Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:2342/18.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
Sumário:1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Tribunal Constitucional, designadamente no seu Acórdão nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, não poderá ser interpretado no sentido de tal prazo não poder comportar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão.

2 - Perante a referida decisão do Tribunal Constitucional que em fiscalização concreta declarou a inconstitucionalidade da indicada interpretação do Artº 2º nº 8 do DL n.º 59/2015, tal determinou a verificação de uma lacuna em concreto, que correspondentemente determinará a necessidade de, também em concreto, integrar a lacuna assim gerada.

3 - Perante a verificada lacuna, cabe aos tribunais, nomeadamente, criar, com alguma discricionariedade, uma norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.º do CC), o que envolve para o caso concreto, a “construção” de uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica.

4 – Na integração da lacuna deverá ser respeitada a intenção do legislador constante do Artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de limitar a um ano o prazo dentro do qual deverá ser requerido ao FGS o pagamento dos créditos reclamados, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

5 - Importa assim colmatar a lacuna que em concreto resultou da declaração de Inconstitucionalidade do TC, aceitando o prazo de caducidade de um ano criado pelo legislador, mas criando “norma (...) dentro do espirito do sistema” conformando-a com o regime constitucional vigente, restrita ao caso concreto, permissiva da suspensão do referido prazo, em decorrência da reclamação da créditos por parte do interessado no processo judicial de insolvência, até à data em que a insolvência venha a ser, definitivamente, decretada.

6 - Assim, mostra-se legítimo, perante a referida inconstitucionalidade, declarada em concreto, da interpretação adotada pelo FGS do nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, que tornou o referido normativo inoperante, que se lhe restaure a sua operacionalidade, com recurso à interpretação que o próprio legislador, por via do novel nº 9, veio a introduzir através da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro.
Efetivamente legislador acolheu as críticas que o Tribunal Constitucional havia apontado ao nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, assegurando a suspensão do referido prazo de um ano para a apresentação da Ação, até 30 dias após o trânsito em julgado, designadamente, da decisão que venha a ser proferida na Ação de Insolvência.

7 - A interpretação adotada permite pois dar resposta ao facto do TC ter entendido, em concreto, que o artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, não poderia ser interpretado no sentido de impedir que o prazo de um ano para a reclamação dos créditos laborais junto do FGS fosse insuscetível de ser interrompido ou suspenso, interpretação que se adequa ao “espirito do sistema”, comprovado no facto do próprio legislador ter criado, ainda que ex nunc, norma exatamente nesse sentido.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A. J. G. P.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do recurso merecer parcial provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A. J. G. P., devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 12/05/2018 que indeferiu o requerimento formulado pelo Autor para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto que em 11 de março de 2019 julgou improcedente a Ação, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 29 de abril de 2019, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A. Além de ter feito incorreta valoração da factualidade constante aos autos, decidindo pela não inclusão no acervo dos factos provados de factos relevantes para a decisão da causa que resultaram inequívocos nos autos, fez o Mmo. Juiz a quo errada aplicação do direito a tal factualidade.
B. Face à pretensão deduzida pelo Autor, ora Recorrente, impunha-se considerar outros factos por si carreados aos autos, cujo teor resulta dos documentos juntos com o articulado inicial e não foi por qualquer forma infirmado.
C. Por não ter sido alvo de impugnação e resultar da prova documental junta aos autos pelo Recorrente, deveria ainda ser julgada provada a factualidade vertida nos artigos 4.º a 9.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º da petição inicial.
D. Além de tal factualidade ter sido (oportunamente) alegada em sede de petição inicial e resultar dos documentos que a instruíram, relevando diretamente para a pretensão do Autor, não foi a mesma alvo de impugnação pelo aqui Recorrido.
E. Citado para contestar o Recorrido nada disse, juntando apenas procuração forense e o competente processo administrativo (PA).
F. Não obstante, o Tribunal recorrido não apreciou devidamente tal inércia do recorrido para efeitos probatórios frontalmente contra o estatuído no art. 83.º n.º 4 no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.”) – sic, mas realce nosso.
G. Ainda que se possa concluir pela não confissão dos factos constantes da petição inicial por força da falta de contestação, não podia o Mmo. Juiz a quo deixar de relevar tal comportamento da banda do Recorrido consistente na ausência de impugnação especificada dos factos articulados pelo aqui Recorrente para efeitos probatórios.
H. O que nos permite concluir que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, não cuidou de proceder à análise crítica e conjugada da prova produzida, desconsiderando in totum a ausência de contestação e a prova documental produzida que contende diretamente com a pretensão deduzida em sede de petição inicial e reitere-se não foi alvo de impugnação.
I. Assim, ao decidir de forma diversa da expendida, violou o Tribunal a quo o disposto nos arts. 83.º n.º 4 e 94.º n.º 3 do CPTA, impondo-se a alteração da decisão de facto nos termos supra.
J. De modo simplista, entendeu o Tribunal a quo que a norma aplicável é clara ao estabelecer o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e que o mesmo não foi in casu cumprido, não padecendo tal normativo de qualquer ilegalidade.
K. Não se olvida a existência do prazo em questão e as razões que o entroncam, porém a sua aplicação automática e descontextualizada da concreta factualidade, conduz a resultados iníquos que ofendem os mais basilares princípios constitucionais, o que o Tribunal recorrido desconsidera em toda a linha.
L. Conforme demonstrado nos autos, o Recorrente cuidou de apresentar o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho assim que estiveram reunidas as condições para tal, de acordo com o preceituado no DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, mormente o seu art. 1.º n.º 1 a) e 5.º n.º 2 a).
M. Tendo havido ação de insolvência, o que se exigia era, sem alternativa, o documento mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º: declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
N. Assim, o acionamento do Recorrido/FGS apenas pode ocorrer em momento posterior ao da prolação da sentença de insolvência e emissão de declaração de reconhecimento do crédito por banda do Sr. Administrador de Insolvência (artigo 5.º, n.º 2, do NRFGS).
O. Desta feita, ter-se-ia de concluir que unicamente por motivos a que o Recorrente é alheio, não se encontraram verificados os condicionalismos necessários à formulação do pedido em momento prévio, mormente dentro de um ano após a cessação do contrato de trabalho.
P. Não já como concluiu o Tribunal recorrido que “o A. não tinha que aguardar por qualquer decisão ou documento do Administrador de Insolvência, bastando-lhe o exercício atempado do seu direito.”;
Q. Olvidando a decisão recorrida que o pedido formulado pelo trabalhador tinha necessariamente que estar instruído pela declaração de reconhecimento do crédito por banda do Sr. Administrador de Insolvência.
R. O que nos leva a concluir que a decisão recorrida ignora deliberadamente a específica sucessão de factos que conduziram a que o pedido somente fosse apresentado em 21 de Abril de 2018, por entender não ser necessário à pretensão do trabalhador, entendimento que é desprovido de fundamento fáctico-legal.
S. Ter-se-á de entender que a declaração de insolvência levou à interrupção do prazo de um ano de que o Recorrente dispunha para apresentação do requerimento junto do FGS para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
T. Com efeito, o invocado preceito legal em que o ato impugnado se funda (n.º 8 do art. 2.º do DL 59/2015 de 21 de Abril) ao não prever causas de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade e estabelecendo-se requisitos para o exercício do direito, que não está na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter oportunidade legal de exercer o direito dentro do prazo, viola frontalmente o princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP), na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores.
U. De outra banda, importa ainda a violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), decorrente da circunstância de perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que não o acaso, se denegar, potencialmente, a uns trabalhadores e conferir a outros, uma prestação do Estado Social;
V. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o direito à retribuição é um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (vide entre muitos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 620/2007 e 396/2011), que, de resto, o Estado tem o dever de proteger (cfr. artigo 59.º, n.º 2, da Constituição)” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 510/2016).
W. Neste sentido, concluiu recentemente o Venerando Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 328/2018, de 27 de Junho de 2018 acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180328.html, no qual se decidiu “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”.
X. Com efeito e acolhendo a posição recentemente adotada pelo Venerando Tribunal Constitucional, no referido aresto, atenta a similitude da factualidade que está subjacente à sua prolação, sempre se terá de considerar que no caso sub judice o Recorrente cumpriu com todos os pressupostos que se encontravam na sua esfera de ação e que só por motivos que lhe são alheios não apresentou o requerimento em crise no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho.
Y. Ademais, se o Recorrente apresentou o requerimento em crise decorrido mais de um ano após a cessação do contrato de trabalho, tal deveu-se à ilegal atuação do Instituto da Segurança Social já que não tomou decisão relativa ao apoio judiciário formulado no prazo legalmente estabelecido – cfr. art. 25.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho (Lei de acesso ao direito e aos tribunais).
Z. O Recorrente cumpriu com todos os pressupostos que se encontravam na sua esfera de ação, inexistindo qualquer inércia da sua parte, contra o pugnado na sentença recorrida.
AA. Não fosse a intempestiva decisão do Instituto da Segurança Social de deferimento do apoio judiciário (mais de 5 meses após a formulação do pedido) e a morosa tramitação processual (quase 4 meses para ser declarada a sentença de declaração de insolvência), não se verificaria a extemporaneidade em que se fundou a decisão de indeferimento do Recorrido;
BB. Em conclusão, a decisão recorrida ao aplicar o art. artigo 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/04 ao caso sub judice, nos termos em que o fez, violou os arts. 2.º, 13.º e 59.º todos da CRP, pelo que enferma de inconstitucionalidade material, o que deverá irremediavelmente conduzir à respetiva revogação, com as legais consequências.
Nestes termos e, nos melhores de direito que vossas excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene o recorrido no pedido formulado pelo recorrente.
Em consequência, alterando a douta sentença corrida, farão vossas excelências Justiça.”

O Recorrido/FGS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de junho de 2019, nas quais concluiu:
“A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 21.04.2018, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art." 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para paga menta de crédito s emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.
G. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”
O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 11 de junho de 2019, no qual, simultaneamente, se sustenta a decisão proferida, atenta a nulidade suscitada no Recurso.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 4 de setembro de 2019, veio a emitir Parecer no mesmo dia, pronunciando-se no sentido do Recurso merecer parcial provimento.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir, designadamente, as invocadas inconstitucionalidade de normas do DL 59/2015, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida a seguinte factualidade:
“1.º - O A. foi trabalhador da sociedade “H., Lda.”, cujo contrato de trabalho cessou em 13/12/2016 (cf. fls. 8 e 11 do PA);
2.º - Em 16/08/2017, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 - a ação para a declaração da insolvência da entidade empregadora supra referida, que correu termos sob o n.º 6823/17.4T8XXX, cuja insolvência foi declarada por sentença de 06/12/2017 (cf. fl. 11 do PA);
3.º - O ora A., em 21/04/2018, requereu nos serviços locais do R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que outorgou com a sociedade “H., Lda.”, no valor total de €11.675,12 (cf. fls. 7 e 11 do PA);
4.º - O requerimento atrás aludido foi indeferido pelo despacho de 12/05/2018 da Presidente do Conselho de Gestão do FGS, precedido das informações/pareceres de fls. 9 a 13 do PA, com o seguinte fundamento:
“O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril” - (cf. fl. 14 do PA e fl. 35 do processo físico).”
IV – Do Direito
O Autor intentou a presente ação administrativa contra o “Fundo de Garantia Salarial” suscitando a impugnação do Despacho de 12/05/2018 do seu Presidente, que indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho celebrado com a “H., Lda.”, com o fundamento de que o requerimento da A. não foi apresentado dentro do prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do art. 2º do DL 59/2015, de 21.04.

No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...)
O artigo 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/04, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, preceitua o seguinte: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
“In casu”, conforme resulta da prova documental aludida no ponto 1.º do probatório, o contrato de trabalho que vigorou entre o Impetrante e a respetiva entidade empregadora cessou em 13 de Dezembro de 2016.
Ora bem, a norma legal atrás citada não deixa margens para dúvidas. O Fundo de Garantia Salarial assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos laborais decorrentes da cessação ou violação do contrato de trabalho, mas estipulou uma baliza temporal durante a qual os mesmos podem requerer à Administração a competente proteção social. Findo esse prazo, ocorre a caducidade do exercício desse mesmo direito.
A norma é clara: o trabalhador deve solicitar o pagamento dos créditos laborais no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. E bem se compreende que o termo inicial do prazo se conte a partir do dia seguinte àquele em que ocorre a cessação do contrato de trabalho, porquanto, a data da cessação contratual consubstancia o momento da concentração e do início da exigibilidade de todos os créditos laborais (cf. o artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho). “In casu”, o contrato de trabalho do A. cessou em 13/12/2016. Isto significa que o Impetrante deveria ter requerido ao ora R. o pagamento dos créditos laborais até ao dia 14 de Dezembro de 2017.
Uma vez que o A. só apresentou o requerimento para pagamento dos créditos laborais no dia 21/04/2018, resulta à saciedade que o fez para além do prazo legalmente definido, razão pela qual os serviços do R. não se encontravam em condições de o poder analisar nem de deferir o pedido administrativo.
Assim tendo atuado, nenhuma censura se pode dirigir contra o ato impugnado, que se deve manter na ordem jurídica, nem a pretensão material do A. está em condições de poder ser deferida, atendendo, precisamente, à verificada caducidade no exercício do seu direito.
Acresce dizer que a norma legal atrás invocada não faz depender a apresentação do requerimento do A. ante os serviços do R. do prévio reconhecimento dos seus créditos pelo Administrador da Insolvência ou do trânsito em julgado da sentença declarativa da insolvência ou da decisão judicial vertida no apenso de verificação, reconhecimento e graduação de créditos.
Quer isto dizer, então, que o A. não tinha que aguardar por qualquer decisão ou documento do Administrador de Insolvência, bastando-lhe o exercício atempado do seu direito, ou seja, a apresentação do requerimento para pagamento dos créditos laborais no prazo previsto no artigo 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/04, cujo enfoque reside apenas na data da cessação do contrato de trabalho. Assim não tendo atuado o A., só se pode queixar da sua própria desatenção ou inércia ante o decurso do prazo legal.
Por fim, ao contrário do que alega o A., não se perspetiva em que medida o comando legal supra citado ofende o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP ou o direito à retribuição do trabalho, preconizado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, posto que, a matéria regulada pelo diploma legal em causa não tem a ver diretamente com o estabelecimento concreto de remunerações, índices ou categorias de vencimento (direito do trabalho), mas sim com a proteção social e respetiva prestação compensatória que o Estado atribui aos trabalhadores que por razões alheias deixaram de poder auferir a retribuição (direito assistencial).
Além do mais, o que aqui se trata é que o legislador ordinário não se encontra impedido de estabelecer no patamar da legislação infraconstitucional normas legais que estabeleçam prazos concretos para os particulares reclamarem ante a Administração os seus direitos.
Trata-se, na verdade, de estipular legitimamente regras disciplinadoras e de organização, que não comprimem de forma inaceitável o direito à proteção social em caso de perda do posto de trabalho, numa solução equilibrada entre o direito concedido e o estabelecimento de um prazo razoável para o seu exercício ante a Administração.
Tudo visto, conclui-se que nenhum vício se pode lançar contra o despacho impugnado, que, assim, se deve manter na ordem jurídica, com a consequente improcedência total da presente ação.”

Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Atenta a matéria de facto fixada, e a prova disponível, de modo a permitir uma mais eficaz visualização daquilo que aqui está em causa, infra se esquematizará cronologicamente a principal factualidade aqui relevante:
a) O Contrato Laboral do Trabalhador cessou em 13/12/2016;
b) Em 16.08.2017 foi requerida a Declaração de Insolvência da Empregadora;
c) A Insolvência foi declarada em 06.12.2017;
e) Em 21.04.2018 o trabalhador reclamou os créditos junto do FGS;
f) O Requerido foi recusado pelo FGS por despacho de 12/05/2018:
g) A presente Ação foi intentada em 18/09/2018;

Vejamos:
É certo que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, atual lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial, fixa no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano, o qual, por não ter sido excecionado (Artº 328º CC), se consubstanciaria num prazo insuscetível de suspensão ou interrupção.
Determina, por outro lado, o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.

Como se viu, o requerimento do Autor junto do FGS foi apresentado em 21.04.2018, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal -, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, ser-lhe-á aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.

O contrato de trabalho do Autor cessou, como se viu, em 13/12/2016, pelo que o direito aqui controvertido, caducaria se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 14/12/2017.

Mostrando-se provado ter sido requerida a Insolvência da Empregadora em 16.08.2017, impõe-se verificar se tal facto terá determinado a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade.

É certo que a nova lei estabelece um prazo de caducidade de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.

Como se viu já, tendo o contrato de trabalho cessado em 13/12/2016 teria o trabalhador até 14/12/2017 para reclamar o pagamento dos créditos, sendo que o veio a requerer em 21.04.2018

Assim, tendo o requerimento para pagamento dos créditos laborais dado entrada no FGS em 21 de abril de 2018, aparentemente ter-se-ia verificado já a caducidade do direito do Autor.

Em qualquer caso, importa agora apreciar a suscitada questão à luz, de entre outros no mesmo sentido, do Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que veio “Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.”

Aqui chegados, importa escalpelizar o expendido no referido Acórdão do Tribunal Constitucional.

Em bom rigor, o Tribunal Constitucional não questiona a existência do prazo de um ano “para requerer o pagamento dos créditos laborais”, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, mas tão-só o facto desse prazo ser “insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.”

Mais se afirma no mesmo Acórdão do TC que “Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa).”

Sintomaticamente afirma-se ainda no identificado Acórdão do Tribunal Constitucional que “(...) não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito.”

O sinal dado pelo TC vai pois singelamente no sentido de, na situação em apreciação, não dever ser fixado um prazo sem que o mesmo comporte potencialmente “qualquer suspensão ou interrupção”.

O importante é que aquando da fixação de um qualquer prazo, seja o mesmo estabelecido antecipadamente, com certeza e sem ambiguidades. Como se afirmou no nº 39 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2002, Marks & Spencer (C-62/00, Colect., p. I-6325), “para cumprir a sua função de garantia da segurança jurídica, um prazo de prescrição deve ser fixado antecipadamente. Uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza” (acórdão de 24 de Março de 2009, Danske Slagterier, C-445/06).

Perante o referido acórdão do Tribunal Constitucional, importará verificar se deverá ser considerada a existência de causas interruptivas e/ou suspensivas da caducidade do art.º 2.º, n.º 8 do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, designadamente o tempo que mediou entre a cessação do contrato de trabalho e a existência de um plano de insolvência, até à data em que a insolvência veio a ser, definitivamente, decretada e consequentemente declarar que o prazo de 1 (um) ano, para requerer o fundo, foi cumprido pelo recorrente.

Em decorrência da referenciada inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, em termos de fiscalização concreta, cujo teor se acompanhará nos mesmos termos e condições, enquanto desaplicação de norma por inconstitucionalidade, importa encontrar solução interpretativa e integradora, adequada e compatível com o declarado.

Assim, e não obstante a condicionante interpretativa imposta ao n.º 8 do artigo 2.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, pelo Tribunal Constitucional, há, em qualquer caso, que limitar no tempo o exercício do direito ao pagamento de créditos salariais pelo FGS, a um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato (cfr. artº 337.º, n.º 1, do CT), considerando, no entanto, as vicissitudes decorrentes da tramitação do Processo de Insolvência, junto do qual foram reclamados os créditos laborais, por forma a acautelar que os atrasos processuais e procedimentais não se venham negativamente a refletir-se na esfera jurídica do trabalhador.

Como decorre da Diretiva 80/987, não há qualquer impedimento à aplicação de um prazo de prescrição ou de caducidade de um ano (princípio da equivalência).

Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a configuração deste prazo não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade).

Como de algum modo decorre do acórdão do Tribunal Constitucional aqui em análise, importa predominantemente que o trabalhador não veja o prazo que lhe é atribuído para recorrer ao FGS, substancialmente diminuído em resultado de questões colaterais que vão consumindo o prazo.

Independentemente da interpretação que se adote no que respeita à suspensão ou interrupção do prazo para exercício do direito, não se poderá subverter a intenção do legislador de acordo com a qual o FGS só deverá assegurar o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O que se vem referindo, encontra acolhimento na filosofia que presidiu ao Acórdão do TC nº 257/2008 em cujo ponto 13 se afirma lapidarmente que:
“[…]
Na verdade, a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, quer na sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais.
É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais ativas.
É, na verdade, esta perspetiva valorativa que levou à consagração do direito à retribuição do trabalho entre os direitos dos trabalhadores enumerados no n.º 1, alínea a), do artigo 59.º da CRP, por forma a ‘garantir uma existência condigna’ – direito este já expressamente considerado pelo Tribunal Constitucional como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.º 379/91). Por outro lado, no n.º 3 do mesmo preceito estabelece-se que ‘os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei’.
Esta previsão constitucional de garantias especiais para créditos salariais seguramente que, não só justifica, como impõe, regimes consagradores da sua discriminação positiva, em relação aos demais créditos sobre os empregadores (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 777).
[…]
Como a norma [da alínea a) do n.º 1] expressamente acentua – nos seus próprios termos, tem-se em vista ‘garantir uma existência condigna’ –, o reconhecimento de tal direito exprime o valor básico da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), constituindo, no seu específico âmbito de proteção, um instrumento do preenchimento das condições materiais da realização deste valor. E o relevo nuclear do direito à (justa) remuneração do trabalho é atestado pela vinculação do legislador ao estabelecimento de garantias especiais para os salários (n.º 3 do artigo 59.º).
[…]”.

É pois manifesto que “é pacífico na doutrina, e este Tribunal tem também afirmado, que o direito à retribuição é um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 620/2007 e 396/2011), que, de resto, o Estado tem o dever de proteger (cfr. artigo 59.º, n.º 2, da Constituição) ” (Acórdão TC n.º 510/2016).

Como se afirmou relevantemente no Acórdão nº 328/2018, do TC, “Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).

Pela sua relevância para o enquadramento da questão aqui controvertida, transcrevem-se ainda as seguintes passagens do referido Acórdão do Tribunal Constitucional (Sublinhados do original):
“De acordo com o sentido das normas relevante para a presente decisão (cfr. item 2.2., supra), a declaração de insolvência faz nascer o direito ao acionamento do FGS.
Sucede que a declaração judicial constitui um momento num processo judicial contraditório, de cujos termos o trabalhador tem (ou pode ter) unicamente o domínio do impulso processual inicial, sendo que, subsequentemente, o desenvolvimento do processo como que lhe “sai das mãos”, sendo muito limitada a respetiva capacidade de determinar no elemento tempo os ulteriores passos processuais até à efetiva declaração do devedor em estado de insolvência. De facto, basta pensar que, não sendo um dos casos excecionais de dispensa da audiência do devedor (artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), há lugar à citação deste, que poderá ser mais ou menos demorada, podendo ser apresentada oposição e realizada audiência de julgamento, gerando-se uma dilação assinalável entre o pedido de declaração da insolvência e essa mesma declaração – circunstâncias das quais o caso dos autos constitui, aliás, exemplo vivo, tendo a declaração de insolvência ocorrido cerca de seis meses e meio após ter sido requerida pelo primeiro Recorrente. Ou seja, pegando precisamente no exemplo que os autos ilustram, observamos que se consumiu mais de metade do prazo de acionamento do FGS em vicissitudes processuais que o trabalhador credor da insolvente não esteve em condições de dominar, sendo certo que a declaração de insolvência foi pedida decorridos que foram menos de seis meses do prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS.
(...)
O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito.
Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão.
Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição.
Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito.
Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado.
(...)
Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).
Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (...), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”.
(...)
A isto acresce – como segunda nota complementar acima indicada (...) a seguinte observação. Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa).
Assim, na falta de uma opção legislativa expressa, caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto (designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo (...)”

Assim sendo, acolhe-se o entendimento plasmado no identificado Acórdão do Tribunal Constitucional, o qual, em síntese, decidiu que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS deve ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, não poderá ser interpretado no sentido de tal prazo não poder comportar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão.

Estamos pois perante uma decisão do Tribunal Constitucional que em fiscalização concreta declara a inconstitucionalidade do Artº 2º nº 8 do DL n.º 59/2015, e que como tal determina a verificação de uma lacuna em concreto, que correspondentemente determinará a necessidade de, também em concreto, integrar a mesma, em resultado da circunstância do referido normativo ter ficado inoperacional, esvaziado de conteúdo, e insuscetível de ser aplicado.

Com efeito, a lacuna é uma falha de legislação, na regulação de uma situação da vida que exige uma disciplina normativa.

A existência de lacunas é inevitável, pois as leis são impotentes para prever todas as situações que carecem de ser disciplinadas pelo Direito. Tal ocorre, seja pelo facto de existirem matérias não reguladas, seja porque o conteúdo da lei é incompleto pois não contempla certos domínios de uma determinada matéria, seja porque a mesma lei, abarcando os referidos domínios, não é suficientemente pormenorizada para reger determinados efeitos jurídicos que neles emirjam.

Assim, a lacuna pode envolver quer uma falha de previsão (a lei não contempla uma situação que deve ser regulada juridicamente) ou de estatuição (a lei prevê a referida situação mas não determina as correspondentes consequências jurídicas).

As razões que conduzem à existência de lacunas prendem-se a fatores tão diversos como, a intenção do legislador em não regular; falhas técnicas do legislador ou incapacidade de o mesmo encontrar uma solução jurídica adequada para uma dada situação; o aparecimento de situações imprevistas; ou, finalmente, uma declaração de inconstitucionalidade de uma norma, ainda que em apreciação concreta.

Na medida em que a lacuna é uma falha normativa que desafia exigências de completude reclamadas pelo sistema jurídico, este prevê mecanismos de integração do vazio jurídico.

A integração de lacunas pode envolver institutos normativos, como é o caso da emissão de uma lei ou o efeito automático de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, que determina, de acordo com o nº 1 do art.º 282.º da Constituição, a reposição em vigor (repristinação) de uma lei revogada por aquela que foi julgada inconstitucional.

Perante a verificada situação de inoperacionalidade da norma declarada inconstitucional, os tribunais devem criar, com alguma discricionariedade, uma norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.º do CC), o que envolve para o caso concreto, a “construção” de uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica.

É incontornável que os tribunais não podem abster-se de julgar invocando falta da lei, de acordo com o n.º 1 do art.º 8.º do CC (proibição de juízos de non liquet).

Como por outro lado se afirmou no Acórdão do STA nº 0292/16, de 08.09.2016, “(...) a ideia do juiz como mero intérprete - uma espécie de “correia de transmissão do legislador” - e, portanto, sem um poder criativo da própria ordem jurídica não corresponde à realidade.
O juiz também cria Direito, designadamente, nos termos do artigo 10º, nº3, do CC, devendo nesse caso criar uma norma “dentro do espírito do sistema”. Espírito do sistema acolhe a ideia que corresponde aos “juízos de valor legais a que se referia ao artigo 110º do Estatuto Judiciário, mas aperfeiçoada. Nomeadamente, já se não limita aos juízos de valor legais, antes busca os que são próprios de todo o sistema jurídico” - OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, página 413.
É consensual, por outro lado, que o “julgador apreende certos elementos e decide, criativamente, em termos finais. Por certo que o quantum da criatividade não é uniforme: atingindo um máximo quando da aplicação de conceitos vazios ou da integração de lacunas rebeldes à analogia e extra-sistemáticas, ele surge reduzido perante normas rígidas ou mesmo típicas. Mas existe sempre, desde a apreensão dos factos à localização das fontes.” - MENEZES CORDEIRO, prefácio ao Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, Claus - Wilhelm Canaris, por si traduzido, páginas CVI/CVII.
Em termos mais expressivos CASTANHEIRA NEVES, ressalta o papel do juiz, numa visão que recusa ao Direito a natureza de “[…] um simples meio técnico de quaisquer estratégias, mas validade em que a axiologia e a responsabilidade do homem se manifestem. Para se assumir e realizar esse direito, vimos como é indispensável o juiz. Por isso mesmo é eminente a sua tarefa e nobre o papel que dele se espera. […] Negar-se-á esse seu sentido se for mero funcionário, funcionalmente enquadrado e nisso comprazido, servidor passivo de qualquer legislador, simples burocrata legitimante da coação” - Entre o Legislador, a Sociedade e o Juiz, ou entre Sistema, Função e Problema - Os modelos alternativos da realização jurisdicional do Direito, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume LXXIV, página 43.
“Hart acentua repetidamente a função do direito como meio de controlo social que só pode ser defendido se entrarem também no direito – ao interpretar regras jurídicas carecidas de interpretação nas suas zonas obscuras ou ao adaptá-las a relações sociais novas – ideais sociais, ou ideais éticos, que vinculem a argumentação e a decisão” - Teoria Analítica do Direito por MAZUREK, SAARBRYCKEN, Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas, pág. 378.
É de resto uma evidência, que a grande maioria das regras jurídicas carece de interpretação. Como sublinha OLIVEIRA ASCENSÃO a posição enunciada no brocardo “in claris non fit interpretatio…” é contraditória nos seus próprios termos, pois mesmo para concluir que uma deposição legal é evidente foi necessário um trabalho de interpretação, embora quase instantâneo, e é com base nele que se afirma que o texto não suscita problemas particulares”. Por isso, considera o mesmo autor, “são absurdas certas posições hermenêuticas que se repetem, do imperador Justiniano a autocratas modernos, e pelas quais se proíbe a interpretação da lei. Efetivamente, conclui o autor, “a interpretação jurídica não se destina a uma recognição de um qualquer conteúdo já pensado, mas destina-se a formular princípios para a ação, regras.” - O Direito, Introdução e Teoria Geral, páginas 345/346.
Note-se, a propósito, que “a letra da lei e o que ela exige num caso concreto podem ser perfeitamente claros; contudo, pode haver dúvidas sobre se o legislador tem o poder para legislar desse modo” - HART, o Conceito de Direito, página 161. Nestas condições o julgador, nos casos que lhe são colocados, averigua a validade constitucional da lei, de acordo com os parâmetros que racionalmente vinculam o próprio legislador, existindo, como refere o mesmo autor, “…vários tipos de raciocínio que os tribunais usam caracteristicamente, ao exercer a função criadora que lhes é deixada pela textura aberta do direito contido na lei ou no precedente” [obra citada, página 161].
Vários tipos de raciocínio e de argumentação que não se reconduzem necessariamente a uma busca de critérios objetivos da decisão, mas apelam a um paradigma justificativo que “não pretende de forma alguma encontrar princípios evidentes, mas sim descobrir, através de um trabalho de autorreflexão, as pressuposições que são indiscutíveis se desejarmos formular argumentos intersubjectivamete válidos” – ver, neste sentido, ADELA CORTINA, Ética da Discussão e Fundamentação Última da Razão, As Filosofias Políticas Contemporâneas [após 1945], página 171. A racionalidade da decisão há-de decorrer, nesta conceção, do desenvolvimento de uma argumentação séria, a qual depende de várias regras ou condições - ética da discussão: “1- Todo o sujeito capaz de falar e de agir deve poder tomar parte em discussões; 2.1. Cada um deve poder problematizar toda a afirmação, qualquer que ela seja; 2.2. Cada um deve poder fazer com que seja admitida na discussão toda a afirmação, qualquer que ela seja; 2.3. Cada um deve poder exprimir os seus pontos de vista, os seus desejos e as suas necessidades; 3. Nenhum locutor deve ser impedido por uma pressão autoritária, quer ela se exerça no interior quer no exterior da discussão de aproveitar dos seus direitos, tal como eles estão estabelecidos em 1 e 2”.
Não é, assim, possível reconduzir a função do juiz, essencialmente concretizadora e criadora da Ordem Jurídica [em maior ou menor grau] a uma função predominantemente técnica [axiologicamente neutra] face a uma necessária e sempre presente relação de compromisso ético do juiz com o Direito que interpreta, aplica em concreto, faz cumprir e, desse modo, também vai construindo. Outro entendimento contribuiria para a “deslegitimação do poder judicial”, enquanto “poder soberano” como nota ORLANDO AFONSO - Poder Judicial In Dependência, página 202. “Deslegitima-se” - diz o autor, entre outras maneiras – “quando a pretexto de apregoadas desburocratizações ou de modernizações tecnológicas se reconduz o papel do Juiz ao de um mero operador judiciário, adulterando-se-lhe a função”. Por isso o autor [nota 271] entende como deslegitimadora a tentativa de “…reduzir o Poder Judicial a uma função burocrática sem qualquer outra dimensão que não seja a da prestação de um mero serviço administrativo”.
Podemos concluir, portanto, que no pensamento jurídico atual, não é acolhido o entendimento que vê o Juiz como um mero operador judiciário, um mero prestador de serviço administrativo ou, nas palavras de Castanheira Neves, um mero instrumento técnico de legitimação da coação. Podemos afirmar com toda a segurança que as funções exercidas pelo Juiz são funções públicas, mas não são predominantemente técnicas, porque predominantemente exercem um poder público, sendo o exercício desse poder o núcleo essencial do conteúdo das respectivas funções»

A questão da desaplicação da referida norma por inconstitucionalidade, já foi tratada, desde logo na Sentença do TAF de Coimbra, proferida no Procº 585/16.0BECBR de 7 de fevereiro de 2017 que veio a determinar a declaração de inconstitucionalidade que se tem vindo a apreciar.

A presente questão já foi tratada e decidida neste tribunal, através da criação no caso concreto de norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.º do CC), “construindo-se” uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica, correspondente àquele que se presume ser a vontade do legislador.

Nos acórdãos deste TCAN nº 662/18.2BEBRG, de 1 de fevereiro de 2019, nº 616/17.6BEPNF, de 29 de março de 2019 e nº 519/17.4BEAVR, de 28.06.2019, adotou-se já a solução que aqui se retomará, sendo que todos os referidos acórdãos, transitaram já em julgado.

Na realidade, é incontornável que era intenção do legislador no Artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015, limitar a um ano o prazo dentro do qual deverá ser requerido ao FGS o pagamento dos créditos reclamados, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Por outro lado, o próprio Tribunal Constitucional não questiona aquele prazo, apenas se “opondo”, por via de declaração concreta de inconstitucionalidade, a que esse prazo não seja suscetível de suspensão ou interrupção.

A solução a dar à controvertida questão, na “construção” de norma em observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica, encontra-se facilitada em decorrência do facto do próprio legislador a ter introduzido, ainda que apenas ex nunc, nova norma, através da Lei n.º 71/2018, de 31/12, compatibilizando o Artº 2º nº 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, com o entendimento do Tribunal Constitucional estabelecido no seu Acórdão nº 328/2018 que se tem vindo a referir.

Com efeito, a Lei n.º 71/2018 introduziu no Artº 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, um nº 9, no qual se refere que O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.” (Sublinhado nosso)

O novel normativo permitiu assim percecionar de forma clara quais os princípios estruturantes da ordem jurídica, correspondentes à vontade do legislador.

Assim, em face de tudo quanto se expendeu, mostra-se legítimo, perante a referida inconstitucionalidade, declarada em concreto, da interpretação adotada pelo FGS do nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, que tornou o referido normativo inoperante, que se lhe restaure a sua operacionalidade, com recurso à interpretação que o próprio legislador, por via do novel nº 9, veio a introduzir através da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro.

Efetivamente legislador acolheu as críticas que o Tribunal Constitucional havia apontado ao nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015, assegurando a suspensão do referido prazo de um ano para a apresentação da Ação, até 30 dias após o trânsito em julgado, designadamente, da decisão que venha a ser proferida na Ação de Insolvência.

A interpretação que se adotará permite pois dar resposta ao facto do Tribunal Constitucional ter entendido, em concreto, que o artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, não poderia ser interpretado no sentido de impedir que o prazo de um ano para a reclamação dos créditos laborais junto do FGS fosse insuscetível de ser interrompido ou suspenso, interpretação que se adequa ao “espirito do sistema”, comprovado no facto do próprio legislador ter criado entretanto norma exatamente nesse sentido.

Deste modo, à luz do precedentemente discorrido, uma vez que o contrato de trabalho cessou em 13/12/2016, a Declaração de insolvência da Empregadora foi requerida em 16.08.2017 e a decisão de insolvência foi adotada em 06.12.2017, quando o requerimento a reclamar os créditos laborais junto do FGS foi apresentado em 21.04.2018, mostrava-se o mesmo tempestivo.

Assim, revogar-se-á a decisão recorrida, mais se determinando que o FGS proceda à reapreciação do Requerimento da aqui Recorrente à luz da sua tempestividade.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso interposto, revogando-se a sentença Recorrida, mais se determinando a reapreciação do Requerimento da aqui Recorrente, pelo FGS, à luz da sua declarada tempestividade.

Custas pela Entidade Recorrida, em ambas as instâncias, sem prejuízo da isenção de que goza.

Porto, 18 de outubro de 2019

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa