Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01640/07.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/13/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PROFESSOR TITULAR
DL N.º 75/10
INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE
Sumário:I. Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL n.º 75/10 que fez desaparecer a categoria de professor titular.
II. Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguiria obter mais do que aquilo que já lhe é reconhecido por força deste DL n.º 75/10 não há interesse na prossecução da lide.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/26/2010
Recorrente:I...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
I…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 15.07.2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” e outros na qual peticionava a declaração de nulidade ou, se assim não for entendido, a anulação do acto de não provimento da mesma na categoria de professor titular consubstanciado na lista de classificação final dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de professor titular do departamento de línguas da Escola Secundária de Monserrate, bem como a sua admissão no concurso que venha a realizar-se em execução da decisão invalidatória a proferir considerando a pontuação pela actividade de docente exercida nos anos de 1999/2000 e 2005/2006 (total de 56 pontos) e nos anos de 2002/2003 e 2004/2005 (total de 27 pontos).
Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 281 e segs. e correcção de fls. 377 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
Da nulidade da sentença
1. O Mm.º Juiz a quo não fixou nem decidiu a questão da ilegalidade do acto impugnado por violação das normas legais relativas à avaliação de desempenho submetida à sua apreciação.
2. Constituindo uma das causas de pedir que encontra plena correspondência nas alíneas b) e c) do pedido formulado, a respectiva resolução constitui um problema fundamental e necessário à justa composição da lide, passível de influir na decisão final.
3. Impondo-se a sua apreciação, a omissão da mesma constitui uma desobediência ao comando ínsitos no n.º 1 do artigo 659.º e no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil implicando, nos termos do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo diploma, a nulidade da sentença proferida.
Do erro de julgamento
4. Atendendo à matéria factual fixada nos pontos 6 e 7 da sentença e às competências que exerceu durante os anos em questão, a Recorrente encontra-se em situação materialmente comparável com outras que o legislador cuidou de salvaguardar no n.º 8 do artigo 10.º do DL 200/2007, de 22 de Maio.
5. No entanto, apesar de ser a mesma a causa do não desempenho de actividade lectiva (e, consequentemente, do igual tratamento de docentes que exerceram funções completamente distintas), o legislador tratou de forma diferente a Recorrente relativamente aos docentes contemplados naquela norma.
6. O que, não tendo qualquer fundamento material que o justifique, consubstancia uma omissão irracional e, como tal, arbitrária.
7. Motivo pelo qual o Mm.º Juiz a quo deveria ter efectuado a análise cuidada das normas jurídicas em causa por forma a apurar se, no caso concreto, existe, ou não, uma relação entre a ratio legis do n.º 8 do artigo 10.º e a diferença de regimes que, por causa desse fim, a omissão da situação da Recorrente produz.
8. Ainda quanto à primeira questão apreciada pelo Tribunal, cumpre também afirmar a existência de uma deficiente fundamentação da sentença no que concerne à apreciação da alegada violação dos Princípios da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança.
9. Face à estruturação vertical que a criação da categoria de professor titular introduziu na carreira docente, o acesso à mesma constitui uma verdadeira promoção a uma categoria hierarquicamente superior.
10. Pelo que, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º do ECD, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro, o exercício das funções dirigentes desempenhadas pela Recorrente deve ser equiparado a exercício efectivo em funções docentes.
11. Enquadrando-se a sua situação de facto e de direito no disposto no n.º 5 alínea a) do artigo 10.º do DL 200/2007, à situação da Recorrente deveria aplicar-se o disposto no n.º 8, alínea b) da mesma norma, o que não sucedeu.
12. Ora, em virtude das garantias resultantes do disposto nos artigos 28.º e 29.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, nem quando foi nomeada para qualquer um dos 3 cargos de coordenação, nem em momento posterior, a Recorrente admitiu, ou sequer vislumbrou, a possibilidade de, pelo facto, vir a ser prejudicada.
13. No entanto, pelo facto de ter exercido funções dirigentes, a aplicação das regras constantes do disposto nos n.ºs 3, 5 e 8 do artigo 10.º do DL 200/2007 (e, consequentemente, do ponto 3.3 do anexo II), prejudicou a Recorrente na progressão da sua carreira.
14. Se atendermos ao caso concreto, destas disposições não se vislumbram razões ponderosas que justifiquem o sacrifício das expectativas criadas pela Recorrente com base no estatuído nos mencionados artigos 38.º do ECD e 28.º e 29.º da Lei 2/2004.
15. Assim, pela sua arbitrariedade, ao invalidar o quadro de certeza e segurança jurídica que lhe tinha sido conferido, a imprevisibilidade dos efeitos decorrentes da aplicação dessas regras consubstancia uma manifesta violação dos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança.
16. Pelo que, na fundamentação da sentença, o Mm.º Juiz a quo deveria ter procedido ao enquadramento da factualidade concretamente em causa por referência ao disposto nas normas em crise, em ordem a extrair, ou não, a sua constitucionalidade. O que não fez.
17. Entende, ainda, a Recorrente que as referências jurisprudenciais constantes da douta sentença recorrida a propósito dos referidos princípios constitucionais são inidóneas para, por si só, conduzirem às conclusões alcançadas pelo Mm.º Juiz a quo, havendo, por isso, erro de fundamentação da sentença em crise.
18. Pois que, se, por um lado, a alusão ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 4/2003 não encontra qualquer paralelo com o caso sub iudice, por outro, o Acórdão n.º 187/2001 do mesmo Tribunal foi expendido a propósito do princípio da proporcionalidade.
19. Resultando do exposto, que sendo a fundamentação claramente insuficiente para alicerçar a decisão proferida, o Mm.º Juiz a quo violou, por errada interpretação e aplicação, os princípios constitucionalmente consagrados da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança e o disposto no n.º 2 do artigo 659.º do CPC.
20. Acresce que, o Mm.º Juiz a quo não autonomizou a fundamentação no tratamento das questões apreciadas, valendo, consequentemente, para a segunda os erros de fundamentação supra apontados.
21. Nesta, a Recorrente é de opinião que os argumentos aduzidos pelo legislador para justificar a escolha da baliza temporal estatuída no n.º 6 do artigo 10.º do DL 200/2007 são falaciosos e não justificam a opção legislativa correspondente.
22. Antes de mais, porque se é a experiência que sustenta o perfil do professor titular e as carreiras dos candidatos são longas, então (por uma questão de lógica e coerência) impunha-se a valorização de toda a carreira profissional.
23. Por outro lado, a justificação apontada de fazer coincidir o período em causa com a entrada em vigor do modelo de organização e autonomia escolar instituído pelo DL 115-A/98, por, alegadamente, ser esse o modelo de gestão em que os professores titulares irão desenvolver as suas funções, revela-se, igualmente, destituída de fundamento material bastante.
24. Pois que, a preponderância dada pelo legislador equivale a anular toda a experiência adquirida anteriormente e à amputação do mérito que dela possa ter resultado.
25. Acresce que, o argumento de que será no âmbito do regime de autonomia constante do DL 115-A/98 que os professores titulares exercerão as suas funções revelou-se, igualmente, falso, já que, com a entrada em vigor do DL 75/2008, de 22 de Abril (e consequente revogação do DL 115-A/98), a estabilidade normativa apregoada pelo legislador cessou em absoluto.
26. Por último, também não colhe o argumento esgrimido pelo legislador no sentido de uma maior segurança na existência dos registos nos últimos sete anos lectivos, uma vez que os mesmos encontram expressão em documentos cuja existência remonta a data muito anterior a 1999 e que se mantêm na presente data.
27. Assim, as razões aduzidas pelo legislador para sustentar o período de referência para efeitos de análise curricular carecem de qualquer fundamento material razoável, objectivo e racional, impondo-se concluir pela sua manifesta arbitrariedade.
28. Sendo certo que, ao não equiparar as funções dirigentes exercidas pela Recorrente às funções lectivas, impedindo-a, de igual forma, de pontuar em função dos cargos exercidos, o DL 200/2007, anula os efeitos das garantias legais resultantes do quadro legal vigente no momento em que optou por exercer aquelas funções.
29. Produzindo, claramente, efeitos retroactivos.
30. Ora, constitui grave violação do Princípio da Confiança a total imprevisibilidade de uma medida legislativa e a natureza manifestamente arbitrária ou opressiva dos seus efeitos retroactivos ou retrospectivos.
31. Do exposto resulta claro que a arbitrariedade da retroactividade introduzida pelo n.º 6 do artigo 10.º do DL 200/2007 viola de forma grave a segurança jurídica e a confiança que a Recorrente, legitimamente, depositava na ordem jurídica que regia a sua relação com o Recorrido à data do exercício das funções dirigentes.
32. Motivo pelo qual, da aplicação do direito à questão em análise, deveria o Mm.º Juiz a quo ter concluído pela inconstitucionalidade daquela norma.
33. Acresce que, o resultado das normas em crise encontra concretização normativa no anexo II ao diploma, o qual, sendo seu reflexo, padece, naturalmente, das mesmas ilegalidades.
34. De facto, à importância fulcral assumida pela avaliação da experiência profissional, enquanto elemento da análise curricular, deveria corresponder uma enumeração exaustiva, no anexo II ao DL 200/2007, dos cargos relevantes para efeitos de aquisição dessa experiência.
35. O que não sucedeu, uma vez que o legislador valorizou apenas a actividade exclusivamente prestada no âmbito dos estabelecimentos a que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 10.º do DL 200/2007, omitindo cargos cuja ponderação (tendo em vista o objectivo de selecção pelo mérito) seria susceptível de distinguir as experiências profissionais mais relevantes.
36. Resultando de todo o exposto que a opção legislativa de omitir os cargos desempenhados pela Recorrente do elenco constante do item 3.2, com base num claro e ilegal preconceito contra os docentes que não estiveram nas escolas, é arbitrária por desprovida de fundamento racional.
37. Por outro lado, também ao nível da lógica interna de construção da própria tabela, o argumento da selectividade pelo mérito e pelo grau de responsabilidade fica prejudicado pelo facto de o exercício de cargos não equivaler, necessariamente, a maior idoneidade e valor dos docentes que os exerceram.
38. Pois que, a criação artificial de departamentos realizada pelo DL 200/2007 (em total desconformidade com a estrutura definida no DL 115-A/98) resulta em que aqueles que procedem de departamentos com número reduzido de docentes tenham tido uma maior facilidade em exercer mais cargos do que os oriundos de departamentos com elevado número de docentes.
39. O que gera uma profunda desigualdade entre os concorrentes.
40. Deste modo, improcede, uma vez mais, a justificação da referida baliza temporal por referência ao momento da entrada em vigor do regime contido no DL 115-A/98 e por ser este o diploma ao abrigo do qual seriam exercidas as funções de titular.
41. Deste modo, ao contrário do decidido pelo Mm.º Juiz a quo, abundam motivos para a declaração de inconstitucionalidade das normas em crise.
42. Por tudo quanto se expôs, ao decidir como decidiu, o Mm.º Juiz a quo violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 659.º n.ºs 1 e 2 e 660.º n.º 2 do CPC, nos artigos 10.º n.ºs 3, 5, 6 e 8 do DL 200/2007 de 22 de Maio, na alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 Abril (na redacção que lhe foi conferida pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro), nos artigos 28.º e 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como os Princípios constitucionalmente consagrados da Igualdade, da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança e, consequentemente, do Estado de Direito ...”.
O R., aqui recorrido, não veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 355 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 366/368), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 369 e segs.).
Foi suscitada a fls. 422 dos autos a questão de inutilidade superveniente da lide, tendo a A./recorrente se pronunciado no sentido da sua improcedência (cfr. fls. 431 e segs.) e o R./recorrido no da sua verificação (cfr. fls. 427 e segs. e 436 e segs).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões a apreciar nos autos reconduzem-se, em resumo, em determinar, por um lado, se a instância ainda mantém utilidade face ao regime legal entretanto introduzido através da publicação e vigência do DL n.º 75/2010, de 23.06, e, por outro lado uma vez concluído pela improcedência da questão prévia, se a decisão judicial recorrida que julgou improcedente a pretensão anulatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de nulidade [omissão de pronúncia - arts. 659.º, n.ºs 1 e 2, 660.º n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e/ou de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 10.º, n.ºs 3, 5, 6 e 8 do DL n.º 200/07, de 22.05, 38.º, n.º 1, al. d) Estatuto da Carreira Docente - «ECD» [aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28.04, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 01/98, de 02.01], 28.º e 29.º do Estatuto do Pessoal Dirigente [Lei n.º 02/04, de 15.01], bem como dos princípios constitucionais da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança e, consequentemente, do Estado de Direito [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) A A. é professora do quadro nomeação definitiva do grupo 330 (Inglês), em exercício de funções na Escola Secundária de Monserrate, Viana do Castelo.
II) Exerce as funções de docente do ensino secundário desde 1980.
III) Entre os anos lectivos de 1990/2000 e 2001/2002, esteve a leccionar na Escola Secundária de Monserrate, função que retornou a partir do ano lectivo de 2005/2006.
IV) A A. pertence ao grupo disciplinar de Inglês (constituído por 18 docentes) do departamento curricular de Línguas e Literaturas Modernas e concorreu à categoria de professor titular no novo departamento de Línguas (anexo I ao DL n.º 200/2007), onde também eram concorrentes as docentes M… e M….
V) A A., durante 27 anos de serviço, foi presidente do conselho executivo, duas vezes delegada de área disciplinar (em disciplinas diferentes), duas vezes representante de área disciplinar (em disciplinas diferentes), secretária do conselho directivo, directora de turma, vereadora da Câmara Municipal de Viana do Castelo, coordenadora adjunta do centro da área educativa de Viana do Castelo, coordenadora do centro da área educativa de Viana do Castelo e coordenadora educativa da área de intervenção de Viana do Castelo.
VI) Nos anos lectivos de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005, a A. exerceu funções dirigentes no Ministério da Educação: em 17.07.2002, a A. foi nomeada Coordenadora Adjunta do Centro da Área Educativa de Viana do Castelo; em 02.12.2003, foi nomeada Coordenadora do Centro da Área Educativa de Viana do Castelo; em 16.02.2003, foi nomeada Coordenadora Educativa da Área de Intervenção de Viana do Castelo.
VII) Por força das suas funções dirigentes, a A. esteve legalmente impedida de ter serviço lectivo atribuído.
VIII) A A. foi opositora ao concurso de acesso a categoria de professor titular, regulado pelo DL n.º 200/2007, de 22.05, tendo obtido a classificação final de 96 pontos.
IX) A A., no acto de preenchimento da sua candidatura, indicou a actividade referida em IV) por referência ao item 3.3.3 do anexo II do DL n.º 200/2007 - Exercício de funções dirigentes ou técnico-pedagógicas no Ministério da Educação - classificado com 6 pontos por ano lectivo.
Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar dos autos adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:
X) A A. acedeu ao 9.º escalão, índice remuneratório 299, em 01.06.2005.
XI) Em 23.06.2010 foi publicado o DL n.º 75/2010 que veio proceder, nomeadamente, a várias alterações ao «ECD».
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise das questões supra enunciadas.
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3.2.1. DA QUESTÃO PRÉVIA DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Na sequência de suscitado no despacho de fls. importa, então, aferir da manutenção da utilidade da lide.

I. Para o efeito importa atentar no quadro normativo e nas sucessivas alterações nele operadas.
Assim, num primeiro momento temos que o art. 34.º do «ECD» (na redacção introduzida pelo DL n.º 15/07, entretanto também alterada pelo DL n.º 270/09, de 30.09) resulta que a “… carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de: a) Professor; b) Professor titular …” (n.º 2), que à “… categoria de professor titular, além das funções de professor, correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade …” (n.º 3), sendo que cada “… categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele faz parte integrante …” (n.º 4).
E no art. 37.º do «ECD» (na mesma redacção) veio prever-se que a “… progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria …” (n.º 1), que o “… reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a vinte e cinco horas anuais...” (n.º 2), sendo que os “… módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração: a) Professor - cinco anos, excepto nos 4.º e 5.º escalões, cuja duração é de quatro anos; b) Professor titular - seis anos …” (n.º 4).
Das normas transitórias insertas no DL n.º 15/07 resulta que os “… docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios actualmente auferidos …” (art. 10.º, n.º 8), prevendo-se ainda em matéria de progressão e acesso à categoria de professor titular no art. 13.º daquele DL que a “… progressão nos escalões da categoria de professor titular, dos docentes dos 8.º e 9.º escalões referidos no n.º 8 do artigo 10.º, fica condicionada ao seu provimento, precedendo concurso de acesso, nesta categoria …” (n.º 1), que o “… tempo de serviço prestado após a integração na categoria de professor, pelos docentes referidos no número anterior, conta como tempo de serviço efectivo no escalão em que forem providos, precedendo concurso, na categoria de professor titular, de acordo com as respectivas regras de progressão …” (n.º 2), que os “… docentes dos 8.º e 9.º escalões a que se refere o n.º 8 do artigo 10.º, podem progredir aos índices 272 e 320, respectivamente, desde que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos: a) Completem o módulo de tempo de seis anos serviço no índice em que estão integrados; b) Obtenham avaliação de desempenho não inferior a Bom; c) Tenham sido aprovados na prova pública prevista no artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei; d) Tenham sido opositores no concurso de acesso à categoria de professor titular e não tenham obtido provimento …” (n.º 3), sendo que os “… docentes referidos no número anterior quando providos na categoria de professor titular são reposicionados no escalão da nova categoria a que corresponda índice imediatamente superior ao do escalão em que se encontram …” (n.º 4).
O DL n.º 15/07 veio igualmente introduzir um anexo ao n.º 1 do art. 59.º do «ECD» relativa à estrutura remuneratória considerando agora as duas categorias de professor e de professor titular.
Temos, por outro lado, que do art. 09.º do DL n.º 312/99, de 10.08 (diploma que continha a definição da estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que estabelecia as normas relativas ao seu estatuto remuneratório) resultava que os “… módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte duração: 1.º escalão - dois anos; 2.º escalão - três anos; 3.º escalão - quatro anos; 4.º escalão - quatro anos; 5.º escalão - quatro anos; 6.º escalão - três anos; 7.º escalão - três anos; 8.º escalão - três anos; 9.º escalão - cinco anos …”, sendo que por força do congelamento das carreiras imposto pela Lei n.º 43/05, de 29.08, prorrogado pela Lei n.º 53-C/06, de 29.12, a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão não operou no período que mediou entre 30.08.2005 e 31.12.2007 [cfr. arts. 01.º e 04.º da Lei n.º 43/05 e arts. 01.º e 02.º da Lei n.º 53-C/06].
O DL n.º 75/10 veio, entretanto, proceder a nova alteração ao «ECD» dando nova redacção aos atrás reproduzidos arts. 34.º e 37.º.
Com efeito, passou a disciplinar-se no n.º 2 do art. 34.º que a “… carreira docente estrutura-se na categoria de professor …”, sendo que o seu n.º 3 foi revogado [cfr. art. 18.º, al. a)] e o seu n.º 4 mantido viu todavia o anexo para o qual remetia ser objecto de alteração.
E no art. 37.º passou a preceituar-se que a “… progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão …” (n.º 1), que o “… reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior; b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada …” (n.º 2), que a “… progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte: a) Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões; b) Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões …” (n.º 3), que os “… módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos …” (n.º 5), sendo que a “… progressão ao escalão seguinte opera -se nos seguintes momentos: a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data; b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data …” (n.º 8).
Em termos do quadro pessoal e das funções conferidas prevê-se no art. 05.º que os “… lugares ocupados nas categorias de professor e professor titular são automaticamente convertidos em igual número de lugares da categoria de professor …”, sendo que nos termos previstos no art. 06.º os “… cargos e funções previstos no n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 …, mantêm-se ocupados pelos docentes que actualmente os exercem, até à sua substituição, caso se mostre necessário, de acordo com as regras previstas no Estatuto da Carreira Docente, no início do ano escolar de 2010-2011 …” (n.º 1) e que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as designações em comissão de serviço como professor titular, transitando os docentes para a nova estrutura de carreira, nos termos do artigo seguinte, de acordo com o seu escalão de origem anterior àquela designação …” (n.º 2).
Em termos quadro legal transitório decorre ao art. 07.º do aludido DL que os “… docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007 …, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009 …, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que actualmente auferem …” (n.º 1), que da “… transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente …” (n.º 3) e que o “… tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 …, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009 …, independentemente da categoria, à data da transição, é contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira …” (n.º 4).
E do n.º 2 do artigo seguinte deriva que os “… docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as seguintes regras cumulativas: a) Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira; b) Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram; c) Tenham obtido nos dois ciclos de avaliação do desempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa mínima de Bom …”, sendo que resulta do art. 09.º que os “… docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 299, incluindo os reposicionados no índice por efeito da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º, progridem ao índice 340, para além do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente para o tempo de permanência no escalão, de acordo com as seguintes regras: a) Possuam seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira prestados no índice; b) Tenham obtido na avaliação do desempenho: i) Para os docentes em condições de progredir no ano de 2010, a menção qualitativa mínima de Bom referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009, e menção igual ou superior a Satisfaz na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio; ii) Para os docentes em condições de progredir a partir do ano de 2011, a menção qualitativa mínima de Bom, referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 e seguintes...” (n.º 2) e que os “… docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340, progridem ao índice 370, para além das regras gerais de progressão quanto a formação contínua, de acordo com as seguintes regras: a) Até ao final do ano civil de 2012, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente; b) Nos anos civis de 2013 e 2014, desde que possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e tenham obtido nos três ciclos da avaliação do desempenho pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom e nenhuma inferior a Bom; c) A partir do ano de 2015 aplicam-se as regras gerais de progressão …” (n.º 3).
Por fim, disciplina-se no n.º 1 do art. 10.º, sob a epígrafe de “garantia durante o período transitório”, que da “… transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 …, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009 …, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões …”.

II. Presente o quadro legal tido por pertinente temos que do mesmo na sua concatenação com o demais ordenamento vigente resulta que com a entrada em vigor do DL n.º 15/07 a carreira docente passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular, sendo que cada categoria era integrada por escalões, a que correspondiam índices remuneratórios diferenciados (cfr. arts. 34.º, n.ºs 2 e 3 e 37.º do «ECD», e anexo I ao aludido diploma).
O recrutamento para a nova categoria de professor titular nos termos do citado DL fazia-se mediante concurso documental a que podiam ser opositores os professores previamente aprovados em prova pública e que reunissem as demais exigências em matéria de antiguidade e avaliação, sendo que o legislador estabeleceu um regime transitório de recrutamento para o primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, com duas fases sequenciais destinadas, sucessiva e respectivamente, aos professores posicionados no 10.º escalão e aos professores posicionados nos 8.º e 9.º escalões (cfr. arts. 38.º do «ECD», 15.º, n.º 1 do DL n.º 15/07 conjugado com o regime que veio a ser definido pelo DL n.º 200/07, de 22.05, e pelo DL n.º 104/08, de 24.06).
Com a entrada em vigor do DL n.º 75/10 a carreira docente passou, de novo e como se pode constar pelo quadro normativo atrás reproduzido, a estruturar-se numa única categoria, a de professor, com 10 escalões e correspondente índice remuneratório para cada escalão, operando-se, assim, a extinção da distinção categorial entre professores e professores titulares (cfr. arts. 34.º, n.ºs 2 e 3 e 37.º do «ECD», e anexo I ao aludido diploma).

III. Pronunciando-se sobre as consequências que esta alteração ao quadro legislativo implicava sobre questões/pretensões objecto de processos judiciais pendentes no Tribunal Constitucional este Tribunal veio emitir várias pronúncias.
Assim, resulta da fundamentação que se mostra vertida no acórdão n.º 298/2010 (Proc. n.º 924/09 in: «www.tribunalconstitucional.pt») (reiterado pelo acórdão n.º 432/2010 - Proc. n.º 21/10 publicado no mesmo local) que a “… interpretação normativa sob análise no presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade respeita ao primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 …, cujo regime se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 200/2007 ….
Imediatamente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007 …, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integrava-se numa carreira única com 10 escalões (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/99 …).
A partir de 20 de Janeiro de 2007, a carreira docente passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular, sendo cada categoria integrada por escalões, a que correspondem índices remuneratórios diferenciados (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, e anexo I do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007).
… Porém, o artigo 15.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 15/2007 …, estabeleceu um regime transitório de recrutamento para o primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, com duas fases sequenciais destinadas, sucessiva e respectivamente, aos professores posicionados no 10.º escalão e aos professores posicionados nos 8.º e 9.º escalões (ulteriormente concretizado pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, …).
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 …, a carreira docente passou, novamente, a estruturar-se numa única categoria (professor), com 10 escalões e igual número de índices remuneratórios, terminando, assim, a distinção entre professores e professores titulares (artigo 34.º, n.º 2, e anexo I, do Estatuto da Carreira Docente, na novíssima redacção).
Simultaneamente, o referido Decreto-Lei n.º 75/2010 …, apresenta um regime transitório imediatamente aplicável aos professores já providos na categoria de professor titular, cujo conteúdo não pode deixar de se repercutir na utilidade do presente recurso de constitucionalidade.
Para esse efeito, concretizando, o regime transitório em apreço apresenta os seguintes traços relevantes:
- Os lugares ocupados nas categorias de professor e professor titular são automaticamente convertidos em igual número de lugares da categoria de professor (artigo 5.º);
- Os cargos e as funções específicas da categoria extinta de professor titular mantêm-se ocupados pelos docentes que actualmente os exercem, até à sua substituição, caso se mostre, de acordo com as regras previstas no Estatuto da Carreira Docente, no início do ano escolar de 2010-2011 (artigo 6.º, n.º 1);
- Os docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que actualmente auferem (artigo 7.º, n.º 1);
- Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente (artigo 7.º, n.º 3);
- A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a consulta pelos interessados (artigo 7.º, n.º 6).
Os docentes que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007 …, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as seguintes regras cumulativas:
- Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;
- Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram;
- Tenham obtido nos dois ciclos de avaliação do desempenho imediatamente anteriores a menção qualitativa mínima de Bom (artigo 8.º, n.º 2);
- Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 …, e a estrutura de carreira definida no Decreto-Lei n.º 75/2010 …, não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 …, tivessem menos tempo de serviço nos escalões (artigo 10.º, n.º 1).
No processo-base de que emerge o presente recurso de constitucionalidade, o Autor pretende que uma docente, sua associada, com a categoria de professora, posicionada no 10.º escalão e no índice remuneratório 340 da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99 …, seja provida na categoria de professora titular, com manutenção do referido índice remuneratório, por via do primeiro concurso de acesso previsto no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/2007 ….
Antes da interposição pelo Ministério Público do presente recurso obrigatório de constitucionalidade, a primeira instância, por decisão ainda não transitada em julgado, reconheceu à associada do Autor o direito de se candidatar à segunda fase do primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular.
À face do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2010 … - cujos traços mais relevantes para o caso concreto se deixaram atrás enunciados -, mesmo que a associada do Autor já tivesse sido provida, por decisão judicial transitada em julgado, na categoria de professora titular em decorrência da abertura do referido primeiro concurso de acesso, com manutenção do índice remuneratório 340 - correspondente ao escalão mais elevado da categoria de professor titular previsto na estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007 … -, essa decisão não assumiria qualquer utilidade prática na carreira docente da associada do Autor.
A lei nova acabou com a distinção entre professores e professores titulares e todos os professores, incluindo os professores titulares já providos até à entrada em vigor da lei nova, transitam inexorável e automaticamente, sem qualquer prejuízo em matéria de tempo de serviço e de posicionamento no índice remuneratório, para a nova estrutura da carreira docente que conta apenas com a categoria única de professor.
Assim, o juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal recorrido não só não produziu qualquer efeito na ordem jurídica, como, face à alteração legislativa ocorrida, já não é susceptível de vir a produzir.
Ora, tendo o julgamento de constitucionalidade a proferir neste recurso o seu efeito útil na eventual reapreciação da causa face ao conteúdo das normas desaplicadas, neste caso, esse efeito não se verifica, uma vez que tal reapreciação nunca poderia produzir quaisquer consequências jurídicas, por força da alteração legislativa entretanto ocorrida …” (no mesmo sentido se pronunciou este TCAN no seu acórdão de 18.03.2011 - Proc. n.º 02614/07.9BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»).

IV. Os tribunais na sua acção e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar actos inúteis (cfr. art. 137.º do CPC), emitindo pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia.
A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o interesse abstracto na legalidade.
Na verdade, a tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesse legítimos a quem acede aos tribunais assegura, nomeadamente, o direito de obter o reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, bem como a possibilidade de executar coercivamente o julgado (arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP).
É isso que expressa, com carácter geral e em termos de lei ordinária, quer o n.º 1 do art. 02.º do CPTA quando se refere que o “… princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão …” (concretizadas, a título exemplificativo no seu n.º 2), quer ainda o mesmo preceito do CPC quando ali se estabelece que “… a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar …”.

V. Como acabamos de ver a protecção jurídica dos direitos consubstancia-se não só na obtenção de uma decisão judicial que os reconheça, mas também na possibilidade de a fazer executar, sendo que para determinar a adequação da acção à protecção de um determinado direito releva não só a sua idoneidade para o mero reconhecimento desse direito, mas também para a prevenção ou reparação da sua violação e para a sua realização coerciva, nos casos em que o mero reconhecimento seja bastante para assegurar essa protecção.

VI. Ora a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar.
Tal impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se, pois, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo, consubstanciando-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa normal é a sentença de mérito (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 364 e segs.; J. Lebre de Freitas in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 512).
Na verdade, a relação processual tem como elementos os sujeitos (partes e/ou interessados) e o objecto (pedido e causa de pedir), pelo que se, depois de iniciada a instância, um destes elementos deixar de existir a relação processual fica desprovida dum dos seus elementos essenciais e, como tal, sucumbe visto se ter tornado impossível ou inútil a decisão final a tomar sobre a pretensão deduzida.

VII. Daí que na ponderação da utilidade da acção administrativa temos que partir da pretensão subjacente do A. que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo pela acção ou omissão do R., repondo e reconstituindo a situação jurídica subjectiva em questão.
Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se em abstracto. É que a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita, não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstracto, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito “sub judice”, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido.

VIII. Por outro lado, o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar.

IX. Cientes do quadro normativo pertinente para análise da questão prévia, do enquadramento e pronúncia jurisprudencial que sobre a mesma foi sendo emitida, importa agora centrar nossa atenção no caso vertente.
E para afirmar, desde já, que na situação “sub judice” a alteração legislativa operada pelo DL n.º 75/10 gerou a inutilidade superveniente desta presente instância.
O invés do sustentado pela A. da apreciação e pronúncia sobre a sua pretensão não deriva qualquer interesse e utilidade para a sua esfera jurídica.
Na verdade, face ao quadro factual supra fixado resulta que a A. sendo professora do quadro nomeação definitiva do grupo 330 (Inglês), em exercício de funções na Escola Secundária de Monserrate, Viana do Castelo, apenas acedeu ao 9.º escalão, índice remuneratório 299, em 01.06.2005.
Pese embora a mesma pretenda obter com esta acção administrativa não apenas a declaração nulidade ou anulação do acto impugnado [acto de não provimento da mesma na categoria de professor titular consubstanciado na lista de classificação final dos candidatos ao concurso de acesso à categoria de professor titular do departamento de línguas da Escola Secundária de Monserrate] mas ainda a sua admissão em concurso que venha a realizar-se em execução da decisão invalidatória a proferir considerando a pontuação pela actividade de docente exercida que lhe permita vir a ser “provida” na categoria de professor titular, o que se passa é que a alteração legislativa e regime transitório operado pelo DL n.º 75/10 afastaram a utilidade e interesse na apreciação da pretensão formulada.
É que para além do facto de desde a entrada em vigor daquele DL a aludida categoria ter deixado de existir e, nessa medida, já não poder obter o reconhecimento daquela categoria, temos também que a “obtenção” daquela categoria no período que medeia entre o concurso e o início de vigência do referido diploma se revela de todo em todo insubsistente face ao quadro factual e normativo do caso concreto.
Como acabamos de referir a A. aquando da alteração operada pelo DL n.º 15/07 era detentora da categoria de “professor” [do quadro nomeação definitiva na Escola Secundária de Monserrate, Viana do Castelo], sendo que apenas havia acedido ao 9.º escalão, índice remuneratório 299, em 01.06.2005.
E assim uma vez presentes os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente à data definidos; que por força do congelamento das carreiras a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão não operou no período que mediou entre 30.08.2005 e 31.12.2007 [cfr. arts. 01.º e 04.º da Lei n.º 43/05 e arts. 01.º e 02.º da Lei n.º 53-C/06]; que os docentes que à data da entrada em vigor do DL n.º 15/07 se encontravam posicionados nomeadamente no 9.º escalão da carreira docente [como era o caso da A.] transitaram para a categoria de professor na nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios que eram à data auferidos (cfr. art. 10.º, n.º 8 daquele diploma); que a progressão e acesso nos escalões da categoria de professor titular pelos docentes dos 8.º e 9.º escalões referidos no n.º 8 daquele art. 10.º estava condicionada em termos do seu provimento a prévio concurso de acesso nessa categoria e que o tempo de serviço prestado após a integração na categoria de professor, pelos docentes referidos no número anterior, conta como tempo de serviço efectivo no escalão em que forem providos, precedendo concurso, na categoria de professor titular, de acordo com as respectivas regras de progressão [art. 13.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo DL e 37.º, n.º 4, al. b) do «ECD» versão decorrente do DL n.º 15/07]; temos que a A. ainda que provida na sequência de concurso na categoria de “professor titular” a mesma nunca iria atingir ou passar automaticamente ao 3.º escalão (índice 340) porquanto não detinha ou havia completado o módulo de tempo de serviço no índice em que havia sido colocada e que era legalmente imposto como necessário, sendo que também no caso à mesma conclusão teríamos de chegar se se estivesse perante situação enquadrada no n.º 3 do art. 13.º do aludido DL [veja-se o requisito enunciado na al. a)].
Dado a A. no quadro legal em que vigorou o DL n.º 15/07 não haver atingido, nem tido a possibilidade de vir a atingir, a categoria, o escalão e o índice remuneratório 340 temos que a sua pretensão, face à alteração do quadro legal entretanto operada, se tornou supervenientemente insubsistente e de impossível concretização.
Com a presente acção a A. não conseguirá obter mais do que aquilo que já possui, nem do que aquilo que teria obtido com um eventual provimento como professora titular, não sendo, como vimos, agora possível prove-la numa categoria que entretanto deixou de existir.
Daí que, e concluindo, com a entrada em vigor do DL n.º 75/10 e regime normativo nele fixado, é completamente inócua e sem interesse a decisão que vier a ser tomada nos autos “sub judice” porque da procedência da pretensão, ou da sua improcedência, não podem advir quaisquer efeitos positivos ou negativos para a actual posição que a A./recorrente ocupa e a que anteriormente ocupava.
Do exposto se infere que os presentes autos deixaram de ter qualquer interesse no seu prosseguimento o que conduz à sua extinção por inutilidade superveniente da lide [cfr. arts. 287.º, al. e) e 663.º, n.º 1 ambos do CPC "ex vi" arts. 01.º e 140.º ambos do CPTA], o que importa declarar com as legais consequências.
π
3.2.2. DO OBJECTO DE RECURSO JURISDICIONAL
Face ao julgado sob o ponto antecedente tem-se como prejudicado o conhecimento de fundo ou de mérito do recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido.
π
3.2.3. DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Quanto à questão da responsabilidade pelas custas reitera-se a jurisprudência já firmada por este Tribunal no seu acórdão de 18.03.2011 (Proc. n.º 02614/07.9BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
Com efeito, ressaltando do art. 450.º, n.º 3 do CPC que nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido caso em que é este o responsável pela totalidade das custas, então, como “… a pretensão da autora/recorrida perdeu utilidade pelo facto de ter sobrevindo uma alteração legislativa que eliminou a distinção entre as categorias de professor e professor titular, alteração essa, que, naturalmente foi promovida pelo Ministério …, pelo que, neste caso concreto, a responsabilidade pela inutilidade superveniente da lide decorre directamente de facto …” a ele imputável e como tal é sobre o aqui R. que recai a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas.
*
Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL n.º 75/10 que fez desaparecer a categoria de professor titular.
II. Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguiria obter mais do que aquilo que já lhe é reconhecido por força deste DL n.º 75/10 não há interesse na prossecução da lide.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências;
B) Julgar prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice”.
Custas a cargo do R./recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 1.ª instância em 05 (CINCO) UC’s [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º e 450.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 13 de Maio de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela