Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00528/04.3BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/31/2005
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO, CONSULTA DE DOCUMENTOS E EMISSÃO CERTIDÃO (CPTA)
PRAZO DE CUMPRIMENTO SENTENÇA
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE CAUSA LEGITIMA DE INEXECUÇÃO
Sumário:I. Tendo o tribunal fixado o prazo de dez dias para a administração cumprir a intimação no âmbito de um processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, é dentro desse prazo e não outro que deve ser cumprida a intimação;
II. Caso a administração não possa cumprir a intimação em que foi condenada no prazo que lhe foi fixado na sentença recorrida deve justificar tal facto dentro desse mesmo prazo, ou nos dez dias subsequentes ao terminus de tal prazo, cfr. art. 29º, n.º 1 do CPTA;
III. Pretendendo a entidade intimada requerer ao tribunal que considere existir impossibilidade ou dificuldade no cumprimento da intimação e fazendo-o fora de tal prazo deve tal pedido ser considerado extemporâneo e rejeitado com esse fundamento.
Data de Entrada:01/20/2005
Recorrente:ISSS
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Documentos e Passagem de Certidões (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do tribunal central Administrativo Norte:

Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS)/Centro Nacional de Pensões, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF de Viseu datado de 3 de Dezembro de 2004, que julgou inexistir causa legitima de inexecução da sentença anteriormente proferida nestes mesmos autos de intimação para prestação de informação que J… havia deduzido contra o ora recorrente.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1. Vem o presente recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de fls. 151 e ss., que considerou inexistir causa legítima de inexecução da decisão que condenou o Recorrente na prestação de informação relativa à situação de um número indeterminado de pessoas que eventualmente se encontrem na mesma situação do Recorrido;
2. Nos termos do DL 321/88 de 22 de Setembro e 179/90 de 5 de Junho, a pensão de reforma/aposentação do pessoal docente do ensino não superior, particular ou não cooperativo é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e do Montepio dos Servidores do Estado;
3. No regime da Segurança Social mantêm-se apenas as eventualidades de encargos familiares, de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença e maternidade, de doença profissional e desemprego, sendo os descontos para a cobertura destas prestações feitas pelas entidades empregadoras e não pelos beneficiários;
4. Os únicos professores que receberão uma pensão de reforma da Segurança Social serão aqueles que hajam efectuado descontos para a Segurança Social pela prestação de uma outra actividade;
5. É certo que poderão existir equívocos, e que haja um ou outro professor que esteja –indevidamente- a receber uma pensão de reforma da Segurança Social sem que tenha prestado uma outra actividade profissional. No entanto, os poucos casos que possam existir são rectificados logo que detectados, nos termos e para os efeitos dos arts. 79º e 80º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, dado que estamos perante uma situação de manifesta ilegalidade;
6. O ISSS/CNP não dispõe de um sistema informático que lhe permita identificar quais os professores que se encontram nesta última situação. Se o tivesse, já teria identificado a existência de algum desses casos (a existir), e já teria rectificado a situação, por força do princípio da legalidade;
7. Sem que haja códigos informáticos que permitam identificar as situações supra descritas, seria necessário elaborar um novo programa informático, com recurso a prestação de serviços de entidade externa, de onde se extrairia um novo ficheiro, que em seguida seria comparado com o actual ficheiro de pensionistas (que possui milhões de registos de beneficiários), a fim de se poder identificar um ou outro professor que estejam a receber indevidamente uma pensão de reforma sem terem descontado, na sua vida activa, por outra actividade profissional;
8. E ainda que tal se apurasse, não teria qualquer relevância para o Recorrido, pois qualquer engano apurado teria de ser imediatamente rectificado;
9. Em termos teóricos, é possível conceber a prestação da informação. Em termos práticos, é inconcebível. O programa informático em causa teria um custo de milhões de euros, o que causaria um grave prejuízo para o interesse público;
10. Pode ler-se, no despacho ora em crise, que “ficou provado nos presentes autos que foram os serviços do ISSS a detectar e “rever” a pensão de reforma do A. e que o seu caso não era único, que havia muitos outros beneficiários em igual situação à sua a quem não foi “revista” a pensão”[sic];
11. O que não corresponde à verdade. Em lado algum se encontra provado tal facto. Nem tão pouco poderia estar, já que o Recorrente não tem maneira de saber se existe algum caso semelhante ao do recorrido;
12. O Recorrente não pode, nos termos legais, pagar pensões de reforma a professores que não tenham descontado para a Segurança Social por outra actividade profissional, pelo que a informação requerida não existe nem pode existir;
13. Havendo impossibilidade absoluta e grave prejuízo para o interesse público, não pode o Recorrente prestar a informação a que foi condenado;
14. Perante tudo o acima exposto, e dadas, aliás, as actuais capacidades informáticas do recorrente, é absolutamente impossível prestar a informação a que este foi condenado, pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, existe uma causa legítima de inexecução da sentença, nos termos do art. 163º do CPTA.
Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso.
Já neste tribunal suscitou-se a questão da extemporaneidade do pedido de causa legítima de inexecução.
Ouvidas as partes quanto ao mesmo apenas o agora recorrente veio alegar que o despacho proferido no âmbito deste mesmo pedido teria revogado o prazo inicial de 10 dias concedido na sentença e por conseguinte o prazo para prestar a informação seria o de três meses a que se refere o art. 162º, n.º 1 do CPTA
Cumpre decidir.
Com interesse para a decisão deste recurso considera-se assente a seguinte factualidade concreta:
Com data de 31 de Maio de 2004 foi nestes autos proferida sentença a condenar a entidade agora recorrente a prestar ao recorrido, no prazo de 10 dias, as seguintes informações:
-se o recorrente paga a professores do ensino não superior particular e cooperativo pensão de reforma;
-a existirem beneficiários nessas condições (as mesmas que o requerente) se a algum deles o recorrente procedeu à “revisão” da pensão de reforma que lhes pagava, com fundamento no facto de os descontos efectuados para o mesmo não se destinarem à pensão de reforma;
Esta sentença foi notificada às partes por carta datada de 2/6/2004;
Em 18/06/2004 a entidade recorrente veio pedir a aclaração da sentença nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 669º do CPC;
Por despacho de 6 de Julho de 2004 foi indeferido aquele pedido de aclaração;
Este despacho foi notificado às partes por carta datada de 7 de Julho de 2004;
Em 11 de Outubro de 2004 foi requerida ao TAF de Viseu a declaração de causa legítima de inexecução da sentença de 31 de Maio de 2004;
Após ter havido lugar ao contraditório veio a ser proferida decisão em 3 de Dezembro de 2004 que julgou inexistir qualquer causa legítima de inexecução.
Nada mais há com interesse.
Cumpre antes de mais saber nos presentes autos se foram respeitados os prazos de que a parte dispunha para invocar a causa legitima de inexecução da sentença que foi proferida em 31 de Maio de 2004.
Dispõe o art. 162º, n.º 1 do CPTA (normas ao abrigo das quais o recorrente veio requerer a declaração de existência de causa legitima de inexecução) que, se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.
Resulta por sua vez do art. 163º, n.º 3 do mesmo Código que a invocação de causa legítima de inexecução deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo.
A leitura conjugada destas duas normas permite saber dentro de que prazo é que pode ser pedida a declaração de causa legítima de inexecução de sentença transitada em julgado em processo para prestação de informações.
Se a sentença não tiver estipulado qualquer prazo para que as informações requeridas sejam prestadas, tal pedido pode ser formulado nos três meses subsequentes à data do trânsito em julgado da sentença; se a sentença tiver estipulado prazo para que as informações sejam prestadas, é dentro desse prazo que deve ser pedida a declaração de existência de causa legítima de inexecução, e já não dentro do referido prazo de três meses.
Ora, sabendo nós que a sentença estipulou o prazo de 10 dias para que a mesma fosse cumprida seria esse o prazo dentro do qual o agora recorrente deveria ter requerido a declaração de causa legítima de inexecução, e não no prazo mais alargado de três meses.
Como o recorrente refere no seu requerimento de fls. 168 e 169, o mesmo apenas foi notificado do indeferimento do pedido de aclaração em 12 de Julho de 2004, pelo que, o prazo de interposição de recurso da sentença de 31 de Maio de 2004 apenas se contaria após esta data e seria de 15 dias nos termos do art. 147º, n.º 1 do CPTA, por se tratar de processo urgente.
Temos, portanto, que o prazo para interposição de recurso terminou o mais tardar em 30 de Julho de 2004, sendo que só a partir dessa data é que se pode considerar que a sentença transitou em julgado e portanto só a partir desse dia é que se poderia contar o prazo de 10 dias para ser formulado o pedido de declaração de existência de causa legítima de inexecução. E como se tratava de processo urgente, tal prazo contava-se imediatamente a seguir àquele dia 30 de Julho, terminando, por isso, o mais tardar em 12 de Agosto de 2004 e o recorrente apenas veio deduzir o seu pedido de declaração de causa legítima de inexecução em 11 de Outubro de 2004.
É que, diferentemente do que o recorrente alega na sua pronúncia quanto à questão da intempestividade, a decisão do pedido de aclaração em nada alterou o referido prazo de 10 dias; efectivamente aí se escreveu que “Como se pode constatar, o pedido formulado pelo requerido não preenche os requisitos do art. 669º, n.º 1 do CPC, apenas relevando em sede de execução de sentença, funcionando os fundamentos agora invocados como uma causa legítima de inexecução de sentença, nos termos do art. 163º do CPTA. O requerido deve prestar a informação directamente ao requerente.
É assim de indeferir o requerimento por nenhuma obscuridade ou ambiguidade se revelar na decisão proferida.”. Tal prazo de 10 dias a ter sido alterado foi-o apenas na decisão do pedido de declaração de causa legítima de inexecução, que como já vimos foi deduzido extemporaneamente em Outubro de 2004.
Portanto a aceitar-se que ao presente caso seriam aplicáveis estas normas dos arts. 162º e 163º do CPTA o pedido formulado pelo recorrente era extemporâneo.
Contudo dispõe o art. 108º, n.º 2 do mesmo CPTA –norma integrada na secção I do capítulo II referentes a este tipo de processos - que se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do art. 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no art. 159º.
E face ao disposto nesta norma também se conclui pela extemporaneidade do pedido uma vez que também a justificação do incumprimento, a ser aceitável, deveria ser deduzida dentro daquele prazo de 10 dias, ou o mais tardar nos dez dias imediatos nos termos do disposto no art. 29º, n.º 1 do CPTA, o que efectivamente não aconteceu.
Assim, quer se considere que a presente situação é regulada por um regime ou por outro, sempre se deve considerar o pedido formulado pelo recorrente como extemporâneo.

Pelo exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
i. rejeitar o pedido de declaração de existência de causa legítima de inexecução por ter sido deduzido extemporaneamente;
ii. julgar prejudicado o conhecimento de mérito do recurso agora interposto pelo recorrente.
Sem custas.
D.N.
Porto, 2005-03-31
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. Medeiros de Carvalho