Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00834/18.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/19/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Moura
Descritores:LIQUIDAÇÃO CONTRIBUIÇÕES SEGURANÇA SOCIAL; ART.º 48.º, N.º 3 LGT; PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - A liquidação a que alude o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, é o momento em que a dívida se tornou certa, líquida e exigível e não a data da extração da certidão de dívida.

II – Para efeitos de contribuições à Segurança Social, a dívida torna-se certa, líquida e exigível, a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida.

III - A data do cumprimento da obrigação, até à entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos, era o dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam e a partir da vigência daquele diploma, o dia 20 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitam.

IV – A citação do responsável subsidiário, mais de cinco anos após as datas referidas em III, tem como consequência que a interrupção da prescrição operada pela citação do devedor originário não produz efeitos em relação ao devedor subsidiário, salvo se, entretanto, tiver ocorrido em relação ao devedor subsidiário, motivo próprio para interromper a prescrição, como é o caso da notificação para efeitos de audição prévia para reversão da execução fiscal.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

AA..., interpõe recurso da sentença que julgou a Oposição improcedente (na parte em que não foi declarada a inutilidade superveniente da lide), por entender que se encontram prescritas as dívidas contra si revertidas pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. A citação da executada originária para o PEF em causa, em 23/05/2010, não interrompeu qualquer prazo relativamente ao recorrente/ responsável subsidiário.
2. As dívidas reclamadas no PEF (...09, ...09, ...09, ...09, ...09, ...09 e ...10), aquando da citação do recorrente (em 29/07/2015) já se encontravam prescritas.
3. O momento a considerar para efeitos de liquidação das referidas cotizações é aquele em que a devedora originária procedeu à autoliquidação das mesmas.
4. A emissão de certidão de divida não constitui um ato administrativo de liquidação de um tributo, praticado por autoridade pública.
5. A responsabilidade subsidiária efetiva-se, de acordo com o disposto no artigo 23º nº 1 da LGT, apenas, por reversão do processo de execução.
6. a notificação para audição prévia não é apta a desencadear a assunção dessa responsabilidade subsidiária.
7. Apenas constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal.
8. Pelo que a dívida exequenda deve ser declarada prescrita.
9. Quando assim se não entenda, o prazo de 5 anos relevante para a verificação da prescrição da obrigação do pagamento das cotizações, ainda que interrompido por diligência administrativa, relativamente às quotizações de 08/2009 e 09/2009, já se encontrava ultrapassado à data da audiência prévia, pelo que, deve ser declarada a prescrição.
10. O Tribunal recorrido errou na interpretação que fez dos art. 23º e 48º, nº 3 da LGT; 187º do CRCSPSS; 327º do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se ocorre a prescrição das dívidas Segurança Social referentes aos períodos de 2009/08 a 2010/01.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:

Factos provados:
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos:
1) Em 12/12/2009 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo do Porto I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal (PEF) n.º 130120090_______, tendo por base a Certidão de Dívida n.º 53234/2009, de 11/07/2009, por dívidas de “Cotizações” para a Segurança Social respeitantes aos períodos de 2009/02, 2009/03, 2009/04, 2009/05, 2009/06 e 2009/07, cuja quantia exequenda ascende a € 4.594,09, em que figura como executada a sociedade “A..., LDA”, NIPC (…) – (cfr. fls. 1 e 2 da cópia do processo de execução fiscal (PEF) apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).
2) Em data não concretamente apurada, foi instaurado pela Secção de Processo Executivo do Porto I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal (PEF) n.º 130120100_________, tendo por base a Certidão de Dívida n.º 47410/2010, de 15/05/2010, por dívidas de “Cotizações” para a Segurança Social respeitantes aos períodos de 2009/08, 2009/09, 2009/10, 2009/11, 2009/12 e 2010/01, cuja quantia exequenda ascende a € 5.656,09, em que figura como executada a sociedade “A..., LDA”, NIPC (...) – (cfr. fls. 14 da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).
3) A executada originária foi citada nos PEF´s indicados em 1) e 2) deste probatório, respetivamente em 8/02/2010 e 23/05/2010 – (cfr. fls. 3 e 5 da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).
4) Em 9/04/2011, foi deferido e autorizado pelo IGFSS, o pagamento da dívida exequenda em 60 prestações, não tendo sido efetuado nenhum pagamento, o que motivou a rescisão do plano, por incumprimento, em 6/09/2011 – (cfr. plano prestacional e informação n.º ...89 de 21/12/2017, de fls. 24 a 26 verso da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).
5) Em 18/11/2014, o ora Oponente exerceu o direito de audição prévia antes da reversão, no âmbito dos PEF´s indicados em 1) e 2) deste probatório, onde invoca, entre outros fundamentos, a prescrição da dívida exequenda – (cfr. fls. 7 e 8 da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).
6) Em 27/07/2015, O IGFSS – SPE de Viseu, elaborou a informação n.º ...49, sancionada superiormente na mesma data, onde se conclui não estarem prescritos os valores em dívida, mantendo a reversão – (cfr. fls. 13 a 15 da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).
7) O ora Oponente foi citado por reversão nos PEF´s indicados em 1) e 2) deste probatório, em pessoa diversa, em 29/07/2015, ali constando como quantia exequenda o montante de € 9.768,38, acrescidos no valor de € 4.729,42, perfazendo o total de € 14.497,80 – (facto não controvertido; cfr. fls. 16 a 21 da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).
8) Da “Notificação de valores em dívida” junta com a citação a que se alude em 6), constam os seguintes valores:
“(…)
Número do processo: 130120090_______
Tributo Período Qta em dívida Juros em dívida
Cotizações 2009/02 € 778,52 € 404,97
Cotizações 2009/03 € 822,80 € 417,92
Cotizações 2009/04 € 595,43 € 297,89
Cotizações 2009/05 € 595,43 € 290,39
Cotizações 2009/06 € 675,18 € 317,9
Cotizações 2009/07 € 644,93 € 297,15
Total € 4.112,29 € 2.026,31

Número do processo: 130120100_________
Tributo Período Qta em dívida Juros em dívida
Cotizações 2009/08 € 1.435,61 € 641,92
Cotizações 2009/09 € 694,43 € 303,54
Cotizações 2009/10 € 694,43 € 296,60
Cotizações 2009/11 € 694,43 € 289,66
Cotizações 2009/12 € 1.424,06 € 579,83
Cotizações 2010/01 € 713,13 € 283,06
Total € 5.656,09 € 2.394,61

(…)” – (cfr. fls. 18 e 19 da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).

9) Em 21/12/2017, O IGFSS – SPE de Viseu, elaborou a informação n.º ...89, sancionada superiormente em 3/01/2018, ali constando, para o que ora interessa, o seguinte:
“(…) a dívida prescreveu parcialmente, designadamente a dívida relativa à certidão n.º 53234 dos períodos de 02/2009 a 07/2009.
(…)
Notificação de valores em dívida
AA...
Identificação da dívida
Número do processo: 130120100_________
Designação Valor em dívida (Eur)
Quantia exequenda 5.656,09
Juros de mora 3.017,27
Custas 168,65
Total 8.842,01
Detalhe da dívida
Número do processo: 130120100_________/R0025204/2017
Tributo Período Qta em dívida Juros em dívida
Cotizações 2009/08 € 1.435,61 € 772,64
Cotizações 2009/09 € 694,43 € 373,86
Cotizações 2009/10 € 694,43 € 373,98
Cotizações 2009/11 € 694,43 € 374,10
Cotizações 2009/12 € 1.424,06 € 752,95
Cotizações 2010/01 € 713,13 € 369,74
Total € 5.656,09 € 3.017,27
(…)” – (cfr. fls. 25 a 32 da cópia do PEF apenso aos autos e que se dá por integralmente reproduzido).

10) A presente oposição deu entrada nos Serviços do IGFSS, em 25/09/2015 – (cfr. fls. 9 do SITAF).
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Factos não provados
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.
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Apreciação jurídica do recurso.

A única questão em apreciação no recurso é a de saber se as dívidas em cobrança no Processo de Execução Fiscal n.º 130120100_________, relativas aos períodos de 2009/08 a 2010/01, se encontram ou não prescritas.
O Recorrente alega que as dívidas estão prescritas, na medida em que, por um lado, a citação da executada originária não interrompeu qualquer prescrição em relação ao responsável subsidiário, e, por outro lado, o momento a considerar para efeitos de liquidação das cotizações é aquele em que a devedora originária procedeu à autoliquidação das mesmas, não a ocasião em que é emitida certidão de dívida.
Diz, ainda, que a emissão de certidão de divida não constitui um ato administrativo de liquidação de um tributo.
Mais alega que, quando foi citado já estava prescrita a dívida, uma vez que a notificação para audição prévia, tendo em vista a reversão das dívidas, não é facto suscetível de interromper a prescrição.
A sentença recorrida considerou que o ato de extração de certidão de dívida é aquele que contém ínsito os atos de liquidação que relevam para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT e, tendo presente que o Oponente foi citado em 29/07/2015 e o ato de extração de dívida produzido em 15/05/2010, portanto, antes do termo do 5.º ano posterior ao da liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da LGT), os factos interruptivos verificados na executada originária produzem efeitos em relação ao ora Oponente, enquanto responsável subsidiário.
Conclui a sentença, que a citação da executada originária em 23/05/2010, determinou a interrupção da prescrição das dívidas, inutilizando todo o tempo decorrido, quer em relação ao devedor originário, quer em relação ao devedor subsidiário, pelo que as dívidas nãos e encontram prescritas.
Apreciando.
Em primeiro lugar cumpre saber o que se deve entender por liquidação para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, que reza assim:
Artigo 48.º (Prescrição)
1 – (…)
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

A sentença, sustentando-se na jurisprudência do STA do ano de 2010, decidiu que o ato de liquidação, para efeitos do n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, correspondia ao ato de extração de certidão de dívida.
Sucede que o Supremo Tribunal Administrativo alterou a sua posição, conforme se pode ver pelo teor do Acórdão proferido em 06/10/2021, no processo n.º 02408/13.2BEPRT (em www.dgsi.pt), cujo sumário contém o seguinte teor:
I - O prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é de cinco anos [era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que actualmente se encontra em vigor].
II - O prazo de prescrição referido em I conta-se a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro (situação que só se alterou com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, de que passou a decorrer, por força do artigo 43.º, que tal prazo se conta a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem, por ser admitido o cumprimento da obrigação entre os dias 10 e 20 de cada mês).
III - A citação, enquanto acto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita).
IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento.
V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.

Conforme decorre desta recente jurisprudência, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de 5 (cinco) anos (assunto que ninguém coloca em questão nestes autos), que se conta a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida. A data do cumprimento da obrigação, até à entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos, era o dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam. A partir da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivo (segundo o artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, entrou em vigor no dia 01/01/2011), a data do cumprimento da obrigação passou a ser o dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições disserem respeito.
Entendeu o STA, que a liquidação a que alude o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, é o momento em que a dívida se tornou certa, líquida e exigível e não a data da extração da certidão de dívida.
Temos de concordar com este entendimento do STA, na medida em que é aquele que confere uma certeza ao momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição para o responsável subsidiário. De outra forma, seria estar a deixar na disponibilidade do credor o início de um prazo que foi estabelecido em favor do devedor; situação que não desejada pelo legislador, pois este pretende que haja certeza e segurança jurídica nas relações estabelecidas entre os contribuintes e o credor tributário. (Só assim não será, nas situações de liquidação oficiosa, decorrente de inspeção em suprimento das obrigações dos contribuintes, caso em que a liquidação se opera com a inscrição e a declaração de remunerações, bem como com os correspondentes cálculos efetuados oficiosamente pela Segurança Social – vide acórdão deste TCA Norte de 03/03/2022, proferido no processo 279/11.2BEAVR).
Significa isto, que no caso dos autos, estando em apreço dívidas dos anos de 2009 e 2010, deve ser considerado liquidada a dívida no dia 15 do mês seguinte àquele a que a contribuição diz respeito.
Segundo dado por assente no ponto 8 do probatório, as contribuições diziam respeito aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009, assim como a janeiro de 2010, pelo que se devem considerar liquidadas no dia 15 de cada um dos meses seguintes, respetivamente. Ou seja, a 15/09/2009, 15/10/2009, 15/11/2009, 15/12/2009, 15/01/2010 e 15/02/2010, devem ser as datas em que se consideram liquidadas as contribuições devidas à Segurança Social.
Estas devem ser as datas a ter em consideração para aplicação do regime previsto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, ou seja, o momento a partir do qual a interrupção da citação produzida em relação ao devedor principal, deixa de produzir efeitos em relação ao responsável subsidiário.
Conforme dado por assente no ponto 7 do probatório, o Oponente foi citado no dia 29/07/2015, pelo que foi citado depois do 5.º ano posterior a cada uma das liquidações mensais em apreço, pois que devia ter sido citado entre 14/09/2014 e 14/02/2015.
Daqui resulta, que a interrupção da prescrição operada pela citação do devedor originário, não produz efeitos em relação ao devedor subsidiário, ou seja, em relação ao aqui Oponente.
Significa isto, que tendo o Oponente sido citado mais de cinco anos após as liquidações, em princípio as dívidas em cobrança estariam prescritas.
No entanto, é ainda necessário saber se não ocorre algum efeito interruptivo próprio em relação ao responsável subsidiário.
É que, as diligências administrativas conducentes à cobrança da dívida também fazem interromper o prazo de prescrição, ao contrário do alegado pelo Recorrente.
Assim, tem sido entendimento da jurisprudência, designadamente deste Tribunal Central Administrativo Norte, que a notificação para efeitos de reversão da execução fiscal, faz interromper o decurso do prazo de prescrição.
Veja-se sobre o assunto, por exemplo o Acórdão proferido em 14/01/2021, no processo n.º 410/20.7BECBR, assim como o Acórdão proferido em 16/12/2021, no processo n.º 00384/21.7BEAVR (disponível em www.dgsi.pt), cuja parte do sumário com interesse para o presente caso, se transcreve:
III – A prescrição da obrigação de pagamento de cotizações e contribuições para a Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, nos termos do artigo 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos.
IV – Deverão ser consideradas como diligências administrativas, as realizadas no âmbito do procedimento de liquidação ou do processo de execução fiscal intentados, respetivamente pelo ISS, I.P., ou pelo IGFSS, I.P., tendo em vista a liquidação e cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor. Insere-se neste âmbito a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão ocorrida no processo de execução fiscal.

Veja-se, ainda, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 28/09/2017, proferido no processo n.º 01241/16.4BRAVR (que pode ser lido na íntegra em www.dgsi.pt), cujo teor do sumário é o seguinte:
1. O prazo de prescrição aplicável às dívidas à segurança social é de 5 anos.
2. O n.º 3 do art. 49º LGT é de aplicação subsidiária às dívidas da segurança social, com adaptações.
3. Os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeito duradouro.
4. Alguns factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social, - como a notificação para audiência prévia -, têm efeito meramente instantâneo.
5. A limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas vale para as que têm o efeito duradouro.

No presente processo, o Oponente foi notificado para se pronunciar em sede de audição prévia sobre a possibilidade de reversão da execução contra si, sendo que, conforme reconhece a Recorrida no ponto 13 da Contestação, não há evidência nos autos da data efetiva em que ocorreu esta notificação, mas o Oponente acabou por responder em 18/11/2014, aliás, conforme dado por assente no ponto 5) do probatório.
Daqui resulta, que em 18/11/2014, operou-se a interrupção da prescrição em relação ao Oponente, interrupção essa que tem sido considerada instantânea e não duradoura. Ou seja, o prazo de prescrição volta a correr no dia imediato ao da interrupção da prescrição operada pela pronúncia em sede de audição prévia.
Veja-se neste sentido o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, págs. 119 e 120, onde refere o seguinte:
«7.2. Diligências administrativas interruptivas da prescrição
Neste regime especial de prescrição são actos interruptivos quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquação ou à cobrança da dívida.
diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida de que venha a ser dado conhecimento ao titular.
Embora o processo de execução fiscal tenha natureza judicial na sua totalidade, nele são praticados pelas autoridades administrativas acros que não tenham natureza jurisdicional (art. 103.º, n.º 1, da LGT), actos estes que, embora praticados nu processo de natureza judicial, são «diligências administrativas» e, por isso, desde que cheguem ao conhecimento do devedor têm efeito interruptivo. Aliás, parece não haver outras diligências administrativas conducentes à cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao devedor que não sejam as praticadas pela administração tributária nos processos de execução fiscal (a única diligência anterior à execução conducente à cobrança da dívida parece ser a extracção da certidão de dívida de que não é dado conhecimento ao devedor antes da execução, através da citação).
Assim, terão efeito interruptivo não só os actos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para o exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decida).
Sendo requisito das causas interruptivas o seu conhecimento pelo devedor, será no momento desse conhecimento que ocorre a interrupção da prescrição.».

Portanto, a partir de 19/11/2014 inicia-se novo prazo de 5 (cinco) anos de prescrição, a não ser que haja, entretanto, uma citação na execução fiscal, como a que efetivamente ocorreu em 29/07/2015.
Significa isto, que a prescrição reiniciada em 19/11/2014, voltou a interromper-se, desta vez duradouramente, a 29/07/2015.
Daqui resulta que todas as dívidas, cuja liquidação tenha ocorrido mais de cinco anos antes de 18/11/2014, se devem considerar prescritas.
Ora, devendo levar-se em atenção as datas de 15/09/2009, 15/10/2009, 15/11/2009, 15/12/2009, 15/01/2010 e 15/02/2010, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição, significa que o responsável subsidiário deveria ter sido notificado até aos dias 15/09/2014, 15/10/2014, 15/11/2014, 15/12/2014, 15/01/2015 e 15/02/2015, respetivamente.
Tendo ocorrido, em relação ao responsável subsidiário a interrupção da prescrição em 18/11/2014, significa as dívidas liquidadas em 15/09/2009, 15/10/2009 e 15/11/2009, se encontram prescritas, ou sejas, as que correspondem aos meses de agosto, setembro e outubro de 2009.
As demais dívidas não se encontram prescritas, uma vez que o Oponente foi ao processo de execução fiscal responder à notificação para audição prévia sobre a possível reversão, pelo que nessa ocasião teve conhecimento da intenção da cobrança das dívidas; logo interrompeu-se, quanto a si, a prescrição.
Face ao exposto, verifica-se que as dívidas dos meses de novembro e dezembro de 2009, assim como de janeiro de 2010, não estão prescritas, pelo que se deve manter a execução fiscal em relação às mesmas.
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Face ao exposto, o recurso merece provimento parcial.
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No concerne às custas deste recurso, atenta a revogação parcial da sentença e ao facto de a Recorrida não ter contra-alegado, são as custas repartidas, na proporção do decaimento, sem prejuízo de não ser devida taxa de justiça nesta instância de recurso pela Recorrida, por não ter contra-alegado – vide artigos 527.º, nos. 1 e 2 e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I - A liquidação a que alude o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, é o momento em que a dívida se tornou certa, líquida e exigível e não a data da extração da certidão de dívida.

II – Para efeitos de contribuições à Segurança Social, a dívida torna-se certa, líquida e exigível, a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida.

III - A data do cumprimento da obrigação, até à entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos, era o dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam e a partir da vigência daquele diploma, o dia 20 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitam.

IV – A citação do responsável subsidiário, mais de cinco anos após as datas referidas em III, tem como consequência que a interrupção da prescrição operada pela citação do devedor originário não produz efeitos em relação ao devedor subsidiário, salvo se, entretanto, tiver ocorrido em relação ao devedor subsidiário, motivo próprio para interromper a prescrição, como é o caso da notificação para efeitos de audição prévia para reversão da execução fiscal.
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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento parcial ao recurso, revogar a sentença na parte em que não declarou prescritas as dívidas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2009 e confirmar a sentença no restante.
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Custas a cargo da Recorrente e da Recorrida, na proporção de 49,48% e de 50,52%, respetivamente, não sendo devida pela Recorrida taxa de justiça nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado.
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Porto, 19 de maio de 2022.

Paulo Moura
Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio