Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00398/08.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ANTECIPADA CONTAGEM TEMPO ACRESCIDO - DL N.º 229/05 |
| Sumário: | I. O benefício de acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação previsto no n.º 2 do art. 03.º do DL nº. 229/2005, de 29.12, para algumas carreiras da função pública só releva para o tempo de serviço prestado após a sua entrada em vigor e não por referência a todo o tempo de serviço prestado nessas carreiras. II. Tal bonificação de 15% só poderá ser considerada para o serviço prestado após 01.01.2006, já que o acréscimo ao tempo de serviço efetivo dele decorrente apenas vale após aquela data, sendo que, agora, a sua relevância é independentemente do motivo ou fundamento da aposentação. III. A anterior bonificação do tempo de serviço (20%) que existia para os funcionários da carreira da inspeção da então IGAE (atual ASAE) não valia para todas as modalidades de aposentação já que só dizia respeito às modalidades de aposentação por limite de idade ou invalidez (art. 33.º, n.º 2 do DL n.º 46/04). * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Sindicato .... |
| Recorrido 1: | C. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não se pronunciou |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “SINDICATO DOS …” (em representação do seu associado M. …), devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 16.09.2010, que julgou improcedente a ação administrativa especial que o mesmo havia movido contra a “C. …”, e na qual peticionou a anulação do ato de 22.11.2007 que revogou o ato de 30.04.2007 (que havia fixado a aposentação àquele seu associado), condenando-se a R. a ressarcir aquele seu associado pelos danos que lhe causou a em indemnização a liquidar em momento ulterior acrescida dos juros de mora até integral pagamento. Formula, nas respetivas alegações (cfr. fls. 95 e segs. e correção de fls. 136 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… A. A decisão aqui posta em crise não cuidou de tratar, adequadamente a questão de saber se o DL n.º 229/2005, de 29.12, é aplicável a toda a carreira do representado do recorrente; B. Pois, ainda que se admitisse que vigora o princípio geral de que a lei vale apenas para o futuro, haveria a dizer que, ressalvados os casos em que a retroatividade é proibida por preceitos constitucionais - como sucede com a lei que criminaliza uma conduta que, até à sua entrada em vigor, era penalmente inócua (cf. art. 29/1 da Constituição da República) e da lei restritiva de direitos, liberdades e garantias (idem, art. 18/3) - nada impede o legislador de poder versar sobre situações passadas; C. Aliás, teleologicamente, foi o que manifestamente, pretendeu o legislador fazer com o DL n.º 229/2005, de 29.12; D. E, os bons cânones de interpretação da lei apenas permitem concluir que o acréscimo de 15% se aplica a todo o tempo de serviço prestado na carreira do funcionário requerente da aposentação, e não, extrair as conclusões que extraiu a recorrida e nas quais logrou induzir em erro o Tribunal «a quo»; E. Uma interpretação contrária - designadamente no sentido de que o legislador apenas teve em vista o tempo de serviço prestado desde a data de entrada em vigor da lei (1 de Janeiro de 2006: art. 7.º), tal como foi feito na decisão posta em crise - não tem qualquer suporte no texto legal e é contrária ao princípio geral de interpretação das normas expresso no brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemos (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer); F. Sempre diremos que, na falta de declaração do legislador, a lei nova é aplicável às situações jurídicas constituídas no domínio da lei antiga e que subsistam aquando da sua entrada em vigor; G. Tal postulado, é o que decorre do art. 12.º, n.º 2, parte final, do Código Civil, norma transversal a todo o nosso ordenamento jurídico; H. Salvo o devido respeito, tal é, manifestamente, o caso da relação existente entre o subscritor e a C. …, da qual decorre o direito à aposentação e ao pagamento de uma pensão: do facto que a constituiu resultou uma situação (a de subscritor da C. …) que se mantinha em 1 de Janeiro de 2006; I. Também, laborou em erro a decisão no outro argumento por si expendido para fundamentar a aplicação dos 15% apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor; J. Com efeito, se a vontade do legislador fosse a de equiparar o regime de aposentação do pessoal Inspetor da A. … ao regime geral de aposentação, então o legislador não teria consagrado aquele acréscimo de 15%; K. Se assim fosse querido, pura e simplesmente tinha eliminado o regime especial previsto na legislação revogada; L. Diferentemente, o que o legislador quis foi aproximar o regime especial do regime geral, preservando aquele; M. Pois, não deixou de reconhecer as especificidades da carreira inspetiva, sendo que tais especificidades se verificam quer para o futuro, quer para o passado: a carreira é una; N. Por conseguinte, laborou em manifesto erro a decisão sob recurso, ao não ter anulado a deliberação revogatória do Órgão Diretivo da C. … de 22/11/2007 (notificada ao representado do recorrente em 26/11/2007, e que revogou ao representado do A./ora recorrente o despacho (prolatado pela própria) da ré de 30/04/2007, e que lhe havia fixado a sua aposentação; O. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não deu a necessária relevância a alguma da matéria de facto levada aos autos pelas partes, designadamente, a matéria que envolve (envolvia) as contagens de tempo de serviço efetuadas pela própria ré (ora recorrida); P. Impunha-se no caso vertente uma decisão judicial que compreendesse, em toda a sua extensão, o conhecimento de todos os vícios existentes no procedimento posto em crise, quer tivessem sido, ou não, invocados; Q. Tal desiderato é prosseguido pelo n.º 2, do artigo 95.º do CPTA, quando se refere que o Tribunal deve identificar «… a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas …»; R. Se assim o tivesse feito, concluiria pela ilegalidade da deliberação revogatória do Órgão Diretivo da C. … de 22/11/2007 (notificada ao representado do recorrente em 26/11/2007); S. Existiu, também, por parte do Tribunal a quo manifesto lapso na interpretação e aplicação da lei; T. A decisão colegial da qual ora se recorre, salvo o devido respeito, partiu de erradas premissas na interpretação e subsunção do caso sub judicio; U. Na primeira parte do no n.º 1, do art. 3.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12 o legislador referiu-se à «aposentação obrigatória»; V. E, na segunda parte do mesmo, referiu-se à aposentação voluntária. W. Mas, nesse mesmo dispositivo, começa por salvaguardar que existem outras «modalidades previstas no Estatuto da Aposentação» que não ficam afastadas na sua aplicabilidade; X. Por conseguinte, não ficaram ali abrangidas; Y. Daí, ter iniciado o legislador a redação do artigo desta forma: «Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação»; Z. Ora, de acordo com o disposto no art. 36.º do Estatuto da Aposentação (DL n.º 498/72, de 09 de Dezembro) com as alterações introduzidas até à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (inclusive), as formas de aposentação (a lei não se refere a «modalidades») são: A. A «voluntária», ou B. A «obrigatória»; AA. E, dentro destas, pode haver aposentação antecipada, obrigatória por incapacidade, obrigatória por limite de idade, compulsiva (já não prevista pela Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro), por antigo subscritor, etc... etc....; BB. O n.º 2, do art. 3.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12, estabelece um acréscimo de 15% de tempo de serviço, mas para toda a carreira, a qual é una; CC. E, estabelece-o para o representado do A. ora recorrente, pois este está abrangido, como ficou provado nos autos, pelo disposto na alínea e), do n.º 1, do art. 3.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12; DD. Como bem refere, o representado do A. começou a exercer funções inspetivas na I… (organismo que precedeu a A…) em 14/10/1977, possuindo, portanto, o requisito de pelo menos 5 anos de serviço nas carreiras de inspeção, tal como exigido pela alínea b), do n.º 3, do art. 5.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12, então teria de lhe ser considerado esse acréscimo, não só desde 01/01/2006 (tese prosseguida pela ré/recorrida), mas desde 14/10/1977; EE. Ora, o Tribunal «a quo», salvo o mui devido respeito que nos merece - e muito ele é - fez uma errada interpretação da lei; FF. No caso vertente o representado do A. ora recorrente, tinha solicitado a sua aposentação voluntária, ou também vulgarmente designada de «antecipada» (...) e que lhe tinha sido deferida, tendo-lhe sido mais tarde revogada, exatamente pela mesma entidade que lha tinha deferido; GG. Sustentou então a entidade recorrida um lapso, alegando ter contado um acréscimo de 20% no tempo de serviço do representado do A., o que não corresponde à verdade (basta saber fazer contas), e que melhor consta da supra referida motivação; HH. Contrariamente ao que consta das referidas alíneas C) e D) da matéria de facto apurada, a C… não contabilizou ao representado do recorrente uma percentagem de acréscimo de 20% no tempo de serviço no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 2005 (…); II. A C. … tinha contado ao representado do recorrente, um total de 38 anos de serviço, dizendo que o representado do recorrente, afinal, só tinha 36 anos e 1 mês de serviço, o que significaria então que lhe faltaria 1 ano e 11 meses ao representado do recorrente para que pudesse aposentar-se voluntariamente, sem quaisquer penalizações; JJ. Feitas as contas, resulta que a C. …, entre 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 2005, apenas contabilizou ao representado do recorrente um acréscimo de bonificação de 15% e não de 20%, como refere; KK. Pois, acaso a bonificação tida em conta tivesse sido, efetivamente de 20%, então teríamos que o representado do recorrente teria mais 2 anos e 7 meses, para além dos 36 anos e 1 mês contabilizados pela C. …; LL. Por outro lado, e uma vez que a carreira é una, o representado do recorrente teria direito a que lhe tivesse sido contabilizado, de 14/10/1977 até 31/12/2005, o acréscimo de 15% no tempo de serviço, o qual corresponde - para se ir ao pormenor - a 4 anos, 2 meses e 23 dias; MM. Também, bem sabe a C. … que não faz qualquer sentido prosseguir esta lide sem que aposente o representado do recorrente, tanto mais que este, a partir de Outubro de 2008, e sem necessitar da bonificação de 15% no tempo de serviço, já teria o tempo de serviço necessário para o efeito (que seriam de 36 anos de serviço e 56 anos e 6 meses de idade); NN. Pelo exposto, e sem a menor tergiversação, a decisão ora sob recurso não surge adequada e suficientemente fundamentada de acordo com a lei então vigente, carecendo de ser revogada …”. A R., ora recorrida, notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 116 e segs.) nas quais termina concluindo nos seguintes termos: “… 1. Do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, resultava que o pessoal das carreiras de inspeção do I… que se aposentasse por limite de idade ou incapacidade (invalidez) tinha direito a um acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado nas carreiras de inspeção. 2. Esta norma, contudo, foi expressamente revogada pelo artigo 2.º, alínea aa), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro - diploma que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006 (art. 7.º). 3. Não obstante, o artigo 6.º, n.º 2, daquele diploma estabeleceu um regime de salvaguarda, ao prescrever que a «revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005». 4. Em contrapartida, resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que até 31 de Dezembro de 2005, têm direito a 20% de acréscimo ao tempo de serviço efetivo os funcionários do I… pertencentes à carreira de inspeção que se aposentem por limite de idade ou incapacidade; e, a partir de 1 de Janeiro de 2006, têm direito a 15% de acréscimo ao tempo de serviço efetivo prestado, independentemente do motivo ou fundamento da aposentação, já que a lei só dispõe para o futuro (artigo 12.º do Código Civil). 5. Acresce que as recentes alterações legislativas, onde se inscreve o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, têm por finalidade reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da C. .... e os contribuintes do regime geral de segurança social, garantindo a sustentabilidade dos sistemas de proteção social, ou seja, o objetivo do legislador foi claramente o de limitar benefícios em relação a aposentações antecipadas e não alargá-los como pretende o recorrente, na sua douta interpretação. 6. Assim, se o tempo de serviço efetivo dos inspetores do I. …/A. … que voluntariamente se aposentassem antecipadamente até 31 de Dezembro de 2005 não beneficiava de qualquer acréscimo de tempo de serviço, nenhuma razão se vislumbra para que, agora, esse mesmo tempo de serviço deva beneficiar de um acréscimo que apenas foi estabelecido para o futuro - a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. 7. Tal como não se compreenderia que, relativamente àqueles que já antes beneficiavam de acréscimo, a norma em causa vigorasse a partir de 1 de Janeiro de 2006 (como, de resto, todo o Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro) e para outros tivesse efeitos retroativos. 8. O Acórdão recorrido não produziu, assim, qualquer agravo ao representado do Recorrente devendo manter-se …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 129 e segs.). Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do CPC “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação do disposto nos arts. 03.º, 05.º, 07.º do DL n.º 229/05, de 29.12, 12.º do CC, e 95.º, n.º 2 do CPTA por parte da decisão jurisdicional objeto de impugnação quando esta julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial em presença, absolvendo a R. do pedido [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O representado do A. nasceu no dia 04.04.1952 - cfr. fls. 26 do P.A.. II) O representado do A. em 31.05.2006, requereu a aposentação, nos termos do n.º 2 do art. 3.º e da al. b) do n.º 3 do art. 5.º do DL n.º 229/05, de 29/12 - cfr. fls. 33 do P.A.. III) Por deliberação da Direção da R. datada de 30.04.2007 foi reconhecido ao representado do A. o direito à aposentação, tendo-lhe sido contabilizado uma percentagem de acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado entre 01.02.1993 a 31.12.2005 - cfr. fls. 42 e 57 do P.A.. IV) Através de ofício datado de 08.11.2007 foi comunicado ao A. que a deliberação datada de 30.04.2007 irá ser revogada, dado ter sido contabilizado indevidamente a percentagem de 20% no período compreendido entre 01.02.1993 a 31.12.2005, pelo que o A. apenas deteria 36 anos, 01 mês e 01 dias de tempo de serviço “… tempo insuficiente para poder beneficiar do disposto no art. 37.º-A do Estatuto da Aposentação, conjugado com a al. b) do n.º 3 do art. 5.º do DL n.º 229/2005, de 29 de Dezembro …”, tendo sido concedido ao representado do A. 10 dias úteis para se pronunciar sobre a projetada revogação da deliberação proferida em 30 de Abril de 2007 - cfr. fls. 54 do P.A.. V) O representado do A. pronunciou-se através de exposição datada de 20.11.2007, remetida a 21 de Novembro - cfr. fls. 60 a 68 do P.A. e 39 dos autos apensos. VI) No dia 20.11.2007 foi elaborada informação com o seguinte teor: “… É de revogar o despacho do Órgão Diretivo de 2007/04/30 que fixou a pensão de aposentação antecipada, dado que esta C. … contabilizou indevidamente a percentagem de 20% de 93/02/01 a 2005/12/31, situação a considerar apenas na aposentação com fundamento em incapacidade ou limite de idade. Assim verifica-se que apenas são contados 36 anos, 1 mês e 13 dias, tempo insuficiente para poder beneficiar do disposto no art. 37.º-A do EA conjugado com a al. b) do n.º 3 do art. 5.º DL n.º 229/2005, de 29/12 ...” - cfr fls. 57 do P.A.. VII) A Direção da R., em 22.11.2007, deliberou concordar com o teor da referida informação (DELIBERAÇÃO IMPUGNADA) - cfr. fls. 57 do P.A.. «» 3.2. DE DIREITOAssente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo ora recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDAO TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrente veio a considerar a mesma totalmente improcedente porquanto a decisão administrativa impugnada não enfermava de nenhuma das ilegalidades que lhe foi assacada [violação do disposto nos arts. 03.º, n.ºs 1 e 2, 05.º, n.º 3, al. b) do DL n.º 229/05, 06.º, 09.º e 12.º do CC; infração aos arts. 02.º, 13.º, 53.º, 59.º, 63.º, n.º 4 da CRP e 05.º do CPA; falta de fundamentação e preterição do direito à audiência prévia; violação dos princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé e da proteção da confiança] termos em que inexistia qualquer ilegalidade geradora de ilicitude conducente ou suscetível de gerar responsabilidade civil extracontratual por parte da R.. π 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTEContra tal julgamento se insurge em parte o A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido, nomeadamente, na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 03.º, 05.º, 07.º do DL n.º 229/05, 12.º do CC e 95.º, n.º 2 do CPTA. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSOCotejemos, num primeiro momento, o quadro normativo a convocar para a análise dos fundamentos do recurso. I. Decorre do art. 02.º do DL n.º 229/05 (diploma que entrou em vigor em 01.01.2006 - cfr. seu art. 07.º) que são “… revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da C. …, designadamente os constantes das seguintes disposições: … aa) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, que aprovou a orgânica da I. … (I. …) …”. No art. 03.º daquele DL previu-se que sem “… prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia geral da segurança social: (…) e) O pessoal das carreiras de inspeção da I. … ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo nas carreiras de inspeção …” (n.º 1), que o “… pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos …” (n.º 2), ficando “… revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores, designadamente as que prevêem a passagem à aposentação ou reforma por renúncia à situação de pré-aposentação ou disponibilidade …” (n.º 3) Do art. 05.º, n.º 3 do mesmo diploma deriva ainda que sem “… prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, até 31 de Dezembro de 2014 podem aposentar-se, desde que tenham a idade mínima estabelecida no anexo I e 36 anos de serviço: … b) O pessoal das carreiras de inspeção da I. … com, pelo menos, cinco anos de serviço nas carreiras de inspeção …”. E, por fim, no seu art. 06.º, sob a epígrafe de “salvaguarda de direitos”, preceitua-se que os “… subscritores da C. … que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições para passagem à disponibilidade ou de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente decreto-lei podem passar a essas situações de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la …” (n.º 1), sendo que a “… revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 …” (n.º 2). II. Ora no essencial a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal não é nova tendo a mesma já sido objeto de decisão pelo acórdão de 20.01.2011 (Proc. n.º 00962/07.7BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn»), jurisprudência essa que se secunda e reitera. III. Ressuma do sumário da jurisprudência ora acabada de citar que o “… benefício de acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação previsto no n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 229/2005 de 29/12 para algumas carreiras da função pública só releva para o tempo de serviço prestado após a sua entrada em vigor e não por referência a todo o tempo de serviço prestado nessas carreiras …”. IV. Após enunciação do mesmo quadro normativo que se mostra reproduzido antecedentemente resulta da fundamentação nele expendida, no que para aqui releva, que o “… propósito declarado destas normas foi a revisão dos regimes que consagravam desvios às regras do Estatuto de Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização de pensões, tendo em vista compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social. (…) Nesse sentido, esclarece-se no preâmbulo do decreto-lei, que «após cuidada avaliação dos regimes especiais em causa e das especificidades das funções por eles abrangidas, que constituíram fundamento da instituição dos atuais desvios ao Estatuto da Aposentação, em matérias como a titularidade, condições de atribuição e montante das prestações, bem como, em particular, as regras de acesso à aposentação antecipada e a bonificação de tempo de serviço, optou-se por eliminar aqueles desprovidos de justificação razoável na atualidade e por adaptar os restantes ao novo contexto ditado pela convergências entre regimes e pela necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos mesmos». (…) Em relação ao tempo acrescido para efeitos de aposentação, o único que aqui nos interessa, o diploma revogou todas as normas especiais que o previam, não deixando de indicar nas várias alíneas do artigo 2.º, mas a título meramente exemplificativo, algumas dessas normas. Todavia, para não atentar contra o princípio da segurança e confiança jurídica, de onde emerge a necessidade de proteção de certas situações de vantagens, de expectativas legítimas ou «direitos adquiridos», no n.º 2 do artigo 6.º, mantiveram-se os acréscimos de tempo de serviço previstos nas normas revogadas relativamente ao tempo de serviço prestado até à data entrada em vigor do diploma …”. V. Na continuação da linha argumentativa sustenta-se no acórdão deste TCAN que vimos citando que apesar “… da revogação in totum dos acréscimos de tempo de serviço previstos em disposições especiais, o legislador criou uma nova percentagem de aumento de tempo de serviço para o pessoal de cinco carreiras da função pública, todas relacionada com atividades de investigação, fiscalização, vigilância e segurança: carreira de investigação e fiscalização do SEF; carreira de guarda florestal; pessoal do SIRP; pessoal do Corpo da Guarda Prisional e pessoal das carreiras de inspeção da IGAE. Se, por um lado, se considerou «desprovidos de justificação razoável» os acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação, por outro, «tendo em conta as especificidades das funções», adaptou-se ao novo contexto, ditado pela «necessidade de garantir a sustentabilidade financeira» dos regimes de segurança social, as percentagens bonificadoras que se justificava manter em determinadas carreiras. (…) A controvérsia das partes no sentido a dar ao novo acréscimo de tempo de serviço centra-se no seguinte: enquanto o recorrente entende que a percentagem de 15% de aumento de tempo de serviço se deve aplicar à aposentação antecipada e por referência a todo o tempo de serviço prestado na carreira de inspeção, a CGA considera que apenas se deve aplicar após a entrada em vigor do diploma. (…) Socorrendo-nos dos vários elementos de interpretação das normas, chega-se à conclusão que a percentagem de aumento de tempo de serviço prevista naquela norma só se aplica relativamente ao tempo de serviço prestado na respetiva carreira após 1 de Janeiro de 2006, data da entrada em vigor do diploma ...”. VI. E isso com base em quatro ordens de razões, sendo que a primeira se prende como facto do “… pessoal a quem se aplica esse tempo acrescido até à data da entrada em vigor do diploma possuía o benefício de um acréscimo de tempo de serviço, que era de 25% para o pessoal integrado no SIRP e de 20% nas restantes carreiras. Ora, o direito a este tempo acrescido não foi afetado pela revogação das normas que o previa, pois o n.º 2 do art. 6.º manteve-o como direito adquirido. Significa isso que todo o tempo de serviço prestado naquelas carreiras continua a ser bonificado com uma percentagem de aumento de tempo de serviço relativamente às modalidades de aposentação em que ele é relevante. Deve dizer-se que as normas excecionais que previam esse «bónus» nem sempre o atribuíam para todos os efeitos relativos à aposentação: enquanto para o pessoal das carreiras de guarda-florestal e de inspeção da IGAE apenas tinha relevância na aposentação radicada em limite de idade (n.º 2 do art. 8.º do DL n.º 111/98 de 24/4, e n.º 2 do art. 33.º do DL n.º 46/2004 de 3/3), para o restante pessoal e carreiras contava para toda as modalidades de aposentação (cfr. n.º 1 do art. 9.º do DL n.º 290-A/2001 de 17/11 (SEF), art. 3.º do DL n.º 300/91 de 16/8 (CGP), n.º 1 do art. 39.º do DL n.º 225/85 de 4/7, na redação dada pelo DL n.º 245/95 de 14/9 e 40.º do DL n.º 254/95 de 30/9 - SIRP). Se aquele tempo de serviço anterior a Janeiro de 2006 já é acrescido com 20%, naturalmente que o mesmo tempo não pode voltar a ser acrescido com a percentagem de 15%. Há pois que distinguir, na contagem do tempo de serviço de subscritor, o tempo de serviço prestado na carreira antes de 2006, bonificado em 20% (ou 25%), no termos previstos nas respetivas leis especiais, e o tempo de serviço prestado na carreira após essa data, que é bonificado com 15% ...”. VII. A segunda chega-se “… por aplicação das normas do Estatuto da Aposentação. A alínea c) do artigo 25.º desse estatuto preceitua que é contado para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor, «a percentagem de aumento de tempo de serviço especialmente fixada por lei para funções que o subscritor exerça ou haja exercido, ou a mais elevada das percentagens que concorram, salvo se a lei expressamente permitir a sua acumulação». Em comentário a esta norma, escreveu o Conselheiro Simões de Almeida, que «diversamente do que se sustentou com base na legislação antecedente, determinou-se que as percentagens legais se mantinham relevantes, mesmo que o servidor viesse a passar para um serviço a que não correspondia percentagem, uma vez que se considerou representarem elas compensações para um maior desgaste físico sofrido por virtude de certas condições de trabalho e que não se desvanecem quando essas condições passam a ser outras» (cfr. Estatuto da Aposentação Anotado, pág. 75). Na verdade, com a expressão «haja exercido», pretende-se dizer duas coisas: por um lado, que o aumento de tempo de serviço releva mesmo que o subscritor passe a exercer funções a que não corresponda tempo acrescido, por outro, que o acréscimo existe desde que num determinado período vigore uma norma especial que o consagra, independentemente dessa norma já não existir no momento em que é requerida a aposentação. (…) De certo modo, é o que também resulta do n.º 2 do artigo 43.º do EA, ao excecionar da regra do n.º 1 os efeitos atribuídos em matéria de aposentação a situações anteriores aos factos e datas determinantes da lei reguladora do regime de aposentação. Assim, se num determinado período a lei concede ao subscritor o benefício de uma certa percentagem legal de aumento de tempo para efeitos de aposentação e o subscritor chegou a exercer as funções ao abrigo dessa lei, na contagem do tempo para aposentação deve contar-se esse acréscimo de tempo, mesmo que na data do despacho de aposentação aquela lei já se encontre revogada por outra posterior. Por aqui se vê que, quando a lei excecionalmente atribui a um grupo de pessoal, pela especialidade do conteúdo funcional da respetiva carreira, o benefício de acréscimo de tempo de serviço, o direito só existe relativamente ao período em que se exerce tais funções e ao período em que essa lei esteve em vigor ...”. VIII. Uma terceira razão radica no art. 25.º do EA já que do mesmo “… resulta que a regra geral é que as percentagens não se acumulam umas às outras, ressalvando-se apenas os casos em que lei «expressamente» permite tal acumulação. (…), se os 15% previsto no n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 229/2005 fossem aplicados ao tempo de serviço passado teríamos claramente uma situação de acumulação de percentagens relativas à prestação do mesmo tempo de serviço relativamente àqueles a quem, por força do n.º 2 do artigo 6.º, foi salvaguardado o acréscimo previsto nas normas revogadas. Se relativamente a estes, em consequência da proibição da acumulação, a percentagem de 15% só pode valer para o futuro, por igualdade de circunstâncias também só vale para aqueles que ao abrigo das leis revogadas não tinha direito ao tempo acrescido ...”. IX. E por último com base no facto de que “… tendo em conta os fins e as circunstâncias políticas, económicas e sociais do diploma, bem explícitos no seu preâmbulo, a norma em questão não podia ter o alcance que o recorrente lhe pretende dar. Ele faz uma interpretação extensiva da norma, alargando a sua aplicação a todo o tempo de serviço de subscritor, incluindo aquele que, pela norma revogada, não teria direito. Pelo n.º 2 do artigo 33.º do DL n.º 46/2004, o recorrente só teria direito ao tempo de serviço acrescido em 20% no caso de aposentação por limite de idade ou de invalidez. Na aposentação voluntária, «com menos de 60 anos e a idade mínima de 55 anos», o n.º 5 desse artigo excluía expressamente tal bonificação. (…), se a intenção do legislador foi a de restringir direitos sociais, salvaguardando todavia os já adquiridos, como estender o alcance da norma a situações não contempladas nas normas revogadas? Se aparentemente a norma permitisse esse alcance, para a tornar compatível com o pensamento legislativo, o intérprete deveria restringir-lhe o sentido e não alargá-lo ...”. X. Tudo isto para concluir “… que o benefício de acréscimo de 15% de tempo de serviço previsto no n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 229/2005 só releva para o tempo de serviço prestado após a sua entrada em vigor …”, sendo “… despiciendo estar a discutir no caso concreto se o mesmo se aplica a todas as modalidades de aposentação ou apenas às radicadas em limite de idade. Mesmo que se aplicasse à aposentação antecipada prevista no artigo 37.º-A do EA, como parece ser o caso, só valeria para o futuro e não para o passado, ficando irremediavelmente afastada a pretensão do recorrente, que não tem tempo de subscritor para antecipar a aposentação com penalização …”. XI. Valendo e secundando aqui, totalmente, esta linha argumentativa e os considerandos supra reproduzidos, que, refira-se, permanecem e mostram-se como plenamente válidos para a situação “sub judice”, temos que, vista a factualidade supra fixada e a documentação inserta nos autos e seus apensos, o ato administrativo em crise não padece, pelos fundamentos antecedentes, da concreta ilegalidade invocada pelo A./recorrente, pelo que a decisão judicial recorrida que assim considerou não enferma do erro de julgamento que lhe foi assacado. XII. Na verdade, soçobra inequivocamente a tese na qual o A. havia sustentado a sua pretensão porquanto a mesma, como deriva do entendimento atrás enunciado, não encontra base no quadro factual e normativo pertinente e que é o convocável para a aferição da legalidade da decisão administrativa objeto da ação administrativa especial sob apreciação. XIII. É que, desde logo, falha a argumentação/fundamentação da tese do A. estribada na aplicação retroativa ao tempo de serviço prestado pelo associado do A. da bonificação da percentagem de 15% prevista no art. 03.º, n.º 2 do DL n.º 229/05 e a possibilidade de aposentação no quadro do art. 05.º, n.º 3, al. b) do mesmo DL, pois, tal bonificação só vale para o tempo de serviço desempenhado após 01.01.2006, não havendo lugar à sua aplicação retroativa ao tempo de serviço prestado anteriormente pelo associado do A.. XIV. Depois importa ter presente que a anterior bonificação do tempo de serviço (20%) que existia para os funcionários da carreira da inspeção do então I. … (atual A. …) não valia, como se conclui no acórdão deste TCA que supra se reproduziu, para todas as modalidades de aposentação já que só valia “… relativamente às modalidades de aposentação em que ele é relevante ...” pois “… as normas excecionais que previam esse «bónus» nem sempre o atribuíam para todos os efeitos relativos à aposentação …”, sendo que “… para o pessoal das carreiras … de inspeção da I. … apenas tinha relevância na aposentação radicada em limite de idade …” ou de invalidez (cfr. art. 33.º, n.º 2 do DL n.º 46/04) (sublinhados nossos). XV. Nessa medida, na contagem do tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação antecipada no quadro do art. 05.º, n.º 3 al. b) do DL n.º 229/05 não poderia o A. invocar ou fazer uso das bonificações de 20% e/ou de 15% relativamente ao serviço por si prestado até 31.12.2005. XVI. A bonificação de 15% só poderá ser considerada, como referimos supra, para o serviço prestado após 01.01.2006, já que o acréscimo ao tempo de serviço efetivo dele decorrente apenas vale após aquela data, sendo que, agora, a sua relevância é independentemente do motivo ou fundamento da aposentação. XVII. E no caso dado não se estar em presença de pedido de reforma por limite de idade ou por invalidez não haveria também lugar à aplicação da bonificação de 20% na contagem do tempo de serviço prestado pelo associado do A., como incorretamente havia sido efetuado pela C. … e esteve na base da necessidade de reposição da legalidade através da emissão do ato impugnado, pelo que não houve, pois, erro de julgamento na interpretação e aplicação dos arts. 03.º, 05.º e 07.º do DL n.º 229/05 e 12.º do CC. XVIII. Tudo isto afasta nesse âmbito também qualquer incorreção no julgado quanto aos factos fixados sob os n.ºs III) e IV) e infração ao art. 95.º, n.º 2 do CPTA, porquanto inexiste qualquer desacerto na factualidade fixada e no uso dos poderes de decisão previstos no citado normativo visto nenhuma ilegalidade no caso ocorrer. XIX. Irrelevam, assim, as críticas apontadas à decisão judicial impugnada pelo que sem necessidade de outras considerações, temos que improcedem “in totum” as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional em presença. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter, pelos fundamentos antecedentes, a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. Não são devidas custas nesta instância dada a isenção legal subjetiva de que goza o A. aqui recorrente [cfr. arts. 02.º, n.º 1 e 73.º-A, n.º 1 do CCJ, 04.º, n.º 3 DL n.º 84/99, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Fernanda Brandão |