Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00078/10.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/12/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:LICENCIAMENTO URBANÍSTICO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: LEGITIMIDADE
Sumário:
1 – O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
Na realidade, à instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final.
2 - A apreciação recursiva não pode pois equivaler a um segundo julgamento da matéria de facto, sendo que o tribunal só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
3 - o tribunal a quo ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil.
Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa.
4 - O julgador deve proceder ao julgamento de facto, selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa, na certeza de que daquele juízo estarão sempre arredadas todas as alegações de direito e ou conclusões insertas nos articulados. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:LFBR
Recorrido 1:Município G...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
LFBR e cônjuge HMAMR, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município G..., “tendente à declaração de nulidade de todas as licenças, e dos despachos que as concederam nos processos … identificados, condenando-se o Município G... a demolir todo o edificado … bem como … a indemnizarem os AA em 35.000€ pelos danos que lhes foram causados …”, inconformados com a Sentença proferida em 23 de outubro de 2018, que julgou improcedente a Ação, vieram, em 26 de novembro de 2018, recorrer jurisdicionalmente, tendo concluído:
“- Os AA, porque são casados no regime de comunhão geral, são comproprietários de 1/2 do prédio rústico matriciado sob o então art.º 15701, da freguesia e concelho G...; atualmente matriciado sob o art.º 3513 e inscrito na CRP de G… sob a ficha nº 3948, o qual adveio à titularidade do A marido por licitação em processo de inventário e partilha ocorrido no procº nº 52/04.4TBAGN, cujos termos correram no Tribunal Judicial de Arganil, em consequência do óbito dos seus pais FR e MJB, autores da herança que comportava esse bem. Aliás, os autores da herança, tinham (6) seis filhos.
- O outro 1/2 foi doado em vida pelos autores dessa herança, FR e MJB à sua filha mais velha LBRG, pessoa que, por sua vez, o doou à sua filha, neta daqueles, sem ser por conta da sua quota disponível, LMRGF, que se encontrava e encontra casada no regime de comunhão de adquiridos com o AEAF.
- O qual não era, nem é, por isso, proprietário ou comproprietário de qualquer 1/2 do referido terreno.
- Não obstante, a 07.05.1984, e invocando falsamente a qualidade de proprietário, requereu à CM G... a concessão/emissão da licença de construção para habitação naquela propriedade.
- A qual lhe foi deferida no procº nº 149, tomando o nº 180.
Não sendo proprietário, nem comproprietário do referido terreno, o contrainteressado AE também não mostrou ser titular de qualquer outro documento que o legitimasse para requerer a licença em questão.
- O terreno em causa também não integrava nenhum anteprojeto ou projeto de urbanização; apenas confinando, à data, com um caminho de terra batida, muito estreito, sem esgotos e eletricidade; nem outros elementos que lhe concedessem essa aptidão.
- O contrainteressado AE também não apresentou na CMG qualquer destaque que o pudesse legitimar a requerer a operação de se lhe licenciar, para ali poder construir, a casa em questão.
- O processo causal, nº 149, foi iniciado, e todo ele conduzido na CM G... pela cointeressada LMRGF, enquanto funcionária, e na qualidade de funcionária daquela CM G....
- Esse PA sofreu várias vicissitudes até à sua conclusão com requerimentos sucessivos do AE a pedir a prorrogação do prazo dos sucessivos Alvarás, que entretanto haviam caducado, e a sua ilegal aprovação.
- Tendo, no local referenciado, sido construída uma casa de 2 pisos, sótão e anexos, com uma área coberta de aproximadamente 450 m2, sem nenhum piso abaixo do nível do solo, numa área de implantação de cerca de 300 m2; e a ocupar, com muros de vedação, cerca de 680 m2 do terreno em questão.
- Devendo, por isso, observar-se que a matéria declarada provada na sentença enferma de incorreções, a merecerem reparação, o que se requer.
Devendo ter-se presente, o seguinte:
Ponto 2: Dele consta a data do falecimento de FR, pai do A marido a dar 1/2 do terreno em questão à L…; pelo que a herança foi aberta nessa data.
Ponto 4: O contrainteressado AEAF não era nem é proprietário, nem comproprietário ou usufrutuário; nem mandatário ou gestor de negócio, nada! Do terreno para onde requereu implantar e implantou a casa, não era nem é titular de nada 1. .. Além disso, a memória descritiva e o projeto de arquitetura são omissos na identificação do terreno e não correspondem à área construída.
Ponto 5: Os trâmites processuais na CMG foram abertos e conduzidos pela funcionária Lu… conforme resulta do ponto 7.
Ponto 10: A própria informação é prestada pela própria Lu….
Ponto 11: Não identifica nem o funcionário, nem a sua função.
Ponto 12: Também não se identifica quem o manuscreveu ... tanto mais que nem sequer o assinou, e ele lá sabe porquê.
Pontos 16 a 25: Todos esses documentos haviam já caducado. Pelo que as renovações são nulas. E, como tal, assim devem ser declaradas.
Ponto 26: O pedido de licença de habitação estabelece, mesmo, confrontações dessa parte do terreno onde foi construída a casa, referenciando que a poente, (onde foi construído um muro pretensamente divisória do terreno) confronta com herdeiros de FR (entre os quais o A marido). Sucede que o terreno ocupado é muito superior ao 1/2 descrito, rondando os 680 m2.
Ponto 27: Quem para a comissão de vistoria foi notificado foi o Comandante dos Bombeiros G…, e não o DRP, amigo dos contrainteressados.
Ponto 29: A capa do processo não é, por sua vez, documento válido que justifique a qualidade de proprietário do referido prédio, pelo que é inócua essa asserção.
Ponto 30: A carta do A marido, aludida neste ponto, a referir "que o processo foi iniciado pela Lu… ...”, o que aliás consta claramente do P.A., é que o foi enquanto funcionária da CM G..., e não como comproprietária ...
E, assim sendo, visto que os referidos factos constantes dos Pontos 2, 4, 5, 10, 11, 12, 16 a 25, 26, 27, 29 e 30 se encontram distorcidos, e/ou insuficientemente discriminados, deverão os mesmos, tendo em conta o que precede, ser retificados se isso se mostrar necessário à descoberta da verdade; e se ordene a demolição da casa aqui questionada.
- Sucede que a legislação invocada, e em que na sentença se subsumiram tais factos, também ela está desfocada da realidade porque o AEAF, não sendo proprietário, nem nada, não só nunca teve legitimidade para requerer a abertura do PA; e alterações ao PA, como não tinha, nem tem legitimidade para construir e deter a casa aqui reportada porque os processos estão eivados de crimes que os cominam de várias NULIDADES devidos aos crimes que lhe subjazem praticados, em coluio, por ambos os contrainteressados; uma vez que lhe subjazem crimes diversos, designadamente de falsificação de documentos e de informação; bem como de favorecimento pessoal e abuso de autoridade e de poder.
- NULIDADES essas que têm sido sucessivamente invocadas pelos AA, a quem igualmente tem provocado enormes prejuízos, e de que, naturalmente, querem ser ressarcidos ou reparados, quer pela CM G..., quer pelos contrainteressados, no montante da verba reclamada, ou na que se possa vir a liquidar em execução de sentença.
MAS, antes de tudo, querem ver reposto o terreno à situação em que se encontrava antes de ter sido bárbara e criminosamente ocupado com a construção aqui questionada.
Na verdade, a questão aqui colocada é de fundo, pouco relevando algumas outras entorses do percurso que pelos contrainteressados foram encetados.
Visto que todo o PA está inquinado de crimes e ilegalidades, que devem ser declaradas; e a casa, em situação ilegal, está, por ter sido construída na base da ilegalidades e de crimes subjacentemente praticados; não podendo a CMG deixar de ser igualmente responsabilizada por atos e omissões gravíssimas dos seus funcionários, no exercício das suas funções; e os contrainteressados, pelos crimes que lhe subjazem, e por terem construído num local em que isso lhes estava total e legalmente vedado.
TERMOS Em que, dando aqui por reproduzidos os termos de direito do Ac. fundamento, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, se requer:
- A reapreciação de alguma matéria de facto como o acima enunciado.
- A revogação da sentença aqui questionada por enfermar de vícios que a inquinam de Nulidade.
- Que seja ordenada à CM G..., e aos contrainteressados, a remoção da casa construída, e a reposição do terreno ao estado "de ante", onde ela foi criminosamente edificada; fixando-se-lhes um prazo para essa remoção; prazo a partir do qual deve ser deferido aos AA o direito a procederem a essa remoção por conta da CM G... e dos contrainteressados.
- A condenação solidária da CM G..., e dos contrainteressados, ou individualmente, a pagarem aos AA a indemnização nos autos pedida, por se ter por adequada à situação que lhes foi criada; ou, então, a que se vier a liquidar em execução do Ac/Sentença que ordene essa remoção.
ASSIM SE FAZENDO Senhores Desembargadores, a Justiça Que há muito é esperada.”
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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de Recurso.
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Por Despacho de 12 de fevereiro de 2019 foi admitido o presente Recurso.
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O Ministério Público junto deste TCAN, tendo sido notificado em 22 de fevereiro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
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II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que a matéria de facto dada como provada “enferma de incorreções”, sendo que a “legislação invocada ... está desfocada da realidade”.
III – Fundamentação de Facto
Com relevância para a decisão a proferir, foram em 1ª instância fixados os seguintes factos:
1 Por óbito dos pais do aqui Autor, LR, e no âmbito do Proc. nº 52/04.4TBAGN, que correu termos no Tribunal Judicial de Arganil, foi adjudicado àquele, 1/2 (552m2) de um terreno sito na freguesia e concelho G..., inscrito na matriz rústica sob o artº 15 701, com a área total de 1104 m2, conforme sentença de 18.12.2008, e respetivo mapa de partilhas – cfr. doc. 1 junto à p.i.
2 Desse terreno os autores da sobredita herança (o pai falecido em 08.08.1980 e a mãe em 29.07.1989) haviam doado, em vida, com dispensa de colação, à sua filha LBRG a outra metade indivisa. Cf. Docs, 4 e 5 da primeira PI.
3 Por sua vez, a sobredita La…, em data anterior ao início do sobredito processo de inventário, doou a sua metade no direito de propriedade sobre o referido prédio à sua filha, a aqui CI Lu…. Cf. docs. 3 e 4 da primeira PI.
4 Em 7 de Maio de 1984 AEAF, casado com a referida Lu…, na qualidade de proprietário, requereu à Câmara Municipal G... a atribuição de uma Licença/Alvará para levar a efeito obras de construção de uma casa de habitação, descritas na memória descritiva então apresentada, juntamente com o projeto de arquitetura, no terreno inscrito na matriz da freguesia de G… sob o artigo 15701 (cf. P.A).
5 A Câmara Municipal G... abriu os seus trâmites, atribuindo ao Processo de Licença de Obras o nº 149 – cf. PA,
6 O terreno onde iria ser erigido o imóvel encontrava-se em regime de compropriedade -
7. O Processo de licença para Obras nº 149 foi tramitado pela funcionária administrativa do aqui Réu, a aqui Contra interessada Lu…. Cf. docs no P.A
8 No âmbito desse processo, em 23/3/84 deu entrada na sub-região agrária de Coimbra a solicitação de parecer ao Ministério da Agricultura, ao abrigo do D.L.451/82, de 16 de Outubro, “sobre a capacidade de uso do solo: área a utilizar: 197 m2, Finalidade: construção de habitação “ – cfr. PA, cujo teor no P.A. aqui se dá como reproduzida, aí se referindo aí constando
9 Em 7 de Junho de 1984 um funcionário do Município, engenheiro técnico com a função de informar o decisor do pedido de licenciamento, lavrou a informação cuja cópia é doc. 32 da PI e cujo original se encontra no P.A., que aqui se dá como reproduzida, transcrevendo o seguinte excerto: “Elementos para determinar a taxa a aplicar: superfície: habitação – arrumação 330,00m2”.
10 Em 7 de Junho de 1984 a aqui C.I. Lu… lavrou a informação nº 207 dirigida ao Chefe de Secretaria da Câmara, com o seguinte teor:
“Relativamente ao processo de obras em epígrafe, levo ao conhecimento de Vª EXª que o mesmo se encontra em condições de ser deferido. Salvo melhor opinião, é o que me cumpre informar Vª Exª para os devidos efeitos”.
11 Esta informação foi ainda no mesmo dia verificada por outro funcionário, que lavrou nela o seguinte despacho:
“Concordo, à consideração do Senhor Chefe de Secretaria”.
12 No mesmo dia, por baixo deste último despacho, alguém manuscreveu mas não assinou, os seguintes dizeres: “Concordo. À consideração do Exmº Senhor Presidente”.
13 Em 8 seguinte o Presidente da Câmara lavrou sobre a informação vinda a referir, o seguinte despacho: “Deferido”.
14 Em 12 de Junho foi expedida carta de notificação do sobredito deferimento, cuja cópia no PA aqui se dá como reproduzida.
15 Foi emitido ao Requerente o Alvará nº 180 de 03.09.1984, válido até 01.11.1984: cf. P.A.).
16 A 06.11.1984 o CI. AF deu entrada a requerimento solicitando, "a renovação do alvará de licença de obras nº 180 de 3 de Setembro pelo prazo de 60 dias" – cf. PA;
17 No mesmo dia e no rosto do requerimento, foi proferido o seguinte despacho do Sr. Presidente da Câmara: “Deferido” - tendo sido passada nova Licença/Alvará nº 223 de 06.11.1984 até 31.12.1984. Cf. P.A.
18 A 2/1/85 o CI An… deu entrada de novo requerimento pedindo lhe fosse autorizada a interrupção do seu processo de obras por tempo indeterminado, por falta de meios monetários. Cf. P.A.
19 Nesse requerimento o Sr. Presidente da Câmara exarou nesse mesmo dia o seguinte despacho: “Deferido”. Cf. P.A.
20 A 13.08.1986 o CI AF, dá entrada de novo Requerimento a solicitar, sem alegar qualquer fundamentação, "a renovação do alvará de licença nº 223, pelo prazo de 90 dias”. PA.
21 Concedida a prorrogação por despacho do Sr. Presidente da Câmara, sem fundamentação, dado no mesmo dia, foi atribuído ao Alvará o nº 126, de 13.08.1986 a 10.11.1986. Cf. P.A.
22 Em 13/11/86 dá entrada novo Requerimento do CI a solicitar, sem alegação de fundamentação, “a renovação do alvará de licença nº 126 de 13/8/86”.
23 No mesmo dia é deferido o pedido pelo Presidente da Câmara, nos seguintes termos: “Deferido” - tendo sido emitido novo alvará, desta feita com o nº 176, válido até 8/2/87.
24 Em 10/2/87 dá entrada novo Requerimento do CI a solicitar, sem alegação de fundamentação, a renovação do alvará de licença nº 176 de 13/11/86 pelo prazo de 30 dias. Cf. P.A.
25 Nesse mesmo dia o Sr. Presidente despachou: “Deferido”, seguindo-se a emissão do alvará nº 12 de 10/2/87 até 10/3/87. Cf. P.A.
26 Em 19/3/87 o CI AEAF requereu a licença de habitabilidade para o “seu prédio abaixo descrito”, que descreveu como “casa de habitação com rés-do chão e 1º andar sito nesta vila a confrontar pelo norte com JM, nascente com MCJSP, sul com Rua e poente com Herdeiros de FR”. Cf. P.A.
27 A necessária vistoria, conforme nomeação do Sr. Presidente da Câmara, foi levada a cabo por um comissão nomeada pelo Presidente da Câmara e constituída pelo Delegado de Saúde do concelho, de sue nome JMA, por um representante dos Bombeiros Voluntários, de seu nome DRP, e por um Eng.º técnico civil funcionário do Município, de nome CR.
28 Posto parecer favorável por unanimidade daquele colégio, por despacho de 31/3/87 do Senhor Presidente da Câmara, foi ordenado se passasse a licença requerida, à qual foi atribuído o nº 12/87. Cf. PA.
29 Na capa do procedimento administrativo tendente à emissão da licença de habitabilidade a identificação do interessado foi feita nos seguintes termos: “AEAF, residente em G…, freguesia de G…, concelho G..., na qualidade de proprietário do prédio sito em G…, composto de rés-do-chão e andar”. Cf. PA.
30 Em 4 de Setembro de 2009 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal do Réu uma carta assinada pelo Autor marido e dirigida ao Sr. Presidente da mesma Câmara, a qual carta integra agora folha não numerada do P.A e aqui se dá pro reproduzida, transcrevendo-se apenas o seguinte excerto:
“Exmo. Senhor
Requeri e obtive dessa edilidade, em substituição de uma outra anterior, a certidão de que junto cópia, a qual ainda não expressa a total realidade que consta do acima identificado processo porque ele foi, de facto, iniciado pela v/ funcionária LMRGF; e dele consta, pelo menos, a indicação da matriz do terreno como sendo, ou tendo sido o artigo 15 701 onde, efetivamente, se encontra implantada uma construção; construção essa que, em parte, se encontra falsamente matriciada com outra localização e identificação. (docº 1)
Sucede que o signatário é o comproprietário do alegado terreno desse processo, e não deu qualquer consentimento a essa CM G... ou a qualquer pessoa, (singular, coletiva ou pública) e muito menos ao AEAF, para essa construção, pelo que houve e há má-fé deste, da sua mulher e do então presidente dessa Câmara nessa promoção.
E sendo embora verdade que o edificado nesse terreno, pertence, na mesma proporção do terreno ao signatário devido à estabelecida relação de acessão industrial dessa construção. a verdade é que o signatário não concorda com essa situação, pelo que o referido ato de licenciamento dessa Câmara é material e formalmente nulo! Nulidade essa que é invocável, por qualquer meio, a todo o tempo, e em qualquer situação, por qualquer interessado na sua invocação.
E assim sendo, o signatário, nessa qualidade, vem invocar a nulidade e/ou inexistência do alegado ato viciado em questão junto dessa Instituição.
Aliás, o ato referido, além de nulo, é ineficaz! Uma vez que não pode produzir os efeitos jurídicos próprios da situação, dada a ilegalidade da sua formação.
Mas invoca também a responsabilidade administrativa e penal da v/ funcionária LF, e de todos os agentes funcionários dessa Câmara que participaram nessa promoção; incluindo, naturalmente, o então presidente dessa CMG, ANP; e, ainda, a responsabilidade civil dessa Câmara Municipal G... pelos danos resultantes desse alegado ato que, em termos legais, constitui uma verdadeira aberração.
Nesse pressuposto, e tendo em vista alcançar uma solução para o ato em questão, colocou-se ao signatário, sem prejuízo da declaração da nulidade do ato atrás enunciado,
a) Ou negociar com essa Câmara, que agregará a si, para esses efeitos, os usurpadores/criadores da situação, uma solução para a legalização do mesmo, a partir da base legal possível que lhe dê suporte, com os elementos essenciais para essa correção; ou
b) Ainda na base da negociação, manter-se o ato nulo, devendo essa CM G... indemnizar o signatário pelos danos materiais e morais que tal ato lhe está a causar, a ser objeto de apreciação; ou
c) Em alternativa, ser o caso colocado em contencioso para que, reforçadamente seja declarado o efeito "ex tunc" do ato em questão, e para que ao signatário seja arbitrada a respetiva indemnização.
(…)
31. O projeto do edifício a edificar indicado em 4. é composto por cave (garagem e arrumos) e r/c – vide plantas juntas ao PA;
*
III – Do Direito
Os Autores, aqui Recorrentes vieram interpor recurso da sentença que julgou improcedente a Ação.
No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, expendeu-se em 1ª Instância:
“(…) Em primeiro lugar há que situar os regimes legais aplicáveis quer à data do despacho que deferiu o pedido de licenciamento da construção formulado pelo ora contrainteressado, AEAF, como das respectivas renovações das licenças de construção e licença de habitação – vide pontos 4 a 28 .
A conformidade de determinado pedido de licenciamento de obra com as disposições legais aplicáveis afere-se face ao momento em que aquele pedido é apreciado pela autoridade administrativa competente (vide , entre outros , o Ac. do STA , de 10-04-97 , P. nº 39 573 ).
Tendo presente este enquadramento, analisemos então a situação sub iudice.
No caso concreto, os Autores impugnam o ato identificado em 08.06.1984, pelo então presidente da Câmara Municipal G... que deferiu o requerimento de licença de construção, formulado pelo ora contrainteressado.
Nessa data vigorava, em matéria de licenciamento municipal de obras particulares, o Decreto – Lei nº 166/70 , de 15 de Abril, que no seu artigo 1º dispunha o seguinte:
“ 1 – Estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, bem assim, os trabalhos que impliquem alteração da topografia local dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão;
b) As obras referidas na alínea anterior a executar em quaisquer povoações ou locais a que, por lei ou por deliberação municipal, seja tornado extensivo o regime de licenciamento;
c) As edificações de carácter industrial ou de utilização coletiva, bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que seja a sua localização.
Relativamente à instrução do procedimento dispunha o art. 5º, nº 1 do diploma em causa que “O pedido de licença será dirigido ao presidente da câmara municipal e dele deverá constar o nome e domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, locatário ou mandatário.”
O que neste caso, aconteceu, como referem os Autores, em que o contrainteressado se identificou como proprietário, e assim consta do processo administrativo.
E à data, 1984, não tinha o procedimento de ser instruído com a “prova da propriedade”, ou de legitimidade do requerente. Bem diferente do art. 9º, nº 1 do RJUE (e nas Portarias nº 1110/2001, de 19 de Setembro, atual Prt. nº 113/2015, de 22.04, em que exigem que seja feita a prova da titularidade do direito que lhe confere a faculdade de realizar a operação urbanística. O que não sucedia à data do deferimento do pedido de construção da moradia por parte do contrainteressado.
Todavia, estava em causa uma situação de compropriedade (vide ponto 6 do probatório) e não de terreno alheio, ou de terceiro.
Ora, em caso de compropriedade qualquer comproprietário tem legitimidade para subscrever o pedido de licenciamento, porque todos têm igual poder para administrar, nos termos dos artigos 1407º, nº 1 e 985º do CC. Conforme foi decido no Acórdão do STA de 03.11.2005, Pº. 421/05, disponível in www.dgsi.pt.
“I – Qualquer dos comproprietários tem legitimidade para requerer licenças ou autorizações de obras, ao abrigo dos poderes de administração que a todos cabem, por igual, salvo convenção em contrário (arts. 1407º e 985º do Código Civil) – sendo ilegal o ato camarário que imponha a intervenção de todos e indefira liminarmente o pedido. II – Mas da aceitação liminar desses pedidos, bem como do seu eventual deferimento, não advém para a esfera jurídica do requerente nenhum benefício no plano do direito privado, podendo a maioria dos consortes opor-se a que a obra seja realizada.”
Por outro lado, a licença de construção não é suscetível de gerar, modificar ou extinguir de qualquer modo os direitos reais sobre os imóveis em que se inserem. Neste sentido vide, o Ac. do STA de 26.02.1998, Pº 41293 ao determinar que “a concessão pela Câmara Municipal de licença de construção em terrenos em que beneficiário não é proprietário, na convicção de que seria, conceder autorização face ao verdadeiro proprietário, que pode opor-se, com êxito, por todos os meios civis, ao exercício daquela autorização”.
Ainda no citado Acórdão de 3.11.2005, se refere “
“Os contributos mais recentes da doutrina vão também no sentido de que, como regra, a administração da coisa compete, por igual, a todos os comproprietários, mercê da aplicação conjugada das normas dos arts. 1407º e 985º – cf. LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 2ª ed., p. 328 e 331, citando MOTA PINTO, Direitos Reais, p. 260 e segs..
Especificamente quanto à questão que nos ocupa, há razoável convergência no entendimento de que qualquer dos comproprietários tem legitimidade para subscrever o pedido de licenciamento, com fundamento, justamente, no preceituado nos arts. 1407º e 985º do Código Civil – cf. OSVALDO GOMES, Comentário ao Novo Regime de Licenciamento de Obras, p. 48, e ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA, Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares Anotado, p. 82. Em todo o caso, e tendo presente as preocupações e objeções colocadas por certa Jurisprudência (v., p. ex. o Ac. do STJ de 13.5.03, proc.º nº 3732/01 e o Ac. da Relação de Coimbra de 28.9.04, processo nº 1976/04) quanto a obras que impliquem a modificação ou transformação da coisa comum e, além disso, a incapacidade dos autores em explicitar quando é que entra em ação a regra do consentimento da maioria, será recomendável alguma prudência na generalização da legitimidade de qualquer dos contitulares para requerer indiscriminadamente todo e qualquer tipo de obras. Isto, muito embora essas posições, aparentemente escudadas pela ideia de que não se tratará já de administrar a coisa mas de dispor dela, estejam no fundo a resvalar para o tal critério dos atos de administração corrente, normal ou ordinária, que o legislador manifestamente não quis usar.
Em hipóteses extremas – não será aqui o caso, pois as obras são claramente de beneficiação e arranjo exterior do edifício – não repugna, por conseguinte, aceitar que a autarquia peça a prova do consentimento maioritário (maioria em relação à totalidade das quotas). De assinalar, porém, que o facto de a questão da legitimidade procedimental administrativa ser resolvida pelo regime da lei civil não implica que a respetiva solução tenha, a esse nível, qualquer tipo de implicações. No plano dos seus direitos e obrigações relativamente aos outros comproprietários, aquele que requereu e obteve da câmara determinada licença limitou-se a remover o obstáculo que, em sede de polícia do urbanismo e edificações, a lei administrativa lhe colocava. Não enriqueceu a sua esfera jurídica patrimonial no cotejo com a dos restantes, nem sequer tendo adquirido o direito a fazer a obra contra a vontade deles. A decisão camarária de acolhimento inicial do pedido, bem como a que venha a deferi-lo, não é atributiva de direitos ou posições de vantagem fora do âmbito das relações jurídico-administrativas. Não obstante a eventual concessão da licença, é bem possível que possa ainda abrir-se, no plano da harmonização entre direitos e interesses dos consortes, conflitos acerca do uso da coisa ou da sua administração, a dirimir pelos meios contemplados na lei civil.”
Como decorre do regime legal então vigente e das competências atribuídas às autarquias, conforme o disposto no art. 10º do DL 166/70 “1. Às autarquias na apreciação do pedidos de licenciamento de construção e de avaliação dos projetos “ exame dos projetos de obras nas câmaras municipais incidirá especialmente sobre o aspeto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano, cércea respetiva e sua conformidade com o plano ou anteplano de urbanização e respetivo regulamento. 2. Quando a altura dos edifícios não esteja fixada em regulamento de plano ou anteplano de urbanização ou em licença de loteamento, será observado o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas. – art. 10º. Sendo os motivos de indeferimento os indicados no art. 15º do mesmo diploma.
“Art. 15.º - 1. A câmara municipal só poderá indeferir os pedidos de licenciamento ou de aprovação de projetos com qualquer dos seguintes fundamentos: a) Inconformidade com o plano ou anteplano, geral ou parcial, de urbanização e expansão ou o respetivo regulamento; b) Falta de arruamentos e redes públicas de água e saneamento em zonas sujeitas a plano de urbanização e expansão, quando se trate de novas edificações; c) Falta de licença de loteamento ou inconformidade com o condicionamento da mesma licença em áreas que a ela estejam sujeitas; d) Desrespeito por quaisquer normas legais ou regulamentares relativas à construção; e) Trabalhos suscetíveis de manifestamente afetarem a estética das povoações ou a beleza das paisagens; f) Alterações em construções ou elementos naturais classificados como valores concelhios, quando delas possam resultar prejuízo para esses valores. 2. As resoluções de indeferimento ou de deferimento condicionado serão sempre fundamentadas, mencionando claramente as razões da recusa ou as condições a observar.” Pelo que algum elemento estivesse em falta caberia à entidade administrativa, convidar à sua apresentação e não indeferir.
À data o regime de nulidade das deliberações camarárias constava do artigo 88º do DL 100/84, não enquadrando a presente situação em nenhuma delas. Não estava em vigor o art. 133º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 442/91. Nem de nulidades previstas no art. 52º do DL 445/91, que aprovou o regime jurídico de licenciamento das obras particulares.
Qualquer dos diplomas posteriores ao ato de licenciamento de construção da referida moradia
Não ocorrendo, por isso, a alegada nulidade.
Embora já fosse sendo construída pela doutrina, jurisprudência e pelo legislador em diplomas avulsos, situações que seriam geradores de nulidade, como seja a ofensa de direitos fundamentais.
Ainda assim uma ofensa grave, que pusesse em causa o exercício do próprio direito.
O que não ocorre tanto mais que o ora Autor obteve no processo de partilha a atribuição de ½ do prédio em causa. Por outro lado, não refere que os contrainteressados hajam ocupado mais do que a sua parte ½. O que acontece é que se mantém em regime de compropriedade, que pode cessar por vontade do proprietário interessado e através da operação de destaque.
Não estando, assim, ofendido o alegado direito de propriedade invocado pelos Autores,
Acresce que ao longo da prolixa petição inicial não indicam os autores, as datas de óbito dos de cujos que terão dado origem ao processo de partilhas que consta do ponto 1 do probatório, ou desde que momento existia a herança indivisa, ou quem era o cabeça de casal.
Em todo o caso, não podem os Autores, por via do reconhecimento da propriedade de ½ do prédio, somente com a sentença de 2008, imputar ao ato administrativo de 1984 os vícios num juízo de prognose póstuma se viriam a verificar pelos acontecimentos futuros.
Sendo os atos de deferimento das prorrogações de licença de construção e da licença de habitação consequentes daquele, não padecendo, por isso, das alegadas invalidades.
Donde, nesta parte não assiste razão aos Autores.
Segundo o Ac. do TCA Norte existe ainda um espaço de possível nulidade, a apreciar por este Tribunal.
Isto é, no tocante às áreas do edificado e do licenciado.
Desde logo, há que atentar que a norma em causa o art. 68º, nº 1, alínea a) do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, é posterior a qualquer das decisões impugnadas pelos ora Autores, o que torna inócua a sua apreciação.
É o que resulta da aplicação do princípio “tempus regit actum“ que preside a todo o contencioso administrativo, segundo o qual, de acordo com Jurisprudência pacífica, a legalidade do ato administrativo se afere pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor – ver, por todos acórdão do Pleno de 06.02.2002, Proc.º n.º 37 633.
E à data inexistia norma que sancionasse de nulidade a eventual divergência de áreas em termos equivalentes ao disposto no art. 69º, alínea a) do RJUE - antes referido no art. 52º, nº 1, al. b) do DL 445/91 – mas que têm como pressupostos de facto a divergência entre as condicionantes urbanísticas definidas na deliberação de licenciamento do loteamento (que o legislador refere como sendo o Alvará de loteamento), e as que o requerente visa edificar com base nessa autorização da operação urbanística.
No caso sub iudice, o que aconteceu e resulta do confronto dos documentos é que o que se alude no ponto 8 se afere á área de solo a utilizar (ou seja a área de implantação”) e o documento 9 à área total de construção, 330 m2, para efeitos de pagamento de taxa. Até porque a casa em questão tem 2 pisos (garagem e arrumos e habitação) - vide ponto 31 do probatório.
Em todo o caso, ainda que existisse divergência entre o edificado e o que foi licenciado, isso não converteria o ato administrativo em ilegal, mas sim a construção em causa, por estar a violar o que foi autorizado pelo ato licenciador, o que não ocorre, pelo supra expendido.
Acresce que a legislação invocada pelos Autores, como seja a Portaria nº 678/73, fixa a área mínima a ceder às câmaras municipais para instalação de equipamento destinado a servir os loteamentos urbanos. Devendo querer referir à Portaria nº 679/73, de 09.10, que fixa o regime a observar nos pedidos de licenciamento de loteamento urbano, que por sua vez concretiza o art. 3º, nº 1 do DL 289/73, de 06.06. Ora, o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, que regulava "a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento".
O que não está em discussão nos presentes autos.
Em conclusão: Improcedem os alegados vícios imputados aos sobreditos despachos.”
Aqui chegados, importa verificar, ponderar e decidir o recorrido.
Refira-se desde logo que se não vislumbram razões que imponham a necessidade de divergir da decisão proferida em 1ª instância.
O Recurso mostra-se predominantemente conclusivo e redundante, evidenciando que subjacente à questão controvertida estão essencialmente conflitos de ordem familiar e sucessórios, alheios à presente jurisdição.
Afirma-se desde logo no Recurso “(...) que a matéria declarada provada na sentença enferma de incorreções, a merecerem reparação, o que se requer”, sem que se percecione exatamente quais as alterações a introduzir, quais as razões subjacentes às mesmas, e qual o seu suporte de prova, designadamente documental, que o justificaria ou determinaria.
Concluiu-se o referido segmento recursivo afirmando-se que “(...) visto que os referidos factos constantes dos Pontos 2, 4, 5, 10, 11, 12, 16 a 25, 26, 27, 29 e 30 se encontram distorcidos, e/ou insuficientemente discriminados, deverão os mesmos, tendo em conta o que precede, ser retificados se isso se mostrar necessário à descoberta da verdade; e se ordene a demolição da casa aqui questionada.”
O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
Na realidade, à instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, o que se não vislumbra, mormente enquanto erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
O tribunal a quo, como lhe competia, limitou-se a socorreu-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.
Recorda-se que "Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07).
No caso vertente, o tribunal a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente, fundamentado suficientemente a sua opção.
A Sentença do tribunal a quo fez pois, como se impunha, a ponderação, valoração e interpretação da prova disponível, em função das regras da experiência comum, de modo a firmar a sua livre convicção, não se mostrando objeto de qualquer censurabilidade, sendo que o Recorrente não logrou demonstrar o contrário ao longo do seu recurso.
A apreciação recursiva não pode pois equivaler a um segundo julgamento da matéria de facto, sendo que o tribunal, como se disse já, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 00595/13.9BEVIS, de 07/07/2017, “o tribunal a quo ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil.
Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa.
O julgador deve proceder ao julgamento de facto, selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa, na certeza de que daquele juízo estarão sempre arredadas todas as alegações de direito e ou conclusões insertas nos articulados.”
Em face do que precede, não se reconhece a necessidade de proceder a qualquer alteração da matéria de facto dada como provada, atenta até a insuficiente concretização por parte dos recorrentes, face ao que concretamente deveria ser objeto de alteração em função da prova disponível.
Já no que respeita ao “direito” afirmam os Recorrentes “(...) que a legislação invocada, e em que na sentença se subsumiram tais factos, também ela está desfocada da realidade”, sem que se percecione exatamente o que tal poderá significar em concreto.
Esquecem os Recorrentes que o tribunal a quo teve o cuidado de sublinhar que “A conformidade de determinado pedido de licenciamento de obra com as disposições legais aplicáveis afere-se face ao momento em que aquele pedido é apreciado pela autoridade administrativa competente”, sendo que a matéria controvertida sempre teria de ser apreciada à luz do Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril.
Em bom rigor, os aqui Recorrentes não concretizam relativamente à Sentença proferida em 1ª instância quaisquer vícios, antes se limitando a reiterar toda a argumentação que o longo dos anos têm vindo a esgrimir, designadamente, contra os aqui contrainteressados.
Se a argumentação adotada pelo tribunal a quo estará “desfocada da realidade”, importaria saber em que tal se consubstanciaria em concreto.
Se muita da argumentação aduzida pelos Recorrentes assenta na sua compropriedade sobre o terreno no qual está implantada a moradia, tal, por natureza, é matéria que não poderá ser dirimida em sede de tribunais administrativos, sendo que, como se afirmou já, em homenagem ao principio do tempus regit actum, e no que ao licenciamento edificativo diz respeito, sempre terá de ser aplicado o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.
Nesta ótica, o referido diploma limitava-se singelamente a referir no seu Artº 5.°, n.º 1, que "o pedido de licença será dirigido ao presidente da câmara municipal e dele deverá constar o nome e o domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, locatário ou mandatário".
Assim e correspondentemente, o Município limitou-se então a aceitar o requerido pedido de licenciamento, sem que à data tivesse de verificar ou confirmar a condição em que o requerente se apresentava a formular tal pedido de licenciamento, pois, como se viu, à data não se exigia que o requerimento fosse instruído com qualquer documento comprovativo da titularidade do prédio.
Em qualquer caso, mesmo perante a invocada compropriedade do identificado prédio, sempre os requerentes teriam legitimidade para apresentarem o seu pedido.
Com efeito, e como se discorreu no acórdão do STA nº 0421/05, de 03.11.2005, "... o facto de a questão da legitimidade procedimental administrativa ser resolvida pelo regime da lei civil não implica que a respetiva solução tenha, a esse nível, qualquer tipo de implicações. No plano dos seus direitos e obrigações relativamente aos outros comproprietários, aquele que requereu e obteve da câmara determinada licença limitou-se a remover o obstáculo que, em sede de polícia do urbanismo e edificações, a lei administrativa lhe colocava. Não enriqueceu a sua esfera jurídica patrimonial no cotejo com a dos restantes, nem sequer tendo adquirido o direito a fazer a obra contra a vontade deles.
A decisão camarária de acolhimento inicial do pedido, bem como a que venha a deferi-lo, não é atributiva de direitos ou posições de vantagem fora do âmbito das relações jurídico-administrativas. Não obstante a eventual concessão da licença, é bem possível que possa ainda abrir-se, no plano da harmonização entre direitos e interesses dos consortes, conflitos acerca do uso da coisa ou da sua administração, a dirimir pelos meios contemplados na lei civil”.
O que importa sublinhar é que, independentemente das questões de propriedade ou sucessão que se mantenham por dirimir, o que é facto é que o município não tinha, no que concerne à legitimidade do requerente, quaisquer razões que pudessem justificar o não deferimento da licença de construção que havia sido apresentada.
Não vislumbra ou alcança pois a violação de quaisquer direitos ou princípios por parte do município.
Também não cuidaram os Recorrentes de justificar os prejuízos que alegadamente terão sofrido, o que desde logo compromete a sua verificação.
No demais, ratifica-se e dá-se por reproduzido o teor da Sentença proferida em 1ª instância.
***
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes
Porto, 12 de abril de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa