Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00970/12.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/19/2012
Tribunal:TCAN
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
CASO JULGADO
Sumário:1. Devido à natureza e finalidades dos procedimentos cautelares, o instituto do caso julgado não se lhes aplica, estando prevista no n.º 4 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aplicável ao contencioso administrativo ex vi artigo 1º CPTA e em ordem a garantir os mesmos efeitos práticos, a figura da inadmissibilidade da repetição de providência que, no entanto, só opera quando as providências cautelares estejam na dependência da mesma causa.
2. Assim, a providência cautelar instaurada como preliminar da acção administrativa especial nº1012/12.7BEPRT não pode ser considerada como repetição da providência cautelar instaurada como preliminar da acção correspondente ao processo nº 2392/10.4BEPRT, entretanto caducada, ainda que ambas as providências se apresentem como idênticas em termos de sujeitos, pedido e causa de pedir.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/03/2012
Recorrente:Ministério da Justiça
Recorrido 1:J. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser negado provimento ao recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

Ministério da Justiça veio interpor recurso da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a providência cautelar instaurada por JA. … e, em consequência, determinou a suspensão de eficácia da deliberação da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, nos termos da qual foi aplicada ao Requerente a sanção disciplinar de suspensão da actividade pelo período de 4 meses.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1. A circunstância de o requerimento inicial da providência cautelar constante do processo n.º 2392/10.4BEPRT ter a sua causa de pedir na notificação da deliberação da CACAAI, de 09.06.2012, feita ao Requerente, enquanto que a causa de pedir da presente providência cautelar radica na publicação da sanção no DR, de 29.03.2012, não habilita a que seja afastada a identidade entre as mesmas;
2. O Estatuto dos Administradores de Insolvência (EAI) não contém norma que obrigue à publicação de qualquer sanção disciplinar, sendo, por conseguinte, irrelevante que a reação jurisdicional se faça estribada na “notificação” ou na “publicação”;
3. A sentença recorrida incorreu em violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, uma vez que se verifica identidade de causa de pedir entre a presente providência cautelar e a constante do processo n.º 2392/10.4BEPRT;
4. A sentença recorrida reconheceu a existência de identidade de sujeitos e de pedido, pelo que, verificada a identidade de causa de pedir, devem ser tidas como procedentes as invocadas exceção de caso julgado e, consequentemente, a da caducidade do direito de ação;
5. Padece de falta de fundamentação a conclusão contida na sentença recorrida de que se encontra preenchido o requisito “fumus non malus juris”, pois que a deliberação da CACAAI, de 09.06.2012, foi tomada no rigoroso cumprimento dos ditames legais;
6. Enferma de violação de lei a sentença recorrida ao decidir pela existência do requisito de periculum in mora, na modalidade de situação de facto consumado, porquanto, a fazer triunfar esta hermenêutica, qualquer processo disciplinar que culmine na aplicação de uma pena de suspensão ou de demissão, desde que solicitada providência cautelar nesse sentido, verá sempre a sua eficácia ser suspensa;
7. A relevância do periculum in mora passa necessariamente pelo aquilatar dos meios que o Requerente tem para prover as suas necessidades, ponderação que não foi feita;
8. A interpretação feita pela sentença recorrida não encontra respaldo no contido na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, carecendo, igualmente, de fundamentação;
9. De igual modo, e tal como foi avançado na decisão em crise, não se pode concluir pela inutilidade da ação principal quando o Requerente pretende obter a suspensão de eficácia de uma pena suspensiva ou sempre que não tenha sido emitida a Resolução Fundamentada prevista no n.º 1 do art.º 128.º do CPTA;
10. A sentença recorrida desconsidera a realidade, ao descartar que o Recorrido, com a sua atuação, pôs em causa o prestígio de uma determinada classe profissional e o descrédito no exercício de funções de administrador de insolvência;
11. À semelhança do que se regista com os demais requisitos das providências cautelares, o entendimento veiculado pela sentença de que se recorre, em sede de ponderação de interesses, não encontra arrimo legal.


Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que, acolhendo a posição do ora Recorrente, julgue a Entidade Recorrida absolvida da instância ou, assim se não decidindo, não decrete a providência pretendida, por não se encontrarem reunidos os respetivos requisitos legais.

Não foi apresentada contra-alegação.

O Ministério Público proferiu douto parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância foram considerados assentes os seguintes factos:

Com relevância para a decisão da excepção de caso julgado
A - Por carta datada de 14 de junho de 2010 o Requerente foi notificado da deliberação de 09 de junho de 2010, proferida pela CACAAI, junta a fls. 33/36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por força da qual foi aplicada ao mesmo «nos termos do n.º1 do artigo 18.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, a suspensão da sua inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência por um período de quatro meses, a contar da publicação desta deliberação em Diário República;
B – Em 19.08.2010 o Requerente instaurou a providência cautelar de suspensão de eficácia que correu termos neste Tribunal sob o processo n.º 2392/10.4BEPRT, com os fundamentos que constam do requerimento inicial de fls. 78 a 91 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C – Em 08.10.2010, no âmbito da providência cautelar referida no ponto que antecede, o TAF do Porto proferiu sentença que deferiu a requerida suspensão de eficácia da deliberação identificada em A;
D – A sentença a que se alude no ponto que antecede, transitou em julgado em 04.11.2010.
E – Por despacho proferido no âmbito dos autos com processo n.º 2392/10.4BEPRT foi declarada a caducidade da providência decretada, nos termos que constam de fls.94 a 99 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida;
F – Em 29.03.2012 foi publicada, no Diário da República, II Série, n.º 62 , através do Aviso n.º 4768/2012, a sanção aplicada ao Requerente e aludida em A.
G – O Requerente foi pessoalmente notificado da publicação referida em , no dia 09 de abril de 2012.
H- O Requerente instaurou a presente providência cautelar em 13 de abril de 2012 – cfr. doc. de fls 2 dos autos.
Com relevância para a decisão de mérito nesta providência cautelar
1 - Por carta datada de 14 de junho de 2010 o Requerente foi notificado da deliberação de 09 de junho de 2010, proferida pela CACAAI, junta a fls. 33/36 dos autos, de cujo teor consta o seguinte:
«A Comissão delibera por unanimidade:
I – Em reunião realizada em 16/04/2010 esta Comissão tomou por unanimidade a seguinte deliberação no âmbito do processo de averiguações n.º 98 instaurado ao administrador da insolvência JA. …:
“Este processo de averiguações contra o administrador da insolvência JA. … foi instaurado por deliberação do CACAAI de 4/672009, na sequência de participações recebidas de MM. …, Lda, imputando-lhe a actuação irregular no âmbito do processo de insolvência no processo n.º 348/06.0TYVNG, do 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
Instruído o processo com elementos recebidos daquele Juízo e da participante, bem como com depoimentos de testemunhas por esta oferecidas e com informações prestadas por outras entidades, e depois de se ter ouvido o AI JA. … sobre os factos participados, considera-se provado o seguinte:
(...)
III – Entende esta Comissão que o atraso no registo das apreensões, não obstante a inexistência de prova de prejuízos daí resultantes, evidencia, pela sua extensão – 19 meses quanto ao imóvel e 14 meses quanto aos automóveis - um desrespeito intolerável de um comando legal que, embora não quantificado com precisão, era absolutamente incompatível com a prática seguida, assim como também contraria a natureza urgente por lei atribuída ao processo de insolvência pelo art.º 9.º do CIRE.
Entende também esta Comissão que os factos relativos aos termos da adjudicação feita à CC. … revelam uma conduta inaceitável do AI JA. …, porquanto:
- não observou os termos em que o negócio fora autorizado pela Comissão de credores;
-pretendeu consumar o negócio por um preço que ultrapassava muito escassamente a avaliação muito recente que acabara de ser obtida, cujo valor era determinado por um objectivo de venda rápida que contribui para o seu abaixamento;
-apesar desse objectivo de venda rápida, e após autorização da comissão de credores, a adjudicação foi feita quase um mês depois, com início de pagamento, nos termos apurados, quase dois meses depois e sem qualquer vinculação a um prazo razoável para a celebração da venda e recebimento do restante preço, tudo em claro desvio em relação a esse objectivo;
-tudo isto aconteceu com incompreensível tolerância em relação às dificuldades económicas do comprador, sem que tivesse havido a diligência de explorar a existência de, pelo menos, um outro interessado que lhe apresentara uma proposta de compra, conforme o AI JA. … reconheceu no requerimento que dirigiu à Ex..ma Juíza de Direito do 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, por si junto a este processo a fls. 633 e segs., instruindo a sua resposta em fase de instrução.
Finalmente, a existência de justa causa como fundamento do pedido de destituição apenas releva no âmbito das relações do administrador da insolvência com o tribunal, não fazendo parte da definição legal de infracção disciplinar, tal como esta Comissão a deve averiguar e sancionar.
IV – Pelas razões expostas, os factos imputados ao AI JA. … revestem uma gravidade considerável, que justifica amplamente a graduação da pena em moldes que, considerando o máximo legal para a mesma previsto, devem ser considerados benévolos.
Assim, impõe-se ao AI JA. …, nos termos do n.º1 do artigo 18.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, a suspensão da sua inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência por um período de quatro meses, a contar da publicação desta deliberação em Diário República».
2 - O Requerente usou do direito de audição, previsto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, no âmbito do qual pugnou pela não aplicação de qualquer sanção, nos termos que constam do documentos de fls. 37 a 42 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 - Simultaneamente com a exposição que esteve na origem da deliberação referida em 1, foi requerida ao Tribunal a destituição do Requerente das funções de administrador de insolvência, tendo o Tribunal indeferido tal pedido, mantendo o Requerentes em funções;
4 - Em 29.03.2012 foi publicada, no Diário da República, II Série, n.º 62, através do Aviso n.º 4768/2012, a sanção aplicada ao Requerente e aludida em 1.
5 - O Requerente foi pessoalmente notificado da publicação referida em 4, no dia 09 de abril de 2012.
6 - O Requerente tem presentemente intervenção em 96 processos de insolvência – cfr. doc. de fls. 50 dos autos.
7 - O Requerente instaurou a presente providência cautelar em 13 de abril de 2012 – cfr. doc. de fls 2 dos autos.

DE DIREITO

Excepção de caso julgado
O caso julgado é uma excepção dilatória, ou seja uma circunstância que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento de mérito, a qual pressupõe a repetição de uma causa e tem por objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – artigos 89º/1/i) CPTA, 494º/i) e 497º/1 CPC.
A caracterização feita refere-se ao chamado caso julgado material, que tem eficácia externa e pode ser deduzido numa acção diversa daquela em que é formado, desde que se observe a repetição da causa com fundamento na identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (artigo 498 CPC).
Foi neste enquadramento que o Tribunal “a quo” e o Recorrente analisaram, discutiram e dissentiram sobre a hipotética repetição da causa na presente providência cautelar, relativamente a outra providência cautelar de suspensão semelhante que correu termos no mesmo TAF do Porto, no processo nº 2392/10.4BEPRT.
Porém, esse enquadramento jurídico não é adequado.
Na realidade, dispõe-se no artigo 381º/4 CPC, aplicável nesta jurisdição administrativa ex vi artigo 1º CPTA que «Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado»
A expressão restritiva «na dependência da mesma causa» implica que o julgado formado na providência cautelar só releva na órbita da causa principal a que se refere. Efectivamente, todo o processo cautelar, seja como incidente seja como preliminar, fica sempre na estrita dependência da causa (principal) em que se discute a decisão de mérito cuja utilidade pretende assegurar.
Assim, a repetição da providência cautelar não se insere na temática do caso julgado material, antes mostra afinidade com o instituto do caso julgado formal (artigo 672º CPC), na medida em que só funciona no âmbito da relação processual em que é proferida.
Por outras palavras, independentemente da similitude que as providências instauradas apresentem, a que foi instaurada como dependência do presente processo não pode ser considerada como repetição da outra providência cautelar instaurada no processo, nº 2392/10.4BEPRT. Ou, se quisermos parafrasear a lei, a “repetição” da providência neste caso é “admissível”, porque se situa na dependência de uma causa e relação processual diversa.
No sentido aqui adoptado de que o instituto do caso julgado não se aplica ao procedimento cautelar, pronunciou-se a Relação de Coimbra, Acórdão de 22-03-2011, Proc. 274/09.1TBLRA-B.C1, nestes termos:
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«Em primeiro lugar, vejamos se ocorre uma situação de caso julgado ou, então, uma situação de repetição da providência já julgada improcedente.
Começando pela hipótese do caso julgado, desde já se adianta que esta figura não é apropriada ao caso das providências cautelares, devido aos pressupostos destes procedimentos e natureza das suas decisões.
Com efeito, a providência cautelar, como nos dizem os autores Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, porque se destina a «…prevenir o perigo da demora inevitável no processamento normal da acção (…) necessita de ter uma estrutura bastante mais simplificada, em consonância com o seu fim específico.
Ao apreciar os pressupostos da providência, o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da acção.
De contrário, o remédio nenhuma eficácia teria no combate à doença que se propõe debelar.
Em lugar da prova do direito, o juiz deverá contentar-se nestes casos, como a própria lei (art. 401.º,1) afirma em termos gerais, com uma probabilidade séria da existência do direito; e, em vez da demonstração do perigo de dano invocado, bastará que o requerente mostre ser fundado (compreensível ou justificado) o receio da sua lesão».
Além disso, a sorte do procedimento depende da sorte da acção, pelo que, se esta for julgada improcedente, a decisão tomada no procedimento cautelar que tenha sido procedente, caducará.
Resulta do exposto que a decisão tomada na providência cautelar não tem autonomia, dependendo sim do processo principal. Por outro lado, esta não é uma decisão sobre o mérito da causa, pois é meramente provisória e destina-se tão-só a acautelar os efeitos úteis da acção, enquanto a decisão definitiva não é tomada.
Por conseguinte, a decisão em causa não tem capacidade para formar caso julgado nem dentro, nem fora do processo.
(…)
Face ao que fica referido, é de afastar a figura do caso julgado, pois o legislador pretendendo alcançar os mesmos efeitos práticos, senão todos, pelo menos alguns, previu a figura da repetição da providência no n.º 4 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, onde se diz que «Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado».
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Posto isto, embora com fundamentos diversos, confirma-se o decidido em 1ª instância quanto à não verificação da excepção de caso julgado, improcedendo assim as conclusões 1 a 4 da alegação do Recorrente.
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Critérios de decisão da providência
Concluiu-se na sentença, sem oposição, que a «a providência requerida não pode ser adoptada com base na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA» e, portanto, não há que sindicar este fundamento da decisão recorrida.
Seguidamente, o Tribunal “a quo” qualificou a providência requerida como conservatória, limitando-se neste aspecto o Recorrente a referir ser essa uma “qualificação com a qual se discrepa”, sem apresentar argumentação no sentido de justificar a alternativa possível (providência antecipatória) nem esboçar a inclusão de tal entendimento divergente nas conclusões da respectiva alegação. Deste modo, assenta-se na índole conservatória da providência requerida, qualificação esta de resto tipicamente conforme ao pedido formulado, de suspensão de eficácia da sanção disciplinar aplicada.
Nestas circunstâncias há que conferir se estão preenchidos os requisitos de concessão da providência contemplados no artigo 120º nº1 b) e c) CPTA.
Aparência de bom direito
Nos termos da presente alínea b) do artigo 120º nº1 CPTA, impõe-se como requisito para o decretamento da providência cautelar que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” no processo principal “ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
Sobre isto ponderou-se na sentença:
*
«Deste modo, e uma vez que estamos em face de uma providência cautelar conservatória, o juízo acerca da probabilidade de êxito da ação principal assume uma formulação negativa (non fumus malus).
Está em causa, essencialmente, aferir se a decisão que aplicou ao Requerente quatro meses de suspensão do exercício da sua atividade é ilegal por se revelar arbitrária nos termos supra referidos.
Ora, numa análise prima facie, afigura-se-nos que as razões invocadas pelo Requerente para a anulação do ato impugnado não se revelam de tal forma vagas, genéricas e desprovidas de suporte factual, pelo que podemos concluir não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do Requerente a deduzir no âmbito da ação principal.
Efetivamente, como se refere no recente acórdão do TCA-Norte, de 13/01/2012, proferido no processo n.º 00638/11.0 BEPRT, “a aparência de bom direito é um conceito que remete para as perspectivas de êxito do requerente no processo principal, mediante a utilização de todos os meios legítimos à sua disposição, o que exige uma avaliação global da viabilidade da pretensão impugnatória, nas suas dimensões substantiva e adjectiva.”
Como tal, e uma vez que não se vislumbram circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito, temos de concluir que o primeiro requisito, atinente ao “fumus non malus iuris”, se encontra verificado.»
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O Recorrente, apesar de reconhecer que o juízo a recair sobre as providências deve ser perfunctório, objecta que “a sentença recorrida não fundamenta de forma inequívoca as razões que conduziram a tal conclusão” e assevera “que não decorre da decisão em crise que a deliberação da CACAAI de 9 de junho de 2010 não tenha sido tomada com respeito por todos os ditames legais”. Coroa a sua alegação afirmando na conclusão 5 que “Padece de falta de fundamentação a conclusão contida na sentença recorrida de que se encontra preenchido o requisito “fumus non malus juris”, pois que a deliberação da CACAAI, de 09.06.2012, foi tomada no rigoroso cumprimento dos ditames legais”.
Perante isto, o que dizer?
Desde logo é possível adiantar, aprioristicamente, que não é fácil discernir em juízo sumário e perfunctório da legalidade de um acto punitivo, estando essa legalidade condicionada a uma multiplicidade de requisitos, onde relevam a regularidade de todo o conjunto de actos e trâmites inerentes ao procedimento disciplinar, a avaliação de toda a prova produzida, o correcto estabelecimento dos vários requisitos objectivos e subjectivos da infracção, a ponderação de atenuantes e agravantes, a judiciosa escolha e medida da pena.
É verdade que, na prática, essa legalidade deve ser aferida pela óptica dos vícios concretamente imputados ao acto, mas no caso concreto, a complexidade da tarefa continua a ser de alta magnitude, potenciada pelo carácter técnico-jurídico da matéria sobre que versa e pela configuração dos vícios concretamente assacados ao acto, sendo elucidativo o relato feito na sentença, nestes termos:
«Conforme se colhe dos autos, o Requerente sustenta que a decisão suspendenda é ilegal por ter sido proferida de forma arbitrária, uma vez que, contendo o artigo 16.º, n.º1 do Estatuto de Administrador de Insolvência (EAI), aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, conceitos vagos e indeterminados e desconhecendo-se quais os critérios aplicáveis para se determinar quando se pode concluir que um administrador da insolvência está a incumprir aquele imperativo, bem como quanto à graduação na apreciação da conduta do administrador da insolvência, de forma a se poder fundamentar a escolha desta sanção e não de uma outra qualquer, devia aquela decisão ter tido em conta a exigência de justa causa para a aplicação de uma sanção e bem assim a ideia de proporcionalidade, pelo que, conclui, a CACAAI ao afastar o critério de justa causa, bem como o princípio da proporcionalidade, e ao não ter em conta toda a conduta anterior do Requerente, bem como se a sua conduta é desajustada da prática normal do universo dos demais administradores de insolvência, é ilegal.
Aduz ainda que, no que respeita ao invocado desrespeito pelas condições da alienação do imóvel autorizadas pela comissão de credores, também aí a CACAAI faz uma leitura enviesada da lei, já que não houve lugar à comunicação à comissão de credores da intenção de efetuar a alienação, bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio, prevista no n.º4 do artigo 161.º do CIRE, não tendo havido qualquer objeção por parte dos membros da comissão de credores, embora tenha havido um lapso por parte do administrador da insolvência relativamente ao devedor, questionando-se se o cumprimento de tal obrigação deveria ser considerado à data da celebração da escritura de transação ou à data do contrato-promessa.»
Nestas circunstâncias e no uso dos poderes de apreciação sumária e provisória que a lei lhe confere em sede cautelar, afigura-se claro que o Tribunal “a quo” não tinha condições para afastar a hipótese da ilegalidade do acto e, portanto, negar a aparência do bom direito do Requerente relativamente à pretensão que formula no processo principal.
Enfim, constata-se ter sido adequadamente estabelecida e fundamentada na sentença a decisão sobre o preenchimento do requisito de concessão da providência cautelar frequentemente denominado “fumus non malus juris” e, em consequência, improcede a conclusão 5 do Recorrente.
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Periculum in mora
Sobre este tema, transcreve-se parte da fundamentação constante da sentença:
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«No que respeita ao periculum in mora entendemos que o mesmo se mostra também preenchido, na vertente da constituição duma situação de facto consumado.
Com efeito, a não ser decretada a suspensão de eficácia da deliberação proferida pela CACAAI a 09/06/2010, nos termos da qual foi aplicada ao Requerente a sanção de 4 meses de suspensão do exercício das funções como Administrador de Insolvências, já não será possível proceder à reintegração específica da sua esfera jurídica, caso a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, pois que, com a execução da referida deliberação, o mesmo terá que cumprir a sanção que lhe foi aplicada.
Deste modo, a decisão a proferir nos autos principais não terá qualquer efeito útil em termos de cumprimento da pena, na medida em que a situação que o Requerente pretende obviar – o cumprimento da sanção disciplinar – estará então consumada. Neste sentido se pronunciou o TCA Norte, designadamente no Acórdão de 24/05/2007 proferido no processo n.º 1840/06.2BEPRT, aí se entendendo que “A não suspensão da execução do acto administrativo que aplicou uma pena disciplinar de 200 dias de suspensão efectiva implica no imediato duas consequências gravosas: por um lado reduz substancialmente o rendimento mensal do funcionário com o qual faz face às suas despesas diárias e naturalmente que isso irá implicar uma diminuição da sua qualidade de vida, ainda que não afecte os meios indispensáveis à sua subsistência condigna – perigo de retardamento, por outro lado cria uma situação de facto consumado, já que, a ser cumprida de imediato tal pena disciplinar, se o funcionário vier a ter ganho de causa nos autos principais já arcou com as consequências gravosas desse cumprimento e não é mais possível reconstituir a situação que existiria uma vez que cumpriu ilegalmente uma pena disciplinar – perigo de infrutuosidade.”»
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O Recorrente discorda do entendimento supra exposto por duas ordens de razões:
Em primeiro lugar porque, a ser como se entende em 1ª instância, “qualquer processo disciplinar que culmine na aplicação de uma pena de suspensão ou de demissão, desde que solicitada providência cautelar nesse sentido, verá sempre a sua eficácia ser suspensa”, o que corresponderia ao “esvaziar de sentido do contido na alínea b) do nº1 do art. 120º do CPTA” (conclusão 6).
Em segundo lugar porque não foi ponderado, e o Requerente não demonstra, que não dispunha de outros meios para prover às suas necessidades básicas, de acordo com o seu estatuto profissional e a composição do seu agregado familiar (conclusão 7).
O primeiro argumento não colhe os frutos pretendidos. Na verdade, o que poderia esvaziar a norma de sentido seria exactamente o contrário do enunciado pelo recorrente, ou seja, a inexistência de factos típicos aos quais ela pudesse aplicar-se. Ou então, no polo oposto, a sua aplicabilidade à generalidade dos actos administrativos.
Ora, ao constatar-se que a “situação de facto consumado” previsto na dita norma se adequa com facilidade às hipóteses de aplicação de penas de suspensão ou de demissão – o que é verdade – e sendo certo que essas hipóteses constituem, em termos estatísticos, uma ínfima parte de todos os actos proferidos, tem-se então um indício da razoabilidade e do carácter operativo da norma.
De resto, é óbvio que da execução da decisão judicial que eventualmente decidisse pela procedência da acção principal, nunca poderia resultar a reintegração específica da esfera jurídica do Requerente afectada pelo cumprimento indevido da sanção de suspensão da actividade de administrador de insolvência pelo período de 4 meses, o que corresponde ao conceito comum de facto consumado.
O segundo argumento não atinge a sentença recorrida, na medida em que não foi na consideração desse tipo de prejuízos, ou perdas de ordem patrimonial, que a mesma fundou a sua decisão na questão em análise.
Assim, a sentença não merece a crítica de falta de respaldo no artigo 120º/1/b) CPTA e improcedem as conclusões 6-8 do Recorrente.
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Ponderação dos interesses públicos e privados em confronto
Neste aspecto, para além das considerações teóricas gerais sobre o requisito do nº2 do artigo 120º CPTA, diz-se na sentença:
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«Para aferirmos do requisito plasmado no n.º 2 do artigo 120º do CPTA, importa atender e ponderar a situação em toda a sua amplitude e considerar as especificidades próprias do caso.
Na situação vertente, a entidade requerida invoca, no essencial, que «a ser concedida a providência cautelar solicitada, tal determinaria um grave prejuízo para o interesse público, nomeadamente pela repercussão que tal situação teria em termos de imagem social e do descrédito nos administradores de insolvência, com as consequências nefastas que adviriam para os administradores que se encontram no terreno em defesa da legalidade».
A este respeito, importa ter presente que o decretamento da presente providência não traduz uma situação de impunidade de comportamentos eventualmente censuráveis levados a cabo por administradores de insolvências, posto que, caso em sede de ação principal se venha a provar não assistir razão ao aqui Requerente, o mesmo será, então, obrigado a cumprir a referida sanção. O deferimento da presente providência consubstancia apenas um protelamento no cumprimento da apontada sanção, para um momento em que, a título definitivo, venha a decidir-se que a referida decisão não padece dos vícios que lhe são assacados pelo Requerente.
Ademais, importa também considerar que não foi pela Entidade Requerida emitida resolução fundamentada nos termos do disposto no artigo 128º n.º1 do CPTA, o que teria feito caso reconhecesse que o diferimento da execução do acto suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Aliás esse interesse público comporta a integração do requerente nas funções que lhe estão adstritas, tanto mais que o que lhe foi aplicado foi uma pena de suspensão de 4 meses, pelo que, decorrido esse prazo, o mesmo reassumirá o exercício das suas funções de administrador de insolvências, o que demonstra, de per si, que o interesse público, no caso, não é de molde a inviabilizar a suspensão da decisão punitiva posto que, se o fosse, a entidade pública teria punido com uma sanção mais grave que o impedisse de reassumir tais funções, o que não fez.
Em face do exposto e ponderando os interesses em presença, entendemos que o dano para o interesse público não se evidencia com uma premência tal que se sobreponha ao interesse do Requerente em manter o statu quo até que seja proferida uma decisão de mérito sobre a pretensão a deduzir em sede de ação principal.»
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Procurando objectar à fundamentação da sentença, que se afigura clara e escorreita, o Recorrente mais não apresenta do que considerações de ordem genérica, nula ou escassamente fundadas, como a veiculada na conclusão 10, segundo a qual «A sentença recorrida desconsidera a realidade, ao descartar que o Recorrido, com a sua atuação, pôs em causa o prestígio de uma determinada classe profissional e o descrédito no exercício de funções de administrador de insolvência».
Trata-se de uma crítica injusta, porquanto na sentença se ponderou judiciosamente o interesse público em não deixar impunes comportamentos censuráveis eventualmente levados a cabo pelos administradores de falências, tendo concluído – e bem – que no caso vertente esse interesse não se veria postergado por uma concessão da providência cautelar requerida, visto que “caso em sede de acção principal se venha a provar não assistir razão ao aqui Requerente, o mesmo será então obrigado a cumprir a referida sanção”.
De resto, o Recorrente limita-se a manifestar a sua convicção de que a decisão recorrida padece de fundamento à luz do citado artigo 120º/1 CPTA, o que pouco releva, porque a mera “profissão de fé” numa certa solução e interpretação normativa não é argumento atendível em juízo.
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Deste modo a sentença é imune às críticas que lhe são dirigidas neste recurso e deverá manter-se.
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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 19 de Outubro de 2012
Ass. João Beato Oliveira Sousa
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins