Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01894/18.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/01/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CUSTAS |
| Sumário: | A reclamação improcede porque, atento o apoio judiciário concedido ao Reclamante, a condenação em matéria de custas não o sujeitou a qualquer obrigação tributária, constituindo um mero pressuposto que, conjugadamente com a verificação cumulativa de outras condições, por ora imprevisíveis e hipotéticas, poderá eventualmente vir a gerar uma obrigação tributária. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | CCM |
| Recorrido 1: | Ordem dos Advogados |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Indeferir a reclamação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOCCM veio interpor Reclamação de reforma parcial do julgado, nos termos do Artigo 616.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, maxime, artigo 267.°, § 3.°, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente à decisão de condenação em custas determinada no acórdão proferido nestes autos em 07-12-2018. A Recorrida, Ordem dos Advogados, respondeu conforme fls. 177 e 178. * FUNDAMENTAÇÃOO Recorrente impugna a condenação em custas que decorre do preceituado, conjugadamente, nos artigos 527.° n°s. 1 e 2, do CPC, 189.º n.º 2 do CPTA e 7.º e 12.º, n.º 2 do RCP, não por violação de tais normas mas, essencialmente, por entender que a lei portuguesa é contrária ao “jus cogens plurinacional e supranacional europeu” nesta matéria, por discriminatória e causadora de distorção da concorrência intracomunitária, assim como da desigualdade dos cidadãos no acesso à justiça. Para esclarecimento de tal problemática suscita e formula “três questões pré-judiciais”, requerendo o respectivo reenvio pré-judicial para interpretação do direito da União, concluindo deste modo: «Isto visto, fazendo no caso, como cumpre, sã e inteira justiça, esse Tribunal Central ora a quo, em ordem à requerenda reforma revogatória do decidido nas duas instâncias em matéria de "custas": A) decretará a suspensão da instância nos presentes autos; B) acto contínuo ordenando o reenvio das três questões pré-judiciais acima formuladas ao Tribunal de Justiça da União Europeia para interpretação vinculativa das normas, mormente principiais, controvertidas; Tudo conforme expressamente se requer.» Isto apesar de o Reclamante reconhecer que, no plano concreto, a condenação em custas não lhe aporta qualquer encargo nem lhe limita minimamente o acesso à justiça. Transcreve-se da sua reclamação: * «I. A questão emergente. Consistência e oportunidadeNos presentes autos de processo administrativo por duas vezes houve lugar à aplicação do doble comando omnijurisdicional do artigo 527.° do Código de Processo Civil - na Sentença recorrida e no Acórdão recém-proferido em julgamento do recurso -, apenas num desses arestos, o primeiro, tendo o competente órgão judicante exarado algo mais do que a lacónica fórmula «Custas pelo [sucumbente]» no enunciado da taxativa nota de liquidação, a "factura", emitida. Com efeito, na decisão singular lavrada na 1ª instância consta explicitamente, a final do sentenciado, que a subdecisão epilogativa condenado o Requerente em «custas» decorre do preceituado, conjugadamente, no artigo 527.°, n°s. 1 e 2, do Código de Processo Civil (“CPC"), no artigo 189.°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ("CPTA") e nos artigos 7.° e 12.°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais ("RCP). Cifra-se, portanto, em € 918,00, S.E.&O, o quantum liquidado nesses dois lances, ou seja: o equivalente a 158,3% da mensalidade do salário mínimo nacional. Ora, é certo que, mercê do disposto no artigo 29.°, n° I al. d), do RCP - por o responsável «benefic(iar) de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos» -, será in casu inexigível a elaboração da conta de custas relativa a qualquer das duas liquidações do tributo judicial lançado Não fica a situação, contudo, definitivamente resolvida. Efectivamente, por força do disposto no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 34/2004, sobre o regime de acesso ao direito e aos tribunais, a parte beneficiária da dispensa de pagamento de «honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento» que adquira meios económicos suficientes para algum desses pagamentos dentro do prazo de quatro anos após o termo da causa - o que, manifestamente, configura uma eventualidade nada extraordinária e até altamente desejável será obrigada a restituir o benefício obtido. Esta, consequentemente, uma indefectível razão de jure para que seja agora o tempo exacto em que, no quadro geral da reforma obrigatória da sentença provada ilegal, maxime, inconstitucional, deve ser requerida, com plena oportunidade, a competente declaração de nulidade da dupla condenação em “custas” acima exposta - não só, pois, da decretada no recente acórdão, mas também antecedente, ambas ainda não transitadas - na perspectiva já do decisum nesse sentido desse Alto Tribunal, a dar execução a «uma sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado Português», segundo prescrito no artigo 168.°, n.° 7, do vigente Código do Procedimento Administrativo - com fundamento na invalidade ipso jure do normativo interno determinante da sanção tributária sindicada, conforme será em seguida devidamente demonstrado.» * Cumpre decidir.A reclamação improcede, desde logo, quanto à condenação em custas em 1ª instância, uma vez que tal possibilidade processual ficou precludida por a pretensão de reforma quanto a custas não ter sido requerida no recurso daquela decisão, como caberia nos termos do artigo 616º nºs 1 e 3 do CPC. E, por outro lado, porque, atento o apoio judiciário concedido ao Reclamante e nada mais sendo noticiado de relevante, a decisão em matéria de custas não constituiu qualquer crédito tributário do Estado sobre o Reclamante, nem sujeitou este a qualquer obrigação. A decisão sobre custas limitou-se apenas a declarar e constituir um pressuposto que, conjugadamente com a verificação cumulativa de outras condições, por ora imprevisíveis e hipotéticas, poderá eventualmente vir a gerar esse direito e correspectiva obrigação tributária. Assim, o Reclamante não tem direito de acção (adjectivo) para contradizer um pseudo “direito” a custas que não se constituiu, ou refutar a correspectiva pseudo “obrigação”, cujo cumprimento não lhe foi exigido, nem previsivelmente virá a ser, a manter-se o status quo de harmonia de interesses – e não conflito - que nada indica vir a ser alterado. Sendo certo que ninguém pode forçar o acesso aos tribunais para que estes percam o seu precioso tempo a resolver interesses meramente eventuais e actualmente não conflituantes (cfr. artigos 2º e 3º do CPC). Em suma, o Reclamante carece de interesse em agir. Num caso destes, a pretendida suspensão da instância seria meramente dilatória e o reenvio pré-judicial um acto proibido, por inútil – artigo 130º CPC. *** DECISÃOPelo exposto, acordam em indeferir a presente Reclamação. Porto, 1 de Fevereiro de 2019 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Helena Canelas |