Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00126/12.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/12/2019 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; EQUIDADE; CONTRATO DE FACTO. |
| Sumário: | 1 – Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”. Na interpretação deste preceito, já na anterior versão (Artº 712º CPC), tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. 2 – Mesmo inexistindo contrato escrito, atenta a matéria dada como provada, sempre o “Turismo” teria de comparticipar nas despesas decorrentes do convencionado, pois que estando vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (art. 474° CC), mas tendo sido reconhecida a existência de contrato, sempre haveria lugar ao pagamento dos serviços prestados, no mínimo, enquanto «relação contratual de facto». A ausência de contrato escrito não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”. 3 – Não tendo sido possível apurar o valor convencionado como contrapartida pelos serviços prestados, naturalmente que haveria de se recorrer à equidade para encontrar o montante em divida, o que não equivale à fixação de um montante arbitrário. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MTP – Empreendimentos Turísticos SA |
| Recorrido 1: | o Turismo do Porto e Norte de Portugal ER |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento aos recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A MTP – Empreendimentos Turísticos SA e o Turismo do Porto e Norte de Portugal ER, no âmbito da Ação Administrativa Comum que a primeira intentou contra a segunda, tendente à sua condenação no pagamento de €80.151,61, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, resultante da realização de eventos lúdicos destinados a dinamizar a região Norte, inconformados com a Sentença proferida no TAF de Mirandela em 31 de dezembro de 2018 que julgou a Ação parcialmente procedente, condenando-se o “Turismo” no pagamento de €20.324,28, acrescido de juros de mora desde a citação, vieram ambos Recorrer para esta instância. Assim, o Turismo do Porto e Norte de Portugal ER veio em 13 de fevereiro de 2019 a apresentar o seu Recurso, no qual concluiu: “A. Se "as presunções pressupõem a existência de um facto conhecido cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece ...; e que provado esse facto, intervém a lei ... ou julgador ... a concluir dele a existência de outro facto, servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência comum" - entre outros C Mendes, in Conceito de prova, citado por Vaz Serra, in BMJ. 108, págs. 352 e 355, B. e nada mais se tendo provado além do que o que consta nos pontos 11.°, 22.°, mas sobremaneira, 32.° e 36.° dos factos provados (sendo que não se provou o que se diz em 5.º 6.° e 7.° dos factos não provados), é aplicar erradamente o regime do artigo 349.º do CC. e o artigo 94.° do CPTA, inferir que "dentro da experiência comum", que nas negociações ficou acordado ... que o valor da comparticipação (Preço) da Ré iria variar em função da receita obtida pela autora” (sic - na douta decisão, a fls 16) C. Há, pois, que dar como não provada esta matéria assente com base em presunção judicial, por errada subsunção legal. D. Se se provou que houve ajuste mas a Autora não provou o por si alegado quanto ao que se acordou aquando "das propostas concretas para cada uma delas", viola a regra dos artigos 342.°, n.º 1 e 1158.°, n.º 2 do CC e 280.°, n.º 4 do CCP, fazer determinar o valor de uma contraprestação pelo critério da equidade; E. Quando para afastar a aplicabilidade do regime do 95, nº 1, i) do CCP, se faz dedução de termo inicial sem que haja base fáctica inequívoca - veja-se pontos 18.° a 22.° dos factos provados, que não referem "dies a quo"-, há vício da decisão que se consubstancia no artigo 615, nº 1, al. c) do CPC. F. Tendo em conta o que se prova nos factos 11.°, 27.°, 31.° e 36.° dos factos provados e 5.°, 6.° e 7.° dos factos não provados, ademais tendo em conta o que se escreve na douta sentença - "deve-se exatamente ao facto de não se saber qual valor das receitas que os eventos iriam gerar" (sic), fazer uso do regime do n.º 2 do artigo 400.° do C.C., é violar o regime do n.º 1 do mesmo preceito, por se tratar de uma situação em que há a "determinação a cargo do devedor" (mesmo a posteriori, na tese da douta sentença!), como se de obrigação "cum potuerit" se tratasse; G. Tendo em conta que nada pôde ser dado como provado que conduzisse a assunção de "uma comparticipação", e para mais num negócio "chave na mão" (!!) , e resultando dos factos provados em 32° e 36° que o critério usado nada teve a ver com percentagem(!) e tratando-se, no caso da Ré, de uma entidade que tem a consignação orçamental e que assumiu pagar despesas documentadas, qual o facto provado que permite inferir, dentro da experiência comum", que nas negociações ficou acordado .:..o..:. que o valor da comparticipação (preço) da ré iria variar em função da receita obtida pela autora ..."?!! e onde se documenta o regime de prestação que é usual na contratação de eventos análogos pelas e com empresas públicas? H. Há, pois, violação da regra do artigo 400.°, n.º 2 do CC - Obra Dispersa de Baptista Machado, voI. I, pág. 486,-, sindicável por o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adotado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adotados ... " - aresto de 05/11/09; Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva a Ré do pedido, ou, pelo menos, reduzindo-se a condenação ao montante já pago pela ré à autora. Assim se decidindo, como sempre far-se-á, como sempre JUSTIÇA” * A MTP – Empreendimentos Turísticos SA veio em 15 de fevereiro de 2019 a apresentar o seu Recurso, no qual concluiu:“I. A ora Apelante tem legitimidade, nos termos do disposto no artigo 141.º do C.P.T.A., para a interposição do presente recurso de apelação, porquanto a sentença recorrida julgou a ação só parcialmente procedente, condenando a Ré apenas ao pagamento da quantia de €20.324,28, em detrimento dos € 80.151,61 peticionados. II. O presente recurso versa a reapreciação de alguns pontos da matéria de facto dada como provada e, a violação da lei substantiva, por erro na aplicação do direito, mais concretamente da norma contida no n.º 2 do art. 1158 do Código Civil. III. A Apelante acompanha a sentença recorrida quando considera provada a celebração de um contrato de prestação de serviços celebrada entre Recorrente e Recorrida, cuja existência esta negava, com vista à organização de três eventos denominados por “SD...” e que tiveram lugar em VR, em PB e no P..., e que a Apelada se obrigou a contribuir financeiramente para a realização desses mesmos eventos. IV. Contudo, tendo em conta a prova que foi carreada para os autos ao longo do processo e do que resultou da audiência de julgamento, a Apelante não pode já conformar-se com a decisão a quo quando decide "não resultar dos factos provados “qual o montante exato que a ré ficou de entregar à autora.” V. Andou mal o Tribunal a quo ao aplicar, ao caso vertente, a norma contida no art. 1158.º n.º 2 do Código Civil, aplicável ex vi do art. 280.º n.º 4 do CCP, que determina que “Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outros, por juízos de equidade”, uma vez que foram carreados para os autos factos e elementos de prova suficientes para dar como provado o preço acordado entre as Partes. VI. Entende a Apelante que, tendo em conta, quer a prova produzida, quer a matéria dada como provada, a matéria constante dos números 5, 6 e 7 dos factos não provados deveria ter sido dado como provada, e, consequentemente, a redação dos números 11), 22) e 28) dos factos provados deveria ter sido diferente, o que se declara nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. VII. A apelante indica, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, os seguintes meios de prova que determinariam uma decisão em sentido diverso: declarações de parte da Autora, depoimento da testemunha JMFMF, documentos juntos aos autos com a Petição Inicial sob os n.ºs 7 a 10 (faturas emitidas pela Apelante) e o doc. n.º 2 junto com a Réplica (emails trocados entre o legal representante da Autora, JAPM e o então presidente da Ré, MM). VIII. Atentando no caso concreto, e, em particular, nos Factos Provados n.º 5, 6, 21, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, e analisando a Prova Documental referida, e os depoimentos indicados, concluir-se-á, para lá de qualquer dúvida razoável, que os valores fixados foram da comparticipação da Apelada nos eventos, e não apenas o valor global dos eventos. IX. Assim sendo, salvo melhor opinião, a resposta aos factos provados 11, 22 e 28 deveria ser a seguinte: 11) Foi acordado entre as partes que a ré pagaria à autora, pela realização do “SD...” em VR o preço de € 35.000,00; 22)- Foi acordado entre as partes que a ré pagaria à autora, pela realização do “SD...” em PB o preço de € 27.000,00; 28) Foi acordado entre as partes que a ré pagaria à autora, pela realização do “SD...” no P... o preço de € 21.000,00; X. A apreciação crítica da prova trazida aos autos, seja a documental, seja a que foi produzida em sede de audiência de julgamento – e a interpretação conjunta de ambas – impunha que a decisão sobre a matéria de facto que acima foi já identificada o fosse em sentido claramente divergente, pelo que a solução seguida pelo Mmo. Tribunal a quo não pode deixar de ser remetida a erro de julgamento, materializado em respostas cujo conteúdo prejudicou a Justiça na aplicação do direito. XI. Tivessem tais factos sido dado como provados, como impunham os elementos de prova produzidos, e a sentença proferida teria, tendo em conta o demais decidido, condenado a Recorrida ao pagamento integral das quantias reclamadas pela Recorrente, por as mesmas terem resultado provadas. XII. Também na aplicação de juízos de equidade para aferir o valor a pagar pela Recorrida à Recorrente andou mal, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, interpretando e aplicando erradamente o direito, desde logo porque ficou abundantemente demonstrado o valor acordado entre Recorrente e Recorrida para a comparticipação desta em cada evento, pelo que não há motivo para o recurso a juízos de equidade. XIII. Por outro lado, o cálculo encontrado pelo Mmo Juiz a quo contraria quer a matéria dada como provada, quer o depoimento das testemunhas. XIV. O Tribunal a quo decidiu que “o valor deverá ser fixado tendo como limite máximo o custo acordado para cada evento e o valor aproximadamente auferido em receitas pela autora com cada um dos eventos.” – aplicação combinada de dois critérios que a Apelante não entende na redação que foi dada pela douta sentença recorrida. XV. Daqui pareceria resultar que, por exemplo, no caso de VR, para um custo de € 35.000,00 e uma bilheteira de € 10.000,00, o valor da comparticipação da Recorrida, de acordo com este juízo de equidade, seria de € 25.000,00, aplicando-se o mesmo critério aos outros eventos. XVI. Contudo, em seguida, o Tribunal constrói o conceito de “valor mínimo” que considera o montante que a Recorrida pagou relativamente ao evento de PB - €7.627,00 – critério cuja aplicação não se entende nem aceita, por ter ficado abundantemente demonstrado que todos os eventos tiveram um custo superior. XVII. De facto, ficou provado que os eventos contratados eram “chave na mão”, ou seja, a Apelante encarregava-se da organização integral do evento contra o pagamento do preço previamente estabelecido com a Apelada, que, relativamente ao evento de PB, a Recorrida só pagou o valor de € 2.677,00 e € 4.940,00 acrescidos de IVA às empresas subcontratadas Sg... e BO por serem as únicas subcontratadas da Apelante que ainda não tinham emitido a totalidade das faturas e que mesmo as empresas que faturaram diretamente à Apelada tinham já faturado parte dos serviços à Apelante. XVIII. Não se compreende nem aceita a extrapolação que o MMo. Juiz a quo faz no evento de PB, aplicando uma ponderação comparativa (?) entre o valor de bilheteira gerado em VR e em PB, e o valor a pagar pela Apelada, sem qualquer fundamento, bem como o critério aplicado relativamente ao evento do Porto não tem qualquer sustentação nos factos apurados. XIX. Não é sustentável defender-se, com base em critérios de equidade, que, segundo os factos dados como provados, e os cálculos feitos na sentença recorrida, a Apelante assumisse um prejuízo total de € 39.048,72 pelos serviços prestados nos três eventos contratados pela Apelada: - € 17.373,00 no caso do SD... de VR (€ 35.000,00 de custo, menos € 10.000 de receita, menos € 7627,00 que a Apelada é condenada a pagar); - € 11.837,86 no caso do SD... de PB (€ 27.000,00 de custo, menos € 2.000 de receita, menos € 7627,00 que a Apelada pagou, menos € 5535,14 que a Apelada é condenada a pagar); - € 13.837,86 no caso do SD... de Porto (€ 21.000,00 de custo, menos € 7162,14 que a Apelada é condenada a pagar); XX. A douta sentença recorrida dá como provada a realização de um contrato de prestação de serviços para a realização de três eventos; dá como provado o custo de tais eventos, e por fim, recorrendo ao que defende ser um juízo de equidade, fixa a comparticipação da Apelada em tais eventos num montante correspondente a cerca de um sexto do respetivo custo, tendo a Apelante que arcar com um prejuízo total de € 39.048,72, resultado que nunca poderá advir da aplicação de princípios de equidade. TERMOS EM QUE, Se requer a V. Exas. que seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente o pedido formulado pela Apelante.” * Por Despacho de 26 de fevereiro de 2019, foram admitidos os Recursos.* O Turismo do Porto e Norte de Portugal ER veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 15 de março de 2019, nas quais concluiu: “a) Porque a regra dos artigos 414.°,607.°, nº 5 e n.º 1 do artigo 662.° todos do CPC, e 341.° do C.C. a tal obstam, face aos elementos que a demandante recorrente vem a trazer, deve improceder as conclusões VI, IX e X do recurso da demandante, em que se pretende alteração da matéria não provada e, por isso, provada. b) Não assiste razão à apelante no que respeita à consideração de que se provou a medida da comparticipação da apelada, tanto mais que os depoimentos invocados traduziram-se no "não tenho a certeza" e "disseram-me"; c) Ainda que, com fundamentos e consequências diversos, concorda-se com a posição da demandante quanto à incorreta aplicação do artigo 400.°, nº 2 do CC, d) porque o que se está a fazer é, face a uma insuficiência de prova, a cargo da demandante, do preço, algo que ela se propôs fazer - conclusão XIª - porque na verdade não logrou a demandante fazer a prova de que havia sido acordado um valor e, muito menos, o respetivo quantitativo; e) Em qualquer caso, é na verdade incompreensível o critério usado para fixar, em equidade, aquele ou outro valor! Termos em que deve improceder o recurso apresentado pela Demandante. Assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA” * A MTP – Empreendimentos Turísticos SA veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 1 de abril de 2019, nas quais concluiu: “I. Não assiste razão à Recorrente na interpretação que faz da matéria provada, máxime dos n.ºs 32.º e 36.º, que não permitem que deles se retire as conclusões alcançadas. II. Embora não resulte evidente qual a matéria assente que a Recorrente quer que seja dada como não provada, reitera-se que nenhum dos factos analisados foi fundamentadamente posto em crise. III. Caso se entenda que não foi dado como provado o valor acordado para cada um dos eventos, como pretende a Recorrente, sempre haverá lugar à aplicação do art. 1158.º n.º 2 do CC. IV. Não tendo sido fixado o “dies ad quo”, ficou demonstrado, para além de qualquer dúvida, a janela temporal dos eventos, estando evidente a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para aplicar o regime do art. 95.º n.º 1 i) do CP, não havendo qualquer fundamento para alegar vício de julgamento e nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. c) do CPC. V. Não vinga o pretendido afastamento do regime previsto no art. 400.º n.º 2 do CC, uma vez que não foi provado, nem sequer alegado, tratar-se de obrigação “cum potuerit”. VI. Carece de demonstração que o critério utilizado no recurso à equidade se tenha “afastado dos critérios que generalizadamente vêm sendo adotados”, não tendo sido comparada a decisão sub judice com qualquer outra sobre a mesma matéria, ou equivalente. TERMOS EM QUE, Deve improceder o Recurso apresentado pela Apelante, assim se fazendo JUSTIÇA”. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de abril de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II - Questões a apreciarImporta apreciar e decidir as questões colocadas por ambos os Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “II.1 – Factos Provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) A autora é uma sociedade anónima, que se dedica à exploração de empreendimentos turísticos e hoteleiros, bem como ao desenvolvimento de eventos resultantes de gestão daqueles, quer em termos de gestão turística e hoteleira, quer em termos de realização de eventos que potenciem a sua atividade; Doc. 1 junto a 15.07.2014 Declarações de parte da autora 2) No âmbito do seu objeto social, a autora exerce gestão hoteleira em MB, do empreendimento hoteleiro “AH”, de sua propriedade; Declarações de parte da autora 3) No exercício dessa ocupação, a autora teve diversos contactos com a ré, enquanto organismo responsável pela gestão e promoção turística da área regional de turismo do Norte do Pais; Declarações de parte da autora 4) A autora propôs à ré, representada pelo seu Presidente da Direção, MM, a realização de eventos noturnos lúdicos e de entretenimento a realizar no Verão; Declarações de parte da autora e da ré Depoimento de JS e IC 5) Depois de vários contactos, ficou acordado que a autora asseguraria a organização de eventos de Verão noturnos, apresentados como uma “festa itinerante”, cuja denominação seria “SD..." com DJ’s e animação, ao ar livre, associados a outras iniciativas previstas para a região; Docs. 1 a 6 juntos com a p.i. Declarações de parte da autora Depoimentos de AM e CT 6) Caberia à autora não só a organização dos eventos, como a subcontratação de todos os serviços necessários, num regime do tipo “chave na mão”; Declarações de parte da autora Depoimento de AM e CR 7) A ré ficou de indicar quais as datas e locais dos eventos a realizar, e a autora de apresentar propostas concretas para cada uma delas; Declarações de parte da autora 8) Em execução do contratado, no início de julho de 2009 a ré, mais uma vez na pessoa do seu Presidente da Direção, contactou a autora, dizendo que pretendia que esta organizasse a realização de uma “SD...” em VR, nos dias do Circuito Automóvel que iria ter lugar nessa mesma cidade; Declarações de parte da autora 9) A ré assumia-se como principal patrocinador do evento, que deveria ser organizado pela autora em conjunto com a sociedade “GS”, responsável pela organização do Circuito Automóvel; Declarações de parte da autora 10) Os representantes da autora reuniram com representantes dessa sociedade, em especial com o Dr. PC, tendo acertado as datas e condições da organização do evento; Declarações de parte da autora 11) Ficou acordado entre a autora e a ré que o evento teria um custo máximo de €35.000,00 e que a ré pagaria uma contribuição; Declarações de parte da autora Depoimento de CR, JF e JS 12) Em meados de julho de 2009 teve lugar a apresentação à imprensa do programa do Circuito Automóvel de VR, no “CCDV”, tendo sido anunciado o referido “SD..." como fazendo parte da animação do mesmo; Docs. 1 e 2 juntos com a p.i. Declarações de parte da autora e da ré 13) A comunicação pública foi feita pelo Presidente da Direção da ré, acompanhado pelo Presidente da Câmara Municipal de VR, e pelo Administrador da “GS", Dr. PC; Docs. 1 e 2 junto com a p.i. Declarações de parte da autora e da ré 14) A festa “SD...” foi anunciada nas rádios locais, em suporte de papel, por todo o concelho e concelhos vizinhos, e na imprensa; Docs. 1 e 2 junto com a p.i. Declarações de parte da autora Depoimento de JS 15) Tendo sido sempre apresentado como um evento patrocinado pela ré; Docs. 1 e 2 junto com a p.i. Declarações de parte da autora Depoimento de JS 16) Também na página oficial da Câmara Municipal de VR, num artigo dedicado ao 42.° Circuito Automóvel, foi anunciado esse evento; Doc. 1 junto com a p.i. Declarações de parte da autora 17) A festa “SD...” veio a ter lugar nos dias 24 e 25 de julho de 2009, no Parque do Corgo, e foi realizada nos termos contratados, tendo até excedido largamente as expectativas; Declarações de parte da autora e da ré Depoimentos de JS 18) A autora foi de novo contactada pelo Presidente da Direção da ré para a realização de um evento “SD...” desta vez em VdC, a ter lugar no mês de agosto de 2009; Declarações de parte da autora e da ré 19) Para o efeito, foi realizada uma reunião em VdC na sede da ré para acordar pormenores desse evento e de outros possíveis para o ano de 2009; Declarações de parte da autora e da ré Depoimento de CM e JF 20) A ré acabou por decidir que tal iniciativa, viesse a ter lugar em PB em vez de VdC; Declarações de parte da autora e da ré Depoimento de CM, JF, JS 21) Foram acertadas as datas para realização do evento, bem como a sua localização, tendo a ré assumido o pagamento de uma comparticipação; Declarações de parte da autora Depoimento de CM e JS 22) Entre a autora e a ré foi assumido que o custo máximo do evento seria de €27.000,00; Declarações de parte da autora Depoimento de CR, JF e JS 23) Assim, no dia 07.09.2009, no Salão Nobre dos Paços do Concelho de PB, foi apresentado o programa da festa, denominada “PORTO E NORTE SD...”; Doc. 4 junto com a p.i. Declarações de parte da autora 24) Que veio a realizar-se nos dias 11 e 12 de setembro de 2009, na zona envolvente das Piscinas Municipais de PB; Declarações de parte da autora e da ré Depoimento de JF e JS 25) Mais uma vez, a ré emitiu comunicado para a imprensa, apresentando a “terceira edição do Porto e Norte SD..., iniciativa do Turismo do Porto e Norte de Portugal"; Docs. 5 e 6 juntos com a p.i. 26) A autora voltou a ser contactada pelo Presidente da Direção da ré, ainda no mês de agosto de 2009 para a realização de mais uma festa "SD...”, desta vez no P..., integrada no fim-de-semana do “RBAR”, a ter lugar do Edifício A…; Declarações de parte da autora e da ré Depoimento de JF e JS 27) Em reunião tida a 04.09.2009 foram acertados os pormenores e condições de realização da festa, e a estratégia da sua divulgação, tendo ré assumido o pagamento de uma contribuição à autora; Declarações de parte da autora Depoimento de JF e JS 28) Foi ainda acordado entre a autora e a ré que o evento teria um custo máximo de € 21 000,00; Declarações de parte Depoimento de CR, JF e JS 29) Assim, nos dias 11 e 12 de setembro de 2009, no Edifício A…, no P..., tiveram lugar duas edições do evento “SD...”; Declarações de parte da autora e da ré Declarações de JF e JS 30) Os eventos realizados em PB e no P... tiveram fraca participação; Declarações de parte da autora 31) A autora, na pessoa do seu representante, Eng.° AM, diligenciou junto a ré por diversas vezes pelo pagamento das verbas em dívida; Docs. 2 a 4 juntos a 14.07.2014 Declarações de parte da autora e da ré Depoimento de CM 32) No final do ano de 2009, a autora recebeu da ré, através da Dra. CM, indicação de que os valores correspondentes a trabalhos que a autora tivesse subcontratado, poderiam ser pagos desde que as respetivas entidades ou empresas subcontratadas emitissem faturas diretamente em nome da ré; Declarações de parte da autora Depoimento de CM 33) Sucede que, com exceção de duas empresas, todos os trabalhos subcontratados tinham já sido faturados à autora, conforme previsto, uma vez que efetivamente tinha sido esta a solicitar os respetivos serviços ou fornecimentos; Declarações de parte da autora 34) Assim, seguindo as instruções da ré, a autora deu indicações às empresas “Sg...” e “BO” para emitirem em nome da ré as faturas correspondentes aos serviços prestados à autora, no âmbito das festas acima referidas; Docs. 1 e 2 juntos com a contestação Declarações de parte da autora Depoimento de AM, CM e CR 35) Assim, foram pagas pela ré, diretamente a empresas subcontratadas pela autora as seguintes quantias: Sg...: €2.677,00, acrescidos de IVA à taxa legal; BO: €4.940,00 acrescidos de IVA à taxa legal; Docs. 1 e 2 juntos com a contestação Declarações de parte da autora e ré Depoimento de AM e CR 36) A ré pagou ainda à autora, por conta da quantia em dívida, o montante de €2000,00; Declarações de parte da autora Depoimento de CM 37) A autora emitiu a 28.10.2010 a fatura n.º 13280 à autora pelo valor de €30.250 (sendo € 25 000,00 de capital e € 2.250 relativo a IVA à taxa de 21%) pela realização do SD... realizado em julho, agosto de 2009; Doc. 7 junto com a p.i. Declarações de parte da autora Depoimento de JA 38) Emitiu também a 03.11.2010 a fatura 13428 à autora pelo valor de € 22 830,28 (sendo € 18 868,00 de capital e € 3962,28 relativo a IVA à taxa de 21%) pela realização do SD... Porto; Doc. 8 junto com a p.i. Declarações de parte da autora Depoimento de JA 39) Emitiu ainda na mesma data a fatura 13426 à autora pelo valor de € 24 046,33 (sendo € 19 873,00 de capital e € 4173,33 relativo a IVA à taxa de 21%) pela realização do SD... PB; Doc. 9 junto com a p.i. Declarações de parte da autora Depoimento de JA 40) Emitiu na mesma data também a fatura 13427 à autora no valor de €3.025,00 (sendo € 2500,00 de capital e € 525,00 de IVA à taxa de 21%) relativo a «visita aérea de MB e VR com CV e PT no dia 27/07/2007»; Doc. 10 junto com a p.i. Declarações de parte da autora Depoimento de JA 41) A autora remeteu as faturas à ré por via postal; Declarações de parte da autora 42) E esta recebeu-as, não tendo apresentado qualquer reclamação; Declarações de parte da autora 43) A ré nada mais pagou à autora; Declarações de parte da autora Depoimento de JA 44) No evento de VR gerou-se mais de € 10 000,00 só na bilheteira; Depoimento de JF 45) Em PB gerou-se cerca de € 2000,00 em bilheteira. Depoimento de JF II.2 – Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, importa dar como não provados os seguintes factos: 1- A ré contactou a autora no sentido de contratar condições para a organização de eventos lúdicos destinados a dinamizar a região Norte, especialmente vocacionados para as camadas mais jovens; 2- Ficou acordado entre a autora e a ré que o “SD...” de VR seria organizado pelo Município de VR e pela GS, sendo o papel da ré apenas de auxiliar este processo; 3- A ré prestou à autora uma colaboração meramente institucional, pretendendo tão só, prestigiar e apoiar este evento através da inserção da logo-marca Porto e Norte TEM; 4- O único objetivo da colaboração da ré era dar visibilidade e projeção mediática ao evento; 5- Foi acordado entre as partes que a ré pagaria à autora, pela realização do “SD...” em VR o preço de € 25 000,00, acrescido de IVA à taxa legal; 6- Foi acordado entre as partes que a ré pagaria à autora, pela realização do “SD...” em PB o preço de € 27 500,00, acrescido de IVA à taxa legal; 7- Foi acordado entre as partes que a ré pagaria à autora, pela realização do “SD...” em VR o preço de € 21 000,00, acrescido de IVA à taxa legal; 8- A ré contratou as empresas BO e Sg... para prestação de serviços no âmbito do evento de PB.” * IV – Do DireitoAnalisemos então o suscitado. No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se no tribunal de 1ª instância: “(...) Os artigos referidos dão corpo normativo ao princípio geral de direito “pacta sunt servenda”: quando as partes assumem um determinado acordo por via contratual ficam obrigadas ao seu cumprimento pontual, podendo o incumpridor ser obrigado, por via coativa, a cumprir e/ou chamado a indemnizar o credor. O incumprimento apenas é legítimo por acordo das partes ou nas situações legalmente previstas. Um dos aspetos centrais para responsabilizar alguém pelo cumprimento de obrigações contratuais é, naturalmente, a demonstração de que se realizou um contrato entre as partes. A tese sustentada pela autora é que celebrou com a ré diversos contratos de prestações de serviços relativos a três eventos, um em VR, outro em PB e um último no P.... Não resulta dos autos a celebração de qualquer contrato reduzido a escrito. A própria sustentação da autora é a existência de contratos verbais. Afigura-se, no entanto, que dos autos resulta que efetivamente entre a autora e a ré existiram relações de natureza contratual, com vista à organização de três eventos denominados por “SD...” e que tiveram lugar em VR, em PB e no P.... Como resulta do artigo 1154.º do CC “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” E do artigo 450.º do CCP decorre que “Entende-se por aquisição de serviços o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.” Resulta dos factos provados que a autora organizou os referidos eventos, tendo procedido às contratações necessárias à sua realização. Resulta também dos factos provados que a ré se comprometeu a contribuir financeiramente para a realização dos eventos. Portanto, afigura-se que dos autos não resultam dúvidas quanto à formação dos contratos invocados pela autora: a autora obrigou-se perante a ré a realizar eventos e a ré a contribuir financeiramente para a realização desses mesmos eventos. Não resulta, porém, dos factos provados qual o montante exato que a ré ficou de entregar à autora. Os eventos em causa foram negociados e realizados em 2009, pelo que à relação contratual em causa é aplicável o CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. O primeiro aspeto que é importante analisar é o facto de não existir contrato reduzido a escrito. É jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores que havendo uma relação contratual baseado num contrato nulo por falta de forma, quando deveria ser reduzido a escrito, o particular não pode exigir junto da entidade pública o cumprimento das respetivas prestações, podendo apenas prevalecer-se do regime previsto no artigo 289.º do CC, ou seja, terá apenas direito ao efeito restitutivo da nulidade contratual – cfr. acórdãos do STA de 18.02.2010, Proc. 0379/07 e do TCA Sul de 02.04.2014, Proc. 07541/11. (...) Ora, afigura-se que os contratos em causa preenchem os requisitos do artigo 95.º, n.º 1, al. b) do CCP, razão pela qual se afigura estar-se perante uma situação em que não era exigível a redução do contrato a escrito. Na verdade, está em causa uma prestação de serviços que, de acordo com os elementos apurados, era decidida pouco tempo antes da sua efetiva realização, pelo que se afigura resultar dos autos que entre o momento da “adjudicação” e o momento em que era prestada não terão sido ultrapassados o prazo de 20 dias – contado nos termos do artigo 471.º do CCP. A relação contratual extingue-se com a prestação principal (organização do evento acordado). E o contrato não está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas: mesmo somando os valores indicados pela autora no artigo 45º da p.i. não é ultrapassado o limite de €350.000 referido no artigo 159.º, n.º 1 da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2009) – artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. Neste contexto é, portanto, relevante perceber qual a concreta contraprestação em falta da ré. É que dos factos provados resulta que a autora iria receber uma contribuição financeira da parte da ré pela organização dos eventos. No entanto, não resulta dos factos provados que tivesse sido negociado e aprovado um preço entre as partes que agora a autora possa reputar como em falta. É importante notar que o CCP na parte final do artigo 450.º determina que o contrato de aquisição de serviços obrigatoriamente é a título oneroso. O CCP não regula a possibilidade de não ter sido fixado um preço. Ora, o artigo 280.º, n.º 4 do CCP determina que “Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código, na demais legislação administrativa ou em lei especial, e não seja suficientemente disciplinado por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável às relações jurídicas contratuais administrativas, com as necessárias adaptações, o direito civil.” Ora, o CC no regime previsto para o contrato de prestação de serviços regula a situação em que num contrato a título oneroso não tenha sido estipulado o preço, estabelecendo no artigo 1158.º, n.º 2 que “Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”. Esta regulamentação prevista no contrato de mandato é extensível aos demais contratos de prestação de serviços ex vi do artigo 1156.º do mesmo Código. Assim, resultando dos autos que a autora e a ré estabeleceram uma relação contratual sem fixação do correspondente preço, afigura-se que o mesmo deve ser apurado com base na regulamentação contida no artigo 1158.º, n.º 2 do CC. No caso em apreço, não resulta dos autos que a prestação (organização de eventos) esteja sujeita a tarifas profissionais ou que esteja regulada por usos, pelo que o valor em dívida pela ré é de determinar com base em juízos de equidade. De modo a fixar-se o valor da “contribuição” para cada um dos eventos, é revelante tomar em consideração os seguintes aspetos: para cada evento foi fixado um custo máximo. A autora ficaria na posse de todos os montantes pagos a título de entradas e outros consumos de modo a suportar os custos. Neste quadro afigura-se que a contribuição da ré deverá ter em conta essa diferença. Em função dos juízos de equidade e em face do que é explicado na fundamentação da matéria de facto, afigura-se crível que a não fixação em concreto de qualquer montante deve-se exatamente ao facto de não se saber qual o valor das receitas que os eventos iriam gerar. Por esse motivo o valor deverá ser fixado tendo como limite máximo o custo acordado para cada evento e o valor aproximadamente auferido em receitas pela autora com cada um dos eventos. E tendo como valor mínimo o montante que a ré suportou em PB – repare-se que ao contrário do alegado pela ré este montante não resulta de qualquer contratação efetuada pela ré, mas de serviços contratados diretamente pela autora; e nessa medida, estando em causa evento organizados do mesmo modo e muito semelhantes, não faz sentido que a ré tenha assumido pagar diretamente tais montantes em PB e não o tenha feito nos outros eventos, embora pela prova apresentada percebe-se que só o fez aí porque eram os únicos que ainda não tinham sido faturados à autora. Ora, quanto ao “SD...” realizado em VR, resulta dos factos provados que o mesmo foi um grande sucesso, que ultrapassou todas as expetativas. Da prova testemunhal produzida resulta que os custos com tal evento terão sido cobertos pela autora. Assim, quanto a este evento afigura-se que a contribuição da ré terá que ser o valor mínimo referido, ou seja, € 7627,00. Quanto aos “SD...” realizados em PB e no P..., resulta dos factos provados que os mesmos foram um fracasso, pelo que é devida contribuição por parte da ré em montante superior ao valor mínimo referenciado. Quanto ao evento de PB, resulta dos factos provados que a mesma tinha como custo máximo o montante acordado de €27.000. Resulta ainda que a ré suportou um custo de duas empresas contratadas pela autora no montante de €7.627. E resulta ainda que o evento gerou cerca de €2.000 de receita. Ora, fazendo uma ponderação comparativa com o evento de VR (que gerou receitas de bilheteira superiores a €10.000), pode inferir-se que o “SD...” de PB teve uma participação de cerca de 1/5 da verificada em VR. É possível também inferir dos autos que se num evento que custou cerca de €35.000 receitas de bilheteira superiores a €10.000, num evento do mesmo género que custou cerca de €19.373 (descontou-se o montante que a ré pagou diretamente a duas empresas contratadas pela autora) seria necessário gerar-se uma receita de bilheteira de €5.535,14 (valor arredondado). Assim, é esse o valor da contribuição que a ré deve ser condenada a pagar. Relativamente ao evento no P..., resulta dos factos provados que o mesmo tinha um custo máximo acordado de €21.000. E que também teve uma participação fraca, não tendo, porém sido apurado qual a receita de bilheteira que teve. Assim, tendo em conta que é necessário realizar um juízo de equidade, em função dos elementos disponíveis, afigura-se que é de ponderar o seguinte valor: tomar-se em consideração o valor de receita necessário em PB (cujo participação também foi fraca) e somar-lhe o valor mínimo referido supra, subtraído, porém do menor custo que teve o evento do Porto, no que resulta o montante de € 7162,14. Assim, é de condenar a ré a pagar à autora o montante global de € 20 324,28.” Vejamos: Recurso do Turismo de Portugal Dos factos É desde logo suscitada a necessidade de alteração da matéria dada como provada e não provada. Em termos simples, invoca-se que a Sentença terá feito incorreto julgamento de facto, sem que sejam explicitados objetiva e densificadamente quais os meios de prova que determinariam a alteração da matéria de facto provada e não provada. Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”. Na interpretação deste preceito, já na anterior versão (Artº 712º CPC), tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS). Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657: “Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. Como sumariado, entre muitos outros, no recente Acórdão deste TCAN nº 2570/14.7BEBRG, de 01-03-2019 “1 – O tribunal a quo ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil. Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa. Ao tribunal de recurso não compete repetir o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal de 1.ª instância, nem pronunciar-se sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas, o que exige que o recorrente concretize as divergências que pretende ver apreciadas em sede de recurso.” Como se sumariou ainda no Acórdão deste TCAN nº 00455/17.4BEPRT, de 30/08/2017, “o Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.” Com efeito, "em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07). Diga-se desde já e em concreto que se não reconhece a verificação de qualquer erro na apreciação da matéria de facto que pudesse determinar a sua alteração. A decisão recorrida deu incontornavelmente como provada a celebração de um contrato de prestação de serviços entre as partes, por entender que “dos autos resulta que efetivamente entre a autora e a ré existiram relações de natureza contratual, com vista à organização de três eventos denominados por “SD...” e que tiveram lugar em VR, em PB e no P....” Resulta da Sentença recorrida a este respeito que “Em relação à natureza das relações estabelecidas, não se afigura crível a tese de que a participação da ré era de mera apresentação do evento e ligação à sua logo-marca (cujo valor ou valia não foi minimamente convincente em funções das declarações de parte da ré e do depoimento de JS)…” Mais resulta da decisão recorrida que: “Especialmente relevante foi o depoimento da testemunha CM, a qual é funcionária da ré, e que referiu que numa reunião em que esteve presente se falou que haveria despesas que a ré iria suportar, não sabendo, no entanto se esses valores alguma vez foram fixados.” Não estando neste momento em questão que efetivamente as partes convencionaram a realização dos descritos eventos, está bem de ver que a MTP não se disponibilizaria a organizar os referidos eventos a título gratuito, sem que lhe fosse assegurada, pelo menos, uma comparticipação financeira por parte do “Turismo”, cujo montante nunca foi, no entanto, fixado. O Tribunal a quo deu aliás como provado no ponto 32 que “No final do ano de 2009, a autora recebeu da ré, através da Dra. CM, indicação de que os valores correspondentes a trabalhos que a autora tivesse subcontratado, poderiam ser pagos desde que as respetivas entidades ou empresas subcontratadas emitissem faturas diretamente em nome da ré;” É pois manifesto que a organização dos eventos não seria desenvolvida a título gratuito. Diga-se que, em qualquer caso, mesmo inexistindo contrato escrito, atenta a matéria dada como provada, sempre o “Turismo” teria de comparticipar nas despesas decorrentes do convencionado, em linha, designadamente, com o Acórdão do STA nº 047638 de 21-09-2004, de onde resulta que estando vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (art. 474° C. Civil), mas tendo sido reconhecida a existência de contrato, sempre haveria lugar ao pagamento dos serviços prestados, no mínimo, enquanto «relação contratual de facto». A ausência de contrato escrito não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”. Idêntico entendimento se havia já adotado nos Acórdãos deste TCAN nº 636/14BEVIS, de 22-01-2016 e 856/14.0BECBR de 01-03-2019. Em face do que precede, não se vislumbra que mereça procedência o Recurso objeto de análise, na vertente supra apreciada. Do Direito Entende o Recorrente “Turismo” que se não mostrará provado quanto à “comparticipação”, “qual e de que forma seria essa comparticipação”, sendo que foi exatamente por essa circunstância que houve necessidade de recorrer à equidade na fixação do montante a atribuir. Efetivamente, aqui e em concreto, não se vislumbrando que possa ter sido feita prova do valor convencionado como contrapartida pelos serviços prestados, sempre teria de se recorrer à equidade para a quantificação dos montantes em divida. Como se afirmou em Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, 25.03.2010, “O julgamento de equidade, só ocorre quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido. O recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas possibilidades de determinação do valor desses danos.” Tendo-se concluído na sentença recorrida que “Resulta dos factos provados que a autora organizou os referidos eventos, tendo procedido às contratações necessárias à sua realização. Resulta também dos factos provados que a ré se comprometeu a contribuir financeiramente para a realização dos eventos”, e que “não resulta dos factos provados que tivesse sido negociado e aprovado um preço entre as partes que agora a autora possa reputar como em falta”, naturalmente que teria de ser encontrado um valor decorrente do encargo assumido. Aqui chegados, e uma vez que, como se disse já, não foi possível apurar o valor convencionado como contrapartida pelos serviços prestados, naturalmente que haveria de se recorrer à equidade para encontrar o montante em divida, o que não equivale à fixação de um montante arbitrário, sendo que não se reconhece que o valor encontrado se afaste dos critérios que generalizadamente vêm sendo adotados. Ambas as partes só se poderão queixar de si próprias em virtude de não terem fixado um preço para o convencionado, em face do que o tribunal a quo se viu na necessidade e contingência de recorrer à equidade de modo a encontrar um valor equilibrado e proporcional em função dos custos e receitas que os controvertidos eventos geraram. Não se vislumbra pois que o tribunal a quo, ao recorrer ao juízo de equidade, tenha incumprido qualquer princípio aplicável, em face do que improcederá o Recurso do “Turismo”. Recurso da MTP Propõe a Recorrente: a) A alteração da matéria de facto para que se dê como provada a matéria constante dos números 5, 6 e 7 dos factos não provados; e, b) A reapreciação da questão de direito, pugnando pelo não recurso à equidade, dizendo que « ... andou mal Tribunal a quo ao aplicar, ao caso vertente, a norma contida no art. 1158.º n.º 2 do Código Civil, aplicável ex vi do art. 280.º n.º 4 do CC, que determina que "Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outros, por juízos de equidade. ». Afirma ainda a Recorrente que " ... nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, os seguintes meios de prova que determinariam urna decisão em sentido diverso: declarações de parte da Autora, depoimento da testemunha JMFMF, documentos juntos aos autos com a Petição Inicial sob os n.ºs 7 a 10 (faturas emitidas pela Apelante) e o doc. n.º 2 junto com a Réplica (emails trocados entre o legal representante da Autora, JAPM e o então presidente da Ré, MM)." Vale aqui tudo quanto foi afirmado aquando da análise do Recurso do “Turismo”, relativamente à alteração da matéria de facto. Na realidade, e como se sumariou no Acórdão do TCAN nº 121/03.8BTBRG, de 11-01-2019 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento. Na situação em análise, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, a reapreciação da prova em que assentou a parte impugnada da decisão, sempre teria de passar pela renovação do julgamento de facto, não se reconhecendo razões que o justificassem. Por outro lado, sempre caberia ao Recorrente evidenciar os segmentos dos depoimentos em que assenta o seu entendimento, que pudessem determinar a alteração da matéria de facto fixada, como provada e não provada. Com efeito, nos termos do art.s 640º n.º 1 do CPC a impugnação da matéria de facto pressupõe a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impusessem divergente decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e que decisão deveria ser adotada face às questões de facto impugnadas. Resulta da alínea do n.º 2 do referido Artº 640º CPC que “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes." As declarações que o Recorrente apresenta como suportando o seu entendimento são escassas, insuficientemente identificadas, descontextualizadas, e nalguns casos assentes em depoimentos indiretos, em face do que se mostram incapazes de terminar uma inflexão relativa à fixação da matéria de facto. Em função da pretendidas alterações na matéria de facto, pretende a aqui recorrente concluir que se encontraria estipulado o valor que caberia ao “Turismo” suportar, o que não se reconhece nem vislumbra que assim seja. Já quanto ao direito, entendeu, como se viu já, o tribunal a quo, recorrer à equidade como forma de mensurar o montante a cargo do Turismo, pela impossibilidade de ter sido feita prova que do montante que caberia ao Turismo suportar havia sido acordado pelas partes. Entende ainda este recorrente que se verificará uma nulidade da Sentença, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 615.º do CPC, por remissão do n.º 3 do artigo 140.º do CPTA. O artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC prevê que a sentença será nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Sustenta a Recorrente que não resulta dos autos sustentação para a afirmação constante de fls. 20 da sentença. Aí se afirma, designadamente que: “Na verdade, está em causa uma prestação de serviços que, de acordo com os elementos apurados, era decidida pouco tempo antes da sua efetiva realização, pelo que se afigura resultar dos autos que entre o momento da “adjudicação” e o momento em que era prestada não terão sido ultrapassados o prazo de 20 dias – contado nos termos do artigo 471.º do CCP.” Seguimos aqui a justificação dada pelo próprio juiz de 1ª instância em despacho de 22 de fevereiro de 2019, onde se afirma o seguinte: “(...) É certo que não foram apuradas as datas exatas em que a prestação do evento era concretamente solicitada à autora. Todavia, foi possível concluir que a de VR foi peticionada no início de julho de 2009 e realizada a 24 e 25 de julho de 2009 – factos 8) e 17) –, que a de PB só tardiamente foi decidida ser realizada naquele Município e que se veio a realizar a 11 e 12 de setembro de 2009 – factos 20) e 24) –, e que a do Porto foi peticionada no mês de agosto e que veio a ter lugar no nos dias 11 e 12 de setembro de 2009 – factos 26 e 29). Além disso, na fundamentação da matéria de facto é também referido a fls. 16 que entre a decisão de realizar os eventos e a sua realização corria um espaço de tempo curto, seguramente inferior a um mês, de acordo com o depoimento de CM. Ora, poderá sustentar-se que estes elementos poderão não sustentar a conclusão a que se chegou e com a qual a ré não concorda. O que se afigura, no entanto, não poder sustentar-se é que existe oposição de fundamento, ambiguidade ou obscuridade ou que a decisão seja ininteligível.” Aceitando-se a ratificando-se a justificação dada pelo juiz de 1ª instância, não se reconhece a verificação da suscitada nulidade. No que concerne objetivamente face ao recurso à equidade, refira-se que o juízo de equidade a formular não é juízo arbitrário. É um juízo que terá de partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica da justiça numa sociedade organizada, lançado mão de elementos técnicos e formais exigíveis no juízo estritamente legal (cfr. MENEZES CORDEIRO, in “A Decisão Segundo a Equidade”, O Direito, Ano 122º, II, página 280). Nele devem ser sopesados elementos factuais apurados e tidos por pertinentes, que ajudem o tribunal a balizar os contornos a dar à indemnização, e ainda princípios estruturantes do direito, tal como o da justiça e o da proibição do enriquecimento sem causa. Na realidade, não dispondo o Tribunal de elementos objetivos quanto ao montante da comparticipação do “Turismo” na realização dos eventos, não foi possível arbitrar uma indemnização sem recurso à referida equidade, tomando como referência, mas não exclusivamente, os custos e a vantagem económica final que as partes obtiveram com o convencionado, em função da matéria dada como provada e não provada. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos Recursos Jurisdicionais apresentados, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pela Recorrente Porto, 12 de junho de 2019 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Nuno Coutinho Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa |