Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01259/09.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PENSÃO ANTECIPADA REGIME FLEXIBILIZAÇÃO VELHICE ART. 21.º DL 187/2007 |
| Sumário: | 1 . Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. 2 . Tendo o recorrente apenas demonstrado estarem cumpridos apenas 28 anos -- e não os 30 anos necessários para poder beneficiar do regime em causa - o que deveria ter efectivado no procedimento administrativo, através de documentação idónea --, inexiste razão para que se ordene a produção de prova, no âmbito desta acção, até porque a prova que se impõe é a prova documental, que não a testemunhal.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/18/2012 |
| Recorrente: | J. ... |
| Recorrido 1: | Instituto de Solidariedade e Segurança Social |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . JS. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 3 de Fevereiro de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra o INSTITUTO de SEGURANÇA SOCIAL, IP /CENTRO NACIONAL de PENSÕES, onde peticionava a condenação deste: - a reconhecer a pensão antecipada no regime de flexibilização por velhice, prevista no artigo 21.º do Dec. lei 187/2007 de 10 de Maio; - à adopção dos actos e operações necessárias para prosseguir com o processo de aposentação do Autor mediante apuramento do respectivo tempo de serviço, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela administração, nomeadamente, que seja contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço de trabalhador independente, com emissão de guias para pagamento das contribuições prescritas de forma a completar os períodos contributivos que porventura estejam em falta; e ainda, - a analisar a verificação dos demais requisitos de aposentação do Autor ao abrigo do Dec. lei 187/2007, de 10 de Maio e, com a observância dos prazos legais nele fixados, solicitando, para o efeito, a confirmação pelo C.D.S.S. de Braga quanto aos demais períodos contributivos. * 2 . O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:"1 – Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem, delimitar o objecto do presente recurso. 2 – A discordância do recorrente relativamente à sentença ora em crise prende-se com o facto de não ter sido julgado procedente o registo de remunerações nos períodos: · 30.04.1987 a 20.11.2006 ( 5 meses como empresário em nome individual); · 02.03.1996 a 14.11.1996 (5 meses como trabalhador da sociedade SC. …, Ld.ª); · Desde 12.08.1996 até 12.08.1997 (1 ano como trabalhador da sociedade FC. …, Ld.ª). 3 – Apesar de o A. ter apresentado prova documental referente àqueles períodos de tempo, os mesmos não foram admitidos, pelo que tratando-se de factos relevantes do processo careciam de melhor prova. 4 – Pelo que o Tribunal a quo deveria mandar abrir um período para produção de prova sobre factos que (para si) eram controversos, pelo que não podemos concordar com o que vem dito na douta sentença: sendo certo que não foi produzido qualquer outro meio de prova idóneo para sustentar estes factos.” 5 – Não foram respeitadas todas as garantias do Recorrente de apresentação e produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade. 6 – Ora, no caso dos autos, compulsados os articulados, existe matéria controvertida – cfr. artigos 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 14.º da p.i. e 3.º, 4.º e 5.º da Contestação oferecida pelo Réu. 7 – Perante isso, impunha-se, de acordo com o enunciado na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º, determinar a abertura de um período de produção de prova, pelo que a sentença deve ser revogada nesta parte e deve ser aplicado correctamente o estabelecido naquele artigo, designadamente o que consta da alínea c) do seu n.º 1". * 3 . Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido ISS, IP apresentar contra alegações - fls. 94/95 -, mas sem que formule conclusões.* 4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.* 5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO 1 . 1 - São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1) Em 30.06.2008, o Autor requereu ao Centro Nacional de Pensões (CNP) a pensão antecipada, com efeitos a partir de 01.07.2008 – cfr. fls. 4 a 5 vs. do PA. 2) Em 25.07.2008, os serviços do CNP exararam a seguinte informação: “Concluída a instrução do processo, verifica-se que o requerente não reúne as condições legais para a atribuição da prestação acima referida, pelos seguintes motivos: Não tem 30 anos aos 55 anos de idade ao abrigo do Dec. 187/2007.” – cfr. fls. 3 do PA. 3) Sobre tal informação consta despacho da mesma data, com o seguinte teor: “Notifique-se o beneficiário, nos termos do artº 94º do D.L. nº 329/93, de 25 de Setembro” – idem. 4) Por ofício datado de 25.07.2008, o Autor foi notificado nos seguintes termos: “Relativamente ao requerimento apresentado em 2008/06/30, para a concessão da pensão por antecipação do regime da flexibilização da idade de velhice, prevista no art.º 21º do DL nº 187/2007, de 10 de Maio, informamos que até 2007/06/30 data em que completou 55 anos de idade, foram contados 27 anos civis relevantes para cálculo da pensão do regime geral de segurança social, compreendidos nos períodos: - 1968/05 a 1968/10 – 1 ano - 1970/02 a 1991/12 – 22 anos - 1996/11 a 1996/12 – 60 dias - 1997/01 a 1997/02 – 59 dias - 2001/01 a 2004/12 – 4 anos Verifica-se que não completou 30 anos civis relevantes para cálculo até aos 55 anos de idade, pelo que não reúne as condições de concessão da pensão antecipada por flexibilização da idade, estabelecidas no art.º 21, nº 2 do referido diploma. Nos termos do art.º 89 do DL 187/2007, de 10 de Maio, poderá por escrito e no prazo de 10 dias úteis informar o que se lhe oferecer sobre o assunto, designadamente se existem outros períodos contributivos. O decurso deste prazo sem a indicação de novos elementos contributivos determina o indeferimento tácito do pedido de pensão antecipada por flexibilização da idade. (...)” - cfr. fls. 1 do PA. 5) Em resposta a este ofício, o Autor remeteu carta ao Réu, datada de 05.08.2008 e na qual afirma o seguinte: “1. – No período referenciado por V. Exa. entre “1970/02 a 1991/12 – 22 anos” há um erro, conforme Declaração da minha entidade Patronal de então, que se junta. Efectivamente fui admitido na empresa TE. … no mês de Fevereiro, mas de 1969 e não de 1970 conforme é dito por V. Exa. 2. – No período compreendido entre 1992 a 1995, trabalhei numa empresa de construção civil denominada IC. …, Lda., com sede em Lisboa. 3. – No período compreendido entre 1/3/96 a 12/8/96, trabalhei na empresa SC. ..., Lda., com sede em Braga, conforme documento efectuado entre as partes em 14/11/96, dando fim ao contencioso que durava desde o final do contrato em 12/8/96. 4. – No período compreendido entre 12/8/96 a 12/8/97 trabalhei na empresa FC. …, Lda., conforme declaração que se junta. 5. – No período compreendido entre 2005/01 a 2006/10, trabalhei na empresa JL. …, com sede em Póvoa de Lanhoso, conforme extracto da Segurança Social e Folhas de Descontos” – cfr. fls. 12 do PA. 6) Tal carta foi instruída com os seguintes documentos: - Cópia de declaração com o seguinte conteúdo: “Declara-se para os devidos efeitos que o Srº JS. …, número de Segurança Social, 10291259371 de caixa de BRAGA, iniciou o trabalho na TE. … em 01/02/1969”; - Cópia de documento intitulado “Rescisão por mútuo acordo de contrato de trabalho”, outorgado pelo Autor e MC. …, na qualidade de sócia-gerente da sociedade SC. …, Lda. - Cópia de declaração emitida por FC. …, Lda., com o seguinte teor: “Para os devidos efeitos e a pedido do Sr. JS. …, número de Segurança Social 10291259… de Braga, se declara que o mesmo iniciou o trabalho nesta empresa em 12/08/1996 e terminou em 12/08/1997". - cópia de declarações de remunerações do Autor, apresentadas pela entidade empregadora JL. …, referentes aos meses de 01.2005 a 10.2006. 7) Em 03.10.2008, o Autor remeteu ao C.D.S.S. de Braga, via internet, três requerimentos de pagamento de contribuições com efeitos retroactivos – cfr. doc. 7 junto com a PI. 8) Por ofício datado de 23.10.2008, o Autor foi notificado nos seguintes termos: “(...) nos termos do despacho de 2008/10/20, da Directora do Núcleo de Gestão de Remunerações, no uso da delegação de competências, fica V. Exa. notificado que o sentido provável da decisão será o indeferimento do requerimento apresentado para pagamento de contribuições prescritas, que deu entrada neste Centro Distrital em 2008/10/03 se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção deste ofício, não der entrada neste Centro Distrital, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar a esta decisão, juntando meios de prova, se for caso disso. Os fundamentos para esta proposta de decisão são os abaixo assinalados com X: Não foi apresentado nenhum dos documentos citados no artigo 9.º do Decreto-Lei nº 124/84, de 18/04, para comprovar o efectivo exercício da actividade profissional, e que são: duplicados das declarações para efeitos fiscais, designadamente das declarações de imposto profissional devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões, cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços competentes ou certidão de sentença ou de auto de conciliação judicial.” – cfr. doc. 8 junto com a PI. 9) O Autor pronunciou-se sobre esta proposta de decisão, através de requerimento datado e recebido em 04.11.2008, cujo teor parcialmente se transcreve: “1.- Desde 30 de Abril de 1987 e até 20-11-2006, estive colectado como empresário em nome individual, conforme certidão anexa, logo obrigado a contribuir para a Segurança Social. 2.- Nunca o fiz segundo o regime de independentes porque sempre o fiz pelo regime de trabalhador por conta de outrem. 3.- Na prática, tenho estado impedido de exercer a minha actividade comercial desde 1994 pelo facto de me terem roubado o estabelecimento. 4. – Embora o estabelecimento funcione em nome de estranhos desde aquela data ainda espero obter reparação através dos Tribunais portugueses ou em última instância do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. 5.- Relativamente ao estipulado no DL-124/84, informo que aos documentos apresentados como prova de ter trabalhado nas firmas SC. …, Lda. e FC. …, Lda. se poderá juntar o Mapa Quadro de Pessoal arquivado no Inspecção de Trabalho de Braga, entregue pela FC. …, Lda. em Novembro de 1996. (...)” – cfr. doc. 9 junto com a PI. 10) Este requerimento foi acompanhado de certidão do Serviço de Finanças de Amares, emitida em 4 de Novembro de 2008, que atesta que o Autor esteve colectado pela actividade de Cafés, CAE 56301, desde 30/04/1987 até 20/11/2006. – idem. 11) Através de ofício datado de 18.11.2008, o Réu notifica o Autor de que, reapreciado o processo, foi indeferido o pedido de pagamento de contribuições prescritas, por despacho de 2008/11/17, da Directora do Núcleo de Gestão de Remunerações, no uso da subdelegação de competências, com o seguinte fundamento: “Os documentos apresentados em 04.11.2008 não se encontrarem previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18/04, para efeitos de prova do exercício de actividade”. – cfr. doc. 10 junto com a PI. 12) O período contributivo de 01/2005 a 10/2006 foi anulado por despacho de 14.09.2007, da Directora do Núcleo de Identificação de Beneficiários e Registo de Remunerações do CDSS de Braga – cfr. fls. 7 e 14 do PA. 13) O Autor apresenta registo de remunerações nos seguintes períodos: - 1968/05 a 1968/10 - 1969/02 a 1991/12 - 1996/11 a 1997/02 - 2001/01 a 2004/12 (cfr. Doc. 1 junto com a contestação). 14) A presente acção deu entrada em 11/09/2009 – cfr. fls. 1 dos autos. * 1 . 2 - A decisão recorrida entendeu dar como não provados os seguintes factos:1) O Autor apresenta registo de remunerações nos seguintes períodos: - 30.04.1987 a 20.11.2006 (5 meses como empresário em nome individual); - 02.03.1996 a 14.11.1996 (5 meses como trabalhador da sociedade SC. …, Lda.); - 12.08.1996 a 12.08.1997 (1 ano como trabalhador da sociedade FC. …, Lda.). 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva em verificar se a decisão do TAF de Braga laborou em erro de julgamento ao não reconhecer o direito do recorrente à pensão de velhice por antecipação de idade, por inverificação de um dos seus requisitos - 30 anos civis relevantes para o cálculo da pensão - art.º 21.º do Dec. lei 187/2007, de 10 de Maio. * A sentença recorrida justificou a decisão nos termos que seguem e com os quais, atentos os factos provados (e não provados) e as exigências legais, não podemos deixar de concordar."A primeira questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se o Autor reúne os requisitos legais necessários para usufruir da pensão de velhice por antecipação da idade, nos termos do artigo 21.º do DL 187/2007, de 10 de Maio (diploma que veio definir e regulamentar “regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social”) e que dispõe o seguinte: “Artigo 21.º Flexibilização da idade de pensão de velhice 1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos. 2 – Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. 3 – (...).” Mais concretamente, a primeira questão decidenda resume-se a saber se o Autor completou, à data em que perfez 55 anos, 30 anos civis de registos de remunerações relevantes para cálculo da pensão. Para o efeito, há que considerar o disposto no artigo 12.º do supra citado Decreto-Lei: “Artigo 12.º Densidade contributiva 1 - Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º 2 - Quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva, dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias. 3 - Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil. 4 - Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias.” Dos factos provados, resulta que o Autor apresenta registo de remunerações nos seguintes períodos: - 1968/05 a 1968/10 - 1969/02 a 1991/12 - 1996/11 a 1997/02 - 2001/01 a 2004/12 Assim, de acordo com aqueles critérios legais, devem considerar-se cumpridos os seguintes anos civis: - 1968/05 a 1968/10 – 1 ano - 1969/02 a 1991/12 – 23 anos - 2001/01 a 2004/12 – 4 anos No período de 1996/11 a 1997/02, o Autor apresenta, em conglobação, apenas 119 dias de registo de remunerações, pelo que os mesmos se revelam insuficientes para completar 1 ano. Temos, assim, que o Autor apresenta, aos 55 anos de idade, 28 anos completos com registo de remunerações. Do exposto resulta que o Autor não reúne todos os requisitos para que lhe seja atribuída a pensão de velhice por antecipação da idade, ao abrigo do artigo 21º do D.L. 187/2007, supra transcrito. Pelo que se impõe, nesta parte, a improcedência da acção. Peticiona, ainda, o Autor a condenação do Réu a prosseguir com o processo de aposentação daquele, considerando para o efeito, o tempo de serviço de trabalhador independente, com emissão de guias para pagamento das contribuições prescritas de forma a completar os períodos contributivos que porventura estejam em falta. O artigo 9.º do D.L. 124/84, de 18/04 - alterado pelos Dec. Leis 201/95, de 01.08, 330/98, de 02.11, 14/2007, de 19.01 e 72/2010, de 18.06 - que regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social, dispõe o seguinte: “Artigo 9.º (Provas a apresentar para pagamento de contribuições prescritas) 1 - O pagamento de contribuições prescritas, requerido pelas entidades patronais faltosas ou pelos trabalhadores interessados, só poderá ser autorizado pelas instituições de segurança social desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos seguintes: a) Duplicados das declarações para efeitos fiscais, designadamente das declarações de imposto profissional, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões; b) Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes; c) Certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais. 2 - A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de actividade efectivamente comprovado.” Como se pode ler no preâmbulo do diploma, a maior exigência imposta nos meios de prova do exercício de actividade profissional, tem o objectivo de “dificultar a fraude e o acesso indevido aos benefícios sociais”. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 655º do CPC, quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada. A autorização de pagamento das contribuições prescritas encontra-se, assim, dependente da comprovação da actividade profissional por um dos modos acima referidos. Como decorre dos factos provados, o Autor requereu o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos e, em sede de audiência prévia, instruiu o procedimento com certidão do Serviço de Finanças de Amares que atesta que o Autor esteve colectado com a actividade de Cafés, CAE 56301, desde 30/04/1987 até 20/11/2006. Tal requerimento foi indeferido, por se entender que o documento apresentado não se encontra previsto no artigo 9.º do DL 124/84, supra transcrito. E, desde já se adianta que outra não poderia ser a decisão do Réu. Com efeito, as ali referidas declarações para efeitos fiscais, designadamente declarações de imposto profissional (alínea a)) devem ser interpretadas como declarações de rendimentos apresentadas pelo contribuinte à administração fiscal. Estabelecendo a norma um “numerus clausus” de meios susceptíveis de servir para a demonstração do exercício da actividade profissional relativamente ao período temporal a que corresponderiam as contribuições prescritas e aí não se subsumindo o documento junto pelo Autor, impõe-se concluir que o Autor não logrou provar tal requisito. Com efeito, se a existência de rendimentos revela, de forma segura, o exercício de uma actividade profissional, o mesmo não sucede com a situação de «colectado» nas finanças, o que, aliás, o próprio Autor reconhece, quando afirma que deixou de exercer a actividade comercial desde 1994, pelo facto de lhe terem “roubado o estabelecimento”, embora continuasse “colectado” até 20/11/2006 (cfr. ponto 9 dos factos provados). Em face do exposto, devem improceder os restantes pedidos formulados pelo Autor". * Na verdade, a prova documental apresentada pelo recorrente à entidade administrativa - ISS-IP - não demonstra, por um lado, que nos períodos em causa ---30.04.1987 a 20.11.2006 (5 meses como empresário em nome individual), de 02.03.1996 a 14.11.1996 (5 meses como trabalhador da sociedade SC. …, Lda.) e 12.08.1996 a 12.08.1997 (1 ano como trabalhador da sociedade FC. …, Lda.) --- tenham sido efectivados os devidos descontos para poder usufruir da pensão peticionada - o que facilmente poderia ser efectivado, caso esses descontos tivessem ocorrido, nem mesmo e sequer demonstra, por documentação bastante, a data de início e fim dessas relações laborais, as quais - se provadas - importariam a regularização dos respectivos débitos contributivos e o consequente cômputo de tempo para o cálculo dos 30 anos, sendo que apenas se demonstra estarem cumpridos 28 anos.Mas, se o recorrente não logrou fazer essa prova em sede de procedimento administrativo - as provas apresentadas foram admitidas, mas foi entendido não demonstrarem, nos termos legais, a devida relevância jurídica, face às fortes exigências quanto aos meios de prova -, como se impunha em termos legais, também entendemos que não o poderia fazer agora e por duas óbvias razões: - por um lado, se tivesse conseguido reunir a pertinente documentação, não deixaria de a ter junto, desde logo, aquando solicitada expressamente pela Segurança Social; - por outro, a prova em causa não poderá ser efectivada através de testemunhas. Acresce que nos períodos questionados - porque se referem a períodos em que já estava em vigor o Dec. Lei 124/84, de 18/4 - , também competia ao recorrente - nos termos dos arts. 3.º e 4.º do Dec. lei 124/84, de 18/4 - declarar às instituições de segurança social, pelas quais devam ser abrangidos, o início do exercício de actividade profissional e de vinculação a uma nova entidade patronal. Mas inexistindo qualquer prova dessas declarações, bem como mesmo documentação idónea que comprove as relações laborais questionadas - a qual legalmente se impunha (art.º 6.º do Dec. lei 124/84) -, atentas as fortes exigências de prova, cujo ónus cabe ao beneficiário, nos termos previstos no art.º 9.º do Dec. lei 124/84 --- que bem se compreendem, pois o legislador pretendeu - como se refere nos respectivo Preâmbulo - " ... uma maior exigência nos meios de prova do exercício da actividade profissional, por forma a dificultar a fraude e o acesso indevido aos benefícios sociais" --- temos de concordar que inexistem elementos documentais suficientes para se poder concluir que o recorrente reunia o requisito cumulativo para poder usufruir da pretendida pensão - 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão; antes apenas se demonstram 28 anos. * Importa, assim, sem necessidade de outras considerações, em negação de provimento do recurso, manter a sentença recorrida, inexistindo, assim qualquer razão para que se determine a abertura de produção de prova, como pretende o recorrente, sendo que é este mesmo o enfoque do seu recurso, como se depreende das conclusões da suas alegações de recurso.III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.* Notifique-se.DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 07 de Dezembro de 2012 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |