Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00052/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2004
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CONSTRUÇÃO DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DO ARTICULADO
Sumário:I. Não basta a mera alegação, em geral, de “existência de riscos para a saúde da população vizinha ao posto de combustíveis” e, em particular, os riscos que se projectavam no estado psíquico da requerente para se poder dar como preenchido o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, porquanto, pese embora a actividade industrial de acondicionamento, transporte e manuseio de combustíveis possa acarretar danos ambientais e riscos para a saúde pública senão forem cumpridas determinadas regras técnicas de segurança tal não poderá significar que a instalação dum posto de combustível vá gerar danos ou prejuízos de difícil reparação, impondo-se ao requerente alegar e demonstrar as especiais razões e circunstâncias por força das quais, naquele caso vertente e não simplesmente em tese geral, os habitantes da áreas circundantes ficariam provavelmente expostos àqueles perigos.
II. Limitando-se os requerentes a alinhar na sua alegação razões que poderiam ser genericamente esgrimidas contra quaisquer postos de abastecimento de combustíveis situados em ambiente urbano ou zona habitacional não poderá ter-se como satisfeito o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA.
III. Não revestem de gravidade que mereça a tutela do direito os alegados danos não patrimoniais invocados por requerente porquanto, aferindo-se essa gravidade à luz dum padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, não pode considerar-se verosímil que uma pessoa de sensibilidade normal possa ser vítima de “profundas alterações no seu estado psicológico” pelo mero facto de saber que uma construção na vizinhança da sua casa se destina a posto de combustíveis.
IV. A prova da matéria de facto alegada terá de ser efectuada logo com o articulado inicial.
V. Dado o carácter acessório e urgente do meio processual não é admissível o convite ao aperfeiçoamento dos articulados para concretização de matéria de facto que nem sequer foi alegada, mas simplesmente omitida.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Vereador da Câmara Municipal de Ovar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Suspensão de eficácia
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no TCAN:
…, …., e …, vieram interpor recurso, sob a forma de agravo, da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Ovar, Augusto Rodrigues, que aprovou a construção de um posto de abastecimento de combustíveis junto à EN 109-4, em Gondezende, Esmoriz.
Formularam as seguintes conclusões:
A) Os aqui recorrentes no seu requerimento inicial alegaram e sumariamente provaram a existência de riscos para a saúde da população vizinha ao posto de combustíveis aqui em apreço.
B) E, no que toca à aqui recorrente …, alegou-se inclusive que o simples facto desta ter tornado conhecimento de que a construção que a recorrida particular estava a levar a efeito, se destinava a um posto de combustíveis, causou-lhe «profundas alterações no seu estado psicológico», com referências ao parecer medico do Dr. … (Doc.7) que os aqui recorrentes juntaram na acção principal e que ali se deu por integralmente reproduzido - cfr. art. 53° do nosso requerimento inicial.
C) Este dano, para além de duradouro, e de difícil reparação e tem tendência a agravar-se conforme a fase das obras e/ou início da actividade aqui em questão (exploração de um posto de abastecimento de combustíveis).
D) Ao contrário do douto entendimento do M.º Juiz a quo no que respeita as questões de direito de ambiente, saúde pública e segurança, importa em primeiro lugar prevenir e não remediar... (pelo que o conceito de difícil reparação terá de ter em conta os danos plausíveis e possíveis - riscos de incêndio, explosão, contaminação de águas, etc., etc., atenta a actividade a desenvolver pela recorrida particular).
E) Tanto mais que as regras do Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949, e do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, têm de ser interpretadas - como aliás delas resulta - como indicando distâncias mínimas entre, designadamente, zonas de combustíveis e edifícios escolares, centros sociais, lar de idosos, etc., mas sem prejuízo de maiores exigências perante os condicionalismos ambientais, a qualidade de vida, saúde e segurança, designadamente das crianças e idosos.
F) Ainda assim, mesmo que se entenda, como se entendeu, deveriam os aqui recorrentes ter sido convidados a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, à luz do disposto no art. 1° do Decreto-Lei 267/85 de 16 de Julho e n° 1, al. b) e n° 3 do Cód. Proc. Civil.
G) A douta decisão aqui em apreço violou o disposto nos artigos 1º e 76º do DL 267/85, de 16 de Julho, e n.º 1, b) e n.º 3 do CPC.
O Agravado contra alegou em sustentação da decisão recorrida.
O Ministério Público preconizou a negação de provimento ao recurso.

Cumpre decidir.
Em 1ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. Com data de 22-10-99 o requerido, no uso de competências delegadas, aprovou a construção de um posto de abastecimento de combustíveis, no âmbito do processo de obras n.° 3478/96, titulado pelo Alvará n.° 868/00, junto à EN 109-4, em Gondezende, Esmoriz.
2. Os requerentes residem no lugar de Gondezende, Esmoriz, tendo as suas residências junto ao prédio onde se pretende implantar e explorar o posto de abastecimento de combustíveis.

O direito aplicável:
O indeferimento do pedido de suspensão de eficácia radicou na falta de verificação do requisito previsto no artigo 76º/1, a) da LPTA, essencialmente mediante a qualificação das alegações apresentadas pelos requerentes como sendo “genéricas, abstractas e meramente hipotéticas”.
Esse juízo negativo, segundo a decisão recorrida, resultou de não terem sido alegados e sumariamente demonstrados os “factos concretos integradores dos prejuízos de difícil reparação”, enunciados em matéria de qualidade ambiental e de saúde pública, decorrentes dos hipotéticos riscos de incêndio, derrame de óleos e combustíveis ou libertação de gases advindos da exploração das bombas de gasolina.
É contra este entendimento que, em primeira linha, se insurgem os Agravantes, na convicção de que os factos alegados demonstravam sumariamente a “existência de riscos para a saúde da população vizinha ao posto de combustíveis aqui em apreço” (conclusões A, D, E) e, em particular, riscos que se projectavam no estado psíquico da requerente …. (conclusões B e C).
Em segunda linha pretendem que, a ser sustentável aquela tese da M.ª Juíza a quo, os requerentes deveriam ter sido convidados a aperfeiçoar o requerimento inicial, à luz do disposto no artigo 1º da LPTA, aprovada pelo DL 267/85 de 16/7) e 3º/1, b) do CPC (conclusão F).
Vejamos.
É do conhecimento geral que quase todas as actividades industriais e, particularmente, as que exigem o acondicionamento, transporte e manuseio de combustíveis, podem acarretar danos ambientais e riscos para a saúde pública, se não forem cumpridas determinadas regras técnicas de segurança.
Por isso, se não existissem meios de controlar a construção e exploração de postos de combustíveis por forma a evitar a ocorrência de prejuízos para o ambiente e a saúde pública, tais actividades deveriam ser banidas como atentatórias dos direitos consagrados nos artigos 65º e 66º da Constituição.
Nem sequer pretensos “direitos adquiridos” poderiam prevalecer contra os imperativos fundamentais de interesse público subjacentes às referidas normas constitucionais.
Todavia, como se trata de actividades legalmente previstas e regulamentadas (aliás, essenciais ao desenvolvimento económico e social das populações) os tribunais não podem deixar de presumir que os procedimentos normais de licenciamento e fiscalização constituem instrumentos eficazes no sentido de prevenir a ocorrência de situações ilícitas.
De resto, nesse sentido vão os dados da experiência comum, pois ninguém se intimida ao frequentar os postos de abastecimento de combustíveis, nem há notícia de ocorrências graves nesses locais, designadamente no que se refere a riscos de incêndio, explosão e libertação de gases nocivos.
Neste enquadramento, caberia aos requerentes alegar e demonstrar as especiais razões e circunstâncias por força das quais, no caso vertente, os habitantes das áreas circundantes ficariam provavelmente expostos àqueles perigos.
Sucede porém que, tal como se decidiu em 1ª instância, esse ónus não foi cumprido, uma vez que os requerentes se limitaram a alinhar razões que poderiam ser genericamente esgrimidas contra quaisquer postos de abastecimento de combustíveis situados em ambiente urbano ou zona habitacional e, nessa medida, atentas as considerações anteriormente expostas, a decisão impugnada não merece censura.
Uma única situação foi minimamente concretizada, justamente a invocada nas conclusões B e C, relativamente à patologia do foro psíquico pretensamente induzida na pessoa da requerente … pelo “simples facto desta ter tomado conhecimento de que a construção que a recorrida particular estava a levar a efeito se destinava a um posto de combustíveis”.
Sobre esta matéria, há que realçar desde logo a irrelevância probatória da mera invocação dos documentos juntos ao processo principal. Com efeito, resulta do artigo 77º/2 da LPTA a exigência de que a junção dos documentos necessários à demonstração dos factos invocados pelos requerentes seja efectuada no próprio requerimento inicial da suspensão de eficácia, o que bem se compreende, na medida em que este meio processual segue uma tramitação autónoma até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, só depois cabendo a respectiva apensação ao recurso contencioso, que constitui o processo principal.
Mas, além desta razão adjectiva, há uma razão substancial que impõe a improcedência desta alegação. É que, por analogia, ou dentro do espírito do sistema, atento o princípio geral aflorado no artigo 496º/1 do C. Civil, apenas deveriam reputar-se como relevantes os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecessem a tutela do direito.
Essa gravidade que qualifica e modula o dano não patrimonial atendível, “há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” - cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, n.º 147.
Ora, não se afigura verosímil que uma pessoa de sensibilidade normal possa ser vítima de “profundas alterações no seu estado psicológico” pelo mero facto de saber que uma construção na vizinhança da sua casa se destina a posto de combustíveis, sem, pelo menos, a concorrência decisiva de outras causas ou predisposições que, decisivamente, tenderiam a exorbitar do “padrão objectivo” pressuposto na Lei.
Também por esta via é inviável o preenchimento do requisito previsto no artigo 76º/1, a) da LPTA em análise.
Finalmente, tem-se por seguro que não procede a linha de argumentação subsidiária, visto o presente meio acessório, pelo seu carácter acessório e urgente, ser dotado de uma tramitação célere, simplificada e rígida, que não comporta a possibilidade de convite para aperfeiçoamento dos articulados (cfr. artigo 78º/4 da LPTA).

Decisão:
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Agravantes, fixando-se em € 200 a taxa de justiça.
Porto, 2004-05-20
João Beato O. Sousa
Lino José B. R. Ribeiro
Carlos Carvalho