Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00161/15.4BECTB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Sumário: | I- De acordo com o artigo 319º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”. II- O requerimento a accionar o Fundo de Garantia Salarial deve ser instruído com certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação (artigo 24, n.º 1 al. a da Lei 35/2004, de 29 de Julho).* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ESSL |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1 – RELATÓRIOESSL vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 21/12/2015, e que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial e onde era solicitado que devia: “…o acto administrativo, proferido pelo Réu, ser declarado nulo, ou, sempre, anulado e revogado e condenado o Réu à prática de um acto que conclua pela obrigação deste em liquidar os créditos laborais a que a autora tem direito, e já reclamados, em consequência da declaração de insolvência da ex-entidade patronal, deferindo-se o pedido de pagamento apresentado junto deste Fundo de Garantia salarial, acrescido dos respectivos juros moratórios, devidos desde a data de apresentação do pedido, até efectivo e integral pagamento.” * Em alegações a recorrente concluiu assim:1. A aqui Autora instaurou a presente acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo seja o acto administrativo, proferido pelo Réu, declarado nulo, ou, sempre, anulado e revogado, e, condenado o Réu à prática de um acto que conclua pela obrigação deste em liquidar os créditos laborais a que a autora tem direito, e já reclamados, em consequência da declaração de insolvência da ex-entidade patronal, deferindo-se o pedido de pagamento apresentado junto deste Fundo de Garantia Salarial, acrescido dos respectivos juros moratórios, devidos desde a data da apresentação do pedido, até efectivo e integral pagamento. 2. Antes de mais, referir que a decisão recorrida padece de nulidade ao não apreciar e tomar posição quanto aos apontados vícios de insuficiência de fundamentação. 3. O Senhor Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 4. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, importava que o Tribunal “a quo” analisasse e se pronunciasse sobre o peticionado pela Autora, nomeadamente, no que diz respeito à declaração de nulidade, ou sempre, anulabilidade do acto, o que não faz, injustificada e ilegalmente. 5. Assim, por falta de pronúncia e apreciação, deve a decisão recorrida ser considerada nula e, por isso, revogada. 6. Impugnou-se, porque abstracta, infundada e errónea a decisão de indeferimento recebida, atentos os motivos que a “sustentam”. 7. Acrescendo que, sempre importava que a notificação especificasse, o que não faz, em concreto, que documentos estão em falta, em que se baseia a fundamentação parca vertida na notificação. 8. Sendo que, também por isso, a notificação recebida padece de falta de concretização/fundamentação que a fere de nulidade, o que desde já se invoca. 9. Assim, a falta de especificação fere de nulidade a decisão, atentas as várias possibilidades abarcadas pela norma invocada. Acresce que, 10. Além disso, continua a entender a Autora que a decisão, impugnada, por meio da presente acção, foi emanada pelo Director da Segurança Social. 11. De facto, se é verdade que a notificação fala de um alegado “despacho de 5 de fevereiro de 2015, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial”, 12. Nunca qualquer despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi dado a conhecer à Autora. 13. O único indeferimento recebido, e, por isso, impugnado, foi subscrito pelo “Director de Segurança Social” – doc. 13, junto com a petição inicial. 14. Assim, ao contrário do decidido, “quanto ao de falta de atribuições” a Autora não labora em qualquer “confusão entre a notificação do acto, esta, sim, da autoria um funcionário do ISS, com a emissão do mesmo, da autoria do presidente do Réu nos próprios termos da notificação”. 15. A Autora só recebeu uma decisão de indeferimento, subscrita pelo Director de Segurança Social e, foi, precisamente, essa que impugnou, por meio destes autos. 16. Ora, considerando o disposto no artigo 12.º, conjugado com o artigo 5.º, ambos do anexo regulamento do Fundo de Garantia Salarial, do Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril, o Director da Segurança Social não tem competência para proferir tais decisões. 17. Pelo que, além do mais, a decisão é nula, porque proferida por alguém sem poderes para tal. Ainda sem prescindir, 18. E, como decidiu, o Tribunal “a quo”, importava apurar se seria exigível a certidão do reconhecimento judicial do crédito da Autora. 19. Ora, entende a Autora que tal não era exigível ou, sequer, possível. De facto, 20. A sentença de insolvência foi decretada a 26 de Fevereiro de 2014, 21. A reclamação judicial de créditos poderia ter acontecido até 26 de Setembro de 2014, tal qual dispõe o artigo 146.º do CIRE: “2 - … a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: … pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, …” 22. A reclamação de créditos, como documentado nos autos, foi apresentada a 17 de Junho de 2014. 23. E, nos entretantos, a 24 de Abril de 2014, antes de decorrido, sequer, metade do prazo para a apresentação da acção de verificação ulterior de créditos, foi declarado o “encerramento do processo nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 1, 2 e 7, ambos do CIRE” – conforme documento 7, junto com a petição inicial. 24. Assim, ao contrário do falsamente vertido na decisão recorrida, a Autora ainda estava em tempo, muito em tempo, para apresentar a sua reclamação de créditos, através da acção de verificação ulterior de créditos. Simplesmente, 25. Conforme documento 14, junto com a petição inicial, mostra-se “legalmente inadmissível – e ademais, destituída de qualquer interesse processual – a instauração da presente acção de verificação ulterior de créditos, …”. 26. E, por isso, foi declarada “extinta a presente instância, com fundamento na impossibilidade originária da lide”. 27. Precisamente, o que aconteceria à acção a instaurar pela aqui Autora. 28. Logo, não é imputável à Autora não dispor da possibilidade de apresentar ao Réu um reconhecimento do seu crédito no processo de insolvência. 29. Sendo inexigível, porque impossível, a pretendida certidão. 30. E, nem se diga que era exigível à Autora “lançar mão” do disposto no artigo 39.º, n.º 2, do CIRE, como erradamente, é vertido na decisão recorrida. 31. Primeiro, porque a insolvência não foi encerrada nos termos do artigo 39.º do CIRE. 32. Depois, porquanto não é exigível à Autora, como fixado no n. 3 do referido artigo 39.º do CIRE, depositar “à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, (“ presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5000.”). 33. A verdade é que, se se instaurasse uma qualquer acção de verificação ulterior de créditos, esta seria extinta, a instância, com fundamento na impossibilidade originária da lide, ao abrigo do preceituado na al. e), do artigo 277.º do CIRE, lida conjuntamente com a al. b) do n.º 2 do artigo 233.º do CIRE. 34. A verdade é que, a autora juntou a reclamação de créditos, apresentada junto do administrador da insolvência, 35. Apresentou prova documental da existência do crédito laboral e da sua reclamação. 36. Apresentou a sentença da insolvência – documentada. 37. Apresentou documento que atesta que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de bens. 38. Pediu que a informassem acerca de que outros documentos estariam em falta. 39. E, a verdade é que, nada foi dito. 40. Estão assim, reunidos, documentados e provados, todos os requisitos que determinam a procedência desta acção. 41. Sendo obrigação do aqui Réu pagar o peticionado. 42. O que, aliás, já devia ter feito e, injustificadamente, ainda não fez. 43. A Autora é titular de um crédito laboral, de que é devedora a sociedade, entretanto, declarada, judicialmente, insolvente. 44. E, quanto à “parte final” da sentença recorrida, dir-se-á, ainda, que esta argumentação está em contradição com a factualidade tida por provada. 45. Efectivamente, a decisão recorrida entendeu como provado que, a 28 de Fevereiro a Autora rescindiu o contrato invocando justa causa, a saber, a falta de pagamento das retribuições desde Setembro de 2013 a Fevereiro de 2014 (ponto 2 da fundamentação de facto). 46. Assim, o Tribunal “a quo” entendeu provada a existência do crédito e, logo, a sentença, nesta parte, é, igualmente nula, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão ou, sempre, ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível. 47. E, tanto assim que, por despacho saneador entendeu o Tribunal “a quo” que “face às posições assumidas pelas partes, aos documentos integrantes dos autos e do processo administrativo e ao objecto do processo, entendo que não há matéria de facto necessitada de prova e relevante para a decisão da causa”, 48. Não obstante, a Autora, além da prova documental, ter oferecido prova testemunhal, Administrador da ex-entidade patronal, que poderia atestar/confessar, se se entendesse em dúvida, a existência do crédito, reclamado, devida e tempestivamente, pela Autora. 49. Aliás, nunca o Réu colocou em causa a existência do crédito reclamado, mas, apenas, sustentou o não pagamento do mesmo por alegada falta de documentação, que, como já provado, é inexigível, a sua junção, por parte da Autora. 50. Assistindo, sempre, à Autora o direito a que o Réu lhe pague o crédito laboral relativamente à que foi a sua entidade patronal identificada nos autos. 51. Termos em que, porque nula, ou sempre, porque violadora das normas legais supra referidas, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua que o acto administrativo, proferido pelo Réu, é nulo, ou, sempre, anulado e revogado, condenado o Réu à prática de um acto que conclua pela obrigação deste em liquidar os créditos laborais a que a autora tem direito, e já reclamados, em consequência da declaração de insolvência da ex-entidade patronal, deferindo-se o pedido de pagamento apresentado junto deste Fundo de Garantia Salarial, acrescido dos respectivos juros moratórios, devidos desde a data da apresentação do pedido, até efectivo e integral pagamento. * O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:1- A ora recorrente, não se conformando com a sentença proferida, que julgou improcedente a ação administrativa, alegando a sua nulidade, veio interpor o presente recurso. 2- Entende o réu, ora recorrido que a sentença ora em crise, mostrando-se bem estruturada e fundamentada, tendo o Meritíssimo Juiz, aplicado corretamente o normativo jurídico em vigor ao caso sub júdice, e como tal fizeram justiça, não padece dos alegados vícios, salvo o devido respeito, que recorrente lhe pretende assacar. 3- Como consta da sentença atenta a causa de pedir e o pedido, que é a condenação à pratica de um ato tido por devido importa consignar que o que se vai discutir não é já a legalidade material ou procedimental do ato administrativo acima referido, nem mesmo a sua legalidade material nas circunstâncias históricas em que foi praticado, mas sim se assiste à Autora o direito subjetivo de créditos que ela pretendeu exercer: artigo 66º nº 2 do CPTA. 4- Conforme dispõe o nº2 do referido artigo o objeto do processo é a pretensão do interessado, que no caso ora em crise, é a condenação do FGS ao pagamento dos créditos salariais requeridos pela ora recorrente. 5- Assim, a sentença ora recorrida não carece de falta de especificação, por apreciar e tomar posição quanto aos apontados vícios de fundamentação, tendo o Tribunal “ a quo “ pronunciado sobre o requerido. * II- Da nulidade da decisão porque proferida por alguém sem poderes 6- O Tribunal “ a quo” na douta sentença pronunciou-se quanto à falta de atribuições para a prolação do ato administrativo ora em crise, sendo que, com o devido respeito, a ora recorrente não apresenta fundamentos que sustentam a alteração ou anulação da decisão, que permitam aferir porque não labora em qualquer confusão entre notificação do ato, esta sim da autoria de um funcionário do ISS.IP com a emissão do mesmo, da autoria do presidente do reu nos termos da própria notificação. 7- A decisão de indeferimento, ora em crise, foi proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão Fundo de Garantia Salarial, nos termos do artigo 9 do regulamento do FGS publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril de 2001 que altera o decreto-lei nº 219/99, de 15 de junho. 8- Como consta da notificação de indeferimento comunicada à ora autora “ pelo presente ofício e nos termos do despacho de 5 de fevereiro de 2015, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial”, que a autora anexa como Doc. 13 da petição inicial e constante do processo administrativo a folha 101 . Facto, que diga-se, que a ora recorrente reconhece e não contesta. 9- Notificação que por se tratar de ato de mero expediente conforme disposto no nº2 do artigo 12º do citado regulamento do FGS se encontra assinada pelo Diretor de Segurança Social da Guarda do Instituto de Segurança Social IP, com quem o FGS/IGFSS celebrou protocolo 10- Pelo exposto e salvo devido respeito, não procede o argumento com que a recorrente ataca a sentença, nem tão pouco a própria notificação invocado de “ nunca qualquer despacho, proferido pelo presidente do Conselho de Gestão de Garantia Salarial foi dado a conhecer à Autora, ora recorrente, quando a própria admite o recebimento da notificação referida em 9. 11- Pelo que também nesta matéria não assiste razão ao ora reclamante, e não pode ser assacada qualquer nulidade à sentença. Alega ainda a nulidade da sentença porquanto os fundamentos da sentenças estão em oposição com a decisão ou, , sempre , ocorre ambiguidade ou obscuridade que tornou a decisão ininteligível. 12- A questão prende-se com a interpretação da norma contida no artigo 324º da Lei nº 35/2004,de 29 de julho no que se reporta à exigibilidade da certidão de reconhecimento dos créditos 13- O Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo DL 219/99, de 15 de Junho, alterado pelo DL 139/01, de 24 de Abril, no caso em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente, assegura o pagamento dos créditos salariais que se encontrem abrangidos no período de referência, nos termos do artigo 318º e 319º Lei nº 35/2004 de 29 de Julho, 14- Créditos que tem que ser devidamente comprovados pelo requerente, através dos meios de prova previstos no artigo 324º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho., ou seja Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída; ou Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-Geral do Trabalho. 15- Conforme resulta da sentença que decretou a insolvência do empregador SS Unipessoal, Lda. proferida em 27-02-2014, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para reclamação de créditos, ou seja até . 16- Ora a recorrente, apresentou sua reclamação de créditos que, na sua opinião eram devidos pela entidade empregadora dentro do referido prazo, em 17 de junho de 2014, após o decurso do prazo fixa na sentença que decretou a insolvência da entidade empregadora e em data em que o processo de insolvência já se encontrava encerrado, nos termos dos artigos 230º nº1 al d) do artigo 232º nº1, 2 e 7 do CIRE., conforme anúncio publicado em 30/04/2014 17- Pelo que, não assiste razão à ora recorrente ao alegar que tendo a insolvência da entidade empregadora sido decretada a 26 de fevereiro de 2014, dispunha de prazo para reclamação de créditos ate 26 de setembro ao abrigo de 146º do CIRE. 18- Ora tal artigo, que prevê a verificação ulterior dos créditos pressupõe a verificação do pressuposto e que o processo de insolvência não se encontra encerrado, o que se verifica no caso sub judice. como aliás reconhece a recorrente no articulado, referindo que caso instaurasse uma qualquer ação de verificação ulterior de créditos esta seria extinta por impossibilidade originária da lide. 19- Pelo que, para a intervenção do FGS e pagamento dos créditos salariais, constitui requisito que os créditos requeridos a estes fundo sejam reclamados e reconhecidos no processo de insolvência em que a entidade empregadora foi declarada insolvente ou que os mesmo se encontrar reconhecidos, como existentes e exigíveis, por quem legalmente competente para tal. 20- No entanto a Autora não faz prova do reconhecimento dos créditos laborais no processo de insolvência em causa e que habilitava ao ora R. a apreciar e decidir, pelo deferimento ou não, do requerimento apresentado para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho. 21- Nem se diga como pretende a ora Autora que o Tribunal a quo entendeu como provada a existência do crédito, quanto ao facto dado como provado que as 28 de fevereiro a Autora rescindiu o contrato invocando justa causa, a saber, a falta de pagamento das retribuições desde fevereiro de 2013 a fevereiro de 2014. 22- Salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo recorrente, pretende atribuir a um facto dado como provado efeitos que ela não dispõe. O facto provado reporta-se à rescisão por parte da trabalhadora invocando a justa causa, não o reconhecimento do fundamento invocado para essa rescisão. Aliás não seria no âmbito do processo em causa (ação administrativa) nem, diga-se no âmbito do processo administrativo para pagamento de créditos salarias por parte do Reu FGS, que reside a competência para tal reconhecimento, sem apresentar meio de prova por parte da ora recorrente, dos créditos nos termos da lei. 23- Consideramos, assim, que o Mm Juiz a quo efetuou a interpretação mais correta da ratio legis e dos princípios aplicáveis ao concluir “que “dado que não instruiu o seu pedido com qualquer dos documentos referidos no artigo 324º da Lei nº 35/2004, não assistia nem, assiste à Autora o direito a que o Réu lhe pague crédito laboral relativamente à que foi a sua entidade patronal acima identificada”. * O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se se no sentido de se negar provimento ao recurso.As questões suscitadas e a decidir nos presentes autos resumem-se em saber que documentos se torna necessário apresentar para poder ser accionado o Fundo de Garantia Salarial. Cumpre decidir. * 2– FUNDAMENTAÇÃO2.1 – DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos: 1 - A Autora foi trabalhadora da empresa sobredita no período de 1 de Maio de 2012 até ao fim de Fevereiro de 2014. 2 - Em 28 de Fevereiro a Autora, por carta, rescindiu o contrato invocando justa causa, a saber, a falta de pagamento das retribuições desde Setembro de 2013 a Fevereiro de 2012. 3 - Em 26/2/2012, na acção de insolvência nº 349/13.2TBVPA, a correr termos no tribunal judicial de Trancoso, veio a ser declarada a insolvência da EP, do que não houve recurso. 4 - Dá-se aqui por reproduzido o teor da cópia da sobredita sentença, integrante de fs. 21 a 30 do P.A. 5 - Em 24/4/2014 teve lugar a assembleia de credores, cuja acta a fs. 40 e sgs do P.A aqui se dá como reproduzida. 6 - Além do mais, nessa assembleia, ouvidos os credores, que opinaram, nesse sentido, foi judicialmente decretado o encerramento do processo de insolvência, nos termos dos artigos 230º nº 1 d) d 232º nºs 1 2 e 7 do CIRE, por se ter concluído ser adquirido não estar o processo em condições de prosseguir por insuficiência do activo para satisfazer as custas do processo e as demais dívidas da massa insolvente. 7 - Em 30/4/2014 foi publicado anúncio da sobredita decisão, conforme fs. 31 do P.A, cujo teor aqui se dá como reproduzido. 8 - Em 17-6-2014 a Autora apresentou junto do administrador da insolvência da EP a reclamação do que entendia serem os seus créditos sobre a EP, quer os salariais quer os emergentes da cessação do contrato de trabalho. Doc. 2 da PI e P.A. fs. 64 e sgs. 9 - E em 18/6/2014 apresentou o Requerimento modelar de pagamento daqueles créditos pelo Fundo, cuja cópia a fs. 2 e 3 do P.A aqui se dá como reproduzida, juntando-lhe cópia da reclamação sobredita e da sua carta de rescisão do contrato. 10 - Por ofício de 25/7/2014, cuja cópia a fs. 37 do PA aqui se dá como reproduzida, um director de segurança social do Centro distrital de Coimbra do ISS solicitou à Autora que remetesse certidão comprovativa do valor dos créditos reclamados e reconhecidos, emitida pelo tribunal competente. 11 - A autora, em 19 de Agosto seguinte fez chegar ao Réu a carta cuja cópia a fs. 39 do P.A aqui se dá como reproduzida, juntando-lhe a já referida cópia da acta da assembleia de credores em que fora decidido encerrar a insolvência desde logo. Fs. 39 do P.A. 12 - Por despacho de 22 de Outubro de 2014 do presidente do conselho de administração do Réu foi decidido indeferir o requerimento sobredito com fundamento em o mesmo não se encontrar instruído com os documentos previstos no artigo 324º da lei nº 35/2004 de 29 de Julho, tudo conforme ofício cuja cópia a fs. 57 do P.A. aqui se dá como reproduzido. 13 - A Autora apresentou o que disse ser a sua pronúncia prévia, cujo teor a fs. 61 do PA aqui se da como reproduzido. 14 - Por despacho de 5 de Fevereiro de 2014, do presidente do conselho de administração do Réu foi decidido manter o indeferimento com fundamento em o mesmo não se encontrar instruído com os documentos previstos no artigo 324º da lei nº 35/2004 de 29 de Julho, e no mais que consta do ofício de fs. 101 do PA, cujo ter aqui se dá por reproduzido. * 2.2 – DE DIREITOCumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. I- Nas suas conclusões 1 a 4 vem a recorrente sustentar que ocorre nulidade da sentença uma vez que não foram apreciados os vícios de insuficiência de fundamentação. De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” Na decisão recorrida refere-se: Atentos a causa de pedir e o pedido, que é de condenação à prática de um acto tido por devido, importa consignar que o que se vai discutir não é já a legalidade formal ou procedimental do acto administrativo acima referido, nem mesmo a sua legalidade material nas circunstâncias históricas em que foi praticado, mas sim se assiste à Autora o direito subjectivo de crédito que ela pretendeu exercer: artigo 66º nº 2 do CPTA. Assim sendo não se fará aqui crítica do acto de indeferimento do pagamento dos créditos laborais, quer do ponto de vista do vício de insuficiência de fundamentação. Como se conclui do exposto, o Tribunal a quo emitiu pronúncia sobre a questão em apreço. Referiu que estando em causa a prática do acto devido, seria este o alvo de apreciação e não o vício de insuficiência de fundamentação. Na verdade, de acordo com o artigo 66º n.º 2 do CPTA, “ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”. Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotado, vol I, anotação VII, ao artigo 66º “ A segunda consequência da nova concepção do objecto do processo prende-se, a nosso ver, com a relativa desvalorização dos vícios formais (em sentido lato) e com a consequente subsistência ou «aproveitamento» mesmo que implícito. Dos actos administrativos formalmente ilegais – no caso, claro está, de a pretensão formulada em juízo não respeitar precisamente à condenação da administração à prática de um acto conforme à exigências formais da lei, por ela preteridas….Por outras palavras, pode-se dar o caso de haver (uma recusa ou) um indeferimento ilegal por parte da Administração – nomeadamente no que respeita ao seu procedimento ou fundamentação - , mas de a pretensão do autor dirigida à prática de um certo acto administrativo também não ser procedente por não se referir à ilegalidade desse procedimento ou fundamentação, mas a uma outra que não existe, e portanto, como o acto que se dizia preterido não é devido, o indeferimento ilegal, na falta de sentença condenatória, fica a subsistir no ordenamento jurídico”. No caso em apreço tendo o Tribunal a quo tomado posição sobre a questão em apreço levantada pela recorrente, não ocorre, manifestamente, omissão de pronúncia. * II- Sustenta ainda o recorrente que ocorre nulidade da sentença porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão (conclusão 46). Refere a recorrente que o Tribunal deu como provado a existência do crédito mas concluiu pela improcedência da acção. De acordo com a alínea c) do artigo 615º do CPC, ocorre nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição coma decisão. Refere Miguel Teixeira de Sousa, in, obra citada, pág. 229, que a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…) isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão (…). Como se refere no Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00715/01-Coimbra, de 09-03-2006: II. A contradição que nos termos da al. c) do mesmo normativo é causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. Não vemos como possa ocorrer esta nulidade invocada. O Tribunal deu como provado que em 28 de Fevereiro, a Autora rescindiu o contrato com justa causa, a saber, a falta de pagamento das retribuições desde Setembro de 2013 a Fevereiro de 2014. No entanto também foi dado como provado que não apresentou certidão do reconhecimento judicial desses créditos, o que, de acordo com a decisão era essencial para que pudesse accionar o Fundo de Garantia Salarial. Ou seja, não ocorre qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade entre os fundamentos e a decisão. O que poderá ocorrer será erro de julgamento questão a apreciar quanto ao mérito do presente recurso. Improcede assim também esta nulidade invocada à decisão recorrida. * III- A questão em discussão no presente processo prende-se com a necessidade de saber que documentos se torna necessário apresentar para poder ser accionado o Fundo de Garantia Salarial.A recorrente vem sustentar que não é exigível a entrega de certidão do reconhecimento judicial do seu crédito, questão que a decisão a quo referiu ser imprescindível. O Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, com o objectivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, verificadas, que estejam, determinadas condições. Este regime foi, entretanto, alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e que aprovou o Código do Trabalho. O seu artigo 380.º estabelece, sob a epígrafe «garantia de pagamento», que: “…a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial …”. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho impõe a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação. Vejamos as normas mais importantes para o caso em apreço. Artigo 317.º Finalidade O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes. Artigo 318.º Situações abrangidas 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa. 4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento. Artigo 319.º Créditos abrangidos 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição. Artigo 320.º Limites das importâncias pagas 1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. Da conjugação destes artigos verifica-se que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, devidos por lei em caso de despedimento a trabalhadores quando os seus empregadores não podem pagar por estarem numa situação de insolvência, mas dentro dos limites assinalados no diploma. Mas para o trabalhador ter acesso ao pagamento em causa terá de, nos termos do artigo 324º proceder à instrução do processo com os seguintes documentos: Artigo 324.º Instrução O requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova: a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída; c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho. De notar que os artigos 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mantiveram-se em vigor, por força do artigo 12.º, n.º 6 al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. Foi com base neste artigo que a entidade demandada solicitou à Autora, ora recorrente, que remetesse ao processo administrativo, certidão comprovativa do valor dos créditos reclamados e reconhecidos, certidão esta emitida pelo Tribunal competente (n.º 10 da matéria de facto dada como provada). Esta solicitação não foi satisfeita, como referiu a recorrente, por o documento em causa não existir (n.º 11 da matéria de facto dada como provada). Para já é de referir que também não procede aa conclusão da recorrente quando refere que não lhe foram solicitados os documentos em falta, o que como vemos, não se verifica. Como a recorrente não entregou a certidão comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente concluiu o Tribunal a quo que não assistia nem assiste à Autora o direito a que o Réu lhe pague qualquer crédito laboral relativamente à que foi a sua entidade patronal acima identificada. A recorrente vem, no entanto sustentar que tal não lhe era exigível nem sequer possível, uma vez que podia ter reclamado os créditos até 26 de Setembro de 2014, ou seja, no prazo de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência (artigo 146º do CIRE). Apresentou essa reclamação em 17 de Junho de 2014, dentro do prazo devido. No entanto como já tinha encerrado o processo de insolvência não lhe foi possível ter acesso ao documento em causa. Em primeiro lugar é de referir que se compreende a exigência da entrega da certidão ou de cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador a emitir pelo tribunal competente ou pelo IAPMEI. Será através dessa certidão que o FGS tem acesso ao montante dos créditos que o trabalhador se arroga. No caso dos autos, de acordo com a matéria de facto dada como provada, verifica-se que por decisão de 26 de Fevereiro de 2014, do Tribunal Judicial de Trancoso, foi decidido, entre outras questões, decretar a insolvência de Speedkey Supermercados, Unipessoal Lda. Foi ainda decidido dar o prazo de trinta dias para reclamação dos créditos. Por seu lado, no dia 24 de Abril de 2014, no Tribunal Judicial de Trancoso decorreu a Assembleia de Credores, tendo-se decidido pelo encerramento do processo de insolvência nos termos dos artigos 230º, n.º 1 alínea d) e 323, n.º 1, 2 e 7, ambos do CIRE. A recorrente vem sustentar que tinha seis meses para reclamar créditos nos termos do artigo 146º do CIRE, e que quando procedeu a essa reclamação, em 17 de Junho de 2014, ainda estava em tempo. Não decorre da lei tal conclusão. De acordo com o artigo 128º do CIRE deve: 1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, …”. Ou seja, os créditos devem ser reclamados no prazo designado na sentença, o que não aconteceu no caso dos autos. No prazo referido no artigo 146º invocado pela recorrente é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência mas por meio de acção proposta contra a massa insolvente. No entanto, não é essa a situação dos autos, nem foi proposta qualquer acção contra a massa insolvente para a reclamação de quaisquer outros créditos. De notar, ainda que de acordo com o Acórdão do TRL proc. n.º 1536/16.7T8TVD.L1-4 de 22-03-2017, I.-Depois da empregadora ser declarada insolvente, com trânsito em julgado, o trabalhador não pode instaurar contra ela acção declarativa visando a sua condenação a pagar-lhe créditos laborais. II.-Nesse caso, a forma adequada para o trabalhador reclamar créditos é apresentar um requerimento ao administrador da insolvência no prazo fixado pelo juiz na sentença que declarou a falência, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponha (art.º 128.º, n.os 1 e 2 do CIRE).III.-Optando o trabalhador por instaurar uma acção declarativa comum contra a empregadora insolvente, verifica-se erro na forma do processo, o que constitui uma nulidade, de conhecimento oficioso (art.os 54.º, n.º 1 do CPT e 193.º, n.os 1 e 3, 196.º e 590.º, n.º 1 do CPC). IV.-Esse erro importa o indeferimento liminar da petição inicial já que não pode ser aproveitada, porquanto, por um lado o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para conhecer da reclamação de créditos, sendo competente o que decretou a insolvência e, por outro, já decorrera o prazo fixado para a reclamação de créditos, mesmo a ulterior (art.os 132.º e 146.º do CIRE, 128.º, n.º 1, al. a) da LOSJ e 99.º, n.º 1 do CPC). Como se verifica do exposto, os trabalhadores que quiserem reclamar créditos têm que o fazer no prazo indicado na sentença de insolvência, funcionando o disposto no artigo146º para outras situações que não o caso dos autos. De acrescentar que quando a Autora reclamou os seus créditos junto do Administrador de insolvência já o processo tinha sido encerrado pelo que também por esta razão já não poderia efectuar tal reclamação. Assim sendo, e não tendo a Autora juntado ao processo de acesso ao FGS certidão comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente não pode ter acesso ao mesmo nos termos do artigo 324º do da Lei n.º 35/2004, por falta de documentos instrutórios. * IV- Sustenta ainda a recorrente que a decisão de indeferimento de atribuição do subsídio será nula por proferida por alguém que não tem poderes para tal. Refere que a decisão de indeferimento teria sido prolatada pelo Director Segurança Social, entidade que não tem competência para o efeito.Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto o seguinte: Quanto ao de falta de atribuições sempre se dirá que não procede. A Autora labora na confusão entre a notificação do acto, esta, sim, da autoridade um funcionário do ISS, com a emissão do mesmo, da autoria do presidente do Réu nos próprios termos da notificação. Quanto a esta questão verifica-se que foi dado como provado (n.º 14 da matéria de facto) que por despacho de 5 de Fevereiro de 2015, do Presidente do Conselho de Administração do réu foi decidido manter o indeferimento da pretensão da Autora, tendo sido o mesmo indeferido, também por despacho de 22 de Outubro de 2014, do Presidente do Conselho de Administração do Réu. Aliás, o ofício de notificação à Autora, datado de 9 de Fevereiro de 2015, começa logo por referir que “ pelo presente oficio nos termos do despacho de 5 de fevereiro do presidente do Conselho de Administração do Fundo de Garantia salarial…”. Por seu lado, do PA consta a informação elaborada pelos serviços sobre a questão em apreço, fls. 90 e sgs., e sobre a qual recaiu o seguinte despacho ” Concordo”. À consideração do senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo Garantia Salarial”. A fls. 89 consta o seguinte despacho “ Concordo. 05/02/2015. Rui Gomes Presidente”. Ou seja, não há dúvidas que foi o Presidente do Conselho de Administração do FGS que prolatou o despacho impugnado, não ocorrendo este vício invocado. Assim sendo, pelo exposto, verifica-se que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto. *** 3. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Notifique Porto, 30 de Novembro 2017 Ass. Joaquim Cruzeiro Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |