Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01894/18.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/01/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CUSTAS
Sumário:
A reclamação improcede porque, atento o apoio judiciário concedido ao Reclamante, a condenação em matéria de custas não o sujeitou a qualquer obrigação tributária, constituindo um mero pressuposto que, conjugadamente com a verificação cumulativa de outras condições, por ora imprevisíveis e hipotéticas, poderá eventualmente vir a gerar uma obrigação tributária. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CCM
Recorrido 1:Ordem dos Advogados
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Indeferir a reclamação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
CCM veio interpor Reclamação de reforma parcial do julgado, nos termos do Artigo 616.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, maxime, artigo 267.°, § 3.°, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente à decisão de condenação em custas determinada no acórdão proferido nestes autos em 07-12-2018.
A Recorrida, Ordem dos Advogados, respondeu conforme fls. 177 e 178.
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FUNDAMENTAÇÃO
O Recorrente impugna a condenação em custas que decorre do preceituado, conjugadamente, nos artigos 527.° n°s. 1 e 2, do CPC, 189.º n.º 2 do CPTA e 7.º e 12.º, n.º 2 do RCP, não por violação de tais normas mas, essencialmente, por entender que a lei portuguesa é contrária ao “jus cogens plurinacional e supranacional europeu” nesta matéria, por discriminatória e causadora de distorção da concorrência intracomunitária, assim como da desigualdade dos cidadãos no acesso à justiça.
Para esclarecimento de tal problemática suscita e formula “três questões pré-judiciais”, requerendo o respectivo reenvio pré-judicial para interpretação do direito da União, concluindo deste modo:
«Isto visto, fazendo no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, esse Tribunal Central ora a quo, em ordem à requerenda reforma revogatória do decidido nas duas instâncias em matéria de "custas":
A) decretará a suspensão da instância nos presentes autos;
B) acto contínuo ordenando o reenvio das três questões pré-judiciais acima formuladas ao Tribunal de Justiça da União Europeia para interpretação vinculativa das normas, mormente principiais, controvertidas;
Tudo conforme expressamente se requer.»
Isto apesar de o Reclamante reconhecer que, no plano concreto, a condenação em custas não lhe aporta qualquer encargo nem lhe limita minimamente o acesso à justiça.
Transcreve-se da sua reclamação:
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«I. A questão emergente. Consistência e oportunidade
Nos presentes autos de processo administrativo por duas vezes houve lugar à aplicação do doble comando omnijurisdicional do artigo 527.° do Código de Pro­cesso Civil - na Sentença recorrida e no Acórdão recém-proferido em julgamento do recurso -, apenas num desses arestos, o primeiro, tendo o competente órgão judicante exarado algo mais do que a lacónica fórmula «Custas pelo [sucumbente]» no enunciado da taxativa nota de liquidação, a "factura", emitida.
Com efeito, na decisão singular lavrada na 1ª instância consta explicitamente, a final do sentenciado, que a subdecisão epilogativa condenado o Requerente em «custas» decorre do preceituado, conjugadamente, no artigo 527.°, n°s. 1 e 2, do Código de Processo Civil (“CPC"), no artigo 189.°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ("CPTA") e nos artigos 7.° e 12.°, n.° 2, do Regula­mento das Custas Processuais ("RCP).
Cifra-se, portanto, em € 918,00, S.E.&O, o quantum liquidado nesses dois lances, ou seja: o equivalente a 158,3% da mensalidade do salário mínimo nacional.
Ora, é certo que, mercê do disposto no artigo 29.°, n° I al. d), do RCP - por o responsável «benefic(iar) de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pa­gamento de taxa de justiça e demais encargos» -, será in casu inexigível a elaboração da conta de custas relativa a qualquer das duas liquidações do tributo judicial lançado Não fica a situação, contudo, definitivamente resolvida.
Efectivamente, por força do disposto no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 34/2004, sobre o regime de acesso ao direito e aos tribunais, a parte beneficiária da dis­pensa de pagamento de «honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento» que adquira meios económicos suficientes para algum desses pagamentos dentro do prazo de quatro anos após o termo da causa - o que, manifestamente, configura uma eventualidade nada extraordinária e até altamente desejável será obrigada a restituir o benefício obtido.
Esta, consequentemente, uma indefectível razão de jure para que seja agora o tempo exacto em que, no quadro geral da reforma obrigatória da sentença pro­vada ilegal, maxime, inconstitucional, deve ser requerida, com plena oportunidade, a competente declaração de nulidade da dupla condenação em “custas” acima exposta - não só, pois, da decretada no recente acórdão, mas também antecedente, ambas ainda não transitadas - na perspectiva já do decisum nesse sentido desse Alto Tribunal, a dar execução a «uma sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado Português», segundo prescrito no artigo 168.°, n.° 7, do vigente Código do Procedimento Administrativo - com fundamento na invalidade ipso jure do normativo interno determinante da sanção tri­butária sindicada, conforme será em seguida devidamente demonstrado.»
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Cumpre decidir.
A reclamação improcede, desde logo, quanto à condenação em custas em 1ª instância, uma vez que tal possibilidade processual ficou precludida por a pretensão de reforma quanto a custas não ter sido requerida no recurso daquela decisão, como caberia nos termos do artigo 616º nºs 1 e 3 do CPC.
E, por outro lado, porque, atento o apoio judiciário concedido ao Reclamante e nada mais sendo noticiado de relevante, a decisão em matéria de custas não constituiu qualquer crédito tributário do Estado sobre o Reclamante, nem sujeitou este a qualquer obrigação.
A decisão sobre custas limitou-se apenas a declarar e constituir um pressuposto que, conjugadamente com a verificação cumulativa de outras condições, por ora imprevisíveis e hipotéticas, poderá eventualmente vir a gerar esse direito e correspectiva obrigação tributária.
Assim, o Reclamante não tem direito de acção (adjectivo) para contradizer um pseudo “direito” a custas que não se constituiu, ou refutar a correspectiva pseudo “obrigação”, cujo cumprimento não lhe foi exigido, nem previsivelmente virá a ser, a manter-se o status quo de harmonia de interesses – e não conflito - que nada indica vir a ser alterado. Sendo certo que ninguém pode forçar o acesso aos tribunais para que estes percam o seu precioso tempo a resolver interesses meramente eventuais e actualmente não conflituantes (cfr. artigos 2º e 3º do CPC). Em suma, o Reclamante carece de interesse em agir.
Num caso destes, a pretendida suspensão da instância seria meramente dilatória e o reenvio pré-judicial um acto proibido, por inútil – artigo 130º CPC.
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente Reclamação.
Porto, 1 de Fevereiro de 2019
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Helena Canelas