Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00674/14.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:TESE DE MESTRADO; PLÁGIO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:1 – Não padece de omissão de pronúncia a decisão em que foi apreciado e julgado improcedente determinado erro de julgamento, ainda que não tenham sido analisadas, separadamente, cada uma das razões apontadas para a procedência do mesmo.
A nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d) do n.º 1 do art.° 615.° do CPC, só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
2 - Por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1.ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem só poderá sindicar, caso ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.
3 – Não tendo o interessado logrado fazer prova que a Universidade tivesse violado, por ação, ou por omissão, as normas legais e/ou regulamentares, os princípios gerais aplicáveis e, ainda, as regras de ordem técnica e de prudência comum que devessem ser tidas em consideração, ficou afastada a ocorrência da necessária conduta ilícita, para que houvesse lugar a Responsabilidade Civil.
Não se estando perante um ato ilícito e culposo do qual dimane a responsabilidade civil, designadamente, da Universidade, necessariamente que está condenado à improcedência o interposto Recurso, atenta até a cumulatividade de todos os requisitos aplicáveis à Responsabilidade Civil Extracontratual.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LMCR
Recorrido 1:Universidade de Coimbra, LMAM e MTMCSM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
LMCR, intentou Ação Administrativa Especial contra a Universidade de Coimbra, LMAM, e MTMCSM, tendente, em síntese, a impugnar o ato praticado em 31 de outubro de 2013, “pelo qual se decidiu que a tese apresentada pelo Autor não reunia condições para poder ser discutida pelo júri, por se terem verificado situações de plágio”. Mais se peticionou que fosse “indemnizado pelos danos Patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados pela falta de orientação, no valor de 15.000€”. Inconformado com a Sentença proferida em 15 de maio de 2016, que, designadamente, julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formulou o aqui Recorrente/LMCR nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de junho de 2016, as seguintes conclusões:

“1- O Tribunal a quo pronunciou-se pela improcedência do pedido indemnizatório formulado pelo Autor, aqui recorrente.

2- O Tribunal a quo, inferiu a não verificação dos pressupostos exigidos da responsabilidade das RR.

3- O Tribunal a quo ao subsumir os factos, que deu como provados, ao direito aplicável não considerou devidamente os fins estatutários da Ré Universidade de Coimbra.

4- O escopo estatutário da R. Universidade de Coimbra também é a “resposta adequada à necessidade de aprendizagem ao longo da vida” .

5- O Tribunal a quo não considerou devidamente as normas de direito publico e a matéria de facto que resultou provada.

6- Na prova dada como provada pela douta sentença recorrida, a situação de responsabilidade civil extracontratual resulta da omissão de conduta, concretamente, pela omissão de orientação de mestrado por parte de uma pessoa coletiva de direito público, a R. Universidade de Coimbra.

7- O Tribunal a quo devia ter feito um enquadramento jurídico dos factos provados de acordo com o disposto no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Publicas, relativamente ao regime jurídico de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa.

8- O facto dado como provado no ponto 34 da matéria provada da Douta Sentença recorrida, da Ré MTMCSM e o Autor aqui recorrente, terem deixado de comunicar, concretiza a omissão da prática de facto jurídico de manter um orientador ao Recorrente ao longo da elaboração de toda a sua tese.

9- Pelo menos desde o dia 28 de junho de 2013 até à data de defesa da sua tese de mestrado em 31 de Outubro de 2013 o Autor esteve sem orientador(a) de facto.

10- A falta de um orientador, devidamente nomeado e a falta de exercício efetivo dessa função de orientação da tese de mestrado violou os Estatutos da R. Universidade de Coimbra.

11- A R. Universidade de Coimbra tem a obrigação de resposta adequada à necessidade de aprendizagem ao longo da vida.

12- Existiu por parte da Ré Universidade de Coimbra uma inquestionável omissão legislativa ao não prever tal situação no regulamento de mestrado da Ré Universidade de Coimbra.

13- A Ré Universidade de Coimbra, manteve o aqui Recorrente, mais de quatro meses, sem a possibilidade de orientação da sua tese.

14- A Ré Universidade de Coimbra, não produziu qualquer norma, que obrigasse ou recomendasse que os requerimentos de prova de mestrado fossem acompanhados de parecer do respetivo orientador, com o objetivo, entre outros, de identificar e definir a responsabilidade do orientador na dissertação apresentada a provas.

15- A insuficiência das medidas legislativas adotada pela Ré Universidade de Coimbra, foi dada como provada.

16- Ficou provado que os procedimentos adotados pelos RR, violam o nº 2 do art. 48, do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra.

17- A R. LMAM assumir um papel de “mediadora” entre o recorrente e a R. MTMCSM.

18- Os documentos n.º 14 e n.º 15 junto com a Petição Inicial e o procedimento administrativo, são factos provados acerca da comunicação ao Recorrente, de que o trabalho (a tese) se encontrava em condições de ser presente para provas.

19- Tal comunicação foi feita pela Ré LMAM.

20- A Ré LMAM efetuou esta comunicação sem consulta à orientadora aqui Ré MTMCSM.

21- A Ré LMAM assumiu uma intervenção ativa no processo (e não meramente como “mediadora”) de supervisão da dissertação do Recorrente.

22- A R. LMAM não podia ter integrado, e logo como Presidente, o júri de apreciação da tese de mestrado do Recorrente.

23- A integração da Ré LMAM, no júri, enferma de ilicitude esta constituição de júri por violação da lei, concretamente do art. 48º, nº2 do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra.

24- A douta sentença recorrida incorreu em erro sobre os pressupostos de facto, pelo que é nula para os devidos e legais efeitos.

25- O Autor sofreu danos como sejam as alterações emocionais, como sentimentos de tristeza e que suportou despesas com fotocópias e transportes ao longo de todo o tempo de mestrado.

26- Encontram-se assim verificados todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual.

27- As RR. deveriam ter sido condenadas no pagamento de quantia que viesse a ser liquidada a fim de assim se apurar o eventual montante de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

28- A sentença recorrida não se pronunciou sobre todas as questões levantadas no processo, enfermando de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 5 de julho de 2016 (Cfr. fls. 720 e 72v Procº físico).

A aqui Recorrida/MTMCSM veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 24 de agosto de 2016, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 731 a 733 Procº físico):

“1. Dá-se por integralmente reproduzida a douta sentença recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

2. O recorrente não indica concretamente quais os pontos da matéria de facto provada que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida.

3. Não se verifica qualquer incorreção na apreciação da prova pelo Tribunal recorrido, não merecendo qualquer reparo.

4. Como bem resulta da matéria de facto dada como provada, com a qual, a aliás, o Autor se conforma, a orientação do mestrado do recorrente decorreu nos termos dados como provados nos factos 3, 4, 6 a 31 do probatório.

5. Não existiu qualquer omissão de orientação da tese de mestrado por parte da ora recorrida.

6. Da matéria de facto dada como provada verifica-se que o recorrido, aluno de mestrado, foi devidamente orientado, tenho havido reuniões com a orientadora, que leu os trabalhos dos orientados e propôs alterações aos mesmos (Cfr. matéria de facto: 6., 7., 8., 9., 11.º, 13. a 16., 20. a 25.)

7. Não houve, assim, qualquer conduta omissiva da Ré MTMCSM, uma vez que ficou provado que esta, diligente e atempadamente, informou o Autor das situações que podiam configurar aquilo que considerou ser plágio.

8. A Recorrida MTMCSM pautou a sua conduta de forma zelosa em relação à orientação da tese do autor, demonstrando rigor na apreciação dos trabalhos que lhe eram remetidos, tendo, por variadas vezes, alertado o Autor para situações que podiam levar à falta de condições para ser discutida.

9. O Autor na sua p.i. e como causa de pedir do pedido de indemnização não alega a referida conduta omissiva da Universidade de Coimbra na não nomeação de orientador durante o referido período.

10. Nem, muito menos, omissão legislativa por não prever tal situação no regulamento de mestrado da Ré Universidade de Coimbra.

11. Tal alegação não está, aliás, de acordo com a sua pi., no artigo 35.º, em que alega que “em Julho de 2013 foi então nomeado ao A. novo orientador, alegação que levou à sua conclusão de que a presença da 2.ª ré no Júri, enquanto presidente do mesmo é anómala”, alegação que mantém agora nas suas conclusões do recurso.

12. Também não está dado como provada a alegação da insuficiência das medidas legislativas adotadas pelo Ré Universidade de Coimbra, nem tal matéria foi suscitada pelo Autor na sua petição inicial, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer reparo.

13. Não se verifica, assim, qualquer omissão de pronúncia, desde logo, porque tal questão nem sequer foi suscitada pelo Autor na sua petição.

14. Acresce ainda que o Tribunal recorrida, conforme consta da douta sentença recorrida, pronunciou-se sobre todas as questões levantadas no processo, não enfermando de nulidade por omissão de pronúncia.

15. A decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, nem incorreu em erro nos pressupostos de facto.

16. O recorrente não indica as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela douta sentença recorrida.

17. Face a tudo o exposto andou bem o Tribunal recorrido ao julgar improcedente a ação, devendo manter-se o decidido.

Termos em que e nos mais de direito, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.”

A aqui Recorrida/LMAM veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de setembro de 2016, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 744 a 745 Procº físico):
“1ª As conclusões formuladas pelo recorrente não são sintéticas, razão pela qual, nos termos do nº3 do art.º 639º do CPC, deve o recorrente ser convidado a sintetizá-las, sob pena de se não poder conhecer do presente recurso. Para além disso,
2ª Constitui Jurisprudência pacífica que os recursos se destinam a reapreciar questões decididas pelo tribunal a quo e não a apreciar novas questões (v., entre outros, Ac.ºs do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/05/2012, de 14/12/2006 e de 14/01/2014, Proc.s nºs 268/10.4GCLSA.C1, 125/06.9TTAVR.C1 e 154/12.3TBMGR.C1, respetivamente, e do TCAN, de 26/02/2015, Proc. nº00245/10.5BEVIS, todos disponíveis em www.dgsi.pt), razão pela qual não pode este douto Tribunal conhecer da questão da responsabilidade civil por omissão legislativa suscitada apenas em sede de recurso pelo recorrente nas 20 primeiras conclusões.
3ª Quanto à impugnação da matéria de facto, cabia ao recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e/ou a decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (v. art.º 640º, nº 1 do CPC), sob pena de rejeição.
4ª Na verdade, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 15 de Maio de 2016 não merece qualquer reparo ou censura por ter julgado totalmente improcedente a ação de indemnização pela qual o recorrente pretendia ser indemnizado por alegadas mas insistentes ilegalidades cometidas no processo de defesa de mestrado
5ª Com efeito, verificou-se, e bem, que não houve qualquer ilegalidade ou sequer irregularidade cometida no processo de elaboração e defesa da dissertação de mestrado do recorrente. Em qualquer dos casos,
6ª Alegando o recorrente nas 16ª a 23ª conclusões que houve incorreta apreciação da prova e que a prova produzida impunha decisão diversa, mas não dando cumprimento ao disposto no art.º 640º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º do CPTA, é por demais evidente que o recurso deve ser rejeitado no segmento em que pretende ver dado como provado que a ora recorrida teve uma intervenção que foi para além da de mediadora.
7ª Quanto à aplicação do direito, não tendo resultado provado – e o recorrente também não demonstra o contrário – que a segunda ré, ora recorrida, foi nomeada orientadora da dissertação de mestrado do recorrente – e nem se provou que a recorrida tivesse lido a tese do recorrente ou que tivesse dito para elaborar a conclusão e entregar a tese de mestrado para efeitos de defesa – é por demais evidente que o art.º 48º, nº 2 do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra não foi violado, não havendo, assim, nenhum impedimento a que a recorrida presidisse o júri de defesa da dissertação, improcedendo, dessa forma, o vício de violação de lei.
Nestes termos, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso jurisdicional interposto, confirmando-se integralmente o aresto em recurso, assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA”
A aqui Recorrida/Universidade veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 28 de setembro de 2016, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 762 a 765 Procº físico):
“1. No caso “sob judice” impunha-se, ao aqui Apelante, a especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera que foram incorretamente julgados e quais os meios probatórios constantes e existentes no processo que impunham uma apreciação diversa, tal como preceitua o artigo 640.º n.º 1, alínea a) e b) do C.P.C.
2. Necessário seria, ainda, que o Tribunal fosse confrontado com a gravação dos depoimentos, na parte relevante, na medida em que apontada como fundamental, para o fim pretendido com a sua transcrição e, para tal, o Apelante as indicasse com precisão.
3. Presente o circunstancialismo supra descrito e, atento o teor das alegações formuladas pelo Recorrente, salvo douto entendimento, impõe-se, nesta medida, a rejeição do recurso no que se refere a tal impugnação, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 640.º do C.P.C.
4. Não pode o Tribunal de Recurso conhecer de “questões novas”, não apreciadas pelo tribunal “a quo”, impondo-se, assim, a rejeição do recurso na parte em que se pretendeu suscitar de exceções dilatórias não apresentadas na Petição Inicial, sendo certo que, as mesmas, não constituem objeto do presente litigio.
5. Efetuada, por parte do Tribunal “a quo”, a devida subsunção dos factos ao instituto da Responsabilidade Civil e, por consequência, analisados todos os requisitos deste instituto – os quais foram devidamente elencados na douta decisão –, não vislumbra, a Universidade, em que medida é que se poderá concluir por uma conduta ilícita das Apeladas.
6. Na verdade, por via do manifesto acompanhamento, por parte da Orientadora e, aqui Apelada MTMCSM, ao Apelante, consubstanciado – como se provou – na leitura dos seus trabalhos, propostas de alterações e diversas reuniões, aconselhamentos e respetivas orientações tidas, nenhum comportamento omissivo lhe poderá ser atribuído.
7. Relativamente à Apelada LMAM, como bem evidenciado na douta sentença, a mesma, em momento algum, foi nomeada orientadora de mestrado do Apelante, sendo certo que – como se provou -, apenas assumiu um papel de mediadora entre o Apelante e a Apelada MTMCSM.
8. Inexistiu qualquer violação do artigo 48.º n.º 2 do Regulamento da Universidade de Coimbra, porquanto, não só, não se vislumbra qualquer impedimento a que a Apelada LMAM presidisse o Júri da dissertação, bem como, em virtude de não ter assumido o papel de orientadora, nenhum comportamento omissivo lhe poderia ser atribuído.
9. Demonstrado que está o acerto da douta decisão prolatada, não se concebe a invocação, por parte do Apelante, da necessidade de admissão do Recurso para melhor aplicação do direito, porquanto, não só se deu cumprimento ao preceituado no artigo 48.º, n.º 2 do Regulamento da Universidade, bem como, inexistiu, por parte das Apeladas, qualquer irregularidade cometida no processo de elaboração e dissertação do mestrado do Apelante.
Termos em que e nos melhores que V.Ex.ªs suprirão, deve ser julgado improcedente o presente Recurso, mantendo-se a decisão Apelada, nos seus exatos termos, assim se fazendo Justiça!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 31 de outubro de 2016 (Cfr. fls. 782 Procº físico), veio a emitir Parecer em 15 de novembro de 2016, no sentido de dever “ser negado provimento ao presente Recurso jurisdicional e, consequentemente, ser inteiramente confirmada a douta sentença recorrida” (Cfr. Fls. 783 a 786v Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar a suscitada nulidade resultante de suposta omissão de pronúncia, bem como os invocados erros de julgamento, quer de facto quer de direito.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual infra se reproduz:
“Com interesse para a decisão do mérito da causa dão-se como provados os seguintes factos:
1. “A Ré MTMCSM era nos anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013 Professora na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;
2. A Ré LMAM era nos anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013 Diretora da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;
3. No ano letivo de 2011/2012, o Autor estava inscrito na parte curricular Mestrado de Psicologia do Desenvolvimento, na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;
4. No ano letivo de 2012/2013, o Autor estava inscrito na cadeira intitulada Elaboração de Tese do Mestrado de Psicologia do Desenvolvimento, na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;
5. A Ré MTMCSM foi nomeada orientadora da dissertação de mestrado do Autor para o ano letivo de 2012/2013;
6. A orientação de mestrado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação na Universidade de Coimbra envolve, designadamente, reuniões com os orientandos, nas instalações da faculdade ou em sítios públicos, cuja duração depende do estado da investigação;
7. A orientação de mestrado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação na Universidade de Coimbra envolve a leitura dos trabalhos do orientando pelo orientador, que poderá propor alterações aos trabalhos apresentados;
8. No ano letivo de 2012/2013 o Autor reuniu com a Ré MTMCSM nas instalações da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;
9. No ano letivo de 2012/2013 o Autor reuniu com a Ré MTMCSM no Centro Comercial «Dolce Vita» em Coimbra;
10. A Ré MTMCSM propôs ao Autor o desenvolvimento de um tema de tese de mestrado;
11. A Ré MTMCSM informou o Autor que as citações e referências bibliográficas teriam que obedecer às regras da “American Psychological Association – APA”;
12. No ano letivo de 2012/2013, em data não concretamente apurada, o Autor apresentou à Ré MTMCSM uma versão da sua tese de mestrado;
13. A Ré MTMCSM detetou na versão da tese de mestrado apresentada pelo Autor a existência de cópia de excertos de artigos e obras pertencentes a outros Autores, sem indicação de citação;
14. A Ré MTMCSM alertou o Autor das situações de cópia e sugeriu a mudança de tema de tese de mestrado;
15. O Autor apresentou uma segunda versão da tese de mestrado, tendo a Ré MTMCSM detetado situações de cópia de excertos de obras pertencentes a outros Autores, indevidamente citados;
16. Em 11 de Fevereiro de 2013, o Autor enviou mensagem eletrónica à Ré MTMCSM, com o seguinte teor: “Sra. Dra. estive a entrada da sala as 14, e como estava a sala ocupada esperei até às 15.35. Quando começarem as aulas, depois marcamos”;
17. No ano letivo de 2012/2013, em data não concretamente apurada, a Ré MTMCSM remeteu mensagem eletrónica ao Autor, que aqui se dá por parcialmente se descreve: LMCR, Pensei que tivesse podido vir – tb me aconteceu dar com a sala ocupada, estive noutra sala – a secretaria ter-lhe-ia dito onde eu estava” São elas que nos marcam os exames e salas.
Estive a reler o seu texto e percebi que estava a «fazer confusão» - na verdade o trabalho estará até bastante escrito, desde que estejamos a ter em conta a variável vinculação aos pais & «adaptação» (ou vivências) à universidade (faltando apenas algumas referências bibliog-nalguns locais). Ou seja, parece-se que a sua linha de justificação da pertinência do tema se coloca segundo essa abordagem – e nesse caso, o seu texto, com as referências à família, relações com os Pais e vinculação faz todo o sentido. Não era isso que tinha pressuposto para o seu trabalho – mas é uma linha de investigação viável, e plausível. Porém, essa variável não vai ser avaliada – não tem instrumento que vá avaliar a vinculação aos Pais!
Pareceu-me tb. que a referência à vinculação estava mais extensa do que a relativa à perspetiva temporal de futuro.
Analisando os itens do QVA-r vi que tem vários itens que fazem referência às relações com os Colegas, mas não tem itens que refiram e família/pais (foram retirados – relativamente à versão anterior). Assim pergunto, dada a sua justificação teórica (que antecede a investigação empírica) estaria a pensar avaliar a relação entre as dimensões QVA-r e perceção da vinculação aos Pais? (tenho questionário apropriado) – Faria sentido (até porque creio que até estaria presente na primeira versão do QVA – mas teria de confirmar. E nesse caso – deixava «cair» a perspetiva temporal de futuro. Ou mantém esta e refaz/sintetiza as referências à vinculação? Ou faz as duas) [mas ficava «pesado» para si!]
Confesso que fiquei sem perceber. O que me diz? Percebe as minhas questões?
Qt a aspetos formais – e. g., normas de citação, o modo como as referências aparecem – tem de corrigir – não segue qualquer critério/norma. Umas vezes aparecem os autores com & e outras com e - e, isso é grave, aparecem nomes mal escritos (…)”,
18. Em 15 de Fevereiro de 2013, o Autor enviou mensagem eletrónica à Ré MTMCSM, com o seguinte teor: “Sra. Dra. estou com gripe, fui ontem a urgência e aconselharam-me estar uma semana em casa”;
19. No ano letivo de 2012/2013, em data não concretamente não apurada, a Ré MTMCSM enviou mensagem eletrónica ao Autor com o seguinte teor: “LMCR, fica então sexta-feira na Faculdade, dia 22”;
20. Em 4 de Março de 2013, a Ré MTMCSM remeteu ao Autor uma mensagem eletrónica com o seguinte teor: “LMCR, Tendo em consideração a nossa reunião de sexta-feira passada fiquei com receio que não tenha entendido as implicações das minhas observações. O seu texto escrito tem demasiadas afirmações que podem ser consideradas situações de «plágio», uma vez que as normas de citação não são cumpridas. É algo que, obviamente, não pode acontecer. Assim, deve rever o texto todo, corrigir e enviar-me por mail. Deve também enviar-me o texto atual para eu conferir as correções entretanto realizadas. Creio que não tem vindo a ter em consideração as orientações/sugestões que lhe tenho feito. No mail que lhe enviei a 11 de Fevereiro refiro a questão de estar a abordar (demasiado), na fundamentação teórica da sua tese, a variável vinculação – que não pensáramos analisar (e para a qual não tinha previsto nenhum instrumento). Perguntava-lhe, na altura, se pensara substituir a variável «perspetiva temporal» pela variável «vinculação», para tratar com a questão das vivências académicas. Não me respondeu à minha questão. Tenho assim dificuldade em identificar o que está a escrever com o propósito original da sua tese. Deve enviar-me igualmente, por mail, as folhas adicionais do novo capítulo. Volto a relembrar a necessidade de seguir as normas da APA nas citações/elaboração do texto (…)”;
21. Em 5 de Março de 2013, a Ré MTMCSM apresentou uma exposição à Ré, LMAM, na qualidade de Diretora da Faculdade de Psicologia, com o seguinte teor: Venho por este meio comunicar uma situação de «plágio» na elaboração da Tese de Mestrado – em curso – do aluno LMCR 2010167010 – inscrito no Curso de Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento, sob minha orientação na respetiva Dissertação. Na passada sexta-feira, 1 de Março, reuni com o Aluno e comuniquei-lhe a minha apreensão relativamente ao facto de no texto escrito relativo à dissertação, que me entregara, ter várias afirmações (i. e. parágrafos) que poderiam ser considerados situação de plágio. Dei-lhe exemplos, a partir do seu texto. O aluno refutou sempre, ou desvalorizando, afirmando que apenas se esquecera da referência, ou referindo que eu estava a «deitar abaixo» o seu trabalho, que lhe tinha levado «tanto tempo». Perante a reação do Aluno – que me pareceu desvalorizar a situação – fui confirmar todo o seu trabalho escrito, tendo constatado que todo o texto é copiado – ou seja, desde a pg. 5 (cf Anexo) – que é a página inicial onde consta o Resumo – até à pg. 45 (a sua página final no texto que me entregou) é tudo cópia de outras Teses de Mestrado (uma da FPCE, Universidade de Coimbra; uma da Universidade de Aveiro; uma da Fac. Psic. da Universidade de Lisboa; e uma da Universidade Fernando Pessoa, do Porto). Trata-se sempre de «cópia integral» (incluindo referências, citações das autoras, esquemas, e mesmo títulos dos subcapítulos). Creio poder afirmar que dificilmente se encontrará uma fase do próprio Aluno, ao longo das 40 páginas entregues. Entrego dossier anexo com cópia de todo o texto do aluno LMCR – tendo eu assinalado, ao longo das páginas, as referências das quais foi copiado o mesmo. Anexo também referência (e exemplares) dos textos originais. Apenas os doc. 5 [Tese de Mestrado ESST (2011) – Univ. Aveiro & doc. 6, [Tese de Mestrado de Verônica Fernandes (2011) – Univ. Fernando Pessoa] não estão anexadas por se tratar de documentos em pdf protegidos – só podendo ser consultados online. Quanto à Tese de Mestrado de SLRS (2003), da nossa Fac, anexo algumas páginas exemplificativas, mas a parte teórica desta Tese foi praticamente toda copiada. Nunca esperando deparar com uma situação como esta na nossa Faculdade, peço conselho sobre o procedimento a seguir (dado que o aluno não considera «plágio» a cópia integral de textos de outros autores).”;
22. Em 15 de Abril de 2013, o Autor remeteu à Ré MTMCSM mensagem eletrónica com o seguinte teor: “Sra. Dra. junto envio a minha parte teórica da minha tese, corrigida, ainda falta acertar as páginas porque falta a parte estatística. Preciso da sua ajuda as hipóteses das perceções das vivências académicas e a Vinculação aos pais. Como tive que anular os questionários sobre as vivencias académicas, tenho agora uma amostra só de 70 alunos sobre As perceções das vivencias académicas e a vinculação aos pais (…)”;
23. Em 15 de Abril de 2013, a Ré MTMCSM enviou ao Autor mensagem eletrónica, em resposta à mensagem referida no ponto anterior, com o seguinte teor: “LMCR, Não percebi se o texto que me enviou já é um doc «quase final»? Gostaria de ver primeiro as hipóteses que formulou para depois comentar – envie-me – Realmente a sua amostra é pobre (em número) – onde foi recolhida? Qd e Como?”;
24. Em 18 de Abril de 2013, a Ré MTMCSM enviou ao Autor mensagem eletrónica, com o seguinte teor: “LMCR, Reenvio-lhe doc. com as primeiras correções. No que é apenas uma correção geral para que entenda o que deve corrigir – ou seja, as observações que anexo às frases são não apenas «locais» mais em alguns casos aplicar-se-ão provavelmente noutras partes. Não recebi resposta ao anterior mail – não tendo recebido as suas hipóteses”;
25. Em 3 de Junho de 2013, a Ré MTMCSM remeteu uma mensagem eletrónica ao Autor, com o seguinte teor: LMCR, Entretanto não recebi resposta aos meus comentários relativos à inadequação da sua amostra (N = reduzido, e as idades elevadas – tendo em conta que se refere, o trabalho, ao início da vida adulta), - que lhe referi no mail de 15 de Maio; Confirmei ao reler o seu texto, que qt. Às observações que lhe fiz sobre não ter referências bibliográficas (nomeadamente sobre a vinculação) atualizadas, nem referir os meus artigos sobre o tema, vi que se limitou a acrescentar três referências minhas – no final (i. e. na Bibliografia) – referências que dizem respeito a textos que não foram lidos (e logicamente não têm informação incorporada ao longo do texto) – não só viola, mais uma vez, as normas da APA (cf. o que alertei na reunião de 1 de Março, 2013 (às 14.30), como acaba por ser uma atitude que não consigo entender. Reparei igualmente que altera uma data de publicação (passa-a de 2000 para 2005) – num artigo publicado (!) – isto acontece na 2.ª versão, isto é após o ter alertado para o facto das suas referências (leituras?) serem «datadas» (i.e. ausências de estudos recentes) em termos de produção científica. No mail que lhe enviei a 11 de Março, 2013 voltei a chamar-lhe a atenção para questões que possam configurar situações de plágio (como lhe havia feito na reunião de 1 de Março – situações que o LMCR negou veementemente) – a última versão do texto que me enviou tem várias situações desta. Ou seja, é com muita preocupação que vejo que ignora as minhas observações e viola as normas de trabalho científico que regem a nossa Faculdade e Universidade de Coimbra – que como já lhe referi (e não devia ser necessário) – tem regras para estas situações. Como entretanto não recebi qq atualização do seu texto, não sei em que ponto se encontra - ou se entretanto teve em consideração aos minhas observações”;
26. Em 4 de Junho de 2013, o Autor enviou mensagem eletrónica à Ré MTMCSM, com o seguinte teor: “Relativamente a amostra ser pequena foi a que se conseguiu, em relação as idades, terei de eliminar alguns, continuo a trabalhar na tese e estou a ter em atenção tudo o que tem dito e aconselhado, entretanto pedi ajuda a alguns colegas para me ajudarem nessas falhas, como lhe disse iniciei um novo tratamento relativamente a minha doença e estou um bocado atrasado, mas espero terminar”;
27. Em 5 de Junho de 2013, a Ré MTMCSM remeteu uma mensagem eletrónica ao Autor, com o seguinte teor: LMCR, Qt ao tamanho da amostra fragiliza a sua tese e hipótese de tratamento de dados, o «ser o que se conseguiu» não será certamente critério para uma investigação. Qt à ajuda de colegas, a que se refere?”;
28. Em 5 de Junho de 2013, a Ré MTMCSM remeteu uma mensagem eletrónica ao Autor, após o envio da mensagem no ponto anterior, com o seguinte teor: LMCR, Não respondeu à minha questão”;
29. Em 12 de Junho de 2013, o Autor remeteu à Ré MTMCSM, mensagem eletrónica com o seguinte teor: “Exma. Senhora Professora Doutora MTMCSM, Os meus cumprimentos, Em anexo encontra um ficheiro zipado com a parte 2 alterada conforme sua proficiente sugestão. Alterei as hipóteses e marquei-as a verde. Pedia-lhe o favor de a observar e me dizer se posso partir para a parte 3 a analisa-las. Anexo também a base de dados já atualizada e por isso só com os 67 alunos com idade inferior a 25 anos. Anexo também as sintaxes das análises (…)”;
30. Em 14 de Junho de 2013, a Ré MTMCSM remeteu uma mensagem eletrónica ao Autor com o seguinte teor: “LMCR, reenvio o texto com as minhas observações. Uma vez que acho tudo confuso e não consigo entender a sequência nem pertinência das hipóteses, tem de me enviar o texto todo seguido e formatado. Se não cumprir as normas de publicação o texto não é aceite. A amostra é insuficiente para o tipo de estudo – disse-lho já anteriormente. Parece-me tudo muito «atabalhoado». Fico a aguardar o texto completo para poder entender - & adequadamente formatado – As hipóteses deverão ser revistas”;
31. Em 28 de Junho de 2013, o Autor enviou Ré MTMCSM mensagem eletrónica que aqui se dá por parcialmente se descreve: Sra. Dra. precisamos conversar acerca do que falta e do que está mal na minha tese, visto que por mail, não está a resultar, estamos no final do ano letivo e estou sempre na mesma, falta sempre qualquer coisa, ou está incorreto”;
32. No ano letivo de 2012/2013, em data não concretamente apurada a Ré MTMCSM remeteu mensagem eletrónica ao Autor, em resposta ao email de 28 de Junho de 2013, que aqui se dá por parcialmente se descreve: LMCR, Não me espanta nada que, como refere de um modo impróprio para se dirigir a uma Professora, «não esteja a funcionar», uma vez que o LMCR nuca segui as indicações que lhe dei nem tão pouco as instruções de como se faz uma Tese de Mestrado. No entanto, as regras são públicas e seguidas por todos – é o que garante a equidade das avaliações. Também, no caso específico de cada grau de ensino, nomeadamente no nosso Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento – os Regulamentos dos Cursos – todos online na página da nossa Faculdade – são muito claros quanto ao que se exige numa dissertação – não há ambiguidade possível.
Quanto ao que estará mal, nas versões anteriores, disse-lhe oportunamente, e com comentários escritos, o que estava mal. Não recebi qualquer resposta ou pedido de esclarecimento quanto às minhas observações, nomeadamente às últimas que enviei – em reposta ao doc. que me enviou – a 14 de Junho passado.
Não recebi nenhuma correção/atualização do texto desde a última correção.
Próximas quinta feira/sexta feira de manhã, pelas 10h30 tenho disponibilidade para reunir com alunos de Mestrado (…)”,
33. O Autor manifestou à Ré MTMCSM o seu descontentamento com a forma como estava a decorrer a orientação de tese de mestrado;
34. Após as comunicações eletrónicas referidas nos pontos anteriores, a Ré MTMCSM e o Autor deixaram de comunicar;
35. Em 3 de Julho de 2013, o Autor efetuou um pedido de substituição de orientador;
36. Em 9 de Julho de 2013, a Faculdade de Psicologia remeteu ao Autor um ofício por onde se pedia o seguinte:
ASSUNTO: Pedido de orientação de Mestrado
Em resposta à sua declaração que acompanhou o seu requerimento, datado de 03.07.2013, em que solicita a substituição do seu Orientador de tese de Mestrado, agradeço que me envie os inquéritos e todos os outros documentos já por si redigidos tendo em vista a elaboração da mesma”

37. No ano letivo de 2012/2013, em data não concretamente apurada, o Autor reuniu com a Ré LMAM;
38. A Ré LMAM assumiu um papel de mediadora entre o Autor e a Ré MTMCSM;
39. Em Setembro de 2013, em dia não concretamente apurado, o Autor apresentou a sua dissertação de Mestrado à Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, com o título “Vivências Académicas em Alunos do Ensino Superior”, que correspondia à primeira versão da tese apresentada à orientadora;
40. Em 30 de Outubro de 2013, o Autor deslocou-se à Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra e foi informado pela Ré LMAM e por LIGFNL que tinham sido detetadas situações de cópia de excertos de obras de outros Autores na sua tese de mestrado, indevidamente citadas;
41. No dia 30 de Outubro de 2013, o Autor, em resposta ao referido no ponto anterior, manifestou vontade de defender a tese de mestrado;
42. Em 31 de Outubro de 2013, o Autor apresentou-se nas instalações da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra para prestar provas públicas da defesa da sua tese de mestrado;
43. O Júri para apreciação da tese de mestrado apresentada pelo Autor era composto pela Ré LMAM, qualidade de presidente, a Ré MTMCSM e LIGFNL, na qualidade de vogais;
44. Em 31 de Outubro de 2013, foi proferida por LIGFNL declaração com o seguinte teor: “Na qualidade de arguente principal da tese de mestrado em Psicologia do Desenvolvimento, intitulada «Vivências Académicas em Alunos do Ensino Superior», apresentada na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra por LMCR, declaro que no processo de apreciação da tese para efeitos de arguência, identifiquei partes do trabalho que resultaram de transcrições feitas a partir de, pelo menos, três artigos publicados, sem identificação da fonte. Apresento, de seguida, as páginas da tese onde esta situação foi detetada:
- páginas 14, 15, 16 e 17 – excertos do artigo de SLRS e JAGF, «Família e ensino superior: que relação entre dois contextos de desenvolvimento?» (pg. 111-117);
- páginas 18 e 19 – excerto do artigo «Vivências académicas e rendimento escolar: estudo com alunos universitários do 1.º ano» de LS e LA (pg. 205);
- páginas 19 e 20 – excerto do artigo «estudantes do ensino superior: as relações pessoais e interpessoais nas vivências académicas» e SMN e ARG (pg. 196)
- páginas 26, 27 e 28 – excerto do artigo «estudantes do ensino superior: as relações pessoais e interpessoais nas vivências académicas» e SMN e ARG (pg. 197)
Apresentam-se em anexo a tese e os referidos artigos, já com as passagens copiadas devidamente assinaladas, onde se pode verificar o que atrás foi exposto.
No seguimento desta constatação, reportei a situação à Senhora Presidente do Júri designado para esta tese, a Professora Doutora LMAM.
Dada a extensão da cópia de texto produzido por outros que não o autor da tese e a gravidade da ação do candidato, que configura uma situação de plágio, é meu entender que a tese não reúne condições para ser aprovada”.

45. Em 31 de Outubro de 2013, foi assinada pelo júri composto para apreciação da dissertação ata com o seguinte teor: “(…) As trinta e um dias do mês de Outubro de dois mil e treze, pelas onze horas e trinta minutos, decorreu na Faculdade supracitada a prova pública destinada à apresentação e discussão da dissertação, intitulada «Vivências Académicas em Alunos do Ensino Superior», para obtenção do grau de mestre anteriormente mencionado. (…) Aberta a sessão, a Senhora Presidente do Júri informou o Candidato que a dissertação apresentada continha várias e significativas situações de plágio, identificadas pela Arguente principal, Doutora LIGFNL. Considerando as circunstâncias referidas, bem como o facto de o Candidato ter já anteriormente sido chamado a atenção para a necessidade de reformular a dissertação, eliminando as situações de plágio anteriormente detetadas, a Senhora Presidente do Júri solicitou ao Candidato que, numa última oportunidade, informasse se pretendia reformular a dissertação. Na resposta, o Candidato informou o Júri que não pretendia reformular a dissertação. Na sequência da resposta dada, a Senhora Presidente do Júri informou o Candidato que a dissertação não reunia condições para poder ser discutida e analisada pelo Júri pelas razões supra referidas, termos em que é aplicável ao caso o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 46.º do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 315/2013, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 158, de 19 de Agosto). Face a tudo o ocorrido, o Júri deliberou por unanimidade não aprovar o Candidato. A Senhora Presidente informou, ainda, o Candidato que atendendo às situações de plágio detetadas e devidamente identificadas (cfr. documentação anexa) o caso será reportado ao Senhor Reitor da Universidade para eventual averiguação disciplinar (…)”;
46. Desde o dia 31 de Outubro de 2013, que o Autor se apresenta triste;
47. O Autor não efetuou o pagamento da propina no ano em que esteve inscrito na disciplina de elaboração de tese;
48. O Autor percorria uma distância de cerca 25/30 quilómetros, ida e volta, de Quimbres para a Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra;
49. O Autor teve despesas com fotocópias durante o mestrado;
50. O Autor teve despesas com transportes durante o mestrado.

Com interesse para a decisão da causa não foram dados como provados os seguintes factos:

A. O Autor reuniu dez vezes com a Ré MTMCSM;

B. As reuniões duravam cinco minutos;

C. Quando era marcada uma reunião presencial entre o Autor e a Ré MTMCSM existia sempre um acontecimento, alheio ao Autor, que impedia a Ré de estar presente;

D. A Ré MTMCSM mostrava-se indisponível para reunir com o Autor;

E. Na sequência do pedido de substituição do orientador, feito em 9 de Julho de 2013, o Autor entregou os documentos solicitados pelos serviços académicos;

F. Em Julho de 2013, a Ré LMAM foi nomeada orientadora de mestrado do Autor, em substituição da Ré MTMCSM;

G. O Autor entregou à Ré LMAM a tese de mestrado;

H. A Ré LMAM leu a tese de mestrado do Autor antes da entrega nos serviços académicos;

I. A Ré LMAM disse ao Autor para fazer a conclusão e entregar a tese nos serviços académicos;

J. O Autor pagou €1.100,00 por cada ano letivo de mestrado;

K. O Autor tem sido impedido de concorrer a diversos concursos públicos que exigem mestrado;

L. O Autor percorreu mais de 120 quilómetros por cada viagem para efetuar inquéritos para usar na sua dissertação de mestrado, gastando em cada viagem cerca de €16,00.”

IV – Do Direito
Declarada que foi já no Despacho Saneador, proferido em 23 de novembro de 2015 (Cfr. fls. 578 a 590 Procº físico), não recorrido, a caducidade do direito de ação relativamente ao peticionado pedido impugnatório, a presente ação passou a ter como exclusivo objeto o pedido indemnizatório que originariamente havia sido cumulado.
Aqui chegados, pela sua essencialidade para a perceção do enquadramento da questão controvertida, transcrever-se-á, no que aqui releva, o expendido em 1ª Instância no seu discurso jurídico fundamentador:
“No caso dos presentes autos compete ao Tribunal decidir se se encontram reunidos os pressupostos para que as Rés sejam condenadas a pagar ao Autor a quantia de €15.000,00 referente à reparação de danos decorrentes da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
(…) não se pode olvidar que nos presentes autos, em relação ao pedido impugnatório, foi considerada procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação. Assim, caindo o pedido anulatório considerou-se manter o pedido indemnizatório, uma vez que, quanto a este, não se verificou qualquer exceção que impedisse o Tribunal de sobre ele se pronunciar. Desta forma, a configuração da presente ação passou a revestir, no fundo, um pedido típico de uma ação administrativa comum, cujo regime se encontra previsto nos artigos 37.º e seguintes do CPTA. Ora, conforme conta do despacho saneador, o pedido de anulação do ato administrativo objeto dos presentes autos e os vícios imputados irão ser apreciados ao abrigo do artigo 38.º do CPTA.
(…)
Determinado em que termos e para que efeitos serão apreciados os vícios imputados ao ato praticado no dia 31 de Outubro de 2013, importa ao Tribunal verificar se, no caso dos autos, se encontram reunidos os pressupostos para que as Rés sejam condenadas no pagamento ao Autor da quantia de €15.000,00.

Do pedido indemnizatório:
No caso dos presentes autos, tendo em conta que a factualidade se reporta aos anos de 2012 e de 2013, o regime aplicável em termos de responsabilidade civil extracontratual será o que se encontra contido na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
O conceito de responsabilidade civil, enquanto fonte das obrigações, define-se nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, como “a obrigação imposta a alguém de reparar os danos sofridos por terceiro”. Considera-se, portanto, que a obrigação de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual tem um objetivo reparador ou compensatório, medido, por via de regra, em função do dano sofrido, nos termos dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, e, ainda, uma função punitiva ou sancionatória, aferida, nos termos do artigo 10.º, consoante o grau de culpa do agente.
Para que se entenda verificada a obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem, cumulativamente, a existência de um facto ilícito, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Da ilicitude
O primeiro pressuposto da responsabilidade civil corresponde à verificação da existência de um facto ilícito.
O artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, que determina, nos seus n.º 1 e 2, que se “consideram ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos;
Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”. Tem-se entendido que neste artigo se encontram consagradas três modalidades de ilicitude: a ilegalidade, a inobservância de deveres de cuidado e a ilicitude decorrente do funcionamento anormal de serviço.
A primeira modalidade de ilicitude corresponde à primeira parte do artigo 9.º, n.º 1 e compreende os casos de violação de normas de que resulte a violação direitos de outrem, como por exemplo, de direitos absolutos, direitos reais, direitos de personalidade ou de normas que têm por escopo proteger interesses alheios. Neste concreto tipo de ilicitude é indispensável que se verifique uma correspondência entre a lesão dos interesses do particular e a violação de uma determinada norma legal, ou seja, a tutela dos interesses particulares deve figurar entre os fins da norma violada e o dano deve ter-se por registado no círculo de interesses que a lei vise tutelar. Este tipo de ilicitude é, de facto, aquele que mais se liga ao princípio da legalidade enquanto princípio orientador da atuação da Administração.
Por outro lado, nos termos do artigo 9.º, n.º 2: “Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”. Nos termos do artigo 7.º, n.º 3 e 4: "O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço; Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos". O artigo 7.º veio consagrar o princípio de imputação direta às entidades públicas dos ilícitos cometidos pelos seus órgãos ou agentes quando deles resultem danos no exercício da função administrativa. O objetivo desta disposição foi o de imputar diretamente à Administração uma conduta lesiva, sem necessidade de imputar um determinado comportamento a um agente em concreto. Ou seja, mesmo não existindo um facto ilícito imputado a um sujeito individualizado considera-se existir funcionamento anormal do serviço sempre que seja possível aferir do conjunto do serviço uma atuação suscetível de preencher o conceito de ilicitude.
Por fim, no caso do regime legal contido na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, é necessário que o facto seja praticado no exercício de funções e por causa desse exercício, podendo o facto ilícito corresponder a um facto positivo, uma ação, ou a um facto negativo, abstenção ou omissão. Nestes casos, para existir omissão terá necessariamente que existir uma obrigação na lei que imponha ao agente o dever de praticar o ato ou realizar a ação omitidos.

No caso dos presentes autos, o Autor imputa ao ato impugnado vício de violação de lei, por incumprimento do artigo 48.º, n.º 2 do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, por constar como presidente do júri a orientadora do Autor, a Ré LMAM. Por outro lado, imputa ainda o Autor ao ato impugnado erro sobre os pressupostos de facto, por não se ter tido em conta qualquer circunstância dirimente decorrente das vicissitudes que o Autor passou por conta do período de orientação.
No que ao primeiro vício concerne, decorre do artigo 48.º, n.º 2 do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, n.º 315/2013, de 19 de Agosto, publicado na II série do Diário da República, n.º 158, aplicável na data dos factos, que “O júri é constituído por 3 a 5 membros, incluindo o orientador ou orientadores, que não pode(m) presidir ou constituir maioria. A maioria dos membros do júri deve ser especialista no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, devendo pelo menos dois ser professores ou investigadores da Universidade de Coimbra”. Daqui decorre que o orientador de mestrado não poderá presidir o júri formado para apreciação e discussão pública da dissertação do orientando.
No caso dos autos, resultou que o Autor se inscreveu na cadeira de elaboração de tese, para o ano letivo de 2012/2013, no mestrado em Psicologia do Desenvolvimento, tendo-lhe sido nomeada orientadora a Ré, Professora da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação, MTMCSM (cfr. pontos 1, 4 e 5 do probatório). Resultou ainda provado que no dia 3 de Julho de 2013, o Autor efetuou um requerimento de substituição de orientador, tendo-lhe sido pedido, por ofício datado de 9 de Julho de 2013, um conjunto de documentos relacionados com a elaboração da dissertação (cfr. pontos 35 e 36 do probatório), não tendo resultado provado que o Autor tivesse instruído o pedido referido (cfr. ponto E) dos factos não provados). Pelo que, quanto a este ponto, nenhuma ilicitude se verifica em relação à Ré Universidade de Coimbra.
Também não resultou provado que a Ré LMAM tivesse sido nomeada como orientadora da tese de mestrado do Autor (cfr. ponto F) dos factos não provados). De outro modo, também não resultou provado que a Ré LMAM tivesse lido a tese do Autor ou que lhe tivesse dito que para elaborar a conclusão e entregar a tese de mestrado par efeitos de defesa (pontos G) e H) dos factos não provados). Daqui decorre que a Ré LMAM não foi nomeada como orientadora da tese de mestrado do Autor, pelo que não se considera existir infração do disposto no artigo 48.º, n.º 2 do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra. Pelo que, improcede o vício de violação de lei imputado ao ato impugnado.
Em relação ao segundo vício, entende o Autor que devia ser tido em conta circunstâncias dirimente na decisão datada de 31 de Outubro de 2013. Entende-se que circunstâncias dirimentes “(…) são, em geral, todas as que impedem a apreensão de qualquer dos elementos essenciais do ilícito disciplinar ou que impelem o agente a agir de uma determinada forma e que, por isso, se constituem em causas de exclusão da culpa. O que significa que, por regra, serão circunstâncias dirimentes da responsabilidade todas aquelas que determinem a sua incapacidade volitiva e cognitiva no momento da infração, isto é, que incapacitem o agente de avaliar corretamente a bondade da sua conduta e a determinar-se de acordo com essa avaliação”, (cfr. Acórdão do STA, processo n.º 01199/06, de 1 de Março de 2007). No caso dos autos não se discute, desde logo, qualquer infração disciplinar imputada ao Autor, pelo que a imposição da consideração de circunstâncias deste tipo num procedimento administrativo não encontra acolhimento legal, designadamente no Código de Procedimento Administrativo. Pelo que, improcede o vício invocado pelo Autor.
Por fim, importa verificar ainda se existiu, de facto, omissão de orientação da tese de mestrado por parte da Ré MTMCSM.
Tendo em conta que a orientação de mestrado do Autor decorreu no ano letivo de 2012/2013, aplica-se o disposto no Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, n.º 344/2010, que vigorou até à entrada em vigor do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra n.º 315/2013, de 19 de Agosto. Nos termos do artigo 45.º, prescrevia-se que “A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio é orientada por um doutor ou por um especialista, nacional ou estrangeiro, de mérito reconhecido pelo conselho científico da UO responsável pelo ciclo de estudos. 2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, bem como por professores aposentados ou jubilados”.
Nestes termos, verifica-se que o aluno de mestrado, devidamente inscrito para a elaboração de dissertação, deve ser acompanhado por um orientador, não decorrendo, no entanto, daquele diploma em que é que consiste exatamente a atividade de orientação de dissertação. Assim, em função das regras de experiência comum, a orientação corresponderá ao acompanhamento regular do orientando, a qual deverá compreender o momento da atribuição da orientação até ao momento em que é concluído o trabalho que estiver a ser orientado.
Vertendo ao probatório, resultou que as orientações de mestrado da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação envolvem, designadamente, reuniões com alunos, que podem ser nas instalações da própria Faculdade ou até em sítios públicos, cuja duração dependerá do desenvolvimento do trabalho do aluno (cfr. ponto 6 do probatório). Os orientadores de mestrado, em conformidade com o probatório, deverão ainda ler os trabalhos dos orientandos e propor alterações aos trabalhos (cfr. ponto 7 do probatório).
Ora, analisando a conduta da Ré MTMCSM, resultou provado que se reuniu com o Autor e que estas reuniões ocorreram na faculdade e uma no Centro Comercial Dolce Vita (cfr. pontos 8 e 9 do probatório). Também resultou do probatório que a Ré MTMCSM leu os trabalhados que lhe eram enviados pelo Autor, tendo inclusivamente proposto alterações e alertado para situações de, nas suas palavras, plágio (cfr. pontos 13 a 16, 20 e 25 do probatório). Resultou ainda do probatório, que o Autor foi prevenido várias vezes que teria que seguir, para efeito de citações, as normas da American Psychological Association (APA), (cfr. pontos 11 e 20 do probatório). Portanto, daqui decorre que não houve qualquer conduta omissiva da Ré MTMCSM, uma vez que resultou provado que diligentemente informou o Autor das situações que podiam configurar aquilo que considerou ser plágio. Portanto, daqui resulta que a conclusão a que o Júri chegou no dia 31 de Outubro de 2013, a existência de situações de plágio, foi atempadamente informada ao Autor pela sua orientadora a Ré MTMCSM. Verifica-se, assim, que a Ré se pautou por uma conduta zelosa em relação à orientação da tese do Autor, demonstrando rigor na apreciação dos trabalhos que lhe eram remetidos, tendo, por variadas vezes alertado para situações que podiam levar à falta de condições para ser discutida. Mais se diga que as apontadas razões não estavam desconformes com a realidade apurada, ou seja, o trabalho apresentado pelo Autor detinha referências a escritos de outros autores não devidamente identificados na sua origem, o que se poderia classificar como plágio.
Em suma, cumpre concluir que à Ré MTMCSM não pode ser imputada qualquer conduta omissiva referente à orientação da tese de mestrado do Autor. Relativamente à Ré MLMAM, não se tendo provado que tivesse sido nomeada orientadora de mestrado do Autor, nenhum comportamento omissivo lhe pode ser assacado.
Face ao exposto, estando por preencher o pressuposto da ilicitude considera-se que terá que improceder o pedido indemnizatório formulado pelo Autor.”

Em face da decisão proferida pelo tribunal a quo veio o Autor, aqui Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional da mesma, a qual, como se viu, julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa especial, no que concerne ao pedido indemnizatório que era o único pedido que se mantinha.

Suscita o Recorrente:
i) a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC de 2013 e,
ii) erros de julgamento que incidiram, quer sobre a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, quer quanto à matéria de direito.
Em qualquer caso, diga-se desde já que não foram enunciadas as concretas disposições legais que teriam sido violadas pela interpretação adotada pela decisão recorrida.

Vejamos:

DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O Recorrente invoca que a decisão recorrida será nula em decorrência de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.º 1, al. d), do atual CPC.
O Tribunal a quo, como lhe competia, emitiu pronúncia, no sentido da inverificação da suscitada nulidade, em 6 de outubro de 2016 (cfr. fls. 771 Procº físico).
Resulta, do artigo 615.°, n.º 1, do CPC, que os casos de nulidade das decisões judiciais são os aí taxativamente explicitados.
Efetivamente, refere-se no referido normativo:
“Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido
(…)”

Assim, verifica-se que existem causas de nulidade formais, vg a prevista na al. a) do seu n.º 1 e, ainda, outras causas de cariz material, atinentes ao conteúdo da própria decisão, concretizadas nas citadas alíneas b) a e), do mesmo n.º 1.
Se é certo que a decisão será nula, designadamente quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, não se vislumbra, no entanto que tal aqui se verifique.
Entre a abundante jurisprudência que tem vindo a tratar uniformemente a presente questão, mormente no que concerne à alínea d) do nº 1 do Artº 615º do CPC, alude-se, por todos, o Acórdão do STA, de 12/05/2016, no Processo n.º 01441/15, no qual sintomaticamente se afirma que "Não padece de omissão de pronúncia o acórdão em que foi apreciado e julgado improcedente certo erro de julgamento de direito, invocado nas conclusões de recurso, embora não tenham sido analisadas, separadamente, cada uma das razões apontadas para a procedência do mesmo."
No mesmo sentido apontou o acórdão, igualmente do STA, de 07/01/2016, no Processo n.º 0183/15, no qual se afirma que "a nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d) do n.º 1 do art.° 615.° do CPC, só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam".
Já em concreto, e em função de tudo quanto vem de se referir, importa reconhecer que se não vislumbra que se verifique qualquer nulidade relativamente à decisão recorrida, mormente por violação da alínea d) do nº 1 do Artº 615º do CPC, não se detetando pois qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo.
Com efeito, o tribunal a quo, pronunciou-se sobre todas as questões que vinham suscitadas, conexas com a solução do litígio, o que não significa que se devesse ter necessariamente pronunciado face a todos os argumentos invocados pelas partes.
Improcederá assim a nulidade suscitada e aqui analisada.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Quanto à matéria de facto, refira-se desde já que se não reconhece a verificação de qualquer erro de julgamento relativo à abundante e exaustiva matéria de facto fixada.
Em qualquer caso, o Recorrente, mais do que questionar a materialidade fáctica fixada, vem predominantemente pôr em causa o alegado desacerto das ilações que o tribunal extraiu relativamente a essa matéria.
Em qualquer caso, é patente que a matéria factual dada como provada, assenta fundadamente em elementos documentais e testemunhais explicitamente invocados.
Com efeito, a matéria de facto fixada, atenta a prova disponível, foi densificadamente obtida através da normal e adequada livre convicção do tribunal, suficientemente justificada.
O tribunal a quo socorreu-se, como sempre deveria, do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, para dar como assente ou, ao invés, como não provada essa materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 392.° e 396.° do Código Civil e 607.°, n.º 5, do CPC.
Acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1.ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.
Em qualquer caso, o Recorrente pugna por afeiçoar, por assim dizer, a prova fixada, aos seus intentos processuais, o que é legítimo, mas que se não vislumbra que seja possível.
Entre muitos outros acórdãos, designadamente deste TCAN e como se sumariou no acórdão que relatámos no Procº nº 00205/15.0BEPRT, de 20/05/2016, "o tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 5°, n." 2 e 3, e 412° do Código de Processo Civil 2013 - artigos 264°, 514° e 664.°, 2.º parte, do Código de Processo Civil 1995).
Pretendendo o recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os concretos meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir, pois que as declarações chamadas à colação mostram-se contraditórias, ou pelo menos não coincidentes.
O sentido de qualquer decisão está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado".
Improcederão assim os suscitados erros de julgamento relativos à apreciação da matéria de facto.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Contesta ainda o Recorrente a interpretação e aplicação do direito, efetuadas pelo tribunal a quo, no que concerne à inverificada ilicitude da atuação das aqui Recorridas.

Relativamente à Responsabilidade Civil Extracontratual, e como resulta aliás da decisão recorrida, vigorava já então a Lei 67/2007, de 31 de dezembro.
Nesse sentido, estabelece-se no Artº 7.°, n.°1, da referida lei, que "O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício".
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por factos ilícitos, regulada no referido diploma, corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil por atos ilícitos, tratada no artigo 483.°, n.º 1, do Código Civil.
Assim, e como se refere no Parecer do Ministério Público nesta instância, a obrigação de indemnizar, imposta ao lesante, depende da verificação de diversos pressupostos daquela responsabilidade.
São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil:
a) O facto, comportamento ativo ou omissivo voluntário;
b) A ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios;
c) A culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico;
d) A existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante;
e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (vg cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.1987, de 12.12.1989 e de 29.01.1991, in Ac. Dout. n.º 311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231).

Esta responsabilidade corresponde pois, no essencial e como se disse já, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2000, recurso n.º 40576, de 12.12.2002, recurso n.º 1226/02 e de 06.11.2002, recurso n.º 1311/02).
Efetivamente, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência direta e necessária daquele.
Para que se verifique a responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas, "é necessário que se preencham os requisitos ou pressupostos clássicos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil: facto ilícito, culpa, prejuízo, nexo de causalidade" (in «Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública», coordenação de Fausto Quadros, pág. 67).
Em sentido idêntico, há inúmera jurisprudência, designadamente este TCAN.
Assim, por todos, alude-se ao acórdão de 04/03/2016, no Processo n.º 03095/11.8BEPRT, no qual se sumariou que "Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, á necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar".
Por outro lado, refere o Artº 9.°, da mesma Lei, que serão ilícitas "as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos".
A responsabilização pressupõe pois, designadamente, a ilicitude do ato lesivo, enquanto contrariedade ao direito.
O ato será ilícito quando violar um dever jurídico, quer se traduza numa violação de direitos de outrem, quer na violação de norma destinada a proteger interesses alheios.
Assim, para os efeitos da Lei 67/2007, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas constitucionais, legais e regulamentares e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios, ou ainda as regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado.
Haverá, assim, responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas se a conduta ou a omissão contrariar normas, princípios ou deveres de cuidado destinados a proteger os direitos ou interesses legalmente protegidos.
Por outro lado, o pressuposto da ilicitude aparece as mais das vezes, indissociável do pressuposto da culpa (negligente), porquanto, uma vez assente a ocorrência de um ato ilícito, sobressai a conclusão de que o agente não procedeu com a diligência adequada a evitar que ocorresse a violação das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou, ainda, das regras de ordem técnica e de prudência comum que o ente público deverá sempre evitar.
Já em concreto, atenta a factualidade dada como provada, e tal como sublinhado pelo tribunal a quo na decisão recorrida, não foi produzida prova indiciadora da prática de qualquer facto ilícito, por parte de qualquer dos aqui Recorridos.
Não logrou pois o Recorrente fazer prova de que os aqui Recorridos tivessem violado, por ação, ou por omissão, as normas legais e/ou regulamentares, os princípios gerais aplicáveis e, ainda, as regras de ordem técnica e de prudência comum que devessem ser tidas em consideração, o que, só por si, afasta a ocorrência da necessária conduta ilícita, como desenvolvidamente se demonstra na sentença recorrida.
Não se estando perante um ato ilícito e culposo do qual dimane a responsabilidade civil das Recorridas, necessariamente que está condenado à improcedência o interposto Recurso, atenta até a cumulatividade de todos os já referidos requisitos da Responsabilidade Civil Extracontratual.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 28 de abril de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia