Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00408/09.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO ART. 87º CPTA ART. 58º Nº4 AL B) CPTA |
| Sumário: | 1_ Não cumpre a previsão do art. 87º al. a) do CPTA a mera notificação da contestação sem que da mesma resulte que a autora tem dez dias para responder, querendo. 2_ Tal nulidade não influi no exame da causa quando é a própria recorrente que na petição suscita a questão por antecipação revelando a sua posição perante a mesma. 3_ A al. b) do nº 4 do artº 58º do CPTA reporta-se a uma situação de desculpabilidade que poderá ter por base três diferentes motivações: a)Ambiguidade do quadro normativo aplicável b)Existência de dificuldades quanto à identificação do acto impugnável c)Ou ainda quanto à qualificação jurídica desse acto 4_ O que não é o caso quando a autora e aqui recorrente tem dúvidas quanto ao sujeito passivo, derivadas de excepção suscitada no cautelar quanto à legitimidade já que esta é regulada por lei e não justifica qualquer espera na decisão do cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/15/2011 |
| Recorrente: | G. ..., SA |
| Recorrido 1: | Instituto ..., IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Improcedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | G. …, S.A., identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF DE PENAFIEL em 12/10/2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra o INSTITUTO …, IP, onde pede a anulação do acto de 15 de Outubro de 2008, que determinou a revogação do financiamento e a restituição do subsídio recebido, de acordo com o disposto no artigo 135.º do CPA, e a condenação dos Réus no cumprimento integral do Termo de Aceitação da candidatura da Autora aos apoios à formação profissional no quadro do PRIME. Para tanto alega em conclusão: 1ª O Juiz a quo não se pronunciou sobre a integração da situação concreta na flexibilização do prazo de impugnação até ao limite de um ano, prevista no art. 58º, n.º 4, al. b) do CPTA, apesar de tal estar doutrinalmente consagrado; 2ª O Tribunal Recorrido tem responsabilidades directas no incumprimento do prazo de três meses, pois demorou quase seis meses a decidir o processo cautelar prévio aos autos em causa e que resolveu a questão da legitimidade passiva; 3ª A Sentença Recorrida tem o vício de falta de fundamentação previsto no art. 659º, n.º 2 do CPC, provocando assim a sua nulidade nos termos do art. 668, n.º 1, al. d) do CPC; 4ª A Sentença Recorrida desrespeitou o art. 87º, n.º 1, al. a ) do CPTA, a então Autora não foi ouvida, o que acarreta igualmente a nulidade da mesma; 5ª O saneador-sentença recorrido contende com o princípio pro actione, previsto no art. 7º do CPTA, deixando a impressão de que se optou pelo caminho mais fácil para não existir pronúncia sobre o mérito das pretensões da Autora. 6ª O art. 58º, n.º 4 do CPTA é referido pela Doutrina como um dos casos paradigmáticos de aplicação do aludido princípio. * A entidade requerida apresentou contra-alegações, mas não apresentou conclusões.* O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Cumpre decidir, com dispensa de vistos.* FIXAMOS OS SEGUINTES FACTOS com relevância para o conhecimento das questões aqui em causa.1_ A recorrente foi notificada do acto administrativo impugnado em 15/10/08. 2_A recorrente intenta a presente acção administrativa especial contra o Instituto …, IP e Ministério da E., da decisão final que recaiu sobre o projecto nº 00/16790, que revogou o financiamento para o projecto de formação profissional e determinou a restituição da quantia de € 24.587,06.em 23/6/09. 3_ A recorrida contestou excepcionando a caducidade da acção pelo decurso do prazo para a mesma poder ser intentada. 4_ Apesar de notificado à aqui recorrente o conteúdo da contestação a mesma não foi notificada nos termos e para os efeitos do art. 87º nº1 al. a) do CPTA. 5_ Dá-se aqui por rep. o conteúdo da decisão recorrida. * QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no art.º 149.º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _Nulidade do saneador sentença nos termos do art. 668 nº1 al. d) do CPC; _Violação do art. 87º nº1 al. a) do CPTA por a recorrente não ter sido ouvida; _Violação pela sentença recorrida do art. 58º nº4 al.b) do CPTA; _Violação do art. 7º do CPTA. O DIREITO NULIDADE Alega a recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a flexibilização do prazo de impugnação até ao limite de um ano como prevê o art. 58º nº4 al. b) do CPTA, pelo que a mesma é nula. Resulta do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: …d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;(...).” Ora, esta nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC está intimamente ligada com o art. 660º nº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” E, qual o sentido da palavra “ questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão. Conforme resulta deste preceito e do art. 660º nº2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – ver neste sentido o Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659). Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …” o que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”. sendo questões “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). No caso sub judice claramente que não ocorre tal nulidade como se apercebe do extracto da sentença que passamos a transcrever: “É certo que a Autora vem invocar em seu favor o disposto no nº 4 do art. 58º do CPTA, o qual dispõe que “Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou ás dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma; c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.”. A Autora para tentar justificar e aproveitar do prazo de caducidade de um ano, previsto no normativo supra referido, alega que não sabia a quem dirigir a acção agora em análise e só teve esse conhecimento após a decisão proferida no processo cautelar prévio a estes autos. Sucede que, conforme alegado pelo Réu, tal facto não cabe nos fundamentos que permitem a extensão do prazo de três meses para um ano, pelo que a Autora não pode prevalecer-se desse facto, mesmo que verdadeiro, para o efeito. Sendo certo, que todos os fundamentos constantes das alíneas do nº 4 do art. 58º do CPTA são e eram conhecidos pela Autora logo após a notificação do acto impugnado nesta acção administrativa especial” Não ocorre, pois, qualquer nulidade. * VIOLAÇÃO DO ART. 87º Nº1 AL A) DO CPTAAlega a recorrente que a sentença recorrida violou o art. 87º, n.º 1, al. a) do CPTA, já que a seu ver o mesmo não foi cumprido. Nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. A este propósito diz JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO in “ Código de processo Civil Anotado”, Volume 1.º, Coimbra Editora, página 8). “Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral de contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos, … plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa em qualquer fase do processo apareçam como parcialmente relevantes para a decisão…esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as não tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso).” Por sua vez, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de dez dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo.” Visa este preceito assegurar o pleno e efectivo exercício do princípio do contraditório consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil; A propósito do disposto nesta norma referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” que “o autor, tendo sido deduzidas excepções na contestação, não carece, para responder, de apresentar réplica (cujo prazo de apresentação, em processo civil, se contaria desde o momento em que ele se considerasse notificado da junção da contestação – cfr. art. 502.º, n.º 3 CPC), devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhe seja feita pelo juiz, nos termos do art. 87.º, n.º 1, alíneas a) ou b).” Assim, é a audição do autor nos termos do referido preceito que exerce a função que, no artigo 502.º CPC, corresponde à réplica. E, não cumpre tal função a mera notificação da contestação sem que da mesma resulte que a mesma tem dez dias para responder, querendo, nos termos do art. 87º al. a) do CPTA. No caso concreto, o réu, aqui recorrido, defendeu-se por excepção, nos termos do disposto no artigo 488.º do CPC, que tem aplicação no processo administrativo ex vi artigo 1.º CPTA nos termos do qual “na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza”. Pelo que o juiz devia ter dado cumprimento ao disposto no art. 87º nº1 al. a) do CPTA, o que não aconteceu. Ao não ter cumprido este preceito ocorre a nulidade prevista no artigo 201º do CPC aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, nulidade que se impõe declarar. Contudo, no caso concreto, o recorrente já se tinha pronunciado por antecipação da questão que aqui importa conhecer. Na verdade, como resulta dos artigos 1 a 10 da petição a aqui recorrente por antecipação vem, precisamente, dizer que a situação aqui em causa se integra no art. 5 8º nº4 al. b) do CPTA. Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». O que significa, desde logo que, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: «a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.º, 1)» . E, ainda, que tais violações possam influir no exame da causa. O que, não é manifestamente o caso já que é a própria aqui recorrente que na petição suscita a questão por antecipação revelando a sua posição perante a mesma. Não tem, pois, relevância, no caso sub judice a preterição da notificação nos termos do art. 87º nº1 al. a) do CPTA. VIOLAÇÃO DO ART. 58º Nº4 AL B) DO CPTA Alega a recorrente que se lhe devia conceder o prazo de um ano para intentar a acção devendo aplicar-se-lhe o art. 58º nº4 al. b) do CPTA já que não sabia a quem dirigir a acção apenas o tendo ficado a saber com a decisão do processo cautelar prévio. Como supra se referiu na sentença recorrida acabada de transcrever não é assim. Efectivamente a al. b) do nº 4 do artº 58º do CPTA reporta-se a uma situação de desculpabilidade que poderá ter por base três diferentes motivações: a) Ambiguidade do quadro normativo aplicável b) Existência de dificuldades quanto à identificação do acto impugnável c) Ou ainda quanto à qualificação jurídica desse acto Ora do requerimento inicial da providência resulta que a aqui recorrente não tem quaisquer dúvidas quanto ao acto administrativo (a decisão final que recaiu sobre o projecto nº 00/16790, nos termos do despacho de homologação do Senhor Gestor do P. de 03-10-2008, ao abrigo da sub-delegação de competência e que concluiu pela revogação do financiamento para o seu projecto de Formação Profissional e pela obrigatoriedade da restituição da quantia de € 24.587,06), quanto ao quadro normativo aplicável (o D.L. nº 799-B/2000 de 20/9) assim como que entendeu bem a qualificação jurídica do acto até pelo facto de indicar os vícios que invoca afectá-lo. E, não se diga que pelo facto de o Instituto …, IP se ter defendido invocando a sua ilegitimidade passiva e a existência de litisconsórcio necessário passivo, o que a obrigou a requerer a intervenção provocada do Gabinete de Gestão do P. levou a que ficasse desobrigada de interpor a respectiva acção e lhe fosse aplicável um preceito que não lhe é dirigido nem contempla essa situação. Na verdade a questão relativa à legitimidade tem apenas a ver com eventual erro na identificação do sujeito passivo. Mas essa questão está expressamente resolvida pelo CPTA (artºs 10º nº 2 e 78º nº 3) e por outro lado competia-lhe saber as competências das entidades e causa e ter uma posição perante as mesmas, independentemente de postas em causa por algumas partes. Pelo que não se impunha a espera por qualquer entendimento do tribunal que até nem condiciona eventual decisão do processo principal, ou seja, destes autos. Pelo que, não é pelo facto de o tribunal apenas em 07-05-2009 se ter pronunciado sobre estas questões, que só com o trânsito em julgado dessa decisão é que a recorrente ficou a saber as competências próprias das diversas entidades administrativas. Não foi, pois, violado o preceito legal aqui em causa. * VIOLAÇÃO DO ART. 7º do CPTAAlega a recorrente que, por força deste preceito, art. 7º do CPTA, não era possível fazer a interpretação restritiva que foi feita. Não está em causa, a nosso ver, qualquer interpretação restritiva do preceito, mas tão só uma interpretação contra-legem, que é o que pretende a recorrente. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida nos termos supra expostos.Custas pela recorrente. R. e N. Porto, 27/01/2012 Ass. Ana Paula Portela Ass. Maria do Céu Neves Ass. João Beato |