Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00390/17.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/30/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PROCESSO CAUTELAR. CRITÉRIOS DE DECISÃO; FUMUS BONI IURIS.
Sumário:
I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
II — Não se verificando qualquer dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada.
III — Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada, e é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º.
IV — A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe, assim, um juízo cautelar que se satisfaz com a mera verosimilhança ou probabilidade, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal.
V — No plano factual, desde logo, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo de probabilidade de sucesso do seu pedido na acção principal, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas, devendo tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos de adopção da providência cautelar requerida.
VI — No plano do direito, deve avaliar-se, em exame perfunctório, segundo um juízo de verosimilhança e previsibilidade do resultado expectável, da probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SS
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: SS
Recorrido: Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu a adopção de medida cautelar da requerida suspensão da “eficácia dos atos administrativos de afastamento coercivo do Requerente de território nacional, bem como abster-se a requerida de promover esse afastamento coercivo enquanto não estiver decidido o recurso administrativo sobre o pedido de regularização da entrada e permanência em território nacional".
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]:
A. “Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia contra a Requerida (ré) MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA — SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.
B. Não tem o douto Tribunal a quo razão no indeferimento decidido, existindo erro de julgamento na apreciação dos factos, que justificariam o deferimento da medida cautelar.
C. O objeto do presente recurso está limitado à questão de saber se o tribunal "a quo" decidiu corretamente no douto entendimento de considerar, por um lado, a não existência do requisito do fumus boni iuris e, por outro, o requisito da não existência do periculum in mora.
D. Em causa está o pedido suspensão da eficácia dos atos administrativos de afastamento coercivo do Requerente de território nacional, bem como abster-se a requerida de promover esse afastamento coercivo enquanto não estiver decidido o recurso administrativo sobre o pedido de regularização da entrada e permanência em território nacional».
E. Da matéria de facto dada como provada dever-se-ia ter concluído pela verificação dos pressupostos da providência, pois, o Recorrente não coloca em causa o comportamento menos adequado que o levou a entrar em território nacional, mas o facto de não ser afastado do território nacional enquanto estiver a correr o procedimento administrativo referente ao pedido de manifestação de interesse, com vista à sua regularização em território nacional, a qual poderá ficar irremediavelmente prejudicada se for obrigado a abandonar coercivamente o território português, com prejuízos que dificilmente serão recuperados.
F. O Recorrente vive há mais de 2 (dois) anos em território nacional, não pretendendo aqui permanecer por uma questão de simples gosto pelo país, mas por razões objetivas e juridicamente válidas, por aqui ter a sua situação profissional estável, o que fundamentou com o contrato de trabalho que se mantém válido desde 1 de julho de 2015, não sendo tal circunstância afastável por se tratar de um contrato a prazo.
G. O Recorrente tem a sua situação fiscal e contributiva regularizada e, bem assim, estabeleceu novos laços pessoais em território nacional, tendo demonstrado o cumprimento das obrigações ao nível dos descontos para a segurança social desde julho de 2015 e à entrega da respetiva declaração de rendimentos do IRS.
H. O Recorrente sempre manifestou a intenção de diligenciar no sentido de regularizar a sua situação em território nacional, o que tem vindo a ser dificultado de forma inusitada pelo aqui Recorrido.
I. O tribunal "a quo" não teve em devida conta as consequências irreversíveis que poderão resultar do seu afastamento enquanto estiver pendente o pedido de manifestação de interesse.
J. O seu precoce afastamento invalidará o efeito útil de uma provável decisão favorável.
K. O tribunal "a quo" não teve em consideração que o Recorrente não possui qualquer relação atual com a Índia, fruto de todos os laços que existiam terem sido interrompidos aquando da sua vinda para o continente europeu, nem foi ponderado que o seu núcleo de interesses económicos e sociais está localizado em Portugal.
L. O artigo 120.°, n.º 1, do CPTA dispõe que as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, e o n.º 2 que a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
M. A adoção da medida cautelar deverá decorrer, por um lado, da verificação do requisito do periculum in mora, consubstanciado no receio de constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
N. Por outro, que se verifique o requisito do fumus boni iuris, segundo o qual seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo principal venha a ser julgada favoravelmente.
O. Por fim, que da ponderação entre os interesses públicos e privados em presença permita concluir que os danos que resultariam da recusa da providência se apresentam superiores aos que resultariam da concessão da providência.
P. O requisito do fumus boni iuris aplica-se quando a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal seja viável ou provável, pelo que bastaria a existência da mera possibilidade para que o critério deva ser dado como verificado, pelo que não cabia ao tribunal "a quo" fazer qualquer tipo de julgamento prévio, como sucedeu no caso em apreço.
Q. A apreciação que em sede de processo cautelar é feita do direito em causa, deve ser sempre, por definição, breve e sintética, em sintonia com a sua razão de ser, em que a sua natureza não é julgar, mas apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida naquela ação a contenda que opõe as partes face à apreciação da existência ou não de vícios do ato e/ou da pretensão material dos interessados.
R. No caso em apreço, ultrapassou-se essa natureza indo-se a um julgamento prévio fora do processo principal respetivo.
S. Nos processos cautelares a apreciação sobre a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de sumaria cognitio, materializada num juízo de manifesta viabilidade ou inviabilidade da ação principal cujo efeito útil se pretende acautelar através da providência cautelar requerida.
T. In casu, salvo o devido respeito, não se poderia ter concluído como se fez pela manifesta improcedência do pedido principal.
U. Em síntese, a procedência da pretensão formulada no processo principal ocorre de forma excecional: apenas e tão só quando não restam quaisquer dúvidas, objetivamente fundadas nos elementos constantes dos autos sobre a procedência da acção principal, sem que, para o efeito, se tenha de recorrer a indagações ou provas.
V. Não cabe em sede cautelar esmiuçar a argumentação jurídica apresentada, o que ocorreu ilegitimamente nos presentes autos, pelo que não resulta de imediato e de forma clara e inequívoca a improcedência do objeto da ação principal, pelo que não se poderia ter dado como afastado o requisito do fumus boni iuris.
W. Importaria apreciar de forma mais apurada — diferentemente do que fez o tribunal "a quo" — a existência de uma situação de irreparabilidade ou irreversibilidade dos interesses que o Recorrente pretendeu assegurar ou de dificuldade de reparação desses interesses.
X. Verificar-se-á fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada quando os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.
Y. O fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação apela à alegação de factos concretos "que inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente" — M. Aroso de Almeida, "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 2' ed., pp. 291 e 292, o que foi efetuado pelo ora Recorrente.
Z. Neste contexto, o Tribunal deveria ter entendido mediante um juízo de prognose póstuma "de realidade ou próximo da certeza" que existia um fundado e atual receio da produção de prejuízos irreparáveis/dificilmente reparáveis para o Recorrente.
AA. A prova de que tais consequências no caso em apreço não é meramente provável, como contrariamente ao entendimento do tribunal "a quo", pois ficou demonstrado o contrário nas presentes alegações, de onde se deveria ter inferido, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
BB. O Recorrente reitera o alegado na 1ª instância, de onde tal prejuízo já resultava evidente da matéria de facto dada como assente, pelo que existe erro de julgamento da sentença recorrida quando deu como não provado o periculum in mora.
CC. Logo, o alegado quanto ao erro de julgamento da sentença recorrida deve no âmbito deste recurso de ser procedente, considerando-se verificado também o requisito do periculum in mora, pelo que deve ser deferida a providência requerida, o que não foi corretamente sentenciado pela decisão recorrida, que assim deve merecer a censura deste ilustre tribunal de recurso.
Pelo exposto, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, fazendo-se INTEIRA JUSTIÇA”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas [ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir [ Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, resumem-se em determinar, como o Recorrente identifica “…se o tribunal "a quo" decidiu corretamente no douto entendimento de considerar, por um lado, a não existência do requisito do fumus boni iuris e, por outro, o requisito da não existência do periculum in mora.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:
1) O requerente nasceu em 05/02/1991, tem nacionalidade Indiana e é titular do passaporte n.º G…..0 emitido em 27/03/2007 pela República da Índia (cfr. fls. 77 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
2) O requerente obteve, na Grécia, visto para entrada no Espaço Schengen com validade no período de 13/06/2014 a 12/08/2014 (cfr. fls. 78 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
3) Em 05/03/2015, o requerente foi detido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em sequência de uma ação de fiscalização a um restaurante situado no "Cais de Gaia", constando do respetivo auto de detenção, além do mais, o seguinte:
"(…)
1. Pelas 12H00 de hoje, dia 05/03/2015, no decorrer de uma ação de fiscalização ao Restaurante ….., sito (...), onde se encontrava a trabalhar, indocumentado, o cidadão supostamente de nacionalidade indiana e que diz chamar-se SS, nascido aos 05/02/1991 (...), com domicílio na Rua ….. porta 21, Porto;
2. Compulsado o suporte informático do S.E.F. (SII/NSIS), nada constando relativamente à identidade verbalmente fornecida;
3. Neste contexto, tratando-se de um cidadão estrangeiro que não comprova a legalidade da permanência em território nacional, mediante qualquer título, nesta mesma data, pelas 14H00, procedo à sua detenção, ao abrigo do p. no art.° 146.° da Lei n.º 23/2007 de 04 de julho (...), tendo em vista a sua apresentação à Autoridade Judiciária competente, para validação da detenção e eventual aplicação de medidas de coação.
(...) "(cfr. fls. 5 e 6 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
4. Em 05/03/2015, o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto validou a detenção do requerente, realizada em 05/03/2015, aplicou-lhe a medida de coação de termo de identidade e residência, e ordenou a sua libertação (cfr. fls. 17 a 20 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
5. Em 06/03/2015, foi proferida, pelo Diretor Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, decisão de instauração de procedimento de afastamento coercivo do requerente, nos termos descritos a fls. 2 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido;
6. Tendo sido notificado para tanto, o requerente prestou, em 14/04/2015, as seguintes declarações:
"(...) Acerca da matéria do Processo de Afastamento Coercivo n.º 011/2015-100, que lhe foi instaurado por despacho da Exma. Senhora Directora Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de harmonia com o art. 148º da Lei 23/2007 de 04 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de Agosto disse por sua honra o seguinte:
“Encontra-se indocumentado, uma vez que o seu passaporte se encontra junto do seu irmão, que reside em Itália, numa cidade que se chamará "Bruna", perto de Vicenza, e onde permaneceu algum tempo.
Deixou o documento lá, por questões de segurança, para não o perder.
Saiu da índia, há cerca de 10 meses, tendo entrado em espaço Schengen pela Grécia, de avião, munido de passaporte indiano e visto de turismo Schengen emitido pela Embaixada da Grécia.
Ficou na Grécia apenas por 2 dias, tendo seguido para Itália, onde vive o seu irmão, e onde permaneceu cerca de 1 semana. Aquele trajecto foi feito de avião.
Posteriormente, de avião, deslocou-se a Lisboa, tendo permanecido igualmente uma semana, e no final do período regressou a Itália, novamente para junto do seu irmão.
Há cerca de 2 meses, veio para o Porto, de carro, porque ouviu dizer que o Porto era o melhor local para fazer negócio, na área da restauração. Gostava de abrir um negócio próprio.
Relativamente à sua estadia em Itália, esteve durante algum tempo a trabalhar, mas não gostou muito. Nunca teve qualquer problema naqueles pais.
Neste momento, não se encontra a trabalhar. Esteve a trabalhar duas semanas no restaurante "RI" em Gaia, sem contrato nem descontos, apenas estando à experiência.
O seu objectivo é tratar da sua documentação, para abrir o próprio negócio.
Depois disso, irá a Itália buscar o seu passaporte.
Ainda não se informou, junto das autoridades/instituições portuguesas do que é necessário para abrir o seu negócio.
Já contactou com um advogado, para o ajudar, mas que neste momento se encontra de férias, contanto a partir da próxima semana já tratar do assunto.
Questionado se conhece alguém em Portugal, disse que não.
Questionado se tem algum familiar a residir em Portugal, disse que não.
Não tem problemas com a justiça no seu país de origem.
Não sofre de qualquer tipo de perseguição política, cultural, religiosa ou outra no seu país de origem.
Caso seja proferida, pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a decisão de afastamento, diz que terá de cumpri com a decisão, mas gostaria de ficar em Portugal e abrir o seu negócio na área da restauração.
Questionado se pretende acrescentar algo ao presente auto, disse que é complicado viver no estrangeiro e saber todos os procedimentos e regras do país.
E mais não disse nem lhe foi perguntado. Lidas as suas declarações, na língua hindi, pelo intérprete, as acha conforme, ratifica e vai assinar.
O DECLARANTE:
O INTÉRPRETE:
O AUDITOR:
(...)" (cfr. fls. 46 e 47 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
7. Em 01/07/2015, pelos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi elaborado relatório, cujo teor é o que se segue:
"(…)
RELATÓRIO
1. O cidadão de nacionalidade indiana SS, nascido aos 05/02/1991, foi detido por elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) do Porto, aos 05/03/2015, por permanência ilegal em Portugal, nos termos e para os efeitos previstos no art. 146º nº1 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de Agosto. O cidadão foi identificado no âmbito de uma acção de fiscalização ao Restaurante "RI", sito na Avenida ….., em Vila Nova de Gaia.
2. Presente à autoridade judicial competente (Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia -Inst. Local - Secção Criminal – J1-NUIPC 1823/15.1T8VNG) nesse mesmo dia, onde prestou em sede de primeiro interrogatório de arguido as seguintes declarações:
· Referiu que se encontra em Portugal desde o dia 15/02/2015;
· Reside sozinho, não tem familiares em Portugal, encontrando-se a trabalhar num restaurante;
· Declarou residir anteriormente em Itália e pretender permanecer em Portugal por ter gostado do país quando o visitou numa visita que fez em Julho de 2014;
· Não sabe falar português, encontra-se e permanece ilegalmente em território nacional, não tendo dado inicio a qualquer diligência para regularizar a sua situação neste país;
· Todavia, referiu pretender fazê-lo.
3. Por despacho judicial, e como medida de coacção nos termos do art. 142º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de Agosto, foi sujeito à prestação de TIR (fls. 24 dos autos).
4. Aos 06/03/2015, por despacho da Exma. Sra. Directora Regional do Norte do SEF nos termos conjugados dos artigos 479, nº 1, al. g) do DL 252/2000, de 16 de Outubro, e 134º, nº 1 e 141º, nº 1 da Lei 23/2007 de 4 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de Agosto, foi-lhe instaurado o processo de expulsão administrativa registado com o nº 011/2015 -100 (fls. 02).
5. Durante a instrução do presente processo de expulsão, foi este cidadão notificado para se pronunciar sobre as questões que determinaram a instauração do mesmo, nos termos do art. 148º Lei 23/2007 de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de Agosto. Foram-lhe concedidas todas as garantias de defesa, nomeadamente a possibilidade de requerer diligências e juntar documentos, bem como fazer-se acompanhar de defensor.
6. Aos 14/04/2015, em audição nos termos do referido art. 148º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de Agosto, que vale para todos os efeitos como audiência do interessado, SS prestou as seguintes declarações que, no seu essencial, se transcrevem (fls. 46 a 47):
· Encontra-se indocumentado, uma vez que o seu passaporte se encontra junto do seu irmão, que reside em Itália, numa cidade que se chamará "Bruna", perto de Vincenza, e onde permaneceu algum tempo.
· Deixou a documento lá, por questões de segurança, para não o perder.
· Saiu da índia, há cerca de 10 meses, tendo entrado em espaço Schengen pela Grécia, de avião, munido de passaporte indiano e visto de turismo Schengen emitido pela Embaixada da Grécia.
· Ficou na Grécia apenas por 2 dias, tendo seguido para Itália, onde vive o seu irmão, e onde permaneceu cerca de 1 semana. Aquele trajecto foi feito de avião.
· Posteriormente, de avião, deslocou-se a Lisboa, tendo permanecido igualmente uma semana, e no final do período regressou a Itália, novamente para junto do seu irmão.
· Há cerca de 2 meses, veio para o Porto, de carro, porque ouviu dizer que o Porto era o melhor local para fazer negócio, na área da restauração. Gostava de abrir um negócio próprio.
· Relativamente à sua estadia em Itália, esteve durante algum tempo a trabalhar, mas não gostou muito, Nunca teve qualquer problema naquele país.
· Neste momento, não se encontra a trabalhar. Esteve a trabalhar duas semanas no restaurante "RI" em Gaia, sem contrato nem descontos, apenas estando à experiência.
· O seu objectivo é tratar da sua documentação, para abrir o próprio negócio.
· Depois disso, irá a Itália buscar o seu passaporte.
· Ainda não se informou, junto das autoridades/instituições portuguesas do que é necessário para abrir o seu negócio.
· Já contactou com um advogado, para o ajudar, mas que neste momento se encontra de férias, contanto a partir da próxima semana já tratar do assunto.
· Questionado se conhece alguém em Portugal, disse que não.
· Questionado se tem algum familiar a residir em Portugal, disse que não.
· Não tem problemas com a justiça no seu país de origem.
· Não sofre de qualquer tipo de perseguição política, cultural, religiosa ou outra no seu país de origem.
· Caso seja proferida, pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a decisão de afastamento, diz que terá de cumprir com a decisão, mas gostaria de ficar em Portugal e abrir o seu negócio na área da restauração.
· Questionado se pretende acrescentar algo ao presente auto, disse que é complicado viver no estrangeiro e saber todos os procedimentos e regras do país.
Estas declarações foram traduzidas da língua hindi para português pelo cidadão MD FA.
O cidadão prescindiu da presença de advogado para a presente audição.
7. Com interesse para a proposta a formular, considera-se adquirida a seguinte factualidade:
7.1 O cidadão SS, segundo as suas declarações, encontra-se em espaço Schengen há cerca de 10 meses, tendo permanecido em Itália algum tempo. Há cerca de 2 meses viajou de Itália para o Porto, via terrestre, com o objectivo de arranjar trabalho na área da restauração.
7.2 Foi detido aos 05/03/201S por permanência ilegal após ter sido identificado no âmbito de uma acção de fiscalização no restaurante "RI", onde se encontrava a trabalhar;
7.3 Como medida de coacção, foi o mesmo sujeito a TIR;
7.4 Não tem qualquer familiar a residir em território nacional;
7.5 Nunca obteve documento que legalizasse a sua permanência em Portugal;
7.6 Não consta nos registos informáticos deste SEF (511 e SAPA) qualquer processo de legalização em curso.
8. Do Direito:
· Nos termos do art. 9º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de Agosto, para entrarem em território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido. O cidadão indiano encontra-se indocumentado.
· Igualmente nos termos do art, 10º da Lei 23/2007 de 4 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 29/12, de 09/08, os estrangeiros devem ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação, à excepção daqueles que beneficiem de isenção de visto nos termos de instrumentos de que Portugal seja parte.
· O cidadão alvo do presente processo de afastamento entrou em Espaço Schengen, há cerca de um ano, com um visto de turismo emitido pela Embaixada da Grécia. Após essa data não lhe foi emitido qualquer visto ou outro documento válido que o habilite a permanecer, residir ou trabalhar legalmente em Portugal.
· Verificou-se ainda que a(o) cidadã(o) não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 135º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, com a nova redacção dada pela Lei 29/12, de 09/08, onde se definem os limites ao afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional, nomeadamente: ter nascido em território português e aqui residir habitualmente; ter a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerça efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação; que se encontre em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui resida habitualmente. Com excepção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do nº 1 do art.º 134º, do mesmo preceito legal.
· A factualidade apurada permite concluir que o cidadão em questão se encontra em situação ilegal em Portugal, tal como previsto no art. 181º da Lei 23/2007 de 4 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de Agosto.
· Conforme previsto no n.º 1 do artigo 6º da directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, transcrita para a Lei 23/2007 de 04/07 com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09/08 ("Sem prejuízo das excepções previstas nos n.º 2 a 5, os Estados-Membros devem emitir uma decisão de regresso relativamente a qualquer nacional de país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território") conjugado com o art. 134º n.º 1 da Lei 23/07 de 4 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 29/12 de 09/08, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente no território português.
PROPOSTA
Pelo atrás exposto somos de entender que ao cidadão SS, nascido aos 05/02/1991 de nacionalidade indiana, seja imposta:
a. A medida de afastamento de território nacional para o seu país de origem;
b. A interdição de entrada em território nacional por um período de três (3) anos, conforme previsto no art. 144º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de Agosto;
c. A sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da referida interdição de entrada;
d. A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.) para efeitos de não admissão por um período de 3 (três) anos, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 96º, apreciável nos termos do art. 112º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;
e. O custeio das despesas da medida imposta pelo Estado português, caso se comprove que o expulsando não possui meios económicos que lhe permitam custear as despesas de retorno;
Porto e Direcção Regional do Norte, 01 de Julho de 2015
O Instrutor,
SF
Inspectora-Adjunta
(...)"(cfr. fls. 57 a 60 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);

8) Em 13/07/2015, o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu a decisão seguinte:
"(…)
DECISÃO
Abonando-me na factualidade que se encontrou adquirida no relatório, que aqui se deixa reproduzido para todos efeitos legais, considero que o cidadão de nacionalidade indiana SS, nascido a 05 de Fevereiro de 1991, se encontra em situação irregular em território nacional — cfr. artigo 134º, n.º 1 a), "ex vi" do art. 181º, ambos da Lei 23/2007 de 4 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de Agosto, e consequentemente, determino:
a) O afastamento do cidadão supra referido do território nacional;
b) A sua interdição de entrada em território nacional por um período de três (3) anos.
c) A sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da referida interdição de entrada;
d) A sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.) para efeitos de não admissão por um período de 3 (três) anos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 96º, apreciável nos termos do art. 112º, ambos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;
e) O custeio das despesas da medida imposta pelo Estado Português, caso se comprove que o cidadão expulsando não possui meios económicos que lhe permitam custear as despesas de retorno.
Notifique e proceda às legais comunicações — cfr. artigos 149º, 150º e 162º da Lei 23/2007 de 4 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012 de 09 de Agosto, "ex vi" do nº 3 do art. 96° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
O Director Nacional Adjunto,
JAVDK
(...)" (cfr. fls. 62 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);

9) Em 15/07/2015, foi registada, em nome do requerente, a Medida Cautelar de Paradeiro para Notificação da Decisão (cfr. fls. 64 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
10) Em 04/11/2015, o requerente apresentou ao requerido exposição para manifestação de interesse ao abrigo do previsto no art.° 88.°, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (cfr. fls. 72, 73 e 76 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
11) Em 05/11/2015, o requerente dirigiu ao requerido requerimento no qual informa a alteração do local da sua residência, bem como a apresentação da manifestação de interesse descrita no ponto antecedente deste probatório (cfr. fls. 67 e 68 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
12) Em 18/10/2016, o requerente foi notificado, no que concerne à manifestação de interesse para efeitos do art.° 88.°, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, do que se segue:
INFORMAÇÃO
[imagem omissa]
(cfr. fls. 79 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
13) Em 18/10/2016, o requerente foi notificado da decisão e relatório descritos nos pontos 7 e 8 deste probatório, nos seguintes termos: (...)
NOTIFICAÇÃO
1. Aos ….. dias do mês de Outubro de 2016, em SEF—Direção Regional do Norte, onde eu,….., inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, me encontrava em exercício de funções, notifiquei SS, nacional da índia nascido(a) aos 05-02-1991, que por decisão do Exma. Sr. Diretor Nacional Adjunto do SEF, exarada em 13-07-2015, foi determinado nos termos dos artigos 146.º e seguintes da Lei n.º 23/2007 de 04 de Julho, na sua atual redação. o seu AFASTAMENTO COERCIVO de Território Nacional, pelo facto de se encontrar irregularmente em Portugal, ao abrigo do disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 134.º, do citado diploma legal.
2. O afastamento será efetuado para índia seu Pais de origem, de acordo com o disposto no artigo 23.º, n.º 4 da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen e onde não se verifica o condicionalismo previsto no artigo 143.º da Lei n.º 73/07, de 04 de Julho, ria sua atual redação.
3. Nos termos do disposto no artigo 150.º da Lei 23/2007 de 04 de Julho, na sua atual redação:
3.1 A presente decisão de afastamento coercivo pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo, mediante recurso aos tribunais administrativos nos termos e prazos legalmente fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
3.2 O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa;
3.3 O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, no regime previsto para nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes;
3.4 A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial a que se referem os n.º 3.1 e 3.2.
4. É ainda notificado(a), nos termos do n.º 1, do artigo 160º, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na sua atual redação, de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da presente notificada devendo disso fazer prova perante o SEF, prestando essa informação no Posto de Fronteira por onde abandonar o pais, incorrendo se não o fizer, na previsão do artigo 161º, do referido diploma legal.
5. Ficará após o seu afastamento coercivo, interdito de entrar em Portugal por um período de três (3) anos, a partir da data da execução do afastamento. A violação dessa interdição constitui crime previsto e punível, nos termos do n.º 1, do artigo 187.° da Lei 23/2007, de 04 de Julho, na sua atual redação.
6. Mais se notifica que a referida interdição de entrada será inscrita no Sistema de Informação Schengen 515, ficando assim também em vigor para o território das restantes partes contratantes
7. Nesta data foi-lhe entregue cópia integral da referida decisão de afastamento coercivo e do relatório que a fundamenta, que se anexam à presente, constituindo parte integrante da mesma e que aqui se dá por reproduzida
8. Para constar se lavrou a presente notificação, de cujo sentido e conteúdo o(a) notificado(a) afirmou ficar ciente, depois de lida na língua bengali, língua que fala e compreende, pelo intérprete N…, portador do documento de identificação CC n.9…..6, válido até 28-09-2019, pelo que vai assinar com os demais intervenientes.
INTERPRETE
NOTIFICADO
(…)" (cfr. fls. 80 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);

14) Em 11/11/2016, o requerido procedeu ao registo da Medida Cautelar de Paradeiro para Notificação e da Medida Cautelar de Não Admissão, uma vez que não foi possível confirmar se o requerente abandonou o território nacional (cfr. fls. 85 a 88 do processo administrativo em apenso, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
15) Em 23/01/2017, o requerente apresentou nos serviços do requerido um requerimento para informação de nova morada e pedido de informação nos seguintes termos:
"(…) SS, (...), tendo pendente pedido de manifestação de interesse apresentada no âmbito do artigo 88.° 2 da lei 23/2007 de 04/07, cfr. doc. N.º 1, vem expor e requerer o seguinte:
- Actualização de morada:
(…)
O requerente mantém actividade profissional dependente, como trabalhador por conta de outrem, garantindo os seus próprios meios de subsistência, cfr. doc. n.º 2 e cumprindo as suas obrigações perante a Segurança Social, cfr. doc. n.º 3.
Desta forma, demonstra cumprir com todos os requisitos legais no sentido de obter o seu título de residência e regularizar a sua permanência em Portugal.
Assim, vem requerer a V. Exa. actualização da sua morada junto do seu processo pendente e solicitar informações sobre o estado do mesmo.
(…)" (cfr. documentos n.º 20 e 21 juntos com o requerimento inicial, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
16) Em 01/07/2015, o requerente celebrou com DK, contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses, com início em 01/07/2015 e fim em 31/12/2015, para prestar trabalho no "RT", exercendo as funções correspondentes à categoria de aprendiz de cozinheiro e auferindo a remuneração mensal de 530,00 Euros, acrescidos de subsídios de férias e de Natal, tudo nos termos do clausulado no contrato de trabalho que constitui o documento n.º 3 junto com o requerimento inicial, e cujo teor se entende aqui como integralmente reproduzido;
17) Em 22/07/2015, o requerente procedeu ao seu registo como contribuinte fiscal nos serviços da Administração Tributária (cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
18) No período de julho de 2015 a julho de 2017, encontram-se registadas no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, em nome do requerente, remunerações correspondentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (cfr. documentos n.º 10 e 11 juntos com o requerimento inicial, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
19) O requerente, nos meses de Agosto, Outubro e Dezembro de 2016, auferiu a remuneração líquida de 471,70 Euros em cada um dos ditos meses, pagos por DK pela prestação de trabalho como aprendiz de cozinha (cfr. documentos n.º 4, 5 e 6 juntos com o requerimento inicial, e cujo teor se considera como aqui inteiramente reproduzido);
*
Inexiste factualidade não provada relevante para a decisão de mérito da presente providência cautelar.
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II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Não se verificando qualquer dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada.
Confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, a adopção da providência ou das providências pode ainda ser recusada, e é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º.
Quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Quanto ao fumus boni iuris, tal como vertido no nº 1 do artigo 120º do CPTA, como critério de decisão na adopção de providências cautelares, apresenta uma formulação positiva, ou seja, pressupõe uma avaliação, em termos sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou das ilegalidades que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal (cfr. em jurisprudência válida para a versão actual do CPTA quanto ao fumus boni iuris na formulação positiva, entre outros, acórdãos do STA, de 28-10-2009, processo nº 0826/09; de 30-01-2013, processo nº 01081/12; acórdão do TCAN, de 14-03-2014, processo nº 01334/12.7BEPRT-A).
Como vertem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 809, a propósito do critério do fumus boni iuris, na sua versão positiva, em redacção idêntica na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA à que actualmente consta desse nº 1, são «no essencial, aplicáveis, neste caso, os critérios que, ao longo do tempo, foram elaborados pela jurisprudência e pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência do bom direito, a que o juiz deve proceder no âmbito dos procedimentos cautelares», remetendo em nota de rodapé para «Miguel Teixeira de Sousa, Estudos…, pág. 233; Lebre de Freitas et alii, Código…, vol. II, pág. 35; e Acórdãos do STJ de 24 de Maio de 1983, in BMJ nº 327, pág. 613, e de 23 de Janeiro de 1986, in BMJ nº 353, pág. 376, referenciados naqueles locais».
Na verdade, já defendia Alberto dos Reis, A Figura do Processo Cautelar, BMJ nº 03, pág. 72 que o “tribunal, antes de emitir a providência, não se certifica, com segurança, da existência do direito que o requerente se arroga: limita-se (…) a formar um juízo de verosimilhança, a verificar a aparência do direito”.
E isto porque, como denota Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 38, «a garantia cautelar aparece, assim, posta ao serviço duma actividade jurisdicional posterior, que há-de restabelecer, de modo definitivo, a observância do direito; é destinada, não propriamente a fazer justiça, mas a dar tempo a que a justiça realize a sua obra».
Na verdade, o processo cautelar — artigos 112º, nº 1, e 113º do CPTA — tem por finalidade garantir que a decisão proferida no processo principal, de cognição plena, tenha aptidão para, aquando da sua prolação, produzir todos os efeitos para que tende, sendo necessário que “na altura da decisão exista uma situação de facto a que possa adaptar-se a situação jurídica apreciada ou constituída mediante o processo”, como verte Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 53.
Naturalmente, também neste caso os planos de apreciação envolvem os factos e o direito.
No plano factual, desde logo, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo de probabilidade de sucesso do seu pedido na acção principal, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas, devendo tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos de adopção da providência cautelar requerida.
No plano do direito, tal como a lei exige, deve avaliar-se, em exame perfunctório, segundo um juízo de verosimilhança e previsibilidade do resultado expectável, da probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
A apreciação do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA impõe, assim, um juízo cautelar que se satisfaz com a mera verosimilhança ou probabilidade, estando excluída uma análise de tal forma detalhada que venha a desembocar na antecipação da decisão para a causa principal.
De resto, como refere Mário Aroso de Almeida, Medidas Cautelares no Ordenamento Contencioso – Breves Notas, Direito e Justiça, XI, 2, pág. 147, a propósito da necessidade da consagração deste critério do fumus boni iuris no âmbito da suspensão da eficácia de actos administrativos, «a consagração desde critério pressupõe o permanente respeito pela lógica da tutela cautelar, sendo, por isso, incompatível com a indagação exaustiva de questões cuja solução cabe no processo principal».

Vejamos o caso em concreto.
Entende o Recorrente, em síntese interpretativa da sua posição quanto ao fumus boni iuris, vertida na conclusão V. da sua alegação de recurso, que “Não cabe em sede cautelar esmiuçar a argumentação jurídica apresentada, o que ocorreu ilegitimamente nos presentes autos, pelo que não resulta de imediato e de forma clara e inequívoca a improcedência do objeto da ação principal, pelo que não se poderia ter dado como afastado o requisito do fumus boni iuris.”.
Mas não se lhe vislumbra razão.
A decisão recorrida não denota uma análise de tal forma detalhada ou exaustiva que se identifique com a antecipação da decisão para a causa principal. Acontece que a ausência da verificação de pressupostos de procedência das pretensões do ora Recorrente é de tal modo evidente que a assertividade da sua demonstração parece carrear uma vertente decisória definitiva a partir de uma apurada exegese. Mas não foi assim. A simples compaginação dos factos assentes com os apontados elementos do regime jurídico aplicável, v.g. relativos à entrada e permanência do cidadão estrangeiro (ambas ilegais, no caso), permite formular, desde logo, um juízo — que dispensa qualquer apurada exegese — do qual resulta imediata e claramente, considerando ainda os argumentos impugnatórios, a falência das pretensões do cidadão estrangeiro ora Recorrente, pela falta de requisitos nucleares à sua prevalência.
Eis o discurso fundamentador da decisão recorrida nesta matéria, após uma enunciação dos factos pertinentes:
“(…) O que decorre dos factos relatados é que, precisamente desde fevereiro de 2015 o requerente permanece ilegalmente em Portugal, tendo por isso, e de resto, sido já destinatário e notificado, em 18/10/2016, da decisão que determinou o abandono voluntário do território nacional.
Saliente-se, a este propósito, que basta atentar no disposto nos art.s 6.°, 9.°, n.ºs 1 e 2, 10.°, n.º 1, 11,', 58.° e ss. da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na versão em vigor na data da produção da decisão de 30/01/2015, ou seja com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, para se concluir, sem mais, que o requerente entrou ilegalmente em território nacional e ilegalmente permaneceu em território nacional.
Adicionalmente, perscrutado o disposto nos art.s 77.°, n.º 1, als a) e b) e 80.°, n.º 1, al. a) da lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, verifica-se que o requerente não reúne os requisitos de que depende a concessão de autorização de residência temporária ou permanente. O que significa que, se encontram preenchidos os condicionalismos fáctico-legais para emissão da decisão de afastamento do território nacional, consonantemente com o disposto nos art.s 134.°, n.º 1, ai. a), 138.° e 181.°, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma.
Neste seguimento, não tendo o requerente entrado e permanecido em território nacional de modo legal, encontra-se plenamente justificada, fáctica e legalmente, a decisão de afastamento de território nacional e de interdição de entrada pelo período de 3 anos. E é de realçar, neste domínio, que o requerente nada invoca que seja suscetível de configurar uma violação ao disposto no art.° 160.°, n.º 1 da lei n.º 23/2007.
Deste modo, ponderando o disposto nos art.s 134.°, n.º 1, al. a), 138.° e 160.° da Lei n.º 23/2007, assoma como inequívoco que a situação do requerente se subsume nos enunciados normativos, não restando outra alternativa ao requerido que não a de ordenar o afastamento do território nacional e de forma coerciva.
Destarte, o que vem de se expender é suficiente para fundamentar a convicção da manifesta improcedência da pretensão material principal do requerente atinente à anulação da decisão de afastamento do território nacional.
Na verdade, dos factos assentes — não impugnados — resultam, de forma evidente e imediatamente apreensível, as incontornáveis conclusões sobre a entrada e permanência ilegais do cidadão estrangeiro ora Recorrente no território nacional. Sabendo-se (veja-se o acervo normativo invocado na sentença recorrida) que para a concessão de autorização de residência temporária é requisito imprescindível, entre o mais, a posse de visto de residência válido ou, na dispensa desse requisito, necessário é que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente no território nacional, o que — é pacífico nos autos — também não aconteceu, impõe-se a conclusão de que, em face dos argumentos impugnatórios dos actos administrativos em crise, é manifestamente improvável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
Ora, apesar de haver concluído pela manifesta improcedência da pretensão material principal do requerente atinente à anulação da decisão de afastamento do território nacional — o que não oferece dúvida sobre a improbabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal — certo é que tal discurso assenta em três vertentes imediatamente apreensíveis pela subsunção dos factos às normas legais que regem a matéria: (i) “o requerente entrou ilegalmente em território nacional e ilegalmente permaneceu em território nacional”; (ii) “o requerente não reúne os requisitos de que depende a concessão de autorização de residência temporária ou permanente”; (iii) “o requerente nada invoca que seja suscetível de configurar uma violação ao disposto no art.° 160.°, n.º 1 da lei n.º 23/2007”.
O que, aliás, se exterioriza também relativamente à questão da manifestação de interesse, pelo ora Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 88º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de 04 de Julho, e do alegado recurso administrativo por si interposto da respectiva decisão de indeferimento, tendo a decisão recorrida concluído que “o facto de o requerente não ter entrado legalmente em território nacional e de aqui permanecer de modo ilegal inviabiliza em absoluto a operatividade do procedimento oficioso e excecional previsto no art.° 88.°, n.º 2, visto que, desde logo, não está reunido o requisito imperativo estipulado na al. b) do n.º 2 do dito art.° 88.°”.
E acrescenta a decisão sob recurso: “o próprio requerente, apesar de invocar a existência de tal impugnação administrativa, não intenta, sequer, realizar a devida prova da sua existência. Ademais, impera clarificar que o requerimento apresentado pelo requerente em 23/01/2017 nos serviços do requerido (cfr. ponto 15 do probatório reunido), atento o respetivo conteúdo, nunca poderá ser interpretado como consubstanciando uma impugnação administrativa, seja de que decisão for.”.
Esta apreciação, que o Recorrente não impugna, mostra-se acertada em face do facto assente em 15) do acervo probatório, sendo certo que o requerimento ali referido não denota conter qualquer reclamação; aliás, o próprio requerente fez ali constar: “vem requerer a V. Exa. actualização da sua morada junto do seu processo pendente e solicitar informações sobre o estado do mesmo”. E outra reclamação ou impugnação administrativa não é identificada (veja-se os restantes documentos — docs. 17, 18, 20 e 21 — oferecidos para tanto no artigo 5º do requerimento inicial, onde a matéria vem alegada).
Perante esta situação, não é possível arregimentar argumentos em prol da posição defendida pelo Recorrente e, bem pelo contrário, tudo aponta, imediata e claramente, a improbabilidade da procedência da sua pretensão e, como tal, conclui-se na decisão recorrida: “De todo o modo, mesmo que a situação fosse diversa, e a decisão emitida em 18/10/2016, que recaiu sobre a manifestação do interesse do requerente para efeitos do art.° 88.°, n.º 2, tivesse sido objeto de impugnação administrativa, a verdade é que a situação jurídica do requerente não seria diversa da atual, uma vez que, estando em causa a aplicação de dispositivos legais de natureza vinculada, não restaria outra alternativa ao requerido que não a de indeferir qualquer pretensão do requerente de autorização de permanência em território nacional.
Ora, do que vem de se espraiar dimana, claramente, a não verificação, no caso versado, do requisito atinente ao fumus boni juris. Pelo contrário. Consequentemente, impera concluir pela recusa da medida cautelar pretendida pela requerente.”.
A decisão sob recurso não padece do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa nesta matéria.
Sendo de verificação cumulativa os requisitos de que depende a adopção da providência cautelar, a não verificação do requisito do fumus boni iuris determina, per si, o indeferimento do respectivo requerimento, não se impondo, porque inútil, conhecer da verificação do requisito do periculum in mora (e vice-versa), menos ainda a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, já que esta apenas opera se previamente se concluir pela verificação dos requisitos conducentes à adopção da providência cautelar requerida.
Prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N.
Porto, 30 de Agosto de 2017
Ass. Hélder Vieira
Ass. Frederico Branco
Ass. Ana Patrocínio