Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00455/17.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/30/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; OBRAS NÃO LICENCIADAS; ALTERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS;
Sumário:
1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
2 – Perante a desconformidade do licenciado e do edificado, impõe-se a correção da situação, ao abrigo dos artigos 102º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea c) e artigo 105º do RJUE.
O artigo 102.º, n.º 1, do RJUE, impõe que os órgãos administrativos adotem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com o respetivo licenciamento, pelo que, “in casu” nada mais restava ao Município senão proceder à determinação da correção da situação, sob pena de, assim não fazendo, ser conivente com uma situação de impunidade permissiva, sempre perniciosa e potencialmente “contagiosa”.
3 - Não pode o prevaricador, fazendo apelo a quaisquer princípios, querer obstar à operacionalização das consequências legais decorrentes da verificação das concretas ilegalidades de que enferma o edificado, tanto mais que nenhum princípio possui efeitos sanatórios ao ponto de manterem na ordem jurídica uma situação ilegal.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:VLSS
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
VLSS, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Município do Porto, tendente, em síntese, à suspensão de eficácia do despacho proferido, em 12/12/2016, pelo Vereador do Pelouro do Comércio, Turismo e Fiscalização, pelo qual foi ordenada a correção/alteração das obras realizadas pela Requerente na sua fração autónoma, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 9 de maio de 2017, julgou improcedente o presente pedido cautelar e, em consequência, absolveu o Requerido do pedido, veio recorrer da decisão proferida, concluindo:
“PRIMEIRA
1. Da sentença proferida pelo Tribunal a quo, resultou evidente que este considerou que as obras realizadas pela requerente/recorrente VLSS na sua habitação desdobraram-se em duas vertentes essenciais: (1) o encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio; (2) a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior da mesma fração; referente ao compartimento da sala (Vide, página 17 da sentença de que se recorre).
2. Nessa mesma sentença, e quanto ao argumento da requerente/recorrente de que ambas as obras estavam abrangidas pelo conceito legal de obras de escassa relevância urbanística, o Tribunal a que foi claro e assertivo ao fundamentar a sentença no pressuposto de que o fumas bani iuris não estava demonstrado no que toca à demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior, porquanto apenas esta operação não era cabível no conceito de obra de escassa relevância urbanística, o mesmo já não se passando com a construção da marquise, como se pode ver:
3. "Este último elemento (demolição da parede da fachada) é, pois, determinante para se concluir não estarmos exclusivamente perante a mera construção de uma marquise, como tal enquadrável no conceito de obra de escassa relevância urbanística nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º B¬1/31.º do CRMP.".
4. Consequentemente, o Tribunal a quo admitiu que uma das vertentes essenciais das obras realizadas pela recorrente VLSS, isto é, o encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio, é enquadrável no conceito de obras de escassa relevância urbanística e portanto excluído da tutela fiscalizadora da requerida CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO.
5. Tal conclusão, que resulta evidente da sentença proferida pelo Tribunal a quo: e deveria ter sido considerada na decisão final, com o deferimento parcial da providência cautelar requerida sobre essa vertente essencial das obras realizadas pela recorrente/requerente, excluindo-a e protegendo-a assim do âmbito de incidência do despacho impugnado.
6. Se o Tribunal a quo, face aos factos dados como provados, entendeu que, dos dois vícios/ilegalidades imputados às obras realizadas pela requerente/recorrente na sua habitação apenas um desses não é suscetível de configurar o fumos boni iuris por não se enquadrar no conceito de obras de escassa relevância urbanística - o que não se concebe e só por mero dever de patrocínio se equaciona, sem nunca se conceder - deveria ter proferido sentença que decidisse no sentido de conceder parcialmente a providência requerida, isto é, e perante o caso concreto, reconhecendo como sumariamente demonstrado o direito a manter a marquise erigida pela requerente/recorrente pela verificação do fumos boni iuris e demais requisitos quanto a essa parte das obras.
7. Ao não tê-lo feito, o Tribunal a quo toma a parte pelo todo, desconsidera a fundamentação da sua própria sentença e o iter cognoscitivo que a enformou, estendendo ilegitimamente o juízo de improcedência da providência cautelar que recaiu apenas sobre uma das vertentes essenciais das obras realizadas pela requerente/recorrente, ou seta, a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior da mesma fração, referente ao compartimento da sala, a outra das vertentes essenciais das obras realizadas, que não mereceu o mesmo juízo, tendo inclusive sido admitida a sua inclusão no conceito de obra de escassa relevância urbanística (Vide, pág. 17 da sentença).
8. Ao reconhecer sumariamente que o encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio, é enquadrável no conceito de obras de escassa relevância urbanística e portanto excluído da tutela fiscalizadora da requerida CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, o Tribunal a quo estava obrigado a conceder provimento parcial à pretensão da requerente/recorrente expressa na providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo.
9. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art. 120.º do CPTA, uma vez que quando se admite na lei que as providências cautelares serão concedidas desde que "seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente", tal comando normativo abrange a providencia cautelar em todos os seus elementos e não apenas uma parte, podendo inclusive ser deferida parcialmente quando os atos materiais em discussão, e referentes ao objeto da causa de pedir suscetíveis de análise autónoma e independente, como o caso dos autos.
10. O n.º 1 e o n.º 2 do art. 120 de CPTA, quando alude ao requisito do fumus boni iuris, deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de que as providências cautelares podem e devem ser parcialmente concedidas quando a pretensão dos requerentes se desdobra em vários segmentos autónomos, como o caso dos autos, em que existem duas vertentes essenciais das obras objeto cujo despacho suspendendo "pretende" corrigir/alterar, mas em que só uma dessas vertentes não preenche o requisito da aparência do bom direito.
11. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu também na nulidade de contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que admitiu no corpo da sua sentença que a construção de uma marquise é, sumariamente e no caso dos autos, uma obra integrável no conceito legal de obras de escassa relevância urbanística e, portanto, excluída da tutela fiscalizadora da requerida, mas, na decisão final, não deferiu parcialmente a providência requerida no sentido de não ser ordenada a alteração/correção dessa obra excluída da tutela fiscalizadora da recorrida.
12. Em consequência, deverá a sentença ser parcialmente revogada e substituída por outra em que se reconheça sumariamente o fumus boni iuris e demais requisitos da providência cautelar requerida quanto à alegação da requerente/recorrente VLSS de que o encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio, é enquadrável no conceito de obras de escassa relevância urbanística estando portanto excluído da tutela fiscalizadora da requerida CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, não podendo essa operação material ser afetada pelo despacho suspendendo que visa a correção/alteração dessas obras em concreto.
SEGUNDA
13. O Tribunal a quo precipitou-se ao considerar que a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior da fração propriedade da requerente/recorrente, referente ao compartimento da sala, constituiu uma operação material não enquadrável no conceito de obras de escassa relevância urbanística.
14. Apesar de explicitamente deixar consignado na sentença que:
"(...) para se aferir se as obras em causa devem se reconduzidas ao conceito de obras de escassa relevância urbanística, o tribunal tem, muitas vezes, de encetar um esforço no sentido de indagar se as obras em causa revestem essas características, bem como determinar quais as consequências, em sede de licenciamento, decorrentes de tal classificação. Ora, essas tarefas de interpretação e aplicação da lei revelam-se normalmente complexas, reclamando uma exaustiva tarefa de apuramento da matéria de facto e de subsunção jurídica que é mais compatível com o processo principal e não com o processo cautelar." (página 15 da sentença).
15. Com efeito, o Tribunal a quo não demonstrou, através da fundamentação constante da sentença, mesmo por apelo aos factos considerados como provados, em que termos é que a demolição meramente parcial da parede que constituía a fachada posterior da fração propriedade da requerente/recorrente representou uma demolição de tal ordem significativa que representasse uma afetação da estrutura da parede ou sequer da contribuição desta para a manutenção da estrutura da fração autónoma ou do edifício onde está inserida, a qual, em sentido afirmativo, a sujeitaria a uma averiguação e licenciamento prévios.
16. Nos autos nada resulta que identifique em concreto e com segurança que a demolição parcial da parede em questão pela requerente/recorrente foi de tal ordem que a parede deixou de ter as características essenciais (em termos de espessura, área, etc) para cumprir a sua função principal de divisão da fração ou mesmo do seu contributo para a manutenção da sua integridade estrutural.
17. O apuramento concreto da modificação material operada na parede em questão tornava-se assim essencial para uma boa decisão da causa, ainda que a nível sumário.
18. Esse apuramento seria efetuado com o recurso à prova testemunhal que o Tribunal a que rapidamente dispensou por erroneamente ter entendido que os elementos dos autos eram suficientes para criar uma convicção segura sobre a integração, ou não, da demolição parcial da parede no conceito de obra de escassa relevância urbanística, quando na verdade nada nos autos permitiam chegar a essa conclusão com o mínimo de segurança já que não existem elementos que especifiquem ou esclareçam em quantos centímetros, decímetros, metros importou a referida demolição parcial da parede ou sequer se essa demolição é de tal modo insignificante que a tutela urbanística eventualmente em questão se revela desajustada a uma Intervenção camarária no caso concreto, porque desproporcional.
19. Em consequência disso, o Tribunal a quo estava obrigado a admitir a produção de prova testemunhal no sentido de aquilatar a dimensão concreta da demolição parcial da parede em questão, de modo a determinar se tal demolição foi suficiente e assumiu proporções tais que merecessem a atenção da tutela urbanística, ou se, pelo contrário, a demolição assumiu proporções diminutas e que nem sequer convocavam a dignidade da tutela urbanística.
20. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo proferiu sentença assente em minguante matéria de facto, decorrente da preterição de prova testemunhal concretamente arrolada pela requerente/recorrente, viciando assim a sentença com erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
21. Em consequência, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra em que o Tribunal a quo ordene a produção da prova testemunhal arrolada pela requerente/recorrente, de modo a poder determinar com o mínimo de segurança se a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior da fração propriedade da requerente/recorrente assumiu proporções tais que tornassem tal ato sujeito a licenciamento prévio ou se, pelo contrário, tal demolição revelou-se de extensões e consequências diminutas, em nada afetando a estrutura essencial quer da parede, quer da fração.
22. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo, foram violados, entre outros, os n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA.
Nestes termos e nos demais que v. Exas. Doutamente suprirão, deverá a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, e, em consequência:
A. Ser ordenada a suspensão do ato administrativo suspendendo quanto à alteração/correção do encerramento da varanda da fração propriedade da recorrente, com caixilharia em vidro e alumínio, nos termos expostos ut supra;
B. Ser ordenado que o tribunal a quo proceda à produção da prova testemunhal arrolada pela recorrente de forma a obter informação essencial sobre as dimensões concretas da demolição parcial da parede posterior da fração da recorrente nos termos e para os efeitos da alegado ut supra;
C. Condenar a recorrida em todas as custas, e encargos.
Assim se fará Justiça”

Devidamente notificado, veio o Recorrido/Município a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu:
“1.Considera a Recorrente que o Tribunal a quo ao ter considerado que o encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio, é enquadrável no conceito de obras com escassa relevância urbanística, deveria ter decidido no sentido do deferimento parcial da providência cautelar requerida.
2.Não obstante tal alegação da Recorrente, a verdade é que o Tribunal a quo não enquadrou tal parte da obra no referido conceito.
3.Pois que a Recorrente, ao destacar a frase, “…como tal enquadrável no conceito de obra de escassa relevância urbanística nos termos da alínea e) do nº 1 do art. B/31º do CRMP”, apresenta-a desenquadrada da parte inicial do parágrafo na qual se integra, bem como de outros extratos da sentença, nomeadamente, os que lhe antecedem, todas eles no sentido expresso de não estarmos exclusivamente perante a mera construção de uma marquise, com o consequente afastamento do conceito de obra com escassa relevância urbanística.
4.Aliás a este respeito, resulta claramente do ponto 7 dos factos provados, “4.1.1. Pelo exposto, o encerramento da varanda nos moldes apresentados, com estrutura de vidro e alumínio, não configura uma obra de escassa relevância urbanística, na medida em que a mesma não se encontra dentro de quaisquer limites de projeção de varanda ou corpo em balanço”. (negrito nosso).
5.Ora, uma coisa é concluir, como o faz a douta sentença, que a obra em causa não passa, como pretende a Recorrente, pela mera construção de uma marquise, e aí sim, nessa hipótese, estaríamos perante uma obra de escassa relevância urbanística, e outra, bem diferente é alegar, como faz a Recorrente, que o Tribunal a quo admitiu a inclusão de tal obra, encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio, no conceito de obra de escassa relevância urbanística, quando na verdade tal não se verificou.
6.Constata-se pois, salvo o devido respeito por melhor opinião, que o Tribunal a quo, ao julgar improcedente o presente pedido cautelar, não violou o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 120º do C.P.T.A, devendo assim improceder a invocada nulidade consistente na oposição/contradição entre os fundamentos de facto e o direito e a decisão proferida.
7. Relativamente à alegada preterição da prova testemunhal, não pode o Recorrido deixar de estranhar tal argumentação face à incoerência em que labora a Recorrente.
8. De facto, face ao teor das alegações de recurso apresentadas fica sem se perceber o que pretende a Recorrente: afinal o Tribunal a quo ao considerar que o fumus não estava demonstrado quanto à demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior, foi claro e assertivo ou pelo contrário precipitou-se?
9.Doutro passo, igualmente não é mais feliz a alegação da Recorrente quando, uma vez mais tenta, em abono da sua argumentação, concretamente no que concerne à preterição da prova testemunhal e da suposta necessidade de prova adicional para determinação se a demolição parcial da parede posterior carecia de prévio licenciamento da Recorrida, extrair do primeiro parágrafo da página 15 da sentença recorrida, um sentido que não tem em conta o teor do parágrafo imediatamente seguinte.
10.Pois que, pese embora a sentença em crise faça referência, nesse primeiro parágrafo, à existência de uma regra, logo a seguir refere que, “…no caso em apreço, a situação é diferente,…”.
11.Considera pois o Recorrido que, contrariamente ao que alega a Recorrente, a sentença ora em apreciação não se encontra viciada por erro grave de julgamento baseada numa suposta insuficiência da matéria de facto para a decisão, decorrente da preterição da prova testemunhal arrolada pela Recorrente.
12. Tanto mais que, em abono do entendimento defendido pelo Recorrido, da inexistência da alegada insuficiência da matéria de facto, remete-se, pelo seu teor esclarecedor, para os pontos 6 e 7 dos factos provados.
13.Por todo o exposto, bem andou a douta sentença recorrida ao concluir que, face à não verificação, no caso concreto, do requisito do fumus boni iuris, essencial ao decretamento da providência requerida, “Resulta, por isso, prejudicado o conhecimento dos demais requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente o periculum in mora e a ponderação de interesses, o que determina o indeferimento do peticionado”.
14.Seja como for, sempre se dira que igualmente não se encontram preenchidos os demais requisitos, de verificação cumulativa, de que depende a concessão da providência cautelar requerida, remetendo-se, sob pena de repetições desnecessárias para o alegado nos artigos 27º a 43º e 75º a 83º da oposição apresentada à referida providência cautelar.
Termos em que, deve o presente recurso ser rejeitado, mantendo-se na integra a douta decisão recorrida, como é de justiça.”
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, devidamente notificado, nada veio dizer, requerer ou promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com apresentação antecipada do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente no que concerne à verificação do preenchimento dos pressupostos constantes do Artº 120º nºs 1 e 2 do CPTA, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC

III – Fundamentação de Facto
Foi pelo tribunal a quo fixada a seguinte factualidade provada:
Consideram-se sumariamente provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:

1) A Requerente é proprietária da fração autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 7…-G (cfr. doc. de fls. 10 a 17 do suporte físico do processo).

2) A Requerente adquiriu a referida fração mediante escritura pública de “compra e venda e empréstimo com hipoteca e fiança”, outorgada em 26/06/1997, no 3.º Cartório Notarial do Porto (cfr. doc. de fls. 10 a 17 do suporte físico do processo).

3) Logo que adquiriu a fração a Requerente realizou diversas obras no seu interior, designadamente adaptando a varanda que versa para as traseiras do prédio, então descoberta, de forma a poder utilizá-la coberta, tendo para o efeito implantado na mesma uma marquise, com caixilharia de alumínio e envidraçada.

4) Para tanto foi necessário alargar o acesso entre a sala e a varanda, demolindo a parede que constituía a fachada posterior, referente ao compartimento da sala (cfr. docs. de fls. 27 a 29 e 31 a 33 do processo administrativo apenso).

5) Em 19/09/2014 a Contrainteressada apresentou, junto dos serviços do Requerido, um pedido de vistoria à fração autónoma da Requerente, denunciando a realização de obras sem prévio licenciamento, nomeadamente a construção de uma marquise, requerimento que deu origem ao processo de fiscalização n.º 99962/14/CMP (cfr. docs. de fls. 1 a 3 do processo administrativo apenso e doc. de fls. 28 e 29 do suporte físico do processo).

6) Em 22/12/2015 foi elaborada a informação n.º I/218947/15/CMP, da qual consta, além do mais, o seguinte:

2. Descrição da Situação atual

2.1. Inspeção ao Local

Na sequência da reclamação levada a efeito por execução de obras, supostamente ilegais, na fachada posterior da fração em referência, foi, em tempo, efetuada nova inspeção ao local tendo-se constatado o seguinte:

· Os compartimentos voltados à fachada posterior compõem uma cozinha e uma sala, foram fechados pelo alinhamento da varanda, através de vidro e caixilharia de alumínio, tipo marquise;

· No compartimento da sala, foi demolida a parede, que constitui parte da fachada, que se encontra a vermelho na planta abaixo indicada.

(…)

2.2. A demolição da parede, parte de fachada, constitui uma alteração/ampliação à licença de construção n.º 296/92, sujeita a prévio licenciamento, ao abrigo da alínea c), do n.º 2, artigo 4.º, do RJUE, na sua atual versão.(…)

2.4. Face às desconformidades verificadas, existe a necessidade de averiguar se as mesmas são passíveis de legalização, de forma a dar o correto seguimento ao processo de fiscalização.

Assim, será adiante proposto que o presente processo seja enviado ao Departamento Municipal de Gestão Urbanística

(cfr. doc. de fls. 28 e 29 do processo administrativo apenso).

7) Em 12/08/2016 foi elaborada, pelo Departamento Municipal de Gestão Urbanística, a informação n.º I/241774/16/CMP, com o seguinte teor:

1. Caracterização da operação urbanística

A DMFOP solicita informação à DMAAU no sentido de verificar a viabilidade de legalização da obra de alteração executada no prédio sito na Rua de António Enes, n.º 192 – 3.º andar.

Dos elementos constantes no processo, especificamente da informação n.º I/218947/15/CMP verifica-se que as obras incidem na fachada posterior da fração, através do encerramento da varanda, com caixilharia em vidro e alumínio e ainda a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior, referente ao compartimento da sala.

A pretensão resulta numa obra de alteração/ampliação à licença de construção n.º 296/92, sujeito a prévio licenciamento ao abrigo da alínea c) do n.º 2, artigo 4.º do RJUE.

(…)

Análise da proposta

3. Adequabilidade da proposta com o Regulamento do Plano Diretor Municipal:

3.1 Edificabilidade:

As obras de ampliação, até ao alinhamento da varanda existente na fachada posterior, resultam na alteração do alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante, excedendo o alinhamento dominante dos edifícios a manter nessa frente urbana, colidindo com a regra urbanística prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do RPDM.

4. Adequabilidade da proposta com o Código Regulamentar do Município do Porto – Parte B-Urbanismo:

4.1. Escassa relevância urbanística (Artigo B-1/31.º):

De acordo com a alínea e) do artigo B-1/31.º, a construção de marquises, sem prejuízo do disposto no artigo B-1/11.º, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal.

Realça-se a definição de ‘Construir marquises’ constante no glossário do CRMP – Parte B Urbanismo (B1 Edificação e Urbanismo):

‘m) Construir marquises: envidraçar uma varanda preexistente ou um terraço situado ao nível do piso térreo, dentro dos limites da projeção ortogonal das varandas existentes nos pisos superiores’.

4.1.1. Pelo exposto, o encerramento da varanda nos moldes apresentados, com estrutura de vidro e alumínio, não configura uma obra de escassa relevância urbanística, na medida em que a mesma não se encontra dentro de quaisquer limites de projeção de varanda ou corpo em balanço.

5. Conclusão

Face aos parâmetros urbanísticos e regulamentares passíveis de análise:

· As obras identificadas na I/218947/16/CMP não reúnem condições de legalização face à desconformidade com a regra urbanística prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do RPDMP.

· Salienta-se o exposto no ponto 4.1.1. da presente informação

(cfr. doc. de fls. 31 e 32 do processo administrativo apenso).

8) Em 29/08/2016 foi elaborada a informação n.º I/253209/16/CMP, na qual foram propostos, como trabalhos a realizar pela Requerente, a “abertura da varanda que se encontra fechada e reposição da parede da sala, que constitui parte da fachada”, bem como a “notificação da intenção de ordenar a realização dos trabalhos de correção/alteração da obra, (…) nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105.º do RJUE, devendo o interessado, no prazo de 10 dias úteis, pronunciar-se acerca do conteúdo do projeto de decisão nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo na sua atual redação” (cfr. doc. de fls. 33 do processo administrativo apenso).

9) A Requerente foi notificada para exercer o direito de audiência prévia face à intenção de ordenar a realização de trabalhos de correção/alteração, tendo exercido tal direito mediante exposição na qual manifestou a sua oposição à decisão projetada (cfr. docs. de fls. 34 a 37 do processo administrativo apenso).

10) Em 24/11/2016 foi elaborada a informação n.º I/348449/16/CMP, da qual consta, após análise e rejeição dos argumentos apresentados pela Requerente em sede de audiência prévia, a seguinte proposta de decisão:

Face ao exposto, proponho:

· Que o Senhor Vereador com o Pelouro do Comércio, Turismo e Fiscalização ordene a realização dos trabalhos de correção/alteração das obras ilegais objeto do presente processo, que a seguir se transcrevem, concedendo-se um prazo de 60 dias seguidos para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105.º do RJUE.

Descrição dos trabalhos a realizar:

- Abertura da varanda que se encontra fechada e reposição da parede da sala, que constitui parte de fachada

(cfr. doc. de fls. 37 e 38 do suporte físico do processo).

11) Em 12/12/2016 o Vereador com o Pelouro do Comércio, Turismo e Fiscalização, no uso da competência delegada pelo Presidente da Câmara, conforme O.S. n.º I/310719/16/CMP de 21/10/2016, proferiu o seguinte despacho: “Ordeno a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos” (cfr. doc. de fls. 39 do suporte físico do processo).

12) Pelo ofício n.º I/366449/16/CMP de 14/12/2016, foi a Requerente notificada do despacho e informação referidos nos pontos anteriores (cfr. doc. de fls. 36 do suporte físico do processo).


IV – Do Direito
No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se lapidarmente na decisão recorrida:
“Da concessão da providência ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA:
O decretamento da providência de suspensão de eficácia do ato administrativo que ordenou a correção/alteração das obras realizadas pela Requerente na sua fração autónoma [cfr. art.º 112.º, n.º 2, alínea a), do CPTA] encontra-se sujeito aos critérios previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.
À luz dos referidos normativos, os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, cumulativamente, os seguintes:
i. que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (requisito do periculum in mora);
ii. que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (requisito do fumus boni iuris);
(…)
Vejamos.
Do fumus boni iuris - art.º 120.º, n.º 1, segunda parte, do CPTA:
O critério do fumus boni iuris inserto na segunda parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA intervém na sua formulação positiva, tornando necessário, para o decretamento da providência requerida, um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal.
Ou seja, exige-se uma avaliação da probabilidade de procedência da ação de que depende a providência cautelar, no sentido da existência do direito invocado pelo requerente ou da ilegalidade que alegadamente ocorre (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/07/2013, proc. n.º 00904/12.8BEBRG, publicado em www.dgsi.pt).
Impõe, por isso, o legislador que se formule um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão da providência, cabendo ao requerente o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal.
Tal juízo positivo de probabilidade opera através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, de uma “apreciação mais profunda e intensa da causa”. Todavia, não se exige ou não se impõe, ainda assim, uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito de que o requerente se arroga ser detentor, já que se trata de uma sumaria cognitio, de um juízo de probabilidade ou verosimilhança (de mera previsibilidade) que, como tal, não exige uma indagação exaustiva do direito em questão, a qual está reservada para a ação principal [cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25/01/2013, proc. n.º 02253/10.7BEBRG-A, a propósito da alínea c) do n.º 1 do art.º 120.º, na anterior redação do CPTA].
No caso em apreço, e tendo presente uma apreciação meramente perfunctória e sumária das concretas ilegalidades e vícios invocados pela Requerente, julgamos que não se encontra demonstrado o caráter bem fundado da pretensão que esta pretende fazer valer no processo principal e, por conseguinte, a aparência do bom direito de que se arroga.
Relativamente à ilegalidade (e inconstitucionalidade) do ato suspendendo derivada da violação do princípio da tutela da confiança, alega a Requerente que, pelo tempo que transcorreu desde que realizou as obras na fração (cerca de 20 anos), o Requerido incutiu-lhe uma legítima expectativa (por omissão) de manter a situação de facto, resultante da realização das obras, algo que foi sedimentado com o passar dos anos. Entende, por isso, que a pretensão do Requerido representa uma violação do princípio da tutela da confiança, já que o elevado tempo decorrido desde a realização das obras e a ausência de qualquer fiscalização, advertência e/ou intimação criaram na Requerente a convicção segura de que tinha agido corretamente, que as obras eram lícitas e que não teria de proceder a qualquer correção. Consolidou-se, assim, no seu entender, uma situação de facto quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista social, já que todas as pessoas que entraram na fração da Requerente reputam o seu estado atual como sendo “natural”.
Afigura-se-nos, porém, improvável a procedência do fundamento em causa.
Com efeito, extrai-se da factualidade provada que o Requerido, no exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas em sede de fiscalização de obras urbanísticas, detetou a existência de desconformidades ao nível das obras que a Requerente realizou na sua fração – as quais se traduziram no “encerramento da varanda, com caixilharia em vidro e alumínio e ainda a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior, referente ao compartimento da sala” (obras cuja existência, nos termos descritos pelo Requerido, não são postas em causa pela Requerente) –, tendo-se concluído que tal pretensão “resulta numa obra de alteração/ampliação à licença de construção n.º 296/92, sujeito a prévio licenciamento ao abrigo da alínea c) do n.º 2, artigo 4.º do RJUE”, licenciamento esse que não fora previamente obtido (cfr. pontos 6 e 7 dos factos provados).
Ora, ante a factualidade acima exposta, não pode a Requerente, fazendo apelo ao princípio da tutela da confiança e da proteção das suas legítimas expectativas, e, bem assim, ao espírito de boa-fé em que se encontrava imbuída ao realizar as obras, querer obstar à operacionalização das consequências legais decorrentes da verificação das concretas ilegalidades de que enferma a obra, segundo a fiscalização efetuada pelo Requerido. Isto porque tais princípios não possuem efeitos sanatórios ao ponto de exigirem a manutenção na ordem jurídica de uma situação considerada ilegal e que perdurava no tempo e, como tal, já devia ter sido corrigida, em conformidade com as normas legais que obrigam a que as alterações/ampliações efetuadas pela Requerente sejam alvo de licença administrativa, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, alínea c), do RJUE (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09/09), tal como apreciado e decidido no despacho suspendendo.
E o mesmo se diga do argumento de que os restantes condóminos proprietários das frações autónomas que compõem a propriedade horizontal do prédio também efetuaram obras semelhantes ou idênticas à da Requerente, pois que tal não pode justificar a manutenção da uma situação ilegal. Como salientou o Requerido na contestação, “o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade” (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/01/2003, proc. n.º 01106/02.
(…)
Ademais, sempre se diria que, perante a factualidade sumariamente dada como provada, não ocorre a invocada conduta omissiva (incumprimento do dever de fiscalização) por parte do Requerido e que estaria na base da criação das legítimas expectativas da Requerente na manutenção das obras que vieram a ser consideradas ilegais. Note-se que, logo após ter sido apresentado pela Contrainteressada o pedido de vistoria à fração autónoma da Requerente, em virtude da realização de obras sem prévio licenciamento (sendo certo que o Requerido é alheio, no exercício das suas competências, às alegadas intenções “vingativas” da Contrainteressada na realização dessa denúncia), o Requerido prontamente deu início ao processo de fiscalização n.º 99962/14/CMP, procedendo às vistorias/inspeções necessárias e elaborando as respetivas informações (cfr. ponto 5 dos factos provados). Não resultou demonstrado nos autos (nem sequer foi alegado) que o Requerido tivesse tido conhecimento das obras na fração da Requerente antes da denúncia da Contrainteressada e que, apesar disso, se tivesse remetido ao silêncio, pelo que não lhe era exigível qualquer atuação em sede de reposição da legalidade urbanística antes desse conhecimento.
O segundo fundamento avançado pela Requerente para a suspensão de eficácia do despacho em crise prende-se com o facto de as obras consideradas ilegais se subsumirem ao conceito de obra de escassa relevância urbanística, como tal isentas da tutela fiscalizadora do Requerido.
No entanto, julgamos que também não se pode afirmar como provável a procedência do fundamento em causa no processo principal.
Se, por um lado, a Requerente não concretiza, em termos jurídico-legais bastantes, a alegação de que se trata de uma obra de escassa relevância urbanística – referindo apenas, e além do mais, que dela não resulta a “alteração de qualquer elemento estrutural da fração autónoma”, que são obras “de escassa relevância e envergadura”, “sem alterar qualquer estrutura essencial da fração autónoma” –, não menos certo é que uma análise perfunctória dos elementos constantes dos autos não permite, desde logo, concluir no sentido pretendido pela Requerente.
(…)
Com efeito, o art.º 6.º-A do RJUE, dedicado à delimitação do conceito de obras de escassa relevância urbanística, dispõe, no seu n.º 1, que “são obras de escassa relevância urbanística: a) as edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública; b) a edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes; c) a edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2; d) as pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público; e) a edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última; f) a demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores; g) a instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos; h) a substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética; i) outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal”.
Por sua vez, o n.º 1 do art.º B-1/31.º do Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP), na sua redação atual, prevê que, “sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas, são consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal, segundo o disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes operações urbanísticas: a) todas as obras de conservação, independentemente de serem promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, desde que da comunicação do início dos trabalhos, conste o comprovativo da autorização emitida pela administração do património cultural, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural; b) construção de muros de suporte de terras que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, isto é, que não se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis superiores a 2 metros; c) construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios; d) arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis; e) construção de marquises, sem prejuízo do disposto no Artigo B-1/11.º; f) alterações de caixilharia; g) instalação de aparelhos de ar condicionado; h) edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, isto é, o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão das piscinas; i) stands de venda de edifícios de habitação, comércio e/ou serviços e construções integrantes dos estaleiros de obra, até dois anos contados da data fixada para a conclusão da obra; j) instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura; k) introdução de pequenos elementos nas fachadas pouco significativos, com uma área não superior a 400cm2, designadamente grelhas de ventilação, torneiras ou elementos decorativos; l) adaptação de fachadas de instituições bancárias com vista à instalação de caixas multibanco, fora das áreas integradas em imóveis classificados ou em vias de classificação; m) demolição das construções descritas nas alíneas anteriores; n) realização de trabalhos de remodelação de terrenos com carácter provisório; o) realização de obras que não obriguem ao redimensionamento do modelo estrutural pré-existente; p) obras de reconstrução de coberturas, quando não haja alteração ao tipo, forma e material de revestimento do telhado”.
Acrescenta o n.º 1 do art.º B-1/11.º do CRMP que “a construção de marquises apenas é permitida na fachada principal e nas fachadas confrontantes com o espaço público, desde que fique contida dentro dos limites da projeção vertical das varandas ou outros corpos salientes existentes nos pisos superiores, de acordo com os condicionamentos previstos no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU”.
Relevante para o caso dos autos é, ainda, a definição de “construir marquises” que consta do Anexo A-1 (Glossário) do CRMP, na respetiva alínea n), segundo a qual se trata de “envidraçar uma varanda pré-existente ou um terraço situado ao nível do piso térreo, dentro dos limites da projeção ortogonal das varandas existentes nos pisos superiores ”.
Como facilmente se depreende, a situação vertida nos autos não se encaixa, porém, em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 6.º-A do RJUE, nem em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º B-1/31.º do CRMP. Em particular, as obras em causa não configuram apenas e tão-só a construção de uma marquise nos termos previstos neste último diploma legal, em conformidade, aliás, com o teor da informação do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, que se debruçou concretamente sobre a possibilidade de enquadramento das obras em crise no âmbito do conceito em referência e afastou essa mesma possibilidade (cfr. ponto 7 dos factos provados).
Basta, para tanto, ter presente que as obras realizadas pela Requerente assumem duas vertentes essenciais (e que não são aqui postas em causa): por um lado, o encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio, e, por outro lado, a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior da mesma fração, referente ao compartimento da sala (cfr. pontos 6 e 7 dos factos provados).
Este último elemento (demolição da parede da fachada) é, pois, determinante para se concluir não estarmos exclusivamente perante a mera construção de uma marquise, como tal enquadrável no conceito de obra de escassa relevância urbanística nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º B-1/31.º do CRMP. Como se viu, resulta evidente que a Requerente não se limitou a “envidraçar uma varanda pré-existente ou um terraço situado ao nível do piso térreo, dentro dos limites da projeção ortogonal das varandas existentes nos pisos superiores”, tendo ido mais longe, porquanto procedeu à demolição da parede que constituía a fachada posterior da sua fração, circunstância essencial à conclusão do Requerido de estarmos perante uma obra de alteração/ampliação à licença de construção existente, sujeita a prévio licenciamento ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do art.º 4.º do RJUE.
Em face de todo o exposto, e nada mais tendo sido alegado pela Requerente a respeito das ilegalidades do despacho suspendendo para além das analisadas supra, impõe-se concluir que não se verifica, no caso concreto, o requisito do fumus boni iuris, essencial ao decretamento da providência requerida. Isto porque, em face da possibilidade séria de improcedência dos dois vícios apontados ao ato em crise no requerimento cautelar, não se nos afigura provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal, com base exclusivamente nesses vícios, venha a ser julgada procedente.
Resulta, por isso, prejudicado o conhecimento dos demais requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente o periculum in mora e a ponderação de interesses, o que determina o indeferimento do peticionado.”
Vejamos:
Importa desde logo sublinhar que a Recorrente descontextualiza afirmações feitas na Sentença Recorrida por forma a tentar encontrar na mesma contradições que em bom rigor se não vislumbra.
Com efeito, em momento algum se admite na Sentença Recorrida que as obras levadas a cabo pela aqui Recorrente se consubstanciem em obras de escassa relevância urbanística.

Efetivamente, tendo reconhecidamente sido demolida, ainda que parcialmente, uma parede da fachada frontal do edificado, mal se compreenderia como poderia a obra efetivada ser considerada como de escassa relevância urbanística.

Por outro lado, mas no mesmo sentido, no âmbito perfunctório em que nos encontramos, a inquirição das testemunhas cuja inquirição foi dispensada, nada de substancial traria relativamente ao sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo, tanto mais que a mesma, assentou, como é legítimo, apenas num dos pressupostos cumulativos aplicáveis, no caso o fumus boni juris.

Não se reconhece pois a invocada insuficiência da matéria de facto dada como provada.

Aliás, constitui um elemento uniforme e pacífico, designadamente na jurisprudência dos nossos tribunais, que “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. (...)” (Cfr. vg. Acórdão deste TCAN, de 11/02/2011, no Processo n.º 00218/08.8BEBRG).

Como já mais recentemente se sumariou no acórdão do TCAN nº 00175/15.4BEPRT, de 11-05-2017, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”

Já quanto ao “direito”, importa atender à nova nomenclatura do contencioso administrativo.

Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida.

Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.

Importa sublinhar que as providências cautelares têm como objetivo essencial a composição provisória de uma situação jurídica por forma a acautelar o efeito útil de futura e eventual decisão de procedência da ação principal.

A tutela cautelar tende assim a salvaguardar o efeito útil da sentença a proferir na correspondente ação principal, enquanto garante da tutela jurisdicional efetiva.

O Juiz terá assim de se colocar na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da ação principal, verificando perfunctoriamente se existirão razões para julgar que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.

Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA.

Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assumirá predominante relevância, aquando da verificação da efetiva probabilidade de procedência da pretensão principal, sendo que os requisitos aplicáveis são de preenchimento cumulativo, pelo que concluindo-se pela inverificação de qualquer deles, não importará já verificar os restantes.

A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redação do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma menor flexibilidade à análise a fazer.

Como refere Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da "intensificação da cognição cautelar", ou seja, duma "apreciação mais profunda e intensa da causa". (Cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, Dos novos processo urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66 a 68).

No mesmo sentido aponta Mário Aroso de Almeida, no seu Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 452, onde refere que com a reforma do CPTA de 2015 se consagrou "um regime homogéneo quanto a este ponto para os dois tipos de providências, estabelecendo que, tanto umas, como outras, só podem ser adotadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico, com o evidente alcance de limitar o acesso dos cidadãos à tutela cautelar em processo administrativo: a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o n° 1 do artigo 368° do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos -- providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente".

A ponderação por parte do tribunal sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve assim ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita assentar na probabilidade do êxito da pretensão principal.

Objetivamente, na sentença recorrida, o Juiz de Direito do TAF do Porto concluiu pela inverificação do fumus boni juris, consubstanciado na improbabilidade da procedência do fundamento em causa no processo principal, tanto mais que “a situação vertida nos autos não se encaixa … em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 6.º-A do RJUE, nem em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º B-1/31.º do CRMP”, tanto mais que está em causa “o encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio, e … a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior da mesma fração, referente ao compartimento da sala”.

É pois sem surpresa que o tribunal a quo entendeu que se impõe “concluir que não se verifica, no caso concreto, o requisito do fumus boni iuris, essencial ao decretamento da providência requerida. Isto porque, em face da possibilidade séria de improcedência dos dois vícios apontados ao ato em crise no requerimento cautelar, não se nos afigura provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal, com base exclusivamente nesses vícios, venha a ser julgada procedente.”

Como discorremos já no acórdão nº 3050/12BEPRT, de 17-06-2016 “(…) o artigo 102.º, n.º 1, do RJUE, impõe que os órgãos administrativos adotem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio [cfr. alínea c)], podendo as mesmas consistir na determinação de trabalhos de correção ou alteração (cfr. n.º 2, alínea c) do artigo 102.º e 105.º do RJUE), pelo que, nada mais restava ao R. senão proceder à emissão do ato administrativo aqui impugnado.

Neste sentido, vide o douto Acórdão do Pleno do STA, de 11/12/1996, proferido no recurso n.º 32156, a propósito dos princípios ora sindicados, destacando-se o seguinte excerto:

“Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, estruturantes do princípio do estado de direito ..., constituem postulados ou normas de atuação a serem observados no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa atividade, não relevando assim no domínio da atividade vinculada ..., consistente esta na simples subsunção de um dado concreto à previsão normativa dos comandos legais vigentes.”

Efetivamente, mal se compreenderia que fossem toleradas obras realizadas em desconformidade o projeto inicial aprovado, mormente nas fachadas do edificado, ao atropelo, designadamente, do estipulado no artigo 4º, nº 2 alínea c) do RJUE, sob pena de se gerar um pernicioso clima de impunidade permissiva.

No referido Acórdão igualmente se sumariou que “Os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé apenas relevam no âmbito da atividade discricionária da Administração. Tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação ilegal que já durava há algum tempo.”

Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, entende-se deverem improceder os vícios suscitados, devendo-se manter a decisão recorrida.

DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos

Porto, 30 de agosto de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Ana Patrocínio