Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00009/25.1BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO; ERRO NA FORMA DO PROCESSO; CONVOLAÇÃO; MEIO PROCESSUAL; |
| Sumário: | I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II - As questões da legalidade do despacho de reversão por inobservância do direito de audição e por ilegitimidade do chamado à execução por reversão não podem erigir-se em fundamento de impugnação judicial, devendo antes ser discutidas em sede de oposição à execução fiscal [cfr. arts. 99.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e i), do CPPT]. III - Verificado o erro na forma do processo, não há que proceder à convolação para a forma processual que seria adequada, proibida porque inútil (cf. art. 130.º do CPC), se for manifesta a intempestividade relativamente a esta última.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO «AA». veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 20 de outubro de 2025 que julgou procedente a exceção de erro na forma de processo e absolveu a AT da instância. Nas suas alegações, o Recorrente concluiu nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: 1ª - O Tribunal recorrido julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, absolveu a Autoridade Tributária da instância e condenou o impugnante nas custas. 2ª - O Tribunal a quo deu por provados os seguintes factos: “1. Em 10.09.2024 foi o aqui impugnante notificado para no prazo de 15 dias exercer o direito de audição prévia, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão que contra si se projetava, por dividas da inicial executada [SCom01...] Unipessoal, Lda. NIPC ...78;- art. 1 da PI; 2. Em consequência, no dia 05.06.2024, veio o requerente apresentar o seu requerimento de resposta à referida Audição Prévia -docs 1 e 2 da PI; 3. Por ofício da AT datado de 16.12.2024, na sequência do registo do requerimento apresentado no SF, sob o n ...46, datado de 10.12.2024, foi o aqui impugnante convidado a clarificar se pretendia deduzir impugnação ou oposição (ou ambas), sendo que, "nesse caso deveria apresentar as inerentes petições em separado - doc 2 da contestação; 4. Em 10/9/2024 o aqui oponente foi citado-Cfr. doc 004671060, junto à contestação; 5. A Pl deu entrada em 9.12.2024- parte final do doc 139318 (envelope registado) processo de oposição judicial.” 3ª - Conforme melhor do documento junto sob o número 1 com a Petição Inicial, o impugnante foi notificado para o exercício de audição prévia, no âmbito do processo executivo número ...95, tendo por objecto coimas referentes aos períodos de 2019 a 2023, da devedora originária [SCom01...] Unipessoal, Lda. 4ª - O objecto da presente acção circunscreve-se aos actos de liquidação de IVA e IRC, referentes ao período de 2019 a 2022, da sociedade identificada na conclusão anterior que, por sua vez, deram origem ao processo de execução fiscal com o número ...34, nos termos do qual foi citado o impugnante. 5ª - Em relação ao processo de execução fiscal com o número ...34, nunca o impugnante foi notificado para o exercício do direito de audição prévia. 6ª - Considerando que a notificação para o exercício de audição prévia, bem como o seu efectivo exercício, conforme melhor decorre do documento junto sob o número 1 com a Petição Inicial, ocorreu no âmbito do processo número ...95, não poderia o tribunal a quo ter dado por provado que: “1. Em 10.09.2024 foi o aqui impugnante notificado para no prazo de 15 dias exercer o direito de audição prévia, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão que contra si se projetava, por dividas da inicial executada [SCom01...] Unipessoal, Lda. NIPC ...78; - art. 1 da PI; 2. Em consequência, no dia 05.06.2024, veio o requerente apresentar o seu requerimento de resposta à referida Audição Prévia - docs 1 e 2 da PI.” 7ª - A falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia, pelo impugnante, consubstancia a preterição de uma formalidade legal essencial, inquinando a decisão de reversão ora em crise do vicio de nulidade. 8ª - A nulidade de que padece a decisão de reversão objecto da presente acção é invocável a todo o tempo e é de conhecimento oficioso. 9ª - Mal andou o tribunal a quo, ao não ter declarado a nulidade da decisão de reversão ora em apreciação, convolando a presente acção de impugnação judicial em oposição à execução fiscal. 10ª - O Tribunal recorrido não podia ter absolvido a Administração Tributária da instância. 11ª - O Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 60º da Lei Geral Tributária, 161º, n.º 2, al. d) do CPA, 98º, n.º 4 e 102º, n.º 3 do CPPT e 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, proferindo-se Acórdão que julgue nula a decisão de reversão objecto da acção, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! * A Recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que não emitiu parecer - ref. 36602781. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento da matéria de facto, e erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artigos 60º da Lei Geral Tributária, 161º, n.º 2, al. d) do CPA, 98º, n.º 4 e 102º, n.º 3 do CPPT e 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos: 1. Em 10.09.2024 foi o aqui impugnante notificado para no prazo de 15 dias exercer o direito de audição prévia, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão que contra si se projetava, por dividas da inicial executada [SCom01...] Unipessoal, Lda. NIPC ...78;- art. 1 da PI; 2. Em consequência, no dia 05.06.2024, veio o requerente apresentar o seu requerimento de resposta à referida Audição Prévia -docs 1 e 2 da PI; 3. Por ofício da AT datado de 16.12.2024, na sequência do registo do requerimento apresentado no SF, sob o n ...46, datado de 10.12.2024, foi o aqui impugnante convidado a clarificar se pretendia deduzir impugnação ou' oposição (ou ambas), sendo que, "nesse caso deveria apresentar as inerentes petições em separado - doc 2 da contestação; 4. Em 10/9/2024 o aqui oponente foi citado-Cfr. doc 004671060, junto à contestação; 5. A PI deu entrada em 9.12.2024- parte final do doc 139318 (envelope registado) processo de oposição judicial.” IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O recorrente insurge-se contra a decisão de procedência da exceção do erro na forma de processo e na absolvição da AT da instância proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 20-10-2025. Alegou erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 60º da Lei Geral Tributária, 161º, n.º 2, al. d) do CPA, 98º, n.º 4 e 102º, n.º 3 do CPPT e 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Do erro de julgamento de facto. O recorrente alega que em relação ao processo de execução fiscal com o número ...34, nunca foi notificado para o exercício do direito de audição prévia, mas sim no processo ...95. Pelo que a sentença nunca deveria ter dado como provado os factos 1) e 2) do probatório. Vejamos. A questão a decidir nos presentes autos é a de aferir se, tendo o Tribunal a quo decidido do erro na forma do processo como sendo de oposição judicial e não impugnação, poderá haver convolação no meio adequado. Para tal, e não obstante o recorrente alegar que o Tribunal a quo não devia dar como provados os seguintes factos: 1. Em 10.09.2024 foi o aqui impugnante notificado para no prazo de 15 dias exercer o direito de audição prévia, para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão que contra si se projetava, por dividas da inicial executada [SCom01...] Unipessoal, Lda. NIPC ...78; - art.º 1 da PI; 2. Em consequência, no dia 05.06.2024, veio o requerente apresentar o seu requerimento de resposta à referida Audição Prévia - docs 1 e 2 da PI. Tais factos não se afiguram necessários, nem relevantes, sendo inócuos para resolver a questão essencial quanto à convolação no meio processual adequado. Pelo que se decide não apreciar o alegado erro de julgamento de facto. Do erro de julgamento de direito. Alega nas suas conclusões de recurso que: 7ª - A falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia, pelo impugnante, consubstancia a preterição de uma formalidade legal essencial, inquinando a decisão de reversão ora em crise do vicio de nulidade. 8ª - A nulidade de que padece a decisão de reversão objecto da presente acção é invocável a todo o tempo e é de conhecimento oficioso. 9ª - Mal andou o tribunal a quo, ao não ter declarado a nulidade da decisão de reversão ora em apreciação, convolando a presente acção de impugnação judicial em oposição à execução fiscal. (…) 11ª - O Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 60º da Lei Geral Tributária, 161º, n.º 2, al. d) do CPA, 98º, n.º 4 e 102º, n.º 3 do CPPT e 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Na decisão proferida, o tribunal a quo concluiu que a apreciação da matéria alegada na petição inicial deve ser feita no processo de oposição judicial, conforme se transcreve: “(…) O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção; por outro lado, o pedido constitui vinculação temática para o tribunal pois é dentro dele que ele se move - art. 615, n.º 1 al. e) do CPC. O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar - art. 581.º, n.º 3 do CPC. O Impugnante formula os seguintes pedidos: “ I) deve proceder a invocada exceção de anulabilidade, com as legais consequências; e,// II) deve a presente impugnação judicial ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser determinada a extinção da reversão, com as legais consequências. ” De notar que o pedido formulado sob o I) refere- se à anulabilidade que, segundo ele, provém do facto da AT nunca ter respondido à audiência prévia, antes da reversão. Portanto, perante o exposto, e considerando também as causas de pedir descritas, concluímos que o Impugnante pretende reagir contra o despacho de reversão. O meio processual adequado para reagir contra o despacho que ordena a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário é a oposição à execução fiscal, e não a impugnação - cfr. Art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT, Jorge de Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., págs. 900 e 1044 e 1045 e, entre outros, Acds. do STA de 6/4/2005, Proc. n.º 01100/04; de 29/6/2005, Proc. n.º 0501/05; de 8/3/2006, Proc. n.º 01249; de 4/6/2008, Proc. 1249/05; de 4/6/2008, Processo 76/08; de 25/6/2008 Processo 123/08; de 19/11/2008, Processo 711/08; de 27/5/2009, Processo 448/09; de 14/4/2010, Processo 057/10; de 30/3/2011, Processo 0742/10; de 13/7/2011, Processo 0358/11; de 19/10/2011, Proc. 0525/11 e 0705/11; de 10/11/2011, Proc. 0681/11; de 2/5/20102, Proc. 300/2012; de 12/9/2012, Proc. de 453/12; de 18/6/2013, Proc. 0640/13; de 13/11/2013, Proc. 0572/13; de 6/3/2014, Proc. 0639/13. Assim, temos de concluir que a apreciação da matéria alegada na PI deve ser feita no processo de oposição judicial. (…)”. Facto que o ora recorrente não discute. Também decidiu o tribunal a quo, após a verificação de eventual convolação, não ser possível a mesma por intempestividade, tal como se extrata da sentença: “(…) Vejamos se é possível a convolação para forma devida. “A convolação do processo de impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal só é admissível desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito ” - cfr. Ac. do STA de 6/4/2005, supracitado, em posição que se sufraga. Considerando que o Impugnante foi citado em 10/9/2024 e que a impugnação deu entrada em 9.12.2024 significa que, na forma processual devida (oposição), a acção foi apresentada fora do prazo de 30 dias a contar desde a citação - Art.º 203.º, n.º 1, a) do CPPT. Assim, a ordenar-se a convolação incorrer-se-ia na prática de um acto inútil a que o tribunal deve obstar - art. 130º do CPC Não podem, pois, os autos ser aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei - art.º 193.º, n.º 1 do CPC, à contrário (…) Pelo exposto, na procedência da excepção de erro na forma de processo, absolve-se a AT da instância - 278.º n.º 1 al. b) do CPC. (…)” Como se extrai das alegações de recurso, o recorrente ataca a sentença pelo facto de não ter declarado a nulidade da decisão de reversão em apreciação e assim ter ocorrido na violação do disposto nos artº 60º da LGT, 161º, n.º 2, al. d) do CPA, 98º, n.º 4 e 102º, n.º 3 do CPPT e 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Desde já se diga que não tem qualquer razão. Desde logo porque a apreciação da questão vertida nas conclusões 7º, 8º e 9º, reconduzidas à falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévia à reversão, referida no art. 23.º da LGT, deve ser invocada mediante processo de oposição à execução fiscal, sendo subsumível ao fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e dentro do prazo fixado no art. 203.º, n.º 1, do mesmo código e ali decidida. Reconhecendo o tribunal a quo do erro na forma do processo, e bem, tal matéria alegada nas suas conclusões deveria ser apreciada no processo de oposição e não na impugnação judicial pela sentença recorrida. Mais se refira que o tribunal a quo não convolou o processo em oposição judicial porque era intempestivo, sendo que o prazo para deduzir oposição está previsto no artº 203º nº 1 a) do CPPT: “1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;(…)” A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que, para efetuar a convolação, é necessário que seja viável o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a petição inicial tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual. Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, anotação 10 d) ao art. 98.º, págs. 91/92.) Pelo que qualquer tentativa de reverter a decisão passaria por “contestar” o referido prazo, dando a possibilidade de ao recorrente ver discutido o despacho de reversão. Assim, a alegação do recorrente quanto à apreciação no processo de impugnação quanto ao despacho de reversão, não é fundamento para alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo, atendendo a que, e repita-se, tal alegação deveria ter sido apreciada no âmbito do processo de oposição judicial e ainda porque não põe em causa a decisão de não convolação da impugnação judicial em oposição por intempestividade, uma vez que tendo sido citado em 10-09-2024 - facto 4) do probatório, e ter dado entrada no tribunal a presente ação em 09-12-2024 o prazo de 30 dias a contar da citação (artigo 203º nº 1 a) do CPPT, já tinha decorrido. Logo, não se vislumbra qualquer erro de julgamento de direito ou violação dos normativos invocados que possam ser assacados à sentença em apreciação. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão proferida. Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo do Recorrente - artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II - As questões da legalidade do despacho de reversão por inobservância do direito de audição e por ilegitimidade do chamado à execução por reversão não podem erigir-se em fundamento de impugnação judicial, devendo antes ser discutidas em sede de oposição à execução fiscal [cfr. arts. 99.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e i), do CPPT]. III - Verificado o erro na forma do processo, não há que proceder à convolação para a forma processual que seria adequada, proibida porque inútil (cf. art. 130.º do CPC), se for manifesta a intempestividade relativamente a esta última. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em: a) Negar provimento ao recurso; b) Manter a sentença recorrida; c) Custas pela Recorrente. d) Porto, 16 de abril de 2026 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Conceição Soares (1.ª Adjunta) Virginia Andrade (2.º Adjunta) |