Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00455/17.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/30/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; OBRAS NÃO LICENCIADAS; ALTERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS; |
| Sumário: | 1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2 – Perante a desconformidade do licenciado e do edificado, impõe-se a correção da situação, ao abrigo dos artigos 102º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea c) e artigo 105º do RJUE. O artigo 102.º, n.º 1, do RJUE, impõe que os órgãos administrativos adotem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com o respetivo licenciamento, pelo que, “in casu” nada mais restava ao Município senão proceder à determinação da correção da situação, sob pena de, assim não fazendo, ser conivente com uma situação de impunidade permissiva, sempre perniciosa e potencialmente “contagiosa”. 3 - Não pode o prevaricador, fazendo apelo a quaisquer princípios, querer obstar à operacionalização das consequências legais decorrentes da verificação das concretas ilegalidades de que enferma o edificado, tanto mais que nenhum princípio possui efeitos sanatórios ao ponto de manterem na ordem jurídica uma situação ilegal.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | VLSS |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório VLSS, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentou contra o Município do Porto, tendente, em síntese, à suspensão de eficácia do despacho proferido, em 12/12/2016, pelo Vereador do Pelouro do Comércio, Turismo e Fiscalização, pelo qual foi ordenada a correção/alteração das obras realizadas pela Requerente na sua fração autónoma, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 9 de maio de 2017, julgou improcedente o presente pedido cautelar e, em consequência, absolveu o Requerido do pedido, veio recorrer da decisão proferida, concluindo: “PRIMEIRA 1. Da sentença proferida pelo Tribunal a quo, resultou evidente que este considerou que as obras realizadas pela requerente/recorrente VLSS na sua habitação desdobraram-se em duas vertentes essenciais: (1) o encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio; (2) a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior da mesma fração; referente ao compartimento da sala (Vide, página 17 da sentença de que se recorre). 2. Nessa mesma sentença, e quanto ao argumento da requerente/recorrente de que ambas as obras estavam abrangidas pelo conceito legal de obras de escassa relevância urbanística, o Tribunal a que foi claro e assertivo ao fundamentar a sentença no pressuposto de que o fumas bani iuris não estava demonstrado no que toca à demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior, porquanto apenas esta operação não era cabível no conceito de obra de escassa relevância urbanística, o mesmo já não se passando com a construção da marquise, como se pode ver: 3. "Este último elemento (demolição da parede da fachada) é, pois, determinante para se concluir não estarmos exclusivamente perante a mera construção de uma marquise, como tal enquadrável no conceito de obra de escassa relevância urbanística nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º B¬1/31.º do CRMP.". 4. Consequentemente, o Tribunal a quo admitiu que uma das vertentes essenciais das obras realizadas pela recorrente VLSS, isto é, o encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio, é enquadrável no conceito de obras de escassa relevância urbanística e portanto excluído da tutela fiscalizadora da requerida CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO. 5. Tal conclusão, que resulta evidente da sentença proferida pelo Tribunal a quo: e deveria ter sido considerada na decisão final, com o deferimento parcial da providência cautelar requerida sobre essa vertente essencial das obras realizadas pela recorrente/requerente, excluindo-a e protegendo-a assim do âmbito de incidência do despacho impugnado. 6. Se o Tribunal a quo, face aos factos dados como provados, entendeu que, dos dois vícios/ilegalidades imputados às obras realizadas pela requerente/recorrente na sua habitação apenas um desses não é suscetível de configurar o fumos boni iuris por não se enquadrar no conceito de obras de escassa relevância urbanística - o que não se concebe e só por mero dever de patrocínio se equaciona, sem nunca se conceder - deveria ter proferido sentença que decidisse no sentido de conceder parcialmente a providência requerida, isto é, e perante o caso concreto, reconhecendo como sumariamente demonstrado o direito a manter a marquise erigida pela requerente/recorrente pela verificação do fumos boni iuris e demais requisitos quanto a essa parte das obras. 7. Ao não tê-lo feito, o Tribunal a quo toma a parte pelo todo, desconsidera a fundamentação da sua própria sentença e o iter cognoscitivo que a enformou, estendendo ilegitimamente o juízo de improcedência da providência cautelar que recaiu apenas sobre uma das vertentes essenciais das obras realizadas pela requerente/recorrente, ou seta, a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior da mesma fração, referente ao compartimento da sala, a outra das vertentes essenciais das obras realizadas, que não mereceu o mesmo juízo, tendo inclusive sido admitida a sua inclusão no conceito de obra de escassa relevância urbanística (Vide, pág. 17 da sentença). 8. Ao reconhecer sumariamente que o encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio, é enquadrável no conceito de obras de escassa relevância urbanística e portanto excluído da tutela fiscalizadora da requerida CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, o Tribunal a quo estava obrigado a conceder provimento parcial à pretensão da requerente/recorrente expressa na providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo. 9. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art. 120.º do CPTA, uma vez que quando se admite na lei que as providências cautelares serão concedidas desde que "seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente", tal comando normativo abrange a providencia cautelar em todos os seus elementos e não apenas uma parte, podendo inclusive ser deferida parcialmente quando os atos materiais em discussão, e referentes ao objeto da causa de pedir suscetíveis de análise autónoma e independente, como o caso dos autos. 10. O n.º 1 e o n.º 2 do art. 120 de CPTA, quando alude ao requisito do fumus boni iuris, deveria ter sido interpretado e aplicado no sentido de que as providências cautelares podem e devem ser parcialmente concedidas quando a pretensão dos requerentes se desdobra em vários segmentos autónomos, como o caso dos autos, em que existem duas vertentes essenciais das obras objeto cujo despacho suspendendo "pretende" corrigir/alterar, mas em que só uma dessas vertentes não preenche o requisito da aparência do bom direito. 11. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu também na nulidade de contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que admitiu no corpo da sua sentença que a construção de uma marquise é, sumariamente e no caso dos autos, uma obra integrável no conceito legal de obras de escassa relevância urbanística e, portanto, excluída da tutela fiscalizadora da requerida, mas, na decisão final, não deferiu parcialmente a providência requerida no sentido de não ser ordenada a alteração/correção dessa obra excluída da tutela fiscalizadora da recorrida. 12. Em consequência, deverá a sentença ser parcialmente revogada e substituída por outra em que se reconheça sumariamente o fumus boni iuris e demais requisitos da providência cautelar requerida quanto à alegação da requerente/recorrente VLSS de que o encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio, é enquadrável no conceito de obras de escassa relevância urbanística estando portanto excluído da tutela fiscalizadora da requerida CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, não podendo essa operação material ser afetada pelo despacho suspendendo que visa a correção/alteração dessas obras em concreto. SEGUNDA 13. O Tribunal a quo precipitou-se ao considerar que a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior da fração propriedade da requerente/recorrente, referente ao compartimento da sala, constituiu uma operação material não enquadrável no conceito de obras de escassa relevância urbanística. 14. Apesar de explicitamente deixar consignado na sentença que: "(...) para se aferir se as obras em causa devem se reconduzidas ao conceito de obras de escassa relevância urbanística, o tribunal tem, muitas vezes, de encetar um esforço no sentido de indagar se as obras em causa revestem essas características, bem como determinar quais as consequências, em sede de licenciamento, decorrentes de tal classificação. Ora, essas tarefas de interpretação e aplicação da lei revelam-se normalmente complexas, reclamando uma exaustiva tarefa de apuramento da matéria de facto e de subsunção jurídica que é mais compatível com o processo principal e não com o processo cautelar." (página 15 da sentença). 15. Com efeito, o Tribunal a quo não demonstrou, através da fundamentação constante da sentença, mesmo por apelo aos factos considerados como provados, em que termos é que a demolição meramente parcial da parede que constituía a fachada posterior da fração propriedade da requerente/recorrente representou uma demolição de tal ordem significativa que representasse uma afetação da estrutura da parede ou sequer da contribuição desta para a manutenção da estrutura da fração autónoma ou do edifício onde está inserida, a qual, em sentido afirmativo, a sujeitaria a uma averiguação e licenciamento prévios. 16. Nos autos nada resulta que identifique em concreto e com segurança que a demolição parcial da parede em questão pela requerente/recorrente foi de tal ordem que a parede deixou de ter as características essenciais (em termos de espessura, área, etc) para cumprir a sua função principal de divisão da fração ou mesmo do seu contributo para a manutenção da sua integridade estrutural. 17. O apuramento concreto da modificação material operada na parede em questão tornava-se assim essencial para uma boa decisão da causa, ainda que a nível sumário. 18. Esse apuramento seria efetuado com o recurso à prova testemunhal que o Tribunal a que rapidamente dispensou por erroneamente ter entendido que os elementos dos autos eram suficientes para criar uma convicção segura sobre a integração, ou não, da demolição parcial da parede no conceito de obra de escassa relevância urbanística, quando na verdade nada nos autos permitiam chegar a essa conclusão com o mínimo de segurança já que não existem elementos que especifiquem ou esclareçam em quantos centímetros, decímetros, metros importou a referida demolição parcial da parede ou sequer se essa demolição é de tal modo insignificante que a tutela urbanística eventualmente em questão se revela desajustada a uma Intervenção camarária no caso concreto, porque desproporcional. 19. Em consequência disso, o Tribunal a quo estava obrigado a admitir a produção de prova testemunhal no sentido de aquilatar a dimensão concreta da demolição parcial da parede em questão, de modo a determinar se tal demolição foi suficiente e assumiu proporções tais que merecessem a atenção da tutela urbanística, ou se, pelo contrário, a demolição assumiu proporções diminutas e que nem sequer convocavam a dignidade da tutela urbanística. 20. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo proferiu sentença assente em minguante matéria de facto, decorrente da preterição de prova testemunhal concretamente arrolada pela requerente/recorrente, viciando assim a sentença com erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto para a decisão. 21. Em consequência, deverá a sentença ser revogada e substituída por outra em que o Tribunal a quo ordene a produção da prova testemunhal arrolada pela requerente/recorrente, de modo a poder determinar com o mínimo de segurança se a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior da fração propriedade da requerente/recorrente assumiu proporções tais que tornassem tal ato sujeito a licenciamento prévio ou se, pelo contrário, tal demolição revelou-se de extensões e consequências diminutas, em nada afetando a estrutura essencial quer da parede, quer da fração. 22. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo, foram violados, entre outros, os n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA. Nestes termos e nos demais que v. Exas. Doutamente suprirão, deverá a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, e, em consequência: A. Ser ordenada a suspensão do ato administrativo suspendendo quanto à alteração/correção do encerramento da varanda da fração propriedade da recorrente, com caixilharia em vidro e alumínio, nos termos expostos ut supra; B. Ser ordenado que o tribunal a quo proceda à produção da prova testemunhal arrolada pela recorrente de forma a obter informação essencial sobre as dimensões concretas da demolição parcial da parede posterior da fração da recorrente nos termos e para os efeitos da alegado ut supra; C. Condenar a recorrida em todas as custas, e encargos. Assim se fará Justiça” Devidamente notificado, veio o Recorrido/Município a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “1.Considera a Recorrente que o Tribunal a quo ao ter considerado que o encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio, é enquadrável no conceito de obras com escassa relevância urbanística, deveria ter decidido no sentido do deferimento parcial da providência cautelar requerida. 2.Não obstante tal alegação da Recorrente, a verdade é que o Tribunal a quo não enquadrou tal parte da obra no referido conceito. 3.Pois que a Recorrente, ao destacar a frase, “…como tal enquadrável no conceito de obra de escassa relevância urbanística nos termos da alínea e) do nº 1 do art. B/31º do CRMP”, apresenta-a desenquadrada da parte inicial do parágrafo na qual se integra, bem como de outros extratos da sentença, nomeadamente, os que lhe antecedem, todas eles no sentido expresso de não estarmos exclusivamente perante a mera construção de uma marquise, com o consequente afastamento do conceito de obra com escassa relevância urbanística. 4.Aliás a este respeito, resulta claramente do ponto 7 dos factos provados, “4.1.1. Pelo exposto, o encerramento da varanda nos moldes apresentados, com estrutura de vidro e alumínio, não configura uma obra de escassa relevância urbanística, na medida em que a mesma não se encontra dentro de quaisquer limites de projeção de varanda ou corpo em balanço”. (negrito nosso). 5.Ora, uma coisa é concluir, como o faz a douta sentença, que a obra em causa não passa, como pretende a Recorrente, pela mera construção de uma marquise, e aí sim, nessa hipótese, estaríamos perante uma obra de escassa relevância urbanística, e outra, bem diferente é alegar, como faz a Recorrente, que o Tribunal a quo admitiu a inclusão de tal obra, encerramento da varanda da fração, com caixilharia em vidro e alumínio, no conceito de obra de escassa relevância urbanística, quando na verdade tal não se verificou. 6.Constata-se pois, salvo o devido respeito por melhor opinião, que o Tribunal a quo, ao julgar improcedente o presente pedido cautelar, não violou o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 120º do C.P.T.A, devendo assim improceder a invocada nulidade consistente na oposição/contradição entre os fundamentos de facto e o direito e a decisão proferida. 7. Relativamente à alegada preterição da prova testemunhal, não pode o Recorrido deixar de estranhar tal argumentação face à incoerência em que labora a Recorrente. 8. De facto, face ao teor das alegações de recurso apresentadas fica sem se perceber o que pretende a Recorrente: afinal o Tribunal a quo ao considerar que o fumus não estava demonstrado quanto à demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior, foi claro e assertivo ou pelo contrário precipitou-se? 9.Doutro passo, igualmente não é mais feliz a alegação da Recorrente quando, uma vez mais tenta, em abono da sua argumentação, concretamente no que concerne à preterição da prova testemunhal e da suposta necessidade de prova adicional para determinação se a demolição parcial da parede posterior carecia de prévio licenciamento da Recorrida, extrair do primeiro parágrafo da página 15 da sentença recorrida, um sentido que não tem em conta o teor do parágrafo imediatamente seguinte. 10.Pois que, pese embora a sentença em crise faça referência, nesse primeiro parágrafo, à existência de uma regra, logo a seguir refere que, “…no caso em apreço, a situação é diferente,…”. 11.Considera pois o Recorrido que, contrariamente ao que alega a Recorrente, a sentença ora em apreciação não se encontra viciada por erro grave de julgamento baseada numa suposta insuficiência da matéria de facto para a decisão, decorrente da preterição da prova testemunhal arrolada pela Recorrente. 12. Tanto mais que, em abono do entendimento defendido pelo Recorrido, da inexistência da alegada insuficiência da matéria de facto, remete-se, pelo seu teor esclarecedor, para os pontos 6 e 7 dos factos provados. 13.Por todo o exposto, bem andou a douta sentença recorrida ao concluir que, face à não verificação, no caso concreto, do requisito do fumus boni iuris, essencial ao decretamento da providência requerida, “Resulta, por isso, prejudicado o conhecimento dos demais requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente o periculum in mora e a ponderação de interesses, o que determina o indeferimento do peticionado”. 14.Seja como for, sempre se dira que igualmente não se encontram preenchidos os demais requisitos, de verificação cumulativa, de que depende a concessão da providência cautelar requerida, remetendo-se, sob pena de repetições desnecessárias para o alegado nos artigos 27º a 43º e 75º a 83º da oposição apresentada à referida providência cautelar. Termos em que, deve o presente recurso ser rejeitado, mantendo-se na integra a douta decisão recorrida, como é de justiça.”O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, devidamente notificado, nada veio dizer, requerer ou promover. Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com apresentação antecipada do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente no que concerne à verificação do preenchimento dos pressupostos constantes do Artº 120º nºs 1 e 2 do CPTA, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC III – Fundamentação de Facto Foi pelo tribunal a quo fixada a seguinte factualidade provada: “Consideram-se sumariamente provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1) A Requerente é proprietária da fração autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 7…-G (cfr. doc. de fls. 10 a 17 do suporte físico do processo). 2) A Requerente adquiriu a referida fração mediante escritura pública de “compra e venda e empréstimo com hipoteca e fiança”, outorgada em 26/06/1997, no 3.º Cartório Notarial do Porto (cfr. doc. de fls. 10 a 17 do suporte físico do processo). 3) Logo que adquiriu a fração a Requerente realizou diversas obras no seu interior, designadamente adaptando a varanda que versa para as traseiras do prédio, então descoberta, de forma a poder utilizá-la coberta, tendo para o efeito implantado na mesma uma marquise, com caixilharia de alumínio e envidraçada. 4) Para tanto foi necessário alargar o acesso entre a sala e a varanda, demolindo a parede que constituía a fachada posterior, referente ao compartimento da sala (cfr. docs. de fls. 27 a 29 e 31 a 33 do processo administrativo apenso). 5) Em 19/09/2014 a Contrainteressada apresentou, junto dos serviços do Requerido, um pedido de vistoria à fração autónoma da Requerente, denunciando a realização de obras sem prévio licenciamento, nomeadamente a construção de uma marquise, requerimento que deu origem ao processo de fiscalização n.º 99962/14/CMP (cfr. docs. de fls. 1 a 3 do processo administrativo apenso e doc. de fls. 28 e 29 do suporte físico do processo). 6) Em 22/12/2015 foi elaborada a informação n.º I/218947/15/CMP, da qual consta, além do mais, o seguinte: “2. Descrição da Situação atual 2.1. Inspeção ao Local Na sequência da reclamação levada a efeito por execução de obras, supostamente ilegais, na fachada posterior da fração em referência, foi, em tempo, efetuada nova inspeção ao local tendo-se constatado o seguinte: · Os compartimentos voltados à fachada posterior compõem uma cozinha e uma sala, foram fechados pelo alinhamento da varanda, através de vidro e caixilharia de alumínio, tipo marquise; · No compartimento da sala, foi demolida a parede, que constitui parte da fachada, que se encontra a vermelho na planta abaixo indicada. (…) 2.2. A demolição da parede, parte de fachada, constitui uma alteração/ampliação à licença de construção n.º 296/92, sujeita a prévio licenciamento, ao abrigo da alínea c), do n.º 2, artigo 4.º, do RJUE, na sua atual versão.(…) 2.4. Face às desconformidades verificadas, existe a necessidade de averiguar se as mesmas são passíveis de legalização, de forma a dar o correto seguimento ao processo de fiscalização. Assim, será adiante proposto que o presente processo seja enviado ao Departamento Municipal de Gestão Urbanística” (cfr. doc. de fls. 28 e 29 do processo administrativo apenso). 7) Em 12/08/2016 foi elaborada, pelo Departamento Municipal de Gestão Urbanística, a informação n.º I/241774/16/CMP, com o seguinte teor: “1. Caracterização da operação urbanística A DMFOP solicita informação à DMAAU no sentido de verificar a viabilidade de legalização da obra de alteração executada no prédio sito na Rua de António Enes, n.º 192 – 3.º andar. Dos elementos constantes no processo, especificamente da informação n.º I/218947/15/CMP verifica-se que as obras incidem na fachada posterior da fração, através do encerramento da varanda, com caixilharia em vidro e alumínio e ainda a demolição parcial da parede que constituía a fachada posterior, referente ao compartimento da sala. A pretensão resulta numa obra de alteração/ampliação à licença de construção n.º 296/92, sujeito a prévio licenciamento ao abrigo da alínea c) do n.º 2, artigo 4.º do RJUE. (…) Análise da proposta 3. Adequabilidade da proposta com o Regulamento do Plano Diretor Municipal: 3.1 Edificabilidade: As obras de ampliação, até ao alinhamento da varanda existente na fachada posterior, resultam na alteração do alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante, excedendo o alinhamento dominante dos edifícios a manter nessa frente urbana, colidindo com a regra urbanística prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do RPDM. 4. Adequabilidade da proposta com o Código Regulamentar do Município do Porto – Parte B-Urbanismo: 4.1. Escassa relevância urbanística (Artigo B-1/31.º): De acordo com a alínea e) do artigo B-1/31.º, a construção de marquises, sem prejuízo do disposto no artigo B-1/11.º, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio municipal. Realça-se a definição de ‘Construir marquises’ constante no glossário do CRMP – Parte B Urbanismo (B1 Edificação e Urbanismo): ‘m) Construir marquises: envidraçar uma varanda preexistente ou um terraço situado ao nível do piso térreo, dentro dos limites da projeção ortogonal das varandas existentes nos pisos superiores’. 4.1.1. Pelo exposto, o encerramento da varanda nos moldes apresentados, com estrutura de vidro e alumínio, não configura uma obra de escassa relevância urbanística, na medida em que a mesma não se encontra dentro de quaisquer limites de projeção de varanda ou corpo em balanço. 5. Conclusão Face aos parâmetros urbanísticos e regulamentares passíveis de análise: · As obras identificadas na I/218947/16/CMP não reúnem condições de legalização face à desconformidade com a regra urbanística prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do RPDMP. · Salienta-se o exposto no ponto 4.1.1. da presente informação” (cfr. doc. de fls. 31 e 32 do processo administrativo apenso). 8) Em 29/08/2016 foi elaborada a informação n.º I/253209/16/CMP, na qual foram propostos, como trabalhos a realizar pela Requerente, a “abertura da varanda que se encontra fechada e reposição da parede da sala, que constitui parte da fachada”, bem como a “notificação da intenção de ordenar a realização dos trabalhos de correção/alteração da obra, (…) nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105.º do RJUE, devendo o interessado, no prazo de 10 dias úteis, pronunciar-se acerca do conteúdo do projeto de decisão nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo na sua atual redação” (cfr. doc. de fls. 33 do processo administrativo apenso). 9) A Requerente foi notificada para exercer o direito de audiência prévia face à intenção de ordenar a realização de trabalhos de correção/alteração, tendo exercido tal direito mediante exposição na qual manifestou a sua oposição à decisão projetada (cfr. docs. de fls. 34 a 37 do processo administrativo apenso). 10) Em 24/11/2016 foi elaborada a informação n.º I/348449/16/CMP, da qual consta, após análise e rejeição dos argumentos apresentados pela Requerente em sede de audiência prévia, a seguinte proposta de decisão: “Face ao exposto, proponho: · Que o Senhor Vereador com o Pelouro do Comércio, Turismo e Fiscalização ordene a realização dos trabalhos de correção/alteração das obras ilegais objeto do presente processo, que a seguir se transcrevem, concedendo-se um prazo de 60 dias seguidos para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105.º do RJUE. Descrição dos trabalhos a realizar: - Abertura da varanda que se encontra fechada e reposição da parede da sala, que constitui parte de fachada” (cfr. doc. de fls. 37 e 38 do suporte físico do processo). 11) Em 12/12/2016 o Vereador com o Pelouro do Comércio, Turismo e Fiscalização, no uso da competência delegada pelo Presidente da Câmara, conforme O.S. n.º I/310719/16/CMP de 21/10/2016, proferiu o seguinte despacho: “Ordeno a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos” (cfr. doc. de fls. 39 do suporte físico do processo). 12) Pelo ofício n.º I/366449/16/CMP de 14/12/2016, foi a Requerente notificada do despacho e informação referidos nos pontos anteriores (cfr. doc. de fls. 36 do suporte físico do processo).
Neste sentido, vide o douto Acórdão do Pleno do STA, de 11/12/1996, proferido no recurso n.º 32156, a propósito dos princípios ora sindicados, destacando-se o seguinte excerto: “Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, estruturantes do princípio do estado de direito ..., constituem postulados ou normas de atuação a serem observados no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa atividade, não relevando assim no domínio da atividade vinculada ..., consistente esta na simples subsunção de um dado concreto à previsão normativa dos comandos legais vigentes.” Efetivamente, mal se compreenderia que fossem toleradas obras realizadas em desconformidade o projeto inicial aprovado, mormente nas fachadas do edificado, ao atropelo, designadamente, do estipulado no artigo 4º, nº 2 alínea c) do RJUE, sob pena de se gerar um pernicioso clima de impunidade permissiva. No referido Acórdão igualmente se sumariou que “Os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé apenas relevam no âmbito da atividade discricionária da Administração. Tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação ilegal que já durava há algum tempo.” |