Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00305/04.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2013
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
INDEMNIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS
DONO DA OBRA - EMPREITEIRO
Sumário:O regime jurídico das empreitadas de obras públicas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) não contém qualquer princípio geral de responsabilização do dono da obra pela indemnização dos prejuízos provocados pelo empreiteiro ou subempreiteiro no âmbito da execução do contrato, visto o que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro ou do subempreiteiro, cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados por aqueles nas situações em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal nomeado pelo dono da obra, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, ou daquelas outras situações em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra e também daquelas situações em que sobre o dono da obra impendam outros deveres legais autónomos em matéria de fiscalização, de sinalização da obra e vias.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Coimbra
Recorrido 1:J... e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Município de Coimbra veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22 de maio de 2012, pela qual foi julgada procedente a acção que lhe foi movida por J... e esposa, S..., para pagamento de uma indemnização, acrescida de juros, pelos prejuízos causados com uma obra levada a cabo por um empreiteiro no âmbito de uma empreitada celebrada com o Município ora Recorrente.
Invocou, em síntese, que a decisão recorrida violou, entre outras normas, a constante do artigo 505º do Código Civil.

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
1-As fendilhações e fracturas que o prédio do autor apresentam são devidos a factos de terceiro – as empresas construtoras que procederam às obras;
2-E ao próprio autor, ao construir o prédio em causa sem fundações e sem sapatas, como as boas regras de construção impunham;
3-Assim, a douta sentença violou, entre outras, o disposto no art.º 505º do Código Civil.
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I - A matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
1. No primeiro trimestre de 2001, os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra (adiante SMASC) iniciaram uma obra de instalação do saneamento básico, na secção do arruamento que fica em frente do prédio situado na Rua B..., nº …, em Reveles, Taveiro, obra essa integrada numa obra mais vasta de saneamento dos esgotos domésticos e pluviais e remodelação da rede de abastecimento de água em Vila Pouca e Reveles.
2. Para realizar esta obra, foi celebrado em 18 de Novembro de 1999 um contrato de empreitada entre o Município de Coimbra e a empresa A&R, S.A...., nos termos que constam da escritura pública junta pelo réu Município sob documento nº 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Em 15 de Abril de 2002, o autor marido dirigiu uma reclamação aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra, invocando danos na sua residência resultantes das obras que a A&R, S.A.... estava a efectuar no decurso da empreitada identificada, reclamação essa que foi enviada à empreiteira, pelos SMASC, em 30 de Abril – cf. documentos nºs 2 e 3 juntos pelo réu Município, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
4. À data dos factos, o Município de Coimbra tinha transferido para a Fidelidade – Seguros, a responsabilidade civil – Autarquias, através da apólice e nos termos constantes dos documentos juntos por esta última sob nºs 1, 2 e 3.
5. Por outro lado, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra tinham igualmente transferida – à data dos factos – a responsabilidade civil por obras realizadas no âmbito do seu objecto – abastecimento de águas e saneamento do concelho de Coimbra – para a Oceânica – Companhia de Seguros, actualmente incorporada na Companhia de Seguros Açoreana, nos termos da apólice titulada pelo documento nº 1, junto por esta última.
6. Os autores são donos do prédio urbano sito na Rua B..., nº..., em Reveles, Taveiro, inscrito na matriz urbana da freguesia de Taveiro sob o artigo nº 1…, sendo essa a sua habitação.
7. Para levar a cabo esta instalação do saneamento básico, foi aberta uma vala, na rua, de cerca de 7 metros de profundidade.
8. O terreno da área em que se realizaram as obras é composto de saibro nos 3,5 a 4 metros a contar da superfície, nível a partir do qual passa a ser composto de cascalho (pedras e areia do rio).
9. Na escavação da referida vala, as terras e areias foram sendo retiradas, com a ajuda de um aparelho com motor, e este procedimento prolongou-se durante pelo menos um mês.
10. Dada a contiguidade da moradia dos autores em relação a estas obras, começaram a surgir fissuras nas paredes interiores e exteriores desta moradia.
11. Fissuras estas que foram sendo reparadas com silicone e cimento, pelos autores, para que não ocorressem infiltrações.
12. Desde que as fissuras começaram a surgir, o autor marido deu conhecimento ao encarregado da obra, o Sr. J..., funcionário da A&R, SA...
13. Com o passar do tempo e a continuidade das obras, as fissuras iam aumentando em número e profundidade, e a própria estrada cedeu, surgindo pelo menos um afundamento junto à tampa de saneamento.
14. Entretanto, os autores e o J.. N..., engenheiro da Ré A&R, SA..., tiveram uma reunião em 19 de agosto de 2002, em que se discriminaram os estragos causados pela obra dos SMASC, realizada pela sociedade A&R, S.A.... supra referida, nos termos da ata junta pelos autores sob documento nº 11.
15. Nessa altura, os estragos no exterior do prédio consistiam na fendilhação do pavimento de entrada para a garagem da moradia, no assentamento do portão de entrada para a garagem da moradia, na fissura do alçado lateral esquerdo entre duas portas, na fissura a toda a altura no alçado lateral direito entre duas empenas, em fissuras no alçado principal e na fissura em todo o cumprimento do telhado.
16. E no interior da habitação consistiam em fissuras na parede divisória entre o quarto e a sala de jantar, fissuras gerais na sala de jantar, fissuras no tecto e paredes do corredor, fissuras no tecto da sala de estar, e fissuras na sala de costura.
17. Para conclusão da obra acima referida, foi colocada nessa vala que havia sido aberta, precisamente em frente da moradia dos autores, uma central elevatória de tratamento de resíduos.
18. A técnica que foi usada, no que respeita ao escoramento da vala (painéis de entivação), não foi suficiente para evitar a movimentação das terras ali existentes.
19. O que causou os danos que surgiram na moradia dos autores.
20. Os autores contactaram com várias empresas de construção civil para avaliar e fazer proposta de reparação dos danos, obtendo vários orçamentos
21. A empresa A... – Construção Civil apresentou o orçamento datado de 26 de Dezembro de 2003, estabelecendo na altura a quantia de € 29.204,91 para as reparações discriminadas no documento nº 12 junto com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, valor a que acresce ainda o IVA.
22. O prédio em causa nos presentes autos encontra-se a cerca de 10 metros da linha ferroviária do Norte.
23. Circulando os comboios naquela zona, com uma razoável velocidade, pois encontra-se entre estações.
24. Estes elementos pesados provocam oscilações.
25. O prédio aqui em discussão não tem fundações e encontra-se assente em vigas sem sapatas.
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II – O enquadramento jurídico.
Desde já se adianta que a decisão recorrida passou ao largo do regime legal aplicável ao caso concreto, ao apontar para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967.

Ao caso concreto, de prejuízos resultantes de obras levadas a cabo no âmbito de um contrato de empreitada, aplica-se antes o disposto no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

Em particular o disposto nos seguintes preceitos (com sublinhados nossos):

Artigo 36.º

Responsabilidade por erros de execução

1 - O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.

2 - A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra.

Artigo 37.º

Responsabilidade por erros de concepção do projecto

1 - Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.

2 - Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.

Artigo 38.º

Efeitos da responsabilidade

Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos.

Sobre estes preceitos formou-se o entendimento pacífico de que o “regime jurídico empreitadas de obras públicas (à data vertido no DL n.º 59/99) não contém qualquer princípio geral de responsabilização do dono da obra pela indemnização dos prejuízos provocados pelo empreiteiro ou subempreiteiro no âmbito da execução do contrato, visto o que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro ou do subempreiteiro, cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados por aqueles nas situações em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal nomeado pelo dono da obra, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, ou daquelas outras situações em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra e também daquelas situações em que sobre o dono da obra impendam outros deveres legais autónomos em matéria de fiscalização, de sinalização da obra e vias (Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 11.02.2011, no processo n.º 00967/09.3 BEBRG; ver vasta doutrina e jurisprudência aí citada).
No caso concreto resultou provado, de essencial para determinar se a responsabilidade é do Município ora Recorrente ou do empreiteiro, o seguinte:
9.Na escavação da referida vala, as terras e areias foram sendo retiradas, com a ajuda de um aparelho com motor, e este procedimento prolongou-se durante pelo menos um mês.
17. Para conclusão da obra acima referida, foi colocada nessa vala que havia sido aberta, precisamente em frente da moradia dos autores, uma central elevatória de tratamento de resíduos.
18. A técnica que foi usada, no que respeita ao escoramento da vala (painéis de entivação), não foi suficiente para evitar a movimentação das terras ali existentes.

Ora desta matéria de facto não se pode concluir, com um mínimo de segurança, que os danos tenham sido provocados por qualquer erro de projecto ou por qualquer ordem ou consentimento expressos do dono da obra.
Antes pelo contrário, resulta provado que os danos verificados no prédio dos Autores, contíguo às obras, se produziram devido à insuficiência da técnica utilizada para evitar a movimentação de terras, em concreto, a utilização de painéis de entivação.
Do que se concluiu que a responsabilidade pelo pagamento da indemnização pedida é do empreiteiro e o exercício dessa responsabilidade, como já ficou definido no processo por despacho transitado em julgado, não é da competência dos tribunais administrativos.
Termos em que se impõe, na procedência do recurso jurisdicional, julgar a acção totalmente improcedente na única parte agora em apreço, aquela em que é dirigida contra o Réu Município.

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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam conceder PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que revogam a decisão recorrida, julgando a acção improcedente.
Custas pelos Recorridos.
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Porto, 28 de Junho de 2013
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato
Ass.: Antero Salvador