Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00059/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso tributário |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial que “Discoteca , Ldª deduziu contra a liquidação de IVA de 1999 e 2000, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O n° 3 do art° 19° do CIVA, em conjugação com o seu n° 2, exclui o direito à dedução do IVA, em facturas ou documentos equivalentes, ainda que passados em forma legal, quando o preço nelas mencionado for simulado. 2. A letra destes normativos, por força do art° 11º/1 da LGT e do art° 9° do Cód. Civ., ponto de partida e limite, para determinar o sentido e alcance decisivos dos mesmos, veda uma distinção entre uma simulação global e uma simulação parcial de preço, tendo em vista as consequências jurídicas aí fixadas no que respeita à falta dos requisitos formais e substanciais do exercício do direito à dedução do IVA suportado pelo seu titular, previstos nos arts. 19° e 20° do CIVA. 3. A exclusão do direito à dedução do IVA suportado é uma decorrência da situação apurada - e não denegada pela impugnante, - através de peritagem idónea promovida pela Administração Fiscal à obra em causa, de empolamento dos preços facturados pela prestadora de serviços Totalobra ao sujeito passivo, ora impugnante, titular daquele direito. 4. Este empolamento de preços consubstancia para efeitos do n° 3 do art° 19° do CIVA numa simulação de preço, operando ex lege, desde logo, a exclusão desse direito à dedução do IVA da esfera jurídica da credora desse imposto. 5. O IVA dedutível, ora em causa, é, na mecânica do imposto estabelecida nos arts. 19° e ss. do CIVA, insusceptível de ser apurado por métodos indirectos ou avaliação indirecta, como preconiza a douta sentença, mas apenas por recurso a correcções técnicas/objectivas, decorrentes de imposição legal. 6. Ao decidir como decidiu o M°. Juiz a quo fez uma inadequada interpretação do n° 3, conjugado com o n° 2, do art° 19° do CIVA. Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente. A Recorrida produziu contra-alegações, a fls. 201 a 203, concluindo ter a sentença recorrida feito uma correcta aplicação do direito e perfeita interpretação das normas jurídicas. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, no sentido da incompetência em razão da hierarquia para conhecer deste recurso. Por despacho do relator proferido a fls. 218 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC. Por requerimento de fls. 222 veio a Recorrente admitir que ocorre a mencionada incompetência, já que a questão abordada no recurso é, tão-somente, matéria de direito. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil. III Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber como interpretar o disposto no nº 3, conjugado com o nº2, do artigo 19º do CIVA. Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT. IV Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Sem custas por a Fazenda Pública delas estar isenta. Notifique e registe. *** Transitado, remeta ao STA conforme já requerido a fls. 222.Porto, 07 de Julho de 2005. Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |