Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00262/14BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2019 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS; DENÚNCIA DO CONTRATO; ARTIGO 230º DO CÓDIGO CIVIL; PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I-No ano de 1993 foi dada aos trabalhadores da CGD a opção entre manterem o contrato de provimento ou alterarem a natureza do seu vínculo para contrato individual de trabalho, permitida pelo DL 287/93, de 20 de agosto; I.1-aos trabalhadores que decidiram manter o contrato de provimento - como foi o caso do Recorrente - continuaram a aplicar-se as disposições do, por aquele revogado, DL 48953, mantidas em vigor pelo artigo 9º/3 daquele diploma; I.2-à Recorrida, não obstante ser uma empresa pública nos termos do artigo 5º do DL 133/2013, de 3/10, não é aplicável o artigo 17º do mesmo diploma (que prevê que aos trabalhadores das empresas públicas se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho), sendo que este, ao constituir uma regra geral, não é passível de revogar o disposto nos anteriores artigos 31º/2 e 32º/1 do revogado DL 48953, de 5 de abril de 1969, actualmente em vigor pelo artigo 9º/3 do DL 287/93; I.3-tendo em conta a opção do Recorrente e todo o elenco normativo invocado pela Recorrida e acolhido na sentença, o regime do Código do Trabalho não têm aplicação aos autos; I.4-fica assim afastada a possibilidade de ser aplicado o regime previsto no Código do Trabalho, o que significa, desde logo, a improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao arrependimento do Recorrente previsto no artigo 402º do Código do Trabalho; I.5-no caso do Recorrente era aplicável o regime geral de direito, contido no artigo 230º do Código Civil, pelo que não podia a declaração negocial ser revogada após o seu recebimento pelo destinatário; I.6-também não assiste razão ao Recorrente no que toca ao apelo à violação do princípio da igualdade; I.7-a opção da Recorrida, de não aceitar a revogação da denúncia no caso do Recorrente, em nada é prejudicada pelo facto de, noutra situação, a ter admitido; I.8-é que, não só se trata de momentos separados por largo período temporal como, no caso, o Recorrente praticou crimes de pesada gravidade que justificaram a sua condenação em pena de prisão efectiva pelo crime de pornografia e aliciamento de menores. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ALSR |
| Recorrido 1: | CXGD, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ALSR, residente em C…, 4550-219 Castelo de Paiva, instaurou acção administrativa especial contra a CXGD, S.A., com sede na Avenida J…, Lisboa, visando a condenação desta na prática do acto devido, que consiste no reconhecimento da validade da revogação da denúncia do contrato de provimento existente entre ambos, formulando os seguintes pedidos: Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, a Ré ser condenada a: a) reconhecer o direito ao arrependimento do Autor plasmado no artigo 402º do Código de Trabalho e consubstanciado na sua carta com data de 22 de janeiro de 2014, junta aos autos e em consequência condenada a: b) praticar o acto devido que consiste no reconhecimento da validade da revogação de denúncia do contrato de trabalho (provimento) existente entre o Autor e a Ré, solicitada pelo Autor, por carta, com data de 20 de janeiro de 2014; c) não considerar o contrato, referido na alínea b) deste pedido, que o vincula à Ré cessado, a partir de 31/01/2014, com todas as legais consequências; d) permitir ao Autor a retoma do seu posto de trabalho na Agência da Ré onde se encontrava colocado à data da cessação, com a mesma categoria, funções, a mesma remuneração e complementos remuneratórios e todas as demais regalias inerentes ao cargo e funções exercidas com efeitos desde 31/01/2014; e) pagar custas e demais de lei. Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A - O recorrente entende que a matéria constante do ponto 15 da matéria de facto assente está incompleta pelo que requer a sua correcção (concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado) B – A alegação constante do artigo 22º da p. i. confronta os artigos 46º e 47º da contestação que não impugnam a matéria alegada pelo Autor a este propósito impõem decisão diversa (artigo 574º nº 2 do CPC aplicável x vi artigo 1º do CPTA), C- Nunca juntou aos autos, nem o Tribunal se pronunciou sobre o requerido no artigo 23º da p.i. (concretos meios probatórios constante do processo que impunham, decisão diversa) D - O teor do ponto15 da matéria de facto deve ser do seguinte teor: “Em finais de 2010, o também funcionário da ré AMAD, com contrato de provimento, manifestou à Ré a intenção de denunciar a relação laboral estabelecida entre ambos, tendo no entanto manifestado o seu arrependimento nos termos do artigo 402º do C. trabalho, que a ré aceitou. (decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esta questão) E - O recorrente alegou em requerimento apresentado a fls 31.07.2017 que era associado do STEC com o nº 3…9 e que em Janeiro de 2014 já era associado desse Sindicato, prestando a informação solicitada pelo Tribunal para o que foi notificado por ofício com data de 27.7.2017 F - A recorrida não impugnou tal informação apesar de tal ter sido notificada (concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida) G - Esta matéria ficou omissa na sentença em crise (concreto ponto de facto que considera mal julgado) H - Terá de se dar como provada tal matéria pelo que se sugere se acrescente um número com o seguinte teor: O Autor é o sócio nº 3…9 do STEC sendo-o já em 2014 (Decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esta questão) A Não se entender assim e para a hipótese de se entender que se mantém inalterável a matéria de facto constante do ponto 15 da sentença: I - O Recorrente requereu a junção aos Autos do processo individual do trabalhador da recorrida AMAD onde constasse o pedido de rescisão do contrato de trabalho e o documento de arrependimento por este entregue e a decisão que sobre ele impendeu (artigo 24º da P.I.) J - O Tribunal omitiu pronúncia sobre o requerido. L - A Ré não juntou aos autos o processo requerido e M – Alega que a aceitação do arrependimento é um acto seu discricionário N - É fundamental a junção aos autos do requerido pelo Autor. O - Foram omitidas diligências essências para a descoberta da verdade material e atempadamente requeridas o que leva a nulidade da sentença. Sem prescindir P - Ao tempo da admissão do recorrente vigorava a Lei orgânica da CX aprovada pelo D.L. 48953, 5 de Abril de1969. Q - Era simultaneamente um estabelecimento de crédito do Estado e uma instituição Gestora da previdência do funcionalismo publico, sendo o objecto da CX, no exercício das suas funções de credito, a oferta no mercado de serviços de natureza bancária e financeira em condições de relativa concorrência com os demais elementos do sistema. R - Fora propósito do legislador na aprovação daquele diploma, manter o “estatuto de direito público na estrutura e funcionamento desta empresa do Estado”, sob a consideração dos “fins de interesse público a que visa o desempenho das suas funções, colaboração que lhe cabe na execução da política de crédito do Governo, o exercício de determinadas prerrogativas de autoridade que tradicionalmente lhe competem e, além disso, a circunstancia de o Estado assumir responsabilidade subsidiária pelas operações do estabelecimento, designadamente quanto à restituição dos depósitos efectuados nos seus cofres, e, ainda, o facto de lhe estar confiada a gestão do serviço de previdência do funcionalismo público”, assim se justificando, de igual modo, a prevalência da regulamentação própria do direito administrativo. S - A CX é, então, definida, como sendo “uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituição de crédito do Estado e a administração das instituições a que se referem os artigos 4.º, T - Com referência ao “pessoal da CX”, definiu-se, então, que o mesmo “continuava sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da CX como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento”. [Artigo 31.º n.º 2] U - O legislador, pelo DL. n.º 287/93, de 20 de Agosto, entendeu ser recomendável proceder a uma “profunda revisão” do regime aplicável à CXGD. V – Pretendeu a revisão: “sujeição da CX a um regime de direito privado ou, mais rigorosamente, …a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector”, “sendo o mesmo objectivo de aproximação da CX às restantes empresas do sector (que) levou à adopção da forma de sociedade anónima”. X – Não ressuma do diploma em causa, anexo incluído, que a CGD deva ou possa ser considerada uma pessoa colectiva pública integrada na administração directa ou indirecta do Estado. Z - Não obstante a detenção em exclusivo pelo Estado do capital, não se recolhe daí a assunção pela CGD de uma qualquer tarefa específica que ao Estado incumba levar a cabo na prossecução do bem e interesse comuns, bem assim, que esteja sujeita à superintendência e/ou que seja este quem nomeia as suas administrações, define os seus objectivos e estratégias, lhe dá, enfim, orientações e directivas. AA – Ocorreu uma significativa e profunda transmutação do “estatuto de direito público na estrutura e funcionamento desta empresa do Estado”, assumido no DL n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, com a consequente prevalência da regulamentação própria do direito administrativo, para a “aplicação à instituição (CGD) de regras idênticas às que regem as empresas privadas”, conducente, de sua vez, à “adopção da forma de sociedade anónima”, de acordo com o novo regime defluente do DL 287/93, de 20 de Agosto. BB - Transmutação com repercussão no respeitante ao “pessoal”. CC Posto que mantendo o teor da norma ínsita no item 2 do artigo 31.º do DL n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969 (Art. 9.º n.º 3 do DL 287/93, de 20 de Agosto) [«O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza especifica da actividade da CX como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos aplicáveis ao estabelecimento»], o legislador de 93 consagrou, no novo regime, a aplicação à CX do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo da possibilidade de opção pela manutenção do regime a que os trabalhadores, então ao serviço, estavam sujeitos: DD - O A. trabalhava, por força do contrato de Provimento para CGD, desde 1990. EE - Não fez, a opção pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, como lhe era facultado pelo n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 287/93, continuou por força do artigo 9.º n.º 3 do mesmo diploma, sujeita ao regime do funcionalismo público, nos termos em que já se encontrava. FF- Regime de funcionalismo público, com ressalva, porém, das “modificações exigidas pela natureza específica da actividade da CX como instituição de crédito”. GG- Deu-se conta da profunda transmutação do “estatuto de direito público na estrutura e funcionamento desta empresa do Estado”, assumindo no DL n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, onde prevalecia a regulamentação própria do direito administrativo, para “a aplicação à instituição (CGD) de regras idênticas às que regem as empresas privadas”, conducentes, de sua vez, à “adoção da forma de sociedade anónima”, de acordo com o novo regime defluente do DL 287/93, de 20 de Agosto. HH - ACGD não deve já ser considerada uma pessoa coletiva pública integrada na administração direta ou indireta do Estado. II – O Recorrente estava a exercer funções em entidade pública empresarial no contexto supra referido JJ -A mudança substantiva, que se vem deixando referida, do estatuto de direito público na estrutura e funcionamento da CX, assumido no DL n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, onde prevalecia a regulamentação própria do direito administrativo, para a aplicação àquela instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas, de acordo com o novo regime difluente do DL 287/93, de 20 agosto, torna justificada, à luz do transcrito ensinamento, a conclusão de que não está em causa um litígio emergente das relações jurídicas administrativas e/ou um controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo, mas, tão só, um litigio no âmbito do regime do arrependimento (revogação da denúncia), previsto no Código de Trabalho. LL - Os funcionários da CXGD entrados ao serviço antes da transformação desta instituição, em sociedade anónima de capitais públicos, e que não optaram, nos termos do artigo 7º nº 2 do D.L. nº 287/93 de 20/08, pelo regime laboral comum, continuam em matéria disciplinar, a reger-se pelo Regulamento disciplinar de 1913. MM - Também no que diz respeito à aposentação é óbvio que descontando esses trabalhadores para a CGA a sua aposentação rege-se pelos critérios dessa mesma CGA. NN- Daí que todo o demais seja regulado quer pelo A.E da empresa, quer pelas ordens de serviço emanadas pelo Conselho de Administração da recorrida. OO - Sendo que o A.E em vigor a data dos factos é o celebrado entre a Recorrida e o STEC publicado no B Te nº 47 de 22.12.2007, aliás devidamente identificado na sentença em crise PP - As categorias e vencimentos do pessoal serão fixados pelo Conselho de Administração, tendo em conta as condições especiais a que se refere o nº 2 do artigo precedente e as comuns à generalidade do sistema bancário, independentemente dos limites estabelecidos na lei geral. QQ - E as normas relativas a admissões, acessos, categorias, vencimento e outras condições aplicáveis ao pessoal serão estabelecidas por regulamento interno aprovado pelo conselho de administração… RR – A actual natureza jurídica da C.G.D e a especificidade do pessoal da C.G.D que a lei reconhece, impõe-lhe regras diferentes da do funcionalismo público. SS - Em matéria que não tenha a ver com, matéria disciplinar e aposentação aplica-se aos trabalhadores da C.G.D com contrato de provimento as regras definidas no A.E., nas ordens de serviço com as determinações do Conselho de Administração, nas respectivas deliberações desse Conselho de Administração levadas ao conhecimento dos trabalhadores e no demais não regulamentado, preenchendo as lacunas, a legislação laboral. TT - O A.E. da empresa consagra as normas do Código de Trabalho e o seu artigo 20º ao dizer “Para além de outros deveres consagrados na lei, neste acordo ou nos contratos individuais de trabalho, a empresa está ainda vinculada aos seguintes deveres: … Remete para a legislação laboral UU - A Recorrida aceitou o arrependimento do seu funcionário AMAD com contrato de provimento ao abrigo do direito ao arrependimento (revogação da denuncia) consagrado no artigo 402º do C.T. (ponto15 da matéria de facto assente) VV – tal aceitação trata-se de um acto vinculado e não de um acto discricionário da recorrida. XX - O Recorrente sendo sócio do STEC e estando abrangido pelo A.E da empresa, apesar do contrato de provimento que o vincula a Recorrida, tem direito a ver reconhecido o direito à revogação da denúncia previsto no artigo 402º do C.T por se tratar de um poder vinculado a que a Recorrida está obrigada ZZ – Mal andou a sentença em crise ao considerar que ao Recorrente por estar vinculado à Recorrida por contrato de provimento não se aplica a legislação laboral e, consequentemente não lhe reconhecer o direito à revogação da denúncia do contrato de provimento aqui em causa. Sem Prescindir AAA - O Recorrente invoca a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da C.R.P na decisão em causa BBB- O Recorrente alega que há violação do princípio da igualdade na medida em que a Recorrida vinculada que está ao cumprimento da legislação laboral no que diz respeito ao direito de revogação da denúncia (artigo 402º do C.T.) reconheceu-o e aplicou-o a um seu funcionário e rejeitou-o a outro seu funcionário discriminando-o com o argumento de autoridade. CCC- A violação do princípio da igualdade não o é pela óptica do sujeito titular do direito mas sim pela óptica da norma que protege o sujeito titular do direito que a invoca contra a Recorrida que recusa aplicar-lha DDD – O não reconhecimento ao Recorrente por parte da Recorrida e pelo Tribunal de 1ª instância do direito ao arrependimento (revogação da denúncia) previsto no artigo 402º do C.T. e o reconhecimento a outro trabalhador da Recorrida com contrato de provimento desse direito viola o princípio da igualdade impondo-se por isso, o seu reconhecimento e respectiva aplicação EEE - Tal violação, por dizer respeito à manutenção ou à perda do emprego por parte do Recorrente, tem reflexos negativos no Direito Constitucional a segurança no Emprego (artigo 53º da C.R.P) FFF - Violou a sentença em crise o disposto nos artigos 13º e 53º da CRP com as consequências daí decorrentes Sobre a falta de competência da subscritora da carta remetida ao Autor da carta datada de 24.01.2014 e referida no ponto16 da P.I. GGG - Refere sentença em crise que a actuação da entidade demandada não configura nenhum acto administrativo HHH - Actos administrativos são decisões dos órgãos administrativos que, ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (artigo120º do C.P.A em vigor ao tempo) III - O Recorrente pretendeu exercer um direito que entende assistir-lhe e que vincula a Recorrida e esta recusou-lho emitindo uma decisão que produziu efeitos jurídicos na situação individual do Autor por o impedir de retomar o trabalho que exercia na Recorrida, sem outra razão que não tenha sido a de lhe recusar o cumprimento da lei. JJJ - Era obrigatório que na carta remetida se fizesse menção à delegação ou subdelegação de poderes, se efectivamente existia como veio a alegar a Recorrida na sua contestação. LLL - Tal omissão também é cominada com a anulabilidade do acto em causa (artigo 135 do C.P.A.) TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A SENTENÇA EM CRISE E SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE, ALTERE A MATÉRIA DE FACTO NOS MOLDES ALEGADOS E CONCLUÍDOS NESTE RECURSO E CONDENE COMO SE PEDE NA P.I., COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS OU SE ASSIM SE NÂO ENTENDER, E SEMPRE NA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO ORDENAR-SE A BAIXA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA JUNÇÂO AOS AUTOS DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NO ARTIGO 24º DA P.I., COM A DEMAIS TRAMITAÇÃO LEGAL COMO É DE JUSTIÇA * A Ré contra-alegou, concluindo:1. O presente recurso vem interposto pelo Autor, ora Recorrente, da sentença de fls., que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a Recorrida de todos os pedidos. 2. A sentença recorrida não merece qualquer censura, representando uma decisão, quer de facto, quer de direito, absolutamente correcta e justa. 3. No que respeita à matéria do ponto 15, o que o Recorrente pretende é que na matéria de facto seja enxertada matéria de direito, pois pretende que seja feita a referência a que o funcionário da Recorrida AMAD manifestou o seu arrependimento “(…) nos termos do artigo 402º do C trabalho (…)”. 4. Tal alteração não é admissível, porquanto, em primeiro lugar trata-se, como se disse, de matéria de direito e, por outro lado, não foi sequer alegada pelo Recorrente, pois este no artigo 22.º da sua p.i., limita-se a alegar que aquele outro funcionário da Recorrida apresentou o seu arrependimento “(…) no prazo do artigo 402º do CT (…)”. 5. Deve, pois, negar-se provimento à impugnação da matéria de facto quanto a este concreto ponto. 6. No que respeita a pretensão do Recorrente quanto ao aditamento de mais um ponto à matéria de facto, referente à sua filiação sindical, muito embora a Recorrida nada tenha a opor a tal aditamento, sempre se dirá que tal matéria não foi alegada pelo Recorrente, tratando-se de matéria que, salvo o devido respeito, face ao ponto 13 dos factos provados, não se mostra relevante. 7. Embora a Recorrida não se oponha ao seu aditamento, não vê na sentença recorrida a censura que lhe faz o Recorrente. 8. A sentença recorrida fez um correctíssimo e exaustivo enquadramento do regime legal aplicável ao caso dos autos, concluindo - e muito bem - que a pretensão do Recorrente tem que improceder. 9. Como se reconheceu na sentença recorrida, o contrato celebrado entre as partes não era regido pelo regime legal aplicável ao contrato individual de trabalho, nem pelas normas do contrato de trabalho em funções públicas, ao contrário do que alegara o Autor na alínea i.) das suas alegações em 1.ª instância, alegação que, em sede deste recurso, parece ter abandonado. 10. Além da denominação diferente, o contrato de provimento dispõe de uma natureza distinta do contrato de trabalho. Como fora já minuciosamente abordado e jurisprudencialmente apontado, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, a forma de admissão dos funcionários da Ré era feita por contrato de provimento. 11. Ao abrigo da natureza particular deste contrato (face ao típico contrato administrativo de provimento), o pessoal da Recorrida, embora subordinado ao regime da função pública, dispunha de um vínculo permanente à sua entidade empregadora, por via do artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969 (ao contrário do que sucede com os contratos administrativos de provimento em que a relação entre os funcionários públicos e a sua entidade empregadora comporta um vínculo de natureza provisória). 12. No ano de 1993 foi dada a exercer aos trabalhadores da Recorrida a opção entre manter o contrato de provimento ou alterar a natureza do seu vínculo contratual para contrato individual de trabalho, permitida pelo citado Decreto-Lei n.º 287/93. 13. Aos trabalhadores da Recorrida que decidiram manter o contrato de provimento - como foi o caso do Recorrente - continuou a aplicar-se as disposições do, por aquele revogado, Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, mantidas em vigor pelo artigo 9.º, n.º 3 daquele diploma. 14. Como bem se anota na sentença posta em crise, à Recorrida, não obstante ser uma empresa pública nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro, não é aplicável o artigo 17.º do mesmo diploma (que prevê que aos trabalhadores das empresas públicas se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho), sendo que este, ao constituir uma regra geral, não é passível de revogar o disposto nos anteriores artigos 31.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, do revogado Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril 1969, actualmente em vigor pelo já referido artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 287/93. 15. Tendo em conta a escolha exercida pelo Recorrente em 1993 no sentido de manter o contrato de provimento, e de todo o elenco normativo detalhadamente apreciado na sentença recorrida, o regime do Código do Trabalho não têm aplicação aos autos, pelo que bem andou o Senhor Juiz ao afirmar que “(…) concluindo-se que entre o Autor e a entidade demandada não existe qualquer contrato de trabalho de natureza privada, mantendo-se o vínculo com natureza pública, fica a afastada a possibilidade de ser aplicado o regime previsto no Código do Trabalho, o que significa desde logo a improcedência do pedido formulado sob a alínea a), ou seja reconhecer o direito ao arrependimento do Autor plasmado no artigo 402.º do Código do Trabalho.”. 16. No caso do Recorrente era aplicável o regime geral de direito, plasmado no artigo 230.º do Código Civil, não podendo a declaração negocial ser revogada após o seu recebimento pelo destinatário. 17. Também não assiste qualquer razão ao Recorrente no que toca à alegada violação do princípio da igualdade. 18. Como também bem notou o Senhor Juiz, a opção da Recorrida de não aceitar a revogação da denúncia no caso do Recorrente em nada é prejudicada pelo facto de, noutro caso, ter aceitado a revogação. 19. Não só se trata de momento separados por largo período temporal como, no caso, o Recorrente praticou crimes de pesada gravidade que justificaram a sua condenação em pena de prisão efectiva de 4 anos e meio, pelo crime de pornografia e aliciamento de menores, que, transitada em julgado, estará a ser cumprida pelo Recorrente. 20. A Recorrida tinha, pois, boas razões para não aceitar o Recorrente de volta ao seu serviço. 21. Concluindo pela total improcedência da acção, a sentença recorrida constitui uma decisão absolutamente correcta e justa que não merece qualquer reparo, devendo o recurso improceder. Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida nos termos supra expostos e absolvendo-se a Recorrida de todos os pedidos. * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer, além do mais, no sentido do não provimento do recurso.* A este respondeu o Recorrente nos termos que aqui se dão por reproduzidos.Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor foi funcionário da CXGD, aqui Ré, tendo sido admitido em 12.02.1990; 2. Foi admitido com a categoria de administrativo, para prestar serviço na agência de Vila Nova de Paiva; 3. Passou depois pelas agências da Ré de Soares dos Reis, no Porto, e Castelo de Paiva, na qual se encontrava a prestar serviço em 31.01.2014; 4. Nessa altura, tinha já a categoria de administrativo – área comercial; 5. Auferindo a remuneração base ilíquida de € 1.590,00 acrescida de suplementos remuneratórios relativos a diuturnidades, diuturnidades vincendas, subsídio de almoço e duodécimos de subsídio de Natal; 6. O Autor nunca fez a opção para exercer funções ao abrigo de contrato de trabalho; 7. Em 20.01.2014, o Autor dirigiu à Ré comunicação escrita do seguinte teor: “(…) ALSR, empregado n.º 1…5, portador do BI n.º 7…03, emitido em 09.05.2003, válido até 09.04.2014, colocado na agência de Castelo de Paiva, solicita a rescisão do seu contrato de trabalho que o liga com à CX a partir de 01.02.2014, e que prescindam do pré-aviso. (…)”; Cf. documento de fls. 12 dos autos em suporte físico e de fls. 46 do PA apenso aos autos, relativo à cópia do processo individual do Autor; 8. Comunicação que a Ré recebeu nesse mesmo dia 20.01.2014; 9. Por nova missiva, datada de 22.01.2014, e expedida nessa mesma data, o Autor comunicou à Ré o seguinte: “(…) Nos termos do disposto no artigo 402 nº 1 do C.T. venho expressamente revogar a rescisão do contrato de trabalho que mantenho com a CXGD apresentada por mim, por escrito, na Direcção de Auditoria interna no passado dia 20 de Janeiro de 2014, com efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 2014. Deste modo, apresentar-me-ei na próxima 2ª feira dia 27 de Janeiro de 2014 na Agência da C.G.D. da Castelo de Paiva, a menos que outra ordem expressa me seja comunicada. Lembro que, por determinação do Exmo Senhor Auditor, com a minha anuência, entrei de férias no dia 21 de Janeiro de 2014, até ao final do corrente mês e tal comuniquei verbalmente ao Exmo Senhor Gerente da Agência. Tal período de férias só foi aceite, por via do acordo de rescisão do contrato. Contudo, porque revogo a rescisão, também, já não se justifica que me mantenha em férias. Porém, tenho de conceder pelo menos dois dias para a chegada da comunicação da revogação de rescisão a V. Exa a qual é feita via CTT, daí o facto de referir que me apresentarei ao serviço na próxima segunda-feira dia 27 de Janeiro de 2014. (…)”; Cf. documento de fls. 47 a 47B do PA apenso, relativo à cópia do processo individual do Autor; 10. A Ré recebeu esta comunicação em 23.01.2014 – cf. documento de fls. 47 do PA apenso, relativo à cópia do processo individual do Autor, nomeadamente carimbo aí aposto; 11. A Ré respondeu igualmente por missiva, datada de 24.01.2014, de referência 164/APE-4, assinada pela Sra. Diretora da Direção de Pessoal, na qual se pode ler: “(…) Em resposta à carta de 22/01/14, informamos que o seu pedido de rescisão entregue em 20/01/14 não é passível de revogação, pelo que, em conformidade, o contrato que o vincula à CGD cessará a partir de 31/01/14. Mais informamos que, pelas razões aduzidas na reunião que teve nesta Direção, está dispensado de comparecer ao serviço até à data da cessação do contrato, sem prejuízo do pagamento do correspondente vencimento. (…)”; Cf. documento de fls. 50 do PA apenso, relativo à cópia do processo individual do Autor; 12. Desta comunicação o Autor tomou conhecimento em 27.01.2014 – cf. documento de fls. 50-A do PA apenso, relativo à cópia do processo individual do Autor; 13. Entre a Ré e o STEC, foi firmado um acordo de empresa, destinado a abranger todos os trabalhadores da CXGD, S. A., e no qual esta última fez a seguinte declaração: “(…) As normas constantes do acordo de empresa supra serão aplicadas pela CXGD como normas regulamentares de natureza administrativa e de direito público aos trabalhadores que se mantêm sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, nos termos dos artigos 31º, n.º 2, e 32.º do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro, mantidos em vigor pelos artigos 7.º, n.º 2, e 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, e que se encontrem filiados no Sindicato Outorgante.” Cf. Boletim do Trabalho e Emprego n.º 47 de 2007, págs. 4393 a 4437; 14. O aqui Autor foi arguido no âmbito do processo-crime que correu termos na Comarca de Braga, Instância Central de Braga, 1.ª Secção Criminal, J4, sob o número 1759/09.5TABRG, no qual foi condenado pela prática dos crimes de pornografia de menores e de coação, com decisão transitada em julgado a 03.11.2014 - cf. certidão de fls. 132 dos autos em suporte físico; 15. Em finais de 2010, o também funcionário da Ré AMAD, manifestou à Ré a intenção de denunciar a relação laboral estabelecida entre ambos, tendo no entanto manifestado o seu arrependimento à Ré, que o aceitou. X DE DIREITOEstá posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção. Na óptica do Recorrente a sentença padece de nulidade e de erro de julgamento quer de facto quer de direito. Cremos que carece de razão. Antes, atente-se no seu discurso fundamentador: Na determinação do elenco dos factos provados, o tribunal considerou, por um lado, a posição expressamente assumida pelas partes nos respetivos articulados, e, por outro, os documentos que se encontram juntos aos autos e ao PA apenso. Quanto à posição assumida pelas partes, cumpre notar que em contestação a Ré aceitou diversos factos, nomeadamente os que constam dos pontos 1 a 6 do probatório. Em relação a alguns deles, apenas foram parcialmente aceites os artigos da PI, embora, em rigor, a parte não aceite diga respeito a considerações de ordem jurídica ou mesmo a juízos conclusivos e já não propriamente a factos. Deve ainda dizer-se que, em certos casos, a posição da Ré ajudou a concretizar os factos em questão, nomeadamente no que respeita aos suplementos remuneratórios. Os restantes factos elencados resultaram provados pela análise dos documentos que se encontram juntos aos autos e ao PA apenso, sendo certo que, e da mesma forma, não foram propriamente impugnados. De todo o modo, importa dizer que os documentos em causa não foram objeto de impugnação ou mero reparo, inexistindo motivo que faça duvidar da sua genuinidade ou da fidedignidade do seu conteúdo, motivo pelo qual foram dignos de crédito para efeitos probatórios. Sempre que possível, e para melhor elucidação, o tribunal deixou identificado o documento que, em concreto, auxiliou na conclusão obtida. Resta ainda fazer referência aos factos que constam dos pontos 13, 14 e 15 do elenco dos factos provados. O ponto 13 resulta da consulta feita pelo tribunal ao BTE no endereço http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2007/bte47_2007.pdf na data de elaboração da sentença, tratando-se de um facto público, e aliás nem sequer controvertido. No que tange ao ponto 14, o tribunal considerou a circunstância de estar perante uma certidão. Quanto ao ponto 15, a convicção do tribunal resultou também da posição assumida pela Ré em contestação, que não negou o facto, mas se limitou a justificar o motivo pelo qual, quanto ao trabalhador em questão, decidiu aceitar a revogação da denúncia do contrato. Por esse motivo, o tribunal concluiu que o alegado era verdade (sem, contudo, daí se retirar já qualquer conclusão jurídica sobre a equiparação das situações). Subsunção Jurídica Como decorre do elenco dos factos considerados provados, o ora Autor foi funcionário da Ré, até ao dia 31.01.2014. Aliás, o caso dos autos prende-se precisamente com saber se o Autor foi, ou se ainda é, funcionário da Ré, dependendo da conclusão sobre a possibilidade de arrependimento em relação à denúncia do contrato ao abrigo do qual prestava serviço. Com efeito, e como se prova, o Autor passou a exercer funções para a Ré em 12.02.1990, tendo passado por várias agências da mesma. Sucede que, em 20.01.2014, o mesmo Autor entregou à Ré uma comunicação escrita, pela qual solicitava a rescisão do seu “contrato de trabalho”, com efeitos a 01.02.2014, bem como que esta prescindisse do “pré-aviso”. Porém, arrependendo-se da sua decisão, logo em 22.01.2014 remeteu à Ré nova missiva, invocando o disposto no art.º 402.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ou seja, o direito ao arrependimento, manifestando intenção de retomar o respetivo posto de trabalho. A primeira questão que se coloca é a de saber se o Autor exercia funções ao abrigo de um contrato de trabalho. Na verdade, o Autor alega que exercia funções ao abrigo de um contrato de trabalho, denominado de provimento. Ao que a Ré se opõe, dizendo que são realidades jurídicas distintas: um contrato de trabalho não se confunde com o contrato de provimento. Vejamos. Cumpre, em primeiro lugar, ter presente o Decreto-Lei n.º 48953, de 05.04.1969, que, à data, fixou a lei orgânica pela qual passou a reger-se a CXGD, Crédito e Previdência. O Capítulo VI deste diploma fixava o estatuto do pessoal ao serviço da CX, podendo ler-se nos artigos 31.º e 32.º (na redação original): “Art. 31.º - 1. O pessoal da CX é comum aos seus serviços privativos e aos das instituições anexas. 2. O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da CX como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento. Art. 32.º - 1. As categorias e vencimentos do pessoal serão fixados pelo conselho de administração, tendo em conta as condições especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e as comuns à generalidade do sistema bancário, independentemente dos limites estabelecidos na lei geral, devendo ser submetidos à homologação do Ministro das Finanças. 2. A integração do pessoal actualmente ao serviço nas novas categorias será feita por despacho do conselho de administração, após a homologação ministerial prevista no n.º 1 deste artigo e a aprovação da orgânica interna dos serviços, nos termos do artigo 46.º, independentemente de quaisquer formalidades.” Mais tarde, a redação do art.º 32.º em questão foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 461/77, de 07.11, passando a ser a seguinte: “Art. 32.º - 1 - As normas relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições aplicáveis ao pessoal serão estabelecidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo precedente e para efeito de execução do previsto no número anterior relativamente à harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade do sector bancário público, a CX poderá participar nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalho aplicável àquele sector.” Por último, importa ainda referir que a CXGD veio a ser transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.08. O art.º 7.º deste diploma veio estabelecer o seguinte, nos seus n.ºs 1 e 2: “Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores da CX ficam sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. 2 - Os trabalhadores que se encontrem ao serviço da CX na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da CX.” De salientar ainda que este diploma veio revogar o Decreto-Lei n.º 48953, de 05.04.1969 (de acordo com o seu art.º 9.º, n.º 1, al. a)), mas não na totalidade, uma vez que se mantiveram em vigor vários artigos do diploma de 1969 (cf. art.º 9.º, n.º 2, al. a), e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.08). É de sublinhar o disposto neste n.º 3, de acordo com o qual: “3 - Mantêm-se também em vigor, mas unicamente para aplicação aos trabalhadores da CX que não tenham exercido a faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, e com as necessárias adaptações, os artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969.” Em face desta evolução legislativa, foi levantada a questão de saber qual o regime de vinculação dos funcionários da CXGD, admitidos ao serviço antes da entrada em vigor do diploma que a transformou em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. No entanto, se atendermos ao teor literal do art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.08, conclui-se no sentido de que só a partir daquele momento os trabalhadores da CX ficaram sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho. Leia-se, os trabalhadores admitidos a partir da entrada em vigor do diploma. Porém, o legislador entendeu conferir aos trabalhadores já vinculados à CX a possibilidade de optar pelo regime previsto no n.º 1, ou seja, passar a exercer funções ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho. Portanto, o próprio legislador assume que os funcionários da CX admitidos antes da entrada em vigor do diploma não exerciam funções ao abrigo de contrato individual de trabalho, mas sim ao abrigo do regime do funcionalismo público. O que se compreende, atento a que só a partir de 1993 a CX passou a deter estatuto de sociedade anónima. A questão que passou a colocar-se foi então a de saber qual o tipo de contrato estabelecido entre os trabalhadores abrangidos pelo regime do funcionalismo público e a CX. À data em que o aqui Autor foi admitido (recorde-se, 12.02.1990) vigorava o Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06, que estabelecia os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão do pessoal da função pública. De acordo com o art.º 5.º deste diploma, a relação de emprego na Administração podia constituir-se com base em nomeação ou em contrato. O contrato revestia duas formas, nos termos do art.º 7.º, n.º 2, do mesmo diploma: contrato administrativo de provimento; e contrato de trabalho a termo certo. De seguida, no art.º 8.º, explicava-se em que consiste o contrato administrativo de provimento, podendo ler-se no seu n.º 1: através do contrato administrativo de provimento visa-se assegurar o exercício de funções próprias do serviço público que não revistam carácter de permanência. O n.º 2 deste mesmo artigo remetia, no entanto, a disciplina do contrato administrativo de provimento para decreto-lei especial. O que veio a suceder com o Decreto-Lei n.º 427/89, de 07.12, que nos seus artigos 15.º e seguintes veio regular o contrato administrativo de provimento. Nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do diploma em análise, o contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública. Ora, a situação dos funcionários da CX gerava desde logo a dificuldade de determinar qual o vínculo concreto através do qual se constituiu a sua relação de emprego público. Por um lado, não eram nomeados; por outro, também não celebravam qualquer contrato de trabalho a termo certo; e, por fim, não exerciam as suas funções em termos meramente transitórios, situação que constituía o elemento típico do contrato administrativo de provimento. Não obstante, a jurisprudência que se foi debruçando sobre o assunto veio a concluir que os funcionários admitidos antes da transformação da CX exerciam funções ao abrigo de um contrato administrativo de provimento atípico, precisamente pelo facto de não se destinar ao mero exercício de funções transitórias, mas antes ao exercício estável das respetivas funções. Portanto, uma espécie de contrato administrativo de provimento para o exercício de funções permanentes. Nesse sentido, pronunciou-se o STA por diversos acórdãos, nomeadamente de 24.01.2002, proferido no processo n.º 046314, e de 05.06.2002, proferido no processo n.º 041692[ Todos os acórdãos citados estão disponíveis em www.dgsi.pt.]. Do mesmo modo, no recente acórdão do TCA Norte de 16.12.2016, proferido no processo n.º 00496/10.2BEPRT, admitiu-se que o regime que vincula o trabalhador à CXGD é o contrato de provimento, quando aquele tenha sido admitido antes da transformação da CX em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e não tenha exercido o direito de opção que consistia em transformar o vínculo em contrato individual de trabalho. A evolução legislativa que se verificou entretanto origina problemas adicionais na interpretação de casos como o presente. Com efeito, o art.º 91.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 procedeu à conversão dos contratos administrativos de provimento, numa das seguintes modalidades: nomeação definitiva, em período experimental; nomeação transitória; contrato por tempo indeterminado, em período experimental; ou contrato a termo resolutivo certo ou incerto (daí que nesta Lei tenha sido revogado o Decreto-Lei n.º 427/89, de 07.12). Em qualquer caso, e independentemente da questão de saber qual a natureza do vínculo dos trabalhadores da CXGD admitidos antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, certo é que nunca se poderá concluir que o aqui Autor exercia funções ao abrigo de um contrato individual de trabalho. Uma vez que nunca chegou a optar por essa modalidade (como se provou), e assim sendo continua a aplicar-se-lhe o regime da função pública, terá sempre de exercer funções ao abrigo de uma modalidade de vínculo do funcionalismo público. E frise-se que toda a causa de pedir assenta na consideração de que entre o Autor e a entidade demandada existia um contrato de trabalho (na tese do Autor “designado de provimento”), e o pedido consiste em reconhecer ao Autor o direito plasmado no art.º 402.º do Código do Trabalho, bem como em condenar a entidade demandada a reconhecer a validade da revogação da denúncia do contrato de trabalho. De acordo com a vinculação temática a que o tribunal se encontra adstrito – só podendo conhecer das questões que as partes lhe colocam, e não de outras – de todo o exposto pode concluir-se que entre o Autor e a entidade demandada não existia qualquer contrato individual de trabalho que possa sustentar a aplicação do disposto no art.º 402.º do Código do Trabalho. Refira-se que assiste razão à entidade demandada quando alega não ser aplicável o disposto no art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03.10, uma vez que este regime não prejudica a regulação especial que foi pensada para os trabalhadores da CXGD. Ou seja, tratando-se da lei geral em matéria de setor empresarial público, não prejudica o regime que foi pensado em exclusivo para a CXGD (sendo que, aliás, interpretação diversa significaria que os trabalhadores admitidos antes da conversão da CX em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos teriam sido obrigados a transitar para o regime do contrato individual de trabalho). Considerando que, no n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.08, a intenção legislativa foi a de permitir aos trabalhadores manter o regime de vinculação público, conferindo a opção do contrato individual de trabalho, e que aliás manteve em vigor o art.º 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953, de 05.04.1969 (que previa a aplicação do regime do “funcionalismo público” ao pessoal da CX), daqui resulta que os trabalhadores abrangidos por aquele diploma ficam salvaguardados quanto à opção que fizeram. E mal se compreende que o Autor, não tendo optado pelo contrato individual de trabalho, pretenda agora que se lhe aplique aquele regime. Menos se compreende que alegue que a atuação da entidade demandada viola o direito à segurança no emprego previsto no art.º 53.º da CRP, quando o art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.08, constitui precisamente um mecanismo que permite a estabilidade do vínculo laboral, conferindo ao trabalhador a prerrogativa de escolher se mantém o mesmo regime, ou transita para o vínculo de natureza privada. Daí que se mostre paradoxal que, por um lado, o autor nunca tenha exercido essa opção mas, e por outro lado, pretenda que se lhe aplique o disposto na legislação que regula o contrato individual de trabalho, de natureza privada. Se o autor não optou por transitar para o regime do contrato individual de trabalho, não pode imputar à demandada a culpa pelo facto de não se lhe ser aplicado o regime do Código do Trabalho. Se assim o pretendia, devia ter optado nesse sentido; se não o fez, sibi imputet, tendo de conviver com as consequências da opção que fez ou que deixou por fazer. Neste sentido, concluindo-se que entre o Autor e a entidade demandada não existe qualquer contrato de trabalho de natureza privada, mantendo-se o vínculo com natureza pública, fica afastada a possibilidade de ser aplicado o regime previsto no Código do Trabalho, o que significa desde logo a improcedência do pedido formulado sob a alínea a), ou seja reconhecer o direito ao arrependimento do Autor plasmado no artigo 402.º do Código de Trabalho. O Autor coloca ainda em causa a atuação da entidade demandada, na medida em que aceitou o arrependimento manifestado por outro trabalhador, que se encontrava igualmente a exercer funções ao abrigo de contrato de provimento. Segundo o Autor, o princípio da igualdade impõe tratamento igual para situações iguais, sob pena de violação do disposto no art.º 13.º da CRP e 5.º do CPA. De acordo com o ponto 15 do elenco dos factos provados, de facto a CXGD aceitou o direito ao arrependimento de um trabalhador que também se encontrava a exercer funções ao abrigo de um contrato de provimento. Pois bem, nos termos do art.º 13.º, n.º 2, da CRP ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. E o mesmo princípio consta do CPA, nomeadamente do seu art.º 5.º, n.º 1, (aplicando-se ainda ao caso dos autos o diploma de 1991), nos termos do qual nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. Como se disse no acórdão do STA de 04.03.2004, proferido no processo n.º 01502/03, o princípio constitucional da igualdade tem carácter estruturante do sistema jurídico global, constituindo, numa das suas dimensões, a proibição de arbítrio, um limite externo da liberdade de conformação de todos os poderes públicos. Deste modo, e por princípio, a entidade demandada estaria obrigada a adotar uma conduta assertiva, congruente e coerente perante situações similares, designadamente no que diz respeito ao reconhecimento do direito ao arrependimento, mesmo quanto a trabalhadores com contrato de provimento. No entanto, a análise do princípio da igualdade não se pode bastar com o seu conteúdo abstrato, cumprindo, ao invés, averiguar se no caso concreto existia fundamento que permitia à entidade demandada atuar de modo diverso. Em primeiro lugar, e antes de mais, importa notar que a atuação da entidade demandada quanto ao colega do Autor aconteceu em finais de 2010, e o presente caso remonta ao mês de Janeiro de 2014. Ou seja, decorreram mais de três anos entre um e outro caso, criando-se assim um hiato temporal considerável e suficiente para ocorrerem circunstâncias que impusessem, ou pelo menos aconselhassem, atuação distinta por parte da entidade demandada. O que, e desde logo, permite afirmar que a situação dos autos não é exatamente igual à anterior, pois falta-lhe a correspondência em termos de circunstâncias temporais (e a decisão da entidade demandada pode, por exemplo, ser determinada por motivos de mercado ou estruturais). Além disso, importa também saber se a decisão da entidade demandada tem ou não justificação em concreto. Com efeito, e tal como esta alegava, o aqui Autor foi condenado pela prática dos crimes de pornografia de menores e de coação, com decisão transitada em julgado a 03.11.2014 – cf. ponto 14 do elenco dos factos provados. Portanto, e se foi condenado, necessariamente foi arguido e esteve envolvido na investigação. A entidade demandada é, para todos os efeitos, uma instituição financeira, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem interessa, assim, manter uma imagem de integridade, que passa desde logo pelo comportamento dos seus trabalhadores. Ainda que estes, na sua vida privada, não se encontrem vinculados às suas funções, não é de rejeitar a hipótese de a sua atuação particular ser suscetível de afetar os interesses da entidade empregadora. Note-se que não nos cumpre fazer qualquer julgamento sobre os factos praticados pelo Autor – até porque já foi condenado -, mas em todo o caso não pode ser ignorado esse facto quando se avalia a atuação da entidade demandada – que é a única que aqui importa. E certo é que a entidade demandada tinha fundamentos que lhe permitiam atuar de forma diversa; com efeito, não será o mesmo aceitar a retoma da relação laboral por parte de um trabalhador de conduta exemplar e íntegra, profissional e pessoalmente, e aceitar a retoma da relação laboral de um trabalhador envolvido em crimes de pornografia de menores. Portanto, o que é possível concluir em concreto sobre o princípio da igualdade é que a atuação da CXGD não se mostrou pura e simplesmente arbitrária, quer porque a situação anterior ocorreu necessariamente ao abrigo de circunstâncias temporais distintas, quer ainda porque existiam fundamentos que sustentavam o desinteresse na manutenção da relação laboral. Pelo que improcede a alegada violação do princípio da igualdade. Sustenta ainda o Autor que a Diretora da Direção de Pessoal da CXGD não é competente para a prática do ato em questão, ou seja, para não reconhecer a impossibilidade de revogação da denúncia do contrato. Em contestação, a entidade demandada veio dizer que a carta em questão foi subscrita no âmbito da delegação de competências constante da ordem de serviço n.º 4/2007 e do manual de consulta anexo à mesma. Sobre esta questão, e desde logo, suscitam-se as maiores reservas quanto à definição da atuação da entidade demandada poder ser definida como um ato administrativo. Na verdade, a carta em questão, cujo teor consta do probatório, não constitui qualquer decisão sobre a posição do Autor, limitando-se a entidade demandada a transmitir o seu entendimento, ou seja, a informar que o pedido de rescisão não era passível de revogação. Assim, a missiva em questão assume-se como um ato meramente informativo, não assumindo o cariz de deliberação em torno da situação do Autor. Em rigor, nem se pode sequer dizer que o Autor tenha requerido à CX a revogação da rescisão. Pelo contrário, limitou-se a dizer que considerava revogada a rescisão previamente enviada. Não requereu que a CX considerasse válida a revogação da rescisão. Com efeito, mesmo o pedido formulado sob a alínea b) não se revela totalmente congruente, na medida em que, tendo presente o disposto no art.º 402.º do Código do Trabalho (que o Autor quer ver aplicado ao seu caso) a revogação da rescisão/denúncia do contrato não fica dependente de qualquer aceitação por parte da entidade empregadora. Ou seja, não depende de nenhum ato – daqui se podendo concluir que se trata do exercício de um direito potestativo do trabalhador. Neste sentido, a correta interpretação do pedido formulado sob a al. b) será a de considerar que o Autor pretende que a entidade demandada seja condenada a reconhecer a validade da revogação da denúncia/rescisão, mas não existe no art.º 402.º do Código do Trabalho qualquer disposição que permita impor a prática do ato de reconhecimento – pois, como se disse, a revogação não fica dependente de qualquer ato de aceitação do empregador para ser válida e eficaz. Portanto, a carta que foi enviada ao Autor em resposta à revogação da rescisão/denúncia não configura qualquer deliberação que tenha recaído sobre um pedido do Autor, no sentido de ser reconhecida a validade da revogação; aquela limita-se, unicamente, a transmitir a posição institucional da entidade demandada sobre a possibilidade de revogação da denúncia. Pelo que não é possível falar-se de incompetência para a prática de um ato que não existe, nem pode existir. Em face do exposto, conclui-se pela improcedência total da presente ação, na medida em que o Autor não estava vinculado à entidade demandada por contrato individual de trabalho, pelo que não lhe pode ser reconhecido qualquer direito nos termos do art.º 402.º do Código do Trabalho. O que, por seu turno, prejudica a procedência dos restantes pedidos, por ter de se considerar cessado o vínculo que se encontrava estabelecido entre o autor e a entidade demandada. O que assim se decide. X Vejamos:Da pretensa alteração da matéria de facto - Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA de 19/10/2005, rec. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN de 08/03/2007, proferido no âmbito do Proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, rec. nº 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, rec. nº 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto, tanto mais que a decisão tomada, a final, em função de toda a prova produzida, não seria certamente divergente ainda que consideradas as questões e reparos imputados ao probatório. A factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo é aquela que releva para a decisão da causa, não se vislumbrando qual o especial interesse dos factos assinalados pelo Recorrente nas suas alegações os quais assumem uma natureza meramente incidental ou instrumental de factos já considerados como provados pelo Tribunal. Logo, não se afigurando que o Tribunal tenha preterido quaisquer factos que se afigurem pertinentes à boa decisão do pleito, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, desatende-se esta argumentação. Da omissão de diligências essências para a descoberta da verdade material determinantes da nulidade da sentença - Invoca o Recorrente que requereu a junção aos autos do processo individual de outro trabalhador da Recorrida - AMAD - onde constasse o pedido de rescisão do contrato de trabalho e o documento de arrependimento por este entregue e a decisão que sobre ele recaiu (artigo 24º da P.I.). Apesar disso o Tribunal omitiu pronúncia sobre o requerido e a Ré/Recorrida não juntou aos autos tal processo, alegando que a aceitação do arrependimento é um acto discricionário, entendimento esse que não aceita, pelo que entende terem sido omitidas diligências essências para a descoberta da verdade material, o que conduz à nulidade da sentença. Não vemos que assim seja. Resulta dos autos que o senhor juiz, na motivação da factualidade tida por assente, explicou detalhadamente: Quanto ao ponto 15, a convicção do tribunal resultou também da posição assumida pela Ré em contestação, que não negou o facto, mas se limitou a justificar o motivo pelo qual, quanto ao trabalhador em questão, decidiu aceitar a revogação da denúncia do contrato. Por esse motivo, o tribunal concluiu que o alegado era verdade (sem, contudo, daí se retirar já qualquer conclusão jurídica sobre a equiparação das situações). (sublinhado nosso). Acresce que o ora alegado pelo Recorrente não integra o catálogo das “nulidades da sentença” previstas no artº 615º do CPC (ex vi artº 1º do CPTA). Também se não pode considerar a verificação da nulidade processual à luz do artº 195º do CPC - omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva - pois que o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua produção. A produção da prova - testemunhal/pericial/documental - está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constituindo uma formalidade legal vinculadamente imposta pelo CPTA, a sua preterição não consubstancia uma nulidade. Deste modo, a não atendibilidade de tal requerimento apenas seria susceptível de consubstanciar erro de julgamento na medida da eventual deficiência do juízo valorativo que a dispensou. Porém, como a seguir se verá, a não sujeição a este meio de prova não influiu negativamente no exame e boa decisão da questão; como tal, desatende-se esta argumentação da parte. É que, como bem aduziu o Tribunal a quo no despacho de admissão do recurso: Segundo se depreende das alegações/conclusões, o Recorrente entende que a decisão é nula porquanto o tribunal deixou de se pronunciar sobre a requerida junção do processo individual do trabalhador da CGD em questão. Desde logo, julgamos que esta questão não se subsume a nenhuma das alíneas do nº 1 do artº 615º do CPC, sendo que o tribunal pronunciou-se sobre todos os factos relevantes à decisão, elegendo-os de entre o acervo factual trazido à lide pelas partes. Depois, em sede de saneador foi dispensada a produção de prova, com base na sua desnecessidade. Por fim, o requerimento de prova constante da PI não inclui a diligência em causa, estando esta referida no meio da alegação de direito, em total desrespeito pelas boas práticas da construção formal da petição inicial. Consideramos, assim, inexistir a nulidade invocada. Do erro de julgamento de direito - Na óptica do Recorrente a sentença fez um incorrecto enquadramento do regime legal aplicável ao caso dos autos. Não lhe assiste razão. Como bem reconheceu e desenvolveu o Tribunal a quo, o contrato celebrado entre as partes não era regido pelo regime legal aplicável ao contrato individual de trabalho, nem pelas normas do contrato de trabalho em funções públicas, ao contrário do que alegara o Autor. Além da denominação diferente, o contrato de provimento dispõe de uma natureza distinta do contrato de trabalho. Como defendido, até à entrada em vigor do DL 287/93, de 20 de agosto, a forma de admissão dos funcionários da Ré era feita por contrato de provimento. Ao abrigo da natureza particular deste contrato (face ao típico contrato administrativo de provimento), o pessoal da Recorrida, embora subordinado ao regime da função pública, dispunha de um vínculo permanente à sua entidade empregadora, por via do artigo 34º/1 do DL 48953, de 5 de abril de 1969 (ao contrário do que sucede com os contratos administrativos de provimento em que a relação entre os funcionários públicos e a sua entidade empregadora comporta um vínculo de natureza provisória). No ano de 1993 foi dada a exercer aos trabalhadores da Recorrida a opção entre manter o contrato de provimento ou alterar a natureza do seu vínculo contratual para contrato individual de trabalho, permitida pelo citado DL 287/93. Aos trabalhadores da Recorrida que decidiram manter o contrato de provimento - como foi o caso do Recorrente - continuaram a aplicar-se as disposições do, por aquele revogado, DL 48953, de 5 de abril de 1969, mantidas em vigor pelo artigo 9º/3 daquele diploma. Como bem resulta da sentença, à Recorrida, não obstante ser uma empresa pública nos termos do artigo 5º do DL 133/2013, de 3 de outubro, não é aplicável o artigo 17º do mesmo diploma (que prevê que aos trabalhadores das empresas públicas se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho), sendo que este, ao constituir uma regra geral, não é passível de revogar o disposto nos anteriores artigos 31º/2 e 32º/1 do revogado DL 48953, de 5 de abril de 1969, actualmente em vigor pelo já referido artigo 9º/3 do DL 287/93. Ora, tendo em conta a escolha exercida pelo Recorrente em 1993 no sentido de manter o contrato de provimento, e de todo o elenco normativo detalhadamente apreciado na sentença recorrida, o regime do Código do Trabalho não têm aplicação aos autos, pelo que bem andou o Senhor Juiz ao afirmar: E mal se compreende que o Autor, não tendo optado pelo contrato individual de trabalho, pretenda agora que se lhe aplique aquele regime. Menos se compreende que alegue que a atuação da entidade demandada viola o direito à segurança no emprego previsto no art.º 53.º da CRP, quando o art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.08, constitui precisamente um mecanismo que permite a estabilidade do vínculo laboral, conferindo ao trabalhador a prerrogativa de escolher se mantém o mesmo regime, ou transita para o vínculo de natureza privada. Daí que se mostre paradoxal que, por um lado, o autor nunca tenha exercido essa opção mas, e por outro lado, pretenda que se lhe aplique o disposto na legislação que regula o contrato individual de trabalho, de natureza privada. Se o autor não optou por transitar para o regime do contrato individual de trabalho, não pode imputar à demandada a culpa pelo facto de não se lhe ser aplicado o regime do Código do Trabalho. Se assim o pretendia, devia ter optado nesse sentido; se não o fez, sibi imputet, tendo de conviver com as consequências da opção que fez ou que deixou por fazer. Neste sentido, concluindo-se que entre o Autor e a entidade demandada não existe qualquer contrato de trabalho de natureza privada, mantendo-se o vínculo com natureza pública, fica afastada a possibilidade de ser aplicado o regime previsto no Código do Trabalho, o que significa desde logo a improcedência do pedido formulado sob a alínea a), ou seja reconhecer o direito ao arrependimento do Autor plasmado no artigo 402º do Código de Trabalho. No caso do Recorrente era aplicável o regime geral de direito, contido no artigo 230º do Código Civil, não podendo a declaração negocial ser revogada após o seu recebimento pelo destinatário. Da alegada violação do princípio da igualdade - Como é sabido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença. Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade “exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”, o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido se afirma no Acórdão do STA de 26/09/2007, rec. 1187/06 “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”. Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão n° 186/90, proc. 533/88, de 06/06/90, do qual se retira o seguinte trecho: “O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.° vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, “Princípio da Igualdade”, in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. III, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, págs. 404/405. Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional-artigo 18.°, n.°1, da Constituição. Princípio de conteúdo pluridimensional postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que “aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade”. (...) O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. (...) E, no mesmo sentido, cfr. o Acórdão 39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de Março de 1988): “O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n° 2 do artigo 13°. Esclareça-se que a “teoria da proibição do arbítrio” não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.” - na mesma linha, cfr. o Acórdão do STA nº 073/08 de 13/11/2008. Ou seja, este sentido vinculativo do princípio da igualdade, exaustivamente tratado pelo Tribunal Constitucional, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante. Voltando ao caso concreto, como sentenciado, não nos cumpre fazer qualquer julgamento sobre os factos praticados pelo Autor/Recorrente, até porque já foi condenado, mas em todo o caso não pode ser ignorado esse facto quando se avalia a actuação da Entidade Demandada. E continua o Tribunal a quo: certo é que a entidade demandada tinha fundamentos que lhe permitiam atuar de forma diversa; com efeito, não será o mesmo aceitar a retoma da relação laboral por parte de um trabalhador de conduta exemplar e íntegra, profissional e pessoalmente, e aceitar a retoma da relação laboral de um trabalhador envolvido em crimes de pornografia de menores. Portanto, o que é possível concluir em concreto sobre o princípio da igualdade é que a atuação da CXGD não se mostrou pura e simplesmente arbitrária, quer porque a situação anterior ocorreu necessariamente ao abrigo de circunstâncias temporais distintas, quer ainda porque existiam fundamentos que sustentavam o desinteresse na manutenção da relação laboral. Pelo que improcede a alegada violação do princípio da igualdade. E o que dizer da alegada incompetência da Directora da Direcção de Pessoal da CXGD para a prática do acto em análise, ou seja, para não reconhecer a possibilidade de revogação da denúncia do contrato? Como bem dá nota o Senhor Juiz, na contestação, a Entidade Demandada veio dizer que a carta em foco foi subscrita no âmbito da delegação de competências constante da ordem de serviço nº 4/2007 e do manual de consulta anexo à mesma. Debruçando-se sobre a temática considerou a sentença recorrida: Sobre esta questão, e desde logo, suscitam-se as maiores reservas quanto à definição da actuação da entidade demandada poder ser definida como um ato administrativo. Na verdade, a carta em questão, cujo teor consta do probatório, não constitui qualquer decisão sobre a posição do Autor, limitando-se a entidade demandada a transmitir o seu entendimento, ou seja, a informar que o pedido de rescisão não era passível de revogação. Assim, a missiva em questão assume-se como um ato meramente informativo, não assumindo o cariz de deliberação em torno da situação do Autor. Em rigor, nem se pode sequer dizer que o Autor tenha requerido à CX a revogação da rescisão. Pelo contrário, limitou-se a dizer que considerava revogada a rescisão previamente enviada. Não requereu que a CX considerasse válida a revogação da rescisão. Com efeito, mesmo o pedido formulado sob a alínea b) não se revela totalmente congruente, na medida em que, tendo presente o disposto no art.º 402.º do Código do Trabalho (que o Autor quer ver aplicado ao seu caso) a revogação da rescisão/denúncia do contrato não fica dependente de qualquer aceitação por parte da entidade empregadora. Ou seja, não depende de nenhum ato - daqui se podendo concluir que se trata do exercício de um direito potestativo do trabalhador. Neste sentido, a correta interpretação do pedido formulado sob a al. b) será a de considerar que o Autor pretende que a entidade demandada seja condenada a reconhecer a validade da revogação da denúncia/rescisão, mas não existe no art.º 402.º do Código do Trabalho qualquer disposição que permita impor a prática do ato de reconhecimento - pois, como se disse, a revogação não fica dependente de qualquer ato de aceitação do empregador para ser válida e eficaz. Portanto, a carta que foi enviada ao Autor em resposta à revogação da rescisão/denúncia não configura qualquer deliberação que tenha recaído sobre um pedido do Autor, no sentido de ser reconhecida a validade da revogação; aquela limita-se, unicamente, a transmitir a posição institucional da entidade demandada sobre a possibilidade de revogação da denúncia. Pelo que não é possível falar-se de incompetência para a prática de um ato que não existe, nem pode existir. Em suma: -a sentença recorrida fez um correcto enquadramento do regime legal aplicável ao caso dos autos, concluindo, e bem, que a pretensão do Recorrente tem que improceder; -como se reconheceu na sentença, o contrato celebrado entre as partes não era regido pelo regime legal aplicável ao contrato individual de trabalho, nem pelas normas do contrato de trabalho em funções públicas, ao contrário do que afirma o Autor; -além da denominação diferente, o contrato de provimento dispõe de uma natureza distinta do contrato de trabalho. Até à entrada em vigor do DL 287/93, de 20 de agosto, a forma de admissão dos funcionários da Ré era feita por contrato de provimento; -ao abrigo da natureza particular deste contrato (face ao típico contrato administrativo de provimento), o pessoal da Recorrida, embora subordinado ao regime da função pública, dispunha de um vínculo permanente à sua entidade empregadora, por via do artigo 34º/1 do DL 48953, de 5 de abril de 1969 (ao contrário do que sucede com os contratos administrativos de provimento em que a relação entre os funcionários públicos e a sua entidade empregadora comporta um vínculo de natureza provisória); -no ano de 1993 foi dada aos trabalhadores da Recorrida a opção entre manter o contrato de provimento ou alterar a natureza do seu vínculo contratual para contrato individual de trabalho, permitida pelo citado DL 287/93; -aos trabalhadores que decidiram manter o contrato de provimento - como foi o caso do Recorrente - continuaram a aplicar-se as disposições do, por aquele revogado, DL 48953, mantidas em vigor pelo artigo 9º/3 daquele diploma; -como bem se salienta na sentença posta em crise, à Recorrida, não obstante ser uma empresa pública nos termos do artigo 5º do DL 133/2013, de 3/10, não é aplicável o artigo 17º do mesmo diploma (que prevê que aos trabalhadores das empresas públicas se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho), sendo que este, ao constituir uma regra geral, não é passível de revogar o disposto nos anteriores artigos 31º/2 e 32º/1 do revogado DL 48953, de 5 de abril de 1969, actualmente em vigor pelo artigo 9º/3 do DL 287/93; -tendo em conta a opção do Recorrente, no sentido de manter o contrato de provimento, e todo o elenco normativo invocado pela Ré/Recorrida e acolhido na sentença, o regime do Código do Trabalho não têm aplicação aos autos, pelo que bem andou o Senhor Juiz ao afirmar: concluindo-se que entre o Autor e a entidade demandada não existe qualquer contrato de trabalho de natureza privada, mantendo-se o vínculo com natureza pública, fica afastada a possibilidade de ser aplicado o regime previsto no Código do Trabalho, o que significa desde logo a improcedência do pedido formulado sob a alínea a), ou seja, reconhecer o direito ao arrependimento do Autor plasmado no artigo 402.º do Código do Trabalho; -no caso do Recorrente era aplicável o regime geral de direito, contido no artigo 230º do Código Civil, não podendo a declaração negocial ser revogada após o seu recebimento pelo destinatário; -também não assiste razão ao Recorrente no que toca à alegada violação do princípio da igualdade; -como também deu conta o Senhor Juiz, a opção da Recorrida de não aceitar a revogação da denúncia no caso do Recorrente em nada é prejudicada pelo facto de, noutro caso, ter aceitado a revogação; -é que, não só se trata de momentos separados por largo período temporal como, no caso, o Recorrente praticou crimes de pesada gravidade que justificaram a sua condenação em pena de prisão efectiva de 4 anos e meio, pelo crime de pornografia e aliciamento de menores; -a Recorrida tinha, pois, boas razões para não aceitar o Recorrente de volta ao seu serviço; -concluindo pela improcedência da acção, a sentença fez correcta leitura dos factos e dos normativos visados, decidindo, mormente, que o Autor não estava vinculado à Entidade Demandada por contrato individual de trabalho, pelo que não lhe podia ser reconhecido qualquer direito nos termos do artº 402º do CT; -e, assim sendo, ficou prejudicada a procedência das demais pretensões, por se considerar cessado o vínculo estabelecido entre o Autor, ora Recorrente e a Entidade Demandada, aqui Recorrida. Improcedem as conclusões do Apelante. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique e DN. Porto, 11/01/2019 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Nuno Coutinho |