Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00958/15.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:DECRETO-LEI N.º 69/2009; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE - ECD; MUDANÇA DE ESCALÃO; ENSINO ARTÍSTICO; PROFESSOR;
Sumário:
1 – Não estando objetivadas e definidas as Licenciaturas suscetíveis de determinar a mudança de escalão (Artº 55º ECD), e uma vez que as áreas funcionais constantes do artº 56º do ECD, se reportam à qualificação para a docência em educação especial, naturalmente que este vazio legal não permite que o Ministério da Educação possa “escolher” aquelas que lhe parecem mais adequadas face a cada área de ensino artístico.
2 – Uma vez que o Decreto-Lei n.º 69/2009, de 20 de março, ao estabelecer o regime de integração nos quadros dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança, dos docentes contratados em exercício efetivo de funções, não se encontra regulamentado, terão de se admitir como relevantes quaisquer licenciaturas detidas pelos Professores para a determinação do seu escalão remuneratório.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação e Ciência
Recorrido 1:FANCP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da Ação Administrativa intentada por FANCP, em que este peticionou:
Nestes termos e nos demais de direito, D. e A., considerada procedente por provada a presente ação, considerando que a interpretação feita pelo Réu ao disposto no artigo 62 do DL 69/2009 de 20 de Março traduz uma clara violação do disposto nos artigos 13º, nº 1 al. a) do art.º 59º, artigo 266º da CRP, deve ser:
a) anulado o despacho com data de 16 de julho de 2015 da autoria da Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos da Direção Geral da Administração Escolar que considerou o Autor integrado no índice remuneratório 112 e, consequentemente,
b) ser o Réu condenado à prática dos atos administrativos devidos, os quais se traduzem na integração do Autor no índice correspondente ao grau académico - licenciatura - que possui e tempo de serviço que detém e, consequentemente, no pagamento das diferenças salariais daí resultantes.
c) Se assim não se entender e subsidiariamente, caso não seja considerado procedente o pedido anteriormente formulado, deve, por violação do disposto na alínea c) do artigo 6º do DL 69/2009 de 20 de março, ser o anulado o ato impugnado e, consequentemente, ser o Réu condenado à prática do ato devido o qual consiste na reposição do vencimento do Autor no índice 126 e ao pagamento de todas as diferenças salariais que desde de Setembro de 2015 venham a ser devidas,

inconformado com a Sentença proferida em 7 de outubro de 2016, que julgou a ação inteiramente procedente, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, em 16 de novembro de 2016, no qual concluiu (Cfr. fls. 174v a 178 Procº físico):
I. A sentença do tribunal «a quo», enferma de erro de julgamento ao aceitar como factos provados a transcrição de preâmbulos e de parte dos dispositivos de normas legais e regulamentares nos n.ºs 4 a 6.
II. Estando em causa a aplicação de normas ao caso concreto, não poderiam as mesmas ser consideradas como factos provados, sendo suscetíveis de invocação e interpretação na matéria de direito
III. No ponto 4.º da factualidade, a transcrição aí referida não se reporta à Portaria 694/98, de 3 de setembro, mas sim à Portaria n.º 636/98, de 3 de setembro, pelo que, no mínimo, terá havido erro de escrita.
IV. Além disso, a admitir como correta a transcrição na factualidade dos textos normativos e regulamentares, os mesmos não poderão ser amputados das partes relevantes para apreciação da causa.
V. O ponto 4 da factualidade é omisso relativamente aos subgrupos do ensino da Música cuja habilitação para a docência é conferida através da titularidade do grau de licenciatura.
VI. A sentença é omissa relativamente ao facto de as duas licenciaturas do Recorrido não conferirem qualificação para a docência em nenhum dos subgrupos previstos na Portaria º 636/98, de 3 de setembro, nem em qualquer das outras que a complementam (Portarias n.º 431/2005, de 18 de abril, 435/2005 e 436/2005, de 21 de abril, 451/2005 e 452/2005, de 29 de abril, 463/2005, de 3 de maio, 469/2005, de 5 de maio, 803/2007, de 24 de julho, e 617/2008, de 11 de julho)
VII. E, também é omisso quanto ao facto de o recurso interposto pelo Recorrido ter sido indeferido por despacho proferido pela Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação em 15/04/2016.
VIII. A sentença enferma de erro de julgamento porquanto fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto na al. a) do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2009, não tendo sido considerados pelo intérprete alguns dos elemento da interpretação das leis, designadamente o sistemático.
IX. Para a interpretação da al. a) do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2009 deveria ter sido considerado o facto de o Recorrido ter ingressado numa carreira especial – a de docente – a qual vem regulada no Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/90, de 28 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro.
X. E, que os docentes opositores ao concurso para contratação por tempo indeterminado em subgrupo do ensino vocacional da música 2009/2010 só poderiam ter reunido os requisitos previstos no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2009, de 20 de março se tivessem comprovado previamente ser portadores de uma das habilitações para a docência previstas no anexo II da Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro.
XI. Com efeito, consagra a al. b) do art.º 22.º do ECD que é requisito geral de admissão a concurso «possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam».
XII. Com efeito as habilitações para a docência previstas na Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro, e demais portarias que a aditaram (Portarias n.º 431/2005, de 18 de abril, 435/2005 e 436/2005, de 21 de abril, 451/2005 e 452/2005, de 29 de abril, 463/2005, de 3 de maio, 469/2005, de 5 de maio, 803/2007, de 24 de julho, e 617/2008, de 11 de julho) eram exigidas para efeitos de contratação a termo resolutivo ou para celebração de contrato administrativo de provimento por força do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 22.º do ECD.
XIII. Por conseguinte, para efeitos de recrutamento de docentes é determinante a existência de habilitação para a docência no grupo / subgrupo a que o candidato é opositor.
XIV. A Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro prevê como habilitações para a docência dos subgrupos M06, M11, M16, M17, M18, M20, M21, M23, M24, M25, M26, M28, M29, M30, M31, M32 e M34, o grau académico de licenciatura.
XV. E, relativamente a cada um desses subgrupos, é identificada a designação do curso e a universidade onde os mesmos foram obtidos.
XVI. Por conseguinte, a Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro, e as subsequentes que a complementaram preveem como habilitação académica para a docência de alguns subgrupos o grau de licenciatura, desde que a mesma tenha sido obtida no curso aí mencionado e nas condições especiais aí previstas.
XVII. Assim, o legislador, ao prever o ingresso na carreira docente nas escolas artísticas de música, sempre teria que ter em consideração o facto de alguns dos docentes recrutados para provimento em lugares de quadro das escolas artísticas da música terem habilitação para a docência nos subgrupos de colocação correspondente ao grau de licenciado.
XVIII. E, além disso, viu-se também na necessidade de diferenciar os índices remuneratórios daqueles que ingressavam na qualidade de portadores do grau académico de licenciado no respetivo subgrupo daqueles que não o possuíam.
XIX. Ora, ao diferenciar os docentes portadores de licenciatura dos não portadores de licenciatura, o legislador mais não fez do que consagrar a diferenciação já existe aquando da contratação daqueles mesmos docentes a termo resolutivo.
XX. Com efeito, o Despacho 17656/98, de 13 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, a 13 de outubro determinava que, a partir do ano letivo de 1998-1999, aos professores contratados para exercer funções docentes nos estabelecimentos de ensino público especializado da música e da dança e que não se encontrassem abrangidos pelo disposto no n.º 4 do despacho 144/ME/84, de 20 de Janeiro de 1984, seriam remunerados de acordo com os índices de vencimento constantes do anexo II da Portaria 367/98, de 29 de Junho.
XXI. Ora, aquele anexo diferencia os docentes contratados em termos remuneratórios em função da habilitação académica (ser ou não licenciado) e da qualificação profissional (ser ou não profissionalizado).
XXII. E, desde sempre foi entendido que aqueles dois requisitos se aferem em função do grupo de recrutamento para o qual os docentes são recrutados.
XXIII. De acordo com o art. 9.º da Portaria n.º 367/98, de 29 de junho, alterado pela Portaria n.º 1046/2004, de 16 de agosto, os docentes contratados no âmbito desse diploma são remunerados com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente nos termos do anexo II ao presente diploma.
XXIV. E, no Anexo II da Portaria n.º 367/98, de 29 de junho, na redação da Portaria n.º 1046/2004, de 16 de agosto, encontram-se estabelecidos os seguintes índices remuneratórios:
Habilitações AcadémicasHabilitações ProfissionaisÍndices Remuneratórios
Não licenciado
Não licenciado
Licenciado
Licenciado
Não profissionalizado
Profissionalizado
Não profissionalizado
Profissionalizado
89
112(a)
126
151(b) (c)
(a) No 1.º ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente a não licenciado e não profissionalizado;
(b) No 1.º ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente a licenciado e não profissionalizado;
(c) Considera-se ainda as licenciaturas abrangidas pela regulamentação do artigo 55º do ECD.
XXV. Assim, de acordo com aquele anexo, os docentes contratados, não licenciados e não profissionalizados são remunerados pelo índice remuneratório 89.
XXVI. E, refere o n.º 2 do art.º 1.º da Portaria n.º 367/98, de 29 de junho, que são considerados «nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente diploma».
XXVII. Ora, essa nulidade é invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso nos termos do art.º 286.º do CC.
XXVIII. Com efeito, considera o legislador que as normas sobre índices remuneratórios são imperativas, pelo que, ainda que, ainda que não tivessem sido respeitadas pela entidade pública empregadora nas cláusulas contratuais, as mesmas seriam nulas e, por conseguinte, o vício seria invocável a todo o tempo.
XXIX. Assim, face à Portaria n.º 367/98, de 29 de junho, o Recorrido não licenciado e não profissionalizado, deveria ter sido remunerado, enquanto contratado, pelo índice remuneratório 89 até agosto 2009.
XXX. Pelo que, em 1 setembro de 2009, o Recorrido só teria direito a ser remunerado pelo índice remuneratório 112.
XXXI. Além disso, as licenciaturas de que o A. é detentor não podem ser consideradas para os efeitos do art. 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
XXXII. Nem tão pouco, pelo artigo 56.º do ECD na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que estabeleceu no n.º 3 que «A aquisição de licenciatura ou de diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse sido integrado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo».
XXXIII. Sendo que, as áreas em que a licenciatura ou o diploma de estudos superiores especializados podiam ser obtidas estavam descritas no n.º 1 do artigo 56.º desse diploma:
«a) Educação Especial;
b) Administração Escolar;
c) Administração Educacional;
d) Animação Sociocultural;
e) Educação de Adultos;
f) Orientação Educativa;
g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h) Gestão e Animação da Formação;
i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
j) Inspeção da Educação».
XXXIV. Ora, como se constata, as licenciaturas de que o A. é detentor não podem ser consideradas para os efeitos dos arts. 55.º e 56.º do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de janeiro.
XXXV. Mais se constata que, à data da integração do A. no Quadro da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra (ano letivo 2009/2010), o art. 55.º do ECD já havia sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro.
XXXVI. Assim, face ao exposto, é irrefutável que o A. se apresenta também como docente não licenciado, no que concerne às habilitações para a docência do grupo de recrutamento a que foi opositor a concurso e no qual veio a ingressar.
XXXVII. Realce-se que o A. não é titular de qualquer qualificação académica para lecionar no grupo de Bandolim, não relevando, à luz da lei, para esse efeito qualquer licenciatura em qualquer outro domínio do conhecimento.
XXXVIII. E, se é verdade que o grau de licenciado, qualquer que seja o ramo, confere conhecimentos e competências aos seus titulares em determinadas em áreas do conhecimento, além de alguma cultura geral,
XXXIX. Também é seguro que se esses conhecimentos não estiverem intimamente associados ao grupo de recrutamento em que o docente ingressou na carreira, não conferiam ao mesmo maior competência científica e / ou pedagógica para o ensino do instrumento de Bandolim, além de que a lei não o contempla.
XL. Ora, a ratio legis subjacente ao disposto na al. a) do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2009 é precisamente a de premiar, em termos remuneratórios, aqueles que mais investiram em termos académicos (como o autor implicitamente reconhece ao não se contentar na sua vida pessoal com esta formação e ter investido em outras áreas de formação obtendo nelas o grau de licenciado).
XLI. Como de resto, se verifica em relação à contratação a termo resolutivo de docentes do ensino vocacional da música.
XLII. Por conseguinte, ainda que o legislador tivesse tido a preocupação de garantir a estabilidade do corpo docente nas escolas artísticas de música e dança, permitindo-se a docentes com larga experiência de ensino o ingresso na carreira docente, independentemente do grau académico, para efeitos remuneratórios, não poderia deixar de os diferenciar porquanto os mesmos partiam de situações muito diferentes relativamente a conhecimentos académicos no subgrupo de recrutamento.
XLIII. Essa diferenciação, que não é feita por ato discricionário mas unicamente pela lei, não colide com a proibição de discriminações ínsitas no n.º 2 do art.º 13.º da CRP, porquanto a mesma «não significa uma exigência de igualdade absolta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento» (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Volume I, Coimbra Editora 2007, pág. 340).
XLIV. A interpretação legal defendida pelo Recorrente cumpre o disposto no n.º 2 do art.º 13.º, a al. a) do art.º 59.º, e o art.º 266.º da CRP, bem como as regras da hermenêutica fixadas no art.º 9.º do Código Civil, ao contrário da do Recorrido cuja tese não tem sustentação legal, mas decorre unicamente duma mera construção teórica, contrariando o princípio da legalidade a que a atuação da administração está obrigada.
XLV. Como já demonstrámos, a previsão contida no art.º 6.º teria que contemplar todas as situações dos docentes de música e dança.
XLVI. Assim, havendo candidatos ao recrutamento por tempo indeterminado previsto no Decreto-Lei n.º 69/2009, de 20 de março, sendo uns portadores do grau de licenciatura no subgrupo colocado a concurso e outros não, a lei estabeleceu a diferenciação face aos demais do mesmo subgrupo que não tinham esse grau académico.
XLVII. Essa foi com toda a certeza a ratio legis subjacente à referida norma por se enquadrar dentro da unidade do sistema jurídico e ser consentânea com as regras remuneratórias para a contratação a termo resolutivo desses docentes.
XLVIII. Ora, pretender, como resulta da sentença que, por via do disposto na al. a) do art.º 6.º, todo o docente portador do grau de licenciatura à data do ingressado na carreira docente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2009, pudesse ser remunerado pelo índice remuneratório 151, afigura-se não estar de acordo com as regras da hermenêutica fixadas pelo art.º 9.º do CC, uma vez que o Recorrido não era docente no âmbito das habilitações de grau de licenciado que possuía, mas sim docente no grupo para o qual não tinha esse grau.
XLIX. Por outro lado, o índice remuneratório do Recorrido também não poderia corresponder ao 126 nos termos da al. c) do art.º 6.º, porquanto de acordo com a Portaria n.º 367/98, de 29 de junho, na redação da Portaria n.º 1046/2004, de 16 de agosto, na qualidade de docente não licenciado a não profissionalizado o Recorrente apenas poderia ter sido remunerado pelo índice 89 enquanto docente contratado.
L. As normas referentes aos índices remuneratórios têm natureza imperativa, pelo que havendo desconformidade entre as mesmas e os contratos de trabalho, os mesmos estão feridos de nulidade, conforme previsto no n.º 2 do art.º 1.º Portaria n.º 367/98, de 29 de junho, na redação da Portaria n.º 1046/2004, de 16 de agosto, não podendo produzir efeitos para o futuro.
LI. Logo, também, não assistiria ao Recorrido o direito a ser remunerado pelo índice remuneratório 126.
Termos em que Deve ser proferido acórdão que conclua pela admissão e procedência do presente recurso, revogando-se a sentença proferida em 7/10/2016 e julgando-se as pretensões do Recorrido totalmente improcedentes, como é de JUSTIÇA,

O aqui Recorrido/FANCP veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de janeiro de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 200 a 202 Procº físico):
“1º A sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento na enumeração dos factos provados nem em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do disposto na al. a) do artigo 6º do Decreto lei 69/2009 de 20 de março.
2º No que concerne ao erro de julgamento na enumeração de factos provados o Tribunal tem o dever de selecionar apenas a matéria que, em seu entender, interessa para a decisão da causa baseando a sua decisão de acordo com o principio da livre apreciação da prova apenas existindo erro de julgamento de facto quando o Tribunal decida mal ou contra factos apurados.
3º Acresce que o recurso quanto à matéria de facto impõe ao recorrente um ónus rigoroso cujo incumprimento implica a sua imediata rejeição.
4º In casu, ao contrário do que determina o nº 1 do artigo 640º do C.P.C. o recorrente não cumpriu o dever que lhe competia. Embora de forma genérica tenha especificado dos factos concretos que considerava incorretamente julgados, não procedeu à identificação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diferente nem especificou a decisão que, em seu entender deveria ter sido proferida quanto às questões de facto impugnadas.
5º Tais especificações deveriam constar quer das alegações de recurso e, obrigatoriamente, nas suas conclusões..
6º Omissão que importa, na parte correspondente à impugnação da matéria de facto, a rejeição imediata do presente recurso por inobservância dos requisitos legais.
7º E também não existe qualquer erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no DL 69/2009 de 20 de março feita pelo Tribunal «a quo».
8º O ensino artístico da musica e da dança constitui um subsistema de ensino que não se confundia nem se regulava pelas mesmas regras do ensino chamado regular ou normal tendo havido necessidade, por via legislativa, de o regulamentar com vista a erradicar a injustiça e precariedade a que os docentes que nele lecionavam estavam sujeitos.
9º O DL 69/2009 surge assim tendo em vista, de forma excecional, criar condições de integração nos quadros e ingresso na carreira do pessoal docente que, há mais de 10 anos de forma consecutiva e no mesmo estabelecimento, lecionavam disciplinas do seu domínio de especialização.
10º Essencial e determinante para essa integração era a experiência profissional desses profissionais.
11º Ao mesmo tempo, por via do disposto no Despacho 13020/2008 de 29 de Abril (cuja finalidade e alcance visou colmatar a falta de enquadramento legal e condições materiais para os docentes do ensino artístico especializado da musica e dança adquirirem a sua habilitação profissional) com efeitos a 1 de Setembro de 2009, foi o Recorrido/autor dispensado da realização da profissionalização em serviço.
12º Como bem refere a sentença recorrida, o DL 69/2009 de 20 de março é um diploma de natureza eminentemente especial cuja vigência se esgotou na realização do concurso de ingresso nele previsto.
13º A integração na carreira do Autor foi feita nos termos e moldes naquele diploma previstos ali não se distinguindo entre licenciaturas mas sim na experiência profissional granjeada.
14º O Autor é licenciado em Direito, em História da Musica, e Mestre em Literatura e Cultura Portuguesa.
15º Não existe, nem está legalmente prevista em Portugal, qualquer licenciatura em bandolim ou no ensino do mesmo instrumento.
16º Não pode o legislador pretender – como parece desejar o recorrente – a discriminação dos docentes do ensino artístico consoante o instrumento que lecionem já que tal atuação conduziria a uma violação dos princípios fundamentais da igualdade, do princípio do «salário igual para trabalho igual», do princípio da confiança do Estado de Direito e, outrossim, no princípio da boa-fé.
17º Pelo que bem andou a sentença recorrida a qual não merece qualquer reparo.
Pelo exposto e nos demais de direito, deve ser considerado o recurso improcedente, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 19 de janeiro de 2017 (Cfr. Fls. 207 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 14 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 214 Procº físico), veio a emitir Parecer em 1 de março de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido “de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, consequentemente, ser confirmada a douta decisão judicial recorrida” (Cfr. fls. 216 a 218 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Ministério, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a verificação de erros de julgamento quanto à matéria de facto e erros de julgamento de direito.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“1 O Autor é detentor de duas licenciaturas: em Direito, concluída em 1985, e em História, com opção História da Música, concluída em 1997 (págs. 1 a 6 do P.A.).
2 Além disso, é mestre em Literatura e Cultura Portuguesas desde 1999 (pág. 7 do P.A.).
3 O Autor exerce funções docentes, designadamente as de professor do grupo instrumento, subgrupo bandolim, no Conservatório de Música de Coimbra desde o ano letivo 1997/1998 (pág. 1 e 3 do P.A), funções às quais foi admitido por deter uma das modalidades de habilitação específica então e ainda hoje exigida para essas funções pela portaria nº 693/98 de 3 de Setembro.
4 Com efeito, no DR, 2ª série de 3 de Janeiro foi publicada a portaria nº 694/98 de 3 de Setembro, cujo teor – inclusive do preâmbulo - aqui se dá por reproduzido, destacando os seguintes excertos:
As habilitações para a docência do ensino vocacional da música de nível não superior encontram-se fixadas em legislação dispersa e desatualizada, que não contempla as formações surgidas a partir da década de 80, nem é consentânea com os princípios introduzidos na reorganização do referido ensino operada pelo Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho.
Com efeito, ao integrar o ensino vocacional da música nos diversos níveis de ensino, o citado diploma previu a aplicação aos respetivos docentes da legislação sobre carreiras de pessoal dos referidos níveis, tornando-se para o efeito necessária a criação de grupos de docência nos ensinos básico e secundário, bem como a definição das respectivas habilitações, através de regulamentação complementar.
A ausência, em tempo oportuno, da referida regulamentação provocou a acumulação de formações de diversos tipos e níveis, pelo que coexistem no sistema educativo docentes com habilitação profissional, docentes portadores de licenciaturas e bacharelatos criados a partir dos anos 80 e outros docentes com habilitações obtidas ao abrigo de legislação anterior, nomeadamente o Decreto n.º 18 881, de 25 de Setembro de 1930, e do regime de experiência pedagógica introduzido, em 1971, no Conservatório Nacional.
Tal constrangimento determinou, ainda, que docentes, há largos anos em exercício de funções, ficassem impossibilitados de aceder à profissionalização e à formação contínua.
O presente diploma, tomando em consideração as várias formações existentes, procura salvaguardar, por um lado, as expectativas criadas e o respeito pelas situações constituídas e, por outro, a qualidade do ensino, através do recurso ao pessoal docente devidamente habilitado.
Torna-se, assim, indispensável definir as habilitações para o ensino vocacional da música, possibilitando não só a realização da profissionalização ao pessoal que há muito ali exerce funções docentes e a sua integração posterior em carreira, como ainda a estabilização do corpo docente das escolas especializadas do ensino da música.
Constituindo preocupação do Governo a expansão do ensino artístico e a qualidade do pessoal docente, de modo a corresponder às necessidades específicas desta modalidade de ensino:
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 310/83, de 1 de Julho, e do n.º 1 do artigo 50.ºd o Decreto-Lei n.º 553/80, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º As disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da música, público e particular e cooperativo, organizam-se em grupos e subgrupos, de acordo com o quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º As habilitações para a docência na área do ensino vocacional da música são as constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3.º O elenco de habilitações para a docência do ensino vocacional da música será objeto de atualização anual, através de portaria do Ministro da Educação, a publicar até 31 de Dezembro.
(…)
Anexo II
(…)
03 Bandolim
Subgrupo
Código
Curso
Grau
Condições
especiais

Bandolim

M03

Curso que confira habilitação própria para o subgrupo M11
Dez anos de prática profissional reconhecida
Curso complementar da
Portaria n.º 294/84, de 17 de Maio conjugado com o despacho n.º 76/SEAM/85, de 9 de Outubro, ou o despacho n.º 65/SERE/90, de 23 de Outubro, do respetivo instrumento

Desde que comprove uma prática profissional na área deste subgrupo
5 Na edição nº 89 da 2ª série do DR, de 8 de maio de 2008, foi publicado o despacho nº 13020/2008 do Secretário de Estado da Educação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:
Considerando a existência de um significativo número de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, com larga experiência de ensino e competências adequadas à respetiva lecionação, que, por ausência de enquadramento legal e condições materiais, não tiveram acesso à profissionalização em serviço;
Considerando que a exigência da habilitação profissional passa a ser condição indispensável para o desempenho da atividade docente;
Considerando que a dispensa da realização da profissionalização em serviço e o acesso à respetiva realização conciliam de forma equilibrada e razoável a satisfação de expectativas profissionais destes docentes e a prossecução do interesse público, com vantagens para o sistema, nomeadamente no que toca ao reforço da qualidade dos serviços de educação prestados:
Importará ponderar a aplicação excecional e temporária de um mecanismo que possibilite a estes professores quer a dispensa da realização da profissionalização em serviço, reconhecendo sua a larga experiência de ensino e competências adequadas à respetiva lecionação, quer o acesso à respetiva realização, dentro de determinadas condições.
Assim, determino, o seguinte:
1 — São dispensados da realização da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, na redação dada pelos Decretos -leis n.ºs 345/89, de 11 de Outubro, 15 -A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, os professores das escolas públicas do ensino artístico especializado da música e da dança, portadores de habilitação própria para os grupos e subgrupos das disciplinas curriculares do ensino artístico especializado da música e da dança que, em 31 de Agosto de 2009, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham 45 anos de idade e 10 anos de efetivo serviço docente;
b) Possuam 15 anos de efetivo serviço docente.
2 — Para efeitos do número anterior, a dispensa considera-se realizada no grupo ou subgrupo das disciplinas curriculares em que os docentes se encontrem a lecionar no ano escolar de 2008-2009.
3 — A classificação profissional dos docentes dispensados corresponde à respetiva classificação académica, produzindo efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.
4 — Os docentes que não satisfaçam as condições exigidas para a dispensa, referidas no n.º 1, terão acesso, no ano escolar de 2008-2009, à realização da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, na redação dada pelos Decretos -Leis n.ºs 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável;
b) Possuam mais de seis anos completos de serviço docente efetivo, até 31 de Agosto de 2008;
c) Estejam a exercer funções docentes em estabelecimento de ensino artístico especializado público, no ano escolar de 2008 -2009.
4.1 — Os professores que reúnam os requisitos constantes do número precedente serão chamados pelo Ministério da Educação a realizar a componente de formação em Ciências da Educação, correspondente ao 1.º ano da profissionalização em serviço, regulada pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, na redação dada pelos Decretos-Leis n.ºs 345/89, de 11 de Outubro, 15 -A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, ficando abrangidos pelo correspondente regime jurídico.
4.2 — A componente de formação em Ciências da Educação realiza-se sob a responsabilidade das instituições de ensino superior universitário e politécnico que ministram cursos nas áreas especializadas da música e da dança.
5 — O presente despacho produz os seus efeitos apenas para os professores que se encontrem a exercer funções docentes em estabelecimentos de ensino artístico especializado público, no ano escolar de 2008 -2009
6 Na 1ª Série do DR de 29 de Março de 2009, edição nº 56, foi publicado o DL nº 69/2009, cujo teor, inclusive o preâmbulo, aqui se dá como reproduzido, destacando os seguintes excertos:
O Decreto -Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, ao reestruturar o ensino artístico especializado, visou ultrapassar os obstáculos levantados pelo seu regime especial e, embora reconhecendo a sua especificidade, integrou-o no regime geral dos ensinos básico, secundário e superior, aplicando ao pessoal docente, à organização e à gestão dos estabelecimentos de ensino e aos planos de estudos a legislação que lhes correspondia naqueles níveis de ensino.
Assim, ao concurso de provimento nos quadros dos estabelecimentos do ensino vocacional da música e da dança dever-se-ia aplicar a legislação geral aplicável ao pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.
No entanto, tal comando legislativo não teve aplicação prática e o ingresso dos docentes do ensino vocacional da música e da dança na carreira, acedendo a lugar do quadro da escola onde exerciam funções, foi apenas objeto de medidas casuísticas, como o Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, e o Decreto-lei n.º 350/99, de 10 de Setembro.
Verifica-se, desde então, que as necessidades permanentes destas escolas têm vindo a ser asseguradas por docentes contratados que, há pelo menos 10 anos, lecionam de forma consecutiva e no mesmo estabelecimento disciplinas no seu domínio de especialização, bem como por docentes de grupos disciplinares que em regime de mobilidade, sucessivamente renovada, têm assegurado a lecionação das correspondentes disciplinas.
Em face desta situação e no contexto da reestruturação do ensino artístico especializado da música e da dança que se encontra em curso e que tem vindo a ser concretizada, quer através da implementação de uma melhor gestão do pessoal docente sem componente letiva atribuída, quer mediante um melhor planeamento e organização da respetiva rede escolar, tendo em vista a sua expansão por forma a abranger um maior número de alunos e melhorar a qualidade do ensino, torna-se urgente criar condições de integração nos quadros e ingresso na carreira do seu pessoal docente, aproveitando-se a experiência entretanto adquirida por estes profissionais, conciliando-se, assim, as suas expectativas de estabilidade laboral com as necessidades reais das escolas.
O regime de ingresso na carreira dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança obedece a um procedimento concursal prévio, tendo presente os novos imperativos da Lei n.º 12 -A/2008, 27 de Fevereiro, e as regras de transição estabelecidas no Decreto -Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de integração nos quadros dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança dos docentes contratados em exercício efetivo de funções.
2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de transferência dos docentes pertencentes aos quadros de outros estabelecimentos de ensino que se encontrem em exercício de funções nos estabelecimentos do ensino vocacional da música e da dança para os respetivos quadros.
Artigo 2.º
Concurso
1 - O concurso previsto no presente decreto-lei constitui o único procedimento para contratação por tempo indeterminado do pessoal docente a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - Ao concurso aplicam-se, subsidiariamente, as regras constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.
(…)
Artigo 3.º
Requisitos de admissão
1 - Podem ser opositores ao concurso previsto no artigo anterior os docentes que, à data da respetiva abertura, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam em exercício efetivo de funções docentes em estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança, na dependência do Ministério da Educação;
b) Até 31 de Agosto de 2008, tenham lecionado durante 10 anos consecutivos nos estabelecimentos referidos na alínea anterior, em regime de contrato administrativo de provimento, contrato administrativo de serviço docente ou contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º e do artigo 33.º, ambos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente;
c) Nas avaliações do desempenho relativas ao período de 10 anos consecutivos, a que se refere a alínea anterior, tenham obtido classificação de serviço não inferior a Satisfaz, nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, ou Bom, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.
2 - Os candidatos a que se refere o número anterior apenas podem concorrer ao quadro da escola onde se encontram a exercer funções à data da abertura do concurso.
(…)
Artigo 5.º
Contratação
(…)
3 - O pessoal docente a que se refere o artigo 3.º é dispensado do cumprimento do período probatório previsto no artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 6.º
Regime de ingresso na carreira
O pessoal docente contratado nos termos do presente decreto-lei é integrado na estrutura da carreira docente, na categoria de professor, de acordo com os seguintes critérios:
a) No índice remuneratório 151, os docentes portadores do grau académico de licenciado;
b) No índice remuneratório 112, os docentes que não observem as condições habilitacionais previstas na alínea anterior;
c) No escalão da categoria a que corresponda índice igual ou imediatamente superior àquele que lhe tenha sido atribuído na situação de contratado, caso a aplicação das alíneas anteriores não assegure a atribuição do mesmo índice remuneratório.
(…)
Artigo 8.º
Distribuição de serviço
O pessoal docente abrangido pelo presente decreto-lei fica obrigado à lecionação das disciplinas vocacionais que ministrava, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios do ensino artístico para as quais se encontre habilitado.
(…)
7 Na 2ª Série do Diário da República de 13 de janeiro de 2011, edição nº 9, foi publicado o Despacho nº 1188/2011 do Diretor-geral dos Recursos Humanos da Educação, de 27/12/2010, cujo teor aqui se dá como reproduzido, destacando os seguintes excertos:
Nos termos do Despacho 13020/2008, de 29 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio de 2008, os docentes de escolas públicas do ensino artístico especializado da música, abaixo indicados, são dispensados da profissionalização em serviço.
Considera-se a dispensa realizada no grupo de recrutamento em que os docentes se encontravam a lecionar no ano escolar de 2008-2009, com habilitação própria, de acordo com o n.º 2 do despacho supracitado.
A classificação profissional corresponde à respetiva classificação académica e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009, de acordo com o n.º 3 do mesmo despacho.
Nome

Disciplina curricular do ensino vocacional da música
Classificação profissional

(…)
FANCP

(…)
M03 - Bandolim

(…)
10

Tendo sido aberto o concurso a que se referia o DL nº 69/2009, acima transcrito, o Autor candidatou-se à vaga para o ensino da disciplina Bandolim do Conservatório de Música de Coimbra.
9 Na sequência daquele procedimento concursal, foi provido em lugar de quadro no grupo instrumento, subgrupo Bandolim - código 03 - com efeitos a 1 de Setembro de 2009 (fls. 1 e 2 do P.A.).
10 O Autor vinha a ser remunerado pelo índice 126 e assim continuou.
11 Em 20/11/2009 o Autor apresentou ao Diretor da Escola o requerimento cuja cópia é doc. Nº 13 da PI e que aqui se dá por reproduzido, destacando o seguinte excerto:
“Eu, F…, (…) tendo sido integrado no quadro desta escola ao abrigo do Decreto-lei nº 69/2009, venho por este meio solicitar que se proceda ao meu reposicionamento na carreira docente, em conformidade com a legislação em vigor.”
12 Em 20/10/2014 o Diretor do Conservatório de Música de Coimbra dirigiu à Senhora Delegada Regional de Educação do Centro a missiva cuja cópia a págs. 58 e 59 do P.A. aqui se dá como reproduzida, transcrevendo os seguintes excertos:
1. O docente do quadro de escola FANCP vem desempenhando funções, nesta Escola Artística, desde Outubro de 1999.
2. À data de integração no quadro de escola, por força da aplicação do disposto no Decreto-lei nº 69/2009, de 20 de Março, o docente auferia, enquanto professor contratado, vencimento correspondente ao índice 126.
3. Em Julho passado os Serviços de Administração Escolar desta escola receberam da OGAE, por via telefónica, instruções para "aplicação imediata" da medida de abaixamento da remuneração do referido docente para o índice 112 da referida escala, instrução que foi cumprida não obstante as dúvidas para as quais vimos procurando resposta.
4. Estabelece o Artigo 6.º do Decreto-lei n.9 69/2009, de 20 de Março, que "o pessoal docente contratado nos termos do presente decreto-lei é integrado na estrutura da carreira docente, na categoria de professor, de acordo com os seguintes critérios: a) No índice remuneratório 151, os docentes portadores do grau académico de licenciado; b) No índice remuneratório 112, os docentes que não observem as condições habilitacionais previstas na alínea anterior";
5. Mas, mais, estabelece o mesmo diploma, na alínea c) do mesmo Artigo, que os docentes sejam integrados "no escalão da categoria a que corresponda índice igual ou imediatamente superior àquele que lhe tenha sido atribuído na situação de contratado, caso a aplicação das alíneas anteriores não assegure a atribuição do mesmo índice remuneratório".
6. Parece-me resultar da aplicação da Lei a obrigatoriedade de, pelo menos, observar a manutenção do docente "no escalão da categoria a que corresponda índice igualou imediatamente superior àquele que lhe tenha sido atribuído na situação de contratado", isto é, no escalão remunerado pelo índice 126.
7. Acresce que o Artigo 7.2 (Contagem de tempo de serviço) do mesmo diploma legal determina. No seu número 1, que "o tempo de serviço docente prestado na situação de contratado releva na categoria de integração para efeitos de progressão na carreira, desde que o docente obtenha, na primeira avaliação de desempenho posterior ao ingresso, menção Qualitativa igual ou superior a Bom"
8. Salvo melhor opinião, o referido, e transcrito, no ponto anterior remete para a necessidade de reposicionar o referido docente em escalão superior - e consequente alteração de índice de vencimento - àquele que o mesmo vinha auferindo na posição de contratado.
9. A situação em apreço tem sido objeto de repetidas consultas, orais e escritas, junto da tutela, sem que tenha havido, até ao momento resposta concludente, essencial à normalização do posicionamento do docente e consequente remuneração.
10. Em face do exposto venho, junto de V. Ex.ª, solicitar autorização para, no imediato, repor o vencimento do docente no Índice pelo qual era remunerado enquanto contratado - índice 126 _ solicitando, ainda, que a situação em apreço seja, relativamente ao disposto no Artº 7º do Decreto-Lei nº 69/2009, de 20 de Março, cabalmente esclarecida.
13 A Delegação Regional de Educação do Centro submeteu esta comunicação à consideração da Direção Geral da Administração Escolar pelo ofício nº S/17796/2014, cuja cópia a fs. 60 do PA aqui se dá co o reproduzida, transcrevendo o seguinte excerto:
Deu entrada nesta Direção de Serviços, proveniente da Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra, o ofício n.º 386, de 20/10/2014, que se anexa, referente à integração/progressão na carreira do docente FANCP.
Face ao teor do mesmo (…), solicita-se a V. Exª se digne Informar o que houver por conveniente a fim de prestarmos o necessário esclarecimento.
14 Pelo ofício nº B15142194C de 16/7/2015 a Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos da Direção Geral da Administração Escolar, fez à Direção de serviços da Região centro a comunicação que segue:
ASSUNTO: Docentes abrangidos pelo Decreto-lei n.º 69/2009, de 20 de Março integração/progressão do docente FANCP
Na sequência V. ofício com a referência S/1n96/fJM.G, sobre a matéria em epígrafe, cumpre informar V/ Ex.- de que, os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 20 de Março, foram integrados nos termos do estabelecido no artigo 6.º do mencionado diploma, a saber:
a) No Índice remuneratório 151, os docentes portadores do grau académico de licenciado;
b) No índice remuneratório 112, os docentes que não observem as condições habilitacionais previstas na alínea anterior;
c) No escalão da categoria a que corresponda Índice igual ou imediatamente superior àquele que lhe tenha sido atribuído na situação de contratado, caso a aplicação das alíneas anteriores não assegure a atribuição do mesmo índice remuneratório.
Deste modo, face à informação enviada, o docente enquadra-se no âmbito da alínea b), conjugada com o estipulado no nº 2 do artigo 7.° do diploma supra mencionado.
15 Pelo ofício S/121676/2015 de 18/7/2015 a Direção de serviços do centro da DGEstE comunicou o teor daquele outro ofício à Direção do Conservatório de Música de Coimbra.
16 Em 13/8/2015 o Autor foi notificado do teor do ofício mencionado e transcrito supra em 14, por ofício do Conservatório, datado de 22/7/2015 cuja cópia a fs. 62 do PA aqui se dá como reproduzida.
17 No mês de Setembro já o seu vencimento foi processado em função do índice 112, conforme nota de abonos que lhe foi entregue e cuja cópia no doc. 22 da p.i. aqui se dá como reproduzida.
18 Em 27/8/2015 o Autor apresentou junto de Sua Exª o Ministro da Educação o Requerimento de recurso hierárquico, relativamente ao ofício transcrito supra em 13, requerimento cujo ter aqui se dá como reproduzido.
19 Em 23/12/2015, data de entrada da Petição inicial desta ação, o órgão ad quem do sobredito recurso ainda não se pronunciara sobre ele.
20 Nenhuma instituição de ensino superior em Portugal, até hoje, ministrou qualquer curso de licenciatura para o prática e/ou o ensino do instrumento musical bandolim.

IV – Do Direito
O Ministério da Educação e Ciência, inconformado com a decisão proferida em 1ª instância, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a presente ação administrativa e, em consequência, o condenou a posicionar o Autor no índice remuneratório 151, com efeitos a 01/09/2009, e a pagar-lhe todas as diferenças remuneratórias daí resultantes.

No que ao “Direito” concerne, e no que aqui releva, discorreu-se na sentença recorrida, o seguinte:
Discussão do Fundo da Causa
As duas questões a discutir colocam-se em ordem de subsidiariedade e consistem:
- A primeira: em saber se as licenciaturas em Direito e ou em História (Opção História da Música) relevavam para os efeitos da alínea a) do artigo 6º do DL nº 69/2009 no caso do Autor, enquanto provido na vaga para professor do instrumento bandolim no concurso aberto em cumprimento do artigo 3º deste diploma;
- A segunda: em saber, no caso negativo, em qual das duas restantes alíneas daquele artigo se enquadra, desde 1/9/2009, o direito do Autor à remuneração, sabendo que não é licenciado no ensino do bandolim mas é profissionalizado e tem a habilitação legalmente prevista para o ensino desse instrumento; e que antes de ter ingressado no quadro do conservatório era remunerado – como professor de bandolim no mesmo conservatório – pelo índice 126.
O Réu sustenta, ao contrário do Autor, que aquelas licenciaturas em nada relevam para os efeitos do DL nº 69/2009, porque não são na área específica do ensino do bandolim, para que o Autor concorreu e porque este concorreu ostentando como habilitação não uma licenciatura mas sim os dez anos de prática reconhecida do instrumento, nos termos da portaria 693/98. Arrima-se ainda numa norma geral sobre os concursos na carreira docente (artigo 22º a) do ECD) à luz da qual a alínea a) em causa tem de ser interpretada.
O Autor diz que a lei não distingue entre licenciaturas e que, de todo o modo, dado que não existe licenciatura para o ensino do bandolim, a intercetação do Réu conduziria a uma violação dos princípios e direitos fundamentais da igualdade, do “salário igual parta trabalho igual”, da confiança no Estado de direito e numa violação do princípio da boa-fé.
Não deixa de ter só por si sentido, esta argumentação do Autor. Aliás, ele tem por si o elemento metodológico a que soe chamar “direto”, isto é, a interpretação direta do texto legal. Se a lei não distingue, por que haveremos de distinguir? Só a distinção se mostra necessária para se respeitar o desígnio legal tal como outros elementos hermenêuticos o revelarem.
Tal não é, porém, o caso, pelo contrário, outro elemento hermenêutico indica precisamente que o Legislador não quis distinguir entre licenciaturas.
Vejamos.
Propositadamente arrumei na matéria de facto relevante transcrições de preâmbulos e de parte dos dispositivos das normas legais e regulamentares que concorreram para o contexto e o modus como o Autor foi contratado.
Lidos os preâmbulos percebe-se que o ensino artístico da música e da dança têm ainda mas sobretudo tiveram até aos anos 80 do século passado um regime jurídico – quer em matéria discentes quer na docente - irredutível ao regime do ensino básico e secundário.
Por sua vez, os estudos avançados, diríamos, superiores, da música e da dança, em Portugal, à semelhança do que sucedia em muitos países da Europa, não conferiam legalmente graus académicos como bacharel, licenciado ou doutor. Muito menos havia licenciaturas em ensino artístico com profissionalização integrada.
Assim, quando a partir dos anos 80 do século passado floriu a democratização do ensino da música em conservatórios públicos e gratuitos foi essa classe de músicos profissionais, profissionalmente habilitados não detentores de graus académicos em música ou no seu ensino, que constituiu grande parte do universo de recrutamento de docentes para o ensino vocacional da música ao nível básico e secundário.
Esta classe de profissionais, não revestindo os requisitos legais para ingressar nos quadros das escolas artísticas de música, nem mesmo para se profissionalizar como docentes, estaria condenada a nunca ingressar nos quadros das escolas, pior a ser descartada e substituída pelos seus alunos de outrora, entretanto licenciados nas respectivas áreas de docência e opositores aos concursos anuais, se medidas legislativas ad hoc, como as acima transcritas, não tivessem vindo não só fazer-lhes a justiça devida como assegurar para o ensino artístico público a inequívoca mais-valia das suas maturidade e experiência.
O DL 67/2009, mais as portarias e despachos, acima transcritos, que implementaram a sua plena execução, surge neste contexto e como um modo tido por justo e adequado de por um ponto final na situação precária e de injustiça relativa em que encontravam estes docentes. Trata-se de uma lei programa, com a qual se pretendeu arrumar de vez não só com um sem número de situações de precariedade laboral prolongada no tempo como também suprir de uma vez por todas a indefinição jurídica inerente à falta de graus académicos de muitos docentes de ensino artístico com longos anos de serviço e provada competência.
Trata-se, por isso, um diploma sui generis, de natureza iminentemente especial relativamente ao ECD, cuja vigência se esgotou na realização de um concurso muito especial.
É, portanto, à luz da sua natureza programática e deste contexto histórico que se deve interpretar todo o DL nº 69/2009 e especialmente a alínea a) do artigo 6º.
Ora, a norma não distingue entre licenciaturas. Portando, o que o Réu pretende fazer é já uma interpretação restritiva da norma, sem contudo o assumir.
Porém, dados aqueles especiais natureza e contexto, tenho por seguro que o Legislador pretendeu precisamente, num universo de professores pragmaticamente assimilados aos quadros das respectivas escolas e profissionalizados “por decreto”, hierarquizar o estatuto remuneratório de cada um consoante a posse ou não do grau académico de licenciatura, com o que isso implica de outras competências e versatilidade, atenta a maior habilitação literária e, portanto, as presumivelmente maiores e mais abrangentes e ou versáteis competências profissionais.
Um exemplo prático das vantagens de um licenciado: o Autor, licenciado em História com opção “História da Música” pode ser aproveitado, nos termos do artigo 8º do DL, para o ensino da disciplina de História da Música, que faz parte dos estudos secundários no ensino vocacional da música.
Também o facto de não estar legalmente prevista em Portugal qualquer licenciatura em bandolim ou no ensino do mesmo instrumento confirma que a interpretação direta da norma é a que deve prevalecer: O legislador não iria querer discriminar indiretamente os professores de ensino artístico consoante os instrumentos que lecionassem.
Assim sendo, conclui-se que o Autor tinha logo em 1/9/2009, quanto ingressou no quadro do Conservatório de Música de Coimbra, direito a ser abonado pelo índice 151, nos termos do artigo 6º alª a) do DL nº 69/2009 de 20 de Março.”

Vejamos:
DOS ERROS DE JULGAMENTO DE FACTO
Refere desde logo o Recorrente que A sentença do tribunal «a quo», enferma de erro de julgamento ao aceitar como factos provados a transcrição de preâmbulos e de parte dos dispositivos de normas legais e regulamentares nos n.ºs 4 a 6.”

É certo que não é suposto que na matéria de facto surjam transcritos normativos legais ou regulamentares, o que, em bom rigor, constitui manifestamente matéria de direito.

Em qualquer caso, e a este respeito, teve o juiz de 1ª instância o cuidado de referir na própria sentença proferida que “Propositadamente arrumei na matéria de facto relevante transcrições de preâmbulos e de parte dos dispositivos das normas legais e regulamentares que concorreram para o contexto e o modus como o Autor foi contratado” (cfr. fls. 163 do p. f.)

Assim, se, em bom rigor, melhor seria ter sido adotada diferente metodologia, a qual constitui, como afirmado pelo Ministério Público no seu Parecer, “uma inadequada inserção dessas referências legais na factualidade dada como adquirida pelo tribunal a quo”, devendo assim e em qualquer caso, entender-se que aquelas referências aos aludidos normativos e preâmbulo, apenas terão tido como intenção referenciar a publicação dos mesmos, enquanto constatação factual, e não considerar o seu conteúdo de “direito” como factos provados.

Em face do que precede, entende-se inverificar-se o invocado erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, tanto mais que, mesmo dando-se por não escritas tais transcrições, sempre o teor daqueles normativos carecerá de apreciação, ponderação e decisão, a final.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
O Recorrente imputa ainda à decisão recorrida erros de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação dos normativos legais considerados pelo tribunal a quo, designadamente a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2009, de 20 de março, o que se não reconhece, com se verá infra.

Permitindo-nos desde já reproduzir o principal argumento aduzido pelo Recorrente, constante das alegações de Recurso:
“Além disso, as licenciaturas de que o A. é detentor não podem ser consideradas para os efeitos do art. 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
Nem tão pouco, pelo artigo 56.º do ECD na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que estabeleceu no n.º 3 que «A aquisição de licenciatura ou de diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse sido integrado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo».
Sendo que, as áreas em que a licenciatura ou o diploma de estudos superiores especializados podiam ser obtidas estavam descritas no n.º 1 do artigo 56.º desse diploma:
«a) Educação Especial;
b) Administração Escolar;
c) Administração Educacional;
d) Animação Sociocultural;
e) Educação de Adultos;
f) Orientação Educativa;
g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h) Gestão e Animação da Formação;
i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
j) Inspeção da Educação».
Ora, como se constata, as licenciaturas de que o A. é detentor não podem ser consideradas para os efeitos dos arts. 55.º e 56.º do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de janeiro.”

Estamos aqui perante aquilo que um velho catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa designava por “esquecimento bem lembrado”!

Desde logo, não há relato, nem o Recorrente o afirma e muito menos demonstra, que as licenciaturas constantes do Artº 55º do ECD como necessárias e suficientes para a mudança de escalão tenham já sido concretizadas e individualizadas por Despacho ministerial.

Para que conste, refere o Artº 55º do ECD:
1 – A aquisição de licenciatura em domínio diretamente relacionado com a docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
2 – As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação. (Sublinhado nosso)
(…)”

Por outro lado, o Recorrente “esqueceu-se” de referir que o Artº 56º do ECD a que faz referência, se reporta à docência em Educação Especial, que não é aquilo que aqui está em causa.

Para que igualmente conste, refere-se no corpo do nº 1 do Artº 56º do ECD:
“A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas (Sublinhado nosso):

Na realidade, quando é referenciado no recurso, que o Artº 56º do Estatuto da Carreira Docente remete a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, foi omitido que este normativo se reporta à qualificação para a docência em educação especial.

Aliás, o conjunto de áreas elencadas nas diversas alíneas do nº 1 do Artº 56º do ECD, transcritas pelo Recorrente (a) Educação Especial; b) Administração Escolar; c) Administração Educacional; d) Animação Sociocultural; e) Educação de Adultos; f) Orientação Educativa; g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; h) Gestão e Animação da Formação; i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação; j) Inspeção da Educação) permitem alcançar e antecipar que se reportam ao Ensino Especial, não tendo aplicação nas áreas do Ensino Artístico.

Para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, lê-se no nº 1 do Artº 33º da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, que alterou a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), que Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio” (Sublinhado nosso)

Assim, não estando objetivadas e definidas as Licenciaturas suscetíveis de determinar a mudança de escalão (Artº 55º ECD), e uma vez que as áreas funcionais constantes do artº 56º do ECD, se reportam à qualificação para a docência em educação especial, naturalmente que este vazio legal não permite que o Ministério da Educação possa “escolher” aquelas que lhe parecem mais adequadas.

Em face do precedentemente afirmado, resulta que a interpretação adotada pelo Ministério da Educação não tem um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, não respeitando o seu espírito, não atendendo ainda à unidade do sistema jurídico no seu conjunto.

Se e quando o legislador pretender fixar e limitar as licenciaturas suscetíveis de permitir a controvertida mudança de escalão, terá de o afirmar de forma expressa e inequívoca, valendo aqui em termos interpretativos o afirmado no artigo 9.º, do Código Civil.

Como afirmado, entre muitos outros, no Acórdão do STA, de 29/11/2011, proferido no âmbito do Recurso n.º 0701/10, trazido pelo Ministério Público:
“I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto.
II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. “A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias:
a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada];
b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema;
c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis). (...)”

Aqui chegados, verifica-se que a interpretação adotada pelo tribunal a quo, é a que melhor corresponde à conjugação de todos elementos interpretativos explicitados, de modo a que o Decreto-Lei n.º 69/2009, de 20 de março, que estabeleceu o regime de integração nos quadros dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança dos docentes contratados em exercício efetivo de funções, possa admitir a consagração de um regime legal, no qual as licenciaturas detidas pelo docente em questão, possa relevar para a atribuição do seu escalão remuneratório.

É aliás incontornável o estabelecido no Artº 6º do referido Decreto-Lei n.º 69/2009, no qual sintomática e expressamente, e sem quaisquer limitações se estabelece que “O pessoal docente contratado nos termos do presente decreto-lei é integrado na estrutura da carreira docente, na categoria de professor, de acordo com os seguintes critérios: a) No índice remuneratório 151, os docentes portadores do grau académico de licenciado; (…)”

Em face do que precede, não merece censura a decisão proferida pelo tribunal a quo.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pela Recorrente

Porto, 14 de julho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia