Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01245/15.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/29/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | PROCESSO DE REQUALIFICAÇÃO TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA; AUDIÇÃO DOS SINDICATOS; FUNDAMENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE REQUALIFICAÇÃO; RECONSTITUIÇÃO; |
| Sumário: | 1-Tendo o STFPS sido convidado a participar no processo de requalificação apenas após a aprovação dos mapas comparativos, não foi cumprido, pelo menos de forma efetiva, o seu direito de participação, tal como previsto no artigo 338.º, n.º 1, alínea d), da LTFP. 2- O prazo mínimo para a audição dos sindicatos, na falta de estipulação legal especifica, é o prazo legal supletivo de 10 (dez) dias previsto para a prática de atos procedimentais, no artigo 71.º, n.º 2, do CPA na versão anterior àquela que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro. 3-Não está fundamentado o relatório que serviu de base à requalificação das associadas do autor, quando dele não constam as razões pelas quais se chegou a um concreto número de postos de trabalho necessários, indicado no mapa comparativo. 4- A anulação do processo de requalificação a que foram sujeitas as associadas do autor, confere-lhes o direito a exigir da Administração a reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Recorrido 1: | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte: I. RELATÓRIO 1.1.SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS [“STFPS”] DO NORTE, em representação e defesa dos direitos e interesses das suas associadas, M. [1], R. [2], S. [3], S. [4], A. [5], M. [6], D. [7], M. [8] e M. [9], intentou a presente ação administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL [“ISS”], I.P., peticionando a anulação da deliberação de 29 de dezembro de 2014 do Conselho Diretivo do ISS, I.P., publicada por aviso n.º 687/2015 no DR 2ª série, n.º 14, de 21 de janeiro, e, em consequência, a condenação do ISS, I.P. a (i) reconhecer a invalidade determinada pelo tribunal relativa àquela sua deliberação; (ii) na reintegração das associadas do A. nos respetivos postos de trabalho, com todos os direitos inerentes e, (iii) no pagamento às suas associadas de todas as importâncias que cada uma delas deixou de receber e referentes ao período decorrente entre a prolação do ato e o respetivo retorno ao exercício efetivo de funções, bem como (iv) no pagamento de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, para o efeito, em síntese, que a deliberação do Conselho Diretivo do Réu que, em 29 de dezembro de 2014, determinou a colocação das suas associadas em situação de requalificação, padece de ilegalidade material – pois as funções dos postos de trabalho que foram extintos encontram-se ainda a ser exigidas às IPSS, Misericórdias e empresas privadas através de protocolos celebrados, o que quer dizer que o número de trabalhadores não é excessivo ou desajustado face às necessidades, sendo a respetiva argumentação improcedente. Essa deliberação viola ainda o direito ao exercício da atividade profissional consagrado no artigo 58.º da CRP e o artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – de ilegalidade procedimental – por ofender o direito de participação do Autor previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 58.º da CRP e nos artigos 252.º e 338.º, n.º 1, alínea d), da LTFP e por atentar contra o direito de audiência prévia das suas associadas previsto nos artigos 100.º e seguintes do CPA – e, bem assim, de ilegalidade formal, por violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 124.º e 125.º do CPA e no artigo 245.º da LTFP. 1.2. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação, pugnando, em síntese, pela sua absolvição do peticionado nos presentes autos, por não se verificarem nenhum dos vícios assacados pelo autor à deliberação impugnada, tendo o processo de requalificação em causa cumprido todos os trâmites legais e observado todas as disposições legais aplicáveis. 1.3. Por requerimento de 6 de julho de 2016, o Autor requereu, além do mais, a condenação do Réu em litigância de má-fé, “pela tentativa frustrada de enganar o Tribunal”, tendo este exercido o respetivo direito ao contraditório através do requerimento de 15 de Julho de 2016. 1.4. Em 26 de março de 2018, proferiu-se despacho saneador no qual, além do mais, se fixou o valor da presente causa, aferiu da regularidade da instância, julgou-se improcedente a invocada inutilidade superveniente da presente lide e desnecessária a produção de prova adicional. 1.5. Notificados para, querendo, alegarem, Autor e Réu apresentaram as suas alegações escritas, nas quais mantiveram, em suma, a posição que haviam assumido nos respetivos articulados. 1.6. Em 01 de setembro de 2019 proferiu-se sentença, julgando a ação procedente e absolvendo o Réu dos pedidos e que consta do seguinte segmento decisório: «Com os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa: A) Julgo totalmente procedente a presente ação e, em consequência: I. Anulo a deliberação ora impugnada e respetiva lista nominativa; II. Condeno o Réu a, no prazo de 30 [trinta] dias, reintegrar as associadas do Autor no seu posto de trabalho, com todos os direitos inerentes; III. Condeno o Réu a, no prazo de 30 [trinta] dias, proceder ao pagamento às associadas do Autor das importâncias que estas deixaram de auferir entre a data em que a deliberação ora impugnada começou a produzir efeitos – 22 de Janeiro de 2015 – e a data em que as mesmas regressarem efetivamente às suas funções, acrescidas de juros de mora vencidos desde a data em que essas quantias deveriam ter sido pagas e dos juros de mora que se vençam até ao seu efetivo e integral pagamento. B) Julgo totalmente improcedente o pedido de condenação do Réu em litigância de má-fé e, em consequência, absolvo o mesmo do que fora peticionado a este título. * * Condeno o Réu no pagamento da totalidade das custas processuais. * * Condeno o Autor no pagamento das custas processuais devidas pelo incidente de litigância de má-fé, cuja taxa de justiça ora se fixa em 1 [uma] unidade de conta. * * Registe-se e notifique-se.»1.7. Inconformado com o decidido, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: « 1. O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação do artigo 338.°, n.° 1, alínea d) da LTFP, em sede de participação das associações sindicais, os erros nos pressupostos de facto decorrentes da alegada existência do vício de falta de fundamentação que fere o estudo de avaliação organizacional no processo de requalificação em incumprimento do preceituado pelo n.° 2 do artigo 245.° da LTFP, bem como a forma desacertada como é interpretada a eventual reconstituição da situação que existiria em caso de hipotético provimento do pedido de anulação do ato administrativos que determinou a passagem das associadas do Autor a situação de requalificação. 2. Por sentença notificada ao ora recorrente, em 02 de setembro de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu julgar procedente a ação, considerando que o ato impugnado não só viola o disposto no artigo 338.°, n.° 1, alínea d), da LTFP, como se encontra ferido pelo vício de falta de fundamentação, em consequência de o estudo de avaliação organizacional não se encontrar devidamente fundamentado, o que determina a sua anulação e conduz, nos termos da decisão, à condenação do Réu ao pagamento das quantias que as associadas do Autor deixaram de auferir entre 22 de janeiro de 2015 e a data em que as mesmas regressaram efetivamente às suas funções, acrescidas de juros vencidos e dos juros de mora que se vençam até seu efetivo e integral pagamento. 3. Contudo, não pode o Réu ISS, IP., ora Recorrente, conformar-se com esta decisão relativamente ao deferimento parcial do pedido das associadas do Autor, dado que: 4. No que tange ao prazo para audiência das associações sindicais, o Tribunal a quo laborou em erro, decidindo de modo pouco acertado sobre o prazo para as associações sindicais se pronunciarem, sempre se dirá que, nos termos do artigo 338.º, alínea d) da LTFP, não se encontra estabelecido qualquer prazo. 5. No entanto, não se poderá olvidar que as associações sindicais já acompanhavam todo o processo há algum tempo, são sendo, desse modo, “virgens” no assunto e no procedimento que se encontrava a decorrer. 6. E, nestes casos, deve entender-se que o prazo deve ser o conveniente face à urgência da situação e o suficiente para compreender e poder responder à Administração Pública, não se devendo descorar que os sindicatos já haviam, inclusive, reunido com o Vogal do Conselho Diretivo responsável pelo Pelouro dos Recursos Humanos, tempos antes, onde se fez um prévio enquadramento e se tinha informado que o ISS, IP ia entrar em processo de racionalização, não se vislumbrando, desse modo, que a concessão de um maior prazo, por força do estabelecido no artigo 338.º, alínea d) da LTFP, pudesse fazer diferença. 7. Assim, estando-se perante um processo especial, seguirá um regime específico e não o regime geral que as associações sindicais alegam que lhes deveria ter sido concedido - o prazo de 10 dias úteis, previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, que é aplicável aos procedimentos gerais e não especiais. 8. E, sempre se dirá que se tivesse sido coartado o direito de pronúncia, as associações sindicais não se teriam pronunciado como se pronunciaram, sendo as suas pronúncias demonstrativas de que compreenderam o teor da notificação que lhes foi feita, devendo-se considerar que a audiência dos interessados, num processo administrativo especial, foi respeitada. 9. Relativamente ao apontado vício de falta de fundamentação do processo de requalificação, também não colhe, nem poderá colher a fundamentação aduzida pelo Ilustre Tribunal a quo, conforme abundantemente se expôs, pois que toda a documentação que conforma o procedimento aponta, precisamente, no sentido contrário, respeitando-se os diversos normativos legais da LTFP. 10. Sendo certo que o próprio (INA) Direção Geral para a Qualificação e Emprego Público e a Direção Geral da Administração e Emprego Público acompanharam o procedimento, nunca tendo sido apontada qualquer falta de fundamentação que pudesse inquinar todo o processo. 11. E, no que respeita à eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação. 12. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado). 13. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou a existência dos vícios apontados, ou pelo menos, na parte em que condenou o Réu ISS, IP. ao pagamento dos diferenciais remuneratórios. E deverá, consequentemente, ser o recorrente ISS, IP. absolvido de todos os pedidos, com as legais consequências, por ser da mais elementar JUSTIÇA!» 1.8. O Autor contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: « I. O presente recurso não tem qualquer razão de ser na medida em que o tribunal a quo fez uma correcta interpretação da alínea d) do nº 1do artº 338º da LTFP, no que concerne ao sentido e alcance que fez da participação dos sindicatos que o recorrente nem conseguiu definir em relação ao recorrido; II. Não se vislumbra qualquer fundamentação que salve o acto impugnado, como bem se faz notar na sentença recorrida ao entender como se entende e se deixou demonstrado existe de facto vicio de falta de fundamentação no que tange ao estudo de avaliação organizacional em todo este processo de requalificação num claro e inequívoco incumprimento do disposto no nº 2 do art.º 245º da LTFP. III. Tal vicio como alegado inquina irremediavelmente o acto impugnado, mormente no caso da representadas do recorrido. IV. Ademais, o prazo para que as associações sindicais se pronunciem terá no mínimo de ser igual ao da pronúncia individual, por ausência de normativo legal que o fixe. Não seria nunca credível que o estado in casu o ISS, IP pudessem tomar uma atitude como a verificada. V. Na verdade, não basta dizer que as associações sindicais já acompanhavam o processo à longo tempo se não se apresenta uma única acta de tal acompanhamento que documente esse mesmo acompanhamento. VI. Ademais, o recorrente refere-se a um “... prazo que deve ser conveniente face à urgência e o suficiente ...” mas nunca diz que prazo é este, apenas se referindo que dez dias é demais. VII. No que concerne ao direito às remunerações em falta – todas aquelas que deixou de auferir – é mais que justo que as mesmas sejam abonadas e, na constante tentativa do recorrente arrastar o vinculo publico para uma jus privatística, sempre se dirá que age no presente processo com um claro venire contra factum proprium. Ora, VIII. Não há sinalagma na ilegalidade. O recorrente retira os representados do recorrido de funções ilegalmente e depois diz que não tem direito à integralidade da remuneração porque não prestaram o serviço que ele próprio impediu que eles executassem. IX. Por fim não esquecer-se que o GOVERNO REVOGOU a Requalificação que neste momento já não existe na lei, pelo que mal, muito mal se entende que ISS, IP aqui recorrente insista em aplicar o que o seu Governo já declarou ilegal retirando-o da legislação actual. Nestes termos e mais de direito por V. Exª suprido, deve o presente recurso ser considerado improcedente por não provado e assim mantida a decisão recorrida na sua integralidade, tudo com as legais consequências, assim se fazendo a mais acertada Justiça!» 1.9. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, não emitiu parecer. 1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nestas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão proferida pelo TAF do Porto fez errada interpretação e aplicação do direito ao julgar: a) violado do direito de participação dos sindicatos no procedimento de racionalização de efetivos; b) não fundamentado o procedimento de racionalização de efetivos e da posterior concreta situação de requalificação da autora; c) assistir às autoras, em decorrência da anulação dos atos administrativos impugnados, o direito à reconstituição atual hipotética da situação por referência àquela em que se encontrariam se não tivessem sido destinatárias dos atos ilegais impugnados e anulados. ** III- FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: «A) Antes da sua colocação em situação de requalificação, as associadas do Autor eram funcionárias do Réu, encontrando-se, nessa data, a exercer funções na categoria de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica nas Equipas Locais de Intervenção Precoce do Sistema Nacional de Intervenção Precoce [cf. admissão por acordo e documento n.º 2 junto com a petição inicial]; B) Em 4 de Agosto de 2014, os serviços do Réu elaboraram uma informação com a referência 03/CD/2014 sob o assunto “Racionalização de efetivos”, tendente à avaliação dos recursos humanos face às necessidades permanentes de funcionamento dos serviços, ao qual foi anexo um mapa de pessoal comparativo [cf. cópia de fls. 21 a 74 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; C) Do documento referido na alínea antecedente consta, entre o mais, o seguinte: “(...) Avaliação Organizacional II. Desde a sua criação, em 2001, até à presente data, o ISS, IP tem sofrido alterações estruturais e organizacionais, decorrentes de fatores exógenos e endógenos, com forte impacto nos seus efetivos. Mais recentemente esses fatores verificaram-se, essencialmente, na área funcional da ação social, especificamente no que respeita aos estabelecimentos integrados, como meio de viabilização de novos caminhos para o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais em parceria com outras entidades. 2.1 – Fatores Exógenos 2.1.1. Implementação da descentralização de competências para os municípios no domínio de Ação Social, prevista no artigo 90.º da Lei do Orçamento de estado para 2014, bem como para as IPSS, conforme previsto no Despacho n.º 12154/2013, de 24 de setembro e na Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro – que procede à criação da Rede Local de Intervenção Social (RLIS) – o que conduz, necessariamente, a uma reorganização de serviços, por força da redução de funções; 2.1.2. Cedência de vinte e cinco estabelecimentos integrados do ISS, IP, localizados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), por força do disposto no artigo 66.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja aplicação é definida no Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro. Esta cedência implicou a redução de cerca de 512 trabalhadores do ISS nos Postos de Trabalho Ocupados, sem que correspondesse a reduções efetivas no mapa de pessoal, situação que veio empolar o mapa de pessoal sem correspondência real. (...) 2.1.3. Celebração de protocolos de cedência de gestão de estabelecimentos com IPSS, a nível nacional, designadamente, na valência de creche e jardim de infância e apoio à terceira idade. Este processo encontra-se, ainda, em fase de conclusão, na sequência de procedimento de seleção desenvolvido ao abrigo do Código da Contratação Pública, aprovado por despacho do - .J SESSS de 18/6/2012 com implicações na mobilidade de pessoal e impactos nas necessidades de efetivos e reajustamento de funções mas que possibilitou já a transferência de 35 estabelecimentos para a rede solidária, sendo que se encontravam, à data, a desempenhar funções nos mesmos cerca de 400 trabalhadores que ficaram sem funções atribuídas no ISS porque correspondiam a áreas de trabalho/ intervenção inexistentes na estrutura orgânica e na missão dos serviços central e distritais (...) 2.2. Factores Endógenos 2.2.1. Assistiu-se a uma simplificação de circuitos/fluxos, face à implementação da reengenharia de processos - SCORE e GOPRO - libertando inúmeras tarefas asseguradas anteriormente por trabalhadores, maioritariamente da carreira de assistente operacional e atualmente desenvolvidas por assistentes técnicos e técnicos superiores, com recurso a aplicações informáticas; 2.2.2. Foi Implementado o Programa START, projeto de Gestão Documental e Arquivo, que desde 2008 é promovido na generalidade dos serviços do ISS, IP, com o intuito de melhorar a qualidade de resposta dos serviços públicos ao cidadão, através da redução da circulação de papel, da substituição progressiva do arquivo em suporte de papel por um arquivo em suporte digital, do desenvolvimento das funcionalidades por via eletrónica e telefónica e da flexibilização do acesso à informação, onde, quando e como for necessária; 2.2.3. Foram acrescentadas alterações tecnológicas, com aumento da informatização dos serviços, designadamente com a aplicação progressiva a todos os Serviços do programa de gestão documental Smartdocs, evitando a circulação de papel e consequentemente, o movimento contínuo de trabalhadores que tinham a seu a cargo a distribuição interna dos documentos; 2.2.4. Procedeu-se à reorganização interna de unidades orgânicas, com consequente libertação de recursos, agora desajustados. Referimo-nos, concretamente, à diminuição de Unidades/ núcleos/ sectores e equipas, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n º 83/:2012. de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n º 167/2013, de 30 de dezembro - orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P. - na sequência do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) que fez com que o número máximo de dirigentes se reduzisse de 1.356 para 1.036, conforme mapa anexo. (...) Estas alterações traduzem um forte impacto na organização e gestão dos efetivos, impondo-se a sua racionalização para dar cabal cumprimento à atual missão do Instituto, centrada na gestão das prestações e das contribuições do sistema de segurança social e na fiscalização e acompanhamento da área social numa vertente mais enquadradora em que se exige uma maior definição de critérios e controlo, atribuições maioritariamente desenvolvidas por trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior e assistente técnico e residualmente por trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional, unicamente numa vertente de apoio. Este impacto encontra-se plasmado no mapa comparativo em anexo, de onde resulta claro o desajuste entre o número de trabalhadores existentes e as necessidades dos Serviços, só sanável através de um processo de racionalização de efetivos. Resulta, igualmente, da leitura do mapa a maior necessidade de trabalhadores integrados nas categorias e carreiras de assistente técnico e de técnico superior, em detrimento da categoria e carreira de assistente operacional, por força das atribuições/atividades/tarefas atualmente acometidas ao Instituto. (...) 3.1- Carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes. Durante anos, este Instituto geriu estabelecimentos integrados em diversas valências, tais como casas de repouso, centros de apoio social, centros comunitários, lares e centros infantis. Em 2011, o XIX Governo Constitucional decidiu implementar um novo quadro de gestão dos estabelecimentos integrados deste Instituto. (...) Também o artigo 66.º da Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, determinou a cedência à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), por um prazo de três anos, dos estabelecimentos integrados no ISS, I.P., sob sua gestão direta, situados na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Lisboa – identificados no anexo I do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de Janeiro, diploma que define o regime legal da cedência de estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), nos termos do previsto no artigo 66.º do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55.º-A/2010, de 31 de Dezembro. A seguir se elencam os estabelecimentos em causa: (...) Nos estabelecimentos encontram-se trabalhadores que integram, na sua maioria, as seguintes carreiras especiais (não revistas) e carreiras/ categorias subsistentes com os seguintes conteúdos funcionais: (...) Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Planear, recolher, selecionar, preparar e aplicar os elementos necessários ao desenvolvimento normal da sua atividade profissional; recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da doença, à manutenção, à defesa e à promoção do bem-estar e qualidade de vida do individuo e da comunidade; prestar cuidados diretos de saúde, necessários ao tratamento e reabilitação do doente, por forma a facilitar a sua reintegração no respetivo meio social; preparar o doente para a execução de exames, assegurando a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respetivo processo de diagnóstico, tratamento e reabilitação, por forma a garantir a eficácia e efetividade daqueles; assegurar, através de métodos e técnicas apropriados, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação do doente, procurando obter a participação esclarecida deste no seu processo de prevenção, cura, reabilitação ou reinserção social; assegurar, no âmbito da sua atividade, a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde; assegurar a gestão, aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha, participando nas respetivas comissões de análise e escolha; assegurar a elaboração e a permanente atualização dos ficheiros dos utentes do seu setor, bem como de outros elementos estatísticos, e assegurar o registo de exames e tratamentos efetuados. (...) O Instituto tem um elevado número de trabalhadores inseridos na categoria e carreira de assistente operacional, a nível nacional, número que, em alguns serviços, excede manifestamente o necessário ao adequado funcionamento dos mesmos, como demonstrado no mapa comparativo em anexo. Parte significativa dos trabalhadores desta carreira encontrava-se nos estabelecimentos e regressaram ao exercício de funções nos serviços aquando da assinatura dos protocolos de cedência de gestão ou da sua revisão. Este claro desajuste face às necessidades permanentes dos serviços implica, necessariamente, a redução de trabalhadores integrados nesta categoria/carreira, na medida em que o respectivo número se revela excessivo.” D) Por despacho de 5 de Agosto de 2014, exarado sobre a informação identificada na alínea B), a Presidente do Conselho Directivo do Réu determinou a sujeição do referido estudo de avaliação organizacional à aprovação do membro do governo da tutela, nos termos do n.º 5 do artigo 251.º da Lei n.º 35/2014, de 20/06 e também à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos do n.º 6 do artigo 251.º do mesmo diploma legal [cf. cópia em documento n.º 3 da contestação e fls. 20 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; E) Por despacho de 28 de Setembro de 2014, o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social aprovou o estudo organizacional e respectivos mapas comparativos referidos na alínea antecedente [cf. cópia em documento n.º 3 da contestação e fls. 19 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; F) Nos dias 2 e 4 de Outubro de 2014, os sindicatos foram informados, em reuniões individuais, de que, depois de obtida a autorização para a proposta do mapa de pessoal e do estudo de base que deu origem ao mesmo pelas entidades competentes, seriam formalmente solicitados a pronunciarem-se sobre esta matéria [cf. informação constante do ponto 2 de fls. 2 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; G) Em 15 de Outubro de 2014, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público emitiu parecer favorável acerca do mapa comparativo e respectivo estudo organizacional elaborado pelo Réu, além do mais, com a seguinte fundamentação [cf. cópia em documento n.º 3 da contestação e fls. 13-17 do processo administrativo]: “(...) 13. De acordo com os elementos constantes do processo de avaliação organizacional, a grande maioria dos estabelecimentos integrados, que têm por objecto a prestação de modalidade de acção social integrada, visando apoiar as populações (nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família) passaram para a gestão de outras entidades, ao abrigo de acordos de gestão. 14. O estudo de avaliação organizacional elenca exaustivamente os estabelecimentos que funcionam, em cada centro distrital, ao abrigo dos referidos acordos de gestão, bem como os que ainda estão em fase de transição e refere o impacto desta alteração de modelo de gestão, no pessoal afeto aos estabelecimentos, sobretudo porque integram maioritariamente carreiras não revistas e subsistentes: (...) carreira de técnico de diagnóstico (...) 15. E em seguida conclui: “Da análise do conteúdo funcional das citadas carreiras/categorias decorre a inviabilidade da colocação destes trabalhadores em qualquer outra área de atuação do Instituto, como já referido, uma vez que respeitam às áreas operacionais da gestão das prestações e das contribuições do sistema de segurança social, com exigências de perfil que não se coadunam com as funções da carreira em causa. Todos esses trabalhadores integram categorias/carreiras, cujos conteúdos funcionais, acima descritos, não podem ser potenciados para a prossecução das atribuições do ISS, I.P. (...) 17. Por último, (...) sendo também apontado como causa de desajustamento, a alteração do modelo de gestão dos estabelecimentos integrados, atendendo a que parte dos trabalhadores que exerciam funções nesses estabelecimentos passaram a exercer funções em diferentes serviços, à medida que foram celebrados os acordos de gestão. 18. Do exposto resulta que o estudo de avaliação organizacional conclui no sentido do desfasamento do pessoal afecto ao ISS, I.P. face às necessidades permanentes para a prossecução das respectivas atribuições a dois níveis: por um lado, os trabalhadores que exerciam funções nos estabelecimentos integrados e que integram essencialmente as carreiras não revistas e subsistentes acima referidas, por outro os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional que, por mudanças de procedimento, bem como também pela referida alteração do modelo de gestão dos estabelecimentos se revelam hoje excessivos. (...)” H) Por despacho de 24 de Outubro de 2014, exarado sobre o parecer favorável constante da nota n.º 108/SA/2014 elaborada pelo técnico especialista, S., o Secretário de Estado da Administração Pública aprovou os mapas comparativos elaborados pelo Réu [cf. cópia em documento n.º 3 da contestação, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; I) Em 4 de Novembro de 2014, o Réu solicitou à Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais [FNSTFS], à Federação Nacional dos Professores e à Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública [FENPROF] e à Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com fins públicos [SINTAP] ao abrigo da alínea d) do art.º 338.º da LGTFP, pronúncia sobre o processo de racionalização de efectivos, as quais deveriam ser remetidas até às 16h00 do dia 7 de Novembro de 2014 [cf. ofício em documento n.º 3 da contestação; informação constante do Ponto 9 da informação em fls. 3 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; J) Por ofício de 6 de Novembro de 2014, o Vice-Presidente da Direcção Nacional do Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica comunicou ao Presidente do Conselho Directivo do Réu, entre o mais, o seguinte: “(...) Vem, esta estrutura Sindical contatar V. Exa. no sentido de dar cumprimento ao que dispõe o artigo 338 nº 1 alínea d) da lei 35 de 2014 de 20 de Junho, tendo em conta que possuem nesse vosso instituto 24 trabalhadores, que representamos enquanto Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, pelo que não estando a ser auscultados nos termos referenciados, consideramos encontrar-se a ser violado o dispositivo referenciado, atendendo a que sabemos das outras estruturas sindicais cuja consulta lhes está a ser realizada e enviado o processo, para que nos possamos também pronunciar efetivamente. Aguardamos, assim, de V. Exas. o cumprimento integral do princípio da igualdade e da legalidade, enviando para os devidos efeitos uma cópia comprovativa dos nossos associados, de molde a que V. Exas possam dar cumprimento ao que dispõe a lei nesta matéria relativamente à nossa estrutura sindical. (...)” [cf. ofício a fls. 121 do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]. K) Por ofício de 7 de Novembro de 2014, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFS), da qual o ora Autora é filiado, enviou ao Réu a sua pronúncia, elaborada em 6 de Novembro de 2014, rejeitando o procedimento de racionalização de efectivos, requerendo, a final, a sua imediata anulação [cf. cópia em documento n.º 4 da contestação, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; admissão por acordo com a filiação do ora Autor em artigo 6.º da contestação]; L) Por deliberação n.º 206/2014 de 11 de Novembro de 2014, o Presidente do Conselho Directivo do Réu determinou, entre o mais, o seguinte [cf. cópia em documento n.º 12 da petição inicial e fls. 1 a 8 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]: “(...) Em obediência ao disposto no n.º 8 do artigo 251.º da LTFP, quando o número de postos de trabalho necessários seja inferior ao número de efetivos existentes há lugar à aplicação dos métodos de seleção previstos no mesmo diploma. Contudo, os postos de trabalho constantes do Anexo III à presente Deliberação correspondem a algumas carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes cujo conteúdo funcional é apenas adequado às atividades prosseguidas pelos estabelecimentos, pelo que não existindo no mapa de pessoal do ISS, I.P. qualquer posto de trabalho necessário correspondente às referidas carreiras, o processo de racionalização passa para a fase seguinte de notificação dos trabalhadores abrangidos quanto à inclusão na lista nominativa a que se refere o artigo 257.º da LTFP. O mesmo já não sucede relativamente a outros postos de trabalho identificados no Anexo IV e no Anexo V à presente Deliberação, que correspondem a outras carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes e, bem assim, à carreira de assistente operacional, cujos trabalhadores serão submetidos a processo de seleção e reafectação, com vista à identificação dos trabalhadores não reafetos. (...) Neste contexto, delibera o Conselho Diretivo e após audição dos sindicatos nos termos do artigo 338.º da LTFP: 1. Determinar, após cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, que ocupam os 196 postos de trabalho extintos nos Serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, nos termos do mapa comparativo aprovado, referentes às seguintes carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes: (...) carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica (...) conforme descrição constante do anexo I (...) 4. Notificar os trabalhadores inseridos nas carreiras referidas no ponto 1, devidamente identificados na listagem constante do anexo II da presente deliberação, e consequente colocação em situação de requalificação, por extinção do respetivo posto de trabalho, para efeitos de audiência prévia nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com os artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (...)” M) Por ofícios de 14 de Novembro de 2014, emitidos pelos serviços do Réu com a referência DRH, foi comunicado às associadas do Autor, além do mais, o seguinte [cf. ofícios de fls. 114-123 do processo administrativo]: “(...) Depois de aturado esforço no sentido de serem esgotadas todas as possibilidades, nomeadamente, de reafetação destes trabalhadores, revela-se impraticável a manutenção dos postos de trabalho e é assim que o Conselho Diretivo, pese embora reconheça o forte impacto desta decisão, determina a sua extinção. Dado que a carreira/ categoria, onde V. Exa. se insere, integra aquelas em se concluiu pela total impossibilidade de colocação noutra área de atuação, não há viabilidade de manter o seu posto de trabalho. Nesta sequência, notifica-se V. Exa., nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da sua passagem à situação de requalificação, mecanismo previsto nos artigos 258.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”. N) Com data de 21 de Novembro de 2014, as associadas do Autor apresentaram nos serviços do Réu os respectivos requerimentos de audiência prévia, nos quais peticionaram, a final, o envio de “todos os documentos que suportam o projecto de requalificação” e a concessão de novo prazo para audiência, nos termos do artigo 100.º do CPA [cf. requerimentos, respectivamente, de fls. 130-150, 156-187, 193-199, 203-209, 213-224, 230-252, 258273, 279-398, 304-317 todas do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; O) Por despachos de 19 de Dezembro de 2014, exarados sobre os requerimentos identificados na alínea antecedente, a Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e de Contencioso do Réu pronunciou-se no seguinte sentido [cf. despachos a fls. 131, 188, 200, 210, 225, 253, 274, 299 e 318 todas do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]: “(...) A (s) ora Alegante (s) vem, em suma, invocar que tem exercido funções de técnica superior (não obstante se encontrar integrada na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, carreira não revista), argumento que não colhe porque: (I) não pode permanecer a exercer funções distintas das do seu conteúdo funcional, com caráter de permanência (II) a carreira à qual pertence tem um regime especial vertido no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro; e (III) não se verifica falta de fundamentação – o estudo de avaliação organizacional, o mapa comparativo e a deliberação fundamentada cumprem os requisitos da fundamentação. Neste contexto, é de promover a manutenção da colocação (...) em situação de requalificação (...)” P) Por despachos de 19 de Dezembro de 2014, exarado sobre o parecer identificado na alínea antecedente, o Vogal do Conselho Directivo do Réu determinou o seguinte [cf. despacho de fls. 131, 188, 200, 210, 225, 253, 274, 299 e 318 todas do processo administrativo]: “Concordo com a proposta. Mantenha-se a deliberação de colocação em situação de requalificação” Q) Por deliberação de 29 de Dezembro de 2014, aposta sobre a informação n.º 2024/2014, o Conselho Directivo do Réu aprovou a lista nominativa elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 257.º da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções públicas, na qual constam os trabalhadores a colocar em situação de requalificação, incluindo as associadas do Autor [cf. deliberação de fls. 325, informação de fls. 325-327 e lista de fls. 328, todas do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido] – ACTO IMPUGNADO; R) Pelo aviso n.º 687/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2015, foi publicada a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação, cujo posto de trabalho foi objecto de extinção e da qual constam as associadas do ora Autor, “com efeitos no dia seguinte à data da publicação, data a partir da qual os trabalhadores ficarão afectos ao INA, I.P., entidade gestora de requalificação” [cf. cópia do aviso em documento n.º 1 da petição inicial e a fls. 340-342 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido] – ACTO IMPUGNADO; S) Por deliberação de 1 de Janeiro de 2016, exarada sobre a informação n.º 34/2016, o Conselho Directivo do Réu autorizou o reinício de funções, além do mais, das associadas do Autor Dália Maria Gama Martins Carneiro e Maria Paula Oliveira Lázaro Ferreira, nos termos do artigo 266.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [cf. cópia em fls. 284-293 do SITAF, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; T) Em 18 de Janeiro de 2016, as associadas do Autor Dália Maria Gama Martins Carneiro e Maria Paula Oliveira Lázaro Ferreira reiniciaram funções no Centro Distrital do Porto do Réu [cf. cópias das declarações em fls. 284-293 do SITAF]; * Factos não provados.Inexistem quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir. * Motivação.A decisão da matéria de facto efectuou-se, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as várias soluções plausíveis de direito [artigos 596.º e 607.º, n.º 4, do CPC], com base no exame da prova documental oferecida pelas partes [não impugnada; artigos 374.º e 376.º do Código Civil] e constante do processo administrativo apenso, bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados [na parte em que foi possível obter a admissão por acordo, sem olvidar o disposto no n.º 4 do artigo 83.º do CPTA], tal como se encontra especificado nos vários pontos do probatório.» * * III.B.DE DIREITO b.1. Dos erros de julgamento assacados contra a decisão recorrida 3.2. O autor/apelado STFP do Norte com a presente ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o apelante/ISS, IP, pretendia obter a anulação da deliberação de 29 de dezembro de 2014 do Conselho Diretivo do ISS.I.P, publicada pelo aviso n.º 687/2015 no D.R. 2.ª Série, n.º 14, de 21 de janeiro, e consequentemente, a reintegração das suas associadas, nos seus postos de trabalho, bem como a condenação do Réu ao pagamento de todas as importâncias que as suas associadas deixaram de receber no período que mediou entre a passagem à situação de requalificação e o reinicio de funções, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. 3.3. O TAF do Porto julgou a ação procedente, considerando que o ato impugnado violava o disposto no artigo 338.º, n.º 1, alínea d), da LTFP, e, bem assim, que estava ferido de falta de fundamentação, em consequência de o estudo de avaliação organizacional para efeitos do processo de requalificação não se encontrar devidamente fundamentado, circunstância que determina a anulação do processo de requalificação das associadas do autor, e a condenação do Réu no pagamento das quantias que as associadas do Autor deixaram de auferir entre 22 de janeiro de 2015 e a data em que as mesmas regressaram efetivamente às suas funções, acrescidas de juros vencidos e dos juros de mora que se vençam até seu efetivo e integral pagamento. No mais, a 1.ª Instância decidiu pela improcedência dos vícios referentes à alegada violação dos direitos ao exercício da atividade profissional e de participação, consagrados no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa, bem como pela observância do direito de audiência prévia previsto pelos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, tendo ainda absolvido o Réu do pedido de condenação em litigância de má fé. 3.4. O apelante não se conforma com o segmento da decisão recorrida que levou à anulação da deliberação impugnada, apontando-lhe criticas quanto à subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo. Segundo o apelante, os documentos juntos ao processo impunham a improcedência de todos os pedidos formulados e a absolvição do réu de todos eles. 3.5.As questões decisivas que estão em julgamento e que constituem objeto deste recurso são as de saber se ocorre a errada interpretação do artigo 338.º, n.º 1, alínea d) da LTFP, em sede de participação das associações sindicais, se ocorre erro de julgamento decorrente da alegada existência do vício de falta de fundamentação que fere o estudo de avaliação organizacional no processo de requalificação em incumprimento do preceituado pelo n.º 2 do artigo 245.º da LTFP, e bem assim, se a decisão de mérito errou ao decidir a reconstituição da situação que existiria para as associadas do autor, caso o ato impugnado não tivesse sido praticado. 3.6. As questões que são objeto deste recurso jurisdicional já foram decididas, quer por este TCAN, quer pelo TCAS, em situações com contornos fáctico-jurídicos similares ao caso em juízo. Assim, apontam-se os seguintes acórdãos deste TCAN: de 07.07.2017, Proc.001138/5BEPRT; de 12.07.2018, Proc.01196/15.2BEPRT; de 12.01.2018, Proc.00455/15; de 12.07.2018, Proc.01196/15; de 23.11.2018, Proc.0473/15.7; de 23.05.2019, Proc.00462/15. E no âmbito o do TCAS, veja-se o seu acórdão de 21.02.19, proferido no processo n.º 1901/15.7. Em todos os referidos acórdãos, tratou-se de julgar as razões invocadas pelo apelante ISS, IP contra cada uma das decisões da 1.ª instância que julgaram procedente as respetivas ações, em que estavam em causa pedidos e causas de pedir em tudo similares ás dos presentes autos, tendo o apelante invocado fundamentos de recurso iguais aos que ora aduz para sustentar a sua pretensão de reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância. 3.8. A decisão sob escrutínio, seguiu de perto a jurisprudência firmada nos citados acórdãos deste TCAN e do TCAS, pelo que se encontra em sintonia com a jurisprudência das instâncias superiores sobre cada uma das questões que julgou. Ademais, cumpra assinalar que o Tribunal de 1.ª instância efetuou uma análise primorosa das questões suscitadas pelo autor, decidindo-as com proficiência e rigor jurídicos, de tal modo que subscrevemos a decisão recorrida sem qualquer reserva. Logo, tendo em conta que os argumentos apresentados pelo apelante, nesta sede, contra a decisão recorrida, se reconduzem á posição que sempre sustentou no processo e que foram objeto de análise certeira pelo Tribunal a quo, que se tratam de questões sobre as quais particularmente este TCAN já foi chamado a pronunciar-se por várias vezes, convocando vários coletivos, tendo em todas as decisões soçobrado a posição defendida pelo apelante, jurisprudência firmada que acolhemos, nada de significativo se acrescentará às boas e sólidas razões veiculadas nos referidos arestos para melhor elucidar o apelante quanto ao bem fundado da decisão da primeira instância e á sua falta de razão quando pretende a revogação da mesma. Vejamos. b.2. Da errada interpretação e aplicação das normas insertas nos artigos 338 n.º 1, alínea d) e 252º, da Lei do Trabalho em Funções Públicas. 4. O apelante discorda da decisão recorrida no segmento em que a mesma considerou que tendo os sindicatos apenas sido convidados a participar após a aprovação dos mapas comparativos, em 4 de novembro de 2014, não haver como não concluir que não foi cumprido, pelo menos de forma efetiva, o seu direito de participação, tal como previsto no artigo 338.º, n.º 1, alínea d), da LTFP. E, bem assim, por concluir que tendo em conta que o exercício do direito de participação por parte das associações sindicais configura um ato procedimental a praticar por um interessado, enquanto exercício de uma formalidade que, na falta de outros elementos, se deve considerar essencial, não haver como não considerar que o prazo mínimo a conceder para o exercício desse direito deveria ter sido de 10 dias, conforme prescrito no artigo 71.º, n.º 2, do CPA/199. 4.1. Aduz como razões para a sua irresignação contra esse entendimento que, embora a lei preveja o direito de as associações sindicais participarem nos procedimentos relativos a trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços, não estabelece, não impõe, nem concretiza a fase temporal do procedimento em que aquela participação deve ocorrer, e daí que, não vislumbra o alcance da conclusão, vertida na sentença ora recorrida, que considera desrespeitado o direito de participação das associações sindicais em concreto o Sindicato dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica tout court, olvidando o tribunal a quo quer a inexistência de uma imposição temporal atinente ao momento em que deve ocorrer a participação das associações sindicais no processo em causa, quer a falta de delimitação de um prazo para se efetivar tal participação, assim como não releva a urgência do procedimento especial de racionalização. E afirma que se a análise efetuada pelo Tribunal a quo refletisse a ponderação desses três fatores, certamente teria concluído pela suficiência do prazo para o exercício do direito em causa pelas associações sindicais. Sustenta que no regime e enquadramento do processo de racionalização de efetivos, constante dos artigos 245.º e seguintes da LTFP, os procedimentos e decisões tomadas até ao inicio do processo de auscultação dos sindicatos são os que se mostrarem necessários e imprescindíveis à verificação da necessidade de iniciar um processo de racionalização de efetivos, ou seja, a elaboração de estudo de avaliação e elaboração de mapa de pessoal comparativo e a sua aprovação. E tais procedimentos, a seu ver, não carecem do consentimento ou da consulta prévia de sentido favorável a prestar pelas associações sindicais em geral, ou, por qualquer uma em particular. Assim, todos os comentários e análises efetuados pelos sindicatos foram tidos em conta pelo ISS, IP. na tomada dos atos que determinaram o processo de requalificação, pelo que carece de fundamento a ideia de que não foi concedido aos sindicatos um prazo razoável para se pronunciarem, ou que não foi devidamente considerado o direito de audição legal dos sindicatos, tanto mais que, sendo este um processo especial, deve entender-se que o prazo deve ser o conveniente face à urgência da situação. Para além do mais, reitera que os sindicatos já se haviam reunido com o membro do Conselho Diretivo do ISS, IP., responsável pelo pelouro dos recursos humanos, em outubro de 2014, reunião na qual foi feito o enquadramento da situação, tendo os sindicatos, por essa ocasião, não só tomado conhecimento de que o ISS, IP. iria iniciar um processo de racionalização de efetivos, como também tomaram conhecimento das razões de facto e de direito subjacentes ao referido processo. Por outro prisma, alega que caso aos sindicatos tivessem sido coartados os seus direitos de pronúncia, os mesmos não teriam tido a oportunidade de se pronunciar nos termos em que efetivamente o fizeram, o que demonstra, afinal, não só terem compreendido perfeitamente o teor e os fundamentos constantes da notificação que lhes foi efetuada, como demonstra igualmente que tiveram tempo suficiente para efetuar uma pronúncia cabal. Para além do mais, adianta que o artigo 338.º, alínea d) da LGTFP não estabelece qualquer prazo mínimo e, não o estabelecendo, deve entender-se que o prazo concedido deve ser o conveniente face à urgência da situação e o suficiente para compreender e poder responder à Administração Pública, sendo que o prazo supletivo dos dez dias não tem aplicação ao caso concreto por estarmos perante um processo especial, que segue um regime específico e não o regime geral supletivo. 4.2. Os argumentos expendidos pelo apelante não infirmam o acerto da decisão recorrida nem da jurisprudência firmada por este TCAN sobre a improcedência da tese que defende. A este respeito, o Tribunal de 1.ª instância decidiu com base nos seguintes fundamentos: « No plano constitucional, o artigo 56.º, n.º 2, da CRP prevê, entre o mais, que: “constituem direitos das associações sindicais: a) participar na elaboração da legislação do trabalho; b) participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores; c) pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução; e) participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho”. Em sua concretização, dispõe o artigo 338.º, n.º 1, alínea d), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [“LTFP”], aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06 que: “as associações sindicais referidas no artigo anterior têm, nomeadamente, o direito de: (...) participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços” Não se olvide que o procedimento de racionalização de efectivos ora questionado pelo Autor é um verdadeiro exemplo de processo de reorganização de órgãos ou serviços, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro. * Atente-se, por isso, no caso concreto, em ordem a controlar a legalidade do acto ora impugnado, no que diz respeito ao momento em que foi proporcionado o exercício daquele direito de participação e, bem assim, quanto à eventual preterição do direito de participação do Sindicato ora Autor, desde já se adiantando, porém, que lhe assiste total razão.* Conforme já se teve oportunidade de referir, o procedimento de racionalização de efectivos tem o seu verdadeiro início quando, após a elaboração de relatório fundamentado na sequência de processo de avaliação, seja obtida a aprovação do membro do órgão do governo responsável pela área do Réu – o Ministro da Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social [artigos 7.º, n.º 1 a 3, do DL n.º 200/2006, de 25/10 e artigo 245.º, n.º 2 e 3, da LTFP], bem como do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública - o Secretário de Estado da Administração Pública [artigo 255.º, n.º 6, da LTFP]..Isto, porque é, neste momento, que se reconhece o inevitável e oneroso desajustamento dos seus efectivos face àquelas que são as suas necessidades permanentes ou os seus objectivos [artigos 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25/10 e 255.º, n.º 6, da LTFP]. Ora, no caso concreto, sabe-se que isso ocorreu em 28 de Setembro de 2014 e 24 de Outubro de 2014, através da aprovação do estudo organizacional e dos mapas comparativos pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, respectivamente [Pontos E) e H) dos factos provados]. Data esta em que as associações sindicais ainda não tinham sido ouvidas, uma vez que só em 4 de Outubro de 2014 é que viriam a ser formalmente informadas de que se iniciaria o competente procedimento de requalificação [Ponto F) dos factos provados]. Todavia, como é bom de ver, o cumprimento dessa formalidade é manifestamente insuficiente para aqui se poder ter por cumprido o aludido direito de participação previsto no artigo 338.º, n.º 1, alínea d) da LTFP. Na verdade, no caso concreto, era exigível que, após a elaboração dos estudos de avaliação organizacional e respectivos mapas comparativos, os mesmos fossem submetidos à apreciação das associações sindicais de modo a que as considerações que sobre eles se aduzissem pudessem ser levadas em conta e discutidas no momento anterior à aprovação pelos membros do Governo competentes dos mapas comparativos com a fixação do número de postos de trabalho necessários e excedentários. É que, repare-se, é esta a embrionária decisão administrativa, de natureza técnico-gestionária, que, a priori, dita, desde logo, de forma vinculada, a situação jurídico-funcional futura dos trabalhadores que se encontram ao serviço do Réu. Isto, porque após a elaboração e aprovação dos mapas comparativos, a realidade, ou seja, o conteúdo do agir administrativo posterior, torna-se inalterável, restringindo-se o mesmo apenas à mera identificação nominal dos trabalhadores a reafectar a um órgão ou serviço integrador ou, em caso negativo, a colocar em situação de requalificação. Daqui decorre que não se pode aceitar o entendimento segundo o qual a participação das associações sindicais tem apenas lugar após a aprovação dos mapas comparativos, uma vez que o mesmo aniquila a finalidade para a qual se encontra prevista a referida formalidade legal, isto é, possibilitar a inversão do sentido da decisão final [acompanhando-se, neste sentido, a posição defendida na Recomendação n.º 5/A/2015, de 17 de Julho de 2015, da Provedoria de Justiça, acessível em www.provedor-jus.pt/archive/doc/Q.7604-14.Recomenda-15-07.pdf]. Assim, constatando-se que, no caso concreto, os sindicatos foram apenas convidados a participar após a aprovação dos mapas comparativos [4 de Novembro de 2014], não há como não concluir que não foi cumprido, pelo menos de forma efectiva, o seu direito de participação, tal como previsto no artigo 338.º, n.º 1, alínea d), da LTFP. Procede, por isso, também nesta parte, a pretensão anulatória do Autor. E o mesmo se diga quanto ao prazo exíguo que lhes fora concedido. É certo que a Lei não estipula expressamente um prazo específico para o exercício do direito de participação sindical. No entanto, não menos verdade é que, na falta dessa previsão, haverá que se atender ao prazo legal supletivo de 10 [dez] dias para a prática de actos procedimentais [artigo 71.º, n.º 2, do CPA na versão anterior àquela que fora introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro]. Aliás, sem prejuízo de não se vislumbrar qual poderia ser a urgência objectiva e justificativa da compressão do prazo de exercício do direito de participação, o certo é que o artigo 71.º, n.º 1, do CPA de 1991 apenas permitia à Administração a fixação de um prazo inferior ao supletivo, quando em causa estivessem a prática de actos por parte dos órgãos administrativos e já não pelos particulares [vide, para este efeito, o actual artigo 86.º do CPA na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro]. Neste sentido, já assim afirmavam RODRIGO e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e PACHECO DE AMORIM in Código de Procedimento Administrativo Anotado, 2007, pp. 366: “Admite-se que a lei preveja outros prazos mais curtos ou mais largos do que o prazo-regra, como também que a própria Administração fixe prazos diversos dele, seja oficiosamente ou a pedido dos interessados. Essas exceções só estão, é certo, previstas no n." 1, para o caso dos atos a praticar pelos órgãos administrativos, e já não para os atos dos interessados, no n." 2. Mas elas valem também para estes: a Administração pode conceder aos interessados, quando a lei não lho proíba, prazos maiores do que os fixados – desde que se precate, é claro, contra desigualdades e parcialidades, ou que não haja aí intuitos dilatórios. Já a fixação de um prazo menor que o legal, para a prática de ato ou realização de formalidade pelo particular, só poderá ter lugar naqueles casos em que tal prazo não foi estabelecido como garantia ou proteção da posição dos interessados (...)” Assim, tendo em conta que o exercício do direito de participação por parte das associações sindicais se trata de um acto procedimental a praticar por um interessado, enquanto exercício de uma formalidade que, na falta de outros elementos, se deve considerar essencial, então não há como não concluir que o prazo mínimo a conceder para o seu exercício deveria ter sido de 10 [dez] dias [artigo 71.º, n.º 2, do CPA/1991]. No mais, foi precisamente neste sentido que se decidiu, entre vários outros, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 7 de Julho de 2017, proferido no processo n.º 01138/15.5BEPRT, acessível em www.dgsi.pt, o qual, debruçando-se sobre a exacta mesma factualidade em apreciação, concluiu que: “ (...) o legislador não quis deixar à Administração o poder de fixar, casuística ou arbitrariamente, um prazo para os administrados ou outros intervenientes exercerem os seus direitos ou faculdades, sob pena de existir o risco de a Administração, na prática, eliminar ou condicionar abusivamente o exercício desses direitos ou faculdades (...)” devendo, por isso, “(...) considerar-se violado o disposto no artigo 101. º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ao caso por o artigo 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não prever prazo especial para audição das associações sindicais e aplicando-se, por isso, o prazo supletivo de dez dias (...)”. Acolhendo igual solução vejam-se os Acórdãos do TCA-Norte, de 12 de Janeiro de 2018, proferido no processo n.º 00455/15.9BECBR, de 12 de Julho de 2018, proferido no processo n.º 1196/15.2BEPRT, de 23 de Novembro de 2018, proferido no processo n.º 00473/15.7BECBR e do TCA-Sul, de 21 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 1901/15.7BESNT, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Posto isto, procede, também por aqui, a invocada violação do direito [procedimental] de participação das associações sindicais. E, repare-se, pese embora a Federação a que pertence o Autor tenha emitido a sua pronúncia no dia 7 de Novembro de 2014 [Ponto K) dos factos provados], o exercício desse direito não permite, no caso concreto, inoperar a eficácia invalidante da ilegalidade procedimental que se apreciou. Isto, pela simples razão de que, conforme já se referiu, aquela participação sindical deveria ter ocorrido em momento anterior ao da decisão - dotada de elevados laivos de discricionariedade eminentemente técnica - mediante a qual se procedeu à aprovação do estudo de avaliação organizacional e dos respectivos mapas comparativos. Esta circunstância não permite, desde logo, concluir, com a certeza que aqui se impõe, que caso lhes tivesse sido concedido essa oportunidade em participar no procedimento de racionalização de efectivos, o sentido daquela decisão de aprovação teria sido o mesmo, v.g. que os postos de trabalho necessários à prossecução das necessidades permanentes ou dos objectivos do Réu fossem os mesmos [e não um número mais elevado ou inferior]. Enfim, não se olvide que o procedimento de racionalização de efectivos, na medida em que compreende todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço para efeitos da tomada de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento [artigo 7.º, n.º 1, do DL n.º 200/2006, de 25/10], constitui um procedimento administrativo demarcado pela prática de variados actos endo-procedimentais cujo conteúdo se reveste naturalmente de uma aléa dotada de considerável tecnicidade e, por isso, de elevada margem de livre apreciação administrativa. Posto isto, num procedimento administrativo [especial] como este, o mínimo que o cidadão administrado poderá exigir da actuação do Estado-Administrador é que o estudo organizacional - que fatalmente dita o seu destino jurídico-funcional - seja devida e efectivamente auscultado pelas respectivas associações sindicais e que isso ocorra numa fase em que o mesmo ainda não seja definitivo, isto é, ainda seja possível a sua alteração. Ora, isso manifestamente não aconteceu no caso concreto. * Em face do que se acaba de expor, o acto ora impugnado e consequente lista nominativa deverão ser anulados também com fundamento na violação do direito de participação do ora Autor, nos termos do artigo 135.º, do CPA na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro.»E decidiu bem, sendo a decisão recorrida de manter. Nesse sentido veja-se a jurisprudência deste TCAN, que consta dos acórdãos nela citados. Em particular, permitimo-nos aqui citar o Acórdão de 07.07.2017, processo n.º 01138/15.5BEPRT, que a respeito desta questão sumariou a seguinte jurisprudência: «1. Tal como decorre do artigo 71º Código de Procedimento Administrativo (de 1991), o legislador não quis deixar à Administração o poder de fixar, casuística ou arbitrariamente, um prazo para os administrados ou outros intervenientes exercerem os seus direitos ou faculdades, sob pena de existir o risco de a Administração, na prática, eliminar ou condicionar abusivamente o exercício desses direitos ou faculdades. 2. Resulta deste preceito, inequivocamente, que a Administração apenas pode fixar prazos para os órgãos administrativos – n.º1; para os interessados, não havendo prazo especial, vale o prazo geral de 10 dias – n.º2. 3. Resulta do teor e do espírito que presidiu à previsão legal do instituto da requalificação e dos artigos 245º a 257º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20.06) que este instituto (hoje eliminado da ordem jurídica portuguesa), constituía a última ratio atingível e alcançável apenas quando esgotados os passos procedimentais que necessariamente a antecediam e que visavam, sobretudo, a reafectação de trabalhadores e, só em última instância, a requalificação, como o princípio da tutela da confiança, bem como o princípio da proporcionalidade o exigiam. 4. O elemento histórico que antecede o quadro legal previsto nos artigos 245º a 257º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas induz no sentido de que com os fundamentos constantes do acórdão do Tribunal Constitucional nº 474/2013, só a interpretação de que a preceder a aplicação do instituto da requalificação se exige um procedimento prévio de reafectação respeita todos os princípios que este instituto convoca, bem como todos os elementos presentes na interpretação das normas legais, letra da lei, histórico, sistemático e teleológico – artigo 9º do Código Civil. 5. Foi preterido o do direito de participação das associações sindicais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no artigo 101º do Código de Procedimento Administrativo e artigos 56.º e 267.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quando se concedeu às associações sindicais um prazo inferior a 2 dias para se pronunciarem sobre o projecto concreto de requalificação de determinados funcionários. 6.(…)» E ainda o Acórdão de 12.07.2018, processo n.º 01196/15.2BEPRT que a propósito do mesmo ato impugnado neste processo, firmou a seguinte jurisprudência: «– Resultando dos factos provados que em 4 de novembro de 2014, por via postal, foi remetido à generalidade dos Sindicatos cópia do estudo de avaliação organizacional e do mapa de pessoal para efeitos da requalificação, para que os mesmos se pronunciassem até dia 7 de novembro às 16h, é o referido prazo insuficiente para uma análise necessariamente rigorosa do proposto. Acresce que o Sindicato no qual a aqui Recorrida é filiada, não foi sequer ouvido relativamente à aprovação dos mapas comparativos quando foi proferida a deliberação objeto de impugnação. Se é certo que o Artº 338º alínea d) da LTFP não estabelece qualquer prazo para as associações sindicais se pronunciarem, o procedimento não tinha, no entanto, uma urgência tal que não permitisse que fossem facultados aos sindicatos mais do que, na prática, um dia para se pronunciarem. É pois manifesto que o prazo concedido para pronúncia dos sindicatos não se revela razoável. O prazo para o exercício do direito de audição dos interessados no CPA (artigo 122º) é de 10 (dez) dias, o qual se reveste de natureza supletiva, na falta de um prazo para o efeito consignado na lei para a audição dos sindicatos. (…)» Na verdade, não se descortinado a existência de disposições legais circunstanciadoras e temporalizadoras da participação dos sindicatos no referido processo, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o período temporal em que tal participação deveria ocorrer é o prazo geral fixado no artigo 71.º, n. º2 do CPA. Assim, sem necessidade de maiores esclarecimentos, impõe-se julgar improcedentes os apontados fundamentos de recurso. ** b.3. Do vício da falta de fundamentação5. O apelante advoga ainda que o Tribunal a quo julgou mal ao determinar na sentença ora recorrida a procedência do vício de falta de fundamentação, por ser manifesta a previsão do desajuste de pessoal afeto à carreira de Técnico de Diagnostico e Terapêutica no mapa comparativo referente ao Centro Distrital do Porto que integrava o estudo de avaliação organizacional, pelo que deverá considerar-se que a fundamentação do mapa comparativo em referência, elaborado no âmbito do estudo de avaliação organizacional do processo administrativo especial de racionalização de efetivos, foi respeitada, devendo ser desse modo revogada a sentença do Tribunal a quo. Mas sem razão. Sobre esta questão foi a seguinte a decisão da 1.ª instância: «« Da falta de fundamentação e da [in] existência de um desajustamento entre os postos de trabalho necessários à prossecução das actividades do Réu e o número de efectivos existentes e respectiva [des] necessidade de redução de postos de trabalho Sustenta, a este título, em síntese, o Autor que o estudo de avaliação organizacional que subjaz à colocação das suas associadas em situação de requalificação, por extinção do posto de trabalho, apenas de forma genérica descreve os factos exógenos e endógenos, não referindo em que se traduz, em concreto, a reorganização dos serviços operada, nem tão pouco se alguma medida efectiva já foi adoptada nesse domínio, o que, ao não permitir saber qual a justificação para a redução dos efectivos e, bem assim, para o concreto número de trabalhadores a colocar em situação de requalificação, é manifestamente insuficiente para se concluir pela existência de um excesso de trabalhadores e muito menos pelo número determinado, tudo em violação dos artigos 245.º, n.º 2 e 251.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [“LTFP”] e, bem assim, dos 124.º e 125.º do CPA. O Réu, por seu turno, defende-se, alegando, em suma, que, por um lado, os debates televisivos de teor jornalístico não servem de prova não tendo a virtualidade de colocar em causa a conclusão a que se chegara, sendo certo que os mesmos se reportam a juristas e não aos técnicos de diagnóstico e terapêutica e, por outro, o estudo organizacional que precedeu a colocação em situação de requalificação se encontra formal e materialmente fundamentado, além do mais, porque a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica deixou de ter enquadramento nas actuais competências do ISS, I.P. * Desde já se adianta que assiste razão ao Autor.Parta-se, por isso, de imediato para a tarefa de subsunção fáctico-jurídica. * A fundamentação dos actos administrativos constitui um imperativo constitucional, expressamente vertido no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), tendo ainda acolhimento nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aqui se prevendo que esta deverá ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto.Já na jurisprudência, é pacífico e reiterado o entendimento no sentido da anulabilidade do acto viciado com a falta fundamentação, cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 028532, de 30 de Setembro de 1993, disponível em www.dgsi.pt, pois: “O dever de fundamentação justifica-se, por um lado, pela necessidade de assegurar maior ponderação do órgão ao qual compete decidir e, por outro, pela necessidade de dar a conhecer ao administrado os motivos que conduziram à decisão tomada e não a outra qualquer. Porque assim é, impõe-se que na fundamentação se contenham todas as razões de facto e de direito atuantes na génese da decisão, isto é, concorrentes para a sua formação e que, por isso, constituem a sua total motivação e justificação. A orientação apontada conduz à exigência de que a fundamentação seja suficiente no sentido da total abrangência da vertente dispositiva do ato, clara como apta a ser entendida por um destinatário normal, na posição do efetivo destinatário do ato e congruente no sentido de ausência de contradição na motivação entre si e dela com o decidido, de modo a refletir de forma coerente o processo lógico que conduziu à posição assumida pela Administração. Só revestida destas características a fundamentação cumpre o duplo objetivo de instrumento pedagógico e disciplinador da Administração, à qual impõe coerência no raciocínio e lucidez na opção e de meio de informação do administrado da linha de raciocínio seguida, com vista a habilitá-lo à compreensão do ato em todo o seu alcance e, deste modo, à sua aceitação consciente ou à sua impugnação contenciosa”. Iniciando a análise, o procedimento de racionalização de efectivos encontra previsão no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos, dispondo-se no n.º 4, do seu artigo 3.º, que: “A racionalização de efetivos ocorre quando, por decisão do dirigente máximo ou do membro do Governo de que dependa, se proceda a alterações do seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento do serviço, após reconhecimento, em ato fundamentado na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afeto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objetivos”. Já o artigo 7.º do mesmo regime, sob a epígrafe “Processo de racionalização de efectivos”, prevê que: “1 - O processo de racionalização de efectivos compreende todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objectivos, atribuições, actividades e necessidades de funcionamento e sobre a sua colocação em situação de mobilidade especial. 2 - O processo de racionalização de efectivos decorre, após decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, sob a responsabilidade daquele. 3 - A decisão referida no número anterior pode ser fundamentada em conclusões e recomendações de relatórios de auditoria ou de estudos de avaliação organizacional ou em resultados de acções de racionalização e simplificação administrativas”. Também neste regime, é indicado no artigo 10.º que os procedimentos relativos ao pessoal dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos são os previstos em lei própria, no caso, o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aqui se prevendo, no n.º 2 do artigo 245.º, que: “A racionalização de efectivos tem lugar nos termos de legislação especial, podendo ainda ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que os seus efectivos se encontram desajustados face às necessidades das actividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afectos.”. Quanto ao procedimento, o artigo 251.º da LTFP estabelece, com interesse, que: “2 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto por fusão ou reestruturado, nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos. 3 - O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes”. Dos supra citados normativos resulta, desde logo, que a decisão de racionalização de efectivos se pode fundar no desajustamento do pessoal afecto ao serviço face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objectivos. Todavia, embora esta decisão constitua um verdadeiro acto administrativo emanado ao abrigo de valorações próprias da função administrativa e, por isso, largamente discricionário, a verdade é que este acaba por ser uma espécie de acto consequente de um outro que, no decorrer de um processo de avaliação, reconhece aquele desajustamento, devendo o controlo jurisdicional da legalidade deste procedimento passar pela análise da concreta fundamentação e da justificação deste acto (antecedente) que reconhece o desajustamento do pessoal afecto face àquelas que são os objectivos ou necessidades do serviço ou órgão [cf. se defendeu in A reorganização de serviços, racionalização de efectivos e reafectação de trabalhadores públicos, Direito das Relações Laborais na Administração Pública, Centro de Estudos Judiciários, 2018, pp. 513-536]. Aplicando o que até agora se disse ao presente caso, e tendo presente o probatório coligido nos presentes autos [Ponto L) a Q) dos factos provados], temos que através da Deliberação n.º 2024/2014, de 29 de Dezembro de 2014 do Conselho Directivo do Réu, aqui impugnada, foi decidida a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores que ocupavam os 196 postos de trabalho extintos nos Serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, integrados nas carreiras especiais e carreiras e categorias subsistentes, entre as quais os trabalhadores na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, como é o caso das associadas do Autor, tendo, para o efeito, sido invocado como sua fundamentação, além do mais, o “Estudo de avaliação organizacional – Processo de racionalização de efectivos” e o “mapa comparativo” anexo ao mesmo, tal como se viu ser legalmente possível, nomeadamente, nos termos do n.º 2 do artigo 245.º da LTFP. Nesse “estudo de avaliação organizacional” [Pontos B) a E) dos factos provados] são apontados diversos factores, ali designados de exógenos e endógenos, indicando os primeiros como fundamento da racionalização o artigo 90.º do Orçamento de Estado para 2014 (LOE 2014), aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, o Despacho n.º 12154/2013, de 24 de Setembro e, ainda, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, como conducentes a uma reorganização de serviços, por força da redução de funções. Ainda nos factores exógenos, considera-se como fundamento da racionalização a cedência, no ano de 2011, de vinte e cinco estabelecimentos integrados da Entidade Demandada, localizados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), o que alegadamente implicou, a redução de cerca de 512 trabalhadores nos postos de trabalho ocupados, acrescidos de outros 78 depois da revisão contratual ocorrida em 2013. Finalmente, é indicado como factor exógeno do procedimento de racionalização a celebração de protocolos com IPSS’s para a cedência de gestão de estabelecimentos, protocolos esses que estariam em fase de conclusão. Pois bem, aqui chegados, logo se constata que das pretensas justificações que supra se foram descreveram jamais é possível retirar de que forma é que a reorganização de serviços afecta ou afectou o número de funcionários necessários à prossecução de funções do Réu, quais as carreiras ou funcionários afectados e, bem assim, quais as funções por estes desempenhadas, de modo se poder verificar – entenda-se, controlar – no plano material, a suficiência das razões invocadas para suportar a necessidade de racionalizar efectivos. Isto, claro está, sem prejuízo de que ao tempo da realização do “Estudo de Avaliação Organizacional” não seria, porventura, certo, nem líquido, quais os concretos estabelecimentos a ceder e, portanto, quais os específicos trabalhadores afectados com tal cedência, motivo pelo qual a argumentação apresentada, neste capítulo, pelo Réu não se poderia considerar suficientemente fundamentada. Já quanto aos factores endógenos, são referidas a simplificação de circuitos e fluxos, a implementação de um programa de gestão documental e a informatização dos serviços, bem como a reorganização interna de unidades orgânicas, como causadores de um forte impacto na organização e gestão dos efectivos, impondo, afirma-se, a sua racionalização. Todavia, novamente, não são referidos quais os circuitos ou fluxos afectados, quais as unidades orgânicas reorganizadas e, principalmente, em que medida esses factores contribuíram concretamente para o desajustamento entre o número de postos de trabalho necessários e os ocupados. Aliás, em bom rigor, sintomático e decisivo para se concluir pela ocorrência de uma flagrante violação do dever de fundamentação formal por parte do agir administrativo ora impugnado é precisamente o facto de em momento algum, seja no referido “Estudo de Avaliação”, seja em qualquer outro elemento que dele faz parte integrante [ou mesmo em outro avulsamente constante do PA], ser indicado ou explicitado como é que se chegou ao concreto número de postos de trabalho necessários para que o número de trabalhadores ao serviço do Réu fosse considerado desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objectivos, tal como expressa e especialmente imposto pelos já citados artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro e artigo 245.º da LTFP. Enfim, tal como se concluíra no Acórdão do TCA-Norte, de 23 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 00462/15.1BECBR, acessível em www.dgsi.pt, dos elementos que o Réu coligiu para emanar o “agressivo” acto administrativo ora impugnado, não se retira: “(...) quais as razões que sustentam a impossibilidade de a SCML prolongar/renovar as situações de cedência de pessoal, tal como não esclarece o número de trabalhadores pertencentes ao seu mapa de pessoal que ali se mantém em funções, nem tão-pouco quais os critérios de selecção que, nos vários estabelecimentos, foram adoptados com vista à identificação dos trabalhadores cuja actividade teria de cessar; para além disso, o mapa comparativo é totalmente omisso no que respeita aos critérios e procedimentos adoptados para determinar o número concreto dos postos de trabalho que foram considerados em cada um dos serviços, não contendo, igualmente, a apresentação de uma análise do fluxo de trabalho de cada um dos serviços envolvidos (...)” E, se é certo que, nos termos dos n.ºs 2 e 6 do artigo 251.º da LTFP, foi elaborado o mapa comparativo entre o número de efectivos existentes e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução das atribuições dos serviços, não menos o é que, tal como se entendera no Acórdão do TCA-Norte, de 12 de Janeiro de 2018, processo n.º 00455/15.9BECBR, inexiste qualquer elemento que evidencie a ponderação das razões que levaram a prescindir de determinados postos de trabalho excedentários em detrimento de outros e da indicação dos critérios adoptados para definir os postos de trabalho tidos como necessários, como resulta ser indispensável da previsão dos n.ºs 3 e 4 do artigo supra referido. É, por isso, impossível a um qualquer cidadão normal apreender minimamente o caminho cognoscitivo e valorativo que o Réu percorreu para, além do mais, chegar àquele concreto e específico [e porque não outro superior ou até inferior?] número de postos de trabalhos necessários indicado no mapa comparativo e que, a final, viria, inexoravelmente, a suportar a conclusão de que existia um desajustamento dos seus efectivos face às suas necessidades e, por consequência, a decisão, eminentemente gestionária, de racionalização, nos termos do n.º 2 do artigo 245.º da LTFP [neste sentido, também, veja-se, o Acórdão do TCA-Sul, de 21 de Fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 1901/15.7BESNT, acessível em www.dgsi.pt]. Nestes casos, como já se foi adiantando, a jurisprudência maioritária dos tribunais defende existir violação do dever de fundamentação, com força invalidante do acto final do procedimento, por falta de indicação da justificação, de facto e de direito, relativamente à fixação concreta do número postos de trabalho necessários, evidenciando ainda que, quando se trate do exercício de poderes discricionários, esse dever deverá ser o mais minucioso possível, por forma a permitir a sua plena compreensão [neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 0538/10, de 25-01-2011, e do TCA-Sul n.º 07589/11, de 21-11-2013, n.º 05910/10, de 09-05-2013 e n.º 05490/09, de 25-02-2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Posto isto, em face da insuficiência que supra se deixou plasmada, não há como não concluir que os actos ora impugnados padecem de falta de fundamentação formal, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do CPA de 1991 e, bem assim, de violação do especialmente consagrado nos n.ºs 2 do artigo 245.º e n.º 3 do artigo 251.º, ambos da LTFP. O que consubstancia uma ilegalidade formal que, pelas razões que supra se explanaram, se encontra aqui dotada da inerente eficácia invalidante do agir ora impugnado.». Também quanto a esta questão, não divisamos reparo que se possa apontar à decisão recorrida. Sobre este fundamento de recurso, resulta de forma clara da decisão recorrida e da jurisprudência citada, que o apelante não tem nenhuma razão quando pretende assacar ao ato impugnado que o mesmo se encontra devidamente fundamentado. Os argumentos que adianta não são suscetíveis de afastar a violação da comprovada ilegalidade formal de que enferma a decisão impugnada, não adiantando o apelante, em momento algum do processo, a razão pela qual chegou ao concreto número de postos de trabalho necessários, e o argumento que esgrime segundo o qual o erro de julgamento do tribunal a quo assenta na desconsideração da prova resultante dos documentos não tem qualquer fundamento, por não se encontrar como ver fundamento bastante nos documentos juntos aos autos e insertos no PA. De resto, se assim é, então devia o apelante ter identificado quais eram esses concretos documentos dos quais o tribunal podia retirar uma diferente conclusão, o que não fez. Termos em que se impõe julgar os apontados fundamentos de recurso improcedentes e confirmar a decisão recorrida que subscrevemos sem qualquer reserva. ** b.4.Da errónea interpretação, quanto a eventual decisão de reposição de diferenciais de valores de vencimentos e respetivos juros, acrescidos de juros de mora.6.Por fim, o apelante sustenta, para o caso de se vir a entender que o ato requalificador deve ser anulado em função da procedência dos vícios (que do seu ponto de vista não se encontram comprovados) que, então, no que tange à reconstituição da situação que existiria, o Tribunal a quo não andou bem, por interpretação errónea, quanto a eventual decisão de reposição de diferenciais de valores de vencimentos e respetivos juros, acrescidos de juros de mora, numa situação em que não houve prestação efetiva de trabalho. Mas claramente sem razão. Antes demais, vejamos o que foi decidido a este respeito pelo Tribunal a quo, em cuja sentença pode ler-se o seguinte: «Do direito das associadas do Autor à reintegração no seu posto de trabalho e, bem assim, ao recebimento das importâncias que deixaram de auferir desde a prática do acto impugnado até ao regresso do exercício efectivo de funções A este pedido - que o Autor formula em cumulação meramente aparente com o pedido de anulação do acto ora impugnado, isto é, como mero efeito da reconstituição da situação actual hipotética - aduz o Réu que não pode o mesmo ser satisfeito, na medida em que o pagamento da retribuição e respectivos suplementos pressupõe o exercício efectivo de funções, pelo que não tendo este se verificado, aquela pretensão não poderá proceder. * Não assiste qualquer razão ao Réu.* Para o efeito, e sem necessidade de maiores indagações, adere-se ao decidido, entre vários outros, no já citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 7 de Julho de 2017, proferido no processo n.º 01138/15.5BEPRT, acessível em www.dgsi.pt, o qual ponderando os [mesmos] argumentos aduzidos pelo ora Réu, concluiu que:“A execução da decisão anulatória do ato que determinou a requalificação traduz-se na fixação de uma quantia global que compense o trabalhador pela diferença entre as remunerações que recebeu e as que deveria ter recebido não fosse a prática do ato ilegal, de acordo com a teoria da indemnização”. Neste mesmo sentido, aplicando a teoria da indemnização em situações de falta de prestação efectiva de serviço, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Julho de 2002, proferido no processo n.º 31932A, de 19 de Abril de 2004, proferido no processo n.º 0222/04, de 21 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 0605/13, e do TCA-Sul, de 02 de Junho de 2016, processo n.º 12417/15 e, recentemente, de 21 de Fevereiro de 2019, processo n.º 1901/15.7BESNT, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Enfim, conforme já defendia MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, na sua tese de doutoramento Anulação administrativa e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002: “Aspecto importante, pela frequência com que, na prática, o problema se coloca – e, por via disso, pelo facto de tanta atenção lhe dispensa a jurisprudência e, por consequência, a doutrina é, assim do cumprimento dos deveres que, neste contexto, recaem sobre a Administração, que deve reintegrar o funcionário, colocando-o na posição em que ele se encontraria se não tivesse sido demitido; deve contar-lhe, para todos os efeitos, o tempo decorrido como tempo de serviço; deve pagar-lhe os vencimentos que ele teria auferido durante o período de tempo em que se encontrou ilegalmente demitido e realizar as demais prestações que, em princípio, teriam tido lugar se não tivesse ocorrido o ilegítimo afastamento do serviço [pp. 522] (...) parece, assim, de admitir que, no que toca aos vencimentos que teria auferido, não se deve apenas reconhecer ao funcionário ilegalmente demitido o direito a uma eventual reparação por danos, mas um direito efectivo à prestação desses vencimentos. Trata-se de um dever de prestar – inscrito na relação especifica de emprego público – que o incumprimento da contraprestação por parte do funcionário (a prestação efectiva de serviço) não afasta, porque se deveu a um facto imputável ao credor (...)” [pp. 545-546]. Em face de tudo o que se acaba de expor, e considerando as causas de invalidade apontadas à lista nominativa e respectiva deliberação que se encontram impugnadas, impõe-se que o Réu cumpra todos os efeitos decorrentes da presente pronúncia anulatória, inclusive, o efeito repristinatório, este compreendendo, nomeadamente, a reintegração das associadas do Autor no seu posto de trabalho, devendo, em consequência disso, proceder à devolução dos montantes do vencimento a que estas teriam direito se tivessem permanecido ao serviço desde a data da produção de efeitos da sua colocação em situação de requalificação – 22 de Janeiro de 2015 – até ao trânsito em julgado da presente decisão. Tudo, claro está, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa legal de 4 % ao ano [artigo 559.º do Código Civil] desde a data em que tais quantias deveriam ter sido pagas [artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil] até à data em que as associadas do Autor regressem efectivamente ao seu posto de trabalho e dos que se vençam até ao seu efectivo e integral pagamento. Só assim se cumprirá a desejada eficácia dos efeitos ultra-constitutivos [constitutivo, repristinatório e conformativo] que caracterizam a autoridade do caso julgado anulatório dos actos administrativos ora impugnados [artigo 173.º, n.º 1 e 2, do CPTA].» 6.1. Nas conclusões 11,12 e13 o apelante sintetiza os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida errou, alegando que a jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação. O direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado), razão pela qual, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada. Concretiza, que no caso não existe um sinalagma entre o direito ao percebimento da remuneração e o efetivo exercício das funções por parte das associadas do autor, por aquelas terem estado, a partir de 21.01.2015, em situação de requalificação profissional. Entende ser amplamente reconhecido no nosso ordenamento jurídico, que o direito à remuneração na administração pública não advém da simples qualidade do agente, mas sim do serviço que este efetivamente presta à Administração. E que nesse neste sentido tem sido a maioria da jurisprudência e doutrina atuais. Cita e transcreve, além do mais, (i) parte do que decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no proc. n.º 34388-A de 11.03.99; (ii) o acórdão de 15.10.2009 do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 03571/08, que parcialmente se transcreveu; (iii) o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 06921/10; (iv) o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01541-A/03 de 02.06.2010: Tudo para, concluir, que não poderão ser abonadas às associadas do Autor quaisquer quantias a título de diferenças salariais, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo. Mas sem razão e em claro equívoco quanto ao entendimento da jurisprudência sobre essa questão, inclusivamente, da jurisprudência que cita. 6.2. Para o apelante, seja qual for a razão, não havendo prestação efetiva de trabalho não existe o direito do trabalhador a auferir os correspondestes vencimentos ou diferenças salariais e, consequentemente, o dever da Administração de pagar tais importâncias. Trata-se de uma tese inaceitável, que por isso mesmo, não podia deixar de ser repudiada pela melhor e mais sólida jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição. Quanto à jurisprudência que citou, e conforme se expendeu em Acórdão deste TCAN, de 07.07.2017, proferido no processo n.º 01138/15.5BEPRT, que nos permitimos chamar novamente á colação, em que essa mesma jurisprudência foi invocada pelo apelante, adverte-se para o seguinte: «Quanto ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.03.1999, no processo n.º 34388-A: Reproduzindo o seu sumário na totalidade e não apenas parcialmente, como o faz o Recorrente: “I - Pretendendo o requerente em execução do acórdão, obter apenas o pagamento dos vencimentos que teria auferido se não fosse o acto ilegal praticado pela Administração, restituindo-o à situação patrimonial que teria se não fosse o acto contenciosamente anulado pelo aludido aresto, há que determinar os prejuízos concretamente por ele referidos. II - Porém, a indemnização só poderá ter lugar em acção autónoma e não em execução de julgado anulatório. III - A execução de sentença não se traduz no pagamento de uma quantia certa, pois nunca poderia consistir no simples cálculo dos vencimentos não recebidos devido ao acto que faz cessar as suas funções. IV – A quantia global que viesse a ser calculada dessa forma, teria sempre que ser compensada com todas as remunerações do trabalho, efectivamente auferidas no mesmo período, sob pena de se dar o enriquecimento sem causa”. Consagrando-se assim a teoria da indemnização, com actual colhimento pacífico, em detrimento da teoria do vencimento. (…) No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.06.2010, no processo n.º 01541-A/03, e no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.10.2009, no processo n.º 03571/08, não é analisada a questão sobre a qual nos pronunciamos nos presentes autos, mas sim em que sede processual se deve atender aos danos resultantes de um acórdão anulatório, conforme resulta dos sumários desses dois acórdãos que se transcrevem pela ordem indicada: Proc. 01541-A/03 I - A inexecução do julgado, por causa legítima, pode dar lugar ao pagamento de uma indemnização. II - Todavia, e ao contrário do que parece resultar duma leitura mais ligeira do que se dispõe no art.º 178.º/1 do CPTA, não é seguro que a anulação do acto e a impossibilidade de execução do julgado pela via da reconstituição natural determine, sempre e em qualquer caso, a atribuição de uma indemnização e isto porque o Exequente só tem direito a ser indemnizado quando seja certo ou, no mínimo, seja muito provável que a retoma do procedimento iria conduzir a que ele viesse a obter o benefício a que se candidatou. III - Com efeito, dependendo a atribuição dessa indemnização da verificação dos pressupostos de responsabilidade fixados na lei civil – facto, ilicitude deste, culpa do agente, dano, e nexo de causalidade entre o facto e o dano – não faz sentido que a mesma possa ser atribuída a quem não provou a existência dos danos cujo ressarcimento reivindica ou a quem não provou a existência um nexo de causalidade entre esses danos e o acto anulado. IV - Não sendo possível determinar o valor exacto dos danos resultantes da inexecução o tribunal julgará equitativamente.” Proc. nº 03571/08 I - O Acórdão anulatório de uma pena disciplinar de inactividade, só obriga a Administração a pagar ao funcionário os vencimentos não auferidos se tiver existido exercício efectivo de funções. II - Os vencimentos e abonos não auferidos no período do cumprimento da pena, na ausência de serviço prestado, são ressarcíveis mediante a propositura de uma acção autónoma de responsabilidade civil por facto ilícito (teoria da indemnização). III - Renovado o acto, que havia sido anulado por vício de forma, o interessado só o pode impugnar mediante recurso autónomo, e não no âmbito da mesma execução instaurada para fazer cumprir o Acórdão anulatório inicial. ». 6.3. O que se nos impõe contrapor e reiterar é que a decisão sob sindicância não merece qualquer reparo e, contrariamente ao que pretende fazer crer o apelante, segue a melhor doutrina e a melhor e mais firme jurisprudência das instâncias superiores desta jurisdição sobre a questão, numa clara opção pela denominada teoria da indemnização em detrimento da teoria do vencimento. No caso em análise, é certo e seguro que as associadas do autor só não prestaram funções para o apelante porque foram sujeitas a um processo de requalificação, note-se, involuntário, que as impediu de desenvolverem a sua prestação laboral, pelo que, conforme se obtempera no acórdão deste TCAN nº 00350/15.1BECBR-A, de 09-06-2017 «… Tal equivale a dizer que não pode, agora, o executado vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento da execução.» Assim «Se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efetiva de trabalho, não é menos verdade que tal só não o foi porque o executado determinou a impossibilidade da exequente prestar funções naquele período, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos». Em igual sentido, invoca-se novamente o já citado Acórdão deste TCAN nº 01138/15.5BEPRT, de 07-07-2017, no qual se assinalou que: «Neste mesmo sentido se pronunciou o mais recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.02.2015, no processo nº 05834/10, de 26/02/2015, com os fundamentos os seguintes fundamentos: “A execução de sentenças de anulação de atos administrativos importa para a Administração o “dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado” (cfr. artigo 173º, n.º 1 do CPTA). “(...) os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava; (c) eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, pág. 1117).» Também a este propósito, não podemos deixar de assinalar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo quanto a esta questão, é firme e sólida no sentido de que uma vez anulados os atos da Administração, deverá esta reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual). Como exemplo veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.05.2004, prolatado no processo nºs 0222/04, em cujo sumario se escreveu: «I - A obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se o evento ilegal que os provocou não tivesse tido lugar e que aquela, não sendo possível in natura ou, sendo-o, seja excessivamente onerosa para o devedor, será fixada em dinheiro e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não existissem danos. II - Os danos morais e patrimoniais decorrentes do afastamento ilegal de funções de que tenha sido alvo um funcionário da Administração Pública, bem como os resultantes do não pagamento dos vencimentos correspondentes ao tempo desse afastamento, têm de ser quantificados através da teoria da indemnização. III - Deste modo, a indemnização deverá corresponder ao montante dos vencimentos e demais abonos devidos durante o período de afastamento, montante esse que será reduzido dos rendimentos obtidos durante esse período. IV - Cumprirá ao devedor a prova de que o requerente durante o período de não exercício do cargo obteve tais rendimentos e de que, por isso, eles deverão ser compensados na indemnização a atribuir». Em igual sentido, cfr. entre outros, o Acórdão do Pleno de 8/05/2003, rec. n.º 40821A. Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, fazendo uma correta subsunção jurídica dos factos ao direito e em sintonia com a melhor e mais sólida jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição. Termos em que se impõe julgar improcedentes os invocados fundamentos de recurso e manter a decisão recorrida in totum. IV- DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. * Custas pela apelante, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.* Notifique.* Porto, 29 de maio de 2020.Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |