Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00310/09.1BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/21/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | CONTRA- ORDENAÇÃO FISCAL; PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I- A contra-ordenação p.p. nos artigos 114.º do RGIT depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta, sendo-lhes aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação. II- É aplicável às contra-ordenações tributárias o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, ou seja, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão – que não pode ultrapassar seis meses, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º-A do RGCO, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar prescritos os procedimentos contra-ordenacionais |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório AFC, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente o recurso das decisões de aplicação de coima, no valor respectivamente de € 2.912,62 e de €7.358,56., acrescido das custas processuais no montante respectivamente de € 48,00 e de €48,00,00, a cujo pagamento foi condenada por falta de entrega do Imposto de Valor Acrescentado(IVA) exigível conjuntamente com a respectiva declaração periódica prestação tributária de IVA, relativo aos períodos 2004/12T e 2005/12T, 2006/12/, 2007/12T, 2008/03T, 2008/06T, infracções previstas e punidas pelos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A Sentença recorrida é ilegal por erro de julgamento, omissão de pronúncia e violação do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material. 2. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar que a decisão de aplicação de coimas contém a descrição sumária dos factos imputados à Recorrente e a demonstração da fixação da coima, pelo que deve ser anulada por nulidade insuprível, nos termos dos arts. 63.º n.º 1 als. b) e d) e 79.º n.º 1 als. b) e c) do RGIT. 3. Na notificação com a decisão de fixação de coima não consta qualquer facto em concreto que possa ser considerado uma infracção. 4. A notificação com a decisão de aplicação da coima, não indica, sequer sumariamente, quais os factos que concretamente lhe são imputados, limitando-se a indicar que a Recorrente não utilizou o método da dedução do pro-rata, mas não refere quais as deduções efectuadas, referente a que aquisições de bens e serviços. 5. A notificação remete para um Relatório em anexo, mas não o junta. 6. Na notificação com a decisão de fixação de coima não consta qualquer facto em concreto que possa ser considerado uma infracção. 7. O Fisco indica que a Recorrente não aplicou o pro-rata, mas não indica em que operações em concreto. 8. Ora, a mencionada Sentença é tão conclusiva quanto a notificação com decisão de aplicação de coima, pois nada explica: a recorrente deduziu indevidamente imposto porque não aplicou o pro-rata e não aplicou o prorata porque tinha que o aplicar! 9. A coima foi determinada no processo pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças, sem olhar a factos ou a direito pois é próprio a afirmar que tal não tinha lugar no âmbito do processo de contra-ordenação e que nada havia a pois o Relatório Inspecção que continha os factos havia sido “sancionado superiormente”. 10. A decisão de aplicação de coima não faz qualquer referência em termos de normas legais violadas à dedução indevida de imposto e não dá cumprimento às exigências do art. 79º, nº 1, alínea b), do RGIT, pondo em causa os direitos de defesa do arguido, pelo que enferma de nulidade insuprível, nos termos do disposto no art. 63º, nº 1, alínea d), do RGIT. 11. A Sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao declarar que as infracções imputadas à Recorrente se enquadram na violação do disposto nos arts. 27. n.º 1 e 41.º do CIVA. 12. As mencionadas normas reportam-se à obrigação de entrega ao Estado do imposto declarado pelos contribuintes nas respectivas declarações periódicas de IVA. 13. Na decisão de aplicação de coima é referido que a Recorrente terá deduzido mais IVA do que poderia, pela falta de aplicação do pro rata. Não é imputado à Recorrente a falta de entrega do IVA que declarou nas respectivas declarações periódicas de imposto. 14. O Relatório de Inspecção refere expressamente que a Recorrente se encontra com crédito de imposto de IVA, pelo que é impossível que a Recorrente não tenha entregue ao Estado o imposto que fez constar das respectivas declarações de IVA. 15. É devido ao facto de a decisão de aplicação de coimas não conter a factualidade a que se reporta que permite gerar a confusão com a alegada violação dos arts. 27.º n.º 1 e 41.º do CIVA. 16. A Sentença recorrida comete igualmente erro de julgamento pois não compreende que a decisão de aplicação de coima é ilegal pois parte de factos falsos. 17. Foi considerada a prática de uma infracção no período de 200412T, no montante de 13.239,20 €, o que é falso. 18. O valor de 13.239,20 €, é o total de imposto resultante de várias infracções ocorridas em 2004, uma por trimestre. 19. Os montantes de dedução indevida ocorreram nos vários trimestres do ano, conforme inclusivamente apurados pelo Fisco num mapa constante do Relatório de Inspecção. 20. A Sentença recorrida comete igualmente erro de julgamento quanto à prescrição, pois considera que a Recorrente imputa a prescrição em relação ás infracções ocorridas em 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, quando a mesma apenas imputa tal ilegalidade ás infracções respeitantes aos primeiros 3 trimestres de 2004. 21. As infracções respeitantes aos primeiros três trimestres de IVA de 2004 ocorreram em: 15/5/2004 – 1.º trimestre; 15/8/2004 – 2.º trimestre; 15/11/2004 – 3.º trimestre. 22. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 33.° do RGIT e 45.º da LGT, a prescrição das referidas infracções ocorreu em 15/5/2008 – 1.º trimestre; 15/8/2008 – 2.º trimestre; 15/11/2000 – 3.º trimestre. 23. A Recorrente apenas foi notificada da instauração do processo de contraordenação em Novembro de 2008, momento em que já haviam prescrito os procedimentos de contra-ordenação para sancionamento das infracções respeitantes aos mencionados períodos de imposto. 24. A Sentença recorrida é também ilegal por violação frontal do disposto no art. 25.º do RGIT, sendo que neste ponto comete erro de julgamento e omissão de pronúncia. 25. Ocorreu alteração do teor e sanções previstas na mencionada disposição legal entre o momento da ocorrência dos factos e a data do seu sancionamento. 26. Em virtude de ter ocorrido a referida alteração legal dever-se-ia ter averiguado qual das redacções legais era mais favorável à Recorrente (nos termos do n.º 2 do art. 3.º do RGCO aplicável ex vi art. 3.º al b) do RGIT). 27. A Sentença Recorrida é ilegal por que totalmente omissa quanto a este ponto, o que deve, se mais, conduzir à sua anulação. 28. Analisando as molduras contra-ordenacionais verifica-se que era mais favorável à Recorrente a aplicação da moldura contra-ordenacional da redacção que entrou em vigor em 2009, que não foi aplicada in casu, sendo por isso também ilegal a Sentença recorrida por não o ter indicado e declarado ilegais as coimas aplicadas no presente processo e no processo 311/09.0. 29. A decisão de aplicação de coima é totalmente omissa quer quanto à redacção aplicada, quer quanto aos elementos que contribuíram para a fixação da coima única. 30. Não se compreende porque motivo foram instaurados dois processos de contra-ordenação à Recorrente, um para 2004 e outro para 2005, 2006, 2007 e 2008 e aplicadas duas coimas distintas, uma para 2004 e outra para 2005, 2006, 2007 e 2008. 31. As infracções foram todas apuradas no âmbito do mesmo procedimento de inspecção, constam do mesmo Relatório, pelo mesmo funcionário. Porém o Fisco cinde o apurado em dois processos de contra-ordenação. 32. A Sentença recorrida comete claro erro de julgamento e omissão de pronúncia, respectivamente, ao não considerar ilegal a decisão de aplicação de coima por não explicar como foi determinada cada uma das coima únicas e pelo facto de não ter sido determinada apenas uma coima para todas as infracções cometidas de 2004 a 2008. 33. Falece razão à Sentença recorrida ao indicar que foram indicados os valores máximos e mínimos das coimas e os valores das infracções e por isso as mesmas contém todos os elementos necessários levar ao conhecimento da Recorrente. 34. Para o ano de 2004 e em cada um dos anos de 2005, 2006 e de 2007, foram praticadas várias infracções em cada um dos trimestres dos respectivos anos. Para essas infracções as decisões de aplicação de coima omitem montantes máximos e mínimos das molduras e valores das coimas aplicadas a cada uma das infracções individualizadas. 35. A Sentença recorrida não indica expressamente os valores de cada coima aplicada para cada infracção, e em que medida as mesmas influenciaram a coima única. 36. A Sentença recorrida é também ilegal por erro de julgamento ao considerar não ser de aplicar à recorrente uma coima especialmente atenuada. 37. Segundo o disposto no art. 32.° n.° 2 do RGIT, caso o infractor reconheça a sua responsabilidade e regularize a situação tributária até à decisão do processo pode ser- lhe aplicada uma coima especialmente atenuada. 38. A Recorrente assumiu que errou ao não aplicar o método do pro-rata em todos os momentos em que teve oportunidade para se pronunciar: no exercício do direito de audição antes da emissão do Relatório de Inspecção, conforme consta do mesmo, e do exercício dos direitos de defesa, antes da determinação das coimas nos dois processo contra-ordenacionais. 39. A Recorrente assumiu mesmo que erro foi devido à complexidade técnica envolvida na determinação do método à dedução do pro-rata. 40. A Sentença recorrida violou o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material pois, no respectivo recurso, a Recorrente solicitou ao Tribunal que fosse ordenado ao Fisco a junção aos autos dos pedidos de reembolso apresentados pela Recorrente em anos anteriores e dos Relatórios de Inspecção elaborados para o efeito, sem que tivesse sido ordenada a junção aos autos de tais elementos. 41. A Sentença recorrida indica de forma incorrecta que a Recorrente não prova ter regularizado a falta cometida. 42. Conforme consta do Relatório de Inspecção: “As liquidações adicionais resultantes das correcções mencionadas anteriormente devem ser compensadas nos termos do art. 89.º do CPPT (Código do Procedimento e Processo Tributário), por conta do crédito de imposto resultante do pedido de reembolso efectuado pelo sujeito passivo, o que vai produzir efeitos no montante do imposto a restituir.” 43. É o próprio Fisco que admite que o pagamento do valor das liquidações adicionais a emitir na sequência do procedimento de inspecção será efectuado pelo próprio Fisco através de compensação, reduzindo-se, nessa medida o valor do reembolso a receber pela Recorrente. 44. O art. 89.º do CPPT, estabelece um poder dever de o Fisco compensar o valor do imposto com créditos que o contribuinte tenha, designadamente do mesmo tipo de imposto. 45. Pelo que a Recorrente reconheceu as infracções, bem como a sua regularização foi assumida pelo Fisco, nada mais sendo exigível à Recorrente para lhe ser determinada uma coima especialmente atenuada. 46. Pelo que, a ser aplicada uma coima no presente processo conjuntamente com o processo n.º 311/09.0, a mesma deveria ter sido especialmente atenuada, nos termos do art. 32.° n.° 2 do RGIT, com redução dos limites máximo e mínimo da respectiva moldura contra-ordenacional para metade. 47. Só por má-fé pode o Fisco indicar que vai regularizar a infracção mediante compensação e depois não efectuar a compensação para evitar que seja aplicada à Recorrente uma coima especialmente atenuada. 48. Logo, não tendo sido aplicada uma coima única à Recorrente, especialmente atenuada, no processo vertente e no processo n.º 311/09.0, a Sentença recorrida e as decisões de aplicação da coima são claramente ilegais por violação do disposto nos preceitos legais referidos supra, o que deverá conduzir à sua anulação. TERMOS EM QUE REQUER A ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E A ANULAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA ARBITRADA NO PRESENTE PROCESSO COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, JUSTIÇA * O Ministério Publico contra-alegou, tendo rematado as suas alegações nos seguintes termos:I – Foi lavrado um auto de notícia no dia 20.11.2008 contra a AFC porque esta não entregou a prestação tributária juntamente com a declaração periódica exigida para satisfazer o montante de €13.239,320 referente ao período de tributação de Dezembro de 2004, verificando-se a infracção em 16.02.2005, tendo por isso infringido o disposto nos arts. 26º, nº1 e 40º, nº1 a) do CIVA, a que corresponde a punição prevista nos arts. 114º, nº2 e 26º, nº2 do RGIT (Proc nº 310/09). Na mesma data, foi lavrada auto de notícia contra a mesma entidade também por não ter entregue a prestação tributária no período aludido no respectivo auto (16.02.06, 12.02.07, 12.02.08; 16.05.08 e 16.08.08), tendo por isso infringido o disposto nos arts. 26º, nº1 e 40º, nº1 a) do CIVA, a que corresponde a punição prevista nos arts. 114º, nº2 e 26º, nº4 do RGIT (Proc nº 311/09). II – Nesse âmbito foram instaurados os processos de contra-ordenação, acima mencionados por infracção ao disposto nos arts.40º, nº1 a) e 26º, ambos do CIVA, com aplicação de coima no montante de €2.912,62 ao abrigo dos arts. 114º,nº 2 e 26º, nº4 ambos do RGIT. (cfr. fls.57 e ss). III – No que concerne à falta de fundamentação da decisão administrativa, foi entendido, pela sentença recorrida, que ali vem devidamente mencionado todos os factos relevantes para que a arguida pudesse compreender e conhecer todas as circunstâncias que levaram à sua condenação, ou seja, a identificação da arguida, a descrição sumária dos factos, indicação das normas violadas e punitivas, coima e indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, consequentemente não há lugar a qualquer nulidade enquadrável no art. 63º, nº1 b) do RGIT. IV – No que diz respeito ao art. 114º do RGIT há prova indiscutível de que houve incumprimento da prestação tributária relativa a IVA, tendo o montante sido calculado para cada período em causa. Também foi individualizado o montante mínimo e máximo de coima para cada uma das infracções. V – No que concerne à aplicação do art. 32º, nº2 do RGIT, solicitando que seja feita a respectiva redução ou atenuação especial da pena, parece-nos que só haveria lugar a tal no caso da requerente/arguida reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo, o que não aconteceu, no caso em análise. VI – Assim sendo entendemos que a sentença fez adequada interpretação das normas aplicadas à situação controvertida, inclusive na medida da coima fixada, tendo em conta a actuação negligente da arguida e o montante devido, pelo que não assiste razão à recorrente quando pretende alterar a decisão proferida, e, que por isso deverá ser mantida na íntegra. VII – Assim decidiu bem e adequadamente a Mmª Juíz “a quo” quando manteve a decisão de aplicação da coima pela FP, devendo, consequentemente não ser dado provimento ao respectivo recurso, e manter-se a sentença agora em crise. Assim, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão a habitual JUSTIÇA * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.* DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARAs questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões são as de saber se a sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima, padece de erro de julgamento por violação dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, bem como do regime previsto no art. 32º, nº2 do RGIT. Contudo, no artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Assim, este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, todavia sem prejuízo de apreciar desde já, porque de conhecimento oficioso e suscitada nos autos pela recorrente, a prescrição dos procedimentos contra- ordenacionais que estão na génese dos processos 310/09 .1BECBR e apenso nº 311/09.0BECBR. * FundamentaçãoDe facto Na sentença proferida em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: “(…) II - Com utilidade para a decisão a proferir. dá-se por assente a seguinte factual idade: A) - A Recorrente foi sujeita à acção inspectiva promovida pela Divisão de Finanças de Coimbra, tendo sido nessa sequência sido elaborado o respectivo relatório em 17.11.2009, àquela notificado e para cujas conclusões aqui se remete (cfr. docs. a lis. 4 a 26 destes autos e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). B - Foi elaborado pela Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, o «Auto de Notícia» com o de ordem de serviço 0120080122706 (cfr. docs. a fls. 2 a 26 destes autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos) C - Foi expedido ofício dos Serviços de Finanças Coimbra-2, notificando-se a Recorrente por carta registada expedida para a sede desta, com cópia do documento referido na alínea anterior (cfr. docs. a fls. 30 a 31 destes autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). D - Foi expedido ofício Serviços de Finanças de Coimbra-2 intitulado «Notificação de Defesa/Pagamento c/ Redução Art° 70 RGIT», notificando-se a Recorrente por carta registada expedida para a sede desta (cfr. docs. a fls. 34 a 36 destes autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). E - Em 12.01.2009, a Recorrente através do seu Advogado apresentou junto dos serviços de Finanças de Coimbra-2, uma exposição escrita que designou por «Defesa Escrita» (cfr. doc. a fls. 37 a 48 destes autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). F - Em 23.01.2009, o Sr. Chefe de Finanças de Coimbra-2, proferiu «Despacho» para cujo conteúdo integral aqui se remete, tendo o mesmo sido notificado à Recorrente (cfr. docs. a fls. 50 a 56 destes autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). G - Em documento intitulado «Decisão da Fixação de Coima», com data 18.02.2009, encontra-se exarado despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-2 do qual se retira que foi aplicado à Recorrente a "[.../ coima de Eur. 2.912,62, cominada no(s) Art(s)° Art° 114 no 2 e 260 no 4 RGIT, com respeito pelos limites do Art° 260 do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 48,00), nos termos do No 2 do Dec-Lei No 29/98 de 11 Fevereiro [...J" (cfr. doc. a fls. 58 a 59 destes autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). H - A Recorrente foi notificada da decisão referida na alínea anterior por carta registada expedida pelos serviços de Finanças de Coimbra-2 a 25.02.2009 (cfr. docs. a fls. 60 a 61 destes autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). I - Em 24.03.2009, a Recorrente através do seu Advogado, apresentou uma exposição escrita nos serviços de Finanças 2 que designou por «Alegações» (cfr. doc. a fls. 64 a 82 destes autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). A1 - A Recorrente foi sujeita à acção inspectiva promovida pela Divisão de Finanças de Coimbra, tendo sido nessa sequência sido elaborado o respectivo relatório em 17.11.2009, àquela notificado e para cujas conclusões aqui se remete (cfr. docs. a tis. 4 a 27 do Proc. n.o 311/09.0BECBR e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). B1 - Foi elaborado pela Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, o «Auto de Notícia» com o de ordem de serviço 0120080122606 (cfr. docs. a fls. 2 a 27 do Proc. n.° 311/09.0BECBR que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos) C1 — Foi expedido ofício dos Serviços de Finanças Coimbra-2, notificando-se a Recorrente por carta registada expedida para a sede desta, com cópia do documento referido na alínea anterior (cfr. docs. a fls. 29 a 30 do Proc. n.° 311/09.0BECBR que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). D1 — Foi expedido ofício Serviços de Finanças de Coimbra-2 intitulado «Notificação de Defesa/Pagamento c/ Redução Art° 70 RGIT», notificando-se a Recorrente por carta registada expedida para a sede desta (cfr. docs. a fls. 32 a 34 do Proc. n.° 311/09.0BECBR que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). E1 — Em 12.01.2009, a Recorrente através do seu Advogado apresentou junto dos serviços de Finanças de Coimbra-2, uma exposição escrita que designou por «Defesa Escrita» (cfr. doc. a fls. 35 a 46 do Proc. n.° 311/09.0BECBR que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). F1 — Em 23.01.2009, o Sr. Chefe de Finanças de Coimbra-2, proferiu «Despacho» para cujo conteúdo integral aqui se remete, tendo o mesmo sido notificado à Recorrente (cfr. docs. a fls. 49 a 52 do Proc. n.° 311/09.0BECBR que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). G1 — Em documento intitulado «Decisão da Fixação de Coima», com data 18.02.2009, encontra-se exarado despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-2 do qual se retira que foi aplicado à Recorrente a "[...J coima única de Eur. 7.358,56, cominada no(s) Art(s)0 Art° 114 n°2 e 26° n°4, Art° 114 n°2 e 26° n°4, Art° 114 nº2 e 260 nº4, Artº 114 nº2 e 260 nº4, Art° 114 nº2 e 260 nº4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 48,00), nos termos do N° 2 do Dec-Lei N° 29/98 de 11 Fevereiro [...J" (cfr. doc. a fls. 56 a 57 do Proc. n.° 311/09.0BECBR que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). H1 — A Recorrente foi notificada da decisão referida na alínea anterior por carta registada expedida pelos serviços de Finanças de Coimbra 2 a 25.02.2009 (cfr. docs. a fls. 58 a 69 do Proc. n.° 311/09.0BECBR que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). I1— Em 24.03.2009, a Recorrente através do seu Advogado, apresentou uma exposição escrita nos serviços de Finanças 2 que designou por «Alegações» (cfr. doc. a fls. 60 a 80 do Proc. n.° 311/09.0BECBR que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação. Inexistindo matéria de facto controvertida, não se revelou necessária a realização de qualquer diligência de prova ou a recolha de outros elementos para o efeito.” * Do DireitoDa prescrição dos procedimentos contra-ordenacionais Está em causa no presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou os procedimentos contra-ordenacionais não prescritos e improcedentes os recursos das decisões de aplicação de coima, no valor respectivamente de € 2.912,62 e de €7.358,56., acrescido das custas processuais no montante respectivamente de € 48,00 e de €48,00,00, a cujo pagamento foi condenada a arguida por falta de entrega do Imposto de Valor Acrescentado(IVA) exigível conjuntamente com a respectiva declaração periódica da prestação tributária de IVA, relativo aos períodos 2004/12T (RCO nº 310/09) e 2005/12T, 2006/12/, 2007/12T, 2008/03T, 2008/06T (RCO nº311/09), infracções previstas e punidas pelos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Dispõe o art 33º do RGIT (Prescrição do procedimento ) “1- O procedimento por contra-ordenação extingue-se , por efeito da prescrição , logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2- O prazo de prescrição do procedimento por contra- ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.0, no artigo 47.0 e no artigo 74.0, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento." Conforme resulta do probatório, as obrigações tributárias a que se reportam as coimas aplicadas à arguida emergem de correcções aritméticas à matéria tributável efectuadas pela AT na sequência da acção inspectiva levada a efeito à AFC. Ora, como vem sendo entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, na esteia de JORGE LOPES DE SOUSA, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que “a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr., por todos o Acórdão do STA de 28 Abril de 2010, lavrado in rec. 0777/09) e que, sendo aplicável o prazo especial previsto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o procedimento extingue-se logo que decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária, pois que, de outro modo, não se asseguraria a coincidência de prazos que o legislador terá pretendido”. Nos demais casos, o termo inicial do prazo é o da prática do facto, considerando-se como tal, no caso de infracções omissivas, a data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (cfr. o n.º 2 do artigo 5.º do RGIT). O tipo legal de contra-ordenação convocado nas decisões administrativas de aplicação da coima em apreço, é a prevista no artigo 114.º do RGIT, a qual depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para determinação da coima aplicável - pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta , pelo que lhes é aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação. Dispõe o n.º 3 do artigo 33.º do RGIT que, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral – a saber, os previstos nos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO -, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. De qualquer modo, tem entendido o STA que é igualmente aplicável às contra-ordenações tributárias o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, ou seja, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão – que não pode ultrapassar seis meses, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º-A do RGCO, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 20 de Dezembro de 2017,lavrados in recursos n.º 084/17 e n.º 0224/17). Aplicando, agora, as considerações precedentes ao caso dos autos e no que respeita às infracções em apreço, a todas elas é aplicável o prazo de prescrição do procedimento correspondente ao prazo de caducidade do direito à liquidação da respectiva prestação tributária, ou seja (lembre-se, a obrigação tributária reposta-se a IVA), quatro anos contados a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (cfr. os n.ºs 1 e do artigo 45.º da LGT). Nesta conformidade, os prazos de prescrição dos procedimentos contra-ordenacionais ter-se-ão completado volvidos que tenham sido seis anos e meio (4 anos +2 anos +6 meses – de período máximo de suspensão) do início da respectiva contagem. Assim, no que respeita às infracções, porque p.p. no artigo 114.º, n.º 2 do RGIT, por Falta de entrega da prestação tributária (IVA) dentro do prazo, nos períodos de 2004/12T e 2005/12T, 2006/12/, 2007/12T, 2008/03T, 2008/06T (cfr. , alíneas F), G), F1)e G1)do probatório), haverá que contar os referidos 6 anos e meio a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, sendo o imposto apurado exigível juntamente com a declaração e esta, sendo trimestral, deveria ser apresentada até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações (cfr. artigos 27.º n.º 1 e 41.º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA). Neste enquadramento, devem ter-se por prescritos os procedimentos contra-ordenacionais por todas as infracções, pois que mesmo sobre a mais recente – a que se referem as alíneas F1 e G1 do probatório fixado, por Falta de entrega da prestação tributária (IVA) dentro do prazo, relativo ao período de 2008-06T, cujo prazo de caducidade do direito à liquidação apenas se iniciou em 1/1/2009 (início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto) há muito se encontra prescrito (final de Junho de 2015). Destarte, se conclui que ocorreu a prescrição dos procedimentos contra-ordenacionais, impondo-se julgar procedente o presente recurso, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. *** DecisãoTermos em que, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida e julgar os procedimentos contra-ordenacionais em apreço extintos por prescrição. Sem custas (porquanto o Ministério Público delas está isento e a entidade recorrida não contra-alegou). Porto, 21 de Fevereiro de 2019. Ass. Ana Paula Santos Ass. Celeste Oliveira Ass. Maria Cardoso |