Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00457/12.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS;
RENOVAÇÃO DE CONTRATO; DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO CONTRATO; DESPEDIMENTO.
Sumário:1 – Tendo sido dado conhecimento formal e por escrito ao trabalhador das renovações operadas no seu Contrato de Trabalho em Funções Públicas, tendo este tomado conhecimento formal e também por escrito de tais renovações, continuando consequente e pacificamente a comparecer no seu local de trabalho, terá de se considerar que deu o seu assentimento às mesmas.
2 – Considerando o que precede, não é possível reconhecer aquando das duas renovações contratuais operadas, a caducidade do contrato, em face do que não subsistiu qualquer “relação laboral de facto posterior à caducidade”.
3 – Sendo que, nos termos do art. 104º da Lei n.º 59/2008, de 11/9, e do contrato em apreciação, a duração do mesmo não poderia ser superior a três anos, “nele incluindo as eventuais renovações”, o mero decurso de tal período determinou a caducidade do contrato, pelo que a Administração estava impedida de proceder a nova renovação, em face do que se não verificou o invocado “despedimento ilícito”.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AJPC
Recorrido 1:Instituto Politécnico do P...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AJPC, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Instituto Politécnico do P..., na qual peticiona, em síntese e designadamente, a declaração de caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, a declaração da ilicitude do seu despedimento e a atribuição de indemnização decorrente da “ilicitude do despedimento”, inconformado com a Sentença proferida em 19 de Setembro de 2013, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente” (Cfr. fls. 71 a 76 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente/AJPC nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 90 a 92 Procº físico):

“A – O Tribunal a quo reconheceu na douta sentença que as renovações estão sujeitas à forma escrita e que nestes autos não se fez prova de terem existido nesses moldes, nos termos do art. 104º n.º 3 da Lei n.º 59/2008, de 11/9.

B – Paradoxalmente, o Tribunal a quo considerou que o contrato inicial se renovou tacitamente por duas vezes, pelo que violou o art. 104º n.º2 e 3 daquela Lei, que consagra o regime das renovações não automáticas.

C – Caso o Tribunal a quo tivesse aplicado corretamente o art. 104º n.º2 e 3 da Lei n.º 59/2008 ao caso concreto, teria desconsiderado os efeitos da renovação contratual, uma vez que esta não é automática e uma vez que o mesmo Tribunal declarou que a renovação não obedeceu aos formalismos exigidos no n.º3 da referida Lei.

D – Caso tivesse declarado a ineficácia da renovação do contrato a termo resolutivo, o Tribunal a quo teria de considerar a caducidade do mesmo ao fim de 1 ano de vigência, – e não ao fim dos 3 anos de duração máxima, conforme vem erradamente o Tribunal a quo considerar, uma vez que as renovações não podem ser operadas de forma tácita.

E – O presente contrato de trabalho a termo resolutivo apenas teve a duração de um ano, por violação do art. 104º n.º3 da Lei supra.

F – Ao não ter declarado a caducidade do contrato a termo resolutivo, reportado a 1 de Junho de 2009, o Tribunal a quo não aplicou corretamente o art. 104º n.º2 e 3 da Lei n.º 59/2008.

G – Não obstante a caducidade invocada, o Recorrente continuou a exercer funções na Recorrida entre 1 de Junho de 2009 e 31 de Maio de 2011, no âmbito de uma relação laboral de facto, como se tratasse de um contrato de trabalho por tempo indeterminado – cfr. Jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

H – Não tendo tal relação laboral de facto sido redigida a escrito (art. 72º RCTFP) nem precedida de concurso (art. 47º nº2 CRP), é nula, por violação do art. 294º do Código Civil.

I – Não obstante tal nulidade, a relação laboral de facto produziu efeitos como se fosse válida em relação ao tempo durante o qual esteve em execução e para efeitos de se ajuizar da legalidade da sua cessação, quando esta ocorra antes da declaração oficiosa da nulidade.

J – Tendo-se provado que o Recorrido comunicou verbalmente ao Recorrente a cessação do contrato, sem precedência de processo disciplinar, o Tribunal a quo teria de concluir pelo despedimento ilícito.

L – Declarado o despedimento ilícito, teriam de proceder a totalidade dos pedidos indemnizatórios constante da petição inicial, incluindo os salários intercalares até à declaração oficiosa da nulidade.

M – A tempestividade da reclamação do ora Recorrente apenas pode ser aferida em função da ilicitude do despedimento e já não dos incidentes jurídicos que lhe serviram de base, no âmbito da execução do contrato; os créditos reclamados são tempestivos, em cumprimento do art. 245º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, pelo que carece de fundamentação o argumento do Tribunal a quo sobre a suposta intempestividade da reclamação, pelo Recorrente, sobre a falta de forma das renovações. Subsidiariamente,

N – O contrato de trabalho seria sempre nulo, porquanto a cláusula contratual de justificação do termo resolutivo celebrado entre as partes – art. 7º da p.i. não impugnado – viola expressamente o art. 93º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, nulidade essa que teria que ser declarada oficiosamente pelo Tribunal a quo, nos termos do art, 92º da mesma Lei, com todas as consequências decorrentes do ora peticionado pelo Recorrente.

Termos em que deve revogar-se a sentença, mandando prosseguir os respetivos autos.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 30 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 98 Procº físico).

O Recorrido/IPP, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de Novembro de 2013, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 106 a 108 Procº físico):

“A. Sem malbaratar o tempo de Ilustres e Venerandos Desembargadores, importará ser breve, claro e conciso.
B. Não tem suporte fundamentador de facto, nem de Direito, o recurso interposto.
C. De facto, porque o Processo Administrativo, junto aos autos, evidencia nas págs. 39, 40 e 41 autorizações para a “renovação do contrato a termo certo de AJPC” (1ª renovação e 2ª renovação) e o consentimento do aqui Recorrente.
D. O presente recurso também não tem suporte fundamentador de Direito, porque tal formalismo, acima descrito, é condizente com o exigido no art. 104º, nº 3 da Lei nº 59/2008, de 11.09.
E. O contrato com o trabalhador Recorrente foi celebrado em 30 de maio de 2008, como se pode ver a fls. 14 a 16 dos autos, data em que não estavam em vigor os arts. 92º e 93º da Lei nº 59/2008, de 11.09 (Conclusão N do Recorrente).
F. Apesar disso, ficou declarado e registado, no momento das renovações, os motivos exigidos para a celebração do contrato (fls. 39 a 41, in fine, do Procº Administrativo) e que se mantiveram.
G. Em boa verdade, porque foi duas vezes renovado por escrito, o contrato não caducou ao fim do primeiro ano de vigência.
H. Termos em que o Recorrente sugere um “venire contra factum proprium” por haver tomado conhecimento e aceitado as renovações, nos termos sobreditamente expressos.
I. Em boa verdade e de facto, a relação laboral persistiu durante as duas renovações e caducou ao fim de três anos, nos termos legais e, por isso, sem possibilidade de renovação.
J. O Recorrente não ignora nem pode ignorar os documentos que assinou e constam do Processo Administrativo junto aos autos.
K. Termos em que se requer a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, com base nas alegações produzidas e que sustentam, contra a verdade, interposto Recurso.
L. Finalmente, não sendo possível, ex lege, ser renovado pela 3ª vez o contrato, não se tornava obrigatória a comunicação de sua não renovação.
M. Disso mesmo tomou conhecimento o Recorrente no momento em que celebrou o contrato e após a sua assinatura, já que ficou a constar da cláusula segunda que “em caso algum deverá o presente contrato ser superior a três anos, nele incluindo as eventuais renovações”.
N. Assim, não será devida qualquer indemnização pela caducidade do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido.
O. Termos em que não merece censura, e por isso deverá ser mantida, a decisão “a quo”, seguindo-se os ulteriores e legais termos. JUSTIÇA”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17 de Dezembro de 2013 (Cfr. fls. 121 Procº físico), nada tendo vindo dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
O aqui Recorrente vem retomar e reafirmar as questões colocadas em primeira instância, sendo que aqui questiona predominantemente o facto aí não ter obtido acolhimento a sua argumentação e entendimento, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:

“1.º - Em 30/05/2008, entre o A. e o R. foi outorgado um “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo” (cf. fls. 14 a 16 dos autos);
2.º - Em 01/01/2009, o A. fez parte da lista de trabalhadores que transitaram para o “Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (cf. fl. 18 dos autos);
3.º - O A. trabalhou até 31/05/2011 (facto admitido por acordo das partes - cf. o artigo 20.º da p.i. e o artigo 12.º da contestação);
4.º - O R. comunicou verbalmente ao A. a cessação do contrato;
5.º - Com a cessação do contrato, o A. viveu momentos de choque emocional, angústia e tristeza, na medida em que tal situação o coloca no desemprego e sem perspetivas de ter o futuro profissional que ambicionava;
6.º - A cessação do contrato provocou no A. um sentimento de frustração;
7.º - Tais sentimentos levam a que o A. tenha dificuldades em dormir e que ande frequentemente desanimado e sem motivação para procurar novo emprego.”

Nos termos do Artº 662º CPC, acrescentam-se os seguintes factos:
8.º - Em 14 de Abril de 2009 foi proposta pelos Serviços do IPP “a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, a partir de 1 de Junho de 2009, do técnico superior AJPC”, o que veio a merecer Despacho de “Autorizo” de 15 de Abril de 2009 (Cfr. Fls. 39 PA);
9.º - O aqui Recorrente confirma por correio eletrónico, em 3 de Junho de 2009, que recebeu o email dando conta da renovação do seu contrato (Cfr. Fls. 40 PA);
10.º - Em 11 de Maio de 2010 foi proposta pelos Serviços do IPP “a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, a partir de 1 de Junho de 2010, do técnico superior AJPC”, o que veio a merecer Despacho de “Autorizo” de 18 de Maio de 2010 (Cfr. Fls. 41 PA);
11.º - O aqui Recorrente tomou conhecimento da referida renovação contratual em 21 de Maio de 2010, por declaração expressa, assinada no despacho referido no precedente facto (Cfr. Fls. 41 PA);

IV – Do Direito
Em função da factualidade dada como provada, importa agora analisar e decidir o suscitado.

Na presente Ação veio o Autor, aqui Recorrente, peticionar, em síntese, a declaração de caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, a declaração da ilicitude do seu despedimento e a atribuição de indemnização decorrente da ilicitude do mesmo.

O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.

Violação do Artº 104º n.º3 da Lei n.º 59/2008, de 11/9 e a renovação do contrato
Refere o Recorrente, e é verdade, que nos termos do Artº 104º n.º2 da Lei nº 59/2008, “o contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.”

Por outro lado, nos termos do nº 3 do referido Artº 104º, a propósito da renovação do contrato de trabalho por termo certo, refere-se que “A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como a forma escrita.”.

Efetivamente, se é certo que não houve renovação escrita e formal do inicial contrato, o que é certo é que houve formal autorização da sua renovação (Factos provados 8º e 10º), tendo o Recorrente tomado conhecimento expresso e por escrito dessa renovação, o que poderá considerar-se como consistindo no seu assentimento à mesma.

Na realidade, tendo-lhe sido dado conhecimento formal e por escrito das renovações operadas e nada tendo o aqui Recorrente dito, contrariando tais renovações continuando consequente e pacificamente a comparecer no seu local de trabalho, terá de se considerar que ao “tomar conhecimento”, igualmente por escrito, daquelas renovações, deu assim o seu assentimento às mesmas.

Foram aliás, em cada uma das propostas de renovação, explicitados os motivos exigidos para a celebração do contrato (Cfr. Fls. 39 e 41 PA).
Acresce, que nos termos do nº 4 do Artº 104º da Lei nº 59/2008 “Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação”, o que significa, in casu, ficou assegurada a sua renovação e imutabilidade.

Tendo sido proposta e autorizada formalmente e por escrito a renovação do originário contrato, por duas vezes, não se poderá pois considerar que se pudesse verificar a sua caducidade, salvo se o aqui Recorrente a tal renovação se tivesse oposto, o que não foi manifestamente o caso.

Aliás, tendo sido dado conhecimento por escrito ao Recorrente das renovações contratuais operadas e tendo este tomado conhecimento formal e por escrito, desse facto, continuando a comparecer ao trabalho, mal se compreenderia que passados dois anos viesse suscitar a caducidade do contrato que pontualmente foi cumprindo.

Em face do que precede, não se reconhece a suscitada verificação da caducidade do contrato de trabalho, não havendo assim e consequentemente, qualquer “relação laboral de facto posterior à caducidade”.

Por outro lado, e no que respeita à invocada comunicação verbal da “cessação do contrato”, embora a mesma pudesse ter sido efetivada por escrito, o que é facto é que esgotada que estava a possibilidade de renovação contratual, a Entidade Recorrida, limitou-se a dar conhecimento ao seu contratado da impossibilidade formal que tinha em proceder a uma nova renovação.

A situação é tanto mais clara e manifesta, quanto é verdade que o contrato inicial subscrito por ambas as partes, refere na cláusula Segunda, a final, que “Em caso algum deverá o presente contrato ser superior a três anos, nele incluindo as eventuais renovações”.

Não se tratou pois de um despedimento ilícito, mas da mera constatação de que o contrato não era já suscetível de ser renovado.
Não se reconhecendo a ilicitude das renovações contratuais operadas ou a sua caducidade, bem como do invocado “despedimento ilícito”, sempre teriam de improceder os pedidos indemnizatórios formulados, em face do que também aqui não merece censura a decisão proferida pelo tribunal a quo.

Do Pedido Subsidiário
No que respeita ao pedido subsidiário apresentado pelo Recorrente exatamente no Recurso, mostra-se o mesmo inaceitável, na medida em que não podem ser colocadas questões novas a um tribunal superior, sem que previamente tenham sido colocadas para apreciação ao tribunal a quo.

Em síntese, o pedido subsidiário formulado pelo Recorrente visava dar efeitos aos atos que considera nulos, como se de atos válidos se tratassem, nos termos e para os efeitos dos Artº 83º e 84º da Lei nº 59/2008.

Em qualquer caso, é certo que o recurso jurisdicional deve incidir, apenas e tão-só sobre os vícios e erros de julgamento que alegadamente afetam a decisão recorrida e não já sobre quaisquer outras questões, mostrando-se patente que o pedido subsidiário aqui apresentado se mostra injustificado e descabido, por, como se disse, incidir sobre “questão nova”, não antes suscitada, como tal, perante o tribunal a quo.

Na verdade, no âmbito dos recursos jurisdicionais, está vedada ao tribunal ad quem a apreciação de quaisquer questões que sejam suscitadas pela primeira vez, ou seja, que não tenham já sido colocadas à apreciação e decisão do tribunal a quo, salvo os casos do seu conhecimento oficioso, questão que aqui se não coloca.

Importa pois, em conformidade com o referido, concluir que o pedido subsidiário formulado no Recurso, extravasa o objeto do mesmo, em face do que não poderá sequer ser apreciado por este Tribunal.

DA LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ
A Entidade Recorrida suscita que o Recorrente, na sua alegação, se colocou “em jeito de quem litiga de má-fé, contra a verdade que bem conhece”.

Refere ainda a Entidade Recorrida que:
“O Recorrente não ignora nem pode ignorar os documentos que assinou e constam do Processo Administrativo junto aos autos.
Pleitear contra essa verdade e ocultando os factos que dele constam, para obter resultado perverso, usando para tal o processo, é agir com má-fé processual.
Termos em que se requer a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, com base nas alegações produzidas e que sustentam, contra a verdade, interposto Recurso.”

Vejamos:
A má-fé assenta ainda hoje no que Alberto dos Reis ("Comentário ao CPC", III, 4 e ss. e "CPC Anotado", I, 366) chamava de deveres de colaboração e de probidade. As violações a esses deveres serão relevantes apenas ao nível doloso ou da negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes), tal como consagrado no processo civil - cfr. Artºs 456 e ss. do CPCivil e 102/a)

Passou-se, na nova sistemática processual civil - na conjugação com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação intersubjectiva -, a tipificar os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovabilidade, abrangendo-se não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da simultânea violação de interesse públicos, base da multa a que dão também lugar.

Prevê-se, dessa forma, a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente, a omissão grave do dever de cooperação, e o uso reprovável dos instrumentos processuais (cfr. Artº 542/2 do CPCivil).

A uma previsão da "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 356), juntou-se agora um juízo de reprovação de atitudes processuais gravemente imprudentes, numa procura de elevação dos padrões éticos judiciários.

Para melhor concretização ainda, diga-se que há uma correspondência entre este Artº 542º, nº 2 e os Artºs 7º e 8º, todos do CPC, que se refere ao dever de probidade processual, àquilo que as partes não devem fazer e que constitui - por assim dizer - como que o reverso do Artº 542º (Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º, 1946, 4; Manuel de Andrade, ob. loc. cit.; Elício de Cresci Sobrinho, “Dever de Veracidade das Partes no Processo Civil”, 1992, 86/90; e Ac. da RE de 20/10/1977, CJ, 1246 – Com atualização dos artigos à luz do novo CPC).

Também o nº 2, do Artº 542º, CPC, ajuda à sistematização, ao referir-se ao dolo ou negligência instrumentais (má fé instrumental) que se contrapõe ao dolo ou negligência substanciais (má fé material): os primeiros terão a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, enquanto os segundos dizem respeito ao fundo da causa, à relação material.

Na verdade, as partes têm o dever de comportar-se em juízo com lealdade e probidade, valores esses acompanhados de verdadeiro sancionamento legal em face de eventuais situações de violação - Ugo Rocco, “Tratado de Derecho Procesal Civil”, Vol. II, Parte General, 1983, trad. cast., Temis - Bogotá e Depalma - Buenos Aires, 175.

Todavia, numa relação adequada entre os direitos, ónus e deveres da parte processual, não se poderá instituir um sistema tal de responsabilidade processual que implique àquela um complexo de deveres incompatível com o interesse privado que a mesma persegue com a sua litigância. Assim, o dever de dizer a verdade, de cooperar coma efetiva realização da justiça nunca significaria impor à mesma parte um comportamento processual contrário ao seu interesse.

Mas, por outro lado, não será lícito agir ou contraditar em juízo com má-fé ou grosseira negligência. Nesta hipótese, terá sempre lugar o ressarcimento dos danos ou prejuízos daí resultantes.

Neste sentido, Salvatore Satta e Carmine Punzi, “Diritto Processuale Civile”, 1994, undicesima edizione, CEDAM, Padova, 128/131, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, 62/64, e Acs. do STJ de 16/4/1991, ActJ 18 (1992), 17, e da RP de 26/2/1990, BMJ 394, 528, e de 14/11/1994, CJ t5, 264.

Como quer que seja, e porque se trata de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má-fé, dependerá do critério do julgador, com base na perceção adquirida à face da factualidade provada e não provada.

Ora, aplicando o exposto ao caso em apreço, e uma vez que as questões apontadas que serviram de suporte à suscitada litigância de má-fé não tiveram, nem poderiam ter tido, influência na decisão final a proferir, não se vislumbra que o aqui Recorrente tenha ultrapassado os limites do admissível na defesa dos seus interesses, pelo que se entende não o condenar como litigante de má-fé.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância, não se condenando ainda o Recorrente como litigante de má-fé.
Custas pelo Recorrente

Porto, 6 de Novembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia