Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00705/17.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | MARIA CLARA ALVES AMBROSIO |
| Descritores: | CONTRATO; LEI DOS COMPROMISSOS; SANAÇÃO DA NULIDADE; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, I.RELATÓRIO [SCom01...], S.A., instaurou acção administrativa contra o MUNICÍPIO ..., peticionando a condenação do R. a pagar à A.: “A)- €35.023,50 (trinta e cinco mil vinte e três euros e cinquenta cêntimos), valor correspondente ao montante faturado nos autos n.°2 e ainda não pago. B)- €6.389,25 (seis mil trezentos e oitenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos) de juros vencidos. C)- O montante referente aos juros vincendos desde a interposição da ação até efetivo e integral pagamento.” O R. apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção e por impugnação, pugnando pela total improcedência da acção. A A. apresentou réplica. A A. deduziu incidente de intervenção principal provocada do sócio único da [SCom02...] na pessoa dos liquidatários, «AA» e «BB», e dos administradores «CC», «DD» e «EE». Foi admitida a intervenção principal provocada do sócio único da [SCom02...], na pessoa dos liquidatários «AA» e «BB» e dos administradores «CC» dos «CC», «DD» e «EE». «AA» e «BB», contestaram a acção, em representação do sócio único, MUNICÍPIO ..., pugnando pela nulidade dos contratos e pela improcedência da acção, aderindo ao teor da contestação do MUNICÍPIO .... O interveniente, «CC», contestou, pugnando pela improcedência da ação. O interveniente, «DD», contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido. O interveniente, «EE», contestou, pugnando pela sua ilegitimidade e pela improcedência da ação. O MUNICÍPIO ..., representado pelos liquidatários «AA» e «BB», pronunciou-se sobre as contestações dos intervenientes, impugnando-as. O MUNICÍPIO ... pronunciou-se sobre as contestações impugnando-as. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO ... e de «EE» e foi proferido despacho de fixação do objeto do litigio e temas de prova. Foi realizada audiência final. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto julgou a acção procedente, condenando o Réu, Município, a pagar à Autora a quantia correspondente a € 35.023,50, valor estabelecido no contrato de empreitada, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal em vigor, na qualidade de cessionário dos compromissos assumidos pela “[SCom02...]”, entretanto liquidada, absolvendo os demais Intervenientes Principais do peticionado. * Inconformado com a decisão proferida, o R. interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: “A - O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a acção totalmente procedente, sendo também impugnada a matéria de facto dada como provada. B - Nenhuma das testemunhas indicadas como tendo fundamentado a resposta a este ponto da matéria de facto declararam que o Município sabia que a [SCom02...] assumia despesas em violação da Lei dos Compromissos. C - Todas reconheceram as dificuldades económicas da [SCom02...] mas nenhuma afirmou, de forma clara e com conhecimento de causa, que a Câmara Municipal sabia que a [SCom02...] assumia despesas ao arrepio da Lei. D - As únicas testemunhas que poderiam confirmar esse conhecimento seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...], como era o caso da testemunha «FF» e nunca esta testemunha declarou que sabia - ou que o Município sabia - quais os procedimentos seguidos pela [SCom02...] para assumir despesas e que esta assumia despesas em desrespeito da Lei dos Compromissos. E - Deve ser eliminado o ponto W) dos Factos Provados, passando a constar como Não Provado. F - O art. 2º, nº 1, da Lei dos Compromissos determina a sua aplicação “a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho”. G - A [SCom02...] consta da lista de entidades que resulta do art. 2º da LEO e regulando esse preceito também o subsector local do sector público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsector local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral - i.e. tanto dos princípios como das regras - da Lei dos Compromissos e do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo que a Lei dos Compromissos lhe é directamente aplicável. H - À [SCom02...] aplicavam-se, quer os princípios, quer as regras, constantes da Lei dos Compromissos, só podendo ser contraídas novas obrigações se existissem fundos disponíveis e se a essas fosse aposto o respectivo número de compromisso, sem os quais essas obrigações seriam nulas. I - A Lei 22/2015 não constitui lei interpretativa, designadamente no que respeita à introdução do seu n.º 3 como forma de clarificar o seu n.º 2, mas sim lei inovadora, aplicável apenas para futuro. J - Estando a [SCom02...] sujeita à Lei dos Compromissos, evidente se torna que esta obrigação foi indevidamente assumida, face às disposições da Lei em causa, pois a [SCom02...] não dispunha de fundos disponíveis quando celebrou o contrato aqui em causa e a este não foi aposto o competente e necessário número de compromisso, sendo portanto nula face aos termos desta Lei. L - No âmbito do processo de liquidação da [SCom02...] o recorrente assumiu todos os compromissos que haviam sido legalmente contraídos e não poderia nunca assumir compromissos nulos. M - A falta de número de compromisso é um requisito de validade do contrato. N - Nos termos do art. 9º, nº 2, da Lei dos Compromissos a recorrida tinha também obrigação de fiscalizar o cumprimento desta obrigação legal, obrigação esta que não era de difícil cumprimento. O - A nulidade não decorre da actuação do recorrente mas sim da [SCom02...] e também da recorrida, que omitiu o seu dever de fiscalização. P - O recorrente sempre agiu de boa fé perante a recorrida, só não pagando a obrigação existente porque a lei o impede e não por vontade própria. Q - Não houve um comportamento do recorrente - ou da [SCom02...] - visando induzir a recorrida em erro quanto ao cumprimento da Lei dos Compromissos. R - A recorrida pode demandar os responsáveis pela violação da lei, pelo que não fica desprotegida. S - Não foi produzida prova sobre a boa ou má fé das partes quando negociaram o contrato pelo que não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório. T - Se o efeito anulatório for levantado só são devidos juros de mora desde a data em que a obrigação se tornou válida, ou seja desde a sentença, pois só nessa altura a obrigação se torna exigível. U - A douta sentença em crise viola os arts. 2º, 5º e 9º da Lei 8/2012, bem como o art. 289º do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente. V - Ainda que assim se não entenda, sempre deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento dos juros de mora que se tenham vencido antes da prolação da decisão final. Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: I - Ser alterada a resposta dada à matéria de facto, passando o ponto W) a constar dos factos não provados; II - Ser revogada a sentença em crise, proferindo-se decisão que julgue a acção improcedente; III - Caso assim se não entenda deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento de juros de mora vencidos antes da decisão final, assim fazendo Vas Exas, como habitualmente, inteira e sã Justiça.” * A A. apresentou contra-alegações, nas quais expõe as seguintes conclusões: 1.ª - A douta sentença recorrida, ao ter julgado procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, ter condenado o R. ‘MUNICÍPIO ... ...’ a pagar à A. a quantia de € 35.023,50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável às operações comerciais, contabilizados nos termos do disposto nos art.ºs 326.º n.ºs 1 e 2, e 299.º do C.C.P., procedeu a uma adequada valoração da matéria de facto e a uma irrepreensível interpretação e aplicação da lei, devendo ser mantida nos seus precisos termos. 2.ª - Consequentemente, deve o presente recurso improceder, quer na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, quer no âmbito do pretenso erro de interpretação e aplicação da lei. 3.ª - O recorrente considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao ter dado como provado o facto constante da alínea W) do elenco dos factos provados, mas não lhe assiste qualquer razão. 4.ª - O recorrente, ao pretender impugnar a decisão da matéria de facto constante da alínea W) do elenco dos factos provados, devia ter dado cumprimento nas conclusões da sua alegação de recurso aos ‘ónus’ que sobre si impendiam, enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C. – e não o fez. 5.ª - Nas conclusões da alegação de recurso o recorrente, além do mais, incumpriu o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C.). 6.ª - O não cumprimento de tais ónus pelo recorrente acarreta ou determina, necessariamente, a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, em conformidade com o que dispõe o art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. – o que expressamente se requer. 7.ª - Mas ainda que (por hipótese académica) não seja rejeitado o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, sempre o mesmo deverá improceder e ser mantida a factualidade dada como provada constante da alínea W) do elenco dos factos provados, atenta a motivação da matéria de facto constante das págs. 22 a 29 da douta sentença, onde se evidencia a valoração e análise crítica dos meios probatórios e as razões ou fundamentos que levaram o Tribunal ‘a quo’ a dar como provada a factualidade constante da alínea W) do elenco dos factos provados, e que a recorrida (com a devida vénia) subscreve na sua integralidade. 8.ª - Também não assiste qualquer razão ao recorrente quando imputa à decisão recorrida erro na interpretação e aplicação da lei ao ter decidido que as normas expressas, tal qual se encontram consagradas na Lei dos Compromissos, não se aplicavam à ‘[SCom02...]’ no ano de 2012, considerando o âmbito de aplicação previsto no art.º 2.º, n.º 2, da Lei dos Compromissos. Com efeito, 9.ª - A ‘[SCom02...]’ constava da lista de entidades públicas reclassificadas, em concreto – S.... – Administração Regional e Local – Administração Local – Serviços Autónomos da Administração Local –, integrando por isso o âmbito subjectivo previsto no art.º 2.º, n.º 2, da Lei dos Compromissos. 10.ª - Nesse contexto, como irrepreensivelmente se consignou na douta decisão recorrida, enquanto aos organismos integrados no âmbito do n.º 1 do art.º 2.º da Lei dos Compromissos se aplicam as regras e princípios jurídicos definidos em tal diploma legal, já aos organismos abrangidos pelo n.º 2 do art.º 2.º (como a ‘[SCom02...]’) apenas se aplicam os princípios contidos em tal lei, devendo ainda, no que respeita aos organismos integrados nos subsectores da administração regional e local, respeitar-se o princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do art.º 5.º da Lei de Enquadramento Orçamental. 11.ª - A douta sentença recorrida, ao ter decidido que as normas expressas, tal como se encontram previstas na Lei dos Compromissos, apenas se aplicam às entidades que se enquadrem na previsão do n.º 1 do art.º 2.º, e sendo a ‘[SCom02...]’ um organismo enquadrado na previsão do n.º 2 do art.º 2.º, na ausência de ‘princípios contidos’ em tal diploma, não lhe era aplicável a Lei dos Compromissos – procedeu a uma irrepreensível interpretação e aplicação da lei, decisão que por não ser merecedora de qualquer censura, deverá ser mantida, com os efeitos legais que daí decorrem. 12.ª - Assim, atenta a factualidade dada como provada, deverá ser proferido douto acórdão que confirme a também douta decisão recorrida, nos seus precisos termos. Sem prescindir, 13.ª - Para a hipótese (que se julga académica) de se considerar que, à data dos factos, eram aplicáveis à ‘[SCom02...]’ as regras/normas expressas, tal qual se encontram consagradas na Lei dos Compromissos, ainda assim a douta sentença recorrida deverá manter-se nos seus precisos termos. Com efeito, 14.ª - O R. ‘MUNICÍPIO’, ao alegar a ‘nulidade’ do contrato por violação da Lei dos Compromissos, com o propósito de se eximir ao pagamento dos serviços prestados pela A. em equipamento seu, sem a realização dos quais não estaria a funcionar em condições de segurança, pretende locupletar-se, directa e imediatamente, à custa da A. – o que, atenta a factualidade dada como provada, consubstancia um claro e manifesto abuso de direito, na vertente de ‘venire contra factum proprium’ – que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos – o que tanto bastaria para julgar procedente a presente acção. 15.ª - Por outro lado, mesmo na eventualidade de ser considerado nulo o contrato celebrado entre a A. e a ‘[SCom02...]’, por violação do n.º 3 do art.º 5.º da LCPA, sempre deveria ser declarada a sua convalidação por a situação dos autos, atenta a factualidade dada como provada, se enquadrar na previsão do n.º 4 do art.º 5.º da LCPA; o mesmo é dizer, por se encontrarem verificados os pressupostos aí enunciados, e, em consequência, ser declarada sanada a referida nulidade. 16.ª - Sanada a anulabilidade, deveria ser proferida douta decisão que condenasse o recorrente nos precisos termos que constam da douta decisão recorrida. Ainda sem prescindir, 17.ª - Na eventualidade de se entender serem aplicáveis à ‘[SCom02...]’ as regras e normas da Lei dos Compromissos, de não ser declarado o abuso de direito, nem sanada a nulidade, considerando-se o contrato nulo, ainda assim o R. devia ser condenado a pagar à A. a quantia por esta peticionada. E, 18.ª - Nessa eventualidade, a A./recorrida (ora respondente), pelo rigor técnico/jurídico, pela fundamentação legal, doutrinal e jurisprudencial, dá por integralmente reproduzido o que a esse propósito se consignou na douta sentença recorrida, devendo, a final, o R./recorrente ser condenado a pagar à A. a quantia peticionada decorrente dos serviços prestados, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento. 19.ª - Finalmente e por mera cautela de patrocínio, para a hipótese de assim se não entender, deverão os intervenientes principais ser solidariamente condenados a indemnizar a A. pelo dano sofrido que corresponde ao valor e respectivos juros peticionados nos presentes autos. NESTES TERMOS, DEVE O RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ‘MUNICÍPIO’ SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, NESSA EXACTA MEDIDA, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE CONFIRME A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E, NESSA MEDIDA, CONDENE O RÉU ‘MUNICÍPIO’ NO PA-GAMENTO À AUTORA DA QUANTIA POR ESTA PETICIONADA (capital e juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento). NA HIPÓTESE (que se julga académica) DE SE ENTENDER DE MODO DIVERSO, A FINAL SEMPRE DEVERIAM SER SOLIDARIAMENTE CONDENADOS OS INTERVENIENTES PRINCIPAIS A INDEMNIZAR A AUTORA PELO DANO POR ESTA SOFRIDO E QUE CORRESPONDE À QUANTIA POR ESTA PETICIONADA (capital e juros moratórios, até integral pagamento), NO PAGAMENTO À AUTORA. ASSIM DECIDINDO V. Ex.ªs FARÃO J U S T I Ç A . * O interveniente, «DD» apresentou contraalegações ao recurso do R.. e, subsidiariamente, requereu a ampliação do objecto do recurso, concluindo que “deve o recurso ser julgado improcedente ou, caso assim não se entenda, ser julgados procedentes os fundamentos invocados em sede de ampliação do âmbito do recurso, absolvendo-se o Recorrido do pedido”. * O MUNICÍPIO ..., notificado das contra-alegações apresentada pela Autora, veio pugnar por que seja “DESCONSIDERADA A PRETENSÃO DA RECORRIDA NA PARTE EM QUE PETICIONA QUE “NA HIPÓTESES (QUE SE JULGA ACADÉMICA) DE SE ENTENDER DE MODODIVERSO, A FINAL, SEMPRE DEVERIAM SER SOLIDARIAMENTE CONDENADOS OS INTERVENIENTES PRINCIPAIS A INDEMNIZAR A AUTORA PELO DANO POR ESTA SOFRIDO E QUE CORRESPONDE À QUANTIA POR ESTA PETICIONADA (CAPITAL E JUROS MORATÓRIOS, ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO), NO PAGAMENTO À AUTORA”, NÃO SE CONHECENDO DE TAL QUESTÃO”. * O MUNICÍPIO ..., na qualidade de sócio único da extinta sociedade [SCom02...] EEM, representado para os devidos e legais efeitos pelos liquidatários da sociedade, Eng.º «AA» e Dr. «BB», Interveniente nos autos à margem referenciados, na resposta ao pedido de ampliação do objeto do recurso requerido pelo Interveniente «DD» nas suas contraalegações, apresentou as seguintes conclusões: “I. A ampliação do objeto do recurso requerida não contém conclusões, pelo que se impõe a sua rejeição e consequente desentranhamento da alegação, nos termos do disposto no artigo 641.º, nº 2, al b), do Código de Processo Civil. II. Não pode ser conhecida, pelo Tribunal ad quem, a questão da prescrição, porquanto, tendo a mesma sido invocada em sede de articulado superveniente – que não era admissível – o Tribunal a quo não chegou a conhecer da respetiva admissibilidade de tal articulado. III. O início da contagem do prazo de prescrição jamais poderia ser fixado na data pretendida pelo recorrido porque, estando em causa o direito de indemnização da Autora e não do Município, o prazo de prescrição só começou a correr quando a Autora tomou conhecimento da violação da Lei dos Compromissos por parte dos Administradores/Liquidatários, o que ocorreu aquando da notificação da contestação apresentada pelo Réu MUNICÍPIO ..., sendo evidente que, no momento da aprovação da despesa, a Autora não tinha conhecimento da violação da Lei dos Compromissos e de que não iria ser paga em virtude de tal violação. IV. A [SCom02...] estava sujeita a uma aplicação integral da LCPA mas mesmo que fossem apenas aplicáveis os seus princípios – o que não se aceita – tais princípios abrangem a proibição de assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis. V. O Interveniente não impugna a matéria de facto quanto à forma como foi efetuado o cálculo dos fundos disponíveis e não demonstra que existia um erro de cálculo, pelo as meras suposições do Interveniente não podem conduzir a uma alteração da decisão a respeito da forma como foram calculados os fundos disponíveis. VI. A nulidade não poderia ser sanada porque não é, no caso concreto, desproporcionada ou contrária à boa-fé. VII. Não existe abuso de direito: ter o Recorrido contribuído para a debilidade financeira da [SCom02...] não é o mesmo que ter contribuído para a conduta ilegal de contratação de trabalhos à A. com fundos disponíveis negativos e sem emissão de número de compromisso válido, não sendo o sacrifício imposto à A. desproporcional, já que foi intenção do legislador coresponsabilizar os agentes económicos pela legalidade financeira da despesa. VIII. Não se produz o efeito da autoridade do caso julgado, por não existir qualquer relação de prejudicialidade entre as questões de facto e de direito apreciadas nos dois processos, por não ter sido apreciada a responsabilidade do Interveniente perante a A. e, ainda, porque o Interveniente não foi julgado no processo n.º 4887/15.... pelos factos que estão em causa nestes autos, antes, nem sequer conheceu da sua responsabilidade civil na sequência da não condenação pela prática dos crimes de que vinha causado. NESTES TERMOS E NOS MAIS E MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS TÃO DOUTA QUANTO PROFICIENTEMENTE SUPRIRÃO, DEVE A AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO SER LIMINARMENTE REJEITADA; CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA NO CASO DE VIR O RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO ..., DEVE A PRESENTE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO COM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS SER JULGADA IMPROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO E JULGANDO A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS, COMO SEMPRE INTEIRA E SÃ J U S T I Ç A!” * A A. respondeu à ampliação do objecto do recurso requerido pelo interveniente «DD», na qual apresentou as seguintes conclusões: 1.a - Estando em causa o direito de indemnização da A. e não do R. `MUNICÍPIO', é irrelevante, para efeitos de prescrição, o momento em que este teve conhecimento da alegada violação da LCPA pelo recorrido «DD» enquanto administrador da `[SCom02...]'. 2.a - A A. só teve conhecimento da alegada violação da LCPA, pelo recorrido «DD», quando foi notificado da contestação do R. `MUNICÍPIO' em 06/09/2017. 3.a - Tendo a A./recorrida requerido a intervenção principal provocada do interveniente «DD» em 27/09/2017, atenta a sua fi-nalidade, a prescrição considera-se interrompida em 27/09/2017, e, nessa medida, é manifesto que a A. estava em tempo para fazer valer o seu direito contra o(s) interveniente(s). 4.a - Além de que, atenta a responsabilidade criminal imputada aos intervenientes, o prazo de prescrição era de cinco anos e não de três anos (art.° 498.°, n.° 3, do c.c.), pelo que a A./recorrida estava em tempo — devendo, em consequência, ser julgada improcedente a prescrição. 5.a - Deverá igualmente ser julgada improcedente a excepção da `autoridade do caso julgado' da sentença penal, pois que o direito em discussão nos presentes autos não foi discutido na acção penal. 6.a - Quanto às demais questões suscitadas em sede de ampliação do objecto do recurso, a respondente concorda que a `[SCom02...]' não estava sujeita à LCPA, mas apenas aos seus princípios, não estando por isso obrigada a executar o cálculo dos fundos disponíveis. 7.a - Do mesmo modo, para a hipótese de se considerar aplicável a LCPA, por estarem verificados os pressupostos enunciados no n.° 4 do art.° 5.° da LCPA, sempre devia ser judicialmente declarada sanada a nulidade, com os efeitos daí decorrentes. 8.a - Do mesmo modo, à semelhança do alegado pelo recorrido «DD», o `MUNICÍPIO', ao utilizar a `[SCom02...]' como `longa manus' para a realização dos trabalhos e, de seguida, vir invocar a nulidade do contrato para se eximir ao pagamento dos serviços prestados pela A./recorrida, constitui um manifesto abuso de direito na vertente do `ventre contra facturo proprium', com os efeitos daí decorrentes. NESTES TERMOS, NA HIPÓTESE DE O RECURSO PROCEDER, DEVERÃO IMPROCEDER AS EXCEPÇÕES DE `PRESCRIÇÃO' E DE `AUTORIDADE DO CASO JULGADO', E PROCEDENTES AS RESTANTES QUESTÕES SUSCITADAS. ASSIM DECIDINDO V. Ex.as FARÃO JUSTIÇA.” * Proferido despacho que admitiu o recurso interposto, foram os autos remetidos a este Tribunal Central Administrativo Norte. * O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA. * Cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, circunscrevendo-se as questões a apreciar às que integram o objecto do recurso tal como foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. Assim, as questões a apreciar e a decidir reconduzem-se apenas às que vêm colocadas pelo recorrente Município, isto é, saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto e/ou de julgamento sobre a matéria de direito. Fora do âmbito do objecto do recurso fica a designada ampliação do recurso que o interveniente principal, «DD» refere na resposta às alegações de recurso do R./Município, porquanto, tal como decidimos em Acórdão deste TCAN de 9/1/2026 processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1, em igual situação, “independentemente de estarem ou não reunidos os seus pressupostos materiais segundo o artigo 636º do CPC, o pedido não pode ser admitido , precisamente porque o Requerente não formulou conclusões quanto a ele. Na verdade, tratando - se, afinal de uma alegação de recurso de apelação, cumpria formular conclusões, em ordem a delimitar com rigor o objecto da critica à sentença recorrida , conforme exige e expressamente o artigo 14 4º do C PTA. Não o tendo feito, o requerente omite uma formalidade que é indispensável para uma segura de l imitação do objecto do recurso, pelo que o mesmo não pode ser recebido. Note - se que, ante esta absoluta inexistência de conclusões, nada há a esclarece r ou a sintetizar, pelo que não ocorrem os pressupostos do convite ao “aperfeiçoamento” das conclusões, a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC aplicável ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA. No sentido da insuperabilidade da falta de conclusões na alegação de recurso, pode ver - se, por todos, o AC do STA de 29/4/2021 no processo 079/19.1BALSB”. Também de fora do âmbito do recurso fica o pedido, formulado nas contra - alegações da recorrida, de que, nesta instância, sejam “solidariamente condenados os intervenientes principais a indemnizar a Autora pelo dano por esta sofrido e que corresponde à quantia por esta peticionada”, porquanto, como decidimos no referido Acórdão deste TCAN de 9/1/2026 processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1, em situação igual a dos presentes autos, “Em momento nenhum da sua alegação e das conclusões da sua resposta a recorrida expressa e fundamenta um qualquer pedido de ampliação do recurso à questão da absolvição dos intervenientes. Portanto, nesta parte a sentença não foi impugnada, transitou em julgado. Poderia pensar - se que esta pretensão da Recorrida não é mais do que uma referência ao dever de conhecimento em substituição do tribunal recorrido, previsto no artigo 149º do CPTA. Mas não é disso que se trata. In casu, o tribunal recorrido não deixou de conhecer da questão da responsabilidade dos intervenientes, antes, ao considerar inaplicável a lei dos compromissos, decidiu em termos tais que implicaram a improcedência do que era o fundamento jurídico da responsabilidade dos intervenientes e, logo, a absolvição destes. Como assim, julgamos que está fora do objecto do recurso a absolvição dos intervenientes, do pedido.” * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- DE FACTO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: A) A Autora é uma sociedade comercial que tem como objecto social a montagem de redes e distribuição de energia eléctrica, construção e engenharia civil, e comércio de material eléctrico (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 1); B) A “[SCom02...], E.E.M.” tinha como objecto social principal a promoção do desenvolvimento local mediante a exploração de actividades de interesse geral, designadamente, o estabelecimento, gestão e exploração, bem como construção, reabilitação e manutenção de equipamentos públicos municipais, nomeadamente nos domínios do património, cultura, educação, ciência, tempos livres, desporto, turismo e acção social (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 2 e acordo das partes); C) No início do ano de 2013, e na sequência de uma forte intempérie, a Piscina Municipal de ... sofreu graves danos na respectiva cobertura, que se destruiu quase integralmente com o vento (cf. acordo das partes e testemunhas «GG» e «HH»); D) Os problemas identificados no ponto anterior implicavam a absoluta impossibilidade do regular funcionamento da piscina municipal, imprimindo urgência na sua resolução, já que ali decorriam aulas de hidroginástica destinadas à população mais idosa, bem como aulas de natação para crianças (cf. idem); E) A 30/01/2013, o Conselho de Administração deliberou lançar um procedimento de contratação para contrato de empreitada, através de ajuste directo face à urgência da reparação da cobertura da piscina, e ao qual foi dado o nº 19/2013, mais tendo aprovado os correspondentes caderno de encargos e carta-convite, a qual foi dirigida apenas a uma empresa (cf. fls. 2 e seguintes do PA junto aos autos e depoimento das testemunhas «GG» e «II»); F) Na sequência de uma carta-convite remetida para o efeito, a Autora apresentou a sua proposta para a empreitada dita de “diversas reparações na Piscina Municipal de ...”, pelo valor de € 35.023,50, e a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. documento nº 1, junto aos autos a 22/08/2018, e depoimentos das testemunhas «GG» e «II»); G) A 27/05/2013, o Interveniente «CC» proferiu despacho a autorizar a despesa e a adjudicar o contrato de empreitada à Autora (cf. fls. 3 do PA e testemunhas «GG» e «II»); H) A 28/05/2013, o indicado contrato de empreitada de diversas reparações na Piscina Municipal de ... foi celebrado entre a “[SCom02...]” e a Autora, pelo valor global de € 35.023,50, acrescida de IVA, e com o prazo de execução de 60 dias (cf. documento nº 3, junto aos autos a 22/08/2018, e depoimentos das testemunhas «GG», «HH» e «II»); I) A 03/06/2013, a decisão de adjudicar o contrato de empreitada à Autora foi ratificado pelo Conselho de Administração da “[SCom02...]” (cf. fls. 4 e seguintes do PA instrutor); J) A Autora cumpriu as obrigações advenientes do contrato, procedendo à reparação da cobertura da piscina municipal, bem como executando as demais reparações exigidas, tendo para tal adquirido e pago os materiais necessários para a execução da obra e disponibilizado a correspondente mãode-obra (cf. depoimentos das testemunhas «GG» e «HH»); K) No seguimento da execução do contrato de empreitada, foi lavrado o competente e único auto de medição, bem como emitida a correspondente factura, no valor global de € 35.023,50 (cf. fls. 11 e seguintes do PA e depoimentos das testemunhas «GG» e «JJ»); L) A 26/12/2012, e à semelhança do que sucedia noutros anos, entre a “[SCom02...]” e o Réu foi celebrado um designado “contrato-programa”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) Considerando que: 1. A [SCom02...] tem como objecto principal, nos termos do nº 1 do art. 3º dos seus estatutos, a promoção do desenvolvimento local mediante a exploração de actividades de interesse geral, designadamente: a) O estabelecimento, gestão e exploração, bem como construção, reabilitação e manutenção de equipamentos públicos municipais, nomeadamente nos domínios do património, cultura, educação, ciência, tempos livres, desporto, turismo e acção social; (…). 3. A [SCom02...] tem igualmente como missão a intervenção em diversos equipamentos, bem como a gestão e exploração de equipamentos municipais ou de gestão municipal nela delegados pelo Primeiro Outorgante, a saber: Equipamentos Desportivos/Lazer: – Piscina Municipal de ... (coberta e descoberta) (…); (…). 4. A delegação das competências referidas no considerando anterior, compreende os poderes necessários para a execução, por parte da [SCom02...], das obras de conservação e beneficiação a realizar nos equipamentos aí identificados, no âmbito dos projectos e planos aprovados pela Primeira Outorgante; (…). Cláusula Primeira. O presente Contrato Programa tem por objecto definir entre os outorgantes o montante a receber pela [SCom02...], com vista ao cumprimento das competências delegados, conforme Plano de Actividades e Orçamento aprovado para o ano de 2013. (…) Cláusula Terceira. 1. Com vista ao cumprimento das competências delegadas à [SCom02...] e no quadro dos instrumentos de gestão previsional referidos na cláusula anterior, a Primeira Outorgante aprovou o montante global de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a atribuir à [SCom02...] a título de Subsídio de Exploração para o exercício das competências delegadas, conforme constam do Plano de Actividades e Orçamento para o ano de 2013. (…)” (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 5 e depoimentos das testemunhas «JJ», «KK» e «FF»); M) Os pagamentos a efectuar pelo Réu à “[SCom02...]” deviam ter periodicidade mensal e deveriam ser registados na contabilidade desta como fundos disponíveis, mediante a sua entrega efectiva (cf. idem); N) Todavia, os pagamentos referidos no ponto anterior tinham cariz pontual, dependendo da disponibilidade financeira do Réu, e nunca coincidindo com os montantes efectivamente devidos, sendo este devedor à “[SCom02...]”, em 2011, de um valor na ordem dos € 5.000.000,00 (cf. idem); O) Nas várias reuniões, por regra mensais, mantidas entre o Interveniente «CC» e a Direcção Financeira do Réu, foi sempre comunicado, por aquele, a premência de serem efectuadas as transferências financeiras previstas nos contratos-programa e a celebração dos que estavam em falta para que a “[SCom02...]” pudesse assumir os compromissos indispensáveis à prossecução do seu objecto social (cf. idem); P) De acordo com a informação do Departamento de Compras da “[SCom02...]”, prestada no âmbito da celebração do contrato de empreitada descrito no ponto H), aquela apresentava fundos disponíveis negativos, de - € 2.184.327,64, tendo a verba em causa sido cabimentada, mais sendo afirmado que se mantinham disponíveis fundos do Fundo Social Europeu para Equipamentos Desportivos no valor de € 362.370,60 (cf. fls. 10 e seguintes do PA e depoimentos das testemunhas «JJ», «LL», «KK» e «FF»); Q) A 06/02/2013, a Câmara Municipal ... deliberou aprovar o plano de dissolução/liquidação da actividade da “[SCom02...]”, no qual se propunha a conclusão do procedimento tendo em vista a entrega da exploração das Piscina Municipal de ..., mais se propondo o seguinte: “(…) III – Plano de dissolução/liquidação relativamente à situação económico-financeira da [SCom02...], E.E.M. O Conselho de Administração propõe manter as actividades da [SCom02...], E.E.M. nos termos referidos no ponto I e, consequentemente, após as datas aí mencionadas, os contratos serão assumidos pelo Município. O Conselho de Administração propõe igualmente que a [SCom02...], E.E.M., no âmbito das suas possibilidades económicas e até 31 de Dezembro de 2013, cumpra os seus compromissos financeiros, pelo que, após esta data, considerando a transferência de todos os activos e passivos da [SCom02...], E.E.M. para o Município, este deverá assumir todos os compromissos financeiros da empresa. De registar que nas últimas contas prestadas em 30 de Junho de 2012, a [SCom02...], E.E.M. apresentava a situação patrimonial líquida de 6.948.520,97€. Os membros do Conselho de Administração da [SCom02...], E.E.M. passam a ser liquidatários a partir do momento em que a empresa se considere dissolvida, sendo a respectiva remuneração fixada pelo Município (…)”. (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 4); R) Na mesma data, foi aprovado o plano de integração das actividades da “[SCom02...]” no Réu, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) I- Definição das actividades a integrar no MUNICÍPIO .... 1. Gestão e exploração de equipamentos municipais ou de gestão municipal. 1.1. Equipamentos Desportivos. 1.1.1. Piscina Municipal de ... (coberta e descoberta) (…).” (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 5); S) Ao contrato de empreitada em discussão nos presentes autos não foi atribuído um número de compromisso (cf. acordo das partes); T) A 16/05/2012, e quanto à Lei dos Compromissos, a Direcção Administrativa e Financeira da “[SCom02...]” elaborou uma informação dirigida ao Interveniente «CC», na qual se pode ler designadamente o seguinte: “(…) Com a entrada em vigor da Lei dos Compromissos e dos pagamentos em atraso, em 22 de Fevereiro de 2012 e tendo-se concluído a sua aplicabilidade às entidades empresariais locais, venho informar qual o enquadramento actual da [SCom02...]. Conceitos: - Compromissos: despesas certas e permanentes + ordens de compra. – Receitas: duodécimos a transferir pela CM... + receita própria efectivamente cobrada + transferências do QREN. – Fundos disponíveis: Receitas – Compromissos, projectados a 3 meses, sendo que a projecção da receita própria tem como limite superior 75% da receita efectiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos. Só podem ser emitidos novos compromissos havendo fundos disponíveis. Ou seja, após todo o processo de cabimentação e autorização já existente, o departamento de compras só poderá emitir ordens de compra até ao limite do fundo disponível, calculado conforme acima explico. No mês de Maio, o fundo disponível da [SCom02...] é negativo em 790.270,00 €, conforme quadro anexo, pelo que não podem ser assumidos novos compromissos. Sendo um assunto de impacto transversal a toda a empresa, nomeadamente no que respeita a compromissos sazonais relacionados com actividades desportivas e culturais, deixo à consideração superior a sensibilização/informação a todos os quadros responsáveis da empresa. (…)” (cf. documento junto com a contestação do Interveniente Município sob o nº 4); U) A 28/06/2012, o Presidente da Câmara Municipal ... emitiu a Ordem Estratégica nº 1/2012, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) A legislação relativa a compromissos e pagamentos em atraso (cf. Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro e Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho) recentemente publicada é aplicável que ao Município quer ao seus sector empresarial; (…) Tal implica a monitorização permanente do comportamento das receitas e despesas na execução dos diversos orçamentos municipais, atenta a respectiva intercomunicabilidade directa ou indirecta; Importa, por outro lado, assegurar o rigoroso cumprimento das regras relativas à assunção de compromissos no universo municipal que não poderão, em regra, ultrapassar os fundos disponíveis; Cabe à Câmara Municipal autorizar, a título excepcional, o acréscimo de outros montantes aos fundos disponíveis das empresas municipais. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 16º e 34º da Lei nº 53F/2006, de 29 de Dezembro, e do nº 3 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, aprovo a emissão pela Câmara da seguinte orientação genérica aos Conselhos de Administração das Empresas Municipais: Os Conselhos de Administração das Empresas Municipais devem remeter para visto do Presidente da Câmara, previamente à respectiva assunção, os compromissos, como tal definidos na lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro, cujo montante seja superior a 25.000 Euros, acompanhados da informação relevante que demonstre o seu impacto orçamental bem como cumprimento das condições previstas no artigo 7º do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho, nomeadamente, que a respectiva cobertura pelos fundos disponíveis se encontra assegurada, conformidade legal e regularidade financeira da despesa. (…)” (cf. documento junto com a contestação do Réu sob o nº 2); V) O Conselho de Administração da “[SCom02...]” tomou conhecimento da orientação estratégica referida no ponto anterior a 18/05/2012 (cf. ponto 3 da acta nº 220/12, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e junta aos autos com a contestação do Interveniente Município sob o nº 3); W) O Réu tinha conhecimento de que a “[SCom02...]” assumia compromissos ao longo dos anos de 2012 e 2013, apesar de em tal data, e em função do cálculo que era feito em sede de contabilidade, as cabimentações registarem a existência de fundos disponíveis negativos (cf. depoimentos das testemunhas «GG», «JJ», «KK» e «MM»); X) A 31/12/2014, e na sequência da dissolução da “[SCom02...]”, entre esta e o Réu foi celebrado o designado “quinto acordo de transferência”, do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) Aos trinta e um dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, entre o MUNICÍPIO ..., pessoa colectiva nº ...18 (…) e a [SCom02...], E.E.M. (…), neste acto representada pelo Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Administração, a funcionar como Comissão Liquidatária, Engenheiro «AA», no sentido de dar cumprimento ao disposto no supra referido Plano de dissolução/liquidação da actividade da [SCom02...] (…), é estabelecido o quinto acordo de transferências entre as entidades, a concretizar nos termos que seguidamente se indicam: 1. Transferência para o MUNICÍPIO ... dos processos de todos os fornecedores que a [SCom02...] (…) não vai poder pagar considerando as conclusões da auditoria realizada na empresa, e que constam do Mapa que ora se anexa como Doc. 1. Esta situação resulta do facto de não existir a perspectiva de um horizonte temporal próximo para a resolução das situações em causa. O presente acordo de transferência contempla todo o passivo não liquidado pela empresa ecujo valor à data ascende a € 4.439.715,24 (…). 2. Consequentemente, e no sentido do MUNICÍPIO ... delinear a melhor estratégia no sentido de orientar a defesa nos processos judiciais em curso, e que constam do quadro que ora se anexa como Doc. 2, cedência de imediato da posição da [SCom02...] (..) nos mesmos ao Município. 3. Transferir para o MUNICÍPIO ... todos os processos respeitantes a dívidas de clientes e que constam do Mapa que se junta em anexo como Doc. 3. 4. Concluir o processo de transferência de todos os equipamentos que integravam o objecto da [SCom02...] (…), designadamente no que respeita ao imobilizado e existências e que constam do Mapa que se junta em anexo como Doc. 4 e 5. (…) Documento 1. (…) 23. [SCom01...], S.A. (…) 35.023,50 € + IVA. (…)” (cf. documento junto com a contestação do Interveniente Município sob o nº 2); Y) Até ao presente, o montante reclamado pela Autora quanto à execução do contrato de empreitada ora em discussão não foi pago (cf. acordo das partes); Z) Na sequência da dissolução e liquidação da “[SCom02...]”, foi realizada uma auditoria à sociedade, que deu origem ao designado “Relatório de Auditoria referente ao processo de dissolução e liquidação da sociedade [SCom02...], E.E.M.”, do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) Tendo por base os resultados desta acção, apresentam-se as seguintes observações, apresentam-se as seguintes observações, que sintetizam os principais aspectos da matéria exposta ao longo do presente documento: 1. A entrada em vigor da LCPA introduziu alterações significativas no domínio da realização de despesas, tendo os serviços da entidade informado os responsáveis do teor dessas alterações e das suas consequências; 2. O MUNICÍPIO ... remeteu aos Conselhos de Administração das empresas municipais a Orientação Estratégica n.º 1/2012, relativa à Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho; 3. Incumprimento reiterado do estabelecido na Orientação Estratégica nº 1/2012 do MUNICÍPIO ... na realização de diversos procedimentos de despesa; 4. Desde a entrada em vigor da LCPA que a [SCom02...] (…) apresenta insuficiência de fundos disponíveis, resultando do cálculo mensal sempre valores de fundos disponíveis negativos; 5. Toda a despesa assumida, comprometida e paga desde a entrada em vigor da LCPA foi concretizada num quadro de inexistência de fundos disponíveis, violando o estabelecido no nº 1 do artigo 5º e do artigo 9º da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, bem como no nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho; 6. Toda a despesa assumida e comprometida desde a entrada em vigor da LCPA foi concretizada sem emissão do número de compromisso válido e sequencial, violando o estabelecido no nº 3 do artigo 5º da Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro e alínea c) do nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho; 7. Constatou-se a violação reiterada do estabelecido relativo a pagamentos, no artigo 9º da Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro; (…). 31.1. Introdução. O presente capítulo inclui os pareceres jurídicos apresentados pelos Senhores Doutores «NN», «II», «LL» e «OO» e «PP» sobre a aplicação da Lei nº 8/2012, de 21.02 (…), regulamentada pelo Decreto-Lei nº 127/2012, de 21.06, no âmbito da questão colocada pelo Conselho de Administração da [SCom02...], E.E.M., a funcionar como Comissão Liquidatária, e que expressamente se indica: «Estando a empresa em liquidação e havendo encargos assumidos que importa liquidar, podem ser efectuados pagamentos a fornecedores referentes a despesas assumidas sem existência de fundos disponíveis na assunção do compromisso? As despesas foram já reconhecidas como válidas pelos serviços e integram contabilisticamente responsabilidades para com terceiros.» (…) 5.1. Introdução. O presente capítulo integra os relatórios apresentados pela equipa de auditoria constituída pelos Senhores Doutores «QQ», «PP» e «LL» no âmbito da auditoria direccionada à avaliação da situação económico-financeira, procedimental e contextualização da dissolução da [SCom02...], E.E.M., relativamente aos pontos que seguidamente se indicam: a) Ponto 2.3 – Contratação Pública; b) Ponto 2.6 – Cumprimento da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso; c) Ponto 2.8 – Situações Relevantes Específicas. (…)” (cf. documento junto a Requerimento (870241) Documento(s) (008940080) de 11/12/2024 16:34:46); AA) A 30/06/2015, a “[SCom02...]” foi extinta, tendo sido declarada encerrada a sua liquidação e cancelada a correspondente matrícula na Conservatória do registo comercial (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 6); BB) O Interveniente «CC» exerceu funções como Presidente do Conselho de Administração da “[SCom02...]” de 01/02/2011 até 25/10/2013 (cf. idem); CC) O Interveniente «EE» exercia funções na “[SCom02...]” como administrador não executivo (cf. idem); DD) A Autora apresentou a petição inicial junto deste Tribunal a 21/03/2017 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos); EE) No ano de 2013, a 1ª Ré constava da lista de entidades públicas reclassificadas publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, em concreto – S.... - Administração Regional e Local - Administração local - Serviços Autónomos da Administração Local (cf. lista publicada em https://www.ine.... &att_display=n&att_download=y). * Fundamentação de facto (transcrição da sentença recorrida). Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais. A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes e na inquirição de testemunhas por estas arroladas. Conforme actas das sessões de julgamento juntas aos autos a Ata (008920332) de 20/11/2024 14:22:22, Ata (008927385) de 27/11/2024 13:49:00 e Ata de audiência final (008941081) de 12/12/2024 15:36:57, foram ouvidas as testemunhas «GG», «HH», «QQ», «OO», «JJ» de «RR», «LL», «KK», «II», «FF» e «SS». Foram as audiências de julgamento gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso, e ao qual se lançou mão para efeitos do disposto no artigo 421º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Concretizando, a factualidade descrita no ponto A) foi dada como provada por acordo das partes, bem assim como do documento junto com a petição inicial sob o nº 1, resultando aquela dada como provada no ponto B) do documento junto com a petição inicial sob o nº 2 e também por acordo das partes. A matéria de facto dada como provada nos pontos C) e D) adveio já dos depoimentos prestados pelas testemunhas «GG» e «HH». Aquela primeira testemunha revelou-se conhecedora da matéria de facto aqui em discussão por ter prestado serviços junto da empresa municipal “[SCom02...]” desde o ano de 2001 até ao seu encerramento definitivo, em 2014, tendo acumulado funções de Director de Eventos como o de Manutenção de Equipamentos. Esta testemunha interveio directamente na celebração do contrato de empreitada em discussão nos presentes autos, tendo acompanhado a obra. O seu depoimento evidenciou clareza, desassombro e total equidistância das partes, pelo que coadjuvou o Tribunal na formação da sua convicção. Tratou de descrever com minúcia o estado de degradação em que se encontrava a Piscina Municipal de ..., designadamente, os problemas sérios que se verificavam ao nível da cobertura, em resultado de uma intempérie sentida no início do ano de 2013, chegando inclusivamente algumas estruturas a pôr em risco a segurança dos transeuntes. Não hesitou em afirmar ao Tribunal que tais problemas impediam o uso da piscina coberta para as finalidades a que se destinava, já que o estado de degradação sentido punha inclusivamente em risco a segurança dos seus utilizadores. Frisou que os utilizadores eram maioritariamente idosos, a frequentar aulas de hidroginástica, e crianças, em aulas de natação. Também a testemunha «HH» revelou um conhecimento directo da matéria de facto em discussão nos presentes autos. Não obstante não exercer a sua actividade profissional junto da Autora como engenheira civil, afirmou também prestar serviços junto de tal empresa, por pertencer aos mesmos sócios, tendo assim acompanhado a execução dos trabalhos. Esta testemunha apresentou-se em audiência de forma clara e sem hesitações, não tendo revelado parcialidade na apresentação da sua versão dos factos, sendo, por isso, possível extrair-se com toda a segurança parte da factualidade adquirida nos autos. A testemunha descreveu de forma clara que a cobertura da piscina municipal havia “voado” com a intempérie sentida, o que impedia a sua normal utilização, e exigindo reparação profunda. Afirmou que a empresa se viu obrigada a colocar uma cobertura integralmente nova, bem assim como caleiras. Esclareceu ainda o Tribunal que foram pela empresa Autora introduzidos novos rufos e novas cumieiras. Não teve, assim, o Tribunal dúvidas em dar como provada a referida factualidade. Por fim, o depoimento da testemunha «SS» não foi atendido pelo Tribunal na decisão quanto à veracidade do descrito facto, não obstante ter sido questionada sobre o mesmo. Tal testemunha revelou não ter qualquer conhecimento directo da factualidade em discussão, não se lembrando da mesma, não obstante exercer funções como engenheira civil junto do Réu. Já os factos dados como assentes nos pontos E) a I) resultaram do teor de fls. 2 e seguintes do PA, dos documentos juntos aos autos a 22/08/2018 e sob os nºs 1 a 3, sendo corroborados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas «GG» e «II». Aquele «GG» corroborou a autenticidade daqueles documentos, mais informando o Tribunal que interveio directamente na tramitação procedimental que precedeu a celebração do contrato de empreitada. Quando confrontado com o documento de fls. 2 e seguintes do PA, confirmou tratar-se da decisão de lançamento do concurso por ajuste directo, face à urgência na reparação da cobertura da piscina, bem assim como da carta-convite enviada a apenas uma entidade, a aqui Autora, considerada a mais apta à realização destes trabalhos, acompanhada do caderno de encargos, continuando a descrever que acabou por ser com a Autora celebrado o contrato de empreitada. A testemunha «II» demonstrou ao Tribunal ter conhecimento directo da factualidade aqui em discussão por ter exercido funções junto da extinta “[SCom02...]” como jurista, desde o ano de 2001 até ao seu encerramento. Mais informou expressamente ter participado, em tal qualidade, no procedimento que antecedeu a celebração do contrato de empreitada ora em discussão, mais secretariando o Conselho de Administração daquela entidade nas respectivas reuniões. O seu depoimento revelou-se isento, claro e congruente, logrando convencer o Tribunal quanto à veracidade do por si relatado. Afirmou esta testemunha que acompanhou o procedimento que antecedeu a contratação da Autora pela “[SCom02...]”, afirmando conhecer o teor dos documentos indicados supra e a respectiva veracidade. Mais alegou que a decisão foi primeiramente adoptada pelo Interveniente «CC», só depois indo a deliberação de ratificação pelo Conselho de Administração desta empresa municipal. Por outro lado, a matéria de facto vertida nos pontos J) e K) resultou provada perante o documento junto a fls. 11 e seguintes do PA e ainda face aos depoimentos das testemunhas «GG», «HH» e «JJ». A testemunha «GG» não só afiançou, de forma veemente, que a Autora cumpriu rigorosamente as obrigações contratuais que havia assumido como também afirmou ser sua a assinatura constante do único auto de medições lavrado, no qual actuou em representação da “[SCom02...]”, e que atesta a completude da obra. Também a testemunha «HH» asseverou que a Autora cumpriu plenamente com as obrigações de que havia sido incumbida em obra, logrando, com a sua seriedade, formar a convicção deste Tribunal. A testemunha «JJ» demonstrou ter um conhecimento directo da factualidade em discussão pelo facto de ter exercido funções junto da “[SCom02...]” desde 2001 até ao Verão de 2013, na qualidade de Directora do Departamento Financeiro, pelo que intervinha em todos os procedimentos e/ou consultas atinentes a movimentos financeiros e situação empresarial da empresa. O seu depoimento revelou-se claro, sem hesitações e seguro, pelo que convenceu o Tribunal da veracidade dos factos por si relatados. Não teve esta testemunha qualquer dúvida em afirmar que a Autora havia emitido uma factura em nome da “[SCom02...]” e relativa às obras em discussão nos presentes autos, reconhecendo a cópia constantes dos autos, pelo que o Tribunal julgou estes factos provados. Por outra banda, os factos dados como provados nos pontos L) a O) assentaram no teor do documento junto com a petição inicial sob o nº 5, bem assim como nos depoimentos prestados pelas testemunhas «JJ», «KK» e «FF». A testemunha «KK» revelou conhecimento directo da factualidade à qual foi questionada pelo facto de exercer funções de economista junto do Réu desde 1996, e pelo facto de discutir e estabelecer directamente com a “[SCom02...]” os indicados contratos-programa. Pôde assim descrever o respectivo teor, explicar em que consistiam e relatar de que forma eram os mesmos cumpridos ou não. O seu depoimento revelou-se idóneo, seguro e sem hesitações, coadjuvando o Tribunal na formação da sua convicção quanto à veracidade dos factos. Já testemunha «FF» revelou conhecimento directo da factualidade em discussão pelo facto de ter exercido funções junto do Réu como Director Municipal de Administração e Finanças nos anos de 1998 e 2015. Nessa qualidade, a testemunha tinha conhecimento da situação financeira do Réu, que liquidez apresentava e como honrava ou não os indicados “contratos-programa” estabelecidos com a empresa “[SCom02...]”. Falou de forma desassombrada, sem rodeios ou quaisquer hesitações, e mostrando-se absolutamente isento. Face a tal constatação, o Tribunal relevou o teor do seu depoimento na decisão quanto à matéria de facto. As três testemunhas relataram ao Tribunal que, não obstante serem celebrados contratos programa entre a “[SCom02...]” e o Réu, por forma a assegurar que aquela dispunha dos meios financeiros necessários para cumprir com as suas atribuições, a verdade é que os mesmos não eram cumpridos por este último, situação que era reiterada. Começou a testemunha «JJ» por afirmar que, independentemente da entrega efectiva ou não dos montantes previstos nos contratos, os valores eram obrigatoriamente registados na contabilidade da empresa municipal. Por sua vez, as testemunhas «KK» e «FF» afirmaram que, não obstante os pagamentos do Réu à “[SCom02...]” deverem ter periodicidade mensal, na realidade apenas eram efectivados mediante a disponibilidade financeira do Réu e quase nunca coincidindo com os montantes realmente devidos. Afirmou a testemunha «FF», sem margem para dúvidas, que o Réu não tinha liquidez para honrar tais contratos, na sequência da crise do sub prime, em 2008, mas que, ainda assim, continuou a recorrer à figura das empresas municipais pelo facto de estas terem maior facilidade na contratação. Por fim, todas as testemunhas relataram ao Tribunal que eram frequentes, quase mensais, as reuniões mantidas entre o Interveniente «CC», como presidente do Conselho de Administração da “[SCom02...]”, e o Réu, nas quais aquele reiterava a necessidade do pagamento dos montantes devidos, sob pena de não conseguir aquela empresa cumprir com os objectivos sociais. Continuando, a factualidade descrita no ponto P) foi dada como provada face ao teor de fls. 10 e seguintes do PA, tendo sido corroborada pelos depoimentos das testemunhas «JJ», «KK», «FF» e «LL». Esta última testemunha revelou ter um conhecimento directo, mas parcial, da factualidade ora em discussão, pelo facto de ter realizado uma auditoria à situação económico-financeira da “[SCom02...]” nos anos de 2013/2014. Sendo certo que se apresentou a Tribunal de forma séria, concisa e sem revelar qualquer interesse na decisão a proferir, é também verdade que o seu depoimento apenas relevou na afirmação de que a “[SCom02...]” apresentava reiteradamente fundos disponíveis negativos, pelo que lhe estaria vedada a possibilidade de celebrar novos contratos. As demais testemunhas corroboraram tal afirmação, tendo a testemunha «JJ» afirmado ter sido ela a elaborar a informação constante do Departamento de Compras, quanto ao montante negativo dos fundos disponíveis, na ordem dos dois milhões. Por outro lado, os factos dados como provados nos pontos Q) e R) advieram do teor dos documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 4 e 5, respectivamente, ao passo que aquele dado como provado no ponto S) resultou de acordo das partes. A factualidade descrita no ponto T) resultou provada face ao teor do documento junto com a contestação do Interveniente Município sob o nº 4, tendo sido corroborada pela testemunha «JJ», que afirmou sem margem para dúvidas ter sido a autora de tal documento e atestou o seu conteúdo. Prosseguindo, os factos dados como provados nos pontos U) e V) advieram do teor dos documentos juntos com a contestação do Réu, sob o nº 2, e da contestação do Interveniente Município, sob o nº 3, respectivamente, ao passo que aquele dado como assente no ponto W) resultou dos depoimentos das testemunhas «GG», «JJ», «KK» e «FF» .... Todos afirmaram, de forma desassombrada e, fundamentalmente, coincidente que o Réu tinha pleno conhecimento do facto de a “[SCom02...]” continuar a celebrar contratos e a assumir compromissos, ao longo dos anos de 2012 e 2013, sem que todavia tivesse fundos para o efeito ou desse cumprimento à ordem estratégica nº 1/2012. Por fim, a matéria de facto dada como assente no ponto X) resultou da análise efectuada pelo Tribunal ao documento junto com a contestação do Interveniente Município sob o nº 2, advindo aquela dada como provada no ponto Y) de acordo das partes. A factualidade descrita no ponto Z) foi dada como provada tendo por base o documento junto aos autos a 11/12/2024. Efectivamente, o Tribunal não relevou os depoimentos prestados pelas testemunhas Jorge «QQ» ou «OO» e «PP» não porque não lhe tenham parecido sérios, mas apenas porque os mesmos incidiram apenas sobre questões iminentemente técnicas. Os depoimentos não procuraram dilucidar quaisquer dúvidas quanto à factualidade em discussão, antes pretendendo emitir um juízo técnico quanto à aplicabilidade da LCPA. Ora, a prova testemunhal não é o meio idóneo para tecer tal apreciação técnica, pelo que desconsiderou este Tribunal os referidos depoimentos. A matéria de facto vertida nos pontos AA) a CC) foi dada como provada tendo em consideração o documento junto com a petição inicial sob o nº 6, ao passo que aquela vertida no ponto DD) resultou provada face ao teor de fls. 1 e seguintes dos presentes autos. Finalmente, a factualidade descrita no ponto EE) resultou provada pela consulta levada a cabo à lista de entidades públicas reclassificadas, publicada pelo INE, como Serviço Autónomo da Administração Local. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, sendo certo que o que importa apreciar e decidir é se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou o Município a pagar à Autora a quantia correspondente a € 35.023,50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal em vigor, padece de erro de julgamento de facto e/ou de Direito, com a consequente alteração ou revogação. * II. 2. DE DIREITO QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO O R./recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provada a factualidade constante do facto provado W) - O Réu tinha conhecimento de que a “[SCom02...]” assumia compromissos ao longo dos anos de 2012 e 2013, apesar de em tal data, e em função do cálculo que era feito em sede de contabilidade, as cabimentações registarem a existência de fundos disponíveis negativos -, devendo o mesmo ser julgado como não provado, porquanto, entende que nenhum dos depoimentos das testemunhas «GG», «JJ», «KK» e «FF» «EE» que sustentaram a convicção do Tribunal a quo, declararam que o Município sabia que a [SCom02...] assumia despesas em violação da Lei dos Compromissos. Mais ampara a sua tese em que, tais testemunhas reconheceram as dificuldades económicas da [SCom02...] mas nenhuma afirmou, de forma clara e com conhecimento de causa, que a Câmara Municipal sabia que a [SCom02...] assumia despesas ao arrepio da Lei; que as únicas testemunhas que poderiam confirmar esse conhecimento seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...], como era o caso da testemunha «FF» e nunca esta testemunha declarou que sabia - ou que o Município sabia - quais os procedimentos seguidos pela [SCom02...] para assumir despesas e que esta assumia despesas em desrespeito da Lei dos Compromissos. Vejamos. Prescreve o art. 640º, nº1 do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Estatui, por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo, que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Assim, a reapreciação da matéria de facto não se basta com a alegação de que se discorda da decisão do Tribunal a quo, impondo-se ao recorrente que demonstre a existência de incoerências/inconsistências na apreciação dos meios de prova que foram produzidos e que concretize os pontos da matéria de facto sobre os quais incide a sua discordância e que imporiam decisão diversa quanto a cada um dos factos que impugna. Em face da alegação de recurso, nos termos em que foi supra reproduzida, o R./recorrente cumpre o ónus a seu cargo de indicar o facto provado - facto W) - que não merece a sua concordância, indicando qual a decisão que, no seu entender, devia ser proferida, isto é, que o facto assim dado por provado deve integrar o rol de factos não provados, com base nos mesmos depoimentos das testemunhas que sustentaram a resposta positiva dada ao facto. Mais indicou o Recorrente nas alegações de recurso (já não nas suas conclusões) quanto a esses concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham sobre o facto provado W) decisão diversa, os momentos temporais da gravação em que essas testemunhas foram ouvidas e que se transcrevem: “testemunhas «GG» [ouvido na manhã do dia 19.11 de 00:10:36 até 00:24:46 e 00:00:01 até 00:25:15 programa de gravação do SITAF], «KK» [ouvida na manhã do dia 19.11 de 00:15:15 a 32:03 na 3ª gravação da manhã, (ainda que na acta conste de 00:44:06 até 01:00:45) programa de gravação do SITAF], «JJ» «RR» [ouvida na manhã do dia 19.11 de 00:33:30 a 01:22:51 na 3ª gravação da manhã, (ainda que na acta conste de 01:02:14 até 01:51:32) programa de gravação do SITAF], «FF» [ouvido na manhã do dia 26.11 de 00:35:02 até 01:21:06 programa de gravação do SITAF].” E daí conclui que “em parte alguma estas testemunhas declararam que o Município sabia que a [SCom02...] assumia despesas em violação da Lei dos Compromissos; que as únicas testemunhas que poderiam, com conhecimento de causa, confirmar esse conhecimento seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...], como era o caso da testemunha «FF». Mas nunca esta testemunha declarou que sabia - ou que o Município sabia - quais os procedimentos seguidos pela [SCom02...] para assumir despesas. E muito menos sabia que a [SCom02...] violava a Lei e as instruções que expressamente lhe haviam sido dadas para não assumir despesas em desrespeito da Lei dos Compromissos. A testemunha «GG», quando questionado sobre a existência de fundos disponíveis, disse que “não era parte das minhas preocupações” - a partir de 11:41 da 2ª gravação. E referiu claramente que nunca falou com o Presidente da Câmara sobre fundos disponíveis nem assistiu a nenhuma conversa sobre este assunto - a partir de 15:55 da 2ª gravação. Ora, se a testemunha, funcionário da [SCom02...], não sabia se havia ou não fundos disponíveis e não revelou conhecimento directo das conversas com o Presidente da Câmara sobre esta matéria, o seu depoimento sempre seria irrelevante quanto a este ponto. Mais disse que, quanto a obras em concreto, “era a [SCom02...] que tinha discricionariedade para executar a obra” - a partir de 19:25 da 2ª gravação; que a A testemunha «KK» nada refere quanto ao conhecimento, pelo Presidente da Câmara, do incumprimento da Lei dos Compromissos por parte da [SCom02...]. Tem conhecimento da orientação estratégica (ponto U) dos factos assentes) e diz desconhecer se ela era ou não cumprida - a partir de 29:30 da 3ª gravação. O que é, naturalmente, diferente de dizer que sabia que esta orientação não era respeitada!; Por sua vez, a testemunha «JJ» declarou que a [SCom02...] não tinha fundos disponíveis mas continuava a assumir despesas. Não refere, quando questionada, que a Câmara Municipal tinha conhecimento deste modo de agir - a partir de 01:07:25 e 01:11:40 da 3ª gravação. Diz que a Câmara deveria ter essa percepção mas sem conhecimento directo de causa, transmitindo apenas a sua opinião. Declarou que houve conversas com a Câmara sobre este assunto, aquando da entrada em vigor da Lei dos Compromissos - a partir de 01:19:00 da 3ª gravação - única reunião a que esteve presente. Posteriormente era tratada a questão da situação económica da [SCom02...], não da falta de fundos disponíveis para assumir novos compromissos. Finalmente, a testemunha «FF», como já referido, também não confirmou a factualidade aqui dada como provada. Directamente questionado sobre o conhecimento da falta de fundos disponíveis, disse mesmo que “não, nessa matéria não. Diziam-me é que, de facto, precisavam de dinheiro” - a partir de 58:30 da gravação - “A Câmara sabia que a [SCom02...] tinha dificuldades económicas … mas a esse pormenor não” - a partir de 59:50. E disse que essa situação nunca lhe foi referida pelo Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...] - a partir de 01:07:00 da gravação.” Como vimos, o artº 640º, n. º2, alínea a) do CPC, quanto à concretização dos meios de prova, exige ao recorrente que indique com exactidão as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Relativamente a esta obrigação, refere o STJ em Acórdão de 10/12/2015, processo n.º 724/09.7TBAMT.P1.S1, “(…) a lei, cooptando o recorrente para a colaboração com o tribunal e para a autorresponsabilização, visa agilizar a intervenção da Relação na reapreciação (que é pontual, no sentido de circunscrita a certos factos e a certas provas) da matéria de facto, dispensandoa da compulsão de ter de ir à procura da concreta informação que o recorrente julga ser interessante. Deste modo, a Relação passa à avaliação da informação tida por relevante sem ter de dissipar tempo a localizá-la em todo um acervo desinteressante no mais e, por vezes, extensíssimo. A indicação com exatidão das passagens tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista. Donde, a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento não cumpre só por si a exigência legal”. Também em Acórdão de 26/01/2017, proferido no Processo n.º 599/15.7T8CLD.C1.S1, o STJ, quanto a este dever que impende sobre o impugnante da matéria de facto, refere que “o que o preceito determina, é que o recorrente indique o início e o fim das passagens da gravação ou seja, as passagens do depoimento e não o início e o fim do depoimento. Se bastasse esta indicação do início e do fim do depoimento, a exigência legal careceria totalmente de fundamento, pois que a localização do início e do fim do depoimento não apresenta quaisquer dificuldades, ela consta da ata e é fornecida pelo próprio sistema de gravação. A indicação precisa do início e termo das concretas (…) passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respetiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, com exceção do determinado na al. a) do nº 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador”. Ora, no caso, conforme já referido, o recorrente indica apenas o início das gravações dos depoimentos das testemunhas que suportaram a convicção do Tribunal a quo na afirmação contida no facto assente W) e emite o seu juízo conclusivo e discordante sobre o teor dos mesmos, o que significa que não cumpriu o dever ínsito na alínea b) do citado artigo 640.º do CPC, que exige a identificação das concretas passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que suportaram o facto impugnado e que apontariam para uma convicção distinta daquela a que chegou o Tribunal a quo. Termos em que, ao abrigo do disposto no nº1 do artº 640º do CPC, se rejeita o recurso sobre a matéria de facto provada. * QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO Para o recorrente, ao contrário do decidido na sentença recorrida, o art. 2º, nº 1, da Lei dos Compromissos determina a sua aplicação a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental (LEO) aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho e a [SCom02...] consta da lista de entidades que resulta do art. 2º da LEO e regulando esse preceito também o subsector local do sector público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsector local, encontram-se abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral - i.e. tanto dos princípios como das regras - da Lei dos Compromissos e do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo que a Lei dos Compromissos lhe é directamente aplicável; à [SCom02...] aplicavam-se, quer os princípios, quer as regras, constantes da Lei dos Compromissos, só podendo ser contraídas novas obrigações se existissem fundos disponíveis e se a essas fosse aposto o respectivo número de compromisso, sem os quais essas obrigações seriam nulas; estando a [SCom02...] sujeita à Lei dos Compromissos, evidente se torna que esta obrigação foi indevidamente assumida, face às disposições da Lei em causa, pois a [SCom02...] não dispunha de fundos disponíveis quando celebrou o contrato aqui em causa e a este não foi aposto o competente e necessário número de compromisso, sendo, portanto, nula face aos termos desta Lei. Mais refere o recorrente que, no âmbito do processo de liquidação da [SCom02...], assumiu todos os compromissos que haviam sido legalmente contraídos e não poderia nunca assumir compromissos nulos que é o que acontece com a falta de número de compromisso que é um requisito de validade do contrato, tendo a recorrida, nos termos do art. 9º, nº 2, da Lei dos Compromissos, a obrigação de fiscalizar o cumprimento desta obrigação legal, Conclui o recorrente que não foi produzida prova sobre a boa ou má fé das partes quando negociaram o contrato pelo que não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório. Mas, se se entender que o efeito anulatório deve ser levantado, então, só são devidos juros de mora desde a data em que a obrigação se tornou válida, ou seja desde a sentença, pois só nessa altura a obrigação se torna exigível. Vejamos. A sentença recorrida, estribando-se em sentença anterior proferida pelo TAF do Porto em processo similar ao dos presentes autos – processo n° 709/17.0BEPRT – que, quanto a esta questão, reproduziu integralmente, decidiu que a [SCom02...] não se enquadra no âmbito de aplicação do artº 2.º, n.º 1 da Lei dos Compromissos, não se lhe aplicando, por isso, o disposto nos seus artºs 5.º, 9.º e 11.º, com a consequente ilação de que inexiste qualquer impossibilidade de pagamento à A. pelo R., que assumiu a responsabilidade plena do passivo da [SCom02...], do preço devido pela execução do contrato de empreitada em causa nos autos. Sobre esta mesma questão decidiu este TCAN em recente acórdão (9/1/2026) no Processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1, em que a questão da não aplicação à [SCom02...] da Lei dos Compromissos foi decidida na 1ª instância, tendo por base o mesmo processo 709/17.0BEPRT que vem citado nos presentes autos e que veio, nessa parte a merecer a discordância deste Tribunal de recurso, com a consequente revogação desse segmento decisório. Nessa medida, aderimos à fundamentação que vem expressa no Processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1e que é a seguinte: “(…) O nosso dissentimento com a tese da sentença recorrida não releva de uma inclusão das empresas e entidades do sector público local, sejam as que o são por natureza, sejam “reclassificadas” como tal (cf. supra), no conceito delineado pelo nº 1 do artigo 2º da lei nº 8/2012, contra o que dita o elemento sistemático da boa interpretação das normas, face ao o confronto dos nºs 1 e 2 daquele artigo. Na verdade, o Recorrente, ao sustentar que a [SCom02...], empresa municipal, do sector publico local, portanto, estava sujeita não apenas aos princípios subjacentes às normas expressas da lei dos compromissos, conforme nº 2 do artigo 2º desse diploma, mas também às regras integradas por essas normas, por constar de uma lista de entidades “reclassificadas” (cf. supra) como integrantes do sector público local, incorre num vício lógico que consiste em invocar a lista de entidades reclassificadas no sector público local para lhes ser aplicado o regime legal que o nº 1 atribui apenas às entidades reclassificadas na administração directa e indirecta do Estado, desconsiderando, sem dizer porquê, o nº 2 do mesmo artigo, o qual nº 2 seria absolutamente inútil na economia do artigo 2º da Lei nº 8/2012 se não se lhe reconhecesse o sentido de estabelecer alguma diferente disposição quanto ao sector publico local, designadamente no sentido de este não ficar concretamente sujeito às suas normas expressas, desde logo às de natureza sancionatória como são as dos artigos 5º, 9º e 11º, mas apenas aos seus princípios, o que quer que se possa entender por tais. Alega, também, o Recorrente que o aditamento do nº 3 ao artigo 2º da Lei nº 8/2012, operado pela lei nº 22/2015, não tem natureza interpretativa, mas sim inovadora relativamente ao nº 2. Mas essa questão é para aqui irrelevante, pois da natureza inovatória ou, pelo contrário, interpretativa da norma – uma interpretação, aliás, cujo objecto nem sequer é explicitado elo recorrente – nada resulta que abale as razões por que a Mª Juiz a qua conclui que a [SCom02...], enquanto empresa municipal ou reclassificada no sector local, se subsumia ao nº 2 do artigo 2º e, por isso, não estava sujeita às normas positivas constitutivas da lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro. Prima facie, portanto, dir-se-ia colher sentido e rigor metodológico o entendimento defendido na sentença recorrida. Julgamos, porém, que só seria assim, se não tivesse, entretanto, sido publicado o DL nº 127/2012 de 22 de Junho. É que este diploma, embora diga, no seu sumário, que “contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista”, como se se limitasse a aplicar, à guisa de um mera regulamentação, a LCPA, acaba por veicular um complexo de disposições inovadoras relativamente a ela, designadamente, no sentido de as normas e as sanções contidas em ambos os diplomas passarem a ter também por destinatárias as entidades do sector público local e regional. Com efeito, o seu artigo 2º dispõe que o diploma se aplica às entidades referidas no artigo 2º da LCPA (i.e., a Lei nº 8/2012), sem distinguir entre os seus dois números vigentes à data da sua entrada em vigor. Ora, não teria sentido, seria logicamente impossível, aplicar os procedimentos criados no DL 127/2012 ao sector local se a este se continuasse a aplicar apenas uns, para mais, indefinidos, princípios da Lei n 8/2012. Aliás, em coerência com esse (inovador) desígnio normativo, o artigo 7º nº 5 alª d) do DL nº 127/2012 confere à Direcção Geral das Autarquias Locais a atribuição de verificar o cumprimento das vinculações decorrentes da Lei 8/2012 e do próprio diploma, por parte das entidades do sector local – o que pressupõe a aplicação, a estas, das normas expressas daquela Lei. Note-se: entre a Lei e o Decreto-lei não há uma relação de supra-infra ordenação, enquanto fontes de direito, pelo que nada obsta, de ponto de vista da hierarquia das fontes de Direito, a que o DL tenha vindo acrescentar ou inovar relativamente ao que dispunha a Lei. Quer dizer, é certo que a aplicação das normas expressas da Lei dos compromissos ao sector local não podia louvar-se numa inclusão das suas entidades no nº 1 do artigo 2º da mesma lei. Contudo, ela passou a decorrer do disposto no nº 2 do DL nº 127/2012 de 21 de Junho e da consequente aplicação de todas as normas deste diploma ao sector local.” Aqui chegados, tendo em conta a fundamentação supra exposta, mostra-se também no caso em apreço, procedente este segmento do recurso interposto que pugnava pela errada interpretação de direito feita pela sentença recorrida no sentido da inaplicabilidade à [SCom02...] da LCPA. Assim sendo, vejamos quais as consequências que derivam da aplicação ao caso concreto da referida lei. Estabelece o artº 5º, sob a epígrafe “Assunção de compromissos”, o seguinte: “1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º. 2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos. 4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.” Estabelece ainda o seu artº 9.º sob a epígrafe “Pagamentos”: “ 1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas. 2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.” Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho, aprovou as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da LCPA e à operacionalização da prestação de informação nela prevista. De acordo com o seu artº 7º, nº3 do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho “Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.” As normas supracitadas, entre outras que integram os dois diplomas legislativos, têm como objectivo o controlo da despesa pública e a transparência orçamental, estabelecendo medidas restritivas no que tange à assunção de compromissos financeiros, de forma a impedir que ocorram compromissos que excedam os fundos disponíveis, sendo que, se tal suceder, o contrato ou a obrigação subjacente em causa, são nulos. Todavia, como decorre do nº4 do artº 5º da LCPA, está prevista a possibilidade de derrogação da imperatividade do regime que fixa, em tais casos, a nulidade do compromisso e que ocorre se for sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. A sentença recorrida ao ter decidido que a lei dos compromissos não se aplicava e que, portanto, o compromisso assumido entre A e [SCom02...] era válido, condenou o R. que, como resultou provado, no âmbito do processo de liquidação da [SCom02...] assumiu todos os compromissos que haviam sido legalmente contraídos. Ora, face à procedência do recurso e a efectiva aplicabilidade da Lei dos Compromissos, com a consequente nulidade do contrato por incumprimento do disposto no artº 5º, nº3 da LCPA, importa apurar se estão reunidos os pressupostos previstos nº 4 do citado artigo, para o afastamento da nulidade, o que este Tribunal fará ao abrigo do artº 149º, nº2 do CPTA, segundo o qual, “Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida”, seguindo recente Acórdão deste TCAN, proferido no processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1. Assim, Resulta do probatório, entre o mais, que: - A 16/05/2012 (antes do lançamento do procedimento contratual do qual resultou a adjudicação à A. de empreitada de diversas reparações na Piscina Municipal de ...), quanto à Lei dos Compromissos, a Direcção Administrativa e Financeira da “[SCom02...]” elaborou uma informação dirigida ao Interveniente principal «CC», na qual se pode ler designadamente o seguinte: “(…) Com a entrada em vigor da Lei dos Compromissos e dos pagamentos em atraso, em 22 de Fevereiro de 2012 e tendo-se concluído a sua aplicabilidade às entidades empresariais locais, venho informar qual o enquadramento actual da [SCom02...]. Conceitos: - Compromissos: despesas certas e permanentes + ordens de compra. – Receitas: duodécimos a transferir pela CM... + receita própria efectivamente cobrada + transferências do QREN. – Fundos disponíveis: Receitas – Compromissos, projectados a 3 meses, sendo que a projecção da receita própria tem como limite superior 75% da receita efectiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos. Só podem ser emitidos novos compromissos havendo fundos disponíveis. Ou seja, após todo o processo de cabimentação e autorização já existente, o departamento de compras só poderá emitir ordens de compra até ao limite do fundo disponível, calculado conforme acima explico. No mês de Maio, o fundo disponível da [SCom02...] é negativo em 790.270,00 €, conforme quadro anexo, pelo que não podem ser assumidos novos compromissos. Sendo um assunto de impacto transversal a toda a empresa, nomeadamente no que respeita a compromissos sazonais relacionados com actividades desportivas e culturais, deixo à consideração superior a sensibilização/informação a todos os quadros responsáveis da empresa. (…)”; - A 28/06/2012, o Presidente da Câmara Municipal ... emitiu a Ordem Estratégica nº 1/2012, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) A legislação relativa a compromissos e pagamentos em atraso (cf. Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro e Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho) recentemente publicada é aplicável que ao Município quer ao seus sector empresarial; (…) Tal implica a monitorização permanente do comportamento das receitas e despesas na execução dos diversos orçamentos municipais, atenta a respectiva intercomunicabilidade directa ou indirecta; Importa, por outro lado, assegurar o rigoroso cumprimento das regras relativas à assunção de compromissos no universo municipal que não poderão, em regra, ultrapassar os fundos disponíveis; Cabe à Câmara Municipal autorizar, a título excepcional, o acréscimo de outros montantes aos fundos disponíveis das empresas municipais. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 16º e 34º da Lei nº 53F/2006, de 29 de Dezembro, e do nº 3 do artigo 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, aprovo a emissão pela Câmara da seguinte orientação genérica aos Conselhos de Administração das Empresas Municipais: Os Conselhos de Administração das Empresas Municipais devem remeter para visto do Presidente da Câmara, previamente à respectiva assunção, os compromissos, como tal definidos na lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro, cujo montante seja superior a 25.000 Euros, acompanhados da informação relevante que demonstre o seu impacto orçamental bem como cumprimento das condições previstas no artigo 7º do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho, nomeadamente, que a respectiva cobertura pelos fundos disponíveis se encontra assegurada, conformidade legal e regularidade financeira da despesa.” - O Conselho de Administração da “[SCom02...]” tomou conhecimento da referida orientação estratégica a 18/05/2012. - Na sequência de procedimento prévio pré-contratual por ajuste directo face à urgência da reparação da cobertura da piscina, e de convite dirigido à A., esta apresentou proposta e, em 28/5/2013, entre a A. e a [SCom02...] foi celebrado um contrato de empreitada de diversas reparações na Piscina Municipal de ... pelo valor global de € 35.023,50, acrescida de IVA, e com o prazo de execução de 60 dias. - Ao referido contrato não foi atribuído um número de compromisso (que era exigível, como vimos) e a 03/06/2013, a decisão de adjudicar o contrato de empreitada à Autora foi ratificada pelo Conselho de Administração da “[SCom02...]”. - De acordo com a informação do Departamento de Compras da “[SCom02...]”, prestada no âmbito da celebração do contrato de empreitada aquela apresentava fundos disponíveis negativos, de - € 2.184.327,64, tendo a verba em causa sido cabimentada, mais sendo afirmado que se mantinham disponíveis fundos do Fundo Social Europeu para Equipamentos Desportivos no valor de € 362.370,60. - Os pagamentos a efectuar pelo Réu à “[SCom02...]” deviam ter periodicidade mensal e deveriam ser registados na contabilidade desta como fundos disponíveis, mediante a sua entrega efectiva, todavia, os pagamentos referidos no ponto anterior tinham cariz pontual, dependendo da disponibilidade financeira do Réu, e nunca coincidindo com os montantes efectivamente devidos, sendo este devedor à “[SCom02...]”, em 2011, de um valor na ordem dos € 5.000.000,00. - Nas várias reuniões, por regra mensais, mantidas entre o Interveniente «CC» e a Direcção Financeira do Réu, foi sempre comunicado, por aquele, a premência de serem efectuadas as transferências financeiras previstas nos contratos-programa e a celebração dos que estavam em falta para que a “[SCom02...]” pudesse assumir os compromissos indispensáveis à prossecução do seu objecto social. - O Réu tinha conhecimento de que a “[SCom02...]” assumia compromissos ao longo dos anos de 2012 e 2013, apesar de em tal data, e em função do cálculo que era feito em sede de contabilidade, as cabimentações registarem a existência de fundos disponíveis negativos. - A 06/02/2013, a Câmara Municipal ... deliberou aprovar o plano de dissolução/liquidação da actividade da “[SCom02...]”, no qual o Conselho de Administração propõe igualmente que a [SCom02...], E.E.M., no âmbito das suas possibilidades económicas e até 31 de Dezembro de 2013, cumpra os seus compromissos financeiros, pelo que, após esta data, considerando a transferência de todos os activos e passivos da [SCom02...], E.E.M. para o Município, este deverá assumir todos os compromissos financeiros da empresa. O que se questiona, pois, é se face à prova supra elencada, estão reunidos os pressupostos para, nos termos do nº 4 do artº 5º da LCPA, sanar a nulidade prevista no nº3 deste preceito legal que advém do facto de o sistema de contabilidade de suporte à execução do orçamento da [SCom02...] não ter emitido um número de compromisso válido e sequencial que devia ter sido refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são nulos. O que prevê o nº4 do referido artº 5º é que a nulidade possa ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. Desde logo, o que podemos destacar é que: - a [SCom02...] dispunha da informação necessária para actuar dentro do quadro legal que a LCPA previa pois, quer internamente quer por via de informação veiculada pelo R. não podia invocar o desconhecimento das obrigações a que estava sujeita prévias à contratação; - verifica-se efectiva execução das prestações contratuais assumidas pela A. no contrato que celebrou com a [SCom02...] e se esse facto por si só não consubstancia razão para o afastamento da nulidade das obrigações assumidas, fruto da ausência de compromisso válido, certo é que a [SCom02...] e depois o R., sucessor da [SCom02...], beneficiou da execução dessas prestações; - o desconhecimento da A./recorrida do quadro legal vigente do qual resulta a obrigatoriedade da ordem de compra refletir o número de compromisso válido e sequencial e assegurar-se da sua emissão previamente à execução dos trabalhos, não sendo, por si só, razão para afastar a nulidade por ausência de cumprimento da lei dos compromissos, certo é que, “em 2012/13 estava-se no início da vigência da lei 8/2012 e do DL 127/2012, pelo que não era tão intensa como seria hoje, a exigibilidade de os operadores económicos estarem alertados para a necessidade de verificarem, eles próprios, os procedimentos de cumprimento daqueles diplomas pelas entidades públicas adjudicantes” – Acórdão deste TCAN de 9/1/2026 processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1.; - há um elemento factual que contribui para a diminuição da responsabilidade da A. no desconhecimento da necessidade da existência de compromisso válido e que é o facto de, pese embora a informação do Departamento de Compras da [SCom02...], prestada no âmbito da celebração do contrato de empreitada declarar que a mesma apresentava fundos disponíveis negativos, de - € 2.184.327,64 -, ter mencionado que a verba em causa foi cabimentada e afirmado que se mantinham disponíveis fundos do Fundo Social Europeu para Equipamentos Desportivos no valor de € 362.370,60, pelo que, ainda que a A. tivesse obrigação de saber da necessidade da ordem de compra, refletir o número de compromisso válido e sequencial e assegurar-se da sua emissão previamente à execução dos trabalhos, podemos dizer que, no mínimo, essas informações eram confusas e passíveis de criar a dúvida quanto a saber da existência ou não de fundos disponíveis para a realização da despesa. Tendo presente a análise supra mencionada e o facto de, como ficou provado, o R. ter conhecimento de que a “[SCom02...]” assumia compromissos ao longo dos anos de 2012 e 2013, apesar de em tal data, e em função do cálculo que era feito em sede de contabilidade, as cabimentações registarem a existência de fundos disponíveis negativos, temos que, apesar de o MUNICÍPIO ... não ter sido o ente público que contratualizou os serviços com a A. e que deu causa directa à falta de compromisso válido que assegurasse a existência de fundos disponíveis e não ter assumido expressamente perante a A. a garantia de recebimento da prestação sem esse compromisso válido, certo é que, tendo conhecimento dessa situação nada fez para esclarecer a A. dos riscos que esta corria decorrentes da contratação nesses moldes e, por outra via, ao negar ter qualquer responsabilidade na assunção de despesa sem compromisso válido e pugnar pela nulidade do contrato que daí advém, o R. adopta um comportamento contrário a um outro, que é revelador de uma actuação desconforme com o princípio da boa-fé, que julgamos poder ser valorada como decisiva da possibilidade judicial de sanação da nulidade do contrato em causa nos autos. Nessa medida, tudo visto e considerado, julgamos estarem reunidos os pressupostos para a sanação, por decisão judicial, da nulidade do contrato, nos termos do nº 4 do artº 5º da LCPA e, consequentemente, na sequência da aprovação pelo R. do Plano de Dissolução/Liquidação da ‘[SCom02...]’ no qual deliberou que a partir de 31/12/2013, considerando a transferência de todos os activos e passivos da ‘[SCom02...]’ para o Município, assumiria todos os compromissos válidos de tal empresa municipal, cumpre ao R. assumir o pagamento dos trabalhos executados pela A. no montante de 35.023,50, acrescido de juros de mora comerciais desde o vencimento da factura, nos termos conjugados dos artigos 798.º, 804.º e 806.º do Código Civil, pois estando em causa o incumprimento de uma obrigação pecuniária e considerando que “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, são devidos juros legais, a contar do dia da constituição em mora. Nesta medida, o recurso interposto pelo R. procede no que tange ao segmento em que vinha sustentada a aplicabilidade da LCPA, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, mas já não quanto ao segmento decisório da decisão recorrida que julgou a acção procedente, condenando o Réu, Município, a pagar à Autora a quantia correspondente a € 35.023,50, valor estabelecido no contrato de empreitada, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal em vigor. * III.DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso, mantendo, com a presente fundamentação, a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique. Porto, 23 de Janeiro de 2026 Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas Tiago Afonso Lopes de Miranda |