Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00710/04.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/07/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO TRANSAÇÃO INTRACOMUNITÁRIA SISTEMA VIES |
| Sumário: | 1. O acto tributário estará fundamentado quando dá a conhecer ao contribuinte, de modo acessível, isto é, claro, congruente e encerrando os aspectos de facto e de direito, o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto; 2. A informação fornecida pelo sistema VIES implicando determinado sujeito passivo numa transacção intracomunitária acompanhada de facturas e documentos de transporte de que igualmente constam o seu nome e identificação fiscal não são suficientes para concluir pela realidade da operação se o sujeito passivo a não confirma e os cheques apresentados pelo operador espanhol como se referindo ao pagamento das facturas não correspondem nem se aproximam do valor facturado e se tratam de cheques emitidos ao portador por sócios do s.p. impugnante, que são sócios comuns a uma outra sociedade, essa sim sujeito passivo que mantém relações comerciais com o operador espanhol e no âmbito de cujas relações, alegadamente, tais cheques terão sido entregues ao operador espanhol. 3. Decisivo era, pelo menos, que a AT esclarecesse junto do operador espanhol, através dos mecanismos próprios de cooperação administrativa, se tinha na sua posse notas de encomenda do s.p. e como foi liquidada a diferença entre os valores facturados e o dos cheques ou se tal encontra outra explicação, nomeadamente, em algum desconto pós-factura concedido. 4. A decisão correctiva da AT não pode olvidar que os operadores intracomunitários também podem estar envolvidos na emissão de facturas fictícias implicando operadores económicos de outros países comunitários, tanto mais que as transmissões intracomunitárias de bens estão isentas de IVA, o que significa que o operador não tem de liquidar e entregar no país de origem qualquer imposto pela operação facturada (cf. art.º14.º do RITI e Directiva 91/680/CEE, em que se baseou).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | J..., Lda. |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J…, Lda., contra a liquidação de IVA e juros compensatórios relativa ao ano de 1999. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.166). Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial contra a liquidação de IVA e respetivos juros compensatórios respeitante ao ano de 1999, no montante de € 15.352,61. B. Está em causa saber se o relatório que fundamentou as correções efetuadas em sede de IVA, e que se consubstanciou na emissão da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios em causa padece do vício de falta de fundamentação, talqualmente ficou decidido na sentença que ora se recorre. C. O direito à fundamentação dos atos administrativos e tributários que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos é princípio constitucional com assento no art. 268º da CRP e, encontra-se concretizado pelo legislador ordinário no art. 77º da LGT. D. Por força do nº 1 do art. 77º da LGT, a fundamentação deve consistir numa exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, E. Acrescentando o nº 2 do mesmo preceito legal que a fundamentação dos atos tributários de liquidação pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria coletável e do tributo. F. Assim, a fundamentação há-de ser (i) expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; (ii) clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; (iii) suficiente, possibilitando ao contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou e; (iv) congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. G. Sendo que, a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de modo a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos. H. Por sua vez o art.º 153.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), acrescenta que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. I. No caso concreto, verifica-se que o relatório fundamentador dos atos tributários em dissídio descreve as situações que suscitaram as correções ora impugnadas, identificando de forma clara onde residiam as divergências, quais os documentos que estavam em causa, quais os sujeitos passivos intervenientes nas operações, disso juntando prova documental, apresentando quadros onde se percebe claramente os valores e as operações que estão em causa, recolhendo, inclusivamente, diversa documentação junto da administração fiscal espanhola, dando disso conta no respectivo relatório fundamentador. J. Por outro lado, embora não apreciando o vício impugnado respeitante ao erro nos pressupostos de facto em que assentaram as correções efetuadas, e que conduziram à emissão da liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios em causa, a FP entende que a valoração que o Tribunal deu aos documentos juntos, e que conduziram à tomada de decisão, encontra-se afetada por erro na sua interpretação. K. Com efeito, o Tribunal errou ao interpretar a informação vertida no Despacho n.º DI200904316, realizado pela Direção de Finanças do Porto, erro que aqui se invoca para todos os efeitos legais, quando entendeu que os cheques em causa constavam da contabilidade da sociedade “A…, Lda”, e que esses cheques constam com correspondência entre os lançamentos n.ºs 1-3, 1-4, 1-5, 1-6 e 1-96. L. Na verdade, analisando os documentos juntos aos autos com a informação dada pelo Despacho, constata-se que os lançamentos na contabilidade da sociedade “A…, Lda.” correspondem aos valores dos cheques aqui em causa e estão contabilizados numa conta 25511 – Sócios/ empréstimos/ J…, mas os mesmos estão sustentados em lançamentos efetuados com movimentos em numerário, conclusão corroborada no ponto 3 do referido Despacho, onde se refere que “Dado que o pagamento das faturas emitidas pelo fornecedor Bodegas…, S.L., e registadas na contabilidade da sociedade A…, Lda, foram, segundo os registos contabilísticos, pagas em numerário, não se pode estabelecer relação entre estas e os cheques indicados na petição inicial”. M. Invoca-se, ainda, na Douta sentença, que os documentos remetidos pelas entidades espanholas não estão devidamente preenchidos pois as faturas não contêm o nome correto da Impugnante. De facto, o nome da Impugnante não está correto, pois está escrito em língua espanhola. Mas trata-se de mero erro de escrita por a língua empregue não ser a portuguesa. Contudo, o número de identificação fiscal está correto e identifica a Impugnante. N. Perante os factos, a FP discorda frontalmente da interpretação e valoração dada pelo Tribunal na medida em que preferiu valorar o erro de escrita, que, como se sabe, está sujeito a esses erros por força da língua em que é empregue, em detrimento da valoração do que é essencial, ou seja, o número de identificação fiscal pois esse, não está sujeito a diferentes formas de escrita consoante a língua em que é feito, dado tratar-se de um número e a sua inscrição ser universal. O. Por último, o Tribunal entende que a informação fornecida pelas entidades espanholas é parca e contraditória para sustentar as conclusões do relatório de inspeção, afirmando que deveriam ter sido feitas mais diligências e deveria ter sido feita uma melhor fundamentação. P. Porém, não é essa a conclusão que a FP chega na medida em que, perante as divergências constatadas no VIES, a administração tributária portuguesa encetou todas as formas para apurar a verdade material subjacente às operações em causa, requerendo informação à Impugnante, recorrendo à colaboração das entidades espanholas, que forneceram cópias da documentação constante da contabilidade da sociedade espanhola, onde se constatou que nessa documentação constavam as faturas, as guias de transporte e as cópias dos cheques dos pagamentos das mesmas faturas. Q. Ademais, tendo vindo a Impugnante invocar factos sem qualquer sustentabilidade de prova, e tendo em conta que a quem invoca um direito, cabe-lhe demonstrar e provar esse mesmo direito, tudo em conformidade com o disposto no art.º 74.º da LGT e 342.º do Código Civil, aplicável ex vi do art.º 2.º, al. d) da LGT, e sendo que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, cfr. as já mencionadas disposições legais, a que se acresce o que se encontra previsto no art.º 414.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 2.º, al. d) da LGT, então deveria ser resolvido contra a Impugnante a dúvida sobre a realidade do facto invocado, o que manifestamente não aconteceu. R. Assim, deteta-se uma errada valoração do ónus da prova por parte do Tribunal, erro que ora se invoca para todos os efeitos legais, concluindo a FP que a Douta sentença que ora se recorre encontra-se afetada por erro de julgamento, quer quanto à valoração dos factos em que se baseou para decidir da forma como decidiu, quer quanto ao enquadramento jurídico que deu à subsunção dos factos às correspondentes normas legais. S. Assim, por tudo quanto se expôs, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença e baixar o processo ao Tribunal a quo para apreciação dos demais vícios. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e ordenada a baixa do processo ao Tribunal de primeira instância para apreciação dos demais vícios». A Recorrida apresentou contra-alegações que conclui assim: «1 - Entende a impugnante que, considerando o vertido no relatório da douta sentença, a solução de direito constante da decisão mostra-se perfeitamente adequada. 2 - Na verdade, a mesma solução foi formulada pelo Exmº. Sr. Procurador da República junto deste Tribunal. 3 - A Administração Fiscal baseou-se numa informação literal fornecida pelas autoridades espanholas, tirou de imediato uma conclusão e nunca aceitou nem as explicações nem a prova documental fornecidas pela Impugnante, porque contrárias ás conclusões que pretendeu ter como reais. 4 – E, como bem observou a douta sentença, de factos contraditórios entre si, ou até da falta deles, formulou uma decisão incongruente e de parca ou nenhuma fundamentação. 5 - É certo que o relatório contempla formal mente alegados factos, e razões de direito, mas sem que estes tenham a virtualidade de fundamentar minimamente as ilações que a administração pretendeu tirar. 6 - Não esta na disponibilidade da Recorrida a forma como as Adegas Arnoya faziam a sua contabilidade, nem a imputação de quantias recebidas a quaisquer facturas. 7 - Se, como alega a Recorrente, o erro no nome da Impugnante nos documentos poderia dever-se ao facto de se tratar de uma entidade estrangeira, 8 - Mas da mesma forma ter-se--á então de admitir que a possibilidade de erro se estende também ao número que valida as operações internacionais. 9 - A que acresce a falta de correspondência dos montantes insertos nos cheques com os das facturas, que convenientemente ignora. 10 - Como ignora a correspondência entre os montantes dos mesmos cheques e os registos contabilísticos na firma A…r Lda. 11 - Quanto ao tratamento contabilístico das quantias constantes nos cheques efectuado pela firma A… Lda., foram dadas explicações credíveis e congruentes pela contabilista. 12 - A Administração Fiscal não entende nem aceita, ao que parece, é a forma de tratamento contabilístico que a Recorrida deu aos montantes dos cheques, apesar de ser fiscalmente indiferente, isto é, não tem qualquer influência no montante da liquidação de impostos. 13 - Ressalta assim, uma fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, e nos termos do art.° 74º n.° 1 da LGT o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária. 14 - Ainda quanto ao ónus da prova, o certo é que caberia á Impugnante provar um facto negativo: que nunca importou o vinho em causa nem o recebeu nas suas instalações. 15 - Dada a dificuldade, senão impossibilidade, de provar um facto negativo, a lei inverte o ónus da prova. 16 - Nos autos, a existência da transação em causa é um facto que aproveita à Administração Fiscal, que não provou ou fundamentou suficientemente a sua existência. 17- Não estando devidamente fundamentada e provada, como é caso, não podia ser outra a decisão constante da douta sentença ora recorrida. 18 - Tendo em conta a alegada fundamentação da Administração Fiscal e as fundadas dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário, deve o mesmo ser anulado, tal como o foi na douta sentença. 19 - Quanto á pretensão de apreciação dos demais vícios, entende a Impugnante que tal é redundante e inútil, caso se entenda que o vício de falta de fundamentação se verifica. Termos em que, Mantendo a douta sentença se fará inteira e sã justiça». A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela insuficiente fundamentação das correcções que estão na base da liquidação impugnada; (ii) se a sentença incorreu em erro na apreciação e valoração da prova dos autos e no enquadramento jurídico dos factos. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida: «III – Dos Factos Factos provados 1. A Impugnante foi objecto de procedimento interno de inspecção, finda a qual foi elaborado Relatório, o qual se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls. 47 a 52 do processo administrativo apenso – e no qual consta: “1 - Após análise aos elementos constantes dos sistemas informáticos relativos ao VIES e ao tratamento das declarações periódicas relativas ao 1º trimestre de 1999, constatou-se a existência de uma divergência positiva no montante de 70.015,00 € (14.036.747$00), pelo que foi notificado em 10.10.01, através do ofício nº 234428 no sentido de justificar a divergência, tendo respondido por escrito em 09.11.01 declarando que não efectuou qualquer transacção com o contribuinte espanhol. Deste modo, em 16.11.01 foi solicitado aos Serviços Centrais de Inspecção tributária – Núcleo de Cooperação Administrativa Intracomunitária CLO um pedido de informação nível 3 para o contribuinte Bodegas… SL NIF: B3…. (…) 3 – Novamente contactado, o sujeito passivo reafirma que não efectuou qualquer aquisição intracomunitária, que não se encontra registada na Alfândega como entreposto fiscal e que o contribuinte espanhol referenciado efectuou operações comerciais com a empresa A…, Lda. NIPC 5…cujos sócios são comuns. 4 – Apesar do alegado, o certo é que não comprovou que estas facturas, muito embora tivessem sido emitidas em nome de J…, Lda. se encontravam registadas na contabilidade daquela empresa, pelo que consideramos que efectuou no 1º trimestre de 1999 aquisições intracomunitárias de bens no montante de 70.015,00 € (14.036.747$00), que não declarou e para as quais não foi liquidado IVA, infringindo assim a alínea a) do nº 1 do artigo 23º do RITI. (…) 6 – Analisados os argumentos apresentados, constata-se que todos eles já se encontram comprovados através dos documentos remetidos pela Administração Fiscal Espanhola, ou seja, temos os extractos das contas correntes, as facturas emitidas pelo sp espanhol onde constam o NIPC, nome e morada do contribuinte em análise, as quantidades de vinho branco e tinto e respectivo preço, os documentos de transportes correspondentes às facturas emitidas com indicação da matrícula do veículo de transporte e finalmente os cheques emitidos pelos respectivos sócios. 7 – Importa referir que o argumento de que os cheques emitidos se destinaram ao pagamento de aquisições efectuadas pela empresa A…, Lda. não nos parece válido porquanto, segundo um documento remetido pelo contribuinte e referente a um contrato de compra e venda de vinho para os anos de 1998 e 1999 efectuado em 10/09/98 entre o s.p. Bodegas… SL e aquela empresa, a forma de pagamento seria a emissão de 3 cheques nos montantes de 6.000.000$00, 2.500.000$00 e 14.000.000$00 emitidos em 30/09/98, 30/11/98 e 31/12/98, respectivamente. Acresce ainda o facto que o total de litros a fornecer seria de 269.000 enquanto que a soma de todas as facturas referentes ao período compreendido entre 6/10/98 e 11/02/99 perfaz 425.750 litros. 8 – Em face do exposto, somos de opinião que o contribuinte não apresentou provas que contrariassem os factos apontados no projecto de correcções, pelo que concluímos que efectuou aquisições de bens que se encontram enquadradas, para efeitos de IVA, à taxa normal de 17% conforme nº 5 do artigo 82º do CIVA conjugado com o nº 8 do artigo 18º do mesmo código, pelo que vamos proceder à liquidação do IVA no montante de 11.902,55 € (2.386.247$00).”; 2. No seguimento do referido em 1), a 16 de Setembro de 2003 foi emitida a liquidação adicional de IVA e Juros Compensatórios, com referência ao exercício de 1999, no valor total de € 15.902,50, cuja data limite de pagamento terminou a 30 de Novembro de 2003 – cfr. fls. 36 e 37 do processo físico; 3. O despacho externo nº DI200904316 foi emitido com o objectivo de consulta, recolha e cruzamento de elementos referente aos exercícios de 1998 e 1999 relativamente à sociedade “A…”, da qual resultou a informação datada de 6 de Outubro de 2009, a qual se considera aqui integralmente reproduzida – cfr. fls. 69 a 73 do processo físico; 4. São sócios da Impugnante J…, I… e – cfr. fls. 14 a 17 do processo físico; 5. Em 26 de Junho de 2003, da consulta à base de dados de operadores Entrepostos Fiscais da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, não foi detectado qualquer registo em nome da empresa J…, Lda., portadora do NIPC 5…– cfr. fls. 19 do processo físico; 6. Os presentes autos deram entrada a 27 de Fevereiro de 2004. Factos não provados Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. Fundamentação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, em confronto com a inquirição das testemunhas. Maria…, contabilista responsável pelo tratamento documental da contabilidade da Impugnante desde 1985 e da sociedade “A…, Lda.” referiu que esta última sociedade é que importava vinhos dado que tem autorização para tal (licença de entreposto), por sua vez é a Impugnante que comercializa. Nunca viu uma guia de transporte ou qualquer documento relacionado com comércio intracomunitário em nome da Impugnante. Referiu que eram emitidos cheques para garantir pagamento e depois à medida em que era recebido o vinho, era o mesmo pago em “cash” e devolvido o cheque, sendo que quando o cheque era descontado e como era emitido por sócios, o mesmo era tratado como suprimentos dos sócios e depois quando a sociedade recebia ia retirando os suprimentos. Negou-se a rectificar a documentação relativa ao VIES, uma vez que considerou que as alterações solicitadas não correspondiam à verdade. Referiu que o responsável pela empresa espanhola lhe disse que tinham em armazém muita quantidade de vinho e que na verdade não existiam. Disse saber que tal responsável foi preso e que terá falecido. De forma bastante espontânea, sem contradições depôs de forma considerada credível pelo Tribunal. Maria de Fátima…, filha de um dos sócios da Impugnante, e trabalhadora na sociedade “A…, Lda.” e também referiu que a única que faz importações é a sociedade “A…” e que a Impugnante não o pode fazer. Disse ainda que trabalhava na impugnante como motorista um “Arnaldo” mas não reconheceu a assinatura desse tal Arnaldo nas facturas enviadas pelas autoridades espanholas. O seu depoimento também foi considerado credível, atenta a forma escorreita como o fez. F…, divorciado, trabalhador na sociedade “A…, Lda.” entre os anos 1999 e 2000, referiu que ia a Espanha buscar vinhos para A…. O seu depoimento mostrou-se limitado dado o seu parco conhecimento sobre os factos em causa nos autos. Os depoimentos das testemunhas apesar de globalmente considerados credíveis, na realidade, não contribuíram para a fixação de qualquer facto considerado provado com relevância para a decisão a ser proferida nos presentes autos». Ao abrigo do disposto no art.º662.º do CPC adita-se ao probatório o seguinte facto: 7. Da informação referida supra no ponto 3, datada de 06/10/2009, que constitui fls.69 a 73 dos autos, consta, nomeadamente e entre o mais que se dá por reproduzido, o seguinte: «Analisando os extractos de conta corrente [da sociedade ”A…, Lda.”] …verificou-se (...): Relativamente aos lançamentos na conta 25511 (Sócios/Empréstimos/J…) existe correspondência de valor entre os lançamentos n.ºs 1-3, 1-4, 1-5, 1-6 e 1-96, efectuados em 31 de Janeiro de 1999, e os cheques n.ºs 1081880455, 1815576641, 9715576643, 0915576642 e 4881880440, respectivamente. (…) …foram consultados os registos e documentos da contabilidade, tendo-se verificado: (…) Os movimentos efectuados na conta 25511 (Sócios/Empréstimos/J…) tinham como contrapartida a conta 111 (Caixa), ou seja, correspondiam, segundo informação disponível, a entrada em numerário. (…) Conclusão Dado que o pagamento das facturas emitidas pelo fornecedor Bodegas…, S.L., e registadas na contabilidade da sociedade A…, Lda., foram, segundo os registos contabilísticos, pagas em numerário, não se pode estabelecer relação entre estas e os cheques indicados na petição inicial. (…) Por outro lado, uma vez que os movimentos na conta 25511 (Sócios/Empréstimos/J…) tiveram por contrapartida a conta 111 (Caixa), ou seja, correspondem a entrada em numerário, conclui-se que os referidos cheques não foram escriturados na contabilidade». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Discorda o Recorrente da sentença desde logo na conclusão a que chegou da insuficiente fundamentação do acto correctivo que está na base da liquidação de IVA impugnada. Como decorre dos autos e do probatório, no seguimento de um procedimento interno de análise dos sistemas informáticos relativos ao VIES e ao tratamento de declarações periódicas relativas ao 1.º trimestre de 1999, foi constatada pela inspecção tributária uma divergência positiva no montante de 70.015,00€ (14.036.747$00) com referência ao sujeito passivo impugnante, “J…, Lda.”, NIPC 5…, reportada a pretensas aquisições ao contribuinte espanhol “Bodegas… SL”. De acordo com a informação dos SIT de 26/08/2003, que constitui fls.48/51 do apenso instrutor, tendo o sujeito passivo impugnante declarado não ter efectuado qualquer transacção comercial com o contribuinte espanhol, foram solicitadas as pertinentes informações às autoridades fiscais de Espanha, vindo-se a apurar que as transacções reflectidas no sistema VIES estavam suportadas em facturas (referindo operações com vinho tinto e branco) e documentos de transporte emitidos por “Bodegas… SL” de que constam o nome e o NIPC da aqui impugnante, tendo os pagamentos sido realizados através de cheques, parte emitidos por J… e parte por M…. Como se alcança da mesma informação dos SIT, facultado ao sujeito passivo contraditório sobre a documentação obtida das autoridades fiscais de Espanha, veio aquele reafirmar não ter efectuado qualquer transacção intracomunitária de bens, nem estar legalmente autorizado a realizar operações de importação de vinho, mais informando que o identificado operador espanhol mantém relações comerciais com a empresa “A…r, Lda.”, NIPC 5…, cujo sócios são comuns. No entendimento expresso de que «apesar do alegado, o certo é que não comprovou que estas facturas, muito embora tivessem sido emitidas em nome de J…, Lda., se encontravam registadas na contabilidade daquela empresa, pelo que consideramos que efectuou no 1.º trimestre de 1999 aquisições intracomunitárias de bens no montante de 70.015,00€ (14.036.747$00), que não declarou e para as quais não foi liquidado o IVA, infringindo a alínea a) do n.º1 do art.º23.º do RITI», foi o sujeito passivo impugnante notificado para audição prévia. Os termos em que a exerceu constam do número 5 da informação dos SIT e a resposta que mereceu por parte da inspecção tributária consta dos números 6 e 7 da mesma informação dos SIT, cujo teor está vertido no ponto 1 do probatório. Como se sabe, a Administração tributária tem o dever de fundamentar os actos tributários, de harmonia com o princípio plasmado no art.º268º da CRP e acolhido no art.º77 º da LGT. Como é jurisprudência firme do STA, o acto estará fundamentado quando dá a conhecer ao contribuinte, de modo acessível, isto é, claro, congruente e encerrando os aspectos de facto e de direito, o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto – vd. Ac. STA, de 12/03/2014, tirado no proc.º01674/13. Vertendo aos autos, logo salta à evidência que o acto correctivo contém a fundamentação legal, pois dá a conhecer ao contribuinte as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, em termos de poder com ele conformar-se ou accionar os meios legais impugnatórios, permitindo ainda ao tribunal exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. Com efeito, o que está factualmente na base das correcções levadas a efeito foi a constatação em sede inspectiva de que o sistema VIES reflectia transacções entre a impugnante e um operador espanhol, não declaradas nem contabilizadas, sendo que tais transacções estão apoiadas em facturas e documentos de transporte de que constam o nome e o NIPC da impugnante e foram pagas através de cheques emitidos por J… e M…, ambos sócios da impugnante. E que as explicações fornecidas pela impugnante no contraditório facultado sobre tais documentos, de que se tratariam possivelmente de operações imputáveis à sociedade “A…, Lda.”, NIPC 5…, cujos sócios são comuns, não convenceram a Administração tributária por o sujeito passivo impugnante, não ter feito prova de que tais facturas, emitidas pelo operador espanhol em nome de J… e Moreira, Lda., se encontravam registadas na contabilidade da “A…, Lda.”. Já as razões de direito apontadas pela AT para a correcção, radicam expressamente na alínea a) do n.º1 do art.º23.º do RITI (Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias). Assim e sem necessidade de maiores considerandos, logo se alcança que o acto contém a fundamentação legal exigível, incorrendo em erro de julgamento o diferente entendimento da sentença recorrida. Questão diversa da fundamentação formal do acto, prende-se com a correcção dos fundamentos invocados, ou seja, com a fundamentação material ou substantiva do acto, distinção essa a que a sentença recorrida não procedeu. Como lapidarmente se escreveu no Ac. do TCA Sul de 19/06/2012, tirado no proc.º03096/09, «Para apurar se um acto administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa». Ora, a propósito da fundamentação material do acto, entende a Recorrente que os motivos factuais invocados pela AT não foram minimamente infirmados pela impugnante e mostram-se suficientes para legitimar as correcções praticadas, tendo a sentença feito errada apreciação e valoração da prova e incorrecto enquadramento jurídico dos factos. Vejamos então se lhe assiste razão. Como o evidenciam os autos e o probatório, a Administração tributária, para decidir as correcções em causa, não se limitou a constatar divergências entre a informação fornecida pelo sistema VIES (VAT Information Exchange System) e as declarações de IVA da impugnante, referenciadas ao 1.º trimestre de 1999. Nessa medida, as fragilidades apontadas ao sistema VIES mostram-se totalmente inócuas na apreciação do caso em análise porque não foi a informação fornecida por aquele sistema que determinou as correcções em causa, apenas permitiu detectar divergências que constituíram o ponto de partida de novas averiguações em sede inspectiva. Com efeito, a Administração tributária, perante a declaração da impugnante de que não realizara no período temporal em questão nenhuma transacção intracomunitária de bens e, concretamente com o operador espanhol “Bodegas… SL”, diligenciou pela obtenção de documentos que validassem a informação fornecida pelo sistema VIES. Ora, o resultado dessas diligências junto das autoridades fiscais de Espanha, feitas ao abrigo dos mecanismos de cooperação administrativa existentes, permitiu à AT aceder a documentos relativos às transacções reflectidas no sistema VIES, nomeadamente, «cópia de extracto de conta corrente, das facturas e dos documentos de pagamento e de transporte» (cf. informação a fls.48 e docs. de fls.59 a 79 do apenso instrutor). Como se pode constatar, as facturas em causa contêm o nome (“J…, Lda.”) e a identificação fiscal da impugnante (501645217); dos documentos de transporte da mercadoria facturada, embora destas conste o nome “J…, Lda.”, a identificação fiscal 5…corresponde à da impugnante; por outro lado, informam as autoridades fiscais de Espanha que os pagamentos foram efectuados através de cheques emitidos ao portador por J… e M…, ambos sócios da impugnante. Como decorre do disposto no n.º1 do art.º75.º da LGT, as declarações dos contribuintes presumem-se verdadeiras e de boa fé. No entanto e como resulta do disposto no n.º2 alínea a) daquele art.º75.º da LGT, tal presunção de veracidade cessa quando «as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo». Assim, a presunção de veracidade de que gozam a declaração e os dados da contabilidade do contribuinte desoneram-no da prova da sua realidade, de acordo com a regra geral de direito constante do art.º350.º, n.º1, do Código Civil, de que «quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz». Para operar a inversão do ónus da prova, a AT tem de recolher indícios fundados, isto é, sérios, seguros e consistentes, de que a declaração e contabilidade não reflectem a matéria tributável efectiva do contribuinte, de forma a entender-se que, quando existam tais indícios, não se está perante situação de «dúvida fundada» que justifique a anulação do acto de liquidação, nos termos previstos no n.º1 do art.º100.º do CPPT. No caso em apreço, os elementos factuais recolhidos pela AT, assentes na informação fornecida pelo sistema VIES e na informação documentada das autoridades fiscais de Espanha que forneceram cópia das facturas e guias de transporte relativas à transacção reflectida naquele sistema VIES, de que consta o nome e a identificação fiscal da impugnante, bem como dos correspondentes meios de pagamentos, que consistiram em cheques emitidos ao portador por dois sócios da impugnante, constituirão indícios bastantes para comprometer a credibilidade de que gozam a declaração e os dados da contabilidade da impugnante? A nosso ver a resposta é negativa. Com efeito, se por um lado as facturas e guias de transporte mencionam o nome e identificação fiscal da impugnante, por outro, os meios de pagamento apresentados como se referindo à liquidação dos montantes facturados não implicam directamente a impugnante, consistindo em cheques ao portador emitidos por dois sócios dela, J… e M… Moreira, que também o são da empresa “A…, Lda.”, que mantém relações comerciais com o operador espanhol e está legalmente autorizada a efectuar importações de vinho (fornecimento que as facturas mencionam). Acresce, como salienta a Recorrida, que o valor dos tais cheques que o operador espanhol apresenta como se referindo ao pagamento das facturas são, no seu conjunto de valor bastante inferior ao montante total facturado e, aliás, já expresso em escudos, nas guias de transporte [11.500.000$00 e 12.405.800$00, respectivamente]. Perante tais inconsistências e incongruências, desde logo se impunha à Administração tributária, recorrendo nomeadamente aos mesmo mecanismos de cooperação administrativa, indagar da eventual existência de documentos de quitação e como tinha sido efectuado o pagamento da diferença entre o valor facturado e o dos cheques ou se tal representaria um eventual desconto pós-factura concedido pelo fornecedor; como deveria ter indagado da existência de eventuais notas de encomenda, pois tendo o operador espanhol registado a transacção no sistema VIES e na sua contabilidade, por certo disporia de tais elementos como parte da documentação da operação, pois na normalidade dos negócios não procederia ao envio da mercadoria sem uma prévia formalização do pedido pelo seu cliente. Acresce ainda que tais diligências mais se impunham perante a circunstância de a impugnante em sede de audição prévia (cf. fls.81 do apenso) ter referido que os cheques apresentados pelo operador espanhol como se referindo ao pagamento das facturas emitidas em seu nome se destinaram ao pagamento de importações da sociedade “A…, Lda.”, cujos sócios são comuns. É que, bem vistas as coisas, bem pode suceder que tais cheques tenham sido utilizados pela empresa “A…, Lda.” no pagamento de transacções comerciais com o operador espanhol, como alega a impugnante/Recorrida e sejam agora referenciadas por aquele a operações ficticiamente facturadas à impugnante, já para não falar no interesse que os sócios daquela sociedade possam ter na instrumentalização de outras sociedade de que também são sócios, nestas se incluindo a impugnante, para cobertura de operações ilícitas. De resto, num juízo de normalidade e no contexto do raciocínio da AT de que se trataria de ma operação não contabilizada pelo adquirente dos bens, não pode deixar de estranhar-se que o pagamento das facturas emitidas pelo operador espanhol à impugnante se tenha feito não em numerário mas através de cheques emitidos ao portador por dois sócios da impugnante, que facilmente a pudessem implicar na transacção. A decisão correctiva da AT não pode olvidar que os operadores intracomunitários também podem estar envolvidos na emissão de facturas fictícias implicando operadores económicos de outros países comunitários, tanto mais que as transmissões intracomunitárias de bens estão isentas de IVA, o que significa que o operador não tem de liquidar e entregar no país de origem qualquer imposto pela operação facturada (cf. art.º14.º do RITI e Directiva 91/680/CEE, em que se baseou). Todavia, entendeu a AT não empreender qualquer esforço investigatório perante a constatação dos elementos fornecidos pelas autoridades fiscais de Espanha, que ajuizou bastantes para legitimar a sua actuação correctiva, logo tratando de onerar a impugnante com a prova de que não efectuara qualquer aquisição intracomunitária de bens no período considerado. Não logrando a AT fazer a prova do bem fundado da formação do seu juízo isso tem de ser valorado contra ela e é obstativo da análise sobre se a impugnante logrou, ou não, provar em tribunal que não praticou quaisquer transacções intracomunitárias de bens, nomeadamente, a que lhe é imputada e de emerge a obrigação de liquidar o imposto nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º23.º do RITI. A sentença recorrida merece ser confirmada, embora com a presente fundamentação, assim se negando provimento ao recurso. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 07 de Dezembro de 2016 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |