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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00216/07.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CAMINHO PÚBLICO.
Sumário:
I) – O uso imemorial de um caminho é um uso que perdura para lá do período de memória útil das pessoas. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município M.....
Recorrido 1:ACC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Município M..... (Av.ª C…, 432, 5040-310 M.....) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa comum intentada contra ACC e esposa LSMC (residentes no lugar de R…, em M.....), julgada improcedente.
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O recorrente dá em conclusões:
1º) O A/Recorrente MUNICÍPIO M....., pediu a condenação dos RR/Recorridos ACC e mulher, LSM, no reconhecimento de que a parcela de terreno com cerca de 1,5 metros de largura e com 14 metros de comprimento, sita no lugar de RdR, identificada nos artigos 1º e 2º da PI, é um caminho público, que sobre esta parcela de terreno os réus não têm qualquer direito de propriedade ou de outros direitos reais, bem como a absterem-se de praticar qualquer ato que limite, impeça ou dificulte a sua utilização pelo público em geral;
2º) Efetuado o julgamento o Juiz a quo proferiu sentença onde julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu os RR dos pedidos,
3º) No essencial, a sentença ora posta em crise considerou que, não obstante ter resultado provado o uso direto e imediato do público, “[cf. pontos 3. a 8. do probatório], porquanto a população de RdR utilizava aquele caminho para atravessar a linha férrea, fosse para se dirigir para a estação, para a escola primária, para os campos de vinha ou até para os prédios localizados entre o Rio Douro e aquela via-férrea”, o A/Recorrente não logrou provar a imemorialidade do uso/afetação do mesmo.
4º) Pelo contrário, deu como provado que a discutida “parcela de terreno foi sendo utilizada, desde há 60 anos, pela generalidade das pessoas que residem e habitam naquele lugar de RdR”, (ponto 3. dos Factos Provados).
5º) Sucede que, salvo melhor opinião, os depoimentos das testemunhas MJCTA, ABF, que foram cruciais para a formação da convicção do Tribunal, bem como o do FCC, impõem a conclusão, isso sim, que a parcela de terreno em causa é utilizada desde tempos imemoriais pela generalidade das pessoas que residem e habitam na RdR, e por quem esporadicamente se encontre no local, para acederem a diversos locais e pontos de interesse do lugar.
6º) De facto, a testemunha MJ, de forma livre, espontânea afirmou, além do mais, que a discutida faixa de terreno “foi sempre um caminho antigo”, “já não posso dizer por quem foi feito, o que eu sei é que foi sempre caminho…”, que o caminho já existia antes de terem nascido, que “viveu lá muita gente e já morreu muita gente e era por lá que iam”, que não era nascida e nem seria, e já existia o caminho;
7º) Por sua vez, a testemunha MB afirmou, inclusive a instâncias do Mmo Juiz a quo, que que o caminho existia quando a linha férrea passou, desde tempos imemoriais, que já não é do seu tempo nem dos seus avós, “havia lá uma água, umas águas que vinham de um ribeiro, e havia um rego lá para fora pelo caminho”, que o facto de a linha ter atravessado a localidade, deu origem a vários caminhos, e que o caminho já existia antes de a linha férrea ter atravessado a localidade, - “Já existiam, já existiam e não é da minha lembrança, desde tempos imemoriais (…)”;
8º) Por fim, a testemunha FC declarou que este caminho é utilizado por toda a gente, por quem quer lá passar…o povo, a população, e, referindo-se ao facto de o caminho continuar do lado oposto da linha férrea, esclareceu que sempre existiu no local umas “passadeiras”;
9º) Ora, tal só pode significar que o caminho em mérito, com as características alegadas, é utilizado desde tempos imemoriais e não, apenas, desde há 60 anos, como consta da douta sentença;
10º) E idêntica conclusão se retira, por exemplo, e em especial, das seguintes expressões produzidas pelas identificadas testemunhas: Viveu lá muita gente e já morreu muita gente e era por lá que iam, que não era nascida e nem seria, e já existia o caminho; O caminho existia quando a linha férrea passou, desde tempos imemoriais, já não é do meu tempo nem dos meus avós; não é da minha lembrança, desde tempos imemoriais, já não há ninguém vivo da RdR nem da Rede que se lembre da linha passar;
11º) Por outro lado, resultando provado, conforme depoimentos, livres, espontâneos e coincidentes das mesmas testemunhas, que o discutido caminho, entre outros, já existia aquando da construção do caminho-de-ferro, e sendo facto publico e notório que a mesma se iniciou e ficou concluída no Séc. XIX, não carecendo por isso, salvo melhor opinião, de alegação ou de prova, é apodítico que, do mesmo modo, se impõe a mesma conclusão, ou seja, o caminho em mérito é utilizado pela população desde tempos imemoriais.
12º) Assim, na ótica do apelante o depoimento destas testemunhas revestem-se da maior importância, e determinam, nesta parte, outra conclusão que não a traduzida na douta sentença ora posta em crise, nomeadamente que “a memória que se apurou nos autos é, portanto, uma memória relativamente recente que, atendendo ao seu intervalo temporal, não é suficiente para integrar o referido requisito/pressuposto com os contornos atrás explicitados.”
13º) Depoimentos esses que contrariam os fundamentos aduzidos na douta sentença.
14º) Assim é que, e salvo melhor opinião, uma análise crítica dos citados depoimentos, conjugados com a restante factualidade dada como provada, impõe a conclusão, repete-se, de que a faixa de terreno em discussão configura um caminho público, porque desde tempos imemoriais está no uso direto e imediato do público, “[cf. pontos 3. a 8. do probatório], porquanto a população de RdR utilizava aquele caminho para atravessar a linha férrea, fosse para se dirigir para a estação, para a escola primária, para os campos de vinha ou até para os prédios localizados entre o Rio Douro e aquela via-férrea.”
15º) Matéria que deveria ter sido integralmente dada como provada.
16º) Pelo que, ao contrário do que ficou consignado na douta sentença posta em crise, o autor logrou provar, isso sim, a imemorialidade do uso/afetação do caminho, o que determina a procedência total dos pedidos formulado e, consequentemente, da ação.
17º) Assim, o Mmo. Juiz a quo, e salvo o devido e muito respeito, ignorou os factos supra alegados, conforme os respetivos depoimentos, bem como o valor probatório destes.
18º) Em suma, dando-se como provada aquela factualidade, alterando-se a redação do ponto 3. dos Factos Provados, conforme supra alegado, a douta sentença recorrida deverá ser substituída por outra que, além do mais, condene as RR nos termos peticionados.
19º) Atento o exposto, a douta sentença recorrida violou, por incorreto julgamento da matéria de facto e incorreta interpretação e aplicação da lei, entre outras, as normas dos artºs 607º, nº 4, (a contrario), 413º e 516, nº 1, do CPC, artº 202º, nº 2 do CC, bem como o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19/04/1989.
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Os recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo:
1. A decisão tomada na sentença recorrida de julgar a acção improcedente tem dois fundamentos: a não demonstração do uso imemorial do caminho em discussão, assim como a não demonstração da afectação, entendida esta como satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
2. Uma vez que ambos esses requisitos são exigidos para a declaração da dominialidade pública e a recorrente não põe em causa o decidido na sentença quanto à não verificação do segundo deles ( a afectação), tanto basta para que o recurso tenha que ser julgado improcedente.
3. Acresce que os depoimentos que o recorrente invoca para fazer valer o primeiro dos requisitos (a imemorialidade do uso) não comportam a extensão temporal que pretende, pois a testemunha MJ apenas se refere à existência do caminho não reportando o seu uso a um período temporal superior ao da sua idade ou de gerações anteriores.
Por outro lado, a testemunha, ABF além de se referir a outros caminhos, apenas afirmou a "imemorialidade" sem a concretizar ou justificar.
Finamente, ainda que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, fosse valorizado o depoimento da testemunha JFCC, as passagens dele transcritas também nada significam quanto à exigida imemorialidade, limitando-se a referir a utilização "por toda a gente" e, segundo dito por outra pessoa, a existência de umas passadeiras.
Assim sendo, a nosso ver, os depoimentos invocados pelo recorrente de forma alguma permitem concluir pelo uso imemorial do caminho em questão, além de que tal só seria possível com base numa alteração da decisão da matéria de facto que o recorrente não indica .
4. Acresce que o consignado no ponto 3 da Fundamentação da sentença recorrida quanto ao uso do caminho não permite concluir pela permanência e continuidade desse mesmo uso, como nos parece que seria necessário.
Diversamente, a expressão "foi sendo "utilizado" inculca a ideia de uma utilização esporádica e ocasional .
5. Para o caso de assim não se entender, os RR. no âmbito da ampliação do objecto do recurso nos termos do disposto no art. 636º do C.P.C. impugnam a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 3 a 9 da fundamentação da sentença recorrida.
A do ponto 9 no sentido de passar a constar que a Junta de Freguesia procedeu uma vez à limpeza do caminho conforme respectiva motivação baseada no depoimento da testemunha LAA.
A dos pontos 3 a 8 deve ser dada como não provada ou, pelo menos, acrescentando-se ao ponto 3 "o que acontecia de forma ocasional e como atalho ou atravessadouro".
6. É certo que a utilização do caminho foi confirmada pelas testemunhas do A. consideradas na sentença, MJCTA e ABF.
Mas, quanto a nós, no tocante à referida factualidade, esses depoimentos não merecem crédito nem permitem a sua demonstração .
O da mencionada primeira testemunha, pela forma claramente tendenciosa com que depôs, demonstrando estar dominada pela preocupação de afirmar a natureza pública do caminho, o que disse lhe agradar mais (v. 1.35.10) chegando ao ponto de o dizer sem qualquer propósito, não querendo acrescentar mais nada e com essa afirmação acabar o seu depoimento e furtar-se a mais perguntas ( v.1.46.42), chegando mesmo a levantar-se para sair da sala, sem para tal estar autorizada.
Por sua vez, a segunda das supramencionadas testemunhas, depôs com grande entusiasmo e manifestando um interesse completamente fora do normal, ao ponto de, por duas vezes, manifestar vontade e quase até pedir ao Tribunal para se deslocar ao local no seu carro ( v. 2.19.00 e 2.32.54) .
Além disso, desde a idade adulta e há mais de 40 anos, deixou de viver na localidade, só lá indo de vez em quando, de dois em dois meses (v.2.06.46), por isso não podendo confirmar a utilização do caminho durante todo esse tempo.
7. Bem ao invés, o depoimento da testemunha arrolada pelo R. JCC, tanto pela sua coerência intrínseca e razão de ciência subjacente (conhecimento e perceção dos factos) como pela forma descomprometida, segura e clara com que foi prestado, denotando ainda manifesta preocupação de dizer a verdade, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida devia ter merecido credibilidade.
Ora, essa testemunha assegurou de princípio ao fim, sempre com a mesma clareza e segurança, que o caminho em questão, além de ser de consortes (v.4.03.57) não era possível lá passar porque no seu termo, junta à linha, havia um muro de suporte e ainda porque do meio para a frente se encontrava com silvas (4.15.14) assegurando ainda que, quando as casas velhas (de cuja reconstrução resultou a casa dos RR. estiveram desabitadas e abandonadas, durante muitos anos, o caminho em questão estava cheio de silvas e sabugueiros, por isso não sendo possível lá passar ( v. 4.17.49)
8. Essa mesma testemunha dos RR. confirmou a existência de outros caminhos ao lado, esses sim públicos, pois, não se localizando entre propriedades particulares, estão pavimentados e têm passadeiras, enquanto que o caminho em discussão se situa no prédio dos RR. (v. ponto 2 dos Factos provados), é em terra batida ( v. ponto 10 dos Factos Provados) e, ao contrário dos outros não tem passadeiras (v. depoimento da testemunha dos RR. a 4.21.23), o mesmo, aliás, tendo sido afirmado pelas testemunhas do A. (v. depoimento da testemunha J… a 1.46.42 e de ABF a 2.08.43, 2.10.40 e 2.10.57).
9. Por último, essas mesmas testemunhas do A. confirmaram que o caminho em questão era utilizado como um atalho (v. depoimento da testemunha J… 1.46.42 e de ABF a 2.10.40 e 2.13.37).
10. Tanto com base no que já consta da sentença com relevância para afastar a possibilidade de ser declarada a pretendida dominialidade pública, nomeadamente o consignado nos pontos 10 e 11 dos factos provados e no único ponto dos factos não provados, outros factos instrumentais resultaram demonstrados, também com o maior significado no mesmo sentido, nomeadamente a existência de outros caminhos que, além de não se situarem entre prédios particulares, estão pavimentados, dão acesso aos mesmo locais e têm continuidade através de passadeiras na linha férrea.
11. A tudo acresce que, sendo legalmente proibido (D.L. 39780 de 21 de Agosto de 1954, especificamente pelo seu art. 23º) a declaração do caminho em questão como público, tendo em conta que o mesmo apenas se prolonga até à via férrea e a passagem através dele só se justifica ou obriga a transitar pela via férrea ou a atravessá-la (v. ponto 11 dos factos provados) redundava no reconhecimento como direito do público aquilo que é legalmente proibido (atravessar e transitar pela linha férrea).
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitindo parecer.
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Após vistos, cumpre agora decidir.
Os factos, que o tribunal “a quo” julgou como provados:
1.Os RR. intentaram uma acção judicial no Tribunal Judicial de M..... contra FC e IPC (Proc. n.º 58/2000), onde aqueles peticionaram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com cerca de 1,5 metros de largura e com 14 metros de comprimento, sita no lugar de RdR, identificada no documento número 01 que o A., Município M....., juntou aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido;
2. Por sentença proferida em 19/07/2005, transitada em julgado em 29/09/2005 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o Tribunal Judicial de M..... declarou “o direito de propriedade dos autores [aqui RR.] sobre o espaço, com cerca de metro e meio de largura e 14 metros de comprimento, existente ao longo da parede lateral poente da sua casa, em paralelo à parede desse lado, e em perpendicular ao caminho público que passa pela frente dessa casa, pelo lado norte, e que separa a casa de uma vizinha”, que constitui objecto da presente acção e que o A. pretende que seja reconhecido como caminho público (cf. certidão junta aos autos com o requerimento apresentado pelos RR. em 08/06/2010 e que faz fls. 99 do SITAF);
3. Essa parcela de terreno foi sendo utilizada, desde há 60 anos, pela generalidade das pessoas que residem e habitam naquele lugar de RdR;
4. Por esse caminho, parcela de terreno, circularam com maior incidência os habitantes de RdR, sempre que necessitavam de aceder às suas propriedades situadas do outro lado da via-férrea;
5. Bem como, sempre que necessitavam de aceder ao rio utilizavam este caminho;
6. Ou então à estação ferroviária, à praça de táxis ou para qualquer outra finalidade;
7. Fazem-no sem qualquer tipo de entraves ou oposição de quem quer que seja;
8. Em tempos chegou a ser utilizada pelas crianças para acederem à escola primária que funcionava do outro lado da linha de caminho-de-ferro;
9. A Junta de Freguesia procedeu à limpeza da parcela de terreno identificada no ponto 1.;
10. O caminho em causa é de terra batida;
11. O caminho em causa prolonga-se até à via-férrea e a passagem através dele só se justifica ou obriga a transitar pela via-férrea ou a atravessá-la (admitido por acordo – cf. acta da audiência final de julgamento realizada em 20/02/2018 que faz fls. 646 do SITAF).
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E julgou como não provado “que esta parcela de terreno esteja classificada no mapa cadastral da freguesia de Santa C…, secção D, bem como no processo de saneamento da povoação de RdR levada a efeito em 1979 como sendo caminho público”.
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Do mérito da apelação:
Peticionou o autor/recorrente:
1. Devem os réus ser condenados a reconhecer que a parcela de terreno identificado nos artigos 1 e 2 desta p.i. é um caminho público.
2. Que sobre esta parcela de terreno os réus não têm qualquer direito de propriedade ou de outros direitos reais.
3. Devem igualmente os réus ser condenados a absterem-se de praticar qualquer acto que limite, impeça ou dificulte a sua utilização pelo público em geral.
Pela decisão recorrida o tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, já que, em síntese, não reconheceu a dominialidade pública (por evidente lapso o recorrente termina o seu recurso pedindo que “deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, julgando-se totalmente improcedente a ação”, quando, é claro, antes visa a sua procedência).
É no julgamento de facto que reside o “punctum saliens”.
Como assinala o recorrente, no julgamento da matéria de facto o tribunal “a quo” «deu como provado que a discutida “parcela de terreno foi sendo utilizada, desde há 60 anos, pela generalidade das pessoas que residem e habitam naquele lugar de RdR”, (ponto 3. dos Factos Provados)».
Contrapõe que “uma análise crítica dos citados depoimentos, conjugados com a restante factualidade dada como provada, impõe a conclusão, repete-se, de que a faixa de terreno em discussão configura um caminho público, porque desde tempos imemoriais está no uso direto e imediato do público, “[cf. pontos 3. a 8. do probatório], porquanto a população de RdR utilizava aquele caminho para atravessar a linha férrea, fosse para se dirigir para a estação, para a escola primária, para os campos de vinha ou até para os prédios localizados entre o Rio Douro e aquela via-férrea” (…) “Matéria que deveria ter sido integralmente dada como provada”.
Daqui se vê que não se pode afirmar, como fazem os recorridos, que se nos depare uma “alteração da decisão da matéria de facto que o recorrente não indica”.
Como também não têm razão - partindo da afirmação contida na decisão recorrida de que são “dois os requisitos caracterizadores da dominialidade de um caminho: o uso directo e imediato pelo público e a imemorialidade daquele uso, imemorialidade essa reportada à afectação” -, em assinalar que o recorrente “não põe em causa o decidido na sentença quanto à não verificação do segundo deles ( a afectação), tanto basta para que o recurso tenha que ser julgado improcedente”.
Verdade que na decisão recorrida liminarmente se afirmou que “a faixa de terreno aqui em discussão não pode ser qualificada como caminho público desde logo porque tal afectação não ficou demonstrada nos presentes autos”, mas depois se desenvolveu que “pese embora se encontre demonstrado o uso directo e imediato pelo público [cf. pontos 3. a 8. do probatório], porquanto a população de RdR utilizava aquele caminho para atravessar a linha férrea, fosse para se dirigir para a estação, para a escola primária, para os campos de vinha ou até para os prédios localizados entre o Rio Douro e aquela via-férrea, a verdade é que, atento o quadro factual apurado nos autos, não ficou demonstrada a imemorialidade daquele uso (necessariamente reportada à afectação).”.
É perfeitamente claro que pela/na impugnação fáctica trazida a recurso o recorrente intenta demonstrar a “imemorialidade daquele uso (necessariamente reportada à afectação)” [sublinhado nosso], nesse nexo.
Haverá erro no julgamento da matéria de facto?
Atentemos no que foi motivação exarada na decisão recorrida:
«A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto inserta nos pontos 1. e 2. Do probatório resulta do teor dos documentos juntos aos autos, designadamente aqueles que foram sendo indicados nos respectivos pontos do probatório, considerando, desde logo, que tais documentos não foram impugnados.
No que tange aos factos constantes dos pontos 3. a 10. do probatório a convicção do Tribunal resulta da prova testemunhal produzida na audiência final de julgamento, concretamente dos depoimentos das testemunhas MJCTA, ABF e LAA.
MJCTA – 67 anos, funcionária de uma escola em M....., actualmente aposentada –, prestou um depoimento sincero, rigoroso e assertivo. Pese embora seja vizinha dos AA., sendo proprietária do imóvel que confronta com a parcela em discussão nos autos, o interesse que possa ter na acção apresenta-se diminuto porquanto pela própria R., no seu depoimento de parte, foi referido que o caminho sob dissídio é um caminho de consortes, sendo estes os ora RR. e a testemunha em causa. Ora, se a testemunha for consorte do caminho, o interesse que possa ter na presente acção revela-se inócuo (ou, pelo menos, diminuto), pois que, ainda que o caminho não venha a ser considerado público, beneficiará de um direito de passagem no mesmo, acabando a presente acção por não beliscar qualquer interesse que sobre o mesmo detenha.
ABF – 66 anos, cabo-chefe da Brigada Fiscal da GNR, actualmente aposentado –, demonstrou conhecer bem os factos, oferecendo credibilidade no seu depoimento ao evidenciar um profundo conhecimento do local, desde a sua juventude, não demonstrando ter qualquer interesse na presente acção judicial.
LAA – engenheiro civil, chefe da Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de M..... há 25 anos –, prestou igualmente um depoimento coerente, preciso e credível, demonstrando total ausência de interesse no desfecho da acção e um conhecimento real do local em questão.
O depoimento destas três testemunhas foi crucial para a formação da convicção do Tribunal, porquanto o seu depoimento, além de livre e espontâneo, foi coincidente na descrição do local e das características da sua utilização ao longo dos anos. Com efeito, pelas duas primeiras foi referido que têm conhecimento daquele caminho desde há longos anos (a primeira, pelo menos, há 36 anos, quando para ali foi morar; a segunda desde que era criança e passou a frequentar a escola primária da localidade, há 60 anos atrás), que o mesmo era utilizado pela população para atravessar a linha férrea, para se dirigir para a estação de caminho-de-ferro, para ir para as vinhas, no fundo para se deslocar na localidade. Mais referiram que as crianças o utilizavam para se dirigirem para a escola primária (e aqui revelou-se preponderante o depoimento da testemunha ABF, efectuado em discurso directo) e que o Compasso Pascal ali passava (e ainda passa).
Porém, em momento algum as testemunhas (estas ou qualquer das demais) referiram a utilização daquele caminho pelos seus antepassados ou sequer que as anteriores gerações já dele se referissem no que concerne à sua utilização e localização. O que se revelou determinante para que o Tribunal não tenha ficado convencido de que a utilização do caminho é feita desde tempos imemoriais como alegado pelo A.. Com efeito, o facto de as testemunhas, apelando à sua memória de vida, terem referido que o caminho é utilizado pela generalidade da população desde que eram jovens, não constitui prova suficiente para suportar a formação da convicção acerca do conceito de imemorialidade (que infra se explicitará no segmento da fundamentação de direito).
Pelo que, limitando-se a prova produzida ao discurso directo das testemunhas em causa, o Tribunal apenas considerou provado que a parcela de terreno em causa é utilizada desde há 60 anos pela generalidade das pessoas que residem e habitam na RdR (ponto 3. do probatório) e não desde tempos imemoriais como alegado.
Do depoimento da testemunha LAA resultou demonstrado que a limpeza do caminho em questão foi, pelo menos uma vez, efectuada pela Junta de Freguesia.
Importa referir que o depoimento de parte da R. LSMC e o depoimento da testemunha JFCC não foram tidos em consideração pelo Tribunal na formação da sua convicção, porquanto não mereceram qualquer credibilidade por terem interesse directo e inequívoco no desfecho da acção. Na verdade, os próprios referiram que não se falam por causa do caminho em questão e é facto já assente nestes autos que entre eles correu já um litígio judicial no Tribunal Judicial de M..... tendo igualmente por objecto o prédio aqui em causa. Assim, à R. interessa que a presente acção seja julgada improcedente para que a parcela em causa lhe fique legalmente adstrita sem qualquer ónus e à testemunha, proprietária de um prédio sito entre a linha de caminho-de-ferro e o Rio Douro, convém-lhe passar pela dita parcela de terreno para aceder mais facilmente à sua propriedade.
O depoimento da testemunha ACCV – trabalhador agrícola, na vinha, e amigo dos RR. há 40 anos – mostrou-se contraditório, vago, impreciso e nada espontâneo, pelo que não mereceu credibilidade do Tribunal. A testemunha insistiu, por diversas vezes, que o caminho em causa é somente de consortes, referindo que apenas era usado por estes. Porém, quando questionado sobre quem eram esses consortes referiu que não sabia. Ora, se não sabe quem são os consortes, não pode saber se eram apenas eles que por lá passavam ou não.
O depoimento prestado pela testemunha JCCV– 52 anos, jornaleiro e amigo de infância dos RR. – revelou-se pouco convincente e rigoroso, denotando falta de espontaneidade. Ademais, apresentou-se contraditório ao referir que o caminho era de consortes e unicamente por eles utilizado (alinhando num depoimento de argumentário idêntico ao da testemunha ACCV, seu irmão), mas que para lá ia e nele circulava.
A matéria de facto que integra o ponto 11. do probatório resulta, como ali se consignou, do acordo firmado pelas partes no início da audiência final de julgamento quanto à mesma, o qual ficou devidamente consignado na respectiva acta.
Por fim, no que concerne ao facto não provado tomou o Tribunal em consideração quer o mapa quer a planta juntos aos autos pelo A. com a petição inicial, bem como o depoimento de LAA. Com efeito, nem do mapa nem da planta consta que passe na parcela em questão qualquer “tubagem de gás”, “caixa de visita simples ou de queda”, “câmara de corrente de varrer de comando manual” ou nela se verifica o “sentido de deslocação do efluente”. Ademais, a própria testemunha LAA reconheceu no seu depoimento que a rede de esgotos não passa no caminho, mas apenas na rua principal, com a qual aquele confronta.».
O recorrente faz evidenciar extractos dos depoimentos de MJ, ABF [ocasionalmente referido pelo recorrente como “MB”, nome de testemunha não inquirida na “repetição” de audiência de julgamento] e JF.
Mas sem daí brotar êxito.
No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido (art.º 607, n.º 5, do CPC).
Em particular quanto à força probatória dos depoimentos das testemunhas, também do disposto no art.º 396.º do CC resulta que são apreciados livremente pelo Tribunal.
Assim, bem até pode o julgador confrontar-se com depoimentos que apesar de em primeira aparência “conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para afirmar a sua convicção” (Prof. Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª ed.ª, Lisboa 1997, pág. 348).
É comumente assinalado que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Não confundindo com uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, ou uma simples impressão subjectiva despida de carácter racional, deverá ter-se em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são percetíveis pela 1.ª instância.
Conforme se explana no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-06-2018, proc. n.º 0802/17, «(…) tem vindo a ser entendido por este Supremo Tribunal, que a garantia do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto [actual artigo 662º do CPC], deverá harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [ver actual artigo 607º, nº5, CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da «oralidade» e da «imediação» que determinaram a decisão de primeira instância, e que a gravação da prova, por sua natureza, não poderá transmitir «o conjunto de factores de persuasão que foram percepcionados» directamente por quem primeiro julgou, deverá aquele tribunal, sob pena de «aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto», e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº1010/09; AC STA de 11.11.2010, Rº0441/09; AC STA de 12.05.2011, Rº109/10]. A título de exemplo, lê-se no «sumário» deste último aresto o seguinte: «Tendo havido gravação da prova testemunhal a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida só pode ser alterada se, reapreciados esses depoimentos, for evidente que o Tribunal a quo os apreciou e valorou de forma grosseiramente incorrecta. De contrario, isto é, se dessa reapreciação não resultar que aquele Tribunal cometeu um erro desse tipo haverá que confirmar a sua decisão pois, ao decidir esta matéria, ele dispôs de um universo de elementos que, por não serem apreensíveis na gravação ou na transcrição dos depoimentos, não estão à disposição do Tribunal ad quem e que, na maioria das vezes, são decisivos no processo da formação da convicção».
A «livre apreciação da prova», aponta para uma decisão de facto emergente de «uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida».
A «prudente convicção do tribunal», aponta para a envolvência de algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, sua razão de ciência, e qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou.
Assim, em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, dê «mais relevância ao depoimento de determinadas testemunhas em detrimento do depoimento de outras», ou que considere os respectivos depoimentos mais ou menos decisivos para a sua convicção. E que, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de «apelação», por regra apenas deva alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida, se, após ter sido por ele reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem.».
Não postergando que o tribunal de recurso forme sua própria convicção, continua válida a afirmação de que «O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação» (Ac. do STJ, de 19-05-2005, proc. 04B4647).
E assim se recolhe em lei, pois, como claramente apontam os artigos 640.º, n.º 1, b), e 662º, nº 1, do CPC, a reapreciação só determina alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa, e não apenas se permitem uma outra decisão.
E não é esse aqui o caso.
Assim, e em síntese, retira-se dos referidos depoimentos: de MJ, a indicação de que o caminho, com uso generalizado das pessoas, já existiria antes do seu nascimento; de AB, o testemunho de que o caminho foi utilizado por si e por outras crianças para acederem à escola primária, bem como por toda a gente para acederem às propriedades “abaixo da linha”; desde tempos imemoriais, a existência de umas águas que vinham de um ribeiro e de caminhos existentes mesmo antes da via-férrea; de JF, a indicação de um uso generalizado, referindo ter o chefe da estação confirmado “as passadeiras lá”; obre este último depoimento, o tribunal “a quo” teve em atenção o “interesse directo e inequívoco no desfecho da acção”, colocando ressalva; o recorrente aponta que a reserva com que foi apreciado o depoimento será de ultrapassar, nos mesmos termos com que se encarou a prestação de testemunho de MJ; seja como for, o testemunho é claramente insuficiente para proporcionar alteração do julgamento no sentido proposto; não dá notícia de um uso imemorial; bem assim, a mesma conclusão do depoimento de MJ, que não dá notícia de um uso imemorial; do depoimento de AB, a afirmação genérica de uma "imemorialidade", sim, mas, como afirmam os recorridos, “sem a concretizar ou justificar”, sem desenvoltura à aquisição de uma robusta convicção.
Fica, pois, incólume o ponto 3. da matéria de facto fixada com provada, dando conta que a “parcela de terreno foi sendo utilizada, desde há 60 anos, pela generalidade das pessoas que residem e habitam naquele lugar de RdR”.
O que é insuficiente para dar nota de um uso imemorial.
Pois «o uso será imemorial "se os vivos não sabem quando começou; não o sabem por observação directa, nem o sabem pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores" isto é, verifica-se quando o uso teve uma permanência uniforme por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens.» - Ac. do STJ, de 07-02-2017, proc. n.º 1758/10.4TBPRD.P1.S1.
O que, na delimitação temporal encontrada, não obtém expressão.
Compreendendo o significado do uso da parcela “utilizada, desde há 60 anos” nos termos em que o tribunal “a quo” lhe impregnou significado, pelo que obteve e valorou dos depoimentos das “testemunhas, apelando à sua memória de vida”, alcançando uma utilização do caminho “pela generalidade da população desde que eram jovens”, neste limite, mas não uma utilização pública que perdurasse para lá do período de memória útil.
E, assim, na deriva do direito, falho o fundamento avançado para a dominialidade discutido em recurso, este não pode constituir alicerce para as pretensões do autor e ter-se-á de concluir pelo não provimento do recurso.
A ampliação do âmbito do recurso a requerimento dos recorridos, subsidiária que é, nos termos do art.º 636º, n.º 2, do CPC, não carece de julgamento.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 11 de Janeiro de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Alexandra Alendouro