Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01063/18.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO. MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO. SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA. |
| Sumário: | I) – O preenchimento do requisito «situação contributiva regularizada», exigido pela alínea c) do nº 1 do artigo 7º do DL. nº 12/2013, de 25/01, tem de se verificar à data da cessação da actividade, correspondendo esta ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da actividade profissional de forma involuntária (art.º 8º).* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | G. |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I. P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * G.. (Rua. (…), (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou acção improcedente acção contra Instituto da Segurança Social, I. P. (Centro Distrital de (...) – Praça (…), (…).O recorrente conclui: A . No caso concreto, a empresa foi encerrada por deliberação da Assembleia de sócios datada de 20 de Junho de 2016. B. É verdade que tal contribuição só foi paga a 14 de Julho de 2016, e ocorreu quando ainda se encontrava em curso o pagamento da última contribuição devida pela empresa à segurança social, a contribuição de Junho de 2016 que tinha como prazo de pagamento o período compreendido entre 10 e 20 de julho de 2016. C. Dispõe o artigo 17º do Dec-Lei n.° 12/2013, de 25 de Janeiro, que em tudo o que não se encontre especialmente previsto aplicam-se subsidiariamente as regras constantes no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem com as devidas adaptações. D. Ora, prevê o artigo 36°, n.° 1 desse citado Regime que as prestações de desemprego só são devidas desde a data do requerimento. E. Assim e se as prestações só são devidas desde a data do requerimento - que no caso concreto ocorreu a 01 de Agosto de 2016 - então forçosamente, é na data do requerimento que tem de se analisar se, sim ou não, o beneficiário reúne todas as condições de atribuição da prestação que requereu. F. Por outro lado e mesmo que assim não se entenda sempre se dirá que a prestação foi paga no prazo de 30 dias sobre o termo do prazo de pagamento voluntário. Na verdade, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e outros valores do contribuinte. - cfr. artigo 208º, n.° 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança social. G. Nos termos do artigo 217º, n.° 1, do regime referido supra, é condição geral do pagamento de prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada sob pena de suspensão, sendo que o beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão. - cfr. artigo 291º, n.° 1, do citado Regime Contributivo. H. Nos termos do artigo 36º, n.° 1, do Dec-regulamentar n.° 1-A/2011, de 03 de Janeiro que regulamenta o Código dos regimes contributivos do Sistema previdencial da Segurança social, os benefícios cessam a partir do mês seguinte àquele em que é contraída a dívida. I. Assim sendo, quer por aplicação do artigo 7º, do Dec-Lei n.° 13/2013, que é omissa quanto a data em que a situação contributiva deva estar regularizada, quer por aplicação do Regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem - que se aplica subsidiariamente por força do artigo 17º do Dec-Lei n.° 13/2013 - e prevê que as prestações só são devidas a partir do requerimento. J. Quer por aplicação analógica dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança social e seu Decreto Regulamentar que prevêem que o pagamento das prestações deixe de estar suspenso com a regularização das dívidas. K. Sempre se conclui que o autor reunia todas as condições de atribuição das prestações de desemprego requerida a data do pedido. L. Devendo consequentemente o Instituto da Segurança Social, IP, aqui ré, reconhecer que o autor preenche as condições de atribuição das prestações de desemprego. M. A Douta Decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto nos arts. 7º, 110, 17º e 360 do DL 12/2013 e arts. 2080, 2170, n° 1 e 2190 do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social, fazendo um,interpretação incorrecta do vertido no mencionado preceito Iegal. Sem contra-alegações. * O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, emitiu parecer no sentido de não provimento.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que o tribunal “a quo” deu como assentes:1) Em 1 de Agosto de 2016, o Autor requereu junto dos serviços da Entidade Demandada a concessão do benefício do subsídio de desemprego, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido. 2) Por ofício datado de 13 de Fevereiro de 2017, registado na mesma data, ao Autor foi comunicado: “ (…) sendo determinada a sua improcedência (…) À data de 2016-06-22, data de cessação da actividade, não tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social, alínea c) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 12/2013, de 25 de janeiro.” – cf. documento 5 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3) O Autor foi sócio gerente da sociedade “ R., Lda”, com sede na Rua (…), (…)– cfr. doc 1 junto com a p.i.. 7) Em 20 de Junho de 2016, a sociedade referida em 3) foi, por deliberação da Assembleia Geral, dissolvida e liquidada – cfr. doc 2 junto com a p.i.. 8) Em 14 de Julho de 2016, o Autor procedeu ao pagamento à Entidade Demandada das contribuições em dívida – cfr. doc 12 junto com a p.i.. * A matéria de facto contém uma imprecisão.Deve o item 8) ser modificado, ficando com seguinte redacção: «8) Em 14 de Julho de 2016, o Autor procedeu ao pagamento à Entidade Demandada da contribuição em dívida do mês de Maio». É o que resulta do referido doc 12 junto com a p.i.., e também de doc 11 (extracto de conta corrente) da p. i.. Na melhor percepção da matéria factual envolta, adita-se: «9) Em 20 de Julho de 2016, o Autor procedeu ao pagamento à Entidade Demandada da contribuição do mês de Junho.» - cfr. doc 11 (extracto de conta corrente) da p. i.. Bem assim, com prova plena (cfr. certidão permanente – doc. nº 1 da p. i.), e relevante para a boa decisão da causa: «10) Em 22 de Junho de 2016 foi feito registo de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade referida em 3).». * O Direito.O tribunal julgou improcedente a acção, absolvendo o réu dos pedidos, a saber: a) A ré ser condenada a reconhecer que o autor preenche todas as condições de atribuição das prestações de desemprego, nos termos do artigo 7º, do Dec-Lei n.° 12/2013, de 25 de Janeiro. b) Consequentemente deve a ré ser condenada a pagar ao autor o montante diário de subsídio de € 11,076, a contar de 02 de Agosto de 2016 até 22 de Janeiro de 2017, num montante total de € 5.958,88, bem como, os juros de mora vincendos, a taxa lega, desde a citação da presente ação até integral e efectivo pagamento. Fundamentou: «(…) O regime previsto no Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro, estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com actividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas (art. 1º). Dispõe o art. 2º que “(…) é considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de actividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.”. O art. 4º deste mesmo diploma determina que “A protecção social destes beneficiários efectiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de actividade profissional e do subsídio parcial por cessação de actividade profissional, que visam compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com actividade empresarial, bem como dos gerentes e administradores das pessoas colectivas, em consequência da cessação de actividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa.” De acordo com o disposto no art. 5º “A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente diploma que reúnam as respectivas condições de atribuição à data da cessação da actividade e residam no território nacional.”. O art. 7º nº 1 tem o seguinte teor: “ O reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de actividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária; b) Cumprimento do prazo de garantia; c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa; d) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade; e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego. E, por fim, com interesse para a questão em análise, o art. 8º dispõe “Considera-se data da cessação de atividade o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária.” Ora, resulta da factualidade assente que o encerramento da empresa e a consequente cessação da actividade profissional do Autor ocorreu com a Deliberação, da Assembleia Geral, de dissolução e liquidação da sociedade, datada de 20 de Junho de 2016, por isso, o dia 21 de Junho de 2016 é o dia relevante, nos termos do disposto no supra transcrito art. 8º, para efeitos do disposto no também supra transcrito art. 5º do mesmo diploma. Desta forma, para o Autor ter acesso às prestações de subsídio de desemprego tinha que, no dia 21 de Junho de 2016, ver na sua esfera jurídica reunidas todas as condições previstas e tipificadas no art. 7º do mesmo decreto-Lei, ou seja, e no que releva para a decisão a proferir, teria que ter a situação contributiva regularizada perante a segurança social no dia 21 de Junho de 2016, o que efectivamente não aconteceu. O Autor só regularizou a sua situação contributiva para a segurança social no dia 14 de Julho de 2016, mais de dois meses após o encerramento da empresa e a cessação da sua actividade profissional, pelo que não podia ao Autor ser atribuído o subsídio de desemprego, uma vez que estamos perante uma actividade totalmente vinculada da Administração e a decisão que a Entidade Demandada tomou era a única permitida pelo regime jurídico aplicável à situação em análise. (…)». Vejamos. A razão do indeferimento: «À data de 2016-06-22, data de cessação da actividade, não tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social, alínea c) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 12/2013, de 25 de janeiro». O tribunal “a quo” considerou, e bem, que o preenchimento do requisito «situação contributiva regularizada», exigido pela alínea c) do nº 1 do artigo 7º do DL. nº 12/2013, de 25/01, se haverá de reportar à data da cessação da actividade, correspondendo esta ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da actividade profissional de forma involuntária (art.º 8º). A mesma leitura se encontra, p. ex., em Ac. deste TCAN, de 28-06-2019, proc. nº 00509/16.4BEVIS: «(…) 4.1 Na situação dos autos está em causa a decisão de indeferimento que recaiu sobre o requerimento da autora com vista à atribuição de prestações por desemprego enquanto membro de órgão estatutário. Atentemos, pois, antes do mais, no enquadramento normativo convocado. 4.2 É o DL. nº 12/2013, de 25 de janeiro, estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração (cfr. artigos 1º e 3º nº 1 alínea b)). Nele é caracterizada a eventualidade de desemprego como “…toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego” (artigo 2º), efetivando-se a proteção social mediante a atribuição do “…subsídio por cessação de atividade profissional e do subsídio parcial por cessação de atividade profissional, que visam compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial, bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa” (artigo 4º). Nos termos do disposto no artigo 5º daquele diploma titularidade do direito àquelas prestações por desemprego é reconhecida “…aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente diploma que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação da atividade e residam em território nacional”, considerando-se como data da cessação de atividade “…o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária” (cfr. artigo 8º). São condições de atribuição das prestações por desemprego, de preenchimento cumulativo, as seguintes, assim enunciadas no nº 1 do artigo 7º: “a) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária; b) Cumprimento do prazo de garantia; c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa; d) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade; e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego”. Sendo que na situação de encerramento da empresa, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 7º, os membros dos órgãos estatutários devem ainda comprovar a cessação do respetivo enquadramento, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Regimes Contributivos. E que nos termos do artigo 6º nº 1 se considera involuntário o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional sempre que o mesmo decorra de “…redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado” (artigo 6º º 1 alínea a)); de “…sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa”, desde que desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores (cfr. artigo 6º nº 1 alínea b) e nº 2); de 2…ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional” (artigo 6º º 1 alínea c)); de “…motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional” (artigo 6º º 1 alínea d)) ou de “…perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio” (artigo 6º º 1 alínea d)). A eventualidade que dá origem à proteção social de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração nos termos do DL. nº 12/2013, de 25 de janeiro, é, pois, o encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária (cfr. artigos 2º, 6º e 7º). Razão pela qual o prazo de 90 dias a partir do qual deve ser apresentado o requerimento para atribuição das respetivas prestações por desemprego se conta a partir da data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional (cfr. artigo 12º nº 1), e razão pela qual também deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios comprovativos “… da involuntariedade do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional e da data a que se reporta, em modelo próprio” (cfr. artigos 12º e 13º nº 1). 4.3 Do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração constante do DL. nº 12/2013, de 25 de janeiro, supra percorrido, resulta desde logo clara uma primeira conclusão: a de que a aferição sobre a verificação das condições de atribuição das prestações por desemprego ali previstas, de natureza cumulativa, haverá de fazer-se por referência à data da cessação da atividade, correspondendo esta ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 5º e 8º do DL. nº 12/2013. Entre as condições exigidas para a atribuição das prestações por desemprego constantes no nº 1 do artigo 7º do DL. nº 12/2013 é enunciada sob a alínea c) a “situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa”. Tal significa que o preenchimento do requisito «situação contributiva regularizada» exigido pela alínea c) do nº 1 do artigo 7º do DL. nº 12/2013 se haverá de reportar, como condição para o acesso às prestações por desemprego reguladas neste diploma, à data da cessação da atividade, correspondendo esta ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária. (…)». O que seja «situação contributiva regularizada» é conceito (e no que agora interessa) que podemos importar do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social: Artigo 208.º Situação contributiva regularizada 1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte. 2 – (…): a) (…); b) (…); 3 – (…): a) (…); b) (…); c) (…). Na sentença recorrida localizou-se a data da cessação da actividade com base na deliberação de dissolução e liquidação da sociedade, datada de 20 de Junho de 2016; considerando que a lei estabelece que tal data de cessação corresponderá “ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária”, tomou o dia 21 de Junho de 2016 como o dia relevante. No seu juízo fez coincidir o encerramento da empresa com essa dissolução e encerramento da liquidação da sociedade; ainda que na pureza dos conceitos tenhamos como discutível uma total coincidência, na aproximação de razão de ser e contexto (abstraindo dos concretos pressupostos legais sobre encerramento da empresa) admite-se; mas sem postergar que a sociedade só se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (art.º 160º do CSC); ao caso seria dia 23 de Junho de 2016 o dia relevante. Acaba por não repercutir, nas concretas circunstâncias do julgado. Ainda que a sentença não tenha sido mais explícita no ponto, vê-se da discussão empreendida pelas partes nos seus articulados, e até no teor do recurso interposto, que o perscrutar quanto à situação contributiva regularizada só tem sob horizonte dívida de contribuições; no particular, outra margem de controvérsia se não expande que não vá para além da consideração das referidas contribuições de Maio de 2016 e Junho de 2016 (daí também não importar o alegado pela autora/recorrente quanto à extinção de diversos processos de execução fiscal); originariamente, se atentarmos na contestação do réu, só a de Maio de 2016 suporta posição e alimentaria controvérsia; mas percebe-se que a de Junho de 2016 acabe por participar do objecto do recurso perante o plural do item 8) constante da sentença recorrida, que assim, na aparência que proporciona, comungará do seu objecto. No pressuposto em que a sentença alavanca, do dia 21 de Junho de 2016 como o dia relevante, o recorrente teria razão a respeito da contribuição de Junho de 2016. Perante o que preceitua a lei, determinando o pagamento de contribuições do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte a que digam respeito (artºs. 40º e 43º do do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social). Mas em tal data, 21 de Junho de 2016, já se encontrava vencida, e não paga, a contribuição e Maio de 2016. Pode, pois, concluir-se pela falta de situação contributiva regularizada. A circunstância de a lei prescrever que as prestações de desemprego só são devidas desde a data do requerimento, nada infirma; pressupõe o direito a tais prestações, nada interferindo com a data a considerar para a aquisição de tal direito [conclusões C., D. e E.] Ser a prestação contributiva paga no prazo de 30 dias sobre o termo do prazo de pagamento voluntário importa, precisamente, que é pagamento duma obrigação (já) vencida, em dívida [conclusão F.]. Poder um beneficiário readquirir o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva pressupõe que tenha antes adquirido esse direito na sua esfera jurídica; a cessação do benefício de isenção ou redução da obrigação de contribuir por dívida à segurança social ou à administração fiscal, que cessa a partir do mês seguinte àquele em que é contraída a dívida, e que pode ser retomado a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva, nada tem de pertinente ao caso, que não confronta semelhante benefício [conclusões G. e H.] Assim, a pretensão material do interessado não poderá proceder. Sem que, ademais, decorra demonstrada reunião cumulativa das condições de atribuição do benefício definidas no art.º 7º do DL. nº 12/2013, de 25/01 (entre as quais o encerramento de empresa como definido no seu art.º 6.º). * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: pelo recorrente.* Porto, 15 de Julho de 2020.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |