Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01195/05.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/02/2008
Relator:Dulce Neto
Descritores:PRESCRIÇÃO – ARTIGO 34º DO CPT – ARTIGO 48º DA LGT
Sumário:1. O prazo de prescrição de dez anos previsto no art. 34º do CPT conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (salvo regime especial - cfr. n.º 2), interrompe-se com a instauração da execução, reclamação, recurso hierárquico e impugnação, e esse efeito interruptivo cessa se o processo ficar parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com aquele que tiver decorrido entre o início do prazo prescricional e a data da autuação do processo, sendo completamente errado afirmar que nas situações em que ocorre a cessação do efeito interruptivo basta somar mais um ano aos 10 anos de prescrição.
2. Por força do preceituado no art. 297º do Código Civil, há que aplicar o prazo prescricional previsto no art. 48° da LGT quando se verifique que em 1 de Janeiro de 1999 faltava igual tempo para se completar esse prazo de oito anos e o prazo de dez anos previsto no CPT, pois que o regime da prescrição positivado pela LGT é, em princípio, o aplicável a partir da sua vigência e só se pode atender ao prazo que a lei anterior estipulava caso ele se completasse em primeiro lugar.
3. Este prazo de 8 anos só se conta, porém, a partir da entrada em vigor da nova lei (art. 297º nº 1 do Código Civil), isto é, a partir de 1 de Janeiro de 1999.
4. O art. 34º do CPT foi revogado pelo diploma que aprovou a LGT (art. 2º do DL nº 398/98, de 17.12), pelo que, se na vigência do CPT não ocorreu nenhum dos factos interruptivos da prescrição aí previstos, há que atender exclusivamente ao regime da prescrição e da sua interrupção previsto nos arts. 48º e 49º da LGT, sabido que se trata de normas que, de acordo com as regras gerais de aplicação da lei no tempo previstas no art. 12º do Código Civil, dispõem para o futuro, por elas se regendo os efeitos dos factos ocorridos na sua vigência.
5. E dado que a partir da vigência da LGT a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição, não pode relevar como tal a data em que as execuções foram instauradas, em Outubro de 1999.
6. Todavia, o acto de citação do executado (principal ou subsidiário) constitui, a partir da entrada em vigor da Lei nº 100/99, de 26 de Julho (que deu nova redacção ao art. 49º da LGT), acto interruptivo da prescrição.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério Público recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a oposição que José Dias, Abílio Augusto e José Manuel deduziram à execução fiscal que contra eles reverteu para cobrança coerciva de diversas dívidas (IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1993, 1994 e 1995, IRC de 1993, 1994 e 1996, IRS de 1996, e Coimas Fiscais), procedência essa fundada na prescrição de todas essas dívidas.

As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
1. As dívidas exequendas respeitam a IVA, JC, IRC e IRS dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, e ainda coimas cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/11/1999;
2. A Mmª Juiz a quo deu como provados os factos enunciados sob os números 1 a 20, com base nos quais considerou prescritas as dívidas dos anos de 1993, 1994 e 1995, nos termos do art. 34º do CPT, contabilizando todo o tempo decorrido desde o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, ou seja, desde 1/1/94, 1/1/95 e 1/1/96, respectivamente.
3. Para tanto, considerou irrelevante o período de suspensão dos processos executivos que foram remetidos ao processo de falência, ou seja, não levou em conta que esses processos estiveram suspensos de 2/7/98 e 18/6/98, até 7/6/2000, por imposição legal, nos termos previstos nos artigos 180° do CPPT e 29° CPEREF;
4. Além disso, considerou que houve interrupção do prazo de prescrição com a instauração dos processos executivos, mas não precisou quando terminou o efeito dessa interrupção;
5. A Mmª Juiz a quo considerou também prescritas as dívidas exequendas do ano de 1996, nos termos do art. 48°, n.º 1, da LGT e 297° do C Civil, contabilizando todo o tempo decorrido desde a entrada em vigor da LGT, ou seja desde 1/1/1999;
6. É certo que o novo prazo de prescrição de oito anos se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, mas com a citação dos oponentes a 9/8/2005, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 49º, da LGT, e 323°, nº 1 do C Civil;
7. Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos dos arts 326°, n.º 1 e 327°, nº 1 do C. Civil. Por isso, não se encontram prescritas as dívidas exequendas do ano de 1996, de acordo com a LGT, por a citação ter interrompido o prazo de prescrição;
8. Tendo em conta os factos provados, e designadamente a data a partir da qual os processos estiveram parados mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (17/6/2000), não se encontram prescritas as dívidas dos processos indicados nas alíneas a), b), c), d), f), i) e ainda as dívidas de IRC de 1996 do processo indicado na alínea h), atrás indicadas, por não se ter ainda completado um período de dez anos, contabilizado conforme o disposto no artigo 34°, nº 3 do CPT.
9. De acordo com o mesmo preceito legal, encontram-se prescritas as dívidas dos processos indicados nas alíneas e), g) e ainda as dívidas de IRC de 1994 do processo indicado na alínea h);
10. Decidindo como decidiu, a Mmª Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, não aplicou, como devia, o disposto nos artigos 49°, n° 1 da LGT, 326°, n° 1 e 327°, n° 1 do C Civil, e fez errada aplicação das normas legais referidas nestas conclusões.

Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando procedente a excepção de prescrição quanto às dívidas referidas na conclusão 9ª e quanto às coimas, e improcedente quanto às dívidas indicadas na conclusão 8ª, considerando os oponentes parte legítima na execução e responsáveis por estas últimas dívidas exequendas, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada Justiça.



* * *
Os Recorridos José Dias , Abílio Augusto e José Manuel , apresentaram contra-alegações, que concluíram do seguinte modo:
1. O Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição dos Recorridos com base na prescrição das dívidas dadas à execução.
2. No período a que respeitam as dívidas dadas à execução, vigorava o CPT que estabelecia no seu artigo 34° um prazo de 10 anos para a prescrição das obrigações tributárias.
3. Eram causas de interrupção da prescrição a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, cessando os seus efeitos quando o processo estivesse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
4. Às dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995 aplica-se o regime do CPT.
5. A instauração das execuções fiscais interrompeu os prazos de prescrição, tendo os processos estado parados mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte pelo que, ao prazo que decorreu após a suspensão deve somar-se o prazo decorrido até à autuação.
6. Os processos de execução fiscal foram apensados ao processo de falência da sociedade executada, sendo este facto irrelevante para a contagem do prazo prescricional, uma vez que os processos seguiram sua normal tramitação.
7. Quanto às dívidas de IRC e IRS do ano de 1996, aplica-se o regime da LGT que fixou um prazo mais curto para a prescrição das dívidas tributárias.
8. A instauração da execução interrompeu o prazo de prescrição, tendo cessado esse efeito porque os processos estiveram parados mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, verificando-se a prescrição destas dívidas no dia 01.01.2007.
9. Todas as dívidas estão assim prescritas, devendo por isso manter-se a decisão sob recurso nos precisos termos em que foi proferida.

Colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir o presente recurso jurisdicional.
* * *
Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:

1. Foram deduzidas execuções fiscais contra a originária devedora Oleirotex-, Ldª, por dívidas à Fazenda Pública, de IVA e Juros compensatórios dos anos de 1993, 1994 e 1995, IRC do anos de 1993, 1994 e 1996, IRS do ano de 1996 e coimas fiscais cujo trânsito em julgado ocorreu em 25.11.1999, no valor total de 23.036,01€;
2. O processo de execução fiscal n.º 0418-95/102993.2 foi instaurado contra a executada originária em 10.10.1995, para cobrança de IVA do ano de 1993;
3. O processo de execução fiscal n.º 0418-96/103379.8 foi instaurado em 01.09.1996, para cobrança de IVA do ano de 1994;
4. O processo de execução fiscal n.º 0418-97/103509.6 foi instaurado em 13.05.1997, para cobrança de IVA do ano de 1993;
5. O processo de execução fiscal n.º 0418-97/104373.0 foi instaurado em 12.12.1997, para cobrança de IVA do ano de 1995;
6. O processo de execução fiscal n.º 0418-98/103539.8 foi instaurado no dia 2.02.1998, para cobrança de IRC do ano de 1993 (por mero lapso de escrita, que aqui se deixa corrigido, o nº da execução fiscal não é o apontado, mas sim o nº 0418-98/100253.8 – cfr. fls. 81 do processo executivo);
7. O processo de execução fiscal nº 0418-98/102855.3 foi instaurado em 27.04.1998, para cobrança de IVA e JC do ano de 1994;
8. O processo de execução fiscal n.º 0418-98/103377.8 foi instaurado em 16.07.1998, para cobrança de JC do ano de 1994;
9. O processo de execução fiscal n.º 0418-99/104906.2 foi instaurado em 26.10.1999, para cobrança de IRC dos anos de 1994 e 1996;
10. O processo de execução fiscal n.º 0418-99/105083.4 foi instaurado em 26.10.1999, para cobrança de IRS do ano de 1996;
11. O processo de execução fiscal n.º 0418-99/105845 foi instaurado em 29.12.1999, para cobrança de coimas fiscais cujo trânsito em julgado ocorreu a 25.11.1999;
12. Por sentença proferida em 08.06.1999, transitada em julgado, em 29.07.1999, no âmbito do proc. 142/98, do 3º Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, a executada originária foi declarada falida;
13. Em 2.07.98 e em 18.06.98 foram remetidos àquele Tribunal os processos executivos fiscais pendentes contra a executada originária, os quais foram de novo devolvidos ao Serviço de Finanças de Guimarães a 7.06.2000;
14. De acordo com aquela sentença, apurou-se que a executada originária não tem quaisquer bens susceptíveis de penhora;
15. A matrícula da sociedade “Oleirotex -, Ldª” revela que os oponentes foram gerentes desta no período a que respeitam as dívidas exequendas;
16. Em 28.06.2000 foi elaborado projecto de decisão, pelos Serviços de Finanças, com vista a reversão, tendo sido notificados os oponentes.
17. Os oponentes exerceram o direito de audição em 17.06.2000;
18. Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra os oponentes, na qualidade de gerentes da sociedade, por despacho datado de 03.08.2005, do Chefe de Finanças;
19. No período compreendido entre 17.06.2000 (data do exercício do direito de audição pelos oponentes) e 03.08.2005 (data do despacho de reversão) a execução fiscal esteve parado durante 5 anos 1 mês e 16 dias, por facto não imputável aos oponentes;
20. Os oponentes foram citado da reversão em 09.08.2005, tendo sido deduzida a oposição em 05.09.2005.

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A presente oposição foi deduzida contra a execução fiscal nº 0418-95/102993.2 e seus nove Apensos (nºs 0418-96/103379.8, 0418-97/103509.6, 0418-97/104373.0, 0418-98/100253.8, 0418-98/102855.3, 0418-98/103377.8, 0418-99/104906.2, 0418-99/105083.4 e 0418-99/105845), as quais reverteram, por despacho datado de 03.08.2005, contra José Dias , Abílio Augusto e José Manuel para cobrança de diversas dívidas tributárias (IVA e JC dos anos de 1993, 1994 e 1995, IRC de 1993, 1994 e 1996, IRS de 1996, e Coimas Fiscais), de que é devedora originária a sociedade Oleirotex , Ldª.

A sentença proferida em 1ª instância julgou totalmente procedente a oposição por prescrição das dívidas provenientes de impostos, na consideração de que já decorrera o prazo de 10 anos previsto no art. 34º do Código de Processo Tributário (CPT) no que diz respeito às dívidas constituídas em 1993, 1994 e 1995, bem como o prazo de 8 anos previsto no art. 48º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) aplicável às dívidas constituídas em 1996. E, no que concerne às dívidas provenientes de coimas aplicadas à sociedade devedora, julgou-as extintas por virtude de «a declaração de falência de uma sociedade equivale à morte física das pessoas singulares, e consequentemente com o decretamento da falência extingue-se o procedimento contra-ordenacional, bem como a obrigação do pagamento das coimas.».

O Ministério Público, ora Recorrente, pese embora aceite, expressamente, a decisão na parte em que julgou extintas as dívidas provenientes de Coimas, de IRC de 1993 e de 1994 e de Juros C. de 1994 (identificadas nas alíneas e), g) e h) de fls. 97 das alegações de recurso, em cobrança, respectivamente, nas execuções nºs 0418-99/105845, 0418-98/100253.8, 0418-99/104906.2, e 418-98/103377.8), insurge-se contra a decisão na parte em que julgou prescritas todas as demais dívidas - IVA e JC de 1993, 1994 e 1995, IRC de 1996 e IRS de 1996 - com a seguinte argumentação:
Quanto às dívidas de 1993, 1994 e 1995 (IVA, JC e IRC), embora concorde com a aplicação do prazo de 10 anos previsto no art. 34º do CPT e a aplicação das causa interruptivas aí previstas, defende que esse prazo ainda não havia decorrido, tendo havido uma errada contabilização, uma incorrecta apreciação da factualidade apurada e uma desacertada aplicação dos preceitos legais aplicáveis;
Quanto às dívidas de 1996 (IRC e IRS), embora também concorde com a aplicação do prazo de 8 anos previsto no art. 48º da LGT, entende que esse prazo ainda não ocorreu, porquanto a citação dos responsáveis subsidiários, ora Recorridos, ocorrida em 9/08/2005, constitui causa interruptivo da prescrição à luz da LGT, o que não foi tido em conta na sentença.

Vejamos.
Quanto às dívidas constituídas em 1993, 1994 e 1995.
Tal como se refere na sentença recorrida, e é totalmente aceite pelo Recorrente, o prazo de prescrição aplicável é o de dez anos previsto no artigo 34° nº 1 do CPT, em harmonia com o preceituado no artigo 297º do Código Civil.
Prazo que se conta desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial (n.º 2 do art. 34º), e se interrompe com a instauração de execução, reclamação, recurso hierárquico e impugnação, embora tal efeito interruptivo cesse se o processo ficar parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período a todo aquele tempo que tiver decorrido desde o início do prazo prescricional até à data da autuação do processo (n.º 3 do art. 34º).
Daí que seja completamente errado o raciocínio que emerge da sentença recorrida, no sentido de que, nas situações em que ocorre a cessação do efeito interruptivo, basta somar mais um ano aos 10 anos de prescrição.

No caso vertente, tal como resulta do probatório e é confirmado pelo Recorrente, os processos executivos estiveram parados desde 17/6/2000 (cf. facto provado n.º 19) e não consta dos factos provados que tenha havido qualquer outra anterior paragem.
Assim, e aplicando as regras estabelecidas no art. 34º do CPT, temos que desde 18/6/2001 (um ano após a paragem) até à data da sentença (19/9/2007) decorreu um período de 6 anos, 3 meses e 1 dia. E porque, face ao recurso interposto da sentença, a data relevante passou a ser a do presente acórdão, e que o tempo volvido desde a sentença até ao momento perfaz 1 ano e 13 dias, temos que já decorreu, desde a cessação do efeito interruptivo, um período total de 7 anos, 3 meses e 14 dias.
A este período há que acrescentar o tempo que decorreu desde o início da contagem do prazo de prescrição até à data da autuação de cada um dos processos, daí resultando o seguinte:
a) IVA e JC de 1993 - execução nº 0418-95/102993.2, instaurada em 10.10.1995 - desde 1/01/94 até à instauração da execução decorreu 1 ano, 9 meses e 9 dias, o que adicionado ao apontado período de 7 anos, 3 meses e 14 dias, perfaz um total de 9 anos e 23 dias;
b) IVA e JC de 1994 - execução nº 0418-96/103379.8, instaurada em 01.09.1996 - desde 1/01/95 até à instauração da execução decorreu 1 ano e 8 meses, o que adicionado ao período de 7 anos, 3 meses e 14 dias, perfaz um período total de 8 anos, 11 meses e 14 dias;
c) IVA e JC de 1993 - execução nº 0418-97/103509.6, instaurada em 13.05.1997 - desde 1/01/94 até à instauração da execução decorreram 3 anos, 4 meses e 12 dias, o que adicionado ao período de 7 anos, 3 meses e 14 dias, perfaz um período total de 10 anos, 7 meses e 26 dias.
d) IVA e JC de 1995 – execução nº n.º 0418-97/104373.0, instaurada em 12.12.1997 - desde 1/01/96 até à data da instauração da execução decorreu 1 ano, 11 meses e 11 dias, o que adicionado ao período de 7 anos, 3 meses e 14 dias, perfaz um total de 9 anos, 2 meses e 25 dias;
e) IVA e J.C. de 1994 – execução nº 0418-98/102855.3, instaurada em 27.04.1998 – desde 1/01/95 até à instauração da execução decorreram 3 anos, 3 meses e 26 dias, o que adicionado ao período de 7 anos, 3 meses e 14 dias, perfaz um total de 10 anos, 7 meses e 10 dias;

Em suma, neste quadro de dívidas, apenas se encontram prescritas as que dizem respeito ao IVA e JC em cobrança nos processos executivos nºs 0418-97/103509.6 e 0418-98/102855.3.

A tal não obsta o facto, invocado pelo Recorrente, de todos os processos executivos terem estado suspensos, entre 18/06/98 e 7/06/2000, por força da sua apensação, primeiramente, ao processo de recuperação de empresas e, posteriormente, ao processo de falência, porquanto se trata de período temporal em que a prescrição não se encontrava a correr (encontrando-se interrompida por virtude da instauração das execuções, interrupção que só cessou em 17/6/2001).
Ou seja, apesar de ser verdade que por força do disposto nos arts. 28º e 29º nº 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (Dec.Lei nº 132/93, de 23/4), uma vez proferido despacho ordenando o prosseguimento da acção de recuperação de empresa ficam suspensas as execuções instauradas contra o devedor e suspensos todos os prazos de prescrição e caducidade que lhe sejam oponíveis (o mesmo não acontecendo com a declaração da falência, pois que esta determina, tão só, a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos), o certo é que, no caso vertente, a suspensão da prescrição determinada pela apensação das execuções ao processo de recuperação de empresas se dissolve perante a interrupção que nessa altura já vigorava (sabido que, como é lógico, não pode suspender-se um prazo que não está a correr).

Pelo exposto, terá de ser concedido provimento ao recurso no que concerne às dívidas de IVA e JC dos anos de 1993, 1994, 1995, em cobrança nos processos executivos nºs 0418-95/102993.2, 0418-96/103379.8 e 0418-97/104373.0, respectivamente, porquanto as mesmas não se encontram ainda extintas por prescrição.

Quanto às dívidas constituídas em 1996.
Trata-se de dívidas de IRC e de IRS, em cobrança nos processos executivos nºs 0418-99/104906.2 e 0418-99/105083.4, respectivamente, ambos instaurados em 26.10.1999.
Tal como é aceite pelo Recorrente, o prazo de prescrição aplicável é o de oito anos previsto no artigo 48° da LGT, em harmonia com o preceituado no artigo 297º do Código Civil, porquanto em 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da LGT) faltava igual tempo para se completar o prazo de prescrição aí previsto e o prazo de 10 anos previsto no CPT. Ora, dado que o regime da prescrição positivado pela LGT é, em princípio, o aplicável a partir da sua vigência (atentas as regras gerais de aplicação da lei no tempo previstas no art. 12º do Código Civil), só se impunha atender ao prazo que a lei anterior estipulava caso ele se completasse em primeiro lugar, o que, como se vê, não acontece.
Este prazo de 8 anos só se conta, porém, a partir da entrada em vigor da nova lei (art. 297º nº 1 do Código Civil), isto é, a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Por outro lado, verifica-se que, relativamente a estas dívidas, cujas execuções só foram instauradas em 26/10/99, não ocorreu nenhum dos factos interruptivos tipificados no art. 34º do CPT até 1 de Janeiro de 1999, pelo que o prazo não sofreu qualquer interrupção à luz da vigência deste diploma legal.
E face à revogação do art. 34º do CPT ocorrida naquela data (art. 2º do diploma que aprovou a LGT – DL nº 398/98, de 17.12), há que atender exclusivamente ao regime da prescrição e da sua interrupção previsto nos arts. 48º e 49º da LGT, sabido que se trata de normas que, de acordo com as regras gerais de aplicação da lei no tempo previstas no art. 12º do Código Civil, dispõem para o futuro, por elas se regendo os efeitos dos factos ocorridos na sua vigência.
Assim, e dado que a partir da vigência da LGT a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição, não pode relevar como tal a data em que as execuções aqui em causa foram instauradas, em 26/10/1999.
Por outro lado, apesar de com a entrada em vigor da Lei nº 100/99, de 26 de Julho (que deu nova redacção ao art. 49º da LGT), o acto de “citação” tenha passado a constituir acto interruptivo da prescrição, o certo é que a citação da sociedade executada, a ter existido o que não é claro perante os dados documentados nestes autos e das fotocópias que constituem o apenso., nunca teria efeito interruptivo quanto aos responsáveis subsidiários, ora Recorridos, porquanto a citação destes só ocorreu em 9/08/2005, isto é, mais de 5 anos após a liquidação das respectivas dívidas, e por força do nº 3 do art. 48º da LGT, «a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano posterior ao da liquidação».
Todavia, é nosso entendimento que o acto de citação dos executados, ora Recorridos, consumado em 9/08/2005, constitui também, e por si só, um acto interruptivo, em harmonia com o disposto no art. 49º nº 1 da LGT, o que impediu que ocorresse a prescrição.
Com efeito, não decorre da letra da lei que só a citação do devedor originário tenha eficácia interruptiva, e já não a do devedor subsidiário. E porque pela reversão se opera uma alteração subjectiva da instância executiva, chamando pela primeira vez à execução outro devedor, não se vê qualquer justificação para retirar eficácia interruptiva a esta citação do devedor subsidiário para efeitos de prescrição da sua dívida.
Deste modo, e visto que à data dessa citação ainda não decorrera o prazo prescricional de 8 anos, iniciado em 1 de Janeiro de 1999, torna-se manifesto que a prescrição se interrompeu aí.
E porque, após isso, não ocorreu outra paragem das execuções por facto não imputável aos ora Recorridos (sendo-lhes imputável a paragem das execuções após a dedução da oposição, sendo que esta não esteve sem movimentação processual por mais de um ano), torna-se inquestionável que o prazo de 8 anos ainda não se completou.
Assim sendo, assiste inteira razão ao Ministério Público quando advoga que se errou na 1ª instância ao julgar prescritas as dívidas constituídas em 1996.
Pelo que importa conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para instrução e conhecimento das questões colocadas na oposição deduzida às execuções fiscais cujas dívidas ainda não se encontram prescritas.
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Termos em que acordam os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte em:
- conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que julgou extintas, por prescrição, as dívidas de IVA e JC de 1993, 1994 e 1995 em cobrança nas execuções nºs 0418-95/102993.2, 0418-96/103379.8, 0418-97/104373.0, respectivamente, bem como as dívidas de IRC e IRS de 1996 em cobrança nas execuções nºs 0418-99/104906.2 e 0418-99/105083.4, respectivamente;
- negar, no mais, provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão de julgar extintas as dívidas provenientes de Coimas, IRC de 1993 e 1994, e Juros C. de 1994 em cobrança nas execuções 0418-99/105845, 0418-98/100253.8, 0418-99/104906.2, e 418-98/103377.8, respectivamente, como, ainda, as dívidas de IVA e JC de 1993 e 1994 em cobrança nas execuções nºs 0418-97/103509.6 e 0418-98/102855.3;
- ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para instrução e conhecimento das questões colocadas na oposição deduzida às execuções fiscais cujas dívidas ainda não se encontram prescritas.

Sem custas para o Recorrente (por delas se encontrar isento) e custas para os Recorridos na parte em que decaíram, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 2 UC.
Porto, 2 de Outubro de 2008
(Dulce Manuel C. Neto)

(Aníbal Augusto R. Ferraz)

(Francisco Antonio A. Rothes)