Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00773/07.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/25/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | URBANISMO OBRA RECONSTRUÇÃO NULIDADE SENTENÇA |
| Sumário: | 1-A nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência de fundamentação, mas já não quando essa fundamentação é apenas incompleta ou insuficiente. 2-Para que se esteja perante uma obra de reconstrução, nos termos do disposto no art. 2º, alínea c) do RJUE, subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, é essencial que se proceda à manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos. 3-Estas exigências do respeito pelo anteriormente construído são de natureza cumulativa, uma vez que se assim não for está-se perante uma nova construção, cfr. al. b) da mesma norma.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/23/2010 |
| Recorrente: | Município de Castelo de Basto |
| Recorrido 1: | J... e M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Cabeceiras de Basto, inconformado, interpôs recurso da sentença proferida em 16 de Fevereiro de 2009, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito da Acção Administrativa Especial interposta por J… e M…, e que determinou a anulação do acto datado de 1 de Setembro de 2005, da autoria do Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, A…, que deferiu à contra-interessada “C…, Lda.” o “projecto de reconstrução do edifício destinado a habitação e comércio nos termos requeridos (…)” Alegou, tendo concluído do seguinte modo: A) A decisão recorrida não especifica os fundamentos de facto que justificam a conclusão de que se trata de uma nova edificação motivo pelo qual padece de nulidade por não especificação da fundamentação de facto nos termos da aliena b) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA B) Das obras não resulta o aumento da área de pavimento ou de implantação, nem da cércea, nem do número de pisos, nem do volume da edificação existente, motivo pelo qual não se pode considerar que se trata de um nova edificação - ao fazê-lo a sentença padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA C) Mais acresce que a sentença ora recorrida padece de erro no julgamento de direito porquanto nunca se poderá aplicar o artigo 15.°, n.° 1 do RPDMCB à presente situação. D) A entender-se que o RPDMCB se aplica aos prédios em reconstrução, como supra se referiu não é aplicável o artigo 15.°/1 por impossibilidade legal, logo, dado que os prédios antigos e devolutos podiam já antes ter mais de 3m3/m2. E) Na realidade o prédio em análise é e foi constituído por um terceiro piso, pois as casas antigas tinham um grande pé alto e nesta casa há mais de 20 anos foi criado um terceiro piso, em que cada piso tinha uma janela. F) A sentença ora recorrida padece pois de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da 1a parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° primeira parte e 660.°/2 do Código de Processo Civil, ex vi art.° 1.° do CPTA) e por violação do artigo 95.°/1 do CPTA, na medida em que não apreciou “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” nomeadamente não se pronunciou sobre toda a situação de facto supra descrita no ponto V das presentes alegações de recurso. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. Os recorridos apresentaram contra-alegações, assim concluindo: I – A sentença recorrida especifica os fundamentos de facto que a justificam e que são a transcrição do alvará nº 210/2006, que licenciou uma “reconstrução” e “alteração”, por força do despacho de 01/09/2005, com as seguintes características: - área total de construção : 1.278,70 m2; - volumetria do edifício : 3.834,60 m3; - área de implantação : 341,00 m2; - nº de pisos : 4; - cércea: 13,20 m; e que a A. procedeu à demolição do edifício originário, erigindo em seu lugar um outro diferente na fachada, cércea e número de pisos. II - Não padece, pois, a sentença recorrida da nulidade do artº 668º, n.º 1, al. b), do CPC; III - Também não há qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º, n.º 1, al. c) do CPC), uma vez que os fundamentos invocados conduzem logicamente ao resultado (declaração de nulidade do acto impugnado) expresso nessa decisão; IV – Também não há qualquer omissão pela não especificação dos fundamentos de direito (designadamente o artº 68º, al. a) do RJUE e artº 15º, n.º 1, do RPDM de Cabeceiras de Basto), não tendo qualquer apoio a interpretação de que este preceito só se aplica a prédios novos e não aos demolidos e construídos, exigindo, no seu lugar outro diferente na fachada, cércea e nº de pisos; V – Com a fixação de um COS de 3 m3/m2, para os “aglomerados urbanos” pretende o legislador do RPDM evitar a construção intensiva nesses locais, porquanto nos “aglomerados rurais” a proibição é ainda mais restritiva, não podendo ultrapassar os 2 m3/m2 (artº 19º do mesmo RPDM); VI – Dos documentos juntos aos autos (designadamente, fotografias e certidões do Registo Predial de Cabeceiras de Basto), bem como do P.A, verifica-se que a Administração, não obstante a apresentação de 3 “reclamações” do recorrido - como consta do resumo desta alegações que aqui se dão por reproduzido – não apreciou, como lhe competia, a volumetria do edifício licenciado e a sua compatibilidade, com o disposto no RPDM, designadamente, o índice de 11,24 m3/m2 (3.834,60 : 341 m2), muito superior ao legalmente admitido de 3 m3/m2; VII – Não há, pois, qualquer violação, pela sentença recorrida, do artº 60º do RJUE; VIII – Constitui, aliás, manifesta má fé, a alegação de que, com tal licenciamento, foram mantidas as fachadas, a cércea, e número de pisos do edifício existente. IX – Também não há, na sentença recorrida, qualquer omissão de pronuncia, porquanto a situação de facto existente, não interfere, por um lado, com a constatação de que o prédio foi demolido e erigido em seu lugar outro bem diferente (mesmo com a alegação de um hipotético 3º piso) e, por outro lado, a própria Administração não curou de saber, como resulta do P.A. – que, por dever de ofício, lhe competia – se a volumetria do licenciado edifício era compatível com o COS de 3 m3 /m2 fixado no RPDM. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto (agora renumerada por existir lapso na decisão): 1) Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia de Arco de Baúlhe, do concelho de Cabeceiras de Basto, melhor id. no doc. nº 1, junto com a p.i. (e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais) no qual habitam junto com o seu agregado familiar. 2) No dia 1 de Setembro de 2005, foi proferido, pelo Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, A…, o seguinte despacho: «Defiro o projecto de reconstrução de um edifício destinado a habitação e comércio que a firma “C…, Lda”, com sede na Av…., freguesia de Arco de Baúlhe, deste concelho, pretende levar a efeito no lugar da Rua, da referida freguesia.» (acto impugnado) – cfr. fls. 214 do P.A.. 3) No dia 24 de Novembro de 2006 o A. J… dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto do qual se extrai o seguinte: “J… vem junto de V. Exa reclamar contra a C…, Lda, em virtude desta não estar a cumprir o projecto, e vão de uma janela e parte de um terraço e com a altura que pretendem fazer o prédio e a minha habitação fica sem sol.” – cfr. fls. 16 dos autos. 4) O A. foi notificado, através de ofº datado de 05/12/2006 da seguinte informação: 1) A obra a que o reclamante se refere encontra-se devidamente licenciada. (…) – cfr. doc. nº 3, a fls. 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais. 5) À contra-interessada foi outorgado o Alvará de construção nº 210/2006, que licenciou uma reconstrução e alteração, com uma área total de 1.278,70m2, uma volumetria de 3.834,60m3, uma área de implantação de 341m2, nrº de pisos 4 e uma cércea de 13,20m. 6) A contra-interessada procedeu à demolição do edifício referido em 2), erigindo no seu lugar um outro, diferente na fachada, cércea e número de pisos. Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o mérito do recurso que nos vem dirigido. Assaca o recorrente, à sentença recorrida, a sua nulidade porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, art. 668º, n.º 1, al. a) do CPC, e consequentemente incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto. No essencial, o recorrente entende que não se poderia ter dado como provada a matéria de facto constante do ponto 6) do probatório da decisão recorrida: “A contra-interessada procedeu à demolição do edifício referido em 2), erigindo no seu lugar um outro, diferente na fachada, cércea e número de pisos.” Quanto à nulidade. Entende o recorrente que tal matéria de facto não seria suficiente para que na decisão recorrida se pudesse concluir pela solução de direito que veio a determinar a nulidade do acto administrativo de licenciamento. Dispõe o art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como, desde sempre, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e pela doutrina, tal nulidade só se verifica quando haja uma absoluta falta de especificação dos respectivos fundamentos. A nulidade da sentença por falta de fundamentação, apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da mesma fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu [ver, entre muitos outros, AC STJ 26.02.2004, Rº03B3798, e AC STA de 26.07.2000, Rº46382].Como resulta de uma leitura, ainda que meramente superficial, da decisão recorrida e bem assim destas alegações de recurso, existe no probatório da sentença recorrida um facto que determina e é fundamento para a decisão. É certo que o recorrente não concorda com tal facto, mas isso não se consubstancia em nulidade da decisão, mas eventualmente em mero erro de julgamento caso se conclua que o mesmo não poderia ter sido dado como provado como efectivamente o foi. Igualmente o recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade decorrente da oposição entre os fundamentos e a decisão, art. 668º, n.º 1, al. c) do CPC. Lida e relida a decisão recorrida não se vislumbra onde exista tal nulidade. Face à matéria de facto que foi dada como provada é evidente que outra não poderia ter sido a solução encontrada na decisão recorrida. É que, os factos dados como provados, nomeadamente o atrás indicado, conduzem à total improcedência da argumentação e fundamentos expendidos pelo recorrente nos seus articulados. Conduzem mesmo ao afastamento da aplicação das normas que, no entender do recorrente, sustentariam a legalidade do acto administrativo aqui posto em crise. Improcede, por isso, também esta nulidade. Também alega o recorrente que a sentença é nula porque não especifica os fundamentos de direito, art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC. Repete-se aqui o que já se deixou dito quanto à nulidade invocada a propósito da nulidade no tocante aos fundamentos de facto. Na verdade a decisão recorrida especifica devidamente vários fundamentos de direito, aos quais subsume a matéria de facto que se apurou, pelo que, inexistindo em absoluto tal ausência de fundamentos de direito, também não se pode concluir pela nulidade da decisão recorrida. Por último assaca ainda o recorrente, à decisão recorrida, a omissão de pronúncia quanto a questões submetidas pelas partes à apreciação do Tribunal, cfr. art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC. Alega, no essencial, que o Tribunal não teve em consideração que o anterior prédio já era constituído por um terceiro piso, pelo que a construção agora efectuada não desrespeitou tal cércea. Como já vimos, o Tribunal concluiu que a “nova” construção é diferente da anterior, quer quanto à fachada, cércea e número de pisos, pelo que, não se pode concluir que tal questão, ou argumento, não tenha sido conhecido. De facto há uma pronúncia expressa em sentido contrário relativamente ao pretendido pelo recorrente. Dando como provada tal matéria de facto, o tribunal afastou por completo toda a argumentação esgrimida pelo recorrente a propósito da legalidade do licenciamento fundada na alínea c), do art. 2º do RJUE. Improcede também, assim, esta nulidade. Quanto ao erro de julgamento, de facto e de direito, o recorrente entende que se decidiu mal na sentença recorrida porque não houve uma nova construção, mas apenas uma reconstrução da anterior edificação que foi completamente demolida para o efeito, devendo esta nova construção ser subsumida ao disposto no art. 2º, alínea c) do RJUE. Dispõe esta norma que obra de reconstrução se deve entender como a obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos. Estas exigências do respeito pelo anteriormente construído são de natureza cumulativa, uma vez que se assim não for está-se perante uma nova construção, cfr. al. b) da mesma norma. Analisando os elementos documentais juntos aos autos pelas partes, e nos quais o recorrente se louva para fundamentar o presente recurso, pode-se concluir, sem margem para dúvida que bem se decidiu no Tribunal a quo. Analisando atentamente os documentos juntos como docs. 10 a 18 dos autos facilmente se pode perceber que a construção levada a efeito e autorizada pelo acto administrativo posto em crise é substancial e objectivamente diferente daquela que, no entender do recorrente, a mesma veio “substituir”. Exige aquele art. 2º, al. c), em primeiro lugar, que haja uma manutenção da estrutura das fachadas. Efectivamente, enquanto que a construção antiga tinha uma fachada, frontal e lateral direita, considerando a via pública, que apresentava diversas portas e portões ao nível da rua e um andar com várias janelas e uma varanda de modestas dimensões, a que se sobrepunham, no espaço existente desde as janelas do andar até ao telhado, umas pequenas janelas resultantes do aproveitamento do vão ai existente, a “nova” construção, apresenta uma empena cega do lado direito, e três varandas de generosas dimensões na fachada frontal, além, das diversas aberturas ao nível da rua, além das diversas janelas de cada um dos compartimentos de habitação. Enquanto que na anterior edificação se poderia conceber a existência de um r/c, um andar e um aproveitamento do vão existente acima das janelas do andar, na “nova” construção surpreende-se, claramente, um R/C e três andares, cfr. documento doc. n.º 2 junto aos autos em 17/09/2007, além de que a estrutura do telhado é manifestamente divergente da anterior. Portanto, com a “nova” construção não foi sequer respeitada a altura da fachada traduzida na dimensão vertical da fronteira (plano da frente) do edifício, medida do plano horizontal da soleira até à beirada. Por outro lado, também a cércea não foi respeitada. Sendo a cércea a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço, é evidente que a cércea da anterior construção nenhuma relação tem com a “nova” construção. Ao passo que a construção demolida tinha a sua altura máxima no ponto mais alto do telhado num plano médio da janela do vizinho, a “nova” construção tem a sua altura máxima num ponto superior ao telhado do vizinho, cfr. docs. 10 a 18 dos autos. Daqui resulta, assim, que a nova construção nenhuma relação de continuidade, ou semelhança, tem com a anterior, o que seria exigível para ser qualificada como obra de reconstrução. E para se chegar a esta conclusão é irrelevante o que se tenha dito no processo administrativo pelos técnicos responsáveis pela obra, na verdade, a quem incumbe a fiscalização do acerto de tais declarações é aos serviços camarários que deveriam ter acautelado, aquando do deferimento da pretensão, a conformidade do requerido com as normas legais vigentes, sendo igualmente irrelevante que a nova construção respeite a cércea dominante na zona, uma vez que no caso o que se trata é de respeitar a cércea da construção previamente demolida, não de respeitar a cércea dominante. Daqui tem que se concluir que efectivamente a obra erigida é uma construção nova, diferente da anterior, pelo que são-lhe inaplicáveis as disposições legais invocadas pelo recorrente, bem tendo decidido a sentença recorrida, quer quanto à fixação da matéria de facto, quer quanto à sua qualificação jurídica face aos preceitos legais aplicáveis para as construções naquele local. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. D.N. Porto, 25 de Fevereiro de 2011 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |