Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00040/05.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO; EMPREITADA; SUSPENSÃO IMPUTÁVEL AO DONO DA OBRA; |
| Sumário: | I - Quando em sede de sentença declarativa a condenação proferida tenha sido genérica, remetendo para liquidação futura ao abrigo do art.º 609.º, n.º 2 do CPC (correspondente ao art.º 661.º, n.º 2 do CPC antigo) por não haver elementos para fixar o objeto ou a quantidade da condenação, é no incidente de liquidação, deduzido ao abrigo dos art.ºs 358.º, n.º 2 do CPC (correspondente ao art.º 378.º, n.º 2 do CPC antigo) que o autor especifica os danos derivados do facto ilícito, peticionando a quantia certa (cf. art.º 359.º, n.º 1 do CPC) que o Tribunal haverá de fixar (liquidar); tudo com aplicação supletiva no contencioso administrativo, ex vi do art.º 1.º do CPTA. II - Nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, significando que o recurso ao juízo de equidade, ao abrigo deste normativo, para arbitramento de indemnização devida, se encontra reservado para as situações em que não possa ser averiguado com exatidão o valor do respetivo dano. III - Se a indemnização devida foi fixada em sede de incidente de liquidação com base no montante dos danos apurados e quantificados em sede de instrução, vertidos nos factos dados como provados na sentença do incidente, sem recurso ao juízo de equidade a que alude o art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, mostra-se desprovida de fundamento a alegação de que o Tribunal desvirtuou a teoria da diferença ou de que quantificou uma indemnização que excede a margem de liberdade decisória admissível e permitida por lei.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Maioria |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Por sentença datada de 06-02-2026 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo dos contratos públicos, proferida no Incidente de Liquidação a que se referem os artigos 358º e ss. do Código de Processo Civil, deduzido no âmbito da Ação Administrativa Comum à margem identificada, em que são Autoras [SCom01...], SA. e [SCom02...], SA. e Ré a GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL ..., EM. (todas devidamente identificadas nos autos) - no qual, na decorrência do decidido na ação administrativa comum pelo acórdão deste TCA Norte de 05-07-2008, que dando parcial provimento ao pedido de indemnização das autoras, condenando a GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL ..., EM. a pagar-lhes a quantia que vier a ser liquidada a título de danos emergentes derivados de suspensão a si imputável, e ocorridos entre outubro de 2002 a 13 de março de 2003 no âmbito da empreitada de..., 1, 2 e 3, integrado no PER, peticionaram no incidente de liquidação a quantia de 267.718,14€, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação da Ré para a ação declarativa - julgando-se parcialmente procedente o pedido foi a Ré condenada a pagar às Autoras a quantia de 258.007,01€, acrescida de juros moratórios desde a data da sentença. Inconformada a Ré interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. O presente recurso incide sobre a matéria de facto, na medida em que se requererá, no mesmo, a reapreciação da prova gravada, e, bem assim, sobre a matéria de direito. II. A Recorrente não se pode conformar com a decisão recorrida, por entender que a mesma contém matéria de facto incorretamente julgada e incorreu numa incorreta aplicação e interpretação do direito aplicável ao caso sub judice, devendo ter sido outra a decisão proferida. III. No caso concreto, não só a prova gravada foi, salvo o devido respeito, incorretamente apreciada e valorada, impondo-se a sua reapreciação, como se revela incorreta a aplicação do Direito ao caso vertente. IV. A Recorrente cumpre integralmente o ónus do artigo 640.º do CPC, porquanto a) identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados - pontos AX e AZ da matéria de facto provada; b) indica os concretos meios de prova, com referência exata, no caso da prova testemunhal, aos minutos das gravações das audiências de 16.03.2022 e 30.03.2022; e, por fim, c) formula a decisão alternativa pretendida para os pontos AX e AZ e os factos que devem transitar para o elenco dos não provados; V. A sentença recorrida reconhece danos emergentes alegadamente sofridos pelas Autoras em virtude da suspensão da empreitada das Fontaínhas, quantificando-os com base em: i) uma percentagem de 6,5% para encargos de estrutura (ponto AX); e ii) uma percentagem de 18,34% para custos indiretos (ponto AZ), tratando, em qualquer dos casos, tais percentagens como se fossem percentagens contratuais, provadas e discriminadas na proposta. VI. A prova produzida - em particular os depoimentos de «AA», «BB», «CC» e «DD» - demonstra, porém, que: i) as percentagens de 6,5% (encargos de estrutura) e de 18,34% (custos indiretos) são valores médios/estimativos internos de orçamentação e imputação de custos; ii) não constam discriminadas na proposta apresentada ao dono da obra; e iii) o dono da obra nunca foi informado dessas percentagens no procedimento concursal, conhecendo apenas o preço global contratual; VII. O Eng.º «AA» esclarece que; os encargos de estrutura, em termos médios, andavam na ordem dos 7-8%;. “Esse valor nunca está [na proposta] (…) está incluído por todos os preços unitários”; Não é possível, a partir da proposta, indicar qualquer percentagem de estrutura, porque “ela não está à vista”; A proposta não tem qualquer parágrafo a especificar qualquer percentagem (cf. minutos 18:39-19:28, 49:22-49:55, 50:55-51:02 e 58:56-59:08 da sessão de 16.03.2022) VIII. O Eng.º «BB» confirma que: Os 6,5% dos custos de estrutura são parâmetros de orçamentação interna do consórcio para esta obra; A percentagem de cerca de 18% de custos indiretos decorre de um apuramento posterior, realizado após a suspensão, com base nos meios efetivamente afetos e não amortizados pela faturação; Em momento algum afirma que a proposta contenha, expressamente, as percentagens de 6,5% ou 18,34% cf. (minutos 90:30-91:21, 92:29-92:49, 93:01-93:04 e 93:15-93:19 da sessão de 16.03.2022) IX. O Eng.º «CC», diretor de grupo da [SCom03...], esclarece também que: Os custos de uma empreitada incluem custos diretos, custos de estaleiro e encargos de estrutura/sede (sede, delegações, RH, contabilidade, direção, etc.), sendo estes últimos imputados às obras por uma percentagem interna; a percentagem de 6,5% foi um valor estratégico, adotado “com base na vontade de ganhar a obra”, podendo ter sido 0, 10, 12 ou 15%; “A proposta continha o preço de venda só. Que eu me recorde, não estava especificado [o 6,5%].”; As percentagens não foram comunicadas à GOP na fase de concurso. (cf. minutos 54:47-55:52, 69:35-69:55 e 72:11-72:48 da sessão de 30.03.2022) X. A Eng.ª «DD» ([SCom04...] - fiscalização) confirma que: As percentagens de estrutura são apuradas internamente por cada empresa, “variáveis consoante a empresa” e a sua organização; O dono da obra conhece o orçamento global, mas não conhece nem negocia as percentagens de estrutura internas do empreiteiro; a informação sobre esses encargos “é know-how da empresa” e não vem explicitada na proposta; a proposta que o dono da obra conhece não contém qualquer discriminação de 6,5% ou 18,34%. Cf. (minutos 83:11-83:44, 85:19-86:46 e 87:37-87:49 da sessão de 30.03.2022) XI. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, e em violação do artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, ao tratar as percentagens de 6,5% (encargos de estrutura) e 18,34% (custos indiretos) como factos contratuais provados, contrariamente ao que resulta da prova produzida, e sem proceder à necessária análise crítica dos meios de prova que impunham decisão diversa quanto a essa matéria. XII. Em coerência com o presente recurso da matéria de facto, os pontos AX e AZ da matéria de facto devem ser reformulados para: AX) - “À data em que foi celebrado o contrato de empreitada de ‘Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontaínhas 1, 2 e 3, integrado no P.E.R.', os encargos de estrutura suportados, em média, pelas empresas de construção civil, fixavam-se entre 4% e 9% do valor contratual global.” AZ) - “À data em que foi celebrado o contrato de empreitada de ‘Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontaínhas 1, 2 e 3, integrado no P.E.R.', os custos indiretos suportados por uma empresa de construção civil média fixavam-se entre 15% e 20% do valor contratual global.” XIII. Em consequência, deve também constar dos factos como não provados que: A) Que a proposta apresentada pelas Autoras, no âmbito do procedimento de formação do contrato de empreitada de “Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontaínhas 1, 2 e 3, integrado no P.E.R.” discriminasse que os encargos de estrutura correspondiam a 6,5% do preço global daquele contrato; B) Que a proposta apresentada pelas Autoras, no âmbito do procedimento de formação do contrato de empreitada de “Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontaínhas 1, 2 e 3, integrado no P.E.R.” discriminasse que os custos indiretos da obra correspondiam a 18,34% do preço global daquele contrato XIV. Não sendo legítimo partir dessas percentagens como “factos contratuais provados”, a Sentença recorrida não podia concluir que as Autoras sofreram, com segurança, danos emergentes nos montantes de € 67.419,81 (encargos de estrutura não amortizados) e € 190.227,02 (custos indiretos não amortizados) com base nesses critérios. XV. A condenação da Recorrente na quantia global de € 258.007,01, a título de danos emergentes, assenta, assim, em premissas factuais erradas, devendo ser revogada na medida em que depende dos pontos AX e AZ tal como foram julgados pelo Tribunal a quo; XVI. Mesmo admitindo a necessidade de recorrer à equidade para quantificar danos, o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil exige que: i) a equidade seja utilizada apenas quando não puder ser averiguado o valor exato dos danos; e ii) “dentro dos limites que tiver por provados”, não podendo ser usada para contornar a falta de prova de factos que podiam - e deviam - ser provados. XVII. As percentagens concretas de encargos de estrutura e de custos indiretos poderiam ter sido apuradas através de perícia contabilística autónoma, por ROC, a partir dos documentos contabilísticos dos empreiteiros (mapas de imputação, registos de estaleiro, contabilidade), o que não foi feito. XVIII. Estando, assim, em causa factos que podiam e deviam ser provados por via pericial, o recurso à equidade para preencher essa falta de prova viola o disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência (v.g. Acórdão Relação de Coimbra de 12.07.2022, proferido no âmbito do processo n.º 4046/17.1T8VIS.C2). XIX. A sentença recorrida, ao aceitar, sem mais, as percentagens de 6,5% e 18,34% constantes do relatório pericial como se fossem “valores exatos” e ao utilizá-las na íntegra para fixar o quantum indemnizatório, sem explicitar qualquer critério próprio de equidade e sem ordenar a necessária perícia contabilística especializada, fez um uso impróprio do juízo equitativo e dos poderes que lhe são conferidos por lei, excedendo a margem admissível de apreciação e violando o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. XX. Sem prescindir, o montante de € 258.007,01, praticamente coincidente com o valor global peticionado revela-se manifestamente excessivo e desproporcional, não se situando num quadro de exercício razoável do juízo equitativo, à luz dos factos que devem ser considerados provados e dos limites médios (4-9% para os custos de estrutura e 15-20% para custos indiretos). XXI. Sendo manifestamente desequilibrado e desproporcional o quantum fixado, a Sentença recorrida não se situa “dentro dos limites que tiver por provados”, violando igualmente o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil na sua dimensão de controlo da razoabilidade do juízo de equidade. XXII. Em suma, a sentença recorrida viola o artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC (erro de julgamento de facto), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e viola os artigos 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, ao desvirtuar a teoria da diferença e utilizar a equidade para suprir a falta de prova de factos determináveis, assentando numa quantificação indemnizatória que excede a margem de liberdade decisória admissível e permitida por lei, mostrando-se desajustada e injusta. As Recorridas Autoras contra-alegaram, pugnando pelo improvimento do recurso, terminando com as seguintes conclusões: I). A sentença recorrida não padece de qualquer erro na apreciação da matéria de facto, tendo o Tribunal a quo procedido a uma correta e fundamentada valoração de toda a prova produzida nos autos - prova documental, prova testemunhal e os dois relatórios periciais elaborados por distintos colégios de peritos, com os respetivos esclarecimentos. II). Diversamente do expendido pela Recorrente, a sentença apelanda não tratou as percentagens de 6,5% (referentes aos custos de estritura) e de 18,34% (concernentes aos custos indirectos) como sendo “percentagens contratuais provadas e discriminadas na proposta”. III). Os factos provados nas alíneas AX) e AZ) da sentença resultaram diretamente da análise crítica efetuada pelos Senhores Peritos, os quais, com base na documentação examinada constantes dos autos e na sua experiência técnica, os quais considerando como ajustadas e a aceitar as percentagens de 6,5% para encargos de estrutura e de 18,34% para custos indiretos, ambos referentes ao valor da empreitada, chegaram aos montantes não amortizados de 67.419,81€ de custos de estrutura e de 190.227,02€ de custos indirectos (vertidos, respectivamente, nas ditas alíneas dos factos provados). IV). Assim, não assiste qualquer razão à Recorrente quando pretende a eliminação ou reformulação dos factos provados AX) e AZ), nem quando requer o aditamento aos factos não provados dos dois factos por si propostos na conclusão XIII (factos não provados os quais, além de irrelevantes para a decisão da causa, violariam o princípio da proibição dos atos inúteis). V). Acresce que os relatórios periciais não se limitaram a aceitar os valores peticionados pelas Recorridas, tendo, pelo contrário, efetuado uma rigorosa análise crítica da documentação apresentada, inclusive reduzindo os montantes reclamados a título de custos de estrutura e de custos indirectos não amortizados. VI). Tal redução, demonstra de forma inequívoca a imparcialidade, o rigor técnico e a independência da prova pericial produzida, a qual foi devidamente valorada e transposta para a sentença recorrida. VII). A sentença recorrida não fundamentou a condenação da Recorrente no recurso ao instituto da equidade como critério decisório principal. VIII). Na verdade, o Tribunal a quo considerou existir factualidade provada suficiente para quantificar os danos emergentes, respeitando escrupulosamente o preceituado no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil. IX). Ainda que se entendesse - por mera hipótese de cautela - que a sentença tivesse recorrido ao juízo de equidade, tal decisão seria plenamente legítima, por forma a evitar um inadmissível non liquet no incidente de liquidação, sendo admissível a aplicação do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, em sede de liquidação de danos já reconhecidos por decisão transitada em julgado (cf., neste sentido, entre outros, Ac. TRG de 27.10.2004, Ac. TRL de 01.10.2014 e Ac. STJ de 16.12.2021, proc. n.º 970/18.2T8PFR.P1.S1). X). O montante indemnizatório fixado na sentença (258.007,01€) não é manifestamente excessivo nem desproporcional, revelando-se antes equilibrado, razoável e devidamente fundamentado na prova pericial e demais elementos de prova, situando-se dentro da margem de discricionariedade consentida ao julgador no recurso à equidade. XI). E isto mesmo que, por hipótese e sem conceder, se desse provimento às alterações na decisão da matéria de facto preconizadas pela Recorrente. XII). Destarte, mesmo que se considere ter havido recurso à equidade, a decisão recorrida respeita os critérios jurisprudenciais aplicáveis, não excedendo manifestamente a margem de liberdade decisória, devendo por isso ser mantida (cfr. Ac. TRC de 12.07.2022, proc. n.º 4046/17.1T8VIS.C2 e Ac. STJ de 21.01.2016, proc. n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1). XIII). Em suma, deve entender-se que não existiu qualquer erro de julgamento, seja de facto ou de direito, que justificasse a revogação ou alteração da sentença recorrenda. * Por despacho de 20-05-2026 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo então o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte. * Neste notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * São agora os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, em face das conclusões de recurso da Recorrente Ré, as questões essenciais a decidir são as seguintes: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de factos (vide conclusões I). a XIII). das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao condenar a Ré ao pagamento da fixada quantia de 258.007,01€ (vide conclusões XIV). a XXII). das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃO A - De facto Na sentença recorrida o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim ali vertida ipsis verbis: A). Em 22.12.2004, as AA. intentaram acção administrativa contra o R. no âmbito da qual, a final, peticionou: “(…) seja considerada provada e totalmente procedente a presente acção e em consequência, a) Provada e procedente a prorrogação legal do prazo da empreitada; b) Seja a Ré condenada na quantia indemnizatória em dívida de €820.502,26 (oitocentos e vinte quinhentos e dois euros e vinte e seis cêntimos), correspondentes aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pelas AA na empreitada, acrescida dos juros de mora vencidos de €89 288,63 e vincendos à taxa legal, contados desde a data da correspectiva interpelação das AA. ao pagamento. (…)”. - cfr. peticial inicial, fls. 13 e ss. dos autos «SITAF»; B). Em 10.09.2007, este Tribunal proferiu sentença, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) II - MATÉRIA DE FACTO APURADA (…) CI) As autoras sofreram sobrecustos decorrentes de paralisação e perda de produtividade, quer com mão-de-indirecta e directa, quer com o estaleiro social, quer com o equipamento. (…) Nesta conformidade, julga-se a presente acção improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos. No em tange ao pedido reconvencional, julga-se parcialmente procedente, condenando-se as autoras no pagamento àrédo montante de €396.113,01, acrescido de juros de mora desde a notificação do pedido reconvencional e até efectivo pagamento. (…)”. -cfr. fls. 1982 e ss. dos autos «SITAF»; C). Em 05.06.2008, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) As recorrentes alegam, ainda, que a sentença recorrida incorre em contradição pois que, não obstante considerar provado que elas tiveram sobrecustos imputáveis à ré, não a condenou na respectiva indemnização. Esta alegação das recorrentes respeita, sobretudo, ao conteúdo do ponto CI da matéria de facto provada, segundo o qual as autoras sofreram sobrecustos decorrentes de paralisação e perda de produtividade, quer com mão-de-obra indirecta e directa, quer com o estaleiro social, quer com o equipamento. A este propósito, respiga-se da sentença recorrida o seguinte: A empreitada consistia na construção de vários edifícios, designados por F-G-H-I-J1-J2-L-K-M-N e arranjos exteriores e compreendia a realização simultânea, no prazo global fixado [365 dias], de todos os trabalhos que integravam esses edifícios e os arranjos exteriores. Com base em diversas vicissitudes, as autoras pediram a prorrogação do prazo para a conclusão da obra, tendo a ré fixado a data limite para a conclusão dos diferentes trabalhos nos termos seguintes: Edifício F ……………………….. conclusão em 11 de Setembro de 2003; Edifícios G e H ………………… conclusão em 5 de Setembro de 2003; Edifícios 1, J1 e J2 …………… conclusão em 8 de Novembro de 2002; Edifício L……………………….. conclusão em 8 de Novembro de 2002; Edifício K ………………………. conclusão em 24 de Maio de 2003; Edifício M ……………………… conclusão em 8 de Novembro de 2002; Edifício N ………………………. conclusão em 25 de Maio de 2003 Por custos de prorrogação de estaleiro e outros prejuízos sofridos até Outubro de 2002, que as autoras desejam ver ressarcidos, corre termos acção judicial neste tribunal [nº1140/04.2BEPRT]. [..]. [..] Uma vez que não se mostra provada a quantificação de quaisquer prejuízos, não será possível condenar a ré num montante, sendo que parte destes prejuízos sempre serão tratados no processo nº.1140/04.2BEPRT [os que se reportam ao período anterior a Outubro de 2002], [..]. [...] Ficou provado que estes óbices se reflectiram na paralisação e perda de produtividade, originando prejuízos que não estão quantificados, independentemente de nos termos desta acção as autoras terem tentado efectuar a sua prova, quer documentalmente quer por prova testemunhal. Contudo sem sucesso [ver respostas dadas pelo tribunal aos itens 66º-67º-68º - 70º constantes da base instrutória: "não provado ']. […]. [...] as autoras teriam direito ao ressarcimento dos danos sofridos, repetindo-se, mais uma vez, que não se logrou provar a sua liquidação. [...] Na medida em que não se logrou provar qualquer montante peticionado, apesar da prova produzida, o segundo pedido das autoras terá, igualmente, que improceder [consequência do fracasso da prova]. Como vemos, decorre da decisão judicial recorrida que, devido à prorrogação do prazo de execução da empreitada, provocada por suspensão de trabalhos imputável à ré, as autoras acabaram por ter prejuízos que se estendem além de Outubro de 2002, sendo que os verificados até então já foram por elas reclamados em juízo [acção nº1140/04.2BEPRT]. Na verdade, nos termos do artigo 190ºdo RJEOP, se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes. Temos, pois, que na lógica argumentativa do tribunal recorrido, há danos emergentes [sobrecustos] que as autoras tiveram por causa de suspensão de trabalhos imputável à ré, os quais são ressarcíveis, sendo que este ressarcimento apenas não foi ordenado por não ter sido apurado o montante líquido dos mesmos. A decidida improcedência total do pedido indemnizatório feito pelas autoras, assim justificada, não poderá manter-se, isto porque se traduz numa inconsequência tirada ao arrepio do preceituado no artigo 661ºdo CPC [ex vi 1ºCPTA] segundo o qual [nº2] se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Deste modo, acaba por assistir alguma razão às recorrentes ao invocarem contradição na sentença, pois que o julgador a quo, uma vez que decidiu haver danos emergentes ilíquidos, resultantes para as autoras da suspensão ditada pela ré, em período temporal que medeia entre o mês de Outubro de 2002 e a data da rescisão do contrato [13.10.2003], deveria ter condenado esta no pagamento às autoras dos danos emergentes que, com tal causa e em tal período temporal, lhes foram provocados, danos esses que seriam objecto de futura liquidação. Com este âmbito, apenas, deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional das autoras. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte: - Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão judicial recorrida na parte em que absolve a ré do pedido de indemnização contra ela formulado, mantendo tudo o restante; - Na procedência parcial do pedido de indemnização das autoras, condenar a entidade ré a pagar-lhes a quantia que vier a ser liquidada a título de danos emergentes derivados de suspensão a si imputável, e ocorridos entre Outubro de 2002 e 13 de Março de 2003. (…)”. -cfr. 2091 e ss. dos autos «SITAF»; D). A proposta apresentada pelas AA., no âmbito do procedimento concursal em apreço nos autos principais desta lide, era composta, além do mais, pelo “Cronograma Financeiro/ Plano de Pagamentos”, com data de 09.11.2001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 2193 e ss. dos autos «suporte físico»; E). As AA. elaboraram um documento denominado «Memória Descritiva e Justificativa - Anexo 1», «pressupostos iniciais e dados de base - anexo 2», e «Resumo dos custos indiretos variáveis - anexo 3», cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos e dos quais constam, além do mais, os cálculos atinentes a custos directos, custos indirectos, encargos de estrutura e lucros. - cfr. fls. 2189 a 2192 dos autos «suporte físico»; F). O teor do “cronograma financeiro/ plano de pagamentos/ facturação mensal” atinete à execução da obra em causa que aqui se dá por reproduzido: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 2209 e 2210 dos autos «suporte físico»; G). O vencimento mensal base do trabalhador «CC» da A. ([SCom03...]), cujo “local de pagamento” foi “delegação norte”, era de 3.920,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. -cfr. fls. 2211 a 2217 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; H). O vencimento mensal base do trabalhador «EE» da A. ([SCom03...])- que exercia as funções de director de obra -, cujo “local de pagamento” foi “delegação norte” e “per das Fontainhas”, era de 1.664,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. -cfr. fls. 2218 a 2224 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; I). O vencimento mensal base do trabalhador «FF» da A. ([SCom03...]) - engenheiro electromecânico que fazia o acompanhamento das instalações especiais -, cujo “local de pagamento” foi “delegação norte”, era de 2.810,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. -cfr. fls. 2225 a 2231 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; J). O engenheiro referido no ponto antecedente tinha um conjunto de obras a seu cargo e por isso, o seu custo era imputado parcialmente à obra em causa. - cfr. depoimento da testemunha «CC»; K). O vencimento mensal base do trabalhador «GG» da A. ([SCom03...]) - exercia as funções de técnico de construção; é um preparador/ medidor - cujo “local de pagamento” foi “delegação norte”, era de 1.394,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. - cfr. fls. 2232 a 2238 dos autos «suporte físico»; L). O trabalhador referido no ponto antecedente colaborava com o director de obra e estava 100% afecto à obra, pelo que o seu custo era integralmente imputado à obra em causa. - cfr. depoimento da testemunha «CC»; M). O vencimento mensal base do trabalhador «HH» da A. ([SCom03...]) - exercia as funções de topógrafo -, cujo “local de pagamento” foi “escritórios de Viseu” e “museu de lanifícios”, era de 1.474,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. - cfr. fls. 2239 a 2245 dos autos «suporte físico» e depoimento das testemunhas «AA» e «CC»; N). O trabalhador referido no ponto antecedente pertencia à delegação de Viseu tinha um conjunto de obras a seu cargo e por isso, o seu custo era imputado parcialmente à obra em causa. - cfr. depoimento da testemunha «CC»; O). O trabalhador «HH» da A. ([SCom03...]) exercia as funções auxiliar de topógrafo (porta-miras) e prestava sua actividade nas diversas obras existentes no país. - cfr. fls. 2239 a 2245 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «AA»; P). O trabalhador referido no ponto antecedente enquanto auxiliava o topógrafo, o seu custo era imputado parcialmente à obra em causa nas mesma proporção do que aquele; no tempo restante era afecto a outras funções, a 100% . - cfr. depoimento da testemunha «CC»; Q). O vencimento mensal base do trabalhador «II» da A. ([SCom03...]), era de 359,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. - cfr. fls. 2246 a 2252 dos autos «suporte físico»; R). O vencimento mensal base do trabalhador «JJ» da A. («KK»), nas funções de administrativo/ apontador, era de 435,15€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. - cfr. fls. 2253 a 2258 dos autos «suporte físico» e depoimento das testemunhas «JJ» e «CC»; S). O vencimento mensal base do trabalhador «LL» da A. ([SCom03...]) - exercia as funções de técnico de segurança -, cujo “local de pagamento” foi “delegação norte”, era de 1.170,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. - cfr. fls. 2259 a 2265 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; T). O vencimento mensal base do trabalhador «MM» da A. ([SCom03...]) - exercia as funções de encarregado -, cujo “local de pagamento” foi “delegação norte”, era de 1.565,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. - cfr. fls. 2266 a 2272 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; U). O trabalhador referido no ponto antecedente estava 100% afecto à obra incluindo períodos de suspensão -, pelo que o seu custo era integralmente imputado à obra em causa. - cfr. depoimento da testemunha «CC»; V). O vencimento mensal base do trabalhador «NN» da A. ([SCom03...]) - exercia as funções de adjunto do encarregado -, era de 770,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. - cfr. fls. 2273 a 2279 dos autos «suporte físico»; W). O trabalhador referido no ponto antecedente estava 100% afecto à obra - incluindo períodos de suspensão -, pelo que o seu custo era integralmente imputado à obra em causa. - cfr. depoimento da testemunha «CC»; X). As facturas emitidas por ««OO»» por trabalhos de “chefe de equipa” contratado como prestador de serviço para dar apoio à obra, nos valores, sem IVA, de 1.428,68€ (em 23.10.2002), 201,96€ (em 11.12.2002), 1.585,76€ (em 20.02.2003), no valor parcial de 501,88€ (em 26.03.2003, referente a 13 dias de Março) cfr. fls. 2282 a 2286 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; Y). O vencimento mensal base do trabalhador «PP» da A. exercia as funções de manobrador de gruas - ([SCom03...]), era de 489,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. - cfr. fls. 2287 a 2293 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; Z). O vencimento mensal base do trabalhador «QQ» da A. ([SCom03...]) - exercia as funções de manobrador de gruas -, era de 532,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. - cfr. fls. 2294 a 2300 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; AA). O vencimento mensal base do trabalhador «RR» da A. ([SCom03...]) - exercia as funções de servente de arrumação de estaleiro -, era de 359,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. - cfr. fls. 2301 a 2307 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; AB). O trabalhador referido no ponto antecedente estava 100% afecto à obra, pelo que o seu custo era integralmente imputado à obra em causa. - cfr. depoimento da testemunha «CC»; AC). O vencimento mensal base do trabalhador «SS» da A. ([SCom03...]) - exercia as funções de servente de apoio à obra -, era de 359,00€, no período de Outubro de 2002 a Março de 2003. - cfr. fls. 2308 a 2314 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; AD). Nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2002 e Janeiro, Fevereiro e 13 dias de Março de 2003, a empresa «[SCom05...], Lda.» emitiu facturas às AA. atinentes a serviços de segurança e vigilância prestados nas obras “2012” - que se reporta à obra em apreço nos autos - e, à obra “2077”, sendo que no que respeita à obra em causa, totalizam o valor de 13.741,34€. - cfr. fls. 2315 a 2327 dos autos «suporte físico» e depoimento das testemunhas «AA», «BB» e «CC»; AE). Nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2002 e Janeiro, Fevereiro e 12 dias de Março de 2003, a «EDP Distribuição» emitiu à A. [SCom03...], relativamente a local de consumo sito na «Rua ...», facturas cujo custos, sem IVA, para o período em referência, as AA. totalizam em 1.298,58€. - cfr. fls. 2358 a 2368 dos autos «suporte físico»; AF). A [SCom03...] (agora, «grupo [SCom01...]») tinha um entreposto em ... para abrigo dos trabalhadores deslocados. - depoimentos das testemunhas «AA» e «CC»; AG). A A. [SCom03...] tinha uma delegação/ sucursal na ... que concentrava o corpo técnico e serviços de suporte, como sejam recursos humanos, jurídico, técnico, compras, aprovisionamento e validação de facturas. - depoimento das testemunha «AA» e «CC»; AH). Para esta obra foi montado um estaleiro específico, com contentores, andaimes, máquinas, cofragens, duas gruas, comida, vestiários e internet. - depoimento das testemunhas «AA», «JJ» e «CC»; AI). A obra das Fontainhas era designada pelo código «2102». - depoimento da testemunha «AA»; AJ). Para o estaleiro específico da obra foram alocados equipamentos e máquinas, relativos a “equipamento direcção estaleiro central”, que nos períodos de 01.10.2002 a 30.10.2002; 01.11.2002 a 30.11.2002; 01.12.2002 a 31.12.2002; 01.01.2003 a 30.01.2003; 01.02.2003 e 28.02.2003; e 01.03.2003 e 31.03.2003, correspondem aos seguintes custos, respectivamente: 12.237,14€, 11.634,40€; 13.588,85€; 13.874,22€; 11.308,10€; 14.699,70€. - cfr. fls. 2332 a 2350 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «AA» e «CC»; AK). Pelo Serviço Municipal de Águas e Saneamento para o local da obras em causa - «Rua ..., ... obra» - foram emitidas facturas atinentes aos períodos de 10.09.2002 a 10.10.2002, no valor de 88,09€ (1/3 = 28,12€); de 10.10.2002 a 12.11.2002, no valor de 111,10€; de 12.11.2002 a 11.12.20002, no valor de 73,52€; de 11.12.2002 a 10.01.2003, no valor de 46,81€; de 10.01.2003 a 11.02.2003, no valor de 99,30€; e, de 11.02.2003 a 12.03.2003, no valor de 150,19€. - cfr fls. 2351 a 2357 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «AA»; AL). As AA. contabilizam em 489,18€ o custo de fornecimento de água, sem IVA, a imputar à obra em causa, nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2002 e Janeiro, Fevereiro e 12 dias de Março de 2003. - cfr fls. 2351 a 2357 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «AA»; AM). No período de 01.10.2002 a 13.03.2003, encontram-se registados no documento «DEC (direcção equipamento central) || Mapa de ocupação», os seguintes quilómetros realizados relativamente à obra das Fontainhas: - 08.10.2002- 50 km; --.10.2002 - 30 km; 18.10.2002 - 30km; 22.10.2002 - 33km; - 05.11.2002 - 40km; 06.11.2002- 35km; 11.11.2002 - 20km; 13.11.2002 - 35km; 14.11.2002- 31km; 21.11.2002 - 35km; 26.11.2002 - 47 km; - 03.12.2002 - 89km; 04.12.2002 - 45km; 04.12.2002 - 35km; 05.12.2002 - 45km; 06.12.2002- 43 km; 11.12.2002 -124km; 19.12.2002 - 40km; 31.12.2002 - 40km; - 02.01.2003 - 40km; 06.01.2003 - 40km; 07.01.2003 - 32km; 09.01.2003 - 37km; 13.01.2003 - 40km; 15.01.2003 - 44km; 16.01.2003 - 55km; 21.01.2003 - 46km; 22.01.2003 - 40km; 28.01.2003 - 35km; 30.01.2003 - 40km; 31.01.2003 - 40km; - 03.02.2003 - 40km; 03.02.2003- 54km; 04.02.2003 - 44km; 05.02.2003 - 24km; 06.02.2003 - 110km; 06.02.2003 - 50km; 07.02.2003 - 47km; 10.02.2003 - 27km; 19.02.2003- 40km; - 06.03.2003 - 25km; 06.03.2003 - 40km; 12.03.2003 - 22km; (…)” - cfr fls. 2457 a 2485 dos autos «suporte físico» e depoimento das testemunhas «AA» e «CC»; AN). O teor das actas de reunião de obra n.ºs, 39. 20. 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 elaboradas sob a responsabilidade da empresa de fiscalização - «[SCom04...], Lda.», das quais consta, entre o mais, um cadastro dos equipamentos mais pesados em obra e presenças em obra. - cfr fls. 2486 a 2608 dos autos «suporte físico» e depoimento das testemunhas «AA», «CC» e «TT»; AO). No período de suspensão da obra, as AA. mantiveram a estrutura, atinente aos custos indirectos / intrínsecos da obra, como seja a energia, água ou equipamentos pesados, designadamente, as duas gruas, director técnico e quadro técnico de produção e de higiene e segurança. - depoimento das testemunhas «AA», «BB», «CC» e «TT»; AP). Neste período de suspensão, as equipas atinentes aos custos directos foram desmobilizados e alocados a outras obras. - depoimento da testemunha «BB»; AQ). A acta de reunião de obra n.º 44, datada de 15.11.2002 regista a existência de trabalhos diversos: execução de alvenarias, betonagem, abertura de valas, montagem e cofragem de armaduras, execução de divisórias interiores, proposta de alteração da tubagem da rede eléctrica; existindo partes da obra com os trabalhos suspensos. - cfr. fls. 2558 a 2561 e depoimento da testemunha «AA»; AR). No período em que a testemunha «AA» assumiu a direcção do consórcio na obra em litígio, cerca de Julho 2003 - por 2 ou 3 meses -, a mesma estava em funcionamento, pois havia actividades mínimas em curso. - depoimento da testemunha «AA»; AS). No período referido no ponto antecedente, a grua estava em obra, os andaimes e os contentores também. - depoimento da testemunha «AA» e da testemunha «BB»; AT). Nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2002 e Janeiro, Fevereiro e 12 dias de Março de 2003, a «PT Comunicações» emitiu à A. [SCom03...], relativamente a serviços de “telefones e faxes”, alocados à obra das Fontainhas, facturas cujos custos, sem IVA, para o período em referência, as AA. totalizam em 1.743,83€. - cfr. fls. 2377 a 2414 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; AU). Nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2002 e Janeiro, Fevereiro e 12 dias de Março de 2003, a «PT Prime» emitiu à A. [SCom03...], relativamente a serviços de “internet”, alocados à obra das Fontainhas, facturas cujos custos, sem IVA, para o período em referência, as AA. totalizam em 469,19€. - cfr. fls. 2415 a 2427 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; AV). Nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2002 e Janeiro, Fevereiro de 2003, o «CICCOPN» emitiu à A. [SCom03...], relativamente a “ensaios de compressão”, na obra das Fontainhas, facturas cujos custos, sem IVA, para o período em referência, as AA. totalizam em 130,00€. - cfr. fls. 2429 a 2440 dos autos «suporte físico» e depoimento da testemunha «CC»; AW). A AA. prestaram uma caução, por garantia bancária, no âmbito do contrato celebrado com o R. em relação à obra em causa que tinha o custo anual de 1.000,24€, da qual resultou um custo não amortizado de 360,18€. - cfr. fls. 2609 a 2621 dos autos «suporte físico»; AX). Nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2002 e Janeiro, Fevereiro e 12 dias de Março de 2003, as AA. suportaram encargos de estrutura, não amortizados, no valor de 67.419,81€. - cfr. 1º relatório pericial (fls. 2747 a 2755), respectivos esclarecimentos (fls. 2777 a 2782) e 2º relatório pericial (requerimento de 25.06.2021) e respectivos esclarecimentos (requerimento de 14.10.2021); AY). Nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2002 e Janeiro, Fevereiro e 12 dias de Março de 2003, as AA. suportaram custos indirectos no valor global de 217.062,99€, que se decompõem do seguinte modo: (i) encargos com pessoal no valor de 150.625,60€; (ii) encargos com equipamentos e instalações no valor de 62.596,50€; e , (iii) encargos com consumos e gastos gerais no valor de 3.840,89€. - cfr. 1º relatório pericial (fls. 2747 a 2755), respectivos esclarecimentos (fls. 2777 a 2782) e 2º relatório pericial (requerimento de 25.06.2021) e respectivos esclarecimentos (requerimento de 14.10.2021); AZ). O valor dos custos indirectos quantificados no ponto antecedente e não amortizados é de 190.227,02€. - cfr. 1º relatório pericial (fls. 2747 a 2755), respectivos esclarecimentos (fls. 2777 a 2782) e 2º relatório pericial (requerimento de 25.06.2021) e respectivos esclarecimentos (requerimento de 14.10.2021); BA). Em 18.12.2012, as AA. apresentaram em juízo o incidente de liquidação a que respeita a presente lide. - fls. 2796 e ss. dos autos - volume X «suporte físico»; E consignou que com relevo para a decisão da causa inexistem factos não provados. ** B - De direito 1. Do imputado erro de julgamento da matéria de facto 1.1 A Recorrente Ré imputa à sentença recorrida erro de julgamento quanto à matéria de facto sustentando que a mesma deve ser modificada nos seguintes termos (vide conclusões I). a XIII). das alegações de recurso): - que os Pontos AX). e AZ). da matéria de facto dada como provada devem ser modificados, passando deles a constar o seguinte: AX) - “À data em que foi celebrado o contrato de empreitada de ‘Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontaínhas 1, 2 e 3, integrado no P.E.R.', os encargos de estrutura suportados, em média, pelas empresas de construção civil, fixavam-se entre 4% e 9% do valor contratual global.” AZ) - “À data em que foi celebrado o contrato de empreitada de ‘Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontaínhas 1, 2 e 3, integrado no P.E.R.', os custos indiretos suportados por uma empresa de construção civil média fixavam-se entre 15% e 20% do valor contratual global.” - que devem constar como não provados os seguintes factos: A) Que a proposta apresentada pelas Autoras, no âmbito do procedimento de formação do contrato de empreitada de “Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontaínhas 1, 2 e 3, integrado no P.E.R.” discriminasse que os encargos de estrutura correspondiam a 6,5% do preço global daquele contrato; B) Que a proposta apresentada pelas Autoras, no âmbito do procedimento de formação do contrato de empreitada de “Construção dos Conjuntos Habitacionais das Fontaínhas 1, 2 e 3, integrado no P.E.R.” discriminasse que os custos indiretos da obra correspondiam a 18,34% do preço global daquele contrato. 1.2 Vejamos. 1.2.1 Os Pontos AX). e AZ). da matéria de facto dada como provada na sentença vertem o seguinte: «AX). Nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2002 e Janeiro, Fevereiro e 12 dias de Março de 2003, as AA. suportaram encargos de estrutura, não amortizados, no valor de 67.419,81€. - cfr. 1º relatório pericial (fls. 2747 a 2755), respectivos esclarecimentos (fls. 2777 a 2782) e 2º relatório pericial (requerimento de 25.06.2021) e respectivos esclarecimentos (requerimento de 14.10.2021);» «AZ). O valor dos custos indirectos quantificados no ponto antecedente e não amortizados é de 190.227,02€. - cfr. 1º relatório pericial (fls. 2747 a 2755), respectivos esclarecimentos (fls. 2777 a 2782) e 2º relatório pericial (requerimento de 25.06.2021) e respectivos esclarecimentos (requerimento de 14.10.2021);» 1.2.2 Sustenta a Recorrente Ré que a prova produzida, em particular os depoimentos das testemunhas «AA», «BB», «CC» e «DD», demonstra que: i) as percentagens de 6,5% (encargos de estrutura) e de 18,34% (custos indiretos) são valores médios/estimativos internos de orçamentação e imputação de custos; ii) não constam discriminadas na proposta apresentada ao dono da obra; e iii) o dono da obra nunca foi informado dessas percentagens no procedimento concursal, conhecendo apenas o preço global contratual; que o Eng.º «AA» esclarece que os encargos de estrutura, em termos médios, andavam na ordem dos 7-8%, que “Esse valor nunca está [na proposta] (…) está incluído por todos os preços unitários”; que não é possível, a partir da proposta, indicar qualquer percentagem de estrutura, porque “ela não está à vista”; que a proposta não tem qualquer parágrafo a especificar qualquer percentagem (cf. minutos 18:39-19:28, 49:22-49:55, 50:55-51:02 e 58:56-59:08 da sessão de 16.03.2022); que o Eng.º «BB» confirma que os 6,5% dos custos de estrutura são parâmetros de orçamentação interna do consórcio para esta obra; que a percentagem de cerca de 18% de custos indiretos decorre de um apuramento posterior, realizado após a suspensão, com base nos meios efetivamente afetos e não amortizados pela faturação; que em momento algum afirma que a proposta contenha, expressamente, as percentagens de 6,5% ou 18,34% cf. (minutos 90:30-91:21, 92:29-92:49, 93:01-93:04 e 93:15-93:19 da sessão de 16.03.2022); que o Eng.º «CC», diretor de grupo da [SCom03...], esclarece também que os custos de uma empreitada incluem custos diretos, custos de estaleiro e encargos de estrutura/sede (sede, delegações, RH, contabilidade, direção, etc.), sendo estes últimos imputados às obras por uma percentagem interna; a percentagem de 6,5% foi um valor estratégico, adotado “com base na vontade de ganhar a obra”, podendo ter sido 0, 10, 12 ou 15%; que “A proposta continha o preço de venda só. Que eu me recorde, não estava especificado [o 6,5%].”; que As percentagens não foram comunicadas à GOP na fase de concurso. (cf. minutos 54:47-55:52, 69:35-69:55 e 72:11-72:48 da sessão de 30.03.2022) que a Eng.ª «DD» ([SCom04...] - fiscalização) confirma que as percentagens de estrutura são apuradas internamente por cada empresa, “variáveis consoante a empresa” e a sua organização; O dono da obra conhece o orçamento global, mas não conhece nem negocia as percentagens de estrutura internas do empreiteiro; a informação sobre esses encargos “é know-how da empresa” e não vem explicitada na proposta; a proposta que o dono da obra conhece não contém qualquer discriminação de 6,5% ou 18,34%. Cf. (minutos 83:11-83:44, 85:19-86:46 e 87:37-87:49 da sessão de 30.03.2022); e que, assim, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, e em violação do artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, ao tratar as percentagens de 6,5% (encargos de estrutura) e 18,34% (custos indiretos) como factos contratuais provados, contrariamente ao que resulta da prova produzida, e sem proceder à necessária análise crítica dos meios de prova que impunham decisão diversa quanto a essa matéria. 1.2.3 Da motivação do julgamento da matéria de facto expressa pelo Tribunal a quo na sentença recorrida extrai-se, designadamente, o seguinte, quanto a esta factualidade: «(…) Os factos provados sob os pontos AX), AY) e AZ) resultaram, essencialmente, do teor dos relatórios periciais e respectivos esclarecimentos constantes dos autos. Com efeito, analisado o primeiro relatório pericial apresentado, o Tribunal verifica que este foi objectivo e exaustivo (vd. anexos) nos cálculos apresentados quer quanto a encargos de estruturas, quer quanto a custos indirectos. Quanto ao cálculo dos encargos de estruturas, os Sr.s Peritos do primeiro relatório pericial apresentaram o seguinte raciocínio: “(…) O valor de venda da empreitada era, de acordo com o apresentado na PI (art.º2.º) e não contestado pela Ré, de 528 095 099 PTE (Escudos), o que equivale, à taxa de conversão irrevogável de Escudos para Euros de 1 €= 200,482 PTE, a 2 634 127,25€. Deste modo, os custos de estrutura considerados pela Autora totalizam 171 218,27€, os quais seriam amortizados no prazo de 365 dias de obra a 469,09 €/dia. Para o período em causa (01/10/2002 a 13/03/2003 = 5 meses e 13 dias = 164 dias), o valor amortizado seria de 76 930,95€. A faturação real nesse período totalizou - Doc. 6 do IL - 146 325,25€[vd. ponto F) do probatório supra], pelo que apenas foram amortizados 9 511,14€ referentes a encargos de estrutura. (…)”. O facto de ter sido “aceite” a percentagem de 6,5% para calcular os encargos de estrutura está devidamente justificada em sede de resposta aos esclarecimentos solicitados (cfr. questão 28º): “(…) Consultando bibliografia técnica da especialidade, pode ler-se como limites para encargos indiretos de estrutura 20% ou 30% do valor de venda. No entanto, com base na sua experiência em empresas de construção e obras públicas e perante a dimensão das empresas em questão e dos anos aos quais reportam os factos, os peritos puderam aferir um intervalo menor, no qual se situariam, certamente, os encargos de estrutura: 4% a 9%.Situando-se o valor apresentado pelas autoras de 6,5% dentro desse intervalo, o mesmo foi aceite, por se considerar adequado e dentro do que eram, como se referiu, os intervalos de valores praticados, sem que haja, no entanto, dados que o sustentem com exatidão.”. Acresce, que a justificação para a assunção desta taxa foi reiterada no segundo relatório pericial que afirma: - “(…) o cálculo com encargos de estrutura não amortizados apenas pode ser calculado com base numa taxa de imputação, que pela revisão literária e recolha de opinião de técnicos orçamentistas, é estimado entre os 4% a 9% (…)”. Em suma, o Tribunal considerou devidamente fundamentada a posição expressa pelos Srs. Peritos, quer no tocante à definição do que integra os custos de estrutura (aqui, em ambos os relatórios), quer quanto ao cálculo dos encargos de estrutura não amortizados, já que, em parte é objectiva e meramente aritmética e, em relação à taxa de imputação foram coincidentes ambos os relatórios, pelo que logrou o convencimento do Tribunal quanto a esta factualidade. Quanto ao cálculo custos indirectos não amortizados, os Sr.s Peritos do primeiro relatório, reiterados pelos Srs. Peritos do segundo relatório, apresentaram o seguinte raciocínio: “(…) 2.1 Encargos com mão-de-obra Os peritos signatários puderam aferir os custos de mão-de-obra em que as Autoras incorreram no período em causa, atestando, para a maioria, a sua presença em atas de reunião e mapas de pessoal anexos (Doc. 271 a Doc. 291, do IL - págs.2 486 a 2 608 do processo) e comprovando o custo que lhes estava associado através de recibos de vencimento (Doc. 8 a Doc. 76 e Doc. 84 a Doc. 97) ou, no caso de contratações externas de mão-de-obra faturas ou outros documentos contabilísticos(Doc. 80 a Doc. 83 e Doc. 113 a Doc. 128). Refira-se, no entanto, o caso particular de alguns elementos afetos parcialmente à obra - Diretor Técnico, Eng.º Inst. Especiais, Topógrafo e ajudante e Técnico de Segurança - para os quais os peritos não puderam, pela ausência de referência em atas de reunião, atestar a presença, mas a qual consideram perfeitamente admissível nas afetações apresentadas, por serem meios indispensáveis à realização da obra. O Anexo 1 (ao relatório) apresenta os valores aferidos pelos peritos para encargos de mão-de-obra, os quais totalizam 150 625,60€. 2.2 Encargos com equipamento e instalações Os custos com equipamentos e instalações em que incorreram as Autoras no período de suspensão da obra foram aferidos pelos peritos signatários deste documento comprovando a sua existência em mapas de equipamento apensos e atas de reuniões de obra (Doc. 271 a Doc. 291 do IL) e aferindo o seu custo através de mapas de débito do mesmo à obra (Doc. 133 a Doc. 138 do IL). Destaca-se a disparidade existente entre o cálculo dos peritos e das Autoras, uma vez que o primeiro não inclui equipamento de gestão administrativa ou mobiliário, por não haver referência a estes nos mapas de equipamento. O Anexo 2 (ao relatório) apresenta os valores aferidos pelos peritos para encargos com equipamento, os quais totalizam 62 596,50€. 2.3 Encargos com consumos e gastos gerais Os custos com consumos e gastos gerais resultam da análise de documentos contabilísticos (Doc. 140 a Doc. 240 do IL) que atestam os valores desembolsados pelas Autoras no período compreendido entre 01/10/2002 a 13/03/2003. O Anexo 3 (ao relatório) apresenta os valores aferidos pelos peritos para encargos com consumos e gastos gerais, os quais totalizam 3 840,89€. A soma dos trêspontos anteriores, totaliza 217 062,99€e representa os custos indiretos em que as Autoras incorreram entre 01/10/2002 a 13/03/2003. (…) As Autoras apresentaram como pressuposto base - art.o 21.ºdo IL - o valor de 494 058,30€, correspondente à percentagem de 18,76% do valor contratual, para custos indiretos previstos. Não foi possível aos peritos apurarem este valor. No entanto, os peritos constataram que o valor mensal de custos indiretos é muito semelhante, pelo que puderam extrapolar, com base no valor apurado, e estimar o valor de 483 097,50€ (proporção para 365 dias do valor apurado para os 164 dias de suspensão) como a totalidade de custos diretos para os 12 meses de obra inicialmente previstos. Seria assim inicialmente expectável para as Autoras a amortização dos custos indiretos com a faturação da totalidade do contrato (2 634 127,25€), de onde se obtém uma percentagem de 18,34%. No período em causa, de acordo com Doc. 6 do IL, foi faturado um valor total de 146 325,25€, o que permitiu amortizar, à taxa de 18,34%, o valor de 26 835,97€. De referir que este valor, arbitrado com base nos elementos consultados pelos peritos, é substancialmente inferior àquele reclamado pela Autora (45 922,46 €), essencialmente porque este se encontrava ferido de cálculo. Os custos indiretos não amortizados não amortizados suportados pelas Autoras são, deste modo, 190 227,02 € e não 198 886,76 €. (…)” De novo, pela objectividade dos cálculos apresentados em sede de relatório pericial, o Tribunal valorou positivamente os resultados da prova pericial produzida - note-se que, por duas vezes, e com colégios de peritos distintos -, tendo sido imprescindíveis para a formação da convicção do Tribunal nos termos expostos.» 1.2.4 A Recorrente Ré, desconsidera, assim, a prova pericial produzida nos autos, que silencia no recurso, quando foi na prova pericial que, no essencial, o Tribunal a quo se suportou para dar como provado os indicados Pontos AX). e AZ)., e pretende que, exclusivamente com base nos segmentos dos depoimentos prestados pelas indicadas testemunhas, sejam modificados estes Pontos AX). e AZ).. Isto sem que indique porque razão devesse ser, eventualmente, desconsiderado o constante dos Relatórios Periciais e respetivos esclarecimentos, a que o Tribunal a quo atendeu. E não se vê porque motivo tal devesse ser feito. 1.2.5 Ademais, os Relatórios Periciais responderam fundamentadamente, incluindo através dos esclarecimentos posteriormente prestados, às questões diretas (quesitos) tal como foram definidas e colocadas. 1.2.6 Depois, o que a Recorrente Ré pretende que passe a constar destes Pontos AX). e AZ)., diferentemente do que neles foi provado, consubstancia matéria generalizada e vaga, desenraizada da matéria que foi submetida a instrução, a qual se destinava a apurar o valor dos prejuízos sofridos pelo consórcio formado pelas Autoras devido à suspensão dos trabalhos objeto do contrato de empreitada no período compreendido entre 1 de outubro de 2002 e 13 de março de 2003 (cf. despacho de 13-05-2019, pelo qual foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova). 1.2.7 Impondo-se, ainda assim dizer, que os depoimentos prestados pelas indicadas testemunhas, cuja gravação ouvimos integralmente, não conduzem a que seja formada convicção diferente da que formou o Tribunal a quo quanto a esta matéria. Vertendo os excertos citados no recurso segmentos parcelares dos depoimentos, que, quando ouvidos de modo inserido na globalidade do depoimento, não permitem inferir as conclusões que deles a Recorrente Ré pretende retirar. 1.2.8 Pelo que não há que proceder à propugnada modificação dos Pontos AX). e AZ). da matéria de facto. 1.2.9 O mesmo acontecendo, em paralelo, quanto à matéria de facto que a Recorrente Ré pretende que seja levada aos factos não provados. Isto, quando ademais, não foi alegado no processo que a discriminação dos encargos de estrutura e dos custos indiretos devesse ter sido feita em sede do Concurso Público. 1.2.10 Pelo que não há que levar aos factos dados como não provados o propugnado pela Recorrente Ré. 1.2.11 Não, colhendo, pois, o invocado erro de julgamento da matéria de facto. ~ 2. Do imputado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa 2.1 Da decisão recorrida No incidente de liquidação pelo qual as Autoras visaram tornar líquida a condenação genérica obtida na ação administrativa comum, com condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 267.718,14€, acrescida de mora, pelo danos e prejuízos resultantes da suspensão, a si imputável, no período de 1 de outubro de 2002 a 13 de março de 2003 no âmbito da empreitada de..., 1, 2 e 3, integrado no PER, as Autoras enunciam os danos emergentes, resumidamente, do seguinte modo: (i) encargos de estrutura não amortizados, no valor de 68.491,20€ ; (ii) custos indiretos não amortizados, no valor de 198.866,76€; e (iii) custos com a caução inicial não amortizados, no valor de 360,18€. A sentença recorrida, enfrentando o petitório, e tendo por base a matéria de facto que deu como provada, considerou estar demonstrado que as Autoras sofreram danos emergentes, que se quantificam do seguinte modo: (i) encargos de estrutura, não amortizados, no valor de 67.419,81€ [cfr. ponto AX) do probatório]; (ii) custos indiretos, não amortizados, no valor de 190.227,02€ [cfr. ponto AY) e AZ) do probatório]; (iii) custo com a manutenção de garantia bancária, não amortizado, no valor de 360,18€ [cfr. pontos AW) e F) do probatório]; Perfazendo, assim, o valor global de 258.007,01€. E foi nesse valor de 258.007,01€ que a sentença recorrida condenou a Ré a pagar a título de indemnização pelos danos emergentes derivados de suspensão a si imputável, ocorridos entre 1 de outubro de 2002 a 13 de março de 2003, acrescida de juros moratórios desde a data da sentença. ~ 2.2 Da tese da Recorrente Ré A Recorrente Ré imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao condenar a Ré ao pagamento da fixada quantia de 258.007,01€. Sustenta para tanto, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que não sendo legítimo partir dessas percentagens como “factos contratuais provados”, a sentença recorrida não podia concluir que as Autoras sofreram, com segurança, danos emergentes nos montantes de € 67.419,81 (encargos de estrutura não amortizados) e € 190.227,02 (custos indiretos não amortizados) com base nesses critérios; que a condenação da Recorrente na quantia global de € 258.007,01, a título de danos emergentes, assenta, assim, em premissas factuais erradas, devendo ser revogada na medida em que depende dos pontos AX e AZ tal como foram julgados pelo Tribunal a quo; que mesmo admitindo a necessidade de recorrer à equidade para quantificar danos, o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil exige que: i) a equidade seja utilizada apenas quando não puder ser averiguado o valor exato dos danos; e ii) “dentro dos limites que tiver por provados”, não podendo ser usada para contornar a falta de prova de factos que podiam - e deviam - ser provados; que as percentagens concretas de encargos de estrutura e de custos indiretos poderiam ter sido apuradas através de perícia contabilística autónoma, por ROC, a partir dos documentos contabilísticos dos empreiteiros (mapas de imputação, registos de estaleiro, contabilidade), o que não foi feito; que estando em causa factos que podiam e deviam ser provados por via pericial, o recurso à equidade para preencher essa falta de prova viola o disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência (v.g. Acórdão Relação de Coimbra de 12.07.2022, proferido no âmbito do processo n.º 4046/17.1T8VIS.C2); que a sentença recorrida, ao aceitar, sem mais, as percentagens de 6,5% e 18,34% constantes do relatório pericial como se fossem “valores exatos” e ao utilizá-las na íntegra para fixar o quantum indemnizatório, sem explicitar qualquer critério próprio de equidade e sem ordenar a necessária perícia contabilística especializada, fez um uso impróprio do juízo equitativo e dos poderes que lhe são conferidos por lei, excedendo a margem admissível de apreciação e violando o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil; que, sem prescindir, o montante de € 258.007,01, praticamente coincidente com o valor global peticionado revela-se manifestamente excessivo e desproporcional, não se situando num quadro de exercício razoável do juízo equitativo, à luz dos factos que devem ser considerados provados e dos limites médios (4-9% para os custos de estrutura e 15-20% para custos indiretos); que sendo manifestamente desequilibrado e desproporcional o quantum fixado, a sentença recorrida não se situa “dentro dos limites que tiver por provados”, violando igualmente o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil na sua dimensão de controlo da razoabilidade do juízo de equidade; que, assim, a sentença recorrida viola o artigo 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC (erro de julgamento de facto), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e viola os artigos 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, ao desvirtuar a teoria da diferença e utilizar a equidade para suprir a falta de prova de factos determináveis, assentando numa quantificação indemnizatória que excede a margem de liberdade decisória admissível e permitida por lei, mostrando-se desajustada e injusta - (vide conclusões XIV). a XXII). das alegações de recurso). ~ 2.3 Da análise e apreciação do recurso quanto ao erro imputado à solução jurídica da causa 2.3.1 Cumpre começar por explicitar que pela sentença recorrida, datada de 06-02-2026, foi decidido o incidente de liquidação a que se referem os art.ºs 358º ss. do CPC (anteriormente previsto nos art.ºs 378.º ss. do CPC antigo) deduzido pelas Autoras no âmbito da ação administrativa comum à margem identificada, na decorrência do decidido pelo acórdão deste TCA Norte de 05-07-2008, que, condenou a Ré a pagar-lhes a quantia que viesse a ser liquidada a título de danos emergentes derivados de suspensão, a si imputável, ocorrida entre 1 de outubro de 2002 a 13 de março de 2003 no âmbito da empreitada de ..., 1, 2 e 3, integrado no PER. Daí que a sentença, ora recorrida, tenha definido como questão decidenda a de apurar a quantificação dos prejuízos sofridos pelas Autoras a título de danos emergentes, em consequência da suspensão de trabalhos na execução da empreitada em causa, no período compreendido entre 01.10.2002 e 13.03.2003. 2.3.2 Com efeito, quando em sede de sentença declarativa a condenação proferida tenha sido genérica, remetendo para liquidação futura ao abrigo do art.º 609.º, n.º 2 do CPC (correspondente ao art.º 661.º, n.º 2 do CPC antigo) por não haver elementos para fixar o objeto ou a quantidade da condenação, é no incidente de liquidação, deduzido ao abrigo dos art.ºs 358.º, n.º 2 do CPC (correspondente ao art.º 378.º, n.º 2 do CPC antigo) que o autor especifica os danos derivados do facto ilícito, peticionando a quantia certa (cf. art.º 359.º, n.º 1 do CPC) que o Tribunal haverá de fixar (liquidar). Tudo com aplicação supletiva no contencioso administrativo, ex vi do art.º 1.º do CPTA 2.3.3 Foi o que sucedeu na situação dos autos. 2.3.4 Sendo que na sequência da enunciação dos temas da prova foi admitida prova pericial, que foi realizada, e prova testemunhal, tendo havido lugar a audiência final, com prestação de depoimento das testemunhas arroladas. Após o que foi proferida a sentença, aqui objeto do presente recurso, a qual, tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada, considerou estar demonstrado que as Autoras sofreram danos emergentes, que quantificou do seguinte modo: i) encargos de estrutura, não amortizados, no valor de 67.419,81€ [cfr. ponto AX) do probatório]; ii) custos indiretos, não amortizados, no valor de 190.227,02€ [cfr. ponto AY) e AZ) do probatório]; iii) custo com a manutenção de garantia bancária, não amortizado, no valor de 360,18€ [cfr. pontos AW) e F) do probatório], perfazendo o valor global de 258.007,01€. E foi nesse valor de 258.007,01€ que a sentença recorrida condenou a Ré a pagar a título de indemnização pelos danos emergentes derivados de suspensão a si imputável, ocorridos entre 1 de outubro de 2002 a 13 de março de 2003, acrescida de juros moratórios desde a data da sentença. 2.3.5 Ora, em face da improcedência do recurso quanto ao erro de julgamento da matéria de facto, que vinha apontado pela Recorrente Ré, como supra decidido, mantendo-se integralmente o suporte factual em que o Tribunal a quo fundou a sua decisão, também o imputado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, tal como vem apontado no recurso pela Recorrente Ré, tem que improceder. 2.3.6 Sendo que, no caso, foi realizada prova pericial por referência ao objeto da perícia que foi definido, e prestados respetivos esclarecimento. Pelo que a alegação da Recorrente Ré de que os factos a que alude podiam e deviam ser provados por via pericial não tem qualquer assentamento. 2.3.7 O mesmo sucedendo quanto à argumentação que tece no recurso, em torno de um eventual juízo de equidade feito na sentença recorrida, e da apontada violação do 566.º, n.º 3 do Código Civil. 2.3.8 É certo que nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Significando que o recurso ao juízo de equidade, ao abrigo deste normativo, para arbitramento de indemnização devida, se encontra reservado para as situações em que não possa ser averiguado com exatidão o valor do respetivo dano (vide, a este respeito, vide, a título ilustrativo, o acórdão do TCA Sul de 16-12-2015, Proc. 10999/14, de que fomos então relatores). 2.3.9 Mas a sentença recorrida não se socorreu de juízo de equidade para fixar (liquidar) o quantum indemnizatório. 2.3.10 Nela explicitou-se, é certo, o seguinte: «Em rigor, no incidente de liquidação não há um ónus da prova por parte do autor/ exequente, pois que a improcedência da liquidação por esse motivo configuraria um “non liquet” e, por conseguinte, a violação do caso julgado formado com a decisão definitiva [exequenda], que reconheceu ao credor um crédito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado. Assim, no intuito de afastar a injustiça e a contradição, caso não seja, de todo, possível a quantificação da indemnização, mesmo através de diligências oficiosamente ordenadas pelo Tribunal, deve-se recorrer à equidade - artigo 566º n.3 do Código Civil». 2.3.11 Mas logo de seguida afirmou-se que: «Na situação em apreço, em face da factualidade assente está demonstrado que as AA. sofreram danos emergentes, que se quantificam do seguinte modo: (i) encargos de estrutura, não amortizados, no valor de 67.419,81€ [cfr. ponto AX) do probatório]; (ii) custos indirectos, não amortizados, no valor de 190.227,02€ [cfr. ponto AY) e AZ) do probatório]; (iii) custo com a manutenção de garantia bancária, não amortizado, no valor de 360,18€ [cfr. pontos AW) e F) do probatório]; - e, que perfazem o valor global de 258.007,01€» E foi nessa quantia, apurada em sede de matéria de facto após instrução, que fixou a indemnização devida pela Ré às Autoras. 2.3.13 Se a indemnização devida foi fixada em sede de incidente de liquidação com base no montante dos danos apurados e quantificados em sede de instrução, vertidos nos factos dados como provados na sentença do incidente, sem recurso ao juízo de equidade a que alude o art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, mostra-se desprovida de fundamento a alegação de que o Tribunal a quo desvirtuou a teoria da diferença ou de que quantificou uma indemnização que excede a margem de liberdade decisória admissível e permitida por lei. 2.3.14 A indemnização fixada pelo Tribunal a quo suportou-se nos montantes dos danos apurados (e quantificados) em sede de instrução, a eles lhes correspondendo. 2.3.15 Não colhe, pois, o imputado erro de julgamento de direito. Devendo ser confirmada a sentença recorrida. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. ~ Custas pela Recorrente Ré, vencida -artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. Porto, 3 de julho de 2026 Maria Helena Canelas(relatora) Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta) Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto) - vota vencido, conforme seguinte declaração de voto: Julgaria o recurso procedente, porque não se provou o nexo de causalidade entre a suspensão da empreitada e os chamados custos de estrutura e todos os indirectos não directamente incorridos com a suspensão da obra. Com efeito, apenas se provou que tais custos foram incorridos no período da suspensão. Não que fossem consequência desta. Provou-se que não foram amortizados, mas isso é mero tratamento contabilístico, não supre a necessidade de provar a causalidade. Na verdade havia que provar, quanto aos custos de estrutura, que a Autora não teve nesse período outras obras para pagar esses custos e quanto aos indirectos com pessoal, que os directores de obra e outros quadros ficaram, ao menos, proporcionalmente inactivos e a receber salário. |