Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00086/14.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PEDIDO DE APOSENTAÇÃO
ALÍNEA A) DO Nº 7 DO ARTIGO 5º DO DL 229/2005, DE 29/12; MONODOCÊNCIA
Sumário:I-A questão a decidir resume-se em saber se os períodos de tempo em que o Autor prestou serviço militar obrigatório, serviço de cooperante em missão de cooperação, como professor, na República Popular de Angola e, ainda, em funções de apoio educativo, devem ou não ser considerados, para os efeitos e/ou fins contidos no artigo 5°/7/a) do DL 229/2005, de 29/12, como prestados em regime de monodocência ou apenas como tempo de serviço normal e que contam ou devem ser contabilizados para a aposentação nos termos gerais e, assim, excluídos do referido regime especial previsto neste diploma;
I.1-no caso em concreto não resultou provado que o Recorrente tenha exercido essas funções de docente em regime de monodocência, nos períodos de tempo em causa;
I.2-desde logo, no que concerne ao tempo de serviço prestado em serviço militar obrigatório, como é óbvio, tal serviço está claramente excluído das funções de monodocência;
I.3-por outro, nos períodos em que exerceu funções como cooperante e em apoios educativos também não fez qualquer prova da monodocência, como efectivamente lhe competia, nos termos do disposto no artigo 342°/1 do Código Civil;
I.4-no que respeita ao tempo de serviço em apreço em que o aqui Recorrente exerceu funções em apoios educativos, estas funções nem sequer constam do elenco das denominadas funções de natureza técnico pedagógica definidas pela Portaria 343/2008, de 30 de abril, em cumprimento do disposto no artigo 39°/4 do ECD, aprovado pelo DL 15/2007, de 19 de janeiro e, como tal, sempre estariam excluídas para efeitos do disposto no artigo 5°/7/al. a) do DL 229/2005, conforme dispõe o n° 9, alínea a), deste mesmo preceito;
I.5-é requisito necessário para que um docente possa pedir ou beneficiar do direito da aposentação antecipada excepcional, ao abrigo do disposto no falado artigo 5°/7, alínea a), do DL 229/2005, que em todo o seu tempo de serviço, como docente, ele exerça a docência em regime de monodocência;
I.6-e a monodocência implica a existência de um único docente responsável pelo conjunto das disciplinas que constituem o curriculum escolar, tarefa que, naturalmente, implica um maior esforço por parte do docente, com o domínio simultâneo de várias áreas, assim se justificando tal regime excepcional de aposentação.
II-No caso posto, não tendo o Recorrente demonstrado que as funções em causa foram desempenhadas em regime de monodocência, não possui o tempo de serviço necessário para se aposentar, antecipada e excepcionalmente, ao abrigo do estatuído no normativo visado - artigo 5°/ 7/al. a) do DL 229/2005, de 29 de dezembro.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:VMFFM
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
VMFFM, casado, professor e residente na Estrada de …, instaurou acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na …, pedindo a anulação do acto administrativo, consubstanciado no Despacho da Direcção da CGA, proferido em 31 de outubro de 2012, que lhe indeferiu o seu pedido de aposentação, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 7 do artigo 5º do DL 229/2005, de 29/12, que solicitou em 26 de dezembro de 2012.
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
I. O Tribunal a quo, na Sentença recorrida, decidiu absolver a R. dos pedidos.
II. Entendeu o Tribunal a quo e em síntese, que:
III. "(...) teria o Autor de provar que nos referidos períodos de tempo e os quais a entidade demandada (Ré) excluiu, com o acto impugnado, da contagem do tempo de serviço tivesse sido prestado efectivamente em tal regime de monodocência. O que significa que o Autor tem e teria de ter provado tinha [sic] trabalhado efectivamente como docente, nos períodos de tempo em causa, a ministrar aulas aos alunos em diversas disciplinas que, como também é consabido, normalmente é ou era feito nas escolas do ensino básico ou primário e a crianças de tenra idade, sela, numa idade em que necessariamente prova no docente um maior desgaste físico e psicológico, aliás, sendo esta a razão de ser desse regime de aposentação excepcional.".
IV. Pensa-se que, ao fazê-lo, salvo o devido respeito, incorre em erro.
Senão, vejamos:
V. Analisando o objecto da causa em função do pedido deduzido o ora Recorrente pretende a condenação da ora Recorrida a:
a) anular o acto administrativo de indeferimento da atribuição da aposentação do requerente por inconstitucionalidade, mormente, violando os princípios da confiança, da segurança jurídica, da boa fé e da igualdade ínsitos nos arts. 13° e 266° da Constituição da República Portuguesa e por violação da lei, nomeadamente, o Artigo 5.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, o n° 4 do art. 17°, do DL 363/85, de 10 de Setembro e o DL 229/2005, de 29 /12.
b) contabilizar o tempo de serviço do A. prestado no Serviço Militar Obrigatório; enquanto docente Cooperante na República Popular de Angola e nos Apoios Educativos, que perfazem em conjunto três anos oito meses e vinte e quatro dias, para efeitos de aposentação, reconhecendo o direito do A. ci mesma nos termos da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29 /12, com todas as consequências legais.;
VI. Efectivamente, na tese do A., o direito que se arroga concretiza-se na possibilidade de se aposentar nos termos da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29/12, sustentando o A. que tem direito a tal, porquanto deve-lhe ser contabilizado mais do que 33 anos e seis meses de serviço para ser atribuída a aposentação requerida nos termos da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29/12, uma vez que quando a requereu já tinha 59 anos e nove meses de idade.
VIL O tribunal a quo aderiu à tese da Ré de que " O tempo de serviço prestado nos períodos de 1974-10-07 a 1975-11-07 (serviço militar); de 1980-01-03 a 1981-09-30 (tempo de cooperante); e de 2010-09-01 a 2011-08-31 (apoios educativos), não pode ser considerado no regime de monodocência."
VIII. Ora, salvo o devido respeito, aderiu mal.
IX. Entendeu o Mmo. Juiz a quo que, para que o tempo de serviço que o A. pretende ver contabilizado, mais concretamente, o tempo de serviço militar obrigatório, o tempo em que foi cooperante em Angola e o tempo que prestou como docente em apoios educativos no ensino básico, fosse de facto tido em conta para os efeitos da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29/12, teria o A. que ter feito prova de que leccionou em regime de monodocência nesses períodos!
X. Ora, mais uma vez com todo o devido respeito, está em causa a aplicação de regimes diversos que se reconduzem ao caso concreto.
XL Isto é, falamos da contabilização do tempo prestado no serviço militar obrigatório e do estatuto de cooperante, por um lado, e por outro, dos apoios educativos no ensino básico.
XII. Ou seja, salvo melhor opinião, os dois primeiros regimes (serviço militar obrigatório e do estatuto de cooperante) aplicam-se, independentemente do regime de aposentação que esteja em causa.
XIII. Quanto aos apoios educativos prestados ficou igualmente alegado, de forma clara, porque é entendimento unânime, que tais apoios que o docente prestou são considerados como tempo de serviço efectivo em regime de monodocência. Ora,
XIV. De acordo com o n°1 do art° 48° do Decreto-Lei 187/2007, que regula o cálculo das pensões da Segurança Social, "o tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários activos ou pensionistas que: (a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos que conferem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições; (b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de protecção social".
XV. E de acordo com o n°2 do mesmo artigo, "a contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e produz efeitos exclusivamente na taxa de formação da pensão".
XVI. Portanto, para a Segurança Social, o tempo de serviço militar obrigatório é também utilizado no cálculo da pensão.
XVII. E isso também se verifica em relação à CGA.
XVIII. O Guia do Utente dos Regimes de Aposentação e das Pensões de Sobrevivência que está disponível em www.cga.pt confirma também isso.
XIX. Assim, no ponto 3.1 dispõe sobre a contagem do tempo de serviço o seguinte; "Entende-se por contagem de tempo o apuramento pela CGA dos anos e meses de serviço prestados na função pública ou em situação equiparada que possam ser considerados para efeitos de cálculo da pensão".
XX. E no ponto 3.3. refere expressamente o " tempo por acréscimo ao subscritor é o tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram devidas quotas para a CGA, mas que a lei permite contar, posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes".
XXI. E dá como exemplo "o tempo de serviço obrigatório".
XXII. O A. requereu lhe fossem indicados os valores a pagar para que pudesse beneficiar de tal regime.
XXIII. Por outro lado, lido o DL 229/2005, de 29/12, não se vislumbra sequer qualquer menção à exclusão do tempo de serviço prestado no serviço militar obrigatório para os efeitos aí plasmados.
XXIV. Assim sendo, isto é, arredando a contagem de tal tempo de serviço militar obrigatório no caso concreto do A., isto é, diferenciando o regime da Segurança Social e da CGA, dando um tratamento desfavorável aos subscritores da CGA, estaríamos perante uma flagrante violação do princípio da igualdade ínsito no Artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
XXV. O princípio da igualdade vincula a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos conforme manda o Artigo 5.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo.
XXVI. O princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais, e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. Assim, o princípio da igualdade desenvolve-se em duas vertentes:
a) A proibição da discriminação
b) A obrigação da diferenciação
XXVII. Corolário deste princípio é o da auto vinculação da Administração, por seu turno associado ao princípio da imparcialidade, que implica que os seus poderes discricionários devam ser concretizados segundo os mesmos critérios, medidas e condições relativamente a todos os particulares em idêntica situação.
XXVIII. O A. foi cooperante, isto é, esteve em missão de cooperação, como professor, na República Popular de Angola, desde 03 de Janeiro de 1980 até 30 de Setembro de 1981, durante, portanto, 1 ano e quase 9 meses.
XXIX. Regula esta situação profissional o DL 363/85, de 10 de Setembro que revogou o DL 180/76, de 09 de Março, em vigor à data em que o A. foi cooperante.
XXX. O n° 4 do art. 17°, do referido DL 363/85, de 10 de Setembro, reza o seguinte: "O tempo de serviço prestado como cooperante nos Estados solicitantes será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, como se tivesse sido prestado nos serviços de origem."
XXXI. No caso em análise, e mais uma vez, não se vislumbra que tal contagem de tempo de serviço possa ser arredado pelo DL 229/2005, de 29/12.
XXXII. Assim sendo, isto é, arredando a contagem de tal tempo de serviço docente enquanto cooperante, no caso concreto do A., estaríamos novamente perante uma flagrante violação do princípio da igualdade ínsito no Artigo 266.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal legislação se aplica a qualquer cidadão independentemente das funções e do regime de aposentação de que beneficiam.
XXXIII. O A., ora recorrente exerceu funções de apoios educativos entre 01/09/2010 e 31/08/2011, devendo os mesmos ser considerados componente lectiva e em regime de monodocência.
XXXIV. O regime de monodocência não é objecto de definição legal — na prática, «consiste numa situação em que um só professor dá as aulas correspondentes a uma ou mais classes e em que [...] não há lugar à dispensa ou redução automáticas (ope legis,) da componente lectiva» — e tem caracterizado «quer o ensino pré-escolar, quer o 1.° ciclo do ensino básico, sendo genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca». (Vide Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.° 22/2007, nesta parte com o apoio doutrinal do Parecer n.° 24/91, de 17 de Setembro de 1992 (ambos inéditos) e de Maria Adelina Sá Carvalho/Paula Padrão Oliveira, Estatuto da Carreira Docente Anotado, Edições ASA, Lisboa, 1990, p. 152; no mesmo sentido, aquele parecer refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.)
XXXV. Trata-se de um conceito essencialmente "doutrinal" no âmbito da pedagogia educativa.
XXXVI. Não cabe ao Tribunal excluir o que a própria Lei não exclui, em termos de conceito, no que tange à interpretação do que é o regime de monodocência.
XXXVII. Ora o A. deu, para todos os efeitos, aulas na forma de apoio educativo, considerados pela norma em vigor à época Despacho n.° 19117/2008, de 17/07 e mantido esse entendimento na legislação posterior, como componente lectiva efectiva, em regime de monodocência no 1° ciclo do ensino básico.
XXXVIII. É de todo incompreensível que tal tempo de serviço não tenha sido tido em conta pela Ré na contabilização do tempo de serviço do A. para efeitos de aposentação ao abrigo da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29/12.
XXXIX. Verifica-se, pelo supra expendido que o A. tem direito a aposentar-se ao abrigo da alínea a) do n.° 7 do art. 5° do DL 229/2005, de 29/12, tendo em conta o tempo de serviço prestado contabilizando-se para o efeito o tempo de serviço prestado nos períodos de 1974-10-07 a 1975-11-07 (serviço militar); de 1980-01-03 a 1981-09-30 (tempo de cooperante); e de 2010-09-01 a 2011-08-31 (apoios educativos no ensino básico) tudo nos termos conjugados do n°1 do art° 48° do Decreto-Lei 187/2007, do n° 4 do art. 17°, do DL 363/85, de 10 de Setembro, do Despacho do Ministério da Educação n.° 19117/2008, de 17/07 (há época) e sucessivos Despachos de organização dos anos lectivos.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!
A CGA juntou contra-alegações, concluindo que:
1- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo ora Recorrente.
2- Em 2012-12-31 (data indicada pelo ora Recorrente para a produção de efeitos), as condições legais mínimas para a aposentação ao abrigo da citada alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, eram, cumulativamente, 58 anos e 6 meses de idade e 33 anos e 6 meses de serviço em regime de monodocência.
3- Em 2012-12-31, o ora Recorrente tinha 59 anos e 9 meses de idade e 30 anos, 2 meses e 15 dias de serviço em regime de monodocência, prestados nos períodos de 1981-10-01 a 1981-11-29, de 1981-12-03 a 2008-12-31, de 2009-01-01 a 2010-08-31 e de 2011-09-01 a 2012-12-31.
4- Pelo que o ora Recorrente não reunia o requisito relativo tempo de serviço previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro – ou seja 33 anos e seis meses de serviço em regime de monodocência.
5- Quanto ao tempo de serviço prestado nos períodos de 1974-10-07 a 1975-11-07 (tempo de serviço militar), de 1980-01-03 a 1981-09-30 (tempo de cooperante) e de 2010-09-01 a 2011-08-31 (tempo em apoios educativos), trata-se de tempo que não corresponde a serviço docente em regime de monodocência ou equiparado, pelo que não pode ser considerado para efeitos daquele regime especial de aposentação previsto no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro (Cfr. d) e e) dos factos assentes).
6- Ainda que as referidas funções pudessem configurar funções de natureza técnico pedagógica, a verdade é que nunca poderiam ser consideradas como equivalentes a serviço docente em regime de monodocência.
7- O início da carreira do ora Recorrente iniciou-se precisamente em 1974-10-07 para o desempenho do serviço militar, pelo que o mesmo nessa data, não se encontrava em serviço docente. Na verdade, só após 1981-10-01 é que veio a ser titular de uma turma de alunos e a ministrar a monodocência.
8- Relativamente às funções desempenhadas pelo ora Recorrente durante o período de 2010-09-01 a 2011-08-31 (tempo em apoios educativos), apenas poderia ser considerado como equivalentes a serviço docente em regime de monodocência desde que prestado em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço.
9- Não colhem as invocadas violações dos princípios constitucionais indicados pelo ora Recorrente, além de que, tal como outros direitos que apenas são reconhecidos àqueles que exercem funções efetivas e as prestam em determinadas condições sem que daí resulte discriminação ou prejuízo para os demais, também o direito à aposentação antecipada em regime de monodocência constitui uma compensação por um modo concreto do exercício de funções, tido por especialmente penoso - exercício de funções monodocentes com componente letiva na íntegra, isto é, sem redução -, não sendo pois extensivo aos períodos de tempo em que essas funções não são exercidas desse modo.
Termos em que, com os mais de direito supridos, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e manter-se a sentença recorrida, com as legais consequências.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
a) O autor é professor do quadro de agrupamento pertencente ao Agrupamento de Escolas de Mundão;
b) Em 31/12/2012, o Autor requereu a sua aposentação ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Dec. Lei n.º 229/2005, de 29/12
c) O Autor iniciou a sua actividade de docente em 01/10/1981, como docente do ensino básico do ensino público;
d)Porém, em 07/10/1974 iniciou funções no cumprimento do serviço militar obrigatório, serviço este que cumpriu até ao dia 07/11/1975;
e)O Autor exerceu funções de cooperante desde 03/01/1980 a 30/09/1981, em missão de cooperação na República Popular de Angola, e exerceu as funções de apoio educativo desde 01/09/2010 a 31/11/2011;
f)Face ao seu pedido de aposentação mencionado em b), a Entidade ré notificou o Autor através do ofício EAC232SS.885898/00, datado de 13/09/2013, comunicando-lhe da sua intenção de indeferir o seu pedido, em virtude de não perfazer cumulativamente a idade e o tempo de serviço em regime de monodocência, previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º do D. L. n.º 229/2005, de 29/12, isto é, 58 anos e 6 meses de idade e 33 anos e 6 meses de serviço;
g)Mais comunicou a Entidade ré ao autor, no ofício mencionado em f), que em 31/12/2012, data indicada para a produção de efeitos, contava 59 anos e 9 meses de idade e 28 anos 10 meses e 15 dias de serviço em regime de monodocência prestados no período de 01/10/1981 a 29/11/1981, de 03/12/1981 a 31/08/2007, de 01/01/2009 a 31/08/2010 e de 01/09/2011 a 31/12/2012;
h)E comunicou ainda a Entidade ré ao Autor, no referido ofício que o tempo de serviço prestado nos períodos em que prestou o serviço de regime militar obrigatório (período de 07/10/1974 a 07/11/1975), as funções de cooperante (período de 03/01/1980 a 30/09/1981, em missão de cooperação, como professor, na República Popular de Angola) e as funções de apoio educativo (período de 01/09/2010 a 31/11/2011), não pode ser considerado no regime de monodocência;
i)E assim, comunicou ao Autor, nesse referido ofício, para nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, informar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, o que se lhe oferecesse sobre o assunto, tendo ainda o direito de consultar o respectivo processo na Caixa e na morada que indicou, e assim, para exercer o seu direito de audiência prévia;
j)O Autor exerceu o seu direito de audiência prévia, o que fez por escrito, defendendo que os períodos de tempo em que exerceu as referidas funções/actividades de serviço militar obrigatório, como cooperante e de apoios educativos devem contar como serviço docente em regime de monodocência e, como tal, devendo ser-lhe deferido o pedido de aposentação ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Dec. Lei n.º 229/2005, de 29712.
k)Por despacho da Direcção da Entidade ré, Caixa Geral de Aposentações, proferido em 31 de Outubro de 2013, notificado ao Autor através do ofício EAC232SS.885898/00, foi o pedido de aposentação formulado pelo Autor indeferido, com os seguintes fundamentos:
“Não perfazer cumulativamente a idade e o tempo de serviço, em regime de monodocência, previsto na alínea a) do n.º 7 do art.º 5.º do D.L. n.º 229/2005, de 29/12, isto é, 58 anos e 6 meses de idade e 33 anos e 6 meses de serviço.
Com efeito, em 2012-12-31, data indicada para a produção de efeitos, conta 59 anos e 9 meses de idade e 30 anos, 2 meses e 15 dias de serviço em regime de monodocência prestados no período de 1981-10-01 a 1981-11-29, de 1981-12-03 a 2008-12-31, de 2009-01-01 a 2010-08-31 e de 2011-12-31.
O tempo de serviço prestado nos períodos de 1974-10-07 a 1975-11-07 (serviço militar); de 1980-01-03 a 1981-09-30 (tempo de cooperante); e de 2010-09-01 a 2011-08-31 (apoios educativos), não pode ser considerado no regime de monodocência.”
l)A presente acção deu entrada neste tribunal em 13/02/2014.
-Não se provaram quaisquer outros factos alegados que não constam da factualidade descrita, quer por irrelevantes para a decisão da causa quer por constituírem considerações e/ou conclusões de direito.
No que à fundamentação da matéria de facto apurada diz respeito o Tribunal consignou que se baseou “no alegado pelas partes nos seus respectivos articulados, nos elementos/documentos constantes do processo administrativo (PA) junto por apenso a estes autos, tudo analisado exaustivamente e de forma crítica e segundo as regras da lógica e da experiência comum.”
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção e absolveu dos pedidos a entidade demandada.
Na óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, esta incorreu em erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação das seguintes normas: alínea a) do n° 7 do artº 5° do DL 229/2005, de 29/12; n°1 do art° 48° do DL 187/2007, de 10/5; n° 4 do artº 17° do DL 363/85, de 10 de setembro, do Despacho n° 19117/2008, de 17/07 e do artigo 266°/2 da Constituição da República Portuguesa.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, porém, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença sob censura:
A questão suscitada nestes autos e que há que decidir, subsume-se a saber se os períodos de tempo em que o autor prestou serviço militar obrigatório, serviço de cooperante em missão de cooperação, como professor, na República Popular de Angola e, ainda, em funções de apoio educativo, períodos de tempo esses identificados, devem ou não ser considerados, para os efeitos e/ou fins previstos no artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Dec. Lei n.º 229/2005, de 29/12, como prestados em regime de monodocência ou apenas como tempo de serviço normal e que contam ou devem ser contabilizados para a aposentação nos termos gerais e, assim, excluídos do referido regime especial previsto neste diploma legal.
*
Dispõe o n.º 7, alínea a), do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12:
“Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
a)Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII;”
Assim, impõe-se desde logo analisarmos se o tempo em que o Autor esteve (i) em cumprimento do serviço militar obrigatório (ii) em funções de cooperante, em missão de cooperação, como professor, na República Popular de Angola e (iii) em funções de apoio educativo, pode e/ou deve ser excluído da contagem para efeitos do anexo VII a que se refere o preceito acabado de citar.
Em caso afirmativo o Autor apenas contará com 30 anos, 2 meses e 15 dias de serviço, em regime de monodocência, como pretende a Entidade ré; caso negativo, contabilizará os 33 anos e 6 meses de serviço, em regime de monodocência, como o Autor pretende ou reclama e, bem assim, preenchendo os requisitos previstos no artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do citado Dec. Lei n.º 229/2005, de 29/12.
Ora, de acordo com o artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29/12, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se, até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos II e VII.
Os n.ºs 8 e 9 do mesmo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 estabelecem ainda regras sobre a contagem do tempo de serviço exigido pelo número anterior, distinguindo, para esse efeito, dois períodos: o primeiro, referente ao período prestado até 31 de Agosto de 2006, sobre o qual rege o n.º 8; o segundo referente ao serviço prestado a partir 1 de Setembro de 2006, sobre o qual rege o n.º 9.
Com efeito, dispõe o referido n.º 8 que “Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem do tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”. E o n.º 9 do mesmo preceito dispõe que: “Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas serão considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:
a)Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;
b)Em outros níveis ou graus de ensino;
c)Com dispensa da componente lectiva”.
A resolução da questão sub judicio, passa também ainda pela interpretação dos artigos 36.º e 37.º do “Estatuto Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”.
Determina este artigo 36.º do ECD:
“1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.
2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.”
Por seu turno, dispõe o artigo 37.º do mesmo ECD:
“Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:
a) Licença sem vencimento por 90 dias;
b) Licença sem vencimento por um ano;
c) Licença, para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;
d) Licença sem vencimento de longa duração;
e) Perda de antiguidade.”
Ora, como claramente se verifica da matéria provada, o Autor, nos períodos de tempo respeitantes ao cumprimento do serviço militar obrigatório, seja desde 07/10/1974 a 07/11/1975, e quando esteve como cooperante em Angola, seja desde 03/01/1980 a 30/09/1981, períodos estes situados antes de 31 de Agosto de 1986, não esteve a desempenhar funções de docente em regime de monodocência, o que é evidente relativamente ao período de tempo em cumprimento do regime militar obrigatório e, também, não resulta demonstrado relativamente ao período de tempo em que exerceu funções como cooperante em Angola.
No que respeita ao período de tempo em que exerceu funções de apoio educativo, seja no período de tempo desde 01/09/2010 a 31/11/2011, portanto posteriormente a 1 de Setembro de 2006, também resulta provado que não esteve nessas funções de docente em regime de monodocência e nem em quaisquer funções que lei permita considerar-lhe esse tempo para efeitos de pedido de aposentação antecipada para efeitos do citado artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Dec. Lei n.º 229/2005, de 29/12. Se é certo que relativamente aos períodos de tempo em que o autor exerceu as funções de militar no cumprimento do regime do serviço militar obrigatório e, bem assim, no período de tempo em que exerceu as funções como cooperante docente em Angola, estavam então em vigor (antes de 1 de Setembro de 2006) os preceitos dos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) supra transcritos, também é certo que as posteriores versões dadas aos mesmos preceitos, pelas alterações introduzidas pelos Decs. Leis n.ºs 15/2007, de 19/01, 270/2009, de 30/09, 75/2010, de 23/06, 41/2012, de 21/02 (artigo 37.º), nada alteraram nesta matéria para efeitos de eventual inclusão desses períodos de tempo em que o autor prestou aquelas funções, para os mesmos efeitos do disposto no mesmo artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Dec. Lei n.º 229/2005, de 29/12.
Na verdade, o primeiro requisito para que um docente possa pedir ou gozar do direito excepcional da aposentação antecipada excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Dec. Lei n.º 229/2005, de 29/12, é que em todo o seu tempo de serviço, como docente, ele exerça essa docência em regime de monodocência. E a monodocência é caracterizada, como é sabido, implica a existência de um único docente responsável pelo conjunto das disciplinas que constituem o curriculum escolar, tarefa que, naturalmente, implica um maior esforço por parte do docente, com o domínio simultâneo de várias áreas, assim se justificando tal regime excepcional de aposentação.
Ou seja, em primeiro lugar, tem e teria o Autor de provar que nos referidos períodos de tempo e os quais a Entidade demandada (Ré) excluiu, com o acto impugnado, da contagem do tempo de serviço tivesse sido prestado efectivamente em tal regime de monodocência, que exerceu efectivamente a docência em regime de monodocência. O que significa que o Autor tem e teria de ter provado tinha trabalhado efectivamente como docente, nos períodos de tempo em causa, a ministrar aulas aos alunos em diversas disciplinas que, como também é consabido, normalmente é ou era feito nas escolas do ensino básico ou primário e a crianças ainda de tenra idade, seja, numa idade em que necessariamente prova no docente um maior desgaste físico e psicológico, aliás, sendo esta a razão de ser desse regime de aposentação excepcional.
E assim, não resulta do probatório que o Autor tenha demonstrado o exercício dessas funções de docente em regime de monodocência, nos períodos de tempo em causa, sendo que efectivamente nem sequer o podia demonstrar no período de tempo em que exerceu o serviço militar obrigatório e nos períodos em que exerceu funções como cooperante e em apoios educativos também não fez qualquer prova da monodocência, como efectivamente lhe competia, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Aliás, e no que respeita ao tempo ser viço em causa em que o Autor exerceu funções em apoios educativos, estas funções nem sequer consta da elencagem das denominadas funções de natureza técnico-pedagógicas definidas pela Portaria n.º 343/2008, de 30 de Abril, em cumprimento do disposto no artigo 39.º, n.º 4, do ECD aprovado pelo Dec. Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e, como tal, nunca podem ou poderiam essas funções ser consideradas como funções de natureza técnico pedagógicas que aliás, estariam sempre excluídas para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Dec. Lei 229/2005, conforme dispõe o n.º 9, alínea a), deste mesmo artigo 5.º.
Acresce ainda, e a nosso ver, que o artigo 5.º, n.º 8, do citado Dec. Lei n.º 229/2005, não significa que todos os docentes que normalmente exerceram a docência em regime de monodocência até 31 de Agosto de 2006, tenham o direito que lhes seja contado todo o tempo de serviço que não seja considerado nos termos do disposto dos artigos 36.º e 37.º do ECD então em vigor, para efeitos do disposto naquele artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do mesmo diploma legal. Não, entendemos, que aquele n.º 8 do mesmo artigo 5.º taxativamente identifica essas situações de tempo de serviço referidos naqueles artigos 36.º e 37.º do ECD, as quais não devem ser consideradas, para efeitos do número anterior (n.º 7), o que não significa nem pode significar abranger todas as demais, como aqueles períodos de tempo em causa, prestados pelo mesmo Autor até 31 de Agosto de 2006, seja o período em que prestou serviço militar e esteve em funções de cooperação, precisamente por não ter prestado serviço docente em efectivas funções de monodocência.
Razões por que, entendemos, não ter o despacho infringido a lei e, consequentemente, sofrer do vício de violação de lei, nomeadamente o disposto no artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Dec. Lei n.º 229/2005, de 29/12, e, bem assim, os n.ºs 8 e 9 do mesmo artigo 5.º deste diploma.
*
Todavia, vem ainda o Autor invocar a violação pelo despacho impugnado, dos princípios da constitucionais da igualdade, da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé e, consequentemente, o artigo 5.º, n.º 1, do CPA, princípios esses ínsitos nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da república Portuguesa.
Ora, não concretiza o Autor em que medida tais princípios foram ou são violados pelo acto impugnado e, consequentemente, não concretizando ou especificando o autor essas violações e/ou inconstitucionalidades assacadas ao acto, fica o tribunal sem objecto para poder apreciar essas violações da lei fundamental. O que quer dizer que não basta ou bastava ao autor invocar a violação dos alegados princípios constitucionais, da forma abstracta ou genérica como o faz sem a mínima concretização e, por isso, desconhecendo-se a concretização dessa alegação, não pode o tribunal fazer essa apreciação e, aliás, não se vislumbra que existam tais violações dos princípios constitucionais invocados e que possam ser assacadas ao acto impugnado.”
X
Vejamos:
O Recorrente insurge-se contra a sentença proferida em 12 de novembro de 2015 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que entendeu que o despacho impugnado não infringiu a lei e consequentemente não sofre do vício de violação de lei, nomeadamente o disposto na alínea a) nº 7 do artigo 5º do DL 229/2005, de 29 de dezembro e, bem assim, os nºs 8 e 9 do mesmo artigo 5º, do mesmo modo que não afronta quaisquer comandos constitucionais.
Revemo-nos na leitura do Tribunal a quo.
Com efeito, ressalta dos autos que o ora Recorrente requereu em 31/12/2012 a aposentação ao abrigo da disposição que, à data do requerimento, estabelecia um regime especial de aposentação dos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência (ponto b) dos factos assentes).
De acordo com a citada alínea a) do nº 7 do artigo 5º do DL 229/2005, de 29 de dezembro, os educadores e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podiam aposentar-se até 31 de dezembro de 2021, desde que, à data do acto determinante da aposentação, tivessem a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII, isto é, em 31/12/2012 (data indicada pelo ora Recorrente para a produção de efeitos), as condições legais mínimas para a aposentação ao abrigo da citada alínea a) do nº 7 do artigo 5º do DL 229/2005, acima referido, eram, cumulativamente, 58 anos e 6 meses de idade e 33 anos e 6 meses de serviço em regime de monodocência.
Ora, em 31/12/2012 o ora Recorrente tinha 59 anos e 9 meses de idade e 30 anos, 2 meses e 15 dias de serviço em regime de monodocência, prestados nos períodos de 01/10/1981 a 29/11/1981, de 03/12/1981 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/08/2010 e de 01/09/2011 a 31/12/2012. Ou seja, àquela data, o ora Recorrente não reunia o requisito relativo ao tempo de serviço previsto na alínea a) do nº 7 do artigo 5º do DL 229/2005, de 29/12, isto é, 33 anos e seis meses de serviço em regime de monodocência, pelo que o despacho impugnado não podia deixar de indeferir o pedido.
Quanto ao tempo de serviço prestado nos períodos de 07/10/1974 a 07/11/1975 (tempo de serviço militar), de 03/01/1980 a 30/09/1981 (tempo de cooperante) e de 01/09/2010 a 31/08/2011 (tempo em apoios educativos), trata-se de tempo que não corresponde a serviço docente em regime de monodocência ou equiparado, pelo que não pode ser considerado para efeitos daquele regime especial de aposentação previsto no nº 7 do artigo 5º do citado DL 229/2005, de 29 de dezembro (alíneas d) e e) do probatório).
Na verdade, as funções desempenhadas pelo ora Recorrente durante os períodos de 07/10/1974 a 07/11/1975 (tempo de serviço militar), de 03/01/1980 a 30/09/1981 (tempo de cooperante) não integram qualquer serviço docente e, muito menos, serviço docente em regime de monodocência.
Ainda que as referidas funções pudessem configurar funções de natureza técnico pedagógica, a verdade é que nunca poderiam ser consideradas como equivalentes a serviço docente em regime de monodocência.
É que o início da carreira do aqui Recorrente iniciou-se precisamente em 07/10/1974 para o desempenho do serviço militar, pelo que o mesmo nessa data, não se encontrava em serviço docente; só após 01/10/1981 é que veio a ser titular de uma turma de alunos e a ministrar a monodocência. Relativamente às funções desempenhadas pelo Recorrente durante o período de 01/09/2010 a 31/08/2011 (tempo em apoios educativos), apenas poderiam ser consideradas como equivalentes a serviço docente em regime de monodocência desde que prestado em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, o que não sucedeu.
Dir-se-á ainda que não se mostram violados quaisquer comandos constitucionais(1), mormente os indicados mas não densificados pela parte. Dito de outro modo, no que tange à violação dos citados princípios, não se mostra consubstanciada essa alegação, o que, desde logo, a faz soçobrar.
Como é sabido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença.
Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido se afirma no ac. do STA de 26/09/2007, proc. 1187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes".
Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o acórdão 186/90, proc. 533/88, de 06/06/90, do qual se retira o seguinte trecho:
"O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.° vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade», in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. III, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, págs. 404/405.
Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional-artigo 18°, n°1 da Constituição.
Princípio de conteúdo pluridimensional postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
(...)
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
(...)
E, no mesmo sentido, o ac. 39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificarão razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.
Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n° 2 do artigo 13°.
Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.”- na mesma linha, cfr. o ac. do STA 073/08, de 13/11/2008.
Ou seja, este sentido vinculativo do princípio da igualdade, exaustivamente dissecado pelo Tribunal Constitucional, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante.
É certo que a discriminação positiva é doutrinalmente admitida como uma excepção aos artºs 12º e 13º da CRP. Na verdade, a discriminação positiva poderá ser definida como o conjunto de actuações normativas estatais de carácter temporário tendentes a favorecer juridicamente um grupo em função da sua situação económica e social tradicionalmente marginalizada.
Mas, sublinhe-se, na hipótese dos autos, todo o contexto que rodeia a aplicação actual da lei ao caso mudou substancialmente.

In casu, não colhe o apelo à violação de qualquer comando constitucional, mormente os referidos pelo ora Recorrente, pois estes, tal como outros direitos que apenas são reconhecidos àqueles que exercem funções efectivas e as prestam em determinadas condições sem que daí resulte discriminação ou prejuízo para os demais, também o direito à aposentação antecipada em regime de monodocência constitui uma compensação por um modo concreto do exercício de funções, tido por especialmente penoso - exercício de funções monodocentes com componente lectiva na íntegra, isto é, sem redução -, não sendo pois extensivo aos períodos de tempo em que essas funções não são exercidas desse modo.
Em suma:
-a questão a decidir resume-se em saber se os períodos de tempo em que o Autor prestou serviço militar obrigatório, serviço de cooperante em missão de cooperação, como professor, na República Popular de Angola e, ainda, em funções de apoio educativo, devem ou não ser considerados, para os efeitos e/ou fins contidos no artigo 5°/7/a) do DL 229/2005, de 29/12, como prestados em regime de monodocência ou apenas como tempo de serviço normal e que contam ou devem ser contabilizados para a aposentação nos termos gerais e, assim, excluídos do referido regime especial previsto neste diploma legal;
-no caso em concreto, tal como decidido, não resultou provado que o Recorrente tenha exercido essas funções de docente em regime de monodocência, nos períodos de tempo em causa;
-desde logo, e em primeiro lugar no que concerne ao tempo de serviço prestado no serviço militar obrigatório, como é óbvio, tal serviço está claramente excluído das funções de monodocência;
-por outro, nos períodos em que exerceu funções como cooperante e em apoios educativos também não fez qualquer prova da monodocência, como efectivamente lhe competia, nos termos do disposto no artigo 342°/1 do Código Civil;
-como enfatizado na sentença, no que respeita ao tempo de serviço em apreço em que o aqui Recorrente exerceu funções em apoios educativos, estas funções nem sequer constam do elenco das denominadas funções de natureza técnico pedagógica definidas pela Portaria 343/2008, de 30 de abril, em cumprimento do disposto no artigo 39°/4 do ECD, aprovado pelo DL 15/2007, de 19 de janeiro e, como tal, sempre estariam excluídas para efeitos do disposto no artigo 5°/7/al. a) do DL 229/2005, conforme dispõe o n° 9, alínea a), deste mesmo artigo;
-é requisito necessário para que um docente possa pedir ou beneficiar do direito da aposentação antecipada excepcional, ao abrigo do disposto no falado artigo 5°/7, alínea a), do DL 229/2005, que em todo o seu tempo de serviço, como docente, ele exerça essa docência em regime de monodocência;
-e a monodocência implica a existência de um único docente responsável pelo conjunto das disciplinas que constituem o curriculum escolar, tarefa que, naturalmente, implica um maior esforço por parte do docente, com o domínio simultâneo de várias áreas, assim se justificando tal regime excepcional de aposentação;
-no caso posto, não tendo o Recorrente demonstrado que as funções em causa foram desempenhadas em regime de monodocência, não possui o tempo de serviço necessário para se aposentar antecipada e excepcionalmente, ao abrigo do estatuído no normativo visado - artigo 5°/ 7/al. a) do DL 229/2005, de 29 de dezembro -.
Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 13/01/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
__________________________________
Artigo 266º (Princípios fundamentais)
1…..
2.Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.