Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00992/05.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO DESTRUIÇÃO PRODUTOS AVÍCOLAS NITROFURANOS |
| Sumário: | 1- Não existe erro na fixação da matéria de facto se o que foi dado como provado na decisão recorrida e que teve por base parte dos documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas se refere a uma realidade diferente daquela que o recorrente entende que deveria ter sido dada como provada com base em documentos que não contradizem tais documentos e depoimentos testemunhais. 2- O Estado Português é responsável pelo pagamento dos prejuízos resultantes da destruição de vários produtos avícolas que, no uso dos seus poderes, mandou efectuar em virtude da crise dos nitrofuranos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/23/2008 |
| Recorrente: | Estado Português |
| Recorrido 1: | C..., Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Estado Português, inconformado, recorre da sentença do TAF de Viseu, datada de 29 de Setembro de 2007, que julgou procedente a presente acção administrativa comum que “C…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, contra si havia intentado e em que pedia a sua condenação ao pagamento da quantia de 109.014,00€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Alegou, tendo concluído: 1. A sentença, na fundamentação, ao indicar a matéria de facto considerada provada, incluiu, nas alíneas Q) a U) os seguintes factos: Q) – Em ordem ao imposto no comunicado mencionado na alínea G da matéria assente, a Autora destruiu as seguintes quantidades de bens: a) 10.110 kg de Frango do Campo; b) 2.832 kg de Perna de frango do Campo; c) 3.726 kg de Peito de Frango do campo; d) 210 kg de Cotos de Frango do Campo; f) 3.300 kg de Perna de Peru; g) 1640 unidades de codornizes. R) Nos dia 19, 20, 21, 24, 25 e 26 de Março, sob fiscalização dos Inspectores Veterinários da DGV e no cumprimento da ordem de destruição da DGFCQA recebida em 18 de Março, a Autora já havia procedido à realização das competentes operações de transporte e subsequente destruição do total de 27.356,00 kg de produtos (cf. docs 9 a 14 – cópias dos autos de destruição determinada à Autora). S) O cumprimento da ordem de destruição determinada à Autora provocou à mesma prejuízos. T) O apuramento do custo foi realizado com base no preço médio de venda praticados nos meses de Fevereiro, Abril e Maio para cada tipo de produtos conforme docs juntos sob os nºs 15 a 20. U) O custo dos prejuízos foi então apurado de acordo com os seguintes valores por kg: a) Frango do Campo: EUR 3,70 / kg (cf. docs. 17 a 20); b) Perna de Frango do Campo: EUR 7,00 / kg (cf. docs. 17 a 20); c) Peito de frango do Campo: EUR 7,50 / kg (cf. docs. 17 a 20); d) Cotos do Frango do campo: EUR 7,00 / kg (cf. docs. 17 a 20); e) Asas do Frango do Campo: EUR 2,25 / kg (cf. docs. 17 a 20); f) Perna de peru: EUR 2,70 / kg (cf. docs. 17 a 20); g) Codornizes: EUR 0,60 / unidade (cf. docs. 15 e 16). 2. Da análise da referida matéria verificamos que a sentença recorrida não levou em conta no cálculo do preço médio dos produtos destruídos, as cotações do mercado das aves (com especial incidência no frango e peru), elaboradas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar integrado na orgânica do Ministério da Agricultura, relativamente ao período compreendido entre a semana de 30/12/2002 a 05/1/2003 e a semana de 08/09 a 14/9/2003, juntas aos autos. 3. Tais cotações foram confirmadas pelo depoimento da testemunha M... L..., na qualidade de Directora de Serviço de Estatísticas e Gestão de Informação do referido Gabinete de Planeamento e política Agro-Alimentar (depoimento gravado na cassete nº 2, no Lado A, da volta nº 510 até à volta nº 1305). 4. Sendo assim, o valor do prejuízo da A. relativamente aos produtos destruídos, não pode ser o constante do quesito nº 5 dado como provado, mas sim aquele que resulta do valor do mercado, na altura. 5. Mais, a sentença também não teve em conta que os produtos destruídos eram todos congelados, ao passo que as facturas que constituem os docs. 15 a 20 (que serviram de base para o cálculo do preço médio constante da resposta ao quesito nº 5) diziam respeito a produtos frescos. 6. Ora, o preço do frango congelado é inferior ao do frango fresco (cf. depoimento da referida testemunha M... L..., na cassete 2, no lado A da volta 510 a 1305), sofrendo uma desvalorização de cerca de 30% do preço. 7. Atento o exposto, o valor que terá que ser considerado deve ser, como se disse e pelos motivos explicitados, inferior ao que se deu como provado. 8. Ao dar como provado o valor constante da resposta ao quesito nº 5, na forma aludida no julgamento da matéria de facto, a Meritíssima juiz violou o disposto no art. 653º, nº 2 do CPC, uma vez que analisou incorrectamente a prova junta aos autos e a que foi produzida na audiência de julgamento. Violando, assim, disposto no art. 659º, nº 3 do mesmo diploma por não proceder ao exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer. 9. Além disso, verificamos que inexiste nexo causal entre o invocado facto lícito e os danos verificados. 10. É evidente que a causa directa e imediata da destruição dos produtos constantes dos autos de destruição foi a ordem emanada pelo Ministério da Agricultura. 11. Mas a lei exige mais do que uma causa directa e imediata, referindo o art. 563º do Código Civil que “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, consagrando assim a teoria da causalidade adequada. 12. Sobre ela o Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª Edição, pág. 928, conforme o Ac. Do STJ de 25/3/2003, Rec. 02ª3006, e no que respeita à delimitação da adequação de determinados factos para produzir determinados danos, refere que “ (…) a indemnização só cobrirá aqueles os danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras, o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”. 13. E, mais à frente, prossegue: “Deste modo, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o acto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano. ; e ainda “a causalidade adequada não se refere ao facto isoladamente considerado, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano” (obra citada, pág. 806). 14. Ora, falando do caso concreto, é verdade que o RE foi a causa directa e imediata dos prejuízos da Autora. Contudo ela só ocorreu tendo em conta a crise dos nitrofuranos, pela qual o RE não é responsável, mas o são os criadores de frango, peru e outros produtos destruídos, o que levou a uma quebra de confiança no consumo do sector. 15. Ou seja, a ordem dada é uma causa naturalística do dano, mas a mesma não contém em si a adequação, entendida esta nos mencionados termos legais, para produzir o dano, pois o mesmo decorria do comportamento do mercado, atenta a existência de nitrofuranos em produtos a vender, facto este, pelo qual, os produtores são responsáveis, e que, diga-se, não fora a intervenção do Estado, manteria a estagnação do sector. 16. Falece, pois, o nexo causal, em termos de causalidade adequada, motivo pelo qual a acção deverá improceder. 17. Acresce que os prejuízos não são especiais nem anormais. 18. Este tipo de responsabilidade encontra o seu fundamento no chamado princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, para que exista uma igualdade na contribuição destes para tais encargos (art. 9º nº 1 do DL 48051 de 21/11/1967) 19. Por tal motivo a exigência de que o prejuízo seja especial, não geral (entendido aquele como o que recai sobre pessoa certa e determinada tendo em conta a sua específica posição relativa) e anormal (não inerente aos normais riscos que são suportados por todos os cidadãos), sendo apenas indemnizáveis os prejuízos manifestamente não habituais, aqueles a que manifestamente não se está “acostumado”. 20. Ora, no que respeita ao primeiro requisito, parece-nos, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que a não se verifica no caso concreto. 21. Com efeito, a medida de destruição em causa visou não apenas a Autora, em virtude de a mesma se encontrar no circuito de comercialização das aves, mas todos os produtores de aves domésticas para consumo público, já que determinou, primeiro, em 16/3/2003, a proibição da comercialização da carne de aves congelada de origem nacional, que o tenha sido antes de 14/3/2003 e depois, em 20/3/2003, face á detecção de outros casos positivos em explorações não incluídas nas 43 inicialmente referenciadas, a destruição dos produtos que se encontram armazenados. Ou seja, parece-nos que a medida visou vários cidadãos, não os concretizando nem os determinando, já que a mesma se destina a todos os operadores económicos (dos matadouros à restauração) que comercializavam carne de aves congelada de origem nacional, e não apenas uma pessoa certa e determinada. 22. Face ao exposto, parece-nos que os prejuízos em causa não revestem uma natureza de especificidade subjectiva, na consideração de quem os suporta, por isso não poderão ser considerados como especiais. 23. Igualmente também não se verifica o segundo requisito. 24. Na verdade, a medida de destruição foi tomada na sequência da adopção pelo Ministério da agricultura de um conjunto de medidas adicionais, perante a possibilidade da existência de uma parte significativa da carne de aves congeladas, eventualmente provenientes das explorações que foram sujeitas a sequestro, poderem ter sido introduzidas no circuito comercial, antes da submissão dessas explorações a sequestro (cf. Alínea H da matéria dada como provada). Tal medida visava reforçar a segurança e a confiança dos consumidores, os quais, como se disse, praticamente tinham, no mencionado período de crise dos Nitrofuranos, deixado de consumir carne de aves, decorrente do conhecimento público da existência de aves com resíduos de Nitrofuranos [cf. Alíneas H, Z) e AA)] da matéria de facto dada como provada). 25. Ou seja, a medida advém do comportamento do sector onde a autora se insere e destina-se, em primeira linha, a restabelecer a confiança no sector. E conseguiu atingir essa finalidade como resulta das Alíneas AA) e BB) da matéria dada como provada. 26. Assim sendo a actuação da Estado teve como motivo a actuação do sector e destinou-se a relançá-lo. Ou seja, com esta actuação, a administração visou em primeiro lugar o interesse destes operadores, sacrificando parcialmente os seus bens. No fundo foram eles que se colocaram numa situação desigual, já que os resíduos de nitrofuranos foram ministrados às aves pelos operadores do sector, e foi sobre eles que recaiu a medida em consequência da sua actuação. 27. Por isso, os prejuízos invocados pela autora, embora significativos, não podem deixar de ser entendidos como integrados naquele número de sacrifícios que o sector, e não apenas determinadas pessoas ou entidades, teria de suportar para restabelecer a confiança dos consumidores. 28. Parece-nos assim que “não podem considerar-se os invocados prejuízos como ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração” (citação do Ac. STA de 21/3/2003), pelo que os mesmos devem considerar-se comuns, no sentido de que recaem genericamente sobre todos os cidadãos ou sobre categorias amplas e abstractas de pessoas, e “normais”, no sentido de que são habituais e aceitáveis como risco usual próprio da vida em sociedade” – citação do Ac. Do STA de 2/12/2004) 29. Por todo o exposto, inexistindo a verificação do nexo causal entre o facto lícito e os danos, e não podendo os prejuízos ser considerados especiais e anormais, não deverá o RE ser condenado a indemnizar a Autora, devendo, antes, ser absolvido do pedido. Deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que dê como não verificados os requisitos do nexo causal, da especialidade e da anormalidade, e absolva o RE do pedido; Ou aquando tal se não entenda, deverá o RE ser condenado pelo valor que resultar das cotações oficiais do SIMA juntas aos autos. Contra-alegou a recorrida para o que também apresentou as seguintes conclusões: I- Com respeito às cotações apresentadas sob os docs. 15 a 20 da contestação, não se compreende a razão da selecção das semanas de 30/12/2002 a 05/01/2003 e de 08/09 a 14/09/2003 (referentes às cotações do mercado de aves elaboradas pelo Gabinete de Política Agro-Alimentar, integrado na orgânica do Ministério da Agricultura) e não de outras quaisquer outras. II- Tal como não aceita a Autora que se qualifique uma entidade que integra a orgânica do Ministério responsável pela ordem de destruição como “neutra”. III- As cotações elaboradas pelo Gabinete de Política Agro-Alimentar são recolhidas de forma empírica e perfeitamente subjectiva. IV- Não sendo, inclusivamente, sujeitas a qualquer processo de confirmação. V- Ou seja, não pode o Réu Estado sequer confirmar se tais cotações correspondem aos preços efectivamente praticados no mercado nas datas em questão. VI- Isto porque, pura e simplesmente, são recolhidas (geralmente) no início de cada semana e com base em previsões dos industriais. VII- Mas mais importante ainda, é reconhecer que nem sequer existe qualquer similitude entre as aves cuja cotação é recolhida pelo referido Gabinete (frango industrial) com a carne de aves que foi destruída e que pertencia à Autora. VIII- Num caso trata-se de frango industrial, no outro de frango do campo. IX- Dois tipos distintos, do mesmo género, com valores comerciais e custos de produção muito diferentes, sendo de assinalar que o frango do campo (conforme é sabido) possui um valor muito superior ao de “aviário”. X- No sentido de confirmar precisamente esta situação depuseram as testemunhas Engª. L… - cassete nº 1, lado A, da volta 1361 à 1970 – C… - cassete nº 1, lado A da volta 1971 à 2368 e L… – cassete nº 1, lado A, da volta 2369 até ao fim e lado B da volta 0015 à 560. XI- E nesse sentido as cotações apresentadas sob os documentos nºs 15 a 20 nada acrescentam sobre a matéria em questão. XII- A própria testemunha M…, cujo depoimento é várias vezes assinalado no recurso do Réu Estado confirmou precisamente esta situação. XIII- Em relação à própria circunstância dos produtos destruídos serem todos eles congelados, ao passo que as facturas que constituem os documentos 15 a 20 dizem respeito a produtos frescos. XIV- Sobre esta matéria esclareceram as testemunhas C… - cassete nº 1, lado A da volta 1971 à 2368, L… – cassete nº 1, lado A, da volta 2369 até ao fim e lado B da volta 0015 à 560, que referiram que a Autora não comercializa frango do campo congelado e que o valor do frango congelado, em termos de custos de produção, é ligeiramente superior ao do frango do campo “fresco”, dado o custo da congelação que acresce aos demais custos. XV- Acrescenta todavia o Réu Estado Português que é sabido que o preço do frango congelado é inferior aos do frango fresco, conforme a testemunha M... L... referiu no seu depoimento. XVI- Mas a verdade é que esta matéria apenas foi referida por uma testemunha, que para além do mais confessou que se reportava a factos não verificados por ela pessoalmente, mas antes cujo conhecimento lhe advém por terceiros que não logrou identificar. XVII- Ou seja, um verdadeiro e inequívoco depoimento indirecto. XVIII- Nestes termos, entende a Autora que toda a prova foi devida e criteriosamente avaliada e por essa razão, nenhum dos argumentos invocados pelo Réu Estado pode obter qualquer acolhimento. XIX- Com respeito à questão do nexo de causalidade invoca o Recorrente que a alegação da circunstância de inexistir mercado para os produtos destruídos não teve por função chamar à colação a tese da causa virtual, mas antes descrever “o circunstancialismo que rodeou a crise dos nitrofuranos e que tem inequívoca influência na imputação de todos os danos em termos de nexo causal ao facto que os determinou”. XX- O que o Recorrente não refere é que claramente ficou por demonstrar (prova que lhe competia efectuar, ao abrigo do princípio da repartição do ónus da prova) que os danos teriam sempre subsistido, ainda que não tivessem sido determinadas as ordens. XXI- Aliás o sentido de toda a prova produzida foi precisamente o contrário, ou seja, que possuindo os bens em causa um prazo de validade superior a 12 meses (conforme assinalou a testemunha C… - cassete nº 1, lado A, rotações 000 a 1411) no momento em que se verificou uma escassez da oferta, face à procura, tais bens poderiam ter sido vendidos a preços consideravelmente elevados. XXII- Por outro lado, de idêntica forma não pode colher a própria consideração que o Recorrente procura transpor com respeito à eventual culpa de terceiros no sucedido. XXIII- É que conforme resulta claramente do teor da prova documental junta aos autos (cfr. teor do doc. nº 2 junto à P.I.), salvo raras excepções, a grande maioria dos casos de resultados positivos em aves vivas resultaram inclusivamente de contaminações cruzadas ou acidentais. XXIV- Contaminações cruzadas que devem, por sua vez, a respectiva origem à falta de controlo por parte do Estado Português da fiabilidade das matérias-primas importadas e que são utilizadas na produção dos alimentos compostos para animais. XXV- Tudo visto, conclui-se que pese embora o Recorrente procure afastar-se da tese da causa virtual (porque assume que a mesma lhe é claramente desfavorável), não consegue obter sucesso nesse ensejo. XXVI- Dúvidas não restam por isso que os danos resultaram exclusivamente das ordens de proibição de comercialização, de apreensão e finalmente de destruição. XXVII- Donde se conclui obrigatoriamente, que entre produção dos danos e a conduta activa (proibição de comercialização, apreensão e destruição) e omissiva (não realização dos exames periciais pertinentes) por parte do Réu, se verifica o necessário nexo de causalidade. XXVIII- Resulta, para além do mais, da própria matéria assente que o Estado Português decretou a destruição de um conjunto de bens, sem sequer demonstrar que os mesmos estavam contaminados ou avariados. XXIX- Inclusivamente assume-se que não existiam sobre os bens em causa qualquer facto que permita concluir que os mesmos pudessem encontrar-se avariados. XXX- Finalmente, não pode deixar de se assinalar que quer a prova documental junta aos autos (consubstanciada nas demonstradas vendas realizadas já depois de iniciada a crise), quer a que resulta dos depoimentos prestados por todas as testemunhas que efectivamente demonstram ter tido conhecimento da concreta realidade da Recorrida, - e não se limitaram a relatar efeitos gerais e de natureza hipotética ou teórica - assinalam com particular cuidado e clareza que efectivamente os danos a esta causados (recorde-se, perda dos bens correspondentes à carne de aves congelada e nada mais) resultaram exclusivamente das ordens determinadas por parte do Recorrente Estado Português e nada mais. XXXI- Por último convém mencionar que não se atinge o alcance da referência ao disposto no art. 494º do CCivil, na medida em que nunca resultou de qualquer facto alegado no decurso do presente julgamento, nem a Recorrente alguma vez imputou à Recorrida, qualquer situação de positividade nos exames efectuados às suas aves vivas. XXXII- Finalmente e com respeito à não caracterização dos danos como especiais e anormais, entendemos igualmente que nenhuma razão assiste ao Recorrente. XXXIII- Deve aliás destacar-se que o entendimento não apenas foi seguido por parte do douto Tribunal a quo, mas igualmente na situação dos processos que correram termos junto, quer do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (nº 2934/04.4 BELSB), quer ainda do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (nºs 1872/04.5 BELSB, 2187/04.4 BELSB, 1868/04.7 BELSB) e Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (nº 33/05.0 BECBR) - todos disponíveis no SITAF - onde foi igualmente reconhecido o direito ao pleno ressarcimento dos prejuízos causados a uma outra empresa que detinha produtos congelados e que haviam sido destruídos da sequência da mesma ordem emanada da parte do Estado Português e que se encontra na base do presente pleito. XXXIV- Aliás, os tribunais nacionais, inclusivamente, por diversas ocasiões tiveram oportunidade para exaustivamente esclareceram as condições em que devem reconhecer-se estes requisitos. XXXV- São aliás particularmente elucidativas quer pela profícua fundamentação, quer ainda por se reportarem a situações em tudo idênticas ao caso sub judice (designadamente, porque envolveram ordens de destruição determinadas por parte do Estado Português a agentes económicos e que tinham por objecto produtos alimentares em relação aos quais não existia qualquer prova da sua efectiva contaminação por parte de substâncias proibidas) os mui doutos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16/05/2002 - Proc. 0509/02 - e 29/05/2003 - Proc. 688/03 (disponíveis em www.dgsi.pt). XXXVI- Assim e no que respeita ao requisito da especialidade, omite o Recorrente que esta se trata da característica atinente a uma pessoa ou conjunto de pessoas que permite estabelecer o padrão de distinção em relação à comunidade latu sensu, e que se perde ainda que seja reportada a um conjunto de pessoas. XXXVII- Quanto a este aspecto a doutrina e jurisprudência são absolutamente unânimes. XXXVIII- A especialidade não corresponde a um critério exclusivo de distinção da pessoa, unidade singular, antes poderá ser usado para um conjunto, desde que o mesmo reúna características específicas que ainda assim o distingam do todo. XXXIX- Nesse sentido e conforme assinala o Prof. Gomes Canotilho (in "O Problema da Responsabilidade do Estado Português por actos lícitos", Almedina, pág. 271) um dano será indemnizável se se constatar que um " cidadão ou grupos de cidadãos foi, através de um encargo público, colocado em situação desigual aos outros "e se tal ónus tiver gravidade suficiente para ser considerado sacrifício". XL- Em resumo, a especialidade do dano decorrerá do desigual tratamento que apenas atinge um ou alguns, no sentido de violar o princípio da igualdade e ao impor a ordem aos operadores que detenham carnes de aves congeladas com data anterior da determinada data, o Recorrente afastou claramente grupos indeterminados e abstractos de pessoas. XLI- Também no que se refere ao reconhecimento da natureza anormal dos prejuízos causados a douta sentença recorrida compreendeu um exemplar exercício da aplicação da justiça o caso prático. XLII- Da jurisprudência já fixada de forma unânime, inclusivamente a invocada por parte do Recorrente (Ac. do STA de 02/12/2004, Rec. 0670/04), constata-se que apenas os danos gerais, normais e comuns ficam arredados da obrigação de indemnizar. XLIII- Aliás, dos vários acórdãos proferidos e analisados, em momento algum se constatou que se tivesse ratificado o entendimento de acordo com o qual se enquadram na categoria de danos não ressarcíveis, as perdas de bens cuja susceptibilidade de não se encontrarem aptos para o fim a que se destinam, nunca tivesse ficado demonstrada por qualquer maneira. XLIV- Dado que uma coisa será certamente as perdas imputadas a um agente que resultem de uma comprovação da avaria dos bens que produz e detém e outra perfeitamente distinta é a intervenção baseada em meras e ténues suspeitas nunca comprovadas. XLV- No caso sub judice ficou para além do mais perfeitamente demonstrado que os prejuízos em causa nunca poderiam entender-se como um ónus natural, decorrentes da normal actividade comercial da Autora, ora Recorrida. XLVI- Assente é que no presente caso o Recorrente apreendeu e destruiu bens que não demonstrou de forma alguma estarem afectados por qualquer defeito, provocando com isso à Recorrida, um dano inexistente para os cidadãos em geral, em favor de quem aliás essa medida foi tomada. XLVII- Nem se diga que foi a reincidência de alguns produtores que determinou a actuação do Estado Português, porque tal é uma conclusão contrariada pelos próprios relatórios produzidos pelo Recorrente, dado que os actos supra descritos e causadores do prejuízo foram praticados na base de uma simples suspeita nunca confirmada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio geral de avicultura, produção, abate, transformação e comercialização de aves de capoeira (cfr. doc. n.º 1 - certidão de teor da matrícula em vigor). B) Possui instalações industriais destinadas a abate de aves situadas em Oliveira de Frades, as quais se encontram licenciadas e aprovadas pelos competentes Organismos Estatais. C) Local onde prestam serviço, em permanência, elementos pertencentes ao Corpo de Inspecção Sanitária da Direcção Geral de Veterinária (DGV), a quem incumbe “velar pela saúde pública veterinária e pela segurança da cadeia alimentar de origem animal e proceder à inspecção higio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção e transformação animal”. D) No âmbito da sua actividade, a Autora sujeita-se regularmente aos controlos que o R. Estado Português realiza (por via quer das acções ordenadas pelos elementos do Corpo de Inspecção Sanitária, quer da própria Direcção Geral de Veterinária), em cumprimento do disposto no Decreto Lei n.º 148/99 de 4 de Maio. E) É exclusivamente ao R. Estado (por via da acção da Direcção Geral de Veterinária) que compete conceber e implementar planos de pesquisa da presença de substâncias proibidas em carnes de animais (cfr. arts. 40, n.º 2, 5.º e 11.º todos do DL. 148/99 de 4 de Maio). F) Entre as substâncias cuja pesquisa se encontra expressamente prevista, estão as matérias farmacologicamente activas e em relação às quais não pode ser fixado qualquer limite máximo – LMR (e definidas no anexo IV do Regulamento (CEE) no 2377/90 do Conselho de 26 de Junho), designadamente a furaltadona e os nitrofuranos (cfr. art. 3.º e n.º 6 do anexo I ao DL. n.º 148/99). G) Em 16 de Março de 2003, com recurso a um comunicado divulgado à comunicação social, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) ordenou a proibição imediata da comercialização de carne de aves congelada (frango, peru e codornizes) com data de produção anterior a 14 de Março de 2003, devendo os operadores económicos proceder à respectiva retirada destes produtos do mercado (cfr. doc. n.º 2). H) Do teor do comunicado emitido nessa data em resultava, designadamente: 1. A adopção pelo Ministério da Agricultura de um conjunto de medidas adicionais em relação às carne de aves existentes no mercado, no sentido de reforçar a segurança e confiança dos consumidores. 2. A possibilidade de existência de uma parte significativa da carne de aves congeladas, eventualmente provenientes das explorações que foram sujeitas a sequestro, poderem ter sido introduzidas nos circuitos comerciais, antes da submissão dessas explorações a sequestro. 3. E que apesar da inexistência de elementos que permitissem concluir que a carne de aves congelada no circuito comercial contivesse necessariamente resíduos de nitrofuranos, o MADRP aconselhava uma actuação cautelar, proibindo a respectiva comercialização desses bens. I) A coordenação das operações de inspecção dos estabelecimentos de distribuição e comercialização de carnes de aves, foi atribuída aos serviços da DGFCQA e à própria D.G.V. (ponto 3 do comunicado). J) Em 18 de Março de 2003, a Autora tomou conhecimento do teor do comunicado de proibição de comercialização difundido por parte do MADRP. K) Em 19 de Março de 2003 a Autora foi notificada da ordem de destruição dos produtos em causa determinada pela DGFCQA (cfr. doc. n.º 3). L) Em 23 de Junho de 2003 foi notificada para informar a Direcção Geral de Veterinária (Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária) sobre as quantidades de produtos que ainda possuía em câmara para destruir (cfr. doc. n.º 4). M) Na resposta a Autora informou que já havia procedido à destruição da totalidade dos produtos que detinha armazenados com data anterior a 14 de Março armazenados nas instalações (cfr. doc. n.º 5). N) O MADRP, algum tempo depois de se ter concretizado a destruição dos bens, manifestou (em reuniões que manteve com a associação representativa do sector - ANCAVE) vontade em indemnizar os lesados pelos prejuízos sofridos (cfr. doc. n.º 21). O) Fixando o valor de Eur. 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil euros) para proceder ao pagamento de uma compensação em contrapartida da acção de destruição que promoveu (cfr.doc. n.º 22 pág. 8); P) Mais tarde, por motivos de dificuldades orçamentais veio a alterar esta posição, invocando a respectiva impossibilidade de realizar quaisquer pagamentos (cfr. doc. n.º 23). Q) Em ordem ao imposto no comunicado mencionado na alínea G) da matéria assente, a Autora destruiu as seguintes quantidades de bens: a) 10.110 Kg de Frango do Campo; b) 2.832 Kg de Perna de Frango do Campo; c) 3.726 Kg de Peito de Frango do Campo; d) 210 Kg de Cotos de Frango do Campo; e) 5.508 Kg de Asas de Frango do Campo; f) 3.330 Kg de Perna de Peru; g) 1.640 unidades de codornizes. R) Nos dias 19, 20, 21, 24, 25 e 26 de Março, sob fiscalização dos Inspectores Veterinários da D.G.V. e no cumprimento da ordem de destruição da DGFCQA recebida em 18 de Março, a Autora já havia procedido à realização das competentes operações de transporte e subsequente destruição do total de 27.356,00 Kg de produtos (cfr. docs. n°s 9 a 14 - cópias dos autos de destruição elaborados pelo Inspector Sanitário que presta funções no Centro de Abate pertencente à Autora). S) O cumprimento da ordem de destruição determinada à Autora provocou à mesma prejuízos. T) O Apuramento do custo foi realizado com base no preço médio de venda praticados nos meses de Fevereiro, Abril e Maio para cada tipo de produtos conforme docs. juntos sob os n.ºs 15 a 20. U) O custo dos prejuízos foi então apurado de acordo com os seguintes valores por Kg: a) Frango do Campo: EUR 3,70 / Kg (cfr. docs. n.º s 17 a 20); tb) Perna de Frango do Campo: EUR 7,00/ Kg (cfr. doc. n. ° 17 a 20);c) Peito de Frango do Campo: EUR 7,50/ Kg (cfr. docs. n.°s 17 a 20); d) Cotos de Frango do Campo: EUR 7,00 / Kg (cfr. docs. n.º s 17 a 20); e) Asas de Frango do Campo: EUR 2,25/ Kg (cfr. docs. n°s 17 a 20); f) Perna de Peru: EUR 2,70/ Kg (cfr. docs. n°s 17 a 20); g) Codornizes: EUR 0,60 / Kg (cfr. docs. n°s 15 e 16). V) As autoridades que supervisionaram directamente as operações, ou o MADRP não procederam à recolha de quaisquer amostras aos bens em causa, para sujeição a posterior análise. W) Todos os produtos supra indicados foram então destruídos sem que na base dessa decisão existisse um fundado comprovado e efectivo conhecimento da existência de uma situação de contaminação por nitrofuranos. X) Caso o MADRP pretendesse proceder à realização de análises aos lotes que a Autora possuía armazenados, poderia ter concretizado as mesmas por via da recolha de amostras representativas. Y) Os bens congelados possuem um prazo de validade de, aproximadamente, 1 ano e meio. Z) Quando surgiu a chamada crise dos nitrofuranos os consumidores deixaram praticamente de consumir carne de aves. AA) A medida de apreensão da carne a que se reporta a presente acção visou reforçar a segurança alimentar e a restabelecer a confiança dos consumidores. BB) Após ter sido tomada a medida de apreensão da carne a que se reporta a presente acção, iniciou-se a retoma do consumo de carnes de aves no mercado. CC) O frango e o peru chegaram a estar sem cotação no mercado oficial nos termos do que consta das cotações do SIMA (Sistema de Informação de Mercados Agrícolas do Gabinete de Planeamento e Política Agro-alimentar. Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o mérito do recurso que nos vem dirigido. Pretende o recorrente em primeiro lugar que os valores por quilo que se consideraram provados para efeitos de cálculo do montante dos prejuízos sofridos pela recorrida está errado uma vez que há elementos probatórios nos autos que permitem concluir que tal valor era muito inferior àquele que se deu como provado. Para tanto alegou: “Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos que a sentença não poderia dar como provado aquele valor dos prejuízos. Com efeito, o referido valor foi obtido com base no preço médio de venda praticados nos meses de Fevereiro, Abril e Maio para cada tipo de produtos conforme docs juntos sob os nºs 15 a 20, juntos com a p.i. Ora, a sentença recorrida não levou em conta no cálculo do preço médio dos produtos destruídos, as cotações do mercado das aves (com especial incidência no frango e peru), elaboradas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar integrado na orgânica do Ministério da Agricultura, relativamente ao período compreendido entre a semana de 30/12/2002 a 05/1/2003 e a semana de 08/09 a 14/9/2003. Tais cotações, que correspondem aos documentos enumerados de 1 a 37 juntos aos autos pelo R. Estado por requerimento de 31/1/2006, foram confirmadas pelo depoimento da testemunha M... L..., na qualidade de Directora de Serviço de Estatísticas e Gestão de Informação do referido Gabinete de Planeamento e política Agro-Alimentar (depoimento gravado na cassete nº 2, no Lado A, da volta nº 510 até à volta nº 1305). Sendo assim, o valor do prejuízo da A. relativamente aos produtos destruídos, não pode ser o constante do quesito nº 5 dado como provado, mas sim aquele que resulta do valor do mercado, na altura. Sendo que, por exemplo, no que concerne ao valor do frango e peru, esse valor é muito inferior ao dado como provado, ao ponto até, de estas aves terem chegado a estar sem cotação no mercado oficial, tal como se deu como provado na Resposta ao quesito nº 18 da Base Instrutória e na Alínea “CC” da Matéria de Facto considerada provada na Fundamentação da sentença. Mais acontece que a sentença também não teve em conta que os produtos destruídos eram todos congelados, ao passo que as facturas que constituem os docs. 15 a 20 (que serviram de base para o cálculo do preço médio constante da resposta ao quesito nº 5) diziam respeito a produtos frescos. Ora, como é sabido, o preço do frango congelado é inferior ao do frango fresco (cf. depoimento da referida testemunha M...L..., na cassete 2, no lado A da volta 510 a 1305). Diz esta testemunha que “o consumidor prefere o frango fresco (...) entre este e o congelado há uma quebra de 30% do preço. Segundo a indicação obtida através dos dados colhidos, nomeadamente junto dos produtores e dos centros de abate das aves, e de acordo com as informações semanalmente colhidas no terreno pela rede dos técnicos das Direcções Regionais da Agricultura, o frango congelado sofre uma desvalorização de 30% em relação ao fresco”. Atento o exposto, o valor que terá que ser considerado deve ser, como se disse e pelos motivos explicitados, inferior ao que se deu como provado. O valor constante das cotações do SIMA parece-nos credível porque é proveniente duma entidade estadual e neutral, merecedora de credibilidade, e apresenta valores obtidos no terreno junto dos produtores e centros de abate. Ao dar como provado o valor constante da resposta ao quesito nº 5, na forma aludida no julgamento da matéria de facto, a Meritíssima juiz violou o disposto no art. 653º, nº 2 do CPC, uma vez que analisou incorrectamente a prova junta aos autos e a que foi produzida na audiência de julgamento. Violando, assim, disposto no art. 659º, nº 3 do mesmo diploma por não proceder ao exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer.”. O quesito 5º a que se refere o recorrente corresponde à al. U) da matéria de facto provada. A primeira questão que o recorrente coloca é que resulta dos documentos juntos aos autos a fls. 98-99 e 167-168 e do depoimento da testemunha M... L... que o preço do frango e do peru era muito inferior àquele que se deu como provado. Analisado com atenção o teor de tais documentos facilmente se pode concluir que os mesmos se reportam a uma realidade diferente daquela que foi dada como provada. O que foi dado como provado na al. U) da matéria de facto assente foi o preço do frango do campo, quer inteiro, quer devidamente seleccionado, pernas, peito, cotos, asas e das pernas de peru. Dos documentos referidos pelo recorrente não consta que aí estejam indicados preços para frango do campo e muito menos para as diversas partes do frango e do peru que são vendidas de forma individual e seleccionada. Na verdade é fácil perceber que o preço do frango inteiro (por quilo) é substancialmente inferior ao preço por quilo das pernas, do peito, das coxas, etc., uma vez que neste caso o consumidor não paga a carcaça que só por si contribui, de forma não desprezível, para o peso total do frango ou peru. Ou seja, o recorrente pretende que se atribua o mesmo preço a realidades distintas o que manifestamente não pode acontecer. A segunda questão colocada pelo recorrente prende-se com o facto de o frango, o peru e as demais aves congeladas sofrerem uma diminuição de cerca de 30% sobre o preço de venda face aos produtos frescos. Acontece, porém que ao inquirir as testemunhas a tal matéria, a Sra. Juiz a quo teve a preocupação de esclarecer se os produtos congelados teriam ou não o mesmo valor que os frescos, tendo chegado a uma conclusão afirmativa tendo em conta o depoimento da testemunha J… que tinha conhecimento directo dos factos. Acresce ainda que tais valores dos bens destruídos resultaram de preços contratualmente fixados entre a Autora e os respectivos clientes, conforme esclareceu a testemunha C…. Resulta, assim, que dos depoimentos das testemunhas prestados a esta matéria e bem assim dos vários documentos juntos aos autos, não se encontra qualquer argumento ou razão para que se dessem como provados valores diferentes daqueles que foram encontrados para os produtos efectivamente destruídos. E portanto o exame critico da prova testemunhal produzida e bem assim dos documentos juntos aos autos foi correctamente efectuado, mostrando-se cumprido o disposto nos arts. 653º, n.º 2 e 659º, n.º 3, ambos do CPC. Pode-se, assim, concluir que não existem nos autos elementos probatórios que permitissem dar como provada uma realidade diferente daquela que veio efectivamente a considerar-se assente, quer da análise conjugada dos depoimentos de todas as testemunhas que depuseram à matéria em questão, quer dos diversos documentos juntos pelas partes. Improcede, assim, nesta parte o recurso que nos vinha dirigido. Quanto à restante matéria do recurso que nos vem dirigido. A questão já não é nova e foi tratada de forma uniforme, quer pelo STA, nos seus acórdãos datados de 16-05-2002 e de 29-05-2003, respectivamente Processos n.ºs. 0509/02 e 0688/03, quer por este Tribunal mais recentemente, em situações em tudo semelhantes a esta de que ora tratamos, sendo que algumas eram decorrentes da mesma proibição a que se referem as alienas G) e H) do probatório. Escreveu-se, assim, a este respeito no Ac. de 16-05-2002: “Tal como já atrás se assinalou, a acção intentada pela agora Recorrida, insere-se na responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos lícitos (artigo 9º do DL 48051, de 27-11-67). No âmbito de aplicação do citado preceito legal, a responsabilidade assenta no princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos. O aludido princípio é visto por alguns como um verdadeiro princípio fundamental tanto de direito administrativo como de direito constitucional. Cfr. P. Devolvé, in “Le principe d’egalité devant les charges publiques” e R. Chapus, in “Droit Adminstratif”, Vol. I, 7ª edição, a págs. 1091 e sgts. De qualquer maneira, o que importa reter, desde logo, é que o mencionado princípio constitui, basicamente, o fundamento da responsabilidade por actos lícitos. Concretamente, ter-se-á de deparar com um sacrifício especial não imposto à generalidade das pessoas e que não seja inerente aos riscos de vida em sociedade. Esta tem sido a jurisprudência afirmada reiteradamente neste STA. Vide, designadamente, os Acs. de 28-1-97 - Rec. 31844, de 13-1-00 - Rec. 44287, de 2-2-00 - Rec. 44443, de 25-5-00 - Rec. 41420, de 27-9-00 - Rec. 29018 e de 19-12-00 - Rec. 31791. Quanto a esta temática, cfr., ainda, J. J.Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos” e a RLJ, ano 124, nº 3804, a pág. 86, bem como os Pareceres do C. Consultivo da PGR, nºs 162/80, de 11-6-812 e 187/83, de 7-2-84, in DR, II Série, de 18-3-92 e 6.4.84, respectivamente. Por outro lado, tal como se decidiu no Ac. de 13-1-00 - Rec. 44287, o disposto no artigo 9º do DL 48051 terá de ser interpretado à luz do preceituado no artigo 22º da CRP. Os pressupostos em que assenta a responsabilidade prevista no dito artigo 9º são os seguintes: a) a prática por órgão ou agente da administração da acto que formal e substancialmente se confine nos limites do poder que legalmente dispõe; b) a produção de danos; c) nexo causal entre a conduta e os danos; d) que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais; e) que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos particulares, na prossecução do interesse geral. Propriamente em relação ao último dos pressupostos acabados de enunciar, este STA tem afirmado que constitui encargo ou sacrifício especial e anormal o que é imposto, não à generalidade das pessoas, mas a pessoa ou pessoas certa(s) e determinada(s) e que não pode ter-se como resultante do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade. Cfr., entre outros, o Ac. de 2-2-00 - Rec. 44443. Sucede, precisamente, que, no caso em discussão, se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos lícitos. Com efeito, dos autos decorre que a Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, procedeu à apreensão dos produtos adquiridos pela Recorrida e importados da Bélgica. Tal apreensão, não é configurada pela Recorrida na sua petição como integrando um conduta ilegal por parte da Administração, já que ela é vista como inserida nas medidas determinadas pelo Conselho das Comunidades Europeias aos Estados-Membros tendo em vista a protecção da saúde dos consumidores em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos animais destinados ao consumo humano ou animal derivados de bovinos e suínos provenientes da Bélgica. Do exposto decorre a verificação do pressuposto atrás referenciado na alínea a). E também se mostra preenchido o pressuposto indicado na alínea b), na medida em que as aludidas apreensões causaram prejuízos à Recorrida, prejuízos esses a que se reportam os pontos 9 a 16 e 18 da matéria de facto dada como provada na sentença. Por outro lado, à luz da factualidade apurada é, ainda, possível estabelecer um nexo de causalidade entre as ditas apreensões e os danos apurados. Com efeito, devido às apreensões efectuadas pela Administração em 7-6-99, a Recorrida, desde essa data, ficou privada do uso das carnes que tinha adquirido, não as podendo destinar ao fim para que as tinha importado, já que, por força dos autos de apreensão documentados a fls. 17-19 e 23-23, o material apreendido, depois de selado, foi entregue à guarda de um fiel depositário, no caso, o Director de Produção da Recorrida, acabando a referida carne por ser retirada das instalações da Recorrida pela Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, em 7 e 8 de Março de 2001 (cfr. os pontos 3, 4, 5 e 18 da matéria de facto dada como provada). Ou seja, a Recorrida não só se viu impossibilitada de dispor do aludido material apreendido como também teve de suportar os custos inerentes à sua permanência e manutenção nas suas instalações (cfr. os pontos 9/16 da matéria de facto). Está, por isso, demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a referenciada conduta da Administração e os danos sofridos pela Recorrida, nexo esse apurado segundo a teoria da causalidade adequada, acolhida no artigo 563º do CC. De facto, a descrita actuação da Administração é susceptível de se mostrar, face à experiência comum, como causadora dos danos já atrás explicitados, destarte se mostrando verificado o pressuposto indicado na antes referida alínea c). Acresce que também se verificam os pressupostos referido nas alíneas d) e e). Na verdade, é preciso não esquecer que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, as carnes não foram apreendidas por se ter constatado a sua contaminação por dioxina, mas apenas, devido às medidas cautelares desencadeadas pelo Governo Português, no seguimento das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias, designadamente as referenciadas no artigo 7º da contestação É o que resulta, sem margem para dúvidas, dos autos de apreensão já atrás indicados, onde se não alude, minimamente, a qualquer infracção cometida pela Recorrida em relação às carnes importadas da Bélgica, apenas se referindo que as apreensões se ficaram a dever “à notificação de alerta 99.45 da Comissão Europeia datada de 3 de Junho e suas notas de informação adicionais e Decisão da Comissão 1538 de 4/6/99” - cfr. fls. 17v. e 23). Por outro lado, tal como decorre das cópias das facturas juntas com os autos de notícia elaborados, em 7-6-99, pela Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, as carnes apreendidas foram adquiridas pela Recorrida em data anterior ao Alerta 99.45 e à citada Decisão da Comissão (cfr. os doc. de fls. 13 e 15). Não se trata, assim, da importação de carnes da Bélgica depois de efectivação do dito alerta sanitário e da aprovação das já referidas Decisões da Comissão. Acresce que, diferentemente do sustentado pelo Recorrente, não impendia sobre a Recorrida um qualquer ónus de ilidir a hipotética prova da contaminação por dioxina da carne por si importada da Bélgica. Com efeito, nenhuma das fontes normativas invocadas pelo Recorrente na sua alegação permite concluir pela existência de qualquer regra consagrando tal ónus probatório, não o consagrando, designadamente, as Decisões da Comissão por si identificadas no artigo 7º da sua contestação. Cumpre, ainda, assinalar que, no caso em análise, ficou demonstrado não se ter efectuado qualquer exame pericial às carnes apreendidas (cfr. o ponto 6 da matéria de facto). Ora, não era sobre a Recorrida que impendia o ónus de proceder a tal exame, tanto mais que as carnes apreendidas se encontravam à guarda de um fiel depositária e à ordem da Administração. Não se pode, por isso, concluir, como pretende o Recorrente, que tais carnes se encontravam contaminadas por dioxina. Contudo, tal circunstância, não tornando ilícita a apreensão, na medida em que esta se ficou a dever à necessidade de desencadear as medidas cautelares sanitárias conducentes à prevenção da possível contaminação por dioxina, desta via se defendendo a saúde pública, não implica que os encargos e prejuízos decorrentes da apreensão efectuada tenham de ser suportados pelo Recorrido, que em nada contribuiu para a verificação dos danos, já que se não demonstrou que a importação das carnes da Bélgica enfermasse de qualquer ilegalidade, não se podendo, por outro lado, afirmar que a Recorrida tivesse pretendido introduzir no circuito comercial produtos perigosos para a saúde pública, sendo, por isso, destituída de fundamento, não só pelo já exposto mas também por se alicerçar em matéria de facto que não foi dada como provada, a tese do Recorrente que aponta para a intenção da Recorrida colocar no mercado produtos contaminados, continuando o Recorrente a dar como assente um pressuposto que não logrou demonstrar, qual seja, a contaminação por dioxina da carne apreendida. Ou seja, não seria legítimo que fosse a Recorrida a suportar no seu património os prejuízos decorrentes de uma medida que foi desencadeada tendo em vista a protecção de um bem (a saúde pública) que a todos interessa proteger. Vê-se, assim que à Recorrida, na prossecução do interesse geral, foi imposto, mediante as ditas apreensões, um prejuízo especial e anormal. Não se trata, por isso, aqui, de um prejuízo que se possa considerar como decorrente do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade ou de um qualquer risco inerente à actividade económica, já que não só não deparamos com uma situação normalmente previsível nem, tão pouco, se trata de algo que, num juízo de normalidade, se deva ter como passível de ocorrer no âmbito da actividade industrial desenvolvida pela Recorrida. As dificuldades que o Estado Português hipoteticamente tivesse na realização do exame pericial à carne apreendida, para além de não provadas nos autos, não tendo sido, por outro lado, imputadas a qualquer conduta da Recorrida, necessariamente se têm de considerar como irrelevando no âmbito da presente acção.”. Ora, transpondo os ensinamentos que resultam deste acórdão para o caso concreto agora em análise facilmente se pode concluir que também aqui assiste à Autora o direito a ser indemnizada dos prejuízos que teve com a ordem licita proveniente do Ministério da Agricultura, ao qual corresponde a obrigação de ressarcimento de tais prejuízos por parte do Estado Português. Na verdade toda a argumentação que o recorrente explana nas suas alegações e respectivas conclusões não é relevante para que no caso concreto se possa decidir diferentemente uma vez que, a medida adoptada pelo Ministério da Agricultura tratou-se de uma medida objectiva, independentemente das pessoas ou entes concretos que impuseram a sua adopção, e portanto relativamente à qual, face à matéria de facto disponível não é possível atribuir qualquer responsabilidade à Autora que se limitou a ser um destinatário da mesma. Pelo que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. D.N. Porto, 23 de Outubro de 2008 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |