titularidade dos pedidos de registo de marcas pendentes no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, bem como das marcas já registadas.

E - A sociedade de que o Recorrente foi sócio gente dedicou-se à conceção, criação, produção, planificação, distribuição e controlo de publicidade, marketing, relações públicas e comunicação social. Tendo dirigido as suas atenções para o, à data, emergente mundo da internet e todas as suas possibilidades.

F - Não pode o Recorrente aceitar a interpretação restritiva e descontextualizada que o Recorrido pretende fazer da sua petição inicial nos artigos 67º e 84º da sua contestação.

G - No que concerne ao objecto dos presentes autos, a marca “Global” pretendia sim assinalar produtos e serviços, na área das telecomunicações, tendo a sociedade “Comunicus” desenvolvido vários projetos, na área da publicidade e do marketing, a efetivarem-se através da internet, designadamente através do domínio “global.info”.

H - Entendeu a Exma. Sr.ª Procuradora da República do Tribunal da Propriedade Intelectual que “não tendo obtido quaisquer elementos que nos permitam concluir que a marca “Global” não é usada no comércio, nem o tenha sido, inclusive durante o período de pendência do processo no INPI, para divulgação dos serviços da sociedade requerente do pedido de registo, ou que esse pedido tenha sido formulado com o intuito exclusivo de venda posterior, o que, mesmo que tivesse acontecido, não seria de molde a infirmar o legitimo interesse da requerente no registo da marca, entendo não existir fundamento para a intervenção do Ministério Público, razão pela qual determino o arquivamento dos autos.”

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O Ministério Público não emitiu parecer.

Por despacho de fls. 186 foram as partes ouvidas sobre a eventual (in)admissibilidade do pedido de ampliação do objeto do recurso.

O Recorrido INPI pronunciou-se no sentido da improcedência da questão.

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2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:

Ponto 1
O Autor é/ou foi, sócio gerente da sociedade por quotas detendo pelo menos mais de 50% do capital social da “Comunicus – Comunicação Empresarial, Lda” – conferir fls.19 a 22 dos autos.

Ponto 2
A sociedade “Comunicus – Comunicação Empresarial, Lda”, na prossecução do seu objecto comercial apresentou pedido de registo da marca “Global” junto do Réu no ano de 1998 – facto admitido por acordo.

Ponto 3
O Autor defende nos presentes autos que no dia 04 de Junho de 2007 a sociedade “Comunicus – Comunicação Empresarial, Lda” reuniu em assembleia geral, no âmbito da qual foi deliberado por unanimidade, apenas com a presença do Autor (com invocação da qualidade de sócio maioritário) a transmissão de todos os registos de propriedade detidos ou requeridos por essa sociedade, isto é os já efectuados ou os pendentes junto do réu, a favor do Autor, e de que nessa sequência foi lavrada a ata n.º20 dessa sociedade – atenta a posição adversarial entre as partes, e bem assim o teor da referida ata constante a fls.25 a 27 dos autos;

Ponto 4
No dia 15 de Outubro de 2010, o Réu deferiu o pedido de registo n.º332536, da marca “Global” – conferir fls. 38 a 40.

Ponto 5
No dia 18 de Dezembro de 2012 o Autor formulou junto do Réu, pedido de transmissão a seu favor da marca registada no Réu (“Global”), tendo para o efeito junto por anexo a esse requerimento cópia da supra referida ata n.º20 – conferir fls.111 a 116 dos autos.

Ponto 6
Por ofício datado de 18 de Fevereiro de 2013, dirigido ao aqui Autor, e por reporte à referida marca registada sob o n.º332536 (“Global”), o Réu notificou o Autor da suspensão da execução do pedido de averbamento por si solicitado, com fundamento em estar dependente de apreciação jurisdicional (processo n.º3407/11.4BEPRT em curso neste tribunal), entre o mais, validade de transmissão dos direitos emergentes do registo da marca (“Global”), a favor do Autor – conferir fls.117 dos autos.

Ponto 7

A Petição Inicial que motivou os presentes autos deu entrada neste Tribunal (site do Sitaf) no dia 03 de Maio de 2013.


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3. (In)admissibilidade do pedido de ampliação do objeto do recurso
Por despacho de fls. 186 suscitámos a eventual (in)admissibilidade do pedido de ampliação do objeto do recurso formulado pelo Recorrido INPI.

Contudo, após melhor análise da questão, verificamos que tal pedido de ampliação do objeto do recurso é inteiramente admissível, tal como defendido pelo Recorrido INPI na sua resposta. Na verdade, tendo a sentença recorrida sido favorável ao INPI (na medida em que julgou improcedente o pedido de indemnização contra si deduzido), este não tinha legitimidade para recorrer da mesma (artigo 141.º/1 do CPTA/2004). Assim, tendo sido interposto recurso de tal sentença pelo autor, que ficou vencido na primeira instância, só por via da requerida ampliação do objeto do recurso pode o Recorrido INPI suscitar a apreciação da questão da ilegitimidade do autor, que foi afastada pela sentença recorrida, assim prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Recorrente.

Termos em que se julga improcedente a suscitada questão da inadmissibilidade do pedido de ampliação do objeto do recurso.

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4. Recurso do Autor
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, formulado pelo Recorrente contra o Recorrido INPI, em síntese, por ter considerado que o Autor/Recorrente não alegou nem identificou quaisquer danos concretos por si sofridos em consequência da atuação do Réu/Recorrido, consubstanciada na alegada demora de onze anos a decidir o processo de registo de marca com o n.º 332536, o que desde logo impossibilita o tribunal de avaliar se os danos sofridos merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito, nos termos previstos no artigo 496.º/1 do Código Civil. Mais salienta a decisão recorrida que, embora o pedido de registo de marca tenha sido realizado em 04.06.2007, os eventuais danos morais sofridos pelo Autor (e não alegados) só poderiam verificar-se a partir de 18.12.2012, data em que, tal como alegado pelo próprio, o Autor se passou a relacionar com o INPI, apresentando pedido de averbamento da transmissão a seu favor do pedido de registo de marca, operada na Assembleia Geral da Comunicus, Lda. (facto onde o Autor/Recorrente também assenta a sua legitimidade para a presente ação).

O Recorrente contesta esta decisão, em resumo, por entender que o seu pedido de indemnização assenta no facto de o Recorrido INPI ter demorado cerca de onze anos a apreciar e decidir sobre a concessão do registo da marca “Global”, quando o prazo razoável para o fazer era de três anos, e que a “verificação da duração excessiva da decisão da concessão do registo de marca é suficiente para ocasionar um dano moral ressarcível, nada mais tendo que alegar”.

Adiante-se desde já que não assiste razão ao Recorrente.

Em sede de pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, cabe ao autor alegar e provar os pressupostos dessa responsabilidade (no caso, por ato ilícito), entre os quais, se incluem os danos sofridos, por serem constitutivos do seu direito à indemnização. Pois é condição essencial da obrigação de indemnizar a existência de um dano, ou seja, “que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo a alguém” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., 597).

Contrariamente ao que parece alegar o Recorrente, o presente caso é totalmente distinto de uma situação de violação do direito fundamental a uma decisão em prazo razoável que, essa sim, decorre do próprio direito de acesso aos tribunais e está ínsita no artigo 20.º/4 da CRP (e no artigo 6.º da CEDH). Não são, por isso, transponíveis para este caso as considerações que, a esse respeito, têm sido tecidas na jurisprudência, no sentido de que “a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável previsto no artº 20º, nº 4 da CRP e no artº 6º da CEDH, pode constituir o Estado na obrigação de indemnizar, beneficiando, nesse caso, o interessado de uma presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela violação”.

Ainda assim, mesmo neste outro caso – distinto do que nos ocupa, repete-se – tem sido maioritariamente entendido que o autor não está dispensado de “alegar e provar factos que demonstrem os restantes requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, já que eles são de verificação cumulativa (o facto ilícito e culposo e o nexo de causalidade entre o facto e o dano moral presumido), sendo certo que, tratando-se de uma presunção natural ou judicial de dano moral, e portanto assente em regras de experiência e não estabelecida na lei, é a mesma ilidível por mera contra-prova”. Ou seja, mesmo nos casos de violação do direito fundamental a uma decisão judicial em prazo razoável, a jurisprudência tem entendido (em consonância com a doutrina) que não se trata de um “dano automático”, decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental, mas antes exige que se demonstre que existe “ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada” (cfr., por todos, os Acórdãos do STA, de 17.01.2007, P. 01164/06; e de 09.10.2008, P. 0319/08, e a jurisprudência e doutrina aí citadas.)

Regressando ao caso em apreço, verifica-se que está em causa um alegado atraso na decisão de um procedimento administrativo (de registo de marca), onde a obrigação de indemnizar dependia de se demostrar que houve uma demora ilícita e culposa na decisão do procedimento administrativo e que essa demora foi causadora de danos na esfera jurídica do autor. O que, como já foi referido, carecia de ser alegado e provado pelo autor.

Acontece que o Autor/Recorrente invocou tão só “que o Réu demorou quase onze anos para decidir pelo registo da marca e que podia ter feito logo a partir de Julho de 2001 e não tendo feito, agiu o Réu com negligência grosseira”, o que significa que não demonstrou, ou sequer alegou, qualquer lesão ou prejuízo supostamente causado ao seu interesse a uma decisão (em prazo adequado) sobre o pedido de registo de marca. Note-se, ainda, que a demora invocada pelo Autor nem sequer é suscetível de afetar a sua esfera jurídica em toda a sua extensão (onze anos, para decidir pedido registo marca apresentado em 1998), pois, de acordo com a sua própria alegação, apenas a partir de 2007 se teria operado a transmissão, para o Recorrente, dos registos de propriedade detidos ou requeridos pela sociedade comercial que efetuara tal pedido.

Improcede, por isso, o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

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5. Ampliação do objeto do recurso
Perante o decaimento do recurso do Autor, mostra-se desnecessário ou inútil apreciar a questão suscitada em sede de ampliação do objeto do recurso, referente à exceção dilatória de ilegitimidade ativa invocada pelo Réu INPI (que a decisão recorrida não apreciou integralmente, por entender que o seu conhecimento dependia de diligências instrutórias que se mostravam inúteis face à improcedência do pedido de indemnização).
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6. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 05.02.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira