Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01983/25.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | PASSAGEM DE CERTIDÃO; APOIO JUDICIÁRIO; ENTREGA DO PEF EM PDF AO PATRONO NOMEADO; |
| Sumário: | I - Nos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem, por disposição expressa da lei vazada no artigo 103º da LGT, o bloco normativo aplicável é o do acesso a elementos em processos judiciais, previsto nos artigos 163º, 164º ou 170º do Código de Processo Civil. II- O patrono oficioso, no âmbito do exercício das suas funções, deverá ter acesso a uma cópia integral do processo de execução fiscal, prestada por via eletrónica, nos termos do artigo 163º, nº 2 do CPC ex vi artigo 30º do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1 «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 27.03.2026 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada parcialmente procedente a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, que apresentou da recusa do pedido ao órgão de execução fiscal em facultar-lhe cópia integral do processo de execução fiscal n.º ...96, em formato PDF, para o endereço oficial do seu patrono nomeado. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. Sejamos pragmáticos, vivemos numa era digital, a Administração está obrigada por lei a ter os PA.s de forma digital e toda e qualquer comunicação feita por escrito é de imediato digitalizadas, mais concretamente em formato pdf. II. Parece-nos evidente que o envio do PA completo e de uma só vez resulta na facilitação do trabalho e da otimização dos recursos. III. Quanto à forma - se se pretende com valor de certidão ou cópia simples - parece que também não será necessário grande esforço para se concluir que o ficheiro pdf é o de cópia simples, pois tal como se explicou pretende aferir da viabilidade da dedução de oposição. IV. Caso esta venha a ser deduzida, logo o tribunal a quo se encarregará de solicitar o PA/PEF, ficando com o seu trabalho simplificado na medida em que o Executado na sua oposição já indicará a que fls se encontra o documento que atesta a sua alegação. V. O tribunal a quo com o entendimento adotado violou os princípios aplicáveis à administração eletrónica no artigo 14º e da boa administração consagrado no artigo 5º do CPA. VI. Seguindo de perto os Mui Doutos ensinamento do Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte 1976/25.0BEBRG.CN1 e que aqui se dão por reproduzidos e se levam às conclusões: VII. Nos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem, por disposição expressa da lei vazada no artigo 103.º da LGT, o bloco normativo aplicável é o do acesso a elementos em processos judiciais, previsto nos artigos 163.º, 164.º ou 170.º do Código de Processo Civil. VIII. O patrono oficioso, no âmbito do exercício das suas funções, deverá ter acesso a uma cópia integral do processo de execução fiscal, prestada por via electrónica, nos termos do artigo 163.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 30.º do CPPT. IX. Este acesso electrónico ao processo de execução fiscal, necessário ao estudo, preparação e instauração de uma acção judicial, formulado por patrono oficioso em nome do requerente que beneficie de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não está dependente do prévio pagamento de emolumentos.” Nestes termos e na conformidade do supra exposto, a sentença da qual se recorre faz uma incorreta e errada aplicação da lei violando os artigos 14º, 5º e 15º do CPA, razão pela qual deverá a mesma ser revogada e substituída por uma outra que conceda o direito de acesso aos documentos solicitados (PA/PEF) no formato peticionado (PDF) enviado para o mail do aqui signatário. COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O DMMP junto deste TCAN não emitiu parecer. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não intimar o Serviço de Finanças respetivo para prestar cópia de processo de execução fiscal, por via eletrónica, em formato PDF. * 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1. Em 18-11-2025, o Requerente remeteu por correio electrónico ao Serviço de Finanças ..., requerimento do qual consta, além do mais, o seguinte teor: (cfr. documentos nºs 2 e 3 juntos com o Requerimento Inicial e cujo teor se dá por reproduzido), do qual constava o seguinte conteúdo: “…Proc. nº ...96… «AA», residente na Travessa ..., ..., ..., ... ..., vem, muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte: 1º No seguimento da atribuição de apoio judiciário na modalidade de nomeação e de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, 2º disso vem dar conta a V.Ex.ª a fim de no âmbito da elaboração da conta de custas do processo tal benefício ser tido em consideração. Cfr. doc. que se junta sob o nº 1. 3º. Por outro, o requerente a fim de ponderar a eventual instauração de ação litigiosa ou oposição à execução, pretende ter acesso a procedimento administrativo subjacente ao processo à margem referência. 4º. Daí que se requeira o acesso à mencionada informação a qual, de modo a agilizar o procedimento, poderá ser enviada em ficheiro PDF para o e-mail ..........@adv..... Nestes termos e nos melhores de direito, (i)requer que seja levado em consideração em sede de custas o apoio judiciário do qual o requerente beneficia (ii) mais requer o acesso ao PA da execução à margem identificado a ser enviada em formato PDF para o e-mail ..........@adv........” - cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial. 2. Em 25.11.2025, o Serviço de Finanças ... remeteu por correio eletrónico ao Patrono Oficioso do Requerente, mensagem com o seguinte teor: “(…) Exmo. Sr. Recebeu este serviço de finanças 17 emails de teor idêntico ao email infra, bem como em cada email foi acompanhado de 2 anexos idênticos aos que se anexam. Os requerimentos destinavam-se aos processos executivos ...96, ...25, ...89, ...62, ...23, ...37, ...54, ...92, ...23, ...60, ...39, ...86, ...88, ...96, ...91, ...85, ...56. Analisado os requerimentos verifica-se que é requerido: 1 - “que seja levado em consideração em sede de custas o apoio judiciário...” Relativamente a este ponto cumpre informar que o apoio judiciário é regulado pela Lei 34/2004 de 29/07, sendo que a finalidade desta lei se encontra prevista no seu artigo 1º. O artigo 6º nº 1 do mesmo diploma refere “1 - A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.” Refere ainda o artigo 16 nº 1 al a) que o apoio judiciário compreende “a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;” No artigo 17 do mesmo diploma encontra-se previsto o âmbito de aplicação do apoio judiciário, sendo que neste artigo não é referido que o mesmo tenha aplicação no processo executivo. Face ao referido poderá concluir-se que pelo facto de ter apoio judiciário não está dispensado de pagamento de taxa de justiça e demais encargos apurados no processo de execução fiscal. 2 - “o acesso ao PA da execução ... a ser enviado em formato PDF ...” Quanto ao pedido de elementos que fazem parte do processo executivo, o mesmo poderá ser solicitado por certidão, onde deverá no pedido identificar clara e objetivamente quais os elementos pretendidos, sendo que a certidão estará sujeita ao pagamento de emolumentos. Em alternativa poderá agendar um atendimento presencial por marcação onde poderá consultar os elementos que fazem parte e deram origem ao processo executivo. (…)” - cfr. doc. 3 junto com o requerimento inicial. 3. A presente Intimação deu entrada neste Tribunal em 01.12.2025 - cfr. ref. 71086539. 4. Em 14.11.2025, na sequência de deferimento de apoio judiciário na modalidade de “Nomeação e pagamento da compensação de patrono, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” foi nomeado o patrono oficioso do Requerente que o representa na presente acção - cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial. Factos não provados Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados. Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.» 3.2. DE DIREITO O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, que concedeu parcial provimento à Intimação, relativamente ao pedido de isenção do pagamento de emolumentos em virtude de beneficiar de proteção jurídica, julgando-a, porém, improcedente quanto ao pedido de remessa de cópia integral do processo de execução fiscal nº ...96, em formato PDF, para o endereço de correio eletrónio do patrono oficioso. Sobre questão idêntica pronunciou-se já este Tribunal, no âmbito do processo nº 1976/25.0BEBRG.CN1, entre muitos outros de idêntico sentido, pelo que, mantendo o entendimento vertido no Acórdão proferido em 29/01/2026, com a vénia devida, passamos a reproduzi-lo, com as necessárias adaptações, por confirmarmos integralmente a fundamentação e conclusão dele constantes. «Conforme consta do ponto 2 do probatório, o patrono oficioso nomeado solicitou ao Serviço de Finanças ... o seguinte: […](i) requer que seja levado em consideração em sede de custas o apoio judiciário do qual o requerente beneficia (ii) mais requer o acesso ao PA da execução à margem identificado a ser enviada em formato PDF para o e -mail ..........@adv...... Resulta do ponto 3 da decisão da matéria de facto, ter sido respondido por esse Serviço de Finanças, além do mais, o seguinte: Quanto ao pedido de elementos que fazem parte do processo executivo, o mesmo poderá ser solicitado por certidão, onde deverá no pedido identificar clara e objetivamente quais os elementos pretendidos, sendo que a certidão estará sujeita ao pagamento de emolumentos. Em alternativa poderá agendar um atendimento presencial por marcação onde poderá consultar os elementos que fazem parte e deram origem ao processo executivo. […] Todavia, a verdade é que o ilustre patrono não obteve os elementos que solicitou, pela via requerida, estando indicado que se requerer certidão para o efeito, tal emissão está sujeita ao pagamento de emolumentos. Logo, tal equivale a recusa do peticionado, uma vez que a sua pretensão se subsume ao acesso ao processo integral de execução fiscal pendente, devidamente identificado, por via electrónica (por correio electrónico), a ser enviado em formato PDF, de forma gratuita, tendo em vista estudar e ponderar eventual dedução de oposição a essa execução fiscal e os seus termos. Estando em causa o acesso a processo de execução fiscal pendente e tendo em vista o cabal enquadramento jurídico da prestação de tal requerida cópia do mesmo, crê-se pertinente, ter presente, o exposto no Acórdão do STA, de 29/05/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0480/13, onde se refere que “(…) o processo de execução fiscal tem natureza judicial, expressamente reconhecida pelo art. 103.º, n.º 1, da LGT (Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».). Como resulta deste preceito, admite-se que a Administração tributária (AT) pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional [«De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265)], que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.º da Constituição da República (CRP) (Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f) (Preceito que determina: «1. Aos serviços da administração tributária cabe: […] f) Instaurar os processos de execução fiscal; […]».), e 151.º do CPPT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), estipula o art. 151.º, n.º 1, do CPPT: «Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal».). O facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza tributária (que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja), mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP (…) Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias e a dispensa de prestação de garantia …), em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» …, cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (Podendo, inclusive, não ser do órgão da execução fiscal, mas de outra autoridade da AT.), quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais» (…) A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais. É certo que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticados por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso - pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal - e de recurso jurisdicional - na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297).) e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 2 ao art. 276.º, págs. 267/268.). (…)”. […] De acordo com Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo de Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, Volume I, 6ª Edição, 2011, pág., 303, «No caso de as certidões não serem passadas no prazo legal, o requerente pode pedir ao tribunal tributário com jurisdição na área da sede da autoridade requerida a sua intimação para satisfazer o seu pedido (arts. 146.º, n.º 1, do CPPT e 20.º, n.º 4, e 104.º, n.º 1, do CPTA). Este regime deverá aplicar-se mesmo no caso de a certidão requerida se reportar a peças de um processo de execução fiscal, pois a passagem de certidões de peças desse processo e a sua recusa não se incluem entre os actos materialmente administrativos próprios do processo de execução fiscal que são susceptíveis de impugnação para o juiz através da reclamação prevista nos arts. 276.º-a 278.º do CPPT, e só a estes parece reportar-se este regime de reclamação». Com efeito, apesar da natureza diversa dos actos que são praticados nos processos executivos, como vimos, no tocante aos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem, por disposição expressa da lei vazada no artigo 103.º da LGT, o bloco normativo aplicável é o do acesso a elementos em processos judiciais. Na medida em que não foi pedida certidão, não se aplica o disposto no artigo 24.º do CPPT. Porém, o artigo 30.º do CPPT remete, efectivamente, para o disposto no Código de Processo Civil: «Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados podem ser consultados pelos interessados ou seus representantes» (cfr. artigo 30.º, n.º 1) e «Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de Processo Civil» (cfr. artigo 30.º, n.º 2). […] Jorge Lopes de Sousa, obra citada, pág., 327, em comentário ao artigo 30.º do CPPT, «No n.º 2 prevê-se para os processos judiciais, e apenas para estes, a possibilidade de os processos serem confiados a mandatários judiciais constituídos pelas pessoas que têm legitimidade para intervenção nos mesmos (…) Os processos de execução fiscal, embora parte da sua tramitação decorra perante a administração tributária, têm natureza jurisdicional na sua totalidade (art. 103.º , n.º 1, da LGT), pelo que será neles possível obter a confiança dos processos, nos mesmos termos em que ela está previstas para os processos que correm termos nos tribunais tributários». Não existe, assim, qualquer dúvida que os mandatários judiciais têm acesso ao processo de execução fiscal na sua completude. E faz sentido que o possam consultar integralmente, para que tenham a visão plena de todos os actos que tenham sido praticados no mesmo, bem como eventuais omissões, pois somente com o conhecimento total da tramitação poderão exercer cabalmente o mandato ou o patrocínio. […]. A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via electrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível - cfr. artigo 163.º, n.º 2, com as limitações previstas no artigo 164.º, ambos do CPC. Salientamos nada indicar a presença da situação prevista para os processos de execução no artigo 164.º, n.º 2, alínea c) do CPC. Ora, por razões ambientais e de economia de meios, mas, essencialmente, tendo em vista promover a eficiência, a celeridade, a acessibilidade, a proximidade e a transparência, temos vindo a trilhar um caminho no sentido de todos os processos judiciais serem consultáveis e tramitados pela via electrónica. O mesmo caminho digital tem sido percorrido pela Administração Pública. Por força das funções exercidas, é do conhecimento deste tribunal que a AT tem várias bases de dados informatizadas, que criou sistemas de informação em diversas áreas, que instalou aplicações informáticas para levar a cabo penhoras, por exemplo, e que a instauração e prossecução dos processos de execução fiscal é realizada por via electrónica, tanto mais que nesse formato (PDF) são remetidos aos tribunais. Neste contexto, não consideramos manifestamente abusivo o pedido do patrono oficioso em apreço ao solicitar uma cópia integral do processo de execução fiscal, a ser remetida por correio electrónico, num formato que não permite alterações. Como bem alerta o Recorrente, estamos na “era digital” - cfr. conclusão I das alegações do recurso. Tratando-se de um processo com natureza judicial, o ilustre patrono deveria conseguir consultá-lo electronicamente, como qualquer processo judicial (artigo 163.º do CPC), nos termos regulados no artigo 25.º da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 09 de Outubro. No entanto, temos consciência que tal regulamentação visa o suporte à actividade dos tribunais através do sistema de informação adoptado. O que não é transponível para o sistema de apoio às execuções fiscais instalado nos serviços da Administração Tributária. Por isso, a solução sugerida pelo ilustre advogado, através de correio electrónico, parece-nos ajustada ao resultado, cómoda tanto para a AT como para o mandatário e eficiente. Pelo exposto, o ilustre patrono oficioso, no âmbito do exercício das suas funções, deverá ter acesso a uma cópia integral do processo de execução fiscal, prestada por via electrónica, nos termos do artigo 163.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 30.º do CPPT, conforme solicitou à entidade demandada. […] Nestes termos, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a intimação totalmente procedente.». Assim, também no caso vertente deve ser concedido provimento ao recurso, com as devidas consequências legais. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Nos processos de execução fiscal, atenta a natureza judicial de que se revestem, por disposição expressa da lei vazada no artigo 103º da LGT, o bloco normativo aplicável é o do acesso a elementos em processos judiciais, previsto nos artigos 163º, 164º ou 170º do Código de Processo Civil. II- O patrono oficioso, no âmbito do exercício das suas funções, deverá ter acesso a uma cópia integral do processo de execução fiscal, prestada por via eletrónica, nos termos do artigo 163º, nº 2 do CPC ex vi artigo 30º do CPPT. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a intimação totalmente procedente. Custas a cargo da Recorrida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede uma vez que não contra-alegou. Porto, 26 de junho de 2026 Maria do Rosário Pais - Relatora Vítor Unas - 1º Adjunto (em substituição) Cláudia Almeida - 2ª Adjunta |