Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00244/00 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/16/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:AJUDAS DE CUSTO - IRS - AMPLIAÇÃO MATÉRIA FACTO
Sumário:Estando em causa na liquidação adicional de IRS a desconsideração de determinadas verbas como ajudas de custo e não resultando com clareza do Relatório da Fiscalização Tributária as razões dessa liquidação, podendo, todavia, ser relevante para a decisão a junção dos Anexos ao mesmo Relatório (que não constam dos autos), impõe-se a anulação da decisão e a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e posterior decisão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida por Â.. contra a liquidação do IRS do ano de 1996, no montante de 277.302$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) A sentença recorrida não apreciou a questão de facto controvertida em toda a sua amplitude, nomeadamente não apreciou os factos constantes do Relatório de Inspecção, que delimitaram e fundamentaram as correcções feitas e que se traduziram na liquidação adicional ora questionada, o que tem como consequência, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC, a sua nulidade.

b) E não apreciou, porque considerou na sua decisão apenas as posições do impugnante e das suas testemunhas, omitindo por completo, a posição da administração fiscal reflectida no Relatório da Inspecção.

c) E, por isso, nessa apreciação afastou-se das questões que fundamentaram as correcções feitas à declaração de rendimentos do impugnante.

d) A douta sentença deu como provados factos que consistiram apenas em juízos de valor de testemunhas, sem qualquer competência técnica para sobre eles se pronunciarem.

e) Nomeadamente, deu como provado, com base num testemunho, que as quantias recebidas, constantes dos recibos de processamento de salários, se tratavam de ajudas de custo.

f) Sendo que essas era precisamente, a questão que urgia decidir.

g) A Administração Fiscal não pôs em causa que as deslocações a que o impugnante se refere fossem reais.

h) Por isso é que, nos termos do Relatório de Inspecção, as respectivas despesas documentadas, forem aceites (cfr. pág. 2 do citado relatório).

i) Estas eram pagas, aliás de acordo com o afirmado pela impugnante e suas testemunhas, mediante a apresentação dos documentos de despesas, por Caixa ou Transferência Bancária.

j) As alegadas ajudas de custo, não aceites como tal, foram apenas as constantes de processamento de salários, sem qualquer suporte documental, ou cujo suporte documental já estava lançado na contabilidade (isto é, onde se verificou haver duplicação de pagamentos, nomeadamente como as referidas em 8 e 9 destas conclusões).

Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Ex.cias deve a sentença recorrida ser declarada nula, ou se assim se não entender revogada e substituída por douto acórdão que julgue a presente impugnação improcedente, mantendo-se válido o acto de liquidação ora posto em crise, assim se fazendo Justiça.


2. O MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (v. fls. 94).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
a) O impugnante, ao tempo a que os autos se reportam, era trabalhador ao serviço da empresa fiscalizada, M.., Ldª;

b) Ao serviço de que fazia carreiras com regularidade;

c) Assinando sempre os mapas de deslocações e estadas correspondentes a tais serviços;

d) E recebendo as respectivas importâncias correspondentes;

e) Que eram para pagamento de refeições e outras despesas feitas em viagens;

f) O impugnante, na circunstância, fazia também deslocações para ir buscar material;

g) Ou seja adiantava as importâncias para essas despesas;

h) Que, depois, apresentavam em nota, para pagamento à empresa;

i) Preenchendo, as declarações, de acordo com as declarações da entidade patronal;

j)Aquilo que vem referenciado como “ajudas de custo”, outra coisa não era senão a referência a adiantamentos que faziam do seu próprio dinheiro;

l) Que a empresa, depois, reembolsava;

m) Isto porque, durante as viagens custeavam gasóleo, refeições e outras despesas;

n) Sem que isso representasse qualquer forma de vencimento ou acréscimo;

o) O reembolso respeitante a importâncias por si gastas.

5. A única questão a apreciar no presente recurso é a da natureza das importâncias recebidas pelo impugnante da sua entidade patronal e sobre as quais foi liquidado IRS.

A recorrente Fazenda Pública entende as verbas não aceites como ajudas de custo foram apenas as constantes dos recibos de processamento de salários, sem qualquer suporte documental, ou cujo suporte documental já estava lançado na contabilidade, isto é, onde se verifica haver duplicação de registos, nomeadamente como as referidas nas conclusões 8 e 9.

Segundo a versão do impugnante, expressa no artº 10º da petição inicial, tais verbas constituiriam ajudas de custo porque respeitavam a despesas de deslocação ao estrangeiro efectuadas durante todo o ano de 1996 e em viagens no território nacional efectuadas durante esse ano em veículo próprio do o impugnante, bem como a várias despesas em dormidas e alimentação no decurso de várias viagens à Guarda, situação que se repetia quase todas as semanas.
Quid juris?

5.1. Antes de mais, a decisão a proferir nos autos depende da fixação de matéria de facto que o Mmº Juiz recorrido omitiu sem qualquer justificação.

Na verdade, limitou-se (apesar de referir que os factos que iria dar como provados se baseavam em documentos e prova testemunhal) a “copiar” algumas frases dos depoimentos das testemunhas ignorando por completo os factos do Relatório da Fiscalização, do qual resulta claramente que os valores subtraídos às ajudas de custo foram apenas os referentes ao mês de Dezembro e não a todo o ano de 1996.

Deste modo, além de ter omitido factos relevantes para a decisão, o Mmº Juiz incluiu no probatório factos irrelevantes, por não respeitarem ao período em causa ou meramente conclusivos.

Sendo assim, impõe-se reformular o probatório, o que se faz nos termos seguintes:

a) No ano de 1996 o impugnante exercia a actividade de motorista de transportes públicos por conta e sob a direcção da empresa “M..”.

b) Em 27.11.1999 o impugnante v da nota de liquidação adicional nº 43233040680 no montante de 277.302$00 referente ao ano de 1996 e com data limite de pagamento fixada para 4.1.1999.

c) Do Relatório de fiscalização efectuada à entidade patronal do impugnante com relevo para a decisão o seguinte:
“Tendo em conta o objecto desta visita, foi efectuada uma análise exaustiva nos documentos com ajudas de custo, nomeadamente os lançados na conta 64 “Custos com Pessoal” e na conta 62 227- “FSE – deslocações e estadias”.
Verificamos que foram contabilizados na conta 64 –“Custos com pessoal” montantes que a firma designou como ajudas de custo.
... Constatou-se que as referidas ajudas de custo não se encontravam suportadas com boletins itinerários cujo suporte é fundamental para justificar as ajudas de custo.
... A técnica de contas alegou não ter havido duplicação, que as ajudas de custo contabilizadas na conta 64 eram pagas conjuntamente com os vencimentos, as lançadas na conta 62227 eram pagas pelo caixa mediante a apresentação das folhas de despesas de alimentação e deslocações e/ou contratos de alugueres, embora houvesse algumas pagas por transferência bancária.
Conforme teste efectuado a alguns documentos no último trimestre de 1997, constou-se existir concordância com o que foi alegado na empresa.

3.2. Análise das “relações de despesas” elaboradas pela firma no decurso da presente visita para explicar as ajudas de custo contabilizadas na conta 64- Custos com Pessoal

3.2.1. Explicação com base nos contratos de alugueres

Parte das ajudas de custo, a firma vem justificar com base em alugueres internacionais e também nacionais.
... Assim sendo, as ajudas de custo com base nos contratos de aluguer, serão de se aceitar, uma vez que as ajudas de custo não estavam lançadas na conta 62227.

3.2.2. Explicação com base nas “chapas”

Parte das ajudas de custo, a firma justifica como tendo os trabalhadores efectuado determinadas “Chapas”.
“Chapas” são os percursos efectuados nas carreiras de serviço público, percursos que abrangem as zonas de Figueira da Foz, Montemor –o –Velho e Coimbra.
Na conta 62227, existem vários documentos internos – mapas de “despesas de alimentação e deslocações” mapas esses onde mencionam despesas com almoços, jantares e deslocações, pelo facto de os trabalhadores andarem deslocados e consequentemente com direito a ajudas de custo.
... Os mencionados mapas apesar de não descreverem os percursos, penso que justificam as ajudas de custo referidas pelos trabalhadores...

Conclusão dos testes efectuados aos anos de 1996 e 1997

Perante todos os factos descritos anteriormente, nomeadamente contrastes na confirmação dos factos declarados, e uma vez que não existem boletins itinerários preenchidos à data da realização das deslocações que estiveram na origem do pagamento das ajudas de custo, não podemos aceitar que as mesmas sejam ajudas de custo, mas apenas confirmar que seriam abonos qualificados indevidamente como ajudas de custo.

3.4.1. IRS . Trabalho dependente - Categoria A

A empresa pagou aos seus empregados abonos indevidamente qualificados como ajudas de custo .
Do teste efectuado provou-se não se tratar de ajudas de custo, muito pelo contrário, o teste indicia tratar-se de remunerações de trabalho dependente como tal definidas no artº 2º do CIRS.
... Foram elaborados para os anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, os seguintes mapas, com vista ao apuramento do IRS não retido nem entregue (por trabalhador, período a período e por anos)...
... Mapa do total de ajudas de custo lançadas na Conta 64 – “Custos com pessoal” (valores retirados do Boletim Individual de Remunerações em Anexo ...)
Mapa dos abonos indevidamente considerados como ajudas de custo e lançadas na conta 64 – “Custos com Pessoal” (Do total de ajudas de custo lançados na conta 64, apenas foram retirados os valores cuja justificação apresentada, foram os contratos de alugueres referidos nas declarações em anexo..)”.

Fundamentação: o relatório que constitui fls. 28/39 dos autos. Não se relevam os depoimentos das testemunhas, dada a sua generalidade e desnecessidade, já que do próprio relatório se retira também que o impugnante efectuava deslocações ao serviço da sua entidade patronal com direito a ajudas de custo. Porém a questão em apreciação é se, relativamente às importâncias que deram origem à liquidação, as mesmas podem considerar-se ajudas de custo.

5.2. Fixados os factos importa agora analisar o recurso.

Está em causa nos autos a liquidação adicional de IRS do ano de 1996 relativamente ao impugnante. Ora, o Relatório trata genericamente da questão das ajudas de custo relativamente aos trabalhadores da “M.. Ldª” apenas fazendo referência individualmente a trabalhadores, a fls. 38 e 39, mas quanto ao ano de 1997.

No caso do impugnante, não existe qualquer referência no Relatório junto que nos leve a compreender as razões da liquidação impugnada.

É possível, no entanto, que essa matéria possa resultar dos mapas a que se refere o probatório supra, os quais, todavia, não se encontram juntos aos autos.

Ora, uma vez que a Fazenda Pública alega que as importâncias desconsideradas como ajudas de custo ao impugnante foram “apenas as constantes de processamento de salários, sem qualquer suporte documental, ou cujo suporte documental já estava lançado na contabilidade (isto é, onde se verificou haver duplicação de pagamentos, nomeadamente como as referidas em 8 e 9 destas conclusões”, importa conhecer os referidos mapas ou outros elementos anexos ao Relatório pelos quais possamos concordar ou discordar da Fazenda Pública.

Então, impõe-se anular a decisão recorrida com a consequente baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para ampliação da matéria de facto, de modo a recolher os elementos concretos que, relativamente ao impugnante determinaram a realização da liquidação adicional de IRS (e que poderão ser os mapas acima referidos ou outros elementos relevantes para essa questão juntos em Anexo ao Relatório) .

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida o ordenado-se a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para a ampliação da matéria de facto nos termos descritos, proferindo-se posteriormente decisão em conformidade com o apurado.
Sem custas.
Porto, 16 de Junho de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto