Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00199/10.8BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/31/2014 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | SINDICATO LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA |
| Sumário: | I. É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (art. 310º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008). II. São interesses coletivos, os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico. III. São atributos do interesse coletivo: a solidariedade de interesses, relacionada com o facto da colaboração entre os diferentes membros permitir a satisfação de interesses que não podem ser alcançados individualmente; e a sua indivisibilidade, o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. IV. A Associação Sindical dos funcionários da ASAE tem legitimidade processual ativa para defender e fazer valer em juízo impugnação de atos de nomeação para lugares da carreira de inspetor com a eventual condenação do recorrido a abster-se de transferir para a referida carreira de funcionários de outras carreiras que, alegadamente, não têm os requisitos legais para ingresso, nem são provenientes de carreiras com conteúdo idêntico ao da carreira de inspeção.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Associação Sindical dos Funcionários da A.S.A.E. |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia e PSV... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA” [doravante «ASF-ASAE»], devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 03.04.2013, que, julgando procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa, absolveu os RR. “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO” atual “MINISTÉRIO DA ECONOMIA” [doravante «ME»] e o contrainteressado PSV..., ambos igualmente identificados nos autos, da instância relativa à ação administrativa especial na qual era peticionada a declaração de nulidade do ato de nomeação daquele funcionário como inspetor da carreira de inspetor superior operada pelo despacho, de 14.09.2009, do Inspetor-Geral da Autoridade Segurança Alimentar e Económica [abreviadamente «ASAE»], publicado no DR, II.ª Série, n.º 241, de 15.12.2009. Formula a A., aqui recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 200 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “... A) O despacho que nomeou o contrainteressado permitiu que um funcionário que era técnico superior (carreira geral) fosse nomeado para a carreira de inspetor superior, ou seja transitou de uma carreira geral para uma carreira especial. B) O despacho de nomeação não respeitou os requisitos específicos e próprios quer para o acesso a esta carreira, quer para o ingresso. C) O Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de novembro, define e regulamenta a estrutura das carreiras inspetivas do quadro da Inspeção Geral das Atividades Económicas, entretanto já extinta, (o mapa a que o despacho se refere e onde terá sido integrado) por aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril. D) E, o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, cuja epígrafe é «Carreira de inspetor superior», no seu n.º 2, explica como se processa o ingresso na carreira de inspetor superior, dizendo que faz-se, em regra, para a categoria de inspetor, de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não superior a 35 anos e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores) e, que integra um curso de formação específica. E) Ora, sendo a carreira de inspeção uma carreira especial que ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2008 de 12 de fevereiro, pressupõe um ato de nomeação, entende a Associação que ao ser nomeado um funcionário de carreira geral para uma carreira especial, está em causa também a defesa de um interesse coletivo. F) O interesse que se pretende acautelar diz respeito a todo o universo dos representados do sindicato, pois está em causa a violação das regras de acesso a uma carreira especial, independentemente das diferentes categorias que nela cabem. Tal como se decidiu no Acórdão do TCA Norte, no processo n.º 70/08.3BECBR, de 29/04/2011. G) A questão da legitimidade das Associações Sindicais foi objeto de discussão a nível constitucional e no Acórdão do T.C. n.º 118/97 de 19/02, este Tribunal decidiu que a representação dos trabalhadores pelo Sindicato «ante supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais». A este Acórdão aderiu o STA, nos Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo de 26/04/2001, e no Proc. n.º 044665, de 06/02/2003. H) O Tribunal a quo, entendeu que apesar da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, no seu artigo 310.º, n.º 2 reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, «… o Sindicato não faz referência aos associados que aparentemente pretende representar na presente ação, nem juntou qualquer comprovativo da sua (eventual) condição de associado». I) Tendo sido juntos requerimentos dos associados nos quais estes manifestavam que em seu entendimento o contra interessado não reunia requisitos legais para aquela nomeação, ou a se entender que os reunia outros inspetores deveriam ter tido acesso à carreira de inspetor superior. J) Assim, também se poderá defender que o caso concreto configura a exigência da titularidade de um interesse direto e pessoal, tal como determina o artigo 55.º do CPTA. K) Razões mais do que suficientes para que a A., ora recorrente, seja considerada parte legítima …”. Devidamente notificados do despacho de admissão do recurso apenas o co-R. contrainteressado, ora recorrido, apresentou contra-alegações [cfr. fls. 230 e segs.], tendo concluído que: “… I. Não importa aqui curar se o ato impugnado tratou a situação A ou B, outrossim, se o seu ataque está em conformidade com a lei, designadamente com a lei processual; II. Estando em causa como está apenas e só uma questão processual e que se prende com a legitimidade do agora R.te em estar em juízo da forma como está; III. Nos presentes autos está em causa apenas e só um interesse individual, independentemente da sua defesa poder ser exercida de forma coletiva que o R.te não logrou regularizar, mesmo quando instado a fazê-lo pelo tribunal; IV. Desta sorte, a sentença recorrida não ofendeu o disposto no art. 310.º do RCTFP que reconheceu, embora tenha entendido e corretamente se estar no caso em apreço perante a defesa coletiva de direitos e interesses individuais; V. A sentença recorrida fazendo clara interpretação do disposto no art. 9.º e 55.º do CPTA, decidiu corretamente que ao R.te faltava o interesse na anulação do ato impugnado, porquanto tal anulação não se traduziria numa concreta utilidade ou vantagem para os seus associados. VI. Ausente da petição inicial está assim qualquer facto que permita concluir pela existência de utilidade ou vantagem para os interesses dos representados do R.te na presente demanda. VII. Das declarações presentes pelo R.te não se extrai o preenchimento de pressupostos em relação ao pedido formulado. VIII. Não se encontram desta feita preenchidos os pressupostos da legitimidade no que tange ao interesse em agir, pelo que correta é a decisão de absolvição da instância …”. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer/pronúncia no sentido do provimento do recurso jurisdicional [cfr. fls. 248/253 v.], parecer/pronúncia esse que objeto de contraditório mereceu apenas resposta discordante do recorrido [cfr. fls. 259/260]. Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa incorreu ou não em erro de julgamento por enfermar de violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 09.º, n.º 1, 55.º do CPTA, 310.º, n.º 2 da Lei n.º 59/08, de 11.09 [diploma que veio aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - vulgo «RCTFP»] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Para a análise da questão em discussão tem-se como assente o seguinte quadro factual: I) A A. intentou no TAF de Coimbra a presente ação administrativa especial de impugnação contra os RR. acima identificados peticionando a declaração de nulidade do ato de nomeação do co-R. contrainteressado como inspetor da carreira de inspetor superior operada pelo despacho, de 14.09.2009, do Inspetor-Geral da Autoridade Segurança Alimentar e Económica [abreviadamente «ASAE»], publicado no DR, II.ª Série, n.º 241, de 15.12.2009, nos termos e motivação vertidos na petição inicial inserta a fls. 02 e segs. dos autos cujo teor aqui se tem como reproduzido. II) Aquele co-R. deduziu contestação na qual invocou, nomeadamente, a exceção de ilegitimidade processual ativa nos termos e pelos fundamentos aduzidos naquele articulado constante de fls. 25 e segs. e cujo teor aqui se dá por reproduzido. III) Após contraditório a A. veio apresentar resposta onde conclui, mormente, pela improcedência da aludida exceção [cfr. fls. 62 e segs.] e instruir os autos com declarações dos seus associados [cfr. fls. 83 e segs.] tal como lhe havia sido pelo despacho de fls. 75/76. IV) Em 03.04.2013 veio a ser proferida a decisão judicial recorrida julgando procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa, absolvendo os RR. da instância e de cujo teor, naquilo que releva, se extrai o seguinte: “… Questionada, a propósito da sua legitimidade ativa, sobre a identidade dos associados que aparentemente pretendia representar na presente ação - cfr. despacho de fls. 75 -, as quais não tinha identificado na petição inicial, a autora veio identificar várias pessoas - cfr., fls. 83 e 84 e fls. 119 -, juntando os comprovativos da sua condição de associados e declarações de vontade, emitidas por cada um dos associados, que a habilitavam a representá-los no presente processo (sendo certo que vários acabaram por vir aos autos declarar que deixavam de se considerar representados pela autora - cfr. 137, 139 e 157). (…) à autora falta o interesse na anulação daquele ato, por a mesma não se traduzir em concreta utilidade, beneficio ou vantagem para os seus associados. (...) Com efeito, a autora imputa ao ato impugnado vários vícios, mas a propósito dos pressupostos processuais que agora se analisam, apenas referiu que foi questionada por vários associados acerca da (legalidade da) nomeação do contrainteressado. (…) Não vem referido, na petição inicial, qualquer facto que permita concluir que existe utilidade ou vantagem, para os interesses dos seus representados, na procedência da presente ação. E as declarações entretanto juntas não logram satisfazer aqueles pressupostos …”. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão impugnatória deduzida pela A. contra os RR. no quadro desta ação administrativa especial concluiu no sentido de que procedia a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa, razão pela qual procedeu à absolvição da instância. ð 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE Argumenta esta que tal decisão judicial fez errado julgamento já que a mesma goza de legitimidade processual ativa termos em que, ao assim não haver sido entendido, foram incorretamente interpretados e aplicados os arts. 09.º, n.º 1, 55.º do CPTA, 310.º, n.º 2 do «RCTFP», impondo-se o prosseguimento da ação. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO Reconduz-se o objeto de recurso ao erro de julgamento alegadamente cometido na apreciação e juízo de procedência firmado quanto à exceção dilatória em referência. I. Importa, antes de mais, trazer à colação os normativos legais a aferir na solução a dar à questão em epígrafe. II. Decorre do n.º 1 do art. 09.º do CPTA, sob a epígrafe “legitimidade ativa”, que sem “… prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da ação administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida ...”, prevendo-se no n.º 1 do art. 55.º do mesmo Código que tem “… legitimidade para impugnar um ato administrativo: a) Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos; (…) c) Pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender …”. III. Extrai-se do n.º 2 do art. 310.º do «RCTFP» que é “… reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem …”. IV. Encerrando aqui o cotejo dos normativos essenciais a atender passemos à sua concatenação e interpretação no seio do ordenamento jurídico, fazendo prévio enquadramento do pressuposto processual em crise [o da legitimidade processual ativa]. V. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. VI. Ressuma do quadro normativo enunciado que o critério geral para aferir da legitimidade, "in casu" ativa, prende-se com o “interesse direto em demandar” traduzido na utilidade derivada da procedência da ação enquanto sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor. VII. Tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos em que o A. no articulado inicial delineou o “interesse direto e pessoal” em impugnar o ato [cfr. art. 09.º, n.º 1 do CPTA], pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado. VIII. Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo. IX. Nessa medida, para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade ativa basta uma afirmação fundamentada em factos da titularidade dum interesse direto e pessoal e já não a necessidade duma afirmação concludente dessa titularidade. X. Nesta sequência e considerando o próprio teor do art. 09.º, n.º 1 do CPTA temos que o princípio geral enunciado é objeto de expressa ressalva quanto ao regime específico previsto em matéria de ação administrativa especial («AAE»), mormente, o relativo à ação de impugnação de atos administrativos [cfr. art. 55.º do CPTA], sendo que neste quadro e para a situação sob apreciação importa ainda ter em linha de conta o regime específico de legitimidade processual vertido no art. 310.º, n.º 2 do «RCTFP». XI. A interpretação deste concreto quadro normativo foi alvo de pronúncia por parte deste Tribunal no seu acórdão de 29.04.2011 [Proc. n.º 70/08.3BECBR - inédito] em caso com contornos muito semelhantes ao agora sob análise, incluindo a mesma A. e o co-R. «ME», cuja jurisprudência o ora relator subscreveu. XII. Extrai-se da fundamentação nele expendida no que releva para o caso vertente o seguinte “… A questão da legitimidade ativa das associações sindicais para defesa dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores que representam é uma questão que desde há muito vem sendo abordada pela jurisprudência administrativa e constitucional, inicialmente no âmbito do recurso contencioso de anulação, e agora em relação a todos os meios de acesso aos tribunais administrativos, enquanto instrumentos ao serviço do direito à tutela jurisdicional efetiva. (…) Perante o atual n.º 2 do artigo 310.º da Lei n.º 59/2008 de 11/9, que reproduziu o n.º 2 do artigo 4.º DL nº 84/99, de 19/3, «é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem». (…) Assim, para além da legitimidade para defender os interesses próprios de que sejam titulares, como qualquer outra pessoa coletiva, os sindicatos têm legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representam e para a defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores. (…) A dúvida que sempre se levantou, e que se supõe hoje resolvida, respeitava à defesa dos interesses individuais dos associados. A lei, ao referir-se à «defesa coletiva», suscitava dúvidas sobre a extensão da legitimidade à defesa de interesses exclusivamente individuais dos filiados, caso em que não existe uma relação de titularidade entre o sindicato e a pretensão do particular, uma vez que os efeitos da procedência da ação projetam-se na esfera jurídica do associado e não do sindicato, faltando a este um «interesse pessoal» para se estar em juízo. (…) Apesar da falta dessa relação de titularidade, a jurisprudência do tribunal constitucional começou a estender a legitimidade à defesa de interesses pessoais, interpretando o n.º 1 do artigo 56.º da CRP no sentido de reconhecer às associações sindicais não só a defesa dos interesses coletivos mas também a defesa coletiva de interesses individuais, quer no âmbito do procedimento administrativo, quer no contencioso administrativo, e isto independentemente de poderes expressos de representação e de prova da filiação dos trabalhadores diretamente lesados. (…) E no mesmo sentido seguiu a jurisprudência do STA que, rompendo com a jurisprudência tradicional, alargou a legitimidade processual dos sindicatos à defesa coletiva de interesses individuais, independentemente de expressos poderes de representação e sem que isso constituísse qualquer limite à autonomia individual dos trabalhadores. Tal alargamento de legitimidade foi ao ponto de se considerar «defesa coletiva» aquela que é efetuada por organismo coletivo e não apenas aquela que engloba um feixe de direitos individuais, o que legitima um recurso em defesa de apenas um determinado trabalhador. (…) A conclusão que se extrai das orientações do TC e do STA sobre a legitimidade ativa das associações sindicais, na interpretação que foi feita do artigo 4.º do DL n.º 84/99, de 19/3 e do artigo 56.º da CRP, é que «às associações sindicais tem de reconhecer-se sempre legitimidade processual para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efetiva, com vista à defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores - um só ou mais - que representam, podendo acionar todos os meios processuais disponíveis e próprios de cada jurisdição» (cfr. Guilherme da Fonseca. Legitimidade processual singular, contencioso administrativo e associações sindicais, in CJA, n.º 43, pág. 31). (…) Para determinar se o sindicato recorrente tem legitimidade para solicitar a providência cautelar e a posterior ação administrativa, é preciso conhecer se vem a juízo em defesa de «interesses coletivos» ou de «interesses individuais», pois, neste último caso, é necessário que os associados sejam titulares de uma posição subjetiva relativamente ao objeto processual alegado na petição inicial …”. XIII. E prosseguindo na linha argumentativa sustentou-se então que a “… questão a decidir é pois a de saber se o interesse que vem defender no processo e lhe assegura legitimidade ativa é efetivamente um interesse coletivo dos seus associados: a ação administrativa consubstancia uma defesa única de interesses comuns ou uma defesa única de um conjunto de interesses individuais? (…) A resposta passa pela tarefa, por vezes bem complexa, de distinguir «interesse individual» de «interesse coletivo». (…) A qualidade de interesse individual circunscreve-se ao mero âmbito pessoal: os interesses que uma dada pessoa faça valer no processo administrativo devem-lhe pertencer pessoalmente, evitando que se possa litigar em nome próprio sobre relações jurídicas alheias. Para esse efeito, e relativamente às ações particulares, o artigo 55.º do CPTA exige a titularidade de um «interesse direto e pessoal». Deste modo, só tem interesse em acionar quem espera obter da ação uma utilidade, um benefício ou uma vantagem, quer seja de ordem material, quer seja meramente moral. Como escreve Freitas do Amaral «quem nada lucrar juridicamente com a anulação do ato não tem interesse no recurso». Ora, quem lucra com a procedência da ação administrativa especial são os titulares de direitos ou de interesses legalmente protegidos afetados ou lesados pelo ato impugnado. Assim, a legitimidade ativa dos interessados radica na titularidade de direitos e interesses legalmente protegidos e a sua lesão constitui o título jurídico que os habilita a interpor a ação administrativa. Existe interesse direto sempre que a utilidade resultante da anulação do ato impugnado tiver repercussão atual, imediata e efetiva na esfera jurídica do interessado; existe interesse pessoal quando o provimento da ação se repercute favoravelmente na própria esfera jurídica do interessado, ou, de outra maneira, quando o ato lesivo emane de uma relação jurídico-administrativa de que o A. se diz sujeito. (…) Já o interesse coletivo é um interesse que pertence a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa situação diferenciada relativamente aos restantes, mas cuja titularidade é atribuída a uma figura subjetiva pública ou privada (associação, sindicato, ordem profissional, etc.). Constitui uma síntese dos interesses individuais das pessoas que fazem parte da associação, mas que não se resume a uma simples soma ou agregação, pois exprime uma relação de identidade e de instrumentalidade recíproca entre os interesses comuns dos associados. (…) Como se escreve no recente Ac. do STA de 16/12/2010, proc. n.º 07880, «quando a expressão ‘coletivo’ se reporta ao interesse, - como é o caso - tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato. Há, nestas situações, uma ‘solidariedade de interesses’, que se traduz ‘em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem’ - CARNELUTTI, Teoria Geral do Direito, pág. 83/84. Com efeito, explicita o mesmo autor: ‘Entre os interesses de várias pessoas, felizmente atua também, até mesmo em primeiro lugar, a solidariedade. (…) No campo da intersubjetividade - como soe dizer-se - a solidariedade traduz-se em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também uma necessidade de outrem. Nessa hipótese, a posição favorável para a satisfação de uma necessidade determina-se ao mesmo tempo a respeito de um e do outro. Delineia-se, assim, a noção de interesse comum ou coletivo, em antítese com o interesse singular ou individual’ - ob. cit. pág. 84». (…) Deste modo, são atributos do interesse coletivo: a solidariedade de interesses, relacionada com o facto da colaboração entre os diferentes membros permitir a satisfação de interesses que não podem ser alcançados individualmente; e a sua indivisibilidade, o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. Quando um direito ou interesse coletivo é exercido o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos. (…) A entidade portadora do interesse coletivo atua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, fazendo-o para tutelar um interesse geral do grupo e não para proteção de interesses individualizados de alguns dos seus membros. Como defende interesses que são seus mas também de todos os componentes do grupo, reconhece-se que possa agir em juízo não só contra atos prejudiciais para a associação, enquanto tal, mas ainda contra atos lesivos da categoria que representa …”. XIV. Para depois centrando-se no caso afirmar que o “… recorrente pede a declaração de invalidade de quatro atos de transferência para a ASAE de funcionários oriundos de outros Ministérios e a condenação do Ministério da Economia na abstenção da prática de outros atos de transferência enquanto não for aprovado o quadro de pessoal. (…) Alega que vem em «defesa de um interesse coletivo», pelas seguintes razões: (i) a transferência de funcionários das carreiras gerais para a carreira especial de inspeção prejudica os seus associados, porque se ocupam lugares que deveriam ser para inspetores, ficando menos lugares para as diversas categorias (ii) com as transferências ilegais integram-se na carreira de inspeção funcionários sem as habilitações adequadas e exigidas para ingresso na carreira; (iii) a integração de funcionários sem o mínimo de preparação e do preenchimento dos requisitos legalmente exigíveis o prestígio da carreira de inspeção fica diminuído; (iv) é obrigação do sindicato zelar pela gestão da carreira de inspeção, competindo-lhe pugnar para que à classe profissional pertença quem efetivamente possua habilitações e requisitos legais para ingressar na carreira. (…) Em nosso ver estes motivos consubstanciam interesses profissionais que dizem respeito a todos os associados da autora. Os funcionários representados pelo sindicato recorrente beneficiam com a eventual invalidade dos atos impugnados e com a eventual condenação do recorrido a abster-se de transferir para a carreira de inspeção funcionários de outras carreiras que, segundo o alegado, não têm os requisitos legais para ingresso, nem são provenientes de carreiras com conteúdo idêntico ao de carreira de inspeção. Não se trata propriamente de impedir que sejam transferidos para ASAE funcionários de outras carreiras, mas apenas que essa transferência obedeça aos requisitos previstos na lei. Esse interesse é de toda a classe de inspetores e não apenas dos funcionários que eventualmente poderiam vir a ocupar os lugares preenchidos pelos funcionários transferidos. É de interesse de toda a classe que os lugares sejam providos por funcionários que possuam os requisitos legais para tal. (…) A posse de formação adequada é um interesse de toda a classe, pois, se houver necessidade de alterar ou modificar tais requisitos, o sindicato não poderá deixar de ser ouvido sobre essa pretensão. Por isso, a defesa de que os requisitos habilitacionais previstos na lei sejam efetivamente aplicados a todos aqueles que ingressem ou integrem na carreira configura uma defesa coletiva. (…) O argumento de que o A. não pode patrocinar a defesa do interesse de alguns profissionais em detrimento ou confronto com o interesse de outros da mesma classe também não vale no caso dos autos. A esse propósito pode repetir-se o raciocínio efetuado no acórdão do STA acima referido. «É verdade que o interesse coletivo - apesar de se repercutir sobre todos - não beneficia a todos de igual modo. Mas esse aspeto não lhe retira a natureza de interesse coletivo, do mesmo modo que o interesse público prosseguido pelo Estado continua a ser de toda a coletividade, mesmo quando beneficia uns e prejudica outros: não é porque o ato expropriativo é lesivo do direito de propriedade (do expropriado) que a expropriação por interesse público deixa de ser no interesse de toda a coletividade; como não deixa de ser coletivo o direito ou o interesse a um ambiente sadio, não obstante o seu reconhecimento poder lesar algumas pessoas, precisamente aquelas que beneficiam da ilegalidade que se pretende corrigir. Por outro lado, quem deve escolher os interesses coletivos que pretende defender é o respetivo Sindicato, através das regras próprias de formação da sua vontade. Desde que o bem jurídico seja comum e indivisível, isto é, desde que a sua conformação diga respeito a todos, o interesse é coletivo. A opção pela defesa desse interesse coletivo em Tribunal - nos casos em que alguns possam ficar prejudicados com a prevalência do interesse coletivo - cabe apenas ao Sindicato». (…) Deste modo, consideramos que o interesse prosseguido pelo Sindicato/autor é efetivamente um interesse coletivo dos seus associados e, portanto, o autor tem legitimidade ativa. (…) Impõe-se, deste modo, o prosseguimento dos autos e a sua remessa ao Tribunal recorrido, uma vez que os factos apurados não permitem conhecer das demais questões suscitadas …”. XV. Secundando e sufragando este entendimento, com plena e total valia para o caso vertente, importa concluir pela total procedência do recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, na certeza de que da argumentação expendida nas contra-alegações nada ressalta como inovador e que minimamente ponha em causa o entendimento ali firmado e que ora se reitera. XVI. Com efeito, temos que a decisão judicial recorrida infringiu, de harmonia com a linha argumentativa acabada de enunciar, o quadro normativo posto em questão, já que também na situação similar vertente assiste legitimidade processual ativa à A., aqui recorrente, na e para a instauração da presente ação administrativa especial impugnatória com a pretensão e objeto dela constantes, bem como total interesse na sua dedução e obtenção de pronúncia. XVII. Face ao exposto e sem necessidade de outros considerandos, por inúteis, terá de se julgar procedente “in totum” o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, com consequente revogação do julgado. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, pelos fundamentos antecedentes, revogar a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências; B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Coimbra para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos se a tal nada entretanto obstar. Custas nesta instância a cargo do co-R./contrainteressado, aqui recorrido, sendo que na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013 (anteriores arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC/07), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração as alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.000,01 € [cfr. fls. 08 e 213 dos autos e decisão a fls. 187; art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Fernanda Brandão |