Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00059/06.7BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/19/2009
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
PESSOAL CIVIL
NATO
Sumário:I- A remuneração suplementar reconhecida ao pessoal civil das infra-estruturas NATO pelo Despacho Conjunto nºA-220/81, de 02.09, constituía um suplemento que, com a emergência do NSR [Novo Sistema Retributivo], se manteve nos seus regimes de abono e de actualização até que, por decreto-lei, se fixasse o regime e condições de atribuição do mesmo.
II- Após a emergência do NSR, o cálculo dessa remuneração suplementar não era de fazer segundo o escalão remuneratório de cada um dos seus beneficiários.
III- Tal remuneração suplementar não era de considerar no processo de transição daquele pessoal, previsto no DL nº99/95 de 19.05, e ocorrido já no âmbito do NSR.
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/23/2008
Recorrente:A... e outros...
Recorrido 1:Ministério da Defesa Nacional e Ministério das Finanças
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A… e outros 125 - devidamente identificados nos autos - interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 3 de Abril de 2008 - que absolveu dos pedidos o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [MDN] E O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [MF] - a sentença recorrida culmina acção administrativa comum [ordinária] em que os ora recorrentes peticionavam: a) O direito à remuneração suplementar em conformidade com o estabelecido no Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas [CEMFA] n°A-220/81 [de 02.09.81], ou seja, condicionada à prestação de serviço média diária não inferior a duas horas para além do período normal de serviço e em acréscimo à remuneração base fixada de acordo com a tabela de vencimentos da função pública para as mesmas categorias, a uma remuneração de valor igual a um terço da sua remuneração base arredondado para a centena de escudos imediatamente superior; b) O direito à consideração do valor actualizado dessa remuneração suplementar para efeito da transição a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei n°99/95, nomeadamente no respeitante à determinação do escalão mencionado no n°1 do artigo 2° desse mesmo diploma, a que corresponda o mesmo índice remuneratório.
Concluem as suas alegações da forma seguinte:
a) Para improceder a acção e os pedidos feitos pelos recorrentes, a sentença recorrida remeteu na íntegra para a jurisprudência constante do AC/Pleno do STA de 19.01.2006 [Rº265/05-20], o qual, por sua vez, remete para a doutrina acolhida no AC/Pleno do STA de 08.05.2003 [Rº45 936];
b) Porém, e não obstante as diversas decisões, nomeadamente o AC/Pleno de 19.01.06, remeterem para o AC/Pleno de 08.05.03, deverá sublinhar-se que não existe paralelismo entre a situação julgada naquele processo e a que foi submetida à apreciação do STA no citado AC/Pleno de 19.01.2006;
c) Na verdade, enquanto no AC/Pleno 08.05.03 se discutiu a forma de cálculo dos suplementos para falhas [único suplemento que foi apreciado naquele aresto], no processo que esteve na origem do AC de 19.01.2006, estavam em causa suplementos por disponibilidade permanente;
d) E, como se demonstrou no nº5 destas alegações [para onde se remete], o suplemento para falhas [eminentemente objectivo] é suplemento com uma natureza completamente diferente do suplemento por disponibilidade permanente [que tem natureza subjectiva];
e) Não podendo, portanto, retirar-se do caso particular do abono para falhas - que, na tese do acórdão citado, tem carácter eminentemente objectivo, não dependente de elementos subjectivantes da remuneração do interessado, mas do risco da movimentação de valores - um princípio geral de objectivização de todos e quaisquer suplementos remuneratórios;
f) Quer isto dizer que até a esta data, nunca o STA se pronunciou sobre a fórmula de cálculo dos suplementos por disponibilidade permanente, já que o AC/Pleno de 19.01.2006 se limitou a remeter para o AC/Pleno de 08.05.2003 que foi tirado num caso relativo à forma de cálculo do abono para falhas;
g) O que justifica a pronúncia desse Tribunal sobre cada um dos fundamentos concretos do presente recurso jurisdicional;
h) A sentença recorrida padece de vários erros de direito;
i) Desde logo, é errónea a doutrina constante dos AC/Pleno do STA de 19.01.2006 [Rº265/05-20] e de 08.05.2003 [Rº45936] que fundou a decisão recorrida;
j) Em primeiro lugar, porque não é verdade que o NSR [Novo Sistema Retributivo], por via da adopção dos princípios de equidade interna e externa, tenha acabado [ou pretendido acabar] em definitivo com o carácter subjectivo de determinadas prestações suplementares;
k) Atestam-no inúmeros diplomas – uns contemporâneos do DL nº184/89, outros mais recentes, e aos quais, estranhamente, não é feita qualquer referência na sentença recorrida] - que precisamente vieram prever, na senda do que se estabeleceu no Despacho Conjunto nºA-220/81, que este tipo de suplementos seria calculado em função dos escalões das categorias em que se posicionam os funcionários e agentes por eles abrangidos;
l) É o caso do artigo 11º do DL nº58/90 de 14.02 e o artigo 8º da Portaria nº98/97 de 13.02, respectivamente, relativos aos suplementos dos funcionários da PSP e aos suplementos dos funcionários da Polícia Judiciária e do artigo 21º nº4 do DL nº259/98, relativo ao trabalho por turnos;
m) Sendo, portanto, errónea a doutrina em que se fundou a sentença recorrida de que o NSR não consentiu a manutenção da subjectivação de determinados suplementos remuneratórios como os suplementos em apreço nos autos;
n) Demonstrou-se também, nos números 10 e 11 destas alegações [que se dão por reproduzidos], que o suplemento remuneratório aqui em causa não tem natureza objectiva;
o) Desde logo, ele não pode ser equiparado ao suplemento para abono de falhas, esse, sim, eminentemente objectivo, daí que a sentença recorrida não podia ter seguido a doutrina contida em jurisprudência tirada para uma situação completamente distinta;
p) Diferentemente, o suplemento em causa nos autos destina-se [para além de retribuir a obrigatória disponibilidade permanente dos funcionários] a retribuir todo o trabalho por eles efectuado [aferido por uma média de 2 horas diárias] para além do horário normal de trabalho [à noite, aos sábados domingos e feriados];
q) Sendo certo que o trabalho [e vencimento/hora] de um técnico do primeiro escalão de uma determinada categoria não é [nem pode ser] igual ao trabalho e vencimento/hora de um técnico do quarto escalão da mesma categoria;
r) Por isso se justifica que a remuneração suplementar, destinada a cobrir tais horas efectuadas no período extra período normal de trabalho, seja calculada por remissão para a remuneração base do próprio funcionário que as efectua;
s) Como sempre sucedeu antes de 1989, por força da aplicação do Despacho Conjunto nºA/220/81;
t) E nenhuma razão justifica que, após 1989 [como se demonstrou no nº14 destas alegações], se tivesse de passar a pagar a remuneração suplementar por referência para o 1º escalão de cada categoria onde os funcionários – por força da reconversão das carreiras existentes – foram inseridos, equiparando a expressão vencimento base da categoria constante do Despacho Conjunto nºA-220/82 a 1º escalão da categoria;
u) Em suma, e em conclusão, os suplementos aqui em causa têm natureza subjectiva e, como tal, devem ser calculados por referência para o índice correspondente à categoria e escalão em que cada um desses funcionários se encontre posicionado;
v) Ao não entender assim, a sentença recorrida enferma de novo erro de direito;
w) Aliás, a prevalecer o entendimento perfilhado na sentença recorrida, a sua aplicação na prática seria fonte de um tratamento violador do princípio da igualdade, como se demonstrou no nº12 destas alegações;
x) Com efeito, é preciso ter em conta que o suplemento em causa destina-se a retribuir trabalho efectivamente prestado;
y) Ora, de acordo com o direito [fundamental] à retribuição do trabalho segundo a quantidade, a natureza e a qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual [ver artigo 59º nº1 alínea a) da CRP], e tendo em conta que o mesmo princípio da igualdade impõe o tratamento desigual de situações desiguais e que existe uma distinção entre trabalhadores com índices remuneratórios distintos, sempre os recorrentes teriam direito a uma remuneração suplementar calculada por referência à sua remuneração base;
z) Conclui-se, assim – considerando o disposto no artigo 17º nº1 do DL nº184/89 e o teor do Despacho Conjunto nºA-220/81, que os recorrentes têm direito à remuneração suplementar de um terço da sua remuneração base, determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que os mesmos se encontravam posicionados;
aa) Ao decidir no sentido referido atrás, a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Despacho Conjunto nºA-220/81, bem como do disposto no artigo 17º nº1 do DL nº184/89, com o que se mostra violado o princípio da igualdade nos termos previstos no artigo 59º nº1 alínea a) e no artigo 13º da CRP, inconstitucionalidade essa que expressamente aqui se invoca para os devidos efeitos legais;
bb) A sentença recorrida não conheceu do segundo pedido por o mesmo pressupor a procedência do primeiro pedido;
cc) Ora, se este Tribunal, como se espera, considerar procedente o presente recurso jurisdicional deve – nos termos do disposto no nº3 do artigo 149º do CPTA – conhecer desse segundo pedido e dá-lo também por procedente;
dd) A remuneração suplementar, pelas suas características de remuneração certa e permanente, deverá ser considerada com parte das remunerações auferidas a que se refere o artigo 2º nº2 do DL nº99/95;
ee) É que se se interpretasse o artigo 2º do mencionado DL nº99/95 no sentido de que a transição se efectuasse para o escalão a que correspondesse o mesmo índice remuneratório, atendendo unicamente à remuneração base, estava-se a ignorar a natureza permanente da remuneração suplementar, a extinção dos suplementos que decorreria da transição dos quadros e, sobretudo, e de forma mais gravosa, a dar aos recorrentes, após a transição, um regime muito mais desfavorável que o anterior [perderiam a referida remuneração suplementar a partir da integração];
ff) O que, como se considerou em Acórdão deste Tribunal de 17.01.2002, além de corresponder a uma redução da retribuição dos recorrentes…, com violação do artigo 59º nº1 alínea a) da CRP, corresponderia a uma interpretação dos preceitos legais que, contrariando o princípio geral de os trabalhadores da função pública não poderem ver diminuídas as suas retribuições, face ao nosso regime retributivo, seria, ainda, uma solução manifestamente desajustada e desadequada na interpretação dos normativos em causa;
gg) Em conclusão, deve ser reconhecido aos autores [recorrentes] o direito à consideração do valor actualizado da remuneração suplementar para efeitos da transição de quadros levada já a cabo, por força e nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º do DL nº99/95.
Terminam pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, no tocante ao primeiro pedido formulado na petição inicial, bem como a procedência de ambos.
O MDN contra-alegou, concluindo assim:
1- Em acórdão de 19.01.2006 [Recurso nº265/05-20], o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo [recurso de oposição de julgados] pronunciou-se já sobre a questão de direito objecto da sentença recorrida, pelo que se pode considerar estabilizada e consolidada a jurisprudência do STA nesta matéria;
2- Foi aí entendimento do STA que a remuneração suplementar abonada aos recorrentes deve corresponder a 1/3 do vencimento base do 1º escalão da categoria profissional em que cada um se integra;
3- Tendo a sentença recorrida seguido a jurisprudência consolidada do STA, a mesma não deve merecer qualquer censura;
4- O presente recurso deve ser considerado improcedente uma vez que a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito;
5- Não assiste, assim, razão aos recorrentes quando afirmam que a sentença recorrida padece de erro de direito;
6- De acordo com o estipulado no Despacho Conjunto nºA-220/81, o suplemento devido é "[...] de valor igual a um terço do vencimento-base da sua categoria [...]", pelo que o quantum do dito suplemento deve ser calculado em função da remuneração pertinente ao 1º escalão da categoria detida e não em função da remuneração base efectivamente auferida por cada funcionário;
7- A alteração do conceito de vencimento base, operada pelo NSR, através da extinção das diuturnidades e a criação das categorias e dos escalões, em nada modificou o procedimento que vinha sendo seguido pela Administração: o suplemento era apurado com referência à remuneração base da categoria respeitante a zero diuturnidades e passou a sê-lo com referência à remuneração correspondente ao vencimento base - 1º escalão - da respectiva categoria;
8- O suplemento remuneratório auferido pelos trabalhadores das Comissões e Infra-Estruturas NATO é enquadrável no artigo 19° do DL n°184/89, e esta disposição legal condiciona o seu pagamento às particularidades específicas da prestação de trabalho, e remete as condições da sua atribuição para posterior definição legal;
9- As particularidades específicas a que está sujeito o pagamento deste suplemento são as constantes dos Despachos Conjuntos existentes sobre a matéria, designadamente o supra citado Despacho nºA-220/81, o despacho exarado sobre a Informação nº31/89, da Comissão de Manutenção das Infra-Estruturas NATO, e o Despacho n°156/MDN/93, de 23.12.1993;
10- Bem andou o tribunal a quo ao ter considerado improcedentes todos os pedidos formulados pelos ora recorrentes.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 149º do CPTA] no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.
Os recorrentes, reagindo a esta pronúncia do Ministério Público, vieram reiterar a falta de paralelismo entre a jurisprudência do STA utilizada na sentença recorrida e o presente caso.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida:
1- A… [Contribuinte nº…, residente em …, Montemor-o-Velho, 3060 Cantanhede] ingressou como funcionário civil nas infra-estruturas NATO em 10 de Setembro de 1971, com a categoria de Agente de 2ª Classe, tendo-se aposentado em 24 de Abril de 1996 com a categoria de Agente de Segurança [ver documento nº3 que se junta];
2- A… [contribuinte nº…, residente na Rua … Maceda] ingressou nas infra-estruturas NATO em 17 de Abril de 1968, com a categoria de Mecânico Diesel, tendo-se aposentado em 24 de Abril de 1996 com a categoria de Operário Qualificado Principal [documento nº4 que se junta];
3- A… Contribuinte nº…, Residente na Rua … Ílhavo] ingressou como funcionário civil nas infra-estruturas NATO em 1 de Janeiro de 1988, com a categoria de Agente de 3ª Classe, mantendo-se em funções com a categoria de Agente de Segurança [documento nº5 que se junta];
4- A…, Contribuinte nº…, Residente na Rua…Espinho, ingressou nas infra-estruturas NATO em 3 de Abril de 1965, com a categoria de Condutor Auto, tendo-se aposentado em 24 de Abril de 1996, com a categoria de Motorista de Pesados [documento que se junta sob o nº6];
5- A…, Contribuinte nº…, Residente na Rua … Cortegaça, Ovar, ingressou como funcionário civil nas infra-estruturas NATO em 1 de Outubro de 1980, em regime de contrato, com a categoria de Agente de 2ª Classe, e em 1 de Janeiro de 2004 foi aposentado [documento que se junta sob o nº7];
6- A…, contribuinte nº…, residente na Rua … Maceda, ingressou como funcionário civil nas infra-estruturas NATO em 1 de Outubro de 1987, com a categoria de Operário Qualificado de 3ª Classe, mantendo-se actualmente em funções com a categoria de Operário Qualificado Principal [documento nº8 que se junta];
7- A…, contribuinte nº…, residente em … Maceda, ingressou nas infra-estruturas NATO em 18 de Abril de 1966, com a categoria de Operário Qualificado de 1ª Classe, tendo-se aposentado em 24 de Abril de 1996, com a categoria de Operário Qualificado [documento que se junta sob o nº9];
8- A…, contribuinte nº…, residente na Avenida …Esmoriz, ingressou nas infra-estruturas NATO em 1 de Abril de 1991, com a categoria de Operário Qualificado, tendo actualmente a categoria de Operário Altamente Qualificado [documento nº10 que se junta];
9- A…, contribuinte nº…, residente na rua … Válega, ingressou como funcionária civil nas infra-estruturas NATO em 1 de Março de 1988, com a categoria de Operária Não Qualificada de 2ª Classe, mantendo-se em funções com a categoria de Operária Semi-Qualificada [documento nº11 que se junta];
10- A…, contribuinte nº…, Residente na Rua …Maceda, ingressou nas infra-estruturas NATO em 10 de Março de 1966, com a categoria de Agente de 2ª Classe, tendo-se aposentado em 15 de Abril de 1996 com a categoria de Agente Principal [documento nº12 que se junta];
11- A…, contribuinte nº…, residente na Rua … Ílhavo, ingressou como funcionário civil nas infra-estruturas NATO em 1 de Abril de 1967, com a categoria de Olheiro das Instalações Eléctricas, tendo-se aposentado em 15 de Setembro de 1994 com a categoria de Operário Qualificado [documento nº13 que se junta];
12- A…, contribuinte nº…, Residente na Rua … Maceda, ingressou nas infra-estruturas NATO em 1 de Abril de 1967, com a categoria de Carpinteiro, tendo-se aposentado em 27 de Novembro de 1997 com a categoria de Operário Qualificado [documento nº14 que se junta];
13- A…, contribuinte nº…, Residente na rua … Ílhavo, ingressou como funcionário civil nas infra-estruturas NATO em 1 de Março de 1967, com a categoria de Condutor Auto, tendo-se aposentado em 15 de Setembro de 1994 com a categoria de Motorista de Pesados [documento que se junta sob o nº15];




123- T…, contribuinte nº…, residente na Avenida … Esmoriz, ingressou nas infra-estruturas NATO em 31 de Julho de 1981, com a categoria de Eventual, mantendo-se em funções com a categoria de Copeira [documento nº124 que se junta];
124- V…, Contribuinte nº…, residente na rua …Cortegaça, ingressou como funcionário civil nas infra-estruturas NATO em 25 de Janeiro de 1965, com a categoria de Agente de 2ª Classe, tendo-se aposentado em 10 de Janeiro de 1994 com a categoria de Agente Principal [documento que se junta sob o nº125];
125- V…, Contribuinte nº…, residente na rua … Ovar, ingressou nas infra-estruturas NATO em 6 de Maio de 1985, com a categoria de Serventuário de Pedreiro, mantendo-se em funções com a categoria de Fiel de Armazém [documento nº126 que se junta];
126- V…, Contribuinte nº…, residente na Rua … Ovar, ingressou como funcionário civil nas infra-estruturas NATO em 1 de Julho de 1980, com a categoria de Assalariado Eventual, mantendo-se em funções com a categoria de Operário Altamente Qualificado [documento nº127 que se junta];
127- Os autores sempre auferiram um vencimento base e uma gratificação de serviço ou remuneração complementar;
128- A referida remuneração complementar é abonada todos os meses em que o funcionário tivesse realizado a sua prestação laboral, independentemente da ocorrência efectiva de situações de emergência;
129- Por Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas n°A-220/81, de 02.09.1981, foi determinado, nomeadamente, o seguinte:
“[...] 1. A partir de Maio 1981, a tabela de vencimentos dos trabalhadores da função pública é automaticamente aplicável aos vencimentos base constantes das tabelas em vigor do pessoal civil em regime de tempo completo das Comissões Internacionais e Infra- Estruturas Nato, em território nacional.
2. Para além dos vencimentos referidos no número anterior, o mesmo pessoal tem direito a uma remuneração suplementar de valor igual a um terço do vencimento base da sua categoria, arredondado para as centenas de escudos, imediatamente superior, sendo o limite deste abono o valor das remunerações por prestação de serviços que competir aos directores das DIN e DSIFA e chefes de secção das CEIOTAN e CEOME e directores e das infra-estruturas NATO.
5. O abono da prestação constante do número dois implica uma prestação de serviço média diária não inferior a duas horas, para além do período normal de serviço [...]»;
130 A partir de 01.05.1981, os autores passaram a auferir um vencimento base correspondente à remuneração base da função pública e uma remuneração suplementar;
131- A partir de 01.10.89, os autores deixaram de ver actualizada a sua remuneração suplementar em um terço do seu vencimento base, calculado sobre o valor do índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado;
132- A partir de 01.01.94, os autores deixaram de ver actualizada a sua remuneração suplementar, mesmo por referência ao primeiro escalão da categoria em que se encontravam providos.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Os autores da acção administrativa comum pediram ao TAF de Viseu que lhes reconhecesse o direito à remuneração suplementar em conformidade com o fixado no DESPACHO CONJUNTO NºA-220/81 [de 02.09.81] DO MF E DO CEMFA, isto é, condicionada à prestação de serviço média diária não inferior a duas horas para além do período normal de serviço e em acréscimo à remuneração base fixada de acordo com a tabela de vencimentos da função pública para as mesmas categorias, bem como o direito à consideração do valor actualizado dessa remuneração suplementar para efeito da transição a que se refere o artigo 1º do DL n°99/95 de 19.05, nomeadamente no que respeita à determinação do escalão mencionado no n°1 do artigo 2° desse mesmo diploma, a que corresponda o mesmo índice remuneratório, pois consideram que isto mesmo é imposto pelo princípio da igualdade [artigos 13º e 59º nº1 alínea a) da CRP].
O TAF de Viseu decidiu julgar improcedente ambos os pedidos formulados pelos autores, alicerçando tal decisão em jurisprudência do STA [AC/Pleno de 19.01.2006, Rº265/05-20] e do TCAS [AC de 04.10.2007, Rº02137/06].
Os autores, ora na qualidade de recorrentes, discordam desta decisão judicial, e imputam-lhe, por via indirecta, como mais adiante veremos, erro de julgamento de direito.
Não foi posta em causa a genuinidade, fidelidade ou suficiência, da matéria de facto provada na decisão judicial recorrida, pelo que o objecto do recurso jurisdicional se reduz ao conhecimento desse erro de julgamento de direito.
III. Os 126 autores da presente acção administrativa comum, e ora recorrentes, invocando a qualidade [actual ou pretérita] de funcionários das chamadas infra-estruturas NATO, pretendem que o tribunal lhes reconheça dois direitos: - o direito a que a remuneração suplementar estabelecida no DESPACHO CONJUNTO NºA-220/81 [de 02.09.81] DO MF E DO CEMFA seja calculada com base no escalão remuneratório que no NSR [Novo Sistema Retributivo] caiba a cada um deles; - e o direito a que essa remuneração suplementar seja considerada na transição, de todos e cada um deles, que foi operada pelo DL nº99/95 de 19 de Maio.
A sentença recorrida improcedeu-lhes os pedidos estribando-se, para o efeito, em jurisprudência do STA segunda a qual o cálculo da referida remuneração suplementar deve ser efectuado por referência ao escalão 1 da categoria profissional em que cada um deles esteja integrado, e não, como pretendem na acção, por referência ao índice correspondente à categoria e escalão em que em cada momento se encontrem posicionados [AC STA/Pleno de 19.01.2006, Rº0265/05; no mesmo sentido veio a ser proferido o AC TCAS de 04.10.2007, Rº02137/06].
Esta jurisprudência do STA [AC de 19.01.2006] foi tirada num recurso de oposição de julgados, em que se degladiavam aquelas duas teses vertidas em dois acórdãos do então TCA [AC de 14.07.2004, como aresto recorrido, e AC de 17.01.2002, como aresto fundamento], sendo que, para dar vencimento à tese vitoriosa, o STA se baseou, sobretudo, num outro acórdão do Pleno da sua Secção de Contencioso Administrativo [AC STA/Pleno de 08.05.2003, Rº045936], no qual estava em causa a fórmula de cálculo do abono para falhas dos tesoureiros da Fazenda Pública no período que mediou entre a entrada em vigor do DL nº167/91 de 09.05 e a entrada em vigor do DL nº532/99 de 11.12.
Ora, todas as conclusões apresentadas pelos recorrentes deste recurso jurisdicional se dirigem, directamente, à jurisprudência tirada no acórdão do STA [AC STA/Pleno de 19.01.2006] em que a sentença recorrida se baseou, e apenas indirectamente a esta. Defendem, na verdade, que a doutrina daquele aresto do STA é errónea por se basear numa decisão de um caso diferente, pois que, em seu entender, não existe paralelismo entre um suplemento eminentemente objectivo, como é o abono para falhas, e um suplemento de natureza subjectiva, como dizem ser a remuneração suplementar [disponibilidade permanente]. Assim, concluem eles, não poderá retirar-se do caso do abono para falhas [AC STA/Pleno de 08.05.2003] um princípio geral de objectivação de todos e quaisquer suplementos remuneratórios. Ao basear-se nesta doutrina errónea, a sentença recorrida sofre dos mesmos vícios que a minam, ou seja, e fundamentalmente, erra no seu julgamento de direito por desrespeitar o princípio da igualdade [artigos 13º e 59º nº1 alínea a) da CRP].
Temos, pois, que o julgamento da sentença recorrida é atacado de modo indirecto, ou seja, na medida em que a sua fundamentação jurídica se baseia numa doutrina de que os recorrentes directamente discordam. Podendo, obviamente, fazê-lo, dado que a jurisprudência posta em causa, não sendo obrigatória, foi explicitamente assumida pela sentença recorrida, passando a constituir o seu fundamento de direito.
Nada impede, portanto, antes tudo impõe, que este tribunal ad quem reveja a bondade do decidido, de forma a aquilatar da eventual razão dos recorrentes.
E nesta sede de ponderação, importará sublinhar que depois de ter proferido o acórdão que serviu de fundamento à decisão judicial aqui recorrida, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA voltou a pronunciar-se sobre o tema em aresto de Setembro de 2008 [AC STA/Pleno de 18.09.2008, Rº0212], tirado em recurso para uniformização de jurisprudência [artigo 152º do CPTA] interposto por colegas [segundo cremos] dos ora recorrentes.
Neste recurso [Rº0212], que improcedeu enquanto pretensão de uniformização de jurisprudência, acabou por ser mantido na ordem jurídica o acórdão aí recorrido, que decidiu em sentido idêntico ao da sentença posta em crise nos presentes autos e, obviamente, idêntica à doutrina sufragada no acórdão de 19.01.09 do STA [Rº0265/05] em que esta se baseia, embora com diferenças não despiciendas ao nível da fundamentação.
Contrapondo as duas teses já referidas, e também aí postas em confronto, vertidas em dois acórdãos do então TCA, escreve-se nesse AC STA/Pleno de 18.09.2008 [Rº0212/08] o seguinte:
[…] é claríssimo que tais acórdãos enunciaram proposições contrárias sobre as duas questões «de jure» tratadas no presente recurso: pois o acórdão recorrido negou que o pessoal na situação dos autores tivesse os dois direitos que eles queriam ver reconhecidos na acção – o direito a que certa «remuneração suplementar», correspondente «a um terço do vencimento base», fosse calculada segundo os vários escalões remuneratórios de cada categoria e o direito a que a mesma remuneração contasse na transição desse pessoal promovida pelo DL nº99/95 – enquanto o acórdão fundamento reconheceu esses dois direitos a interessados cuja situação era em tudo equivalente à dos aqui autores. Consequentemente, é de entender que os julgados se opõem quanto ao modo como resolveram as duas indicadas questões fundamentais de direito, pelo que nenhum obstáculo se divisa a que conheçamos do presente recurso.
A primeira «quaestio juris» consiste em saber se, após a emergência do NSR, a «remuneração suplementar» [de valor igual a um terço do «vencimento base» da «categoria»] concedida pelo Despacho Conjunto nºA-220/81, de 02.09, deve, ou não, ser calculada a partir do escalão em que se posicione cada funcionário dentro da respectiva categoria. O acórdão recorrido – louvando-se, como já vimos, no aresto de 19.01.2006 do Pleno do STA – recusou essa possibilidade, asseverando que tal abono devia corresponder a um terço da remuneração prevista para o primeiro escalão de cada categoria profissional. Mediante o presente recurso, os recorrentes intentam referir a «remuneração suplementar» ao escalão de cada funcionário – como o acórdão fundamento decidira – sugerindo constantemente que este primeiro assunto se soluciona pela resolução de uma alternativa: a de escolher, como base de cálculo do dito abono, ou o primeiro escalão da categoria de cada beneficiário, ou o escalão retributivo em que ele, dentro da sua categoria, estivesse efectivamente posicionado.
Mas essa alternativa corresponde a um falso problema. A «remuneração suplementar», prevista no Despacho Conjunto muitos anos antes da introdução do NSR, correspondia a «remunerações por horas suplementares», estando até condicionada à «prestação de serviço média diária não inferior a duas horas, para além do período normal de serviço» [ver os números 5 e 6 do mesmo Despacho]. Sendo assim, e na terminologia do DL nº184/89 e DL nº353-A/89, respectivamente de 02.06 e de 16.10, tais abonos não eram remunerações acessórias, mas antes autênticos suplementos – pois traduziam acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho [artigo 11º nº1 do DL nº353-A/89] ou, mais precisamente, em função de uma disponibilidade para o trabalho fora do seu período normal [ver o artigo 19º nº1 alínea a) do DL nº184/89].
Com a introdução do NSR [para que sobretudo concorreram os dois decretos-lei atrás citados], os suplementos remuneratórios que antes tinham sido concedidos não desapareceram, antes se mantiveram «nos seus regimes de abono e de actualização» [artigo 11º nº2 do DL nº353-A/89]; e isto significava que tais suplementos permaneceram «nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização nos termos em que» vinha «sendo feita», situação que vigoraria «até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do nº3 do artigo 19º do DL nº184/89 e do artigo 12º» do próprio DL nº353-A/89 [ver artigo 37º números 2 e 3, deste último diploma].
Deste modo, o NSR estabeleceu, para todos os suplementos – e, portanto, também para aquele a que se referem os autos – um «regime transitório» [como esclarece a epígrafe do citado artigo 37º] que vigoraria até que se legislasse sobre cada um deles. E, basicamente, esse regime consistia em os suplementos pretéritos permanecerem à margem do NSR – já que as regras do seu abono, a determinação do seu «quantum» e, inclusivamente, a metodologia da sua actualização continuavam a ser as anteriormente vigentes.
Percebe-se agora o motivo por que configura um falso problema a busca do escalão que, em cada categoria do NSR, haveria de servir de base de cálculo à «remuneração suplementar» prevista no Despacho nºA-220/81: desde que os suplementos ora em causa se tinham de manter «nos seus montantes actuais» [por referência à entrada em vigor do NSR], nenhuma razão havia para os recalcular à luz dos incrementos remuneratórios trazidos pelo NSR e, «a fortiori», à luz dos escalões por onde se distribuíram os funcionários; mas, porque poderia demorar a edição do decreto-lei regulador da tal «remuneração suplementar», o «quantum» desses suplementos seria actualizável «nos termos» das actualizações passadas, assim se evitando ou minorando uma sua progressiva degradação.
Está assim plenamente demonstrado que os recorrentes não têm o primeiro direito que se arrogavam na acção. Salvo havendo uma actuação «contra legem», a emergência do NSR não lhes permitia auferir um abono quantitativamente diferente do que antes recebiam – sempre sem prejuízo das respectivas actualizações. Também é óbvio que nunca foi publicado um decreto-lei que tivesse fixado «ex novo» o «regime» e as «condições de atribuição» do suplemento previsto no Despacho nºA-220/81 – pois, se tal porventura houvesse sucedido, toda a problemática dos autos estaria resolvida «ipso facto». Portanto, e impondo a lei que os abonos em causa se mantivessem «nos seus montantes actuais», embora actualizáveis, não tem qualquer cabimento a ideia de que eles deviam acompanhar o acréscimo remuneratório que o NSR trouxe [desde logo, «ex vi» do artigo 30º nº2 do DL nº353-A/89] e, por via disso mesmo, serem a partir daí recalculados com base nos vencimentos base dos escalões das várias categorias.
Portanto, a solução do acórdão recorrido, negatória do primeiro direito invocado pelos recorrentes, merece subsistir, ainda que por diferentes razões. E, desde que o regime legal dos suplementos nem sequer admitia que o seu cálculo se fizesse segundo o primeiro escalão de cada categoria, fica imediatamente prejudicada a denúncia de que a improcedência da acção nesta parte implicava uma ofensa do princípio constitucional da igualdade – por propiciar que funcionários posicionados em diferentes escalões da mesma categoria viessem a receber suplementos iguais. Decerto que esta possibilidade persiste ainda; mas isso nada tem a ver com o alegado direito, antes se devendo ao «regime transitório dos suplementos», constante do artigo 37º do DL nº353-A/89 – norma esta que se limitou a manter provisoriamente íntegro um «statu quo ante» e que não enferma da apontada inconstitucionalidade.
Assente que se deve manter a decisão do acórdão recorrido quanto àquele primeiro direito, atentemos agora no segundo direito que os recorrentes pretendiam ver reconhecido – o qual consiste em considerar os referidos suplementos na transição operada pelo DL nº99/95 de 19.05. Diz-nos o preâmbulo deste diploma que ele pretendeu «fazer transitar o pessoal civil afecto aos quadros das infra-estruturas OTAN e das suas Comissões de Manutenção e Executiva, possuidor de título jurídico adequado, para os quadros de pessoal dos organismos do Ministério da Defesa Nacional e dos ramos das Forças Armadas que absorveram as respectivas competências». E o artigo 2º do mesmo decreto-lei estabeleceu que a transição desse pessoal se faria para o escalão a que correspondesse «o mesmo índice remuneratório» ou, quando não se verificasse coincidência de índices, para o escalão a que correspondesse «o índice superior mais aproximado na estrutura da respectiva carreira, nos termos da lei geral» [nº1], criando-se um «diferencial de integração» sempre que as remunerações já auferidas ultrapassassem o valor do escalão máximo da respectiva categoria [nº2]. Ora, os recorrentes defendem que os sobreditos suplementos eram atendíveis nessa sua transição, pelo que o acórdão recorrido teria errado ao decidir diferentemente. Mas esta tese não colhe – e briga até com o outro pedido formulado no pleito.
Já vimos que, «ex vi legis», os suplementos em questão se mantiveram à margem do NSR, não influenciando o modo como os recorrentes nele foram integrados. Essa integração deles deu-se necessariamente em determinados escalões de certas categorias – a cujos índices correspondiam remunerações base a que acresciam, «a latere», os suplementos previstos no antigo Despacho Conjunto, ainda que actualizáveis. Ora, a transição operada pelo DL nº99/95 não alterou essa essencial realidade, pelo que o artigo 2º do diploma meramente dispôs que eles, e o restante pessoal a que o diploma respeitava, continuariam a ser pagos pelo índice remuneratório que já lhes cabia – ou, não havendo coincidência entre os índices da antiga e da nova estruturas remuneratórias, sempre em termos que não diminuíssem a remuneração base que vinham entretanto percebendo. Portanto, assim como não interferiram na integração dos recorrentes no NSR, os aludidos suplementos também não tinham de ser tomados em conta na transição de que eles foram alvo já dentro do NSR – e a prova definitiva disso advém do facto de o artigo 2º do DL nº99/95 dizer que a transição tinha, como «terminus a quo», o escalão em que cada funcionário se encontrasse e, como «terminus ad quem» ideal ou perfeito, o escalão a que, no novo quadro de pessoal, correspondesse idêntico índice remuneratório.
Ademais, a pretensão dos recorrentes revela-se ilógica: pois, se eles deveras crêem que os aludidos suplementos devem corresponder a um terço dos seus vencimentos base actuais, nenhum sentido faz que o «quantum» destes fosse também incrementado e determinado pelo valor dos suplementos – que, assim, interviriam duas vezes no cálculo da retribuição global.
Portanto, os recorrentes também não têm razão quanto à segunda «quaestio juris», pois o acórdão recorrido, embora por motivos diversos dos expostos, julgou irrepreensivelmente ao negar-lhes o «direito» a que a remuneração suplementar fosse considerada aquando da sua transição prevista no DL nº99/95 de 19.05. Mostram-se, assim, improcedentes, ou irrelevantes, todas as conclusões da alegação de recurso em que se sustenta a necessidade de se erradicar da ordem jurídica o aresto recorrido, já que a jurisprudência realmente inaceitável é a acolhida no acórdão fundamento. E, de tudo o que ficou exposto, depreende-se o seguinte:
Que, após a emergência do NSR, a «remuneração suplementar» atribuída ao pessoal civil das infra-estruturas NATO pelo Despacho nºA-220/81, de 02.09, não era calculável de acordo com o escalão remuneratório de cada funcionário; e que essa mesma «remuneração suplementar» não tinha de ser considerada no processo de transição de que esse pessoal foi alvo «ex vi» do DL nº99/95 de 19.05.
Devidamente ponderado o arrazoado deste aresto do STA, que resulta, ele próprio, da sagaz maturação jurídica das duas teses em confronto, cremos que deverá ser confirmada a improcedência dos pedidos ditada pela sentença aqui recorrida.
Efectivamente, as razões apresentadas pelos recorrentes contra essa confirmação, que se traduzem, essencialmente, no desrespeito do julgado pelo princípio da igualdade, por propiciar que funcionários posicionados em diferentes escalões da mesma categoria viessem a receber suplementos iguais, resultam desmontadas, de forma natural e convincente, pela argumentação utilizada nesse acórdão do STA.
Assim, louvando-nos no que nele é dito, e que, com a devida vénia, aqui assumimos como nosso, decidimos negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida com a actual fundamentação.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida com a actual fundamentação.
Custas pelos recorrentes, com redução da taxa de justiça a metade – artigos 446º do CPC, 189º nº2 do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
Porto, 19 de Março de 2009
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro